Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/01/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
PGEPR - PROCURADORIA DE HONORÁRIOS DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
OAB/PR 999015·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
06/03/2026, 14:06
Documento (Informações)
06/03/2026, 14:03
Remessa (em diligência)
06/03/2026, 11:59
Arquivamento
06/03/2026, 10:54
Conclusão (para decisão)
10/12/2025, 04:25
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:40
Confirmada
02/12/2025, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:10
Confirmada
18/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 16:10
Confirmada
18/11/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2025, 09:20
Expedição de alvará de levantamento
06/11/2025, 09:15
Documento (Certidão)
21/10/2025, 17:42
Paga
21/10/2025, 15:43
Decurso de Prazo
30/09/2025, 01:33
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 13:04
Confirmada
21/09/2025, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 15:59
Ato ordinatório
19/09/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 15:53
Documento (Certidão)
15/09/2025, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2025, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 120) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (07/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:13
Confirmada
13/08/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2025, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-34.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.250,12 Autor(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Expeça-se RPV, na forma do requerido ao mov. 113. Com o adimplemento, expeça-se alvará em favor do perito. Após, arquivem-se. Marialva, 23 de julho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 14:03
Confirmada
01/08/2025, 09:57
Documento (Certidão)
29/07/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 11:15
Outras Decisões
29/07/2025, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) OUTRAS DECISÕES (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 109) OUTRAS DECISÕES (11/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/07/2025, 11:08
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 15:16
Confirmada
14/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-34.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.250,12 Autor(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Por força do disposto no art. 1º, §4º, da Lei 13.876/2019, que teve a sua redação alterada pela Lei 14.331/2022, incumbe à autarquia respectiva antecipar os honorários da perícia no processo judicial, observe: "Art. 1º O ônus pelos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais referentes às perícias judiciais realizadas em ações em que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) figure como parte e se discuta a concessão de benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral ficará a cargo do vencido, nos termos da legislação processual civil, em especial do § 3º do art. 98 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).(Redação dada pela Lei nº 14.331, de 2022) [...] § 4º O pagamento dos honorários periciais limita-se a 1 (uma) perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada." § 5º A partir de 2022, nas ações a que se refere o caput deste artigo, fica invertido o ônus da antecipação da perícia, cabendo ao réu, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, antecipar o pagamento do valor estipulado para a realização da perícia, exceto na hipótese prevista no § 6º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) § 6º Os autores de ações judiciais relacionadas a benefícios assistenciais à pessoa com deficiência ou a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral previstas no caput deste artigo que comprovadamente disponham de condição suficiente para arcar com os custos de antecipação das despesas referentes às perícias médicas judiciais deverão antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. § 7º O ônus da antecipação de pagamento da perícia, na forma do § 5º deste artigo, recairá sobre o Poder Executivo federal e será processado da seguinte forma: (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) I – nas ações de competência da Justiça Federal, incluídas as que tramitem na Justiça Estadual por delegação de competência, as dotações orçamentárias para o pagamento de honorários periciais serão descentralizadas pelo órgão central do Sistema de Administração Financeira Federal ao Conselho da Justiça Federal, que se incumbirá de descentralizá-las aos Tribunais Regionais Federais, os quais repassarão os valores aos peritos judiciais após o cumprimento de seu múnus, independentemente do resultado ou da duração da ação, vedada a destinação desses recursos para outros fins; (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) II – nas ações de acidente do trabalho, de competência da Justiça Estadual, os honorários periciais serão antecipados pelo INSS. (Incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) No caso concreto, perícia realizada nos autos não fora adimplida pela parte ré, ônus que lhe incumbia. Portanto, determino a intimação da ré para que proceda com o adimplemento da verba honorária fixada ao mov. 7, podendo posteriormente requerer o devido ressarcimento. Comprovado o adimplemento, expeça-se alvará respectivo. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Marialva, 10 de julho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2025, 16:06
Outras Decisões
11/07/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 09:56
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 101) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 11:52
Confirmada
04/06/2025, 11:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-34.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.250,12 Autor(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Da compulsa do feito, é possível observar que não houve adimplemento da verba honorária, assistindo razão o expert no petitório de mov. 98. A demanda fora julgada improcedente, o que atrai a condenação do Estado para adimpli-los na forma do Tema 1044 do STJ. Expeça-se RPV e intime-se o Estado do Paraná para depositar a quantia, devendo o valor contemplar eventual taxa de TED, sob pena de sequestro de seus ativos. Devidamente adimplido, expeça-se alvará de levantamento. Nada mais sendo requerido, arquivem-se, independente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 02 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 09:48
Ato ordinatório
03/06/2025, 09:48
Outras Decisões
03/06/2025, 09:30
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 07:16
Desarquivamento
27/05/2025, 07:16
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 21:56
Definitivo
12/06/2024, 15:18
Documento (Informações)
12/06/2024, 15:15
Remessa (em diligência)
23/05/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 17:12
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 13:20
Confirmada
09/05/2024, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000073-34.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.250,12 Autor(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Considerando que o presente feito foi julgado e a decisão transitou em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligências necessárias. Marialva, 16 de abril de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
07/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 10:01
Arquivamento
06/05/2024, 09:27
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 11:59
Confirmada
19/02/2024, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 14:41
Recebimento
15/02/2024, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Recurso: 0000073-34.2022.8.16.0113 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jose Antonio Francisco de Souza (mov. 75.1) em face da sentença proferida pelo MMº Dr. Juiz de Direito da Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Marialva, nos autos de nominada “ação previdenciária para restabelecimento de auxílio-doença e alternativamente conversão em auxílio-acidente” nº 0000073-34.2022.8.16.0113, que (i) reconheceu a incompetência da Vara de Acidentes de Trabalho para julgamento do mérito, determinando a remessa dos autos à Vara da Competência Delegada; (ii) julgou improcedente a pretensão inicial a respeito da requisição de auxílio-doença, sob fundamento de que não restou demonstrada a incapacidade laboral do autor, e (iii) extinguiu o feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de auxílio-acidente, pelo fato de que, desde a época do acidente, o demandante é contribuinte individual. Vale a transcrição (mov. 71.1).: "(...) Portanto, o quadro que se apresenta não dá suporte à competência da Vara de Acidente de Trabalho. Contudo, considerando a competência concorrente deste juízo também na área delegada, hei por bem em decidir o processo pelo mérito. (...) Diante do exposto: a) reconheço a incompetência da Vara de Acidente de Trabalho porque o acidente que vitimou o autor não tem relação com o emprego, determinando, consequentemente, a remessa dos autos à Vara da Competência Delegada; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de auxílio-doença por inexistir prova de incapacidade parcial ou total para o exercício da atividade na construção civil; c) nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-acidente por ser incompatível com o segurado contribuinte individual ou facultativo, o que acarreta na falta de interesse de agir." 2. Extrai-se da inicial que Jose Antonio Francisco de Souza ajuizou ação acidentária em face do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, requerendo a concessão do benefício auxílio-doença e, subsidiariamente, auxílio-acidente. Relatou o autor, mestre de obras à época do acidente, que “em 09/2017, (...) sofreu um acidente de trabalho, consistente em queda de própria altura, com fratura de tíbia esquerda, submetendo-se a duas cirurgias, sendo que mantêm dores crônicas, que impedem o exercício de sua atividade laborativa, além de apresentar sequelas definitivas. Em 09.11.2019, (...) sofreu novo acidente quando manuseava uma serra circular, com amputação traumática de falange distal de polegar esquerdo com coto de amputação com tecido necrótico”. Narrou que em razão da impossibilidade de exercer as atividades laborais, recebeu os benefícios auxílio-doença, “Benefício nº 620.045.307-5: de 03.09.2017 a 14.03.2018; - Benefício nº 623.781.576-0: de 02.07.2018 a 08.10.2018; - Benefício nº 629.585.897-3: de 16.09.2019 a 15.12.2019 - Benefício nº 630.672.437-4: de 16.12.2019 a 09.03.2020”, quando foram cessados pela autarquia previdenciária (1.1). Ocorre que, ante o fato de que ficou constatado na perícia médica que os referidos acidentes ocorreram na residência do autor (mov. 24.1), o Juízo a quo reconheceu a incompetência da Vara de Acidente de Trabalho para julgamento do feito, estabelecendo que os autos fossem remetidos à Vara da Competência Delegada, contudo, por ser o magistrado competente também na área delegada, deu imediata continuidade e procedeu com o julgamento de mérito, julgando improcedente o pedido de auxílio-doença – ante a inexistência de prova que confirme a incapacidade laborativa parcial ou total – e extinguindo o processo sem resolução do mérito no que tange ao pedido de auxílio-acidente, haja vista a ausência de interesse de agir por conta da incompatibilidade entre a benesse pleiteada e o fato de o autor ser contribuinte individual (mov. 71.1). Dessa maneira, tendo em vista que a presente ação versa sobre a concessão de benefício previdenciário que não tem causa acidentária, é a Justiça Federal quem detém competência para apreciá-la e julgá-la, em conformidade com o art. 109, inciso I[1], da Carta Magna. Constata-se, ademais, que o Juízo de origem atuou no exercício de competência delegada, em atenção ao artigo 109, §3º[2], da Constituição Federal, eis que ausente, naquela localidade, Vara do Juízo Federal. Assim, nos termos do §4º do supramencionado dispositivo constitucional, a competência para julgar recurso, quando houver delegação de competência, não é da justiça estadual e sim do Tribunal Regional Federal da área de jurisdição do juiz de primeiro grau: § 4º Na hipótese do parágrafo anterior, o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal na área de jurisdição do juiz de primeiro grau”. No mesmo sentido o art. 108, inciso II, da Constituição: “Art. 108. Compete aos Tribunais Regionais Federais: II - julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição”. Em situações análogas, o TRF da 4ª Região, inclusive, já julgou: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual, e (d) o nexo causal entre o acidente a redução da capacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a redução da capacidade laborativa do autor, que exercia a atividade de operador de forno, diante da constatação da redução da flexo extensão do tornozelo esquerdo, decorrente de acidente doméstico. (TRF4, AC 5003900-47.2021.4.04.7201, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 24/08/2023) – Destaquei. “PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. PERÍCIA ADMINISTRATIVA. EXISTÊNCIA. ANÁLISE AMPLA E FUNDAMENTADA DA PROVA. REQUISITOS (ART. 86 LEI 8.213/91). PREENCHIDOS. 1. A despeito das alegações do INSS, a ocorrência do acidente doméstico também foi descrita nos documentos anexados pela parte autora bem como nas perícias administrativas à que se submeteu. 2. Ao juiz cabe a análise ampla e fundamentada da prova. 3. Por estarem presentes os requisitos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5023967-78.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 21/03/2022) – Destaquei. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. AUXILIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE QUALQUER NATUREZA. COMPROVAÇÃO. Não há falar em inocorrência do acidente, como pretendido pelo INSS, considerando-se que a própria perícia realizada na via extrajudicial mencionou a ocorrência de um fato ocorrido no início de de 2006, embora não o tenha nominado como acidente, o que aliado às reiteradas afirmações do autor, dotadas de boa-fé, sempre no mesmo sentido, conduzem à conclusão de que tal fato tratou-se, de fato, de um acidente doméstico, militando o conjunto da prova em favor da demonstração de sua ocorrência. (TRF4, AC 5016537-75.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 08/10/2021) – Destaquei. Neste mesmo sentido, são os precedentes desta Corte: “DECISÃO MONOCRÁTICA. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PLEITO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM CÔMPUTO DE LABOR RURAL OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO QUE NÃO POSSUI COMO FUNDAMENTO ACIDENTE DE TRABALHO (ART. 109, I, DA CF). JUÍZO DE ORIGEM QUE ATUOU POR COMPETÊNCIA DELEGADA DA ESFERA FEDERAL (ART. 109, §3º, CF). INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL (ART. 109, §4º, CF). RECURSO DE APELAÇÃO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0000733-50.2019.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 27.07.2023)” –Destaquei. “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – COMPETÊNCIA QUE É FIXADA A PARTIR DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL – POSIÇÃO LINEAR DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE DECORRE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – EMPREGADA DOMÉSTICA – CATEGORIA QUE PASSOU A TER DIREITO A BENEFÍCIO ACIDENTÁRIO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI COMPLEMENTAR 150/2015 – ACIDENTE NARRADO OCORRIDO ANTERIORMENTE À ENTRADA EM VIGOR DA CITADA LEGISLAÇÃO – JUÍZO ESTADUAL DE ORIGEM QUE ATUOU POR COMPETÊNCIA DELEGADA DA ESFERA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I E §§3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO E. TRF DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0011991-78.2017.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 23.08.2021) - Destaquei APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL – COMPETÊNCIA QUE É FIXADA A PARTIR DO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR NA PETIÇÃO INICIAL – POSIÇÃO LINEAR DESTA C. 7ª CÂMARA CÍVEL – PEDIDO E CAUSA DE PEDIR QUE NÃO DECORREM DE ACIDENTE DE TRABALHO – JUÍZO ESTADUAL DE ORIGEM QUE ATUOU POR COMPETÊNCIA DELEGADA DA ESFERA FEDERAL – INCOMPETÊNCIA RECURSAL DA JUSTIÇA ESTADUAL – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 109, I E §§3º E 4º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DESTA E. CORTE – RECURSO NÃO CONHECIDO, COM REMESSA DOS AUTOS AO E. TRF DA 4ª REGIÃO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0000082-91.2018.8.16.0062 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FABIAN SCHWEITZER - J. 09.07.2021) – Destaquei A Propósito, foi nesse mesmo sentido o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, veja-se (mov. 13.1 – TJPR): “(...) Contudo, verifica-se, de plano, a incompetência material da Justiça Comum Estadual julgamento e processamento do presente recurso. O autor formulou inicialmente a pretensão de concessão de benefício acidentário, tendo sido distribuído o feito à Vara de Acidentes de Trabalho de Marialva. Todavia, concluída a instrução processual, o douto juízo a quo, com base nos relatos e conclusões do laudo pericial de mov. 24.1, reconheceu a incompetência da Vara de Acidente de Trabalho nos seguintes termos: (...) Desta forma, houve declinação de competência pelo magistrado para a Vara de Competência Delegada, proferindo a sentença no exercício desta jurisdição, de modo que, nos exatos termos do artigo 109, §§ 3º e 4º da Constituição Federal, a competência ratione materiae, para julgamento do recurso não é deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, mas sim do Tribunal Regional Federal. Portanto, o pronunciamento desta Procuradoria-Geral de Justiça se define pela remessa dos presentes autos ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por ser a instância recursal competente.” 3. Isso posto, ante a competência da Justiça Federal para julgamento da lide, impõe-se a consequente remessa dos autos para o Tribunal Regional Federal da 4° Região. Por isso, declaro a Justiça Estadual incompetente para o julgamento do feito, de forma que não conheço do recurso interposto, o que faço em caráter monocrático, nos termos do art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil. 4. Intimem-se. Após, comunique ao magistrado da origem acerca do inteiro teor desta decisão. Curitiba, 21 de novembro de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator [1] Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho; [2] § 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.
22/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Recurso: 0000073-34.2022.8.16.0113 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Apelante(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Douta Procuradoria-Geral de Justiça. 2. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, 10 de outubro de 2023. Desembargador Renato Lopes de Paiva Relator
11/10/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/10/2023, 04:31
Decurso de Prazo
05/10/2023, 00:12
Confirmada
21/08/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-34.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.250,12 Autor(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da apelação interposta, à parte apelada, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 07 de agosto de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:17
Mero expediente
10/08/2023, 16:12
Conclusão (para despacho)
04/08/2023, 10:28
Documento (Certidão)
04/08/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 08:38
Confirmada
13/07/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 JOSÉ ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA moveu a presente ação previdenciária para reestabelecimento de auxílio-doença e, alternativamente, conversão em auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL narrando que possui vínculos empregatícios em CTPS em funções que exigem grande esforço físico; que se acidentou no trabalho em 09/2017, fraturando a tíbia esquerda; que se submeteu a duas cirurgias e mantêm dores crônicas, fato que impede sua atividade laborativa; que apresenta sequelas definitivas; que em 2019 sofreu novo acidente enquanto manuseava serra circular, sofrendo amputação de falange distal de polegar esquerdo; que recebeu auxílio-doença em decorrência dos ocorridos nos períodos de 03.09.2017 a 14.03.2018, 02.07.2018 a 08.10.2018, 16.09.2019 a 15.12.2019 e 16.12.2019 a 09.03.2020; que requereu a prorrogação dos benefícios, inclusive, com recurso administrativo; que teve os pedidos indeferidos por parecer contrário em perícia médica; que não se encontra em condições para exercer atividade laborativa; pugnou pela possibilidade alternativa de conversão para o auxílio-acidente; por fim, requereu ser julgada a procedência dos pedidos; seja restabelecido o auxílio-doença, bem como, após cessação do benefício seja convertido em auxílio-acidente; sejam satisfeitas as prestações em atraso. Determinou-se a realização de perícia médica (mov. 7). O laudo pericial foi acostado em mov. 24, o qual indicou a inexistência de incapacidade. Citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 30) alegando o descabimento do auxílio-acidente a contribuinte individual; que o autor não cumpre com os requisitos para a concessão do benefício; por fim, requereu seja julgada a improcedência dos pedidos. Impugnação à contestação (mov. 34). A decisão de mov. 42, diante do laudo acostado, determinou a produção de prova oral para deliberação sobre eventual necessidade de prova médica complementar, contudo, esta foi reconsiderada (mov. 56). O juízo entendeu pela desnecessidade de produção de demais provas (mov. 63), na sequência, as partes apresentaram suas alegações finais em mov. 66 e 69. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença ou, alternativamente, de auxílio-acidente. Vê-se da inicial que, na versão do autor – como não poderia ser diferente -, que ele seria possuidor de vínculos empregatícios anotados na CTPS, mas a partir de 2011 passou a ser contribuinte individual na área da construção civil porque abriu “uma microempresa no ramo de construção civil, pois trabalha como mestre de obras/pedreiro autônomo” e que, em 2017, sofreu acidente de trabalho ( sic ) caindo da própria altura e fraturou a tíbia, cujas dores crônicas impedem o exercício de atividade laborativa, por fim, que em 2019 sofreu novo acidente quando manuseava uma serra circular, com amputação traumática de falange distal de polegar esquerdo com coto de amputação com tecido necrótico. Prosseguiu dizendo que recebeu auxílio-doença, mas que depois foi indevidamente suspenso pelo INSS, acrescentando que “desde a cessação do benefício o Autor não se encontra em condições de continuar exercendo seu trabalho habitual, sendo que tem se esforçado para continuar realizando algumas atividades mesmo em prejuízo de sua saúde, exclusivamente para ter uma fonte de renda para subsistência. Todavia, em que pese tenha o Autor retornado ao trabalho, o mesmo apresenta sequelas dos acidentes, apresentando dificuldades e limitações para o exercício de sua atividade laborativa habitual na construção civil”. Ao se manifestar sobre o laudo pericial, o autor praticamente desistiu do pedido de auxílio-doença ( mov. 29.1 ): “A lesão sofrida no polegar esquerdo gera maior dificuldade para segurar objetos, principalmente pesados, além de tijolos e lajotas, além de menor força para segurar ferramentas. Tal condição gera redução da capacidade laborativa para a atividade de mestre de obras ou pedreiro, sem, no entanto, impedir o exercício de tais profissões. Portanto, verifica-se que em que pese não existir incapacidade laborativa no momento para a concessão do benefício de auxílio-doença, é certo que o Autor faz jus a conversão do auxílio-doença (Benefício nº 630.672.437-4, desde a data da cessação ocorrida em 09.03.2020) em auxílio-acidente. Nesta época em que recebeu auxílio-doença o Autor efetuava recolhimentos pelo MEI – CNIS de seq. 19, sendo que de acordo com o INSS, tem direito ao benefício os seguintes segurados da Previdência: “Empregado urbano/rural: prestador de serviço de natureza urbana ou rural, contínuo e subordinado ao empregador. É considerado também empregado o Microempreendedor Individual (MEI). Deste modo, tendo o Autor sofrido amputação traumática parcial do polegar decorrente de acidente sofrido durante a execução de seu trabalho, constatando-se a redução da capacidade laborativa permanente no caso em tela a partir de 09/11/2019, com consolidação da sequela em 09/3/2020, faz jus a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente”. O Perito, ao descrever a avaliação clínica, apontou que: “Refere a parte autora que em 2017 sofreu acidente ao cair em um buraco durante lazer, com consequente traumatismo no membro inferir esquerdo e fratura na perna. Foi submetido a cirurgia local para fixação. Em 2019 sofreu acidente doméstico com uso de serra circular, quando houve lesão e amputação do polegar esquerdo. Foi realizado tratamento com cirurgia para regularização do dedo. Alega apresentar sequela do traumatismo no membro inferior esquerdo, com maior dificuldade para subir escadas, correr, pular e para realizar esforços. Refere limitações para realizar esforços e segurar objetos com a mão esquerda decorrente da amputação do polegar. Alega que decorrente das lesões sofridas não consegue retornar ao mercado de trabalho formal”. O autor não se opôs à conclusão dessa avaliação, especialmente quanto aos acidentes que diz ter sofrido, o que, por si só, já descartaria por completo a existência de acidente de trabalho, especialmente porque a lesão no dedo foi, nas suas palavras, doméstico. No primeiro exame a que se submeteu administrativamente, o INSS reconheceu a incapacidade em razão dos problemas no joelho, data do exame de 26/09/2019 ( 1.7 ). Na segunda perícia, já em 10/12/2019, constatou-se que a lesão do joelho não era mais incapacitante, mas que havia incapacidade por força da lesão do dedo: Como havia recorrido contra a cessação do primeiro benefício, houve perda do objeto porque passou a se beneficiar do benefício concedido com base na lesão do dedo ( NB 31/630.672.437-4 ). Portanto, o quadro que se apresenta não dá suporte à competência da Vara de Acidente de Trabalho. Contudo, considerando a competência concorrente deste juízo também na área delegada, hei por bem em decidir o processo pelo mérito. Nos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial. Nesse sentido: “1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então” ( TRF-4ª. Reg. – REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª. T., Rel. Des. Celso Kipper ). O CPC estabelece que o juiz pode dispensar a prova pericial quando reputar suficientes os pareceres constantes dos autos ( art. 464, par. 1., II, do CPC ) e, se realizada, até mesmo decidir com base nas demais provas porque forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional e demais elementos ( art. 371 do CPC ) dos autos. No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...). O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial ( Nery. Soluções Práticas, v. III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083 ). A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” ( cf. Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 301 ). Quanto à incapacidade para gerar direitos previdenciários, para o auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho e para a aposentadoria a incapacidade total, como se vê da lição de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior: A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017). O laudo pericial foi categórico que o autor não possui qualquer limitação em seu joelho que desse direito ao auxílio-doença. Tanto isso é verdadeiro que o próprio autor, em sua inicial, já havia admitido que estava trabalhando, o que se confirmou no laudo pericial: “Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido R: O autor está trabalhando no presente momento como autônomo”. Nesse sentido, apresentou a seguinte conclusão: “VI- AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA Apresenta o autor sequela de fratura na perna e amputação parcial do polegar. O quadro clínico do membro inferior não é gerador de limitações para o labor. Não há redução da mobilidade do joelho, encurtamento do membro ou sinais de hipotrofia muscular. Portanto, não fica constatada limitação para realização das atividades em construção civil ou como jardineiro autônomo. A lesão sofrida no polegar esquerdo gera maior dificuldade para segurar objetos, principalmente pesados, além de tijolos e lajotas, além de menor força para segurar ferramentas. Tal condição gera redução da capacidade laborativa para a atividade de mestra de obras ou pedreiro, sem, no entanto, impedir o exercício de tais profissões. Conclusão: não há incapacidade no presente momento para os trabalhos de mestre de obras, pedreiro ou jardineiro. Fica constatada redução da capacidade laborativa permanente no caso em tela a partir de 09/11/2019, com consolidação da sequela em 09/3/2020”. E, de fato, inexiste essa aludida incapacidade do membro inferior porque o autor, após a conclusão pericial, deu-se conta que a pretensão deveria ficar focada no auxílio-acidente, tão-somente. Relativamente ao auxílio-acidente, o autor não preenche os requisitos legais porque é contribuinte individual. O direito ao auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para as ocupações habituais, nos termos do previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O caso atende os requisitos do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99, c/c seu Anexo III: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Para sua concessão basta haver redução da capacidade, independentemente de seu grau: TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/03/2011. Várias questões envolvendo o auxílio-acidente foram objetos de decisões do STJ através de recursos repetitivos. No REsp 1361410-RS ( 1ª. Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 08/11/2017 ) foi decidido que o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n.º 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. No REsp n.º 1296673/MG ( relator Herman Benjamin, 1ª. Seção, julg. 22/08/2012 ) foi decidido que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997, além de também ser decidido que, para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Ainda, no REsp 1109591-SC ( Rel. des. convocado CELSO LIMONGI, 3ª, Seção, julgamento de 25/08/2010 ) foi decidido que qualquer que seja o nível de lesão dá direito à sua percepção: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido”. A moléstia não precisa ser considera irreversível para ter o benefício, como foi decidido no REsp 1112886-SP ( Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª. Seção, julgamento 25/11/2009 ): “(...). 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. (...). 7. Recurso Especial provido”. Como já visto acima, o laudo pericial concluiu que a lesão no dedo acarreta incapacidade, mas não a ponto de dar ensejo ao auxílio-doença, e sim ao auxílio-acidente. Mas há o entrave da qualidade de segurado que afasta esse direito. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Seus pressupostos legais são extraídos do art. 86 da Lei nº 8.213: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. Mas os segurados contribuinte individual ou facultativo não constam como beneficiários, como se vê da Lei nº 8.213: Art. 18 (...) § 1º Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, VI e VII do art. 11 desta Lei. [...] Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: I - como empregado:(...) VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento; VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. Esta questão está pacificada pelo TRF da 4ª Região: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE.CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. 1. Os pressupostos para a concessão do auxílio-acidente são: (1) comprovação da ocorrência de acidente de qualquer natureza de que resultem (2) sequelas consolidadas que impliquem (3) redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia o segurado. 2. O contribuinte individual não tem direito ao recebimento de auxílio-acidente. Interpretação do artigo 18, § 1º, da Lei 8.213. Precedentes. 3. Invertidos os ônus sucumbenciais em desfavor da parte autora, com manutenção da suspensão da exigibilidade por litigar ao amparo da justiça gratuita. (TRF4, AC 5096475-57.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 19/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5015193-25.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 02/12/2022) Diante do exposto: a) reconheço a incompetência da Vara de Acidente de Trabalho porque o acidente que vitimou o autor não tem relação com o emprego, determinando, consequentemente, a remessa dos autos à Vara da Competência Delegada; b) nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido de auxílio-doença por inexistir prova de incapacidade parcial ou total para o exercício da atividade na construção civil; c) nos termos do art. 485, VI, do CPC, extingo o processo sem julgamento do mérito quanto ao pedido de auxílio-acidente por ser incompatível com o segurado contribuinte individual ou facultativo, o que acarreta na falta de interesse de agir. Condeno o autor a pagar as custas processuais e os honorários advocatícios dos procuradores do INSS em R$ 850,00. Contudo, em que pese haver indícios que o autor não é pobre ( tanto assim que é mestre de obras e possui uma empresa individual ), fica mantido o benefício da assistência judiciária gratuita e dispensado de pagar as verbas de sucumbência. Remetam-se os autos imediatamente à Vara da Competência Delegada e, somente depois, intimem-se as partes. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 10 de julho de 2023. Devanir Cestari Magistrado
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 12:32
Improcedência
10/07/2023, 12:28
Conclusão (para julgamento)
21/03/2023, 10:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 09:10
Confirmada
21/03/2023, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:08
Petição (Alegações finais)
17/03/2023, 10:44
Confirmada
27/02/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000073-34.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.250,12 Autor(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Não há necessidade da produção de outras provas. Faculto as partes a apresentação de suas alegações finais. Após, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 30 de janeiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:16
Outras Decisões
16/02/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:57
Confirmada
01/11/2022, 18:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Não há necessidade de realizar-se audiência. O laudo foi categórico quanto à inexistência de incapacidade que possa garantir o auxílio-doença. O autor não apresentou nenhuma prova complementar para infirmar o laudo. Ao contrário, parece que se deu conta que a pretensão é apenas receber o auxílio-acidente, cujo direito é negado pelo réu porque se trata de contribuinte individual. Por outro lado, o processo tramita na Vara de Acidente de Trabalho, mas, pelo visto, disso não se trata. Assim, fica revogado o despacho que determinou a realização da audiência, dispensada esta e, ainda, concede-se o prazo de 15 dias para as partes se manifestarem sobre a competência da VAT. Marialva, 27 de outubro de 2022. Devanir Cestari Magistrado
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:21
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); cancelada)
27/10/2022, 14:17
Mero expediente
27/10/2022, 14:02
Conclusão (para despacho)
27/10/2022, 13:58
Documento (Certidão)
21/10/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 11:14
Confirmada
18/10/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:15
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 10:14
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 14:02
Confirmada
10/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-34.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.250,12 Autor(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Trata-se de pedido de auxílio acidente. O laudo pericial apontou a ausência de qualquer incapacidade (mov. 24). Diante disso, há necessidade de produzir prova oral para colher elementos que possam indicar a necessidade de prova médica complementar. Designo a data de 27 de outubro de 2022, às 14:00 horas, para a realização do ato, quando será tomado o depoimento pessoal da parte autora, bem como das testemunhas que forem arroladas nos termos dos artigos 357, par. 2º, c/c 450, ambos do CPC. Intime-se o réu sobre a certidão de mov. 40. Intimem-se. Marialva, 25 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 10:29
de Instrução e Julgamento (designada)
30/08/2022, 10:26
Determinação de Diligência
30/08/2022, 09:37
Conclusão (para decisão)
25/07/2022, 16:50
Documento (Certidão)
25/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 16:46
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 16:09
Confirmada
18/07/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 10:52
Documento (Certidão)
13/07/2022, 10:52
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:46
Confirmada
26/06/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 02:58
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 20:13
Petição (Contestação)
14/06/2022, 20:12
Petição (Petição (outras))
20/05/2022, 16:56
Confirmada
01/05/2022, 00:09
Confirmada
01/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:36
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 16:30
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:25
Confirmada
24/03/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 07:59
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 07:46
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:21
Confirmada
21/03/2022, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 17:19
Confirmada
17/03/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 14:54
Confirmada
15/03/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000073-34.2022.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000073-34.2022.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$32.250,12 Autor(s): JOSE ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Recebo a emenda de mov. 3.1. 1. Defiro, por ora, o benefício da assistência judiciária na forma da Lei nº 1.060/50. 2. Dada a Recomendação Conjunta 01, de 15 de dezembro de 2015 editada pelo Conselho Nacional de Justiça, no intuito de adotar procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente, determino, desde já, a realização de perícia médica, nos termos seguintes: 2.1. Para proceder à perícia médica, designo como perito Dr. FABIANO CORTESE PAULA GOMES, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do NCPC. 3. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelo perito, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 3.1. Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. 3.2. Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. 3.3. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os formulados na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (os quais elencados em diversos procedimentos neste juízo). Ao Cartório para encaminhá-los ao Sr. Perito. Ainda, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 10 (dez) dias. 3.4. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. 3.5. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 15 dias. 3.6. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais, de acordo com a Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal. 4. Após realização da perícia médica, cite-se a parte requerida para apresentar defesa. 4.1 O ato citatório deverá necessariamente ser acompanhado do laudo pericial realizado nos autos (nos preclaros dos itens “2” e seguintes acima), possibilitando a apresentação de proposta de acordo ou resposta pela Procuradoria-Geral Federal. 4.2. Na mesma oportunidade, cientifique a autarquia previdenciária que, em sendo possível, deverá juntar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5. Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para replicar, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 351 do Novo Código de Processo Civil). 6. Se com a réplica for apresentado documento novo, intime-se a parte ré para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em seguida, deverão as partes especificar, no prazo de 05 (cinco) dias e de forma justificada, as provas que pretendem produzir, sob pena de indeferimento (art. 370, NCPC). 8. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 09 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito