Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
19/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 321) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2026, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2026, 08:14
Confirmada
12/06/2026, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2026, 14:40
Documento (Certidão)
11/06/2026, 14:39
Mero expediente
11/06/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 12:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 09:07
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 09:03
Confirmada
02/03/2026, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 295) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (29/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 06:21
Ato ordinatório
05/02/2026, 06:13
Ato ordinatório
05/02/2026, 06:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2026, 06:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2026, 13:15
Confirmada
03/02/2026, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 09:42
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2026, 07:14
Documento (Certidão)
29/01/2026, 14:07
Confirmada
29/01/2026, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2026, 12:47
Ato ordinatório
29/01/2026, 12:45
Paga
29/01/2026, 12:44
Paga
29/01/2026, 12:44
Ato ordinatório
29/01/2026, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2026, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/01/2026, 23:48
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 17:46
Confirmada
23/12/2025, 17:05
Confirmada
23/12/2025, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 285) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 14:43
Confirmada
10/12/2025, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:17
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 16:17
Ato ordinatório
09/12/2025, 16:06
Documento (Certidão)
09/12/2025, 16:01
Trânsito em julgado
09/12/2025, 15:58
Trânsito em julgado
09/12/2025, 15:57
Trânsito em julgado
09/12/2025, 15:57
Documento (Certidão)
08/12/2025, 14:45
Ato ordinatório
08/12/2025, 14:44
Ato ordinatório
08/12/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 13:42
Confirmada
06/12/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 266) JUNTADA DE CUSTAS (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:09
Confirmada
14/11/2025, 22:05
Remessa (em diligência)
14/11/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 15:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O INSS apresentou cálculo dos valores devidos e, intimada para se manifestar, a parte autora concordou com os mesmos.
Diante do exposto, homologo os cálculos apresentados pelo réu, especialmente para restar líquido e certo o crédito do autor, o valor devido pelo INSS como sendo de R$ 213.151,83. Nada sendo oposto, expeça-se precatório requisitório para adimplemento do principal e RPV referente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Autorizo a anotação de reserva da quantia dos honorários contratuais (mov. 256.2), a fim de que o depósito seja realizado diretamente à escritório de advocacia indicado quando da liberação do valor principal ao exequente, na forma prevista no art. 22, § 4º do Estatuto da OAB: "Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. (...) § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou." Tal hipótese não se confunde com o fracionamento da verba ou com a expedição de ordens de pagamento distintas. O que se permite é a anotação no precatório da quantia devida a título de honorários contratuais, de modo a ser pago diretamente aos procuradores. Isto quer dizer que haverá a expedição de um único precatório anotando-se, no caso dos autos, os 30% referentes aos honorários contratuais (mov. 256.2), para posterior expedição de dois alvarás: um para a exequente e o outro para os procuradores (escritório indicado, no caso). Nesse sentido, já decidiu o TJPR: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE RESERVA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS QUANDO DA EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO PRECATÓRIO. POSSIBILIDADE. EXEGESE DO ARTIGO 22, §4º., DA LEI N.º 8.906/1994 (ESTATUTO DA ORDEM). PROCEDIMENTO PREVISTO NO ARTIGO 8º. DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 520/2020. SITUAÇÃO DIVERSA DO FRACIONAMENTO PARA PAGAMENTO POR RPV OU PRECATÓRIO. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 4ª C. Cível - 0004749-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 15.08.2022) Ainda, sobre o tema, a Resolução nº 303/2019 do CNJ, no art. 8º, §2º, assim dispõe: “Art. 8 O advogado fará jus à expedição de ofício precatório autônomo em relação aos honorários sucumbenciais. (...) § 2o Cumprido o art. 22, § 4o, da Lei no 8.906, de 4 de julho de 1994, a informação quanto ao valor dos honorários contratuais integrará o precatório, realizando-se o pagamento da verba citada mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal da requisição.” No caso dos autos, se mostra possível a anotação de reserva dos valores, uma vez que a procuradora do credor juntou o contrato dos honorários advocatícios previamente à expedição do precatório (mov. 256.2). Assim, autorizo a anotação da reserva do valor destinado aos honorários contratuais (30% sobre o valor principal) quando da expedição do precatório destinado ao pagamento do principal. Apresentado cálculo de custas, nada sendo oposto pelo INSS, fica também autorizada a expedição de RPV para adimplemento, independentemente de nova conclusão. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 20 de outubro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 10:26
Expedição de precatório/rpv
23/10/2025, 10:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 253) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/07/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (02/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2025, 10:47
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 10:45
Confirmada
10/07/2025, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 17:48
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 17:46
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Indefiro. Aguarde-se o decurso do prazo já concedido no mov. 242. Marialva, 27 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 242) OUTRAS DECISÕES (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Confirmada
02/07/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2025, 14:30
Mero expediente
02/07/2025, 14:23
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 10:52
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 10:32
Confirmada
25/06/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro a dilação requerida por 30 (trinta) dias. Após, digam-se as partes. Intimem-se. Marialva, 05 de junho de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
24/06/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 12:14
Outras Decisões
24/06/2025, 11:30
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 19:04
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 10:42
Confirmada
08/05/2025, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) RECEBIDOS OS AUTOS (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:43
Recebimento
05/05/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 33) JUNTADA DE ACÓRDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/03/2025 13:30 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/03/2025 13:30 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/03/2025 13:30 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 27) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 11/03/2025 13:30 (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Vistos, Sentença sujeita a reexame. À Autuação, para incluir o REEXAME NECESSÁRIO. Após, voltem conclusos para deliberação e inclusão em pauta para julgamento. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE DESEMBARGADOR g10
31/01/2025, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
08/01/2025, 14:32
Documento (Certidão)
08/01/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: CÍCERO RODRIGUES DO NASCIMENTO E INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 AI, DO JUÍZO DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA APELANTE 1: CÍCERO RODRIGUES DO NASCIMENTO APELANTE 2: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS
Trata-se de Apelações interpostas por CÍCERO RODRIGUES DO NASCIMENTO e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face da sentença do mov. 220, que julgou procedente a inicial, para conceder a implantação do auxílio-acidente e o pagamento dos retroativos desde a cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal. Em seu parecer, no mov. 12 dos autos recursais, a douta Procuradoria Geral de Justiça pugnou, preliminarmente, pela conversão do feito em diligência, para juntada do vídeo do depoimento do autor na íntegra, eis que interrompido aos 18 minutos e 24 segundos, aparentemente, antes do seu término. Pelo exposto, determino que a Secretaria requeira à origem a inserção da gravação do mov. 41.2 (depoimento do autor) na íntegra. Após a juntada, retornem imediatamente conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE Relator G10
18/12/2024, 00:00
Recebimento
17/12/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Vistos, Encaminhe-se o presente recurso à Procuradoria Geral de Justiça. Após voltem conclusos para deliberação e inclusão em pauta para julgamento. Diligências necessárias. Cumpra-se. Curitiba, data da assinatura digital. Assinado digitalmente VICTOR MARTIM BATSCHKE DESEMBARGADOR g10
06/12/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/11/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 15:38
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 11:43
Confirmada
31/10/2024, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Autor e réu apresentaram recurso de apelação. Intimem-se as partes apeladas, para, querendo, apresentar suas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, § 1º, CPC). Após, encaminhem-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná com nossas homenagens. Marialva, 24 de outubro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:37
Mero expediente
28/10/2024, 09:39
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 17:42
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 11:16
Confirmada
23/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO moveu a presente ação previdenciária para concessão de auxílio doença ou aposentadoria por invalidez contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e alegou que requereu o benefício de auxílio-doença e aposentadoria a por invalidez e acréscimo de 25% NB nº 514.499.669-4, o qual foi deferido até 31/05/2007; após, teve o benefício indeferido; houve o reestabelecimento do benefício do auxílio-doença em razão de sentença judicial, mas na data de 13/03/2017 foi realizada nova avaliação pelo INSS e o benefício foi cessado; sendo reconhecida a aposentadoria por invalidez, deve ocorrer o acréscimo de 25% com fundamento no artigo 45 da LB. Ao final, requereu, o benefício de auxílio-doença, com posterior conversão em aposentadoria por invalidez e acréscimo de 25%, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade e o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, com as devidas correções. Foi determinada a realização de perícia e deferida a justiça gratuita em favor do autor (mov. 11.4). O laudo foi juntado no mov. 11.23. A audiência de instrução foi realizada e foi tomado o depoimento do autor (mov. 41). Foi determinada a realização de segunda perícia (mov. 80). O laudo pericial foi juntado no mov. 194. Foi determinado o julgamento do feito (mov. 212) Alegações finais no mov. 215 e 218. É o breve relatório. DECIDO.
Trata-se de pedido de benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. Nos pedidos de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente o juiz geralmente forma a sua convicção através do laudo pericial. Nesse sentido: “1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do ajuizamento da ação, o benefício é devido desde então” ( TRF-4ª. Reg. – REOAC 0010920-40.2012.404.9999-RS, julg. 03/07/2013, 6ª. T., Rel. Des. Celso Kipper ). O CPC estabelece que o juiz pode dispensar a prova pericial quando reputar suficientes os pareceres constantes dos autos ( art. 464, par. 1., II, do CPC ) e, se realizada, até mesmo decidir com base nas demais provas porque forma sua convicção à luz do princípio da persuasão racional e demais elementos ( art. 371 do CPC ) dos autos. No tocante às questões técnicas, ainda mais na área médica, há preponderância do parecer médico sobre as demais provas e, a menos que haja prova contrária robusta e incontroversa, não deve ser desprezada: “A prova pericial tem caráter técnico, científico e especializado, e deve prevalecer sobre todas as outras em matéria médica e também sobre o conhecimento privado que o magistrado julgue ter acerca da matéria (...). O STJ também produziu precedente a esse respeito: o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial ( Nery. Soluções Práticas, v. III, n. 2, pp. 114-116 )” ( Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery. Comentários ao Código de Processo Civil – Novo CPC – Lei 13.105/2015, 2ª. tiragem. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, pág. 1083 ). A respeito da avaliação da incapacidade, deve ser feita “considerando as especificações do caso da vítima, tais como: idade, situação do mercado de trabalho, rendimento útil no trabalho, grau de instrução, segurança e risco na prestação do serviço, deslocamento até o local do trabalho” ( cf. Sebastião Geraldo de Oliveira. Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, 5ª. ed., São Paulo: LTr, 2009, pág. 301 ). Quanto à incapacidade para gerar direitos previdenciários, para o auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho e para a aposentadoria a incapacidade total, como se vê da lição de Daniel Machado da Rocha e de José Paulo Baltazar Júnior: A diferença, comparativamente à aposentadoria por invalidez, repousa na circunstância de que para a obtenção de auxílio-doença basta a incapacidade para o trabalho ou atividade habitual do segurado, enquanto para a aposentadoria por invalidez exige-se a incapacidade total, para qualquer atividade que garanta a subsistência. Tanto é assim que, exercendo o segurado mais de uma atividade e ficando incapacitado para apenas uma delas, o auxílio-doença será concedido em relação à atividade para a qual o segurado estiver incapacitado, considerando-se para efeito de carência somente as contribuições relativas a essa atividade (RPS, art. 71, § 1º) (in ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JÚNIOR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 15. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2017). O autor alega que sofreu acidente de trabalho quando trabalhava como ensacador e, por isso, recebeu auxílio previdenciário por vários anos. A ação tramitou na Justiça Federal e onde foi realizado uma perícia médica, cujos resultados foram os seguintes: Estruturas motoras - Membros superiores: Trofismo: normal sem sinais de desuso, Força: grau 5 bilateralmente, mobilidade ampla e preservada de forma ativa e passiva, Teste para manguito rotador (jobe, patle e Neer) negativos Testes para túnel do carpo: tinnel e phallen negativos. Mãos calosas - Membros inferiores: Trofismo: normal sem sinais de desuso, Força: grau 5 bilateralmente, consegue sustentar o peso do corpo em um só membro, caminha na ponta do pé e calcanhar Reflexos patelar e aquileu: normais preservados, Mobilidade de quadril, joelhos, tornozelos normal preservada Quadril sem instabilidade, teste Patrick fabere negativo. Joelhos: com mobilidade preservada, sem instabilidade, sem edema, sem desvio de curvatura. Sem edema de membros inferiores, pulsos amplos e simétricos, ausência de feridas. - Coluna vertebral: Musculatura eutrófica sem sinais de contraturas. Mobilidade ampla e preservada de coluna cervical e lombar. Testes para radiculopatia: Lasségue negativo, Spurling negativo. (...) Parte autora alega incapacidade laboral para as atividades suas atividades laborais como ensacador ou como servente em construção civil há quase 12 anos devido a queixas de dor em coluna lombar. Parte autora em longo benefício por queixa de dor em coluna lombar. Nega tratamento atual com fisioterapia e que faz uso de medicação para dor quando necessário. Nega indicação de tratamento cirúrgico para a queixa apresentada. Exames de imagem de ressonância de coluna lombar realizada em 2009 apresentada em ato pericial. se comparada a realizada em 2017 anexa aos autos visualiza-se aumento dos achados osteoarticulares degenerativos compatíveis com a idade entretanto não se observa sinais de compressão de raízes nervosas ou estenose de canal medular que indique necessidade de intervenção. Exame físico apresentando-se em bom estado geral, sem alteração de força ou mobilidade de membros superiores ou inferiores, sem hipotrofia que indique desuso ou lesão neuronal/radicular. mãos grossas e calosas sugestivos de trabalho braçal recente, sem alteração de marcha. sentado não adota posição antálgica. Sobe na ponta do pé e calcanhar sem dificuldade, agachamento preservado. mobilidade de coluna lombar preservado sem sinais de contraturas. testes para radiculopatias negativos. Logo, com base nos dados apresentados, anamnese e exame físico pericial, a parte autora encontra-se INCAPAZ total e definitivamente para realização das atividades como movimentador de mercadoria/ensacador devido ao esforço físico sob a coluna lombar podendo agravar o quadro. Apresenta-se CAPAZ após a DCB para realização de atividades laborais braçais como pedreiro ou servente com restrição de carregamento de peso sob os ombros, atividade que já realizou anteriormente e que pode ser reabilitado. Ainda pode realizar atividades como repositor de mercadorias em supermercado, porteiro, vigilante, auxiliar de produção, entre outros. (...) 7. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R: Com base na avaliação pericial, anamnese e exame físico pericial a parte autora comparada a uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, apresenta restrições físicas para realização de suas atividades laborais. (....) 11. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se está atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. R: Parte autora encontra-se incapaz total e definitivamente para realização das atividades laborais como movimentador de mercadoria/ensacador devido ao esforço físico sob a coluna lombar podendo agravar o quadro. E apresenta condições físicas de para realização de atividades laborais braçais como pedreiro ou servente com restrição de carregamento de peso sob os ombros, atividade que já realizou anteriormente e que pode ser reabilitado. Ainda pode realizar atividades como repositor de mercadorias em supermercado, porteiro, vigilante, auxiliar de produção, entre outros.. A segunda perícia ( mov. 194 ) praticamente confirmou a primeira quanto à incapacidade parcial para realização de grandes esforços físicos que dependam muito da coluna: Relata que no momento sente-se melhor das dores em coluna, pois não tem praticado esforços físicos, atividades que ele observa que não dá para realizar. Dorme bem,mas é difícil se acomodar de forma adequada que não tenha muita dor nas costas. O movimento que mais tem dor é o de ficar muito agachado, com a coluna fletida e realizar esforços com flexão. Não dirige. Para pegar objetos no chão,tem que fazer os movimentos de forma muito lenta. Relata que anda mais devagar e tem algumas restrições dolorosas para agachar-se e para levantar-se. Não consegue ficar muito tempo na mesma posição. Refere que realiza suas atividades pessoais e de higiene de forma normal lasegue negativo, sem contratura muscular paravertebral lombar, manobras para m inferiores com manifestação de dor lombar(quadril), sem dificuldades para subir e descer a mesa de exames. bom equilíbrio na ponta dos pés e calcâneo, com queixas de dores lombares. deambulação boa. dor projetada em região lombar as manobras de flexão e rotação da coluna vertebral. agachamento com limitações. 1.Quais são as queixas da parte autora? R. O quadro se manifesta pela presença de dores, em determinadas posturas e movimentos que realiza, bem como esforços de pesos e atividades com esforços físicos intensos, com eventuais irradiações para m inferior esquerdo. 7. Comparando a parte autora com uma pessoa saudável, da mesma idade e sexo, esclarecer se sofre restrições em decorrência da moléstia. Especifique. R. Sim, para atividades funcionais e laborais que seja necessário a utilização da coluna vertebral para esforços de pesos( grandes),esforços físicos com gasto energético intenso, posturas inadequadas com a coluna vertebral e movimentos forçados, ergonomicamente não adequados para a coluna vertebral 11. Levando-se em consideração o histórico profissional da parte autora, esclarecer se está atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificar a resposta. R: Para a atividade de ensacador está totalmente incapaz, de forma definitiva. Quando se pensa em atividade de trabalho com esforço físico leve, e uso sem sobrecarga mecânica sobre a coluna lombar, como é o caso de suas atividades na chácara que mora e cuida de porcos para a venda, e nesta consegue realizar estas tarefas bem,entende-se que ele não está totalmente incapaz. Na segunda condição, para a realização de atividades com esforço físico de pesos e os que haja necessidade de posturas inadequadas, movimentos forçados da coluna vertebral durante jornadas de trabalho, como ensacador, servente de pedreiro, mecânico de caminhão, pedreiro, carpinteiro,borracheiro, carregadores de caminhões(carga e descarga), boia fria, cortador de cana, etc 12. Caso a parte autora não possa atualmente exercer sua atividade, após eventual tratamento médico poderá ela retornar ao seu trabalho habitual? R: Para as atividades que necessite usar a coluna e que lhe traga sobrecarga e os esforços de pesos, os exames mostram que não há como haver retorno a sua capacidade laboral anterior. A conclusão que se extrai dos autos é que o autor possui sérias limitações para a realização de grandes esforços físicos, contudo, apresenta-se relativamente saudável para executar outras tarefas mesmo que exijam esforço físico relativamente elevado, tanto assim que com o tempo o autor se readaptou e passou a exercer atividades rurais com predominância na criação de porcos, que, pelo visto, garante-lhe recursos para sobreviver. Parece-me, então, ser caso de conceder auxílio-acidente porque há provas que está exercendo atividades laborais que garantem os recursos necessários para sobreviver. Relativamente ao auxílio-acidente, o autor não preenche os requisitos legais porque é contribuinte individual. O direito ao auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para as ocupações habituais, nos termos do previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91: Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O caso atende os requisitos do artigo 104 do Decreto n.º 3.048/99, c/c seu Anexo III: “Art. 104. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado empregado, exceto o doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequela definitiva, conforme as situações discriminadas no anexo III, que implique: I - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam; II - redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exerciam e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exerciam à época do acidente; ou III - impossibilidade de desempenho da atividade que exerciam à época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela perícia médica do Instituto Nacional do Seguro Social”. Para sua concessão basta haver redução da capacidade, independentemente de seu grau: TRF4, EINF 5003477-27.2011.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão João Batista Pinto Silveira, D.E. 07/06/2013; STJ, AgRg no Ag 1310304/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 01/03/2011. Várias questões envolvendo o auxílio-acidente foram objetos de decisões do STJ através de recursos repetitivos. No REsp 1361410-RS ( 1ª. Seção, Rel. Min. Benedito Gonçalves, julg. 08/11/2017 ) foi decidido que o segurado especial, cujo acidente ou moléstia é anterior à vigência da Lei n.º 12.873/2013, que alterou a redação do inciso I do artigo 39 da Lei n. 8.213/91, não precisa comprovar o recolhimento de contribuição como segurado facultativo para ter direito ao auxílio-acidente. No REsp n.º 1296673/MG ( relator Herman Benjamin, 1ª. Seção, julg. 22/08/2012 ) foi decidido que a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997, além de também ser decidido que, para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei 8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Ainda, no REsp 1109591-SC ( Rel. des. convocado CELSO LIMONGI, 3ª, Seção, julgamento de 25/08/2010 ) foi decidido que qualquer que seja o nível de lesão dá direito à sua percepção: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA. DIREITO AO BENEFÍCIO. 1. Conforme o disposto no art. 86, caput, da Lei 8.213/91, exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. 2. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. 3. Recurso especial provido”. A moléstia não precisa ser considera irreversível para ter o benefício, como foi decidido no REsp 1112886-SP ( Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 3ª. Seção, julgamento 25/11/2009 ): “(...). 1. Nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, para que seja concedido o auxílio-acidente, necessário que o segurado empregado, exceto o doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial (art. 18, § 1o. da Lei 8.213/91), tenha redução permanente da sua capacidade laborativa em decorrência de acidente de qualquer natureza. 2. Por sua vez, o art. 20, I da Lei 8.213/91 considera como acidente do trabalho a doença profissional, proveniente do exercício do trabalho peculiar à determinada atividade, enquadrando-se, nesse caso, as lesões decorrentes de esforços repetitivos. 3. Da leitura dos citados dispositivos legais que regem o benefício acidentário, constata-se que não há nenhuma ressalva quanto à necessidade de que a moléstia incapacitante seja irreversível para que o segurado faça jus ao auxílio-acidente. 4. Dessa forma, será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença. Precedentes do STJ. 5. (...). 7. Recurso Especial provido”. O auxílio-acidente é benefício concedido como forma de indenização aos segurados indicados no art. 18, § 1º, da Lei nº 8.213 que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Seus pressupostos legais são extraídos do art. 86 da Lei nº 8.213: (a) a qualidade de segurado; (b) a superveniência de acidente de qualquer natureza; (c) a redução parcial da capacidade para o trabalho habitual e (d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade.
Diante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente o pedido para reconhecer que o autor sofreu acidente de trabalho, está parcial e definitivamente incapacitado, mas sem exclusão da possibilidade de executar outras tarefas quem, aliás, já as executa sem possuir maiores dificuldades, razão pela qual é-lhe concedido o benefício do auxílio-acidente desde a cessação do auxílio-doença, ficando o réu condenado a lhe pagar as prestações vencidas e a implantar o benefício. A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada com base nos seguintes índices oficiais: - IGP-DI de 05/96 a 03/2006, de acordo com o art. 10 da Lei n. 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n. 8.880/94; INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n. 10.741/03, combinado com a Lei n. 11.430/06, precedida da MP n. 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n. 8.213/91; IPCA-E a partir de 30/06/2009. Os juros de mora devem incidir a contar da citação ( Súmula 204 do STJ ) à taxa de 1,0% ao mês até 29/06/2009; depois, serão computados, uma única vez ( forma simples ), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, cf. art. 3º da EC 113/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e da compensação da mora, aí se incluindo o precatório, haverá incidência, uma única vez, até efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia ( SELIC ), acumulado mensalmente. Condeno o INSS ao pagamento das custas processuais ( Súmula 20 do TRF da 4a. Região ) e honorários advocatícios dos procuradores do autor, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, cf. Súmula 111, STJ, ou seja, sobre as parcelas vencidas, “considerando-se como termo final a prolação da sentença monocrática” ( STJ – RESP. 395673 – SC – 5ª T. – Rel. Min. Jorge Scartezzini – DJU 29.04.2002 ). Deixo de promover a remessa necessária porque, nos termos do art. 496, do CPC, tem-se a certeza que o valor da condenação não ultrapassará o equivalente a 1000 salários mínimos. Publicada, registre-se e intimem-se. Marialva, 12 de julho de 2024. Devanir Cestari Magistrado
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 17:22
Procedência
12/07/2024, 17:21
Conclusão (para julgamento)
01/04/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 10:50
Confirmada
28/03/2024, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 15:50
Confirmada
16/03/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Uma vez que concluída a produção de prova pericial, declaro encerrada a fase probatória. Faculto às partes a apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias. Após, à conta e preparo (salvo se a parte autora for beneficiária da assistência judiciária gratuita). Oportunamente, voltem-me conclusos para sentença. Marialva, 04 de março de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 10:28
Mero expediente
05/03/2024, 10:11
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 14:11
Conclusão (para decisão)
21/11/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2023, 14:50
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:53
Confirmada
03/11/2023, 00:18
Confirmada
29/10/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2023, 15:50
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:58
Confirmada
23/10/2023, 15:56
Documento (Certidão)
19/10/2023, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 05:05
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 22:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Renove-se a intimação do Sr. Perito para apresentação do laudo pericial. Concomitantemente, o Cartório deverá entrar em contato telefônico com o profissional, informando do envio da intimação por e-mail, visto que é possível que não acesse referida ferramenta com frequência. Marialva, 03 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
16/10/2023, 00:00
Confirmada
14/10/2023, 20:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2023, 09:34
Ato ordinatório
13/10/2023, 09:34
Mero expediente
13/10/2023, 09:11
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 12:42
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2023, 11:38
Confirmada
22/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 04:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2023, 01:23
Por decisão judicial
31/07/2023, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:23
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:33
Confirmada
17/07/2023, 17:04
Confirmada
17/07/2023, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2023, 06:26
Petição (Petição (outras))
16/07/2023, 19:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 15:07
Confirmada
14/07/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:01
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2023, 08:30
Confirmada
12/07/2023, 00:02
Ato ordinatório
11/07/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:05
Confirmada
10/07/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 04:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 20:50
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2023, 08:34
Documento (Certidão)
01/07/2023, 08:34
Ato ordinatório
01/07/2023, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:04
Confirmada
18/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 04:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2023, 01:01
Por decisão judicial
05/04/2023, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2023, 11:54
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 19:05
Confirmada
06/03/2023, 18:40
Decurso de Prazo
03/03/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 21:52
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 21:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Após o decurso do prazo para tanto e da conclusão dos autos, o Sr. Perito informou data para realização da prova pericial, contudo, não houve intimação das partes. Assim, intime-se o Sr. Perito para designar nova data para realização da prova pericial. Marialva, 17 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
24/02/2023, 00:00
Confirmada
23/02/2023, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:19
Ato ordinatório
23/02/2023, 09:19
Mero expediente
23/02/2023, 08:53
Petição (Petição (outras))
20/12/2022, 11:32
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 12:28
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 11:55
Confirmada
22/11/2022, 00:16
Confirmada
22/11/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Nomeio em substituição o perito Florivaldo André Martelozzo. Intime-se para dizer se aceita o encargo, nos termos da decisão de mov. 80. Marialva, 10 de novembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:07
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:07
Ato ordinatório
11/11/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2022, 16:06
Mero expediente
11/11/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 05:59
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:38
Confirmada
30/08/2022, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do lapso temporal transcorrido desde o informado no mov. 89, renove-se a intimação do Dr. Ricardo Issao Otani acerca da possibilidade de atuação no presente feito atualmente. Marialva, 18 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:27
Ato ordinatório
19/08/2022, 10:27
Mero expediente
19/08/2022, 09:03
Decurso de Prazo
28/05/2022, 00:31
Confirmada
21/05/2022, 00:15
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 16:15
Documento (Outros documentos)
16/05/2022, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:31
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:37
Confirmada
12/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2022, 13:52
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:51
Ato ordinatório
01/04/2022, 13:51
Decurso de Prazo
01/04/2022, 01:03
Confirmada
25/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Renove-se a intimação da perita. Concomitantemente, o Cartório deverá entrar em contato telefônico com a profissional, informando do envio da intimação por e-mail, visto que é possível que não acesse referida ferramenta com frequência. Marialva, 02 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:32
Mero expediente
11/03/2022, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante do informado (mov. 89), nomeio em substituição o Dr. Fumiya Horita (devidamente cadastrado no Sistema AJG/CJF). Intime-se para dizer se aceita o encargo e, em caso positivo, para apresentar proposta de honorários, bem como os honorários arbitrados, nos termos da decisão no mov. 80. Marialva, 13 de outubro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
22/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 04:41
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2021, 14:32
Confirmada
25/10/2021, 00:18
Confirmada
25/10/2021, 00:05
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 18:32
Confirmada
19/10/2021, 12:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 12:34
Ato ordinatório
14/10/2021, 12:34
Ato ordinatório
14/10/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 09:26
Determinação de Diligência
14/10/2021, 09:19
Ato ordinatório
24/08/2021, 14:36
Ato ordinatório
24/08/2021, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 14:39
Decurso de Prazo
13/07/2021, 02:31
Conclusão (para decisão)
05/07/2021, 16:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 16:32
Confirmada
05/07/2021, 01:03
Confirmada
05/07/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 15:50
Confirmada
29/06/2021, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Já foram realizadas diversas tentativas nos autos de se obter os esclarecimentos requeridos pela parte autora junto à perita Thais Cristina Fernanda Costa, nomeada quando o feito ainda tramitava junto à 4º Vara Federal, contudo, infrutíferas. Desse modo, a fim de que não haja eventual alegação de nulidade diante da não complementação do laudo, hei por bem em determinar a realização de uma segunda prova pericial nos autos. Para proceder à perícia médica, designo como perito o Dr. RICARDO ISSAO OTANI, que atuará nos termos dos artigos 466 e seguintes do CPC. Considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, e que o trabalho desenvolvido pelo perito, além de envolver a responsabilização habitual da profissão, exige conhecimentos aprofundados, os quais devem, por certo, ser bem remunerados, arbitro os honorários pelo trabalho a ser realizado em R$ 400,00 (quatrocentos reais). Intime o Sr. Perito para, em 05 (cinco) dias, dizer se aceita a nomeação, bem como os honorários arbitrados. Em aceitando o múnus, o perito deverá comunicar ao Cartório, com a antecedência de 30 (trinta) dias, o local e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. Feita esta comunicação, a Escrivania deverá cientificar as partes. Ficam estabelecidos como quesitos unificados, a depender do caso em concreto, os indicados na Recomendação Conjunta 01 de 15/12/2015, do Conselho Nacional de Justiça (os quais elencados em diversos procedimentos neste juízo). Ao Cartório para encaminhá-los ao Sr. Perito. Ainda, faculto, desde já, a apresentação de quesitos complementares e indicação de assistentes técnicos pelas partes em 10 (dez) dias. O laudo pericial deverá ser entregue a este Juízo dentro do prazo de 60 (sessenta) dias. Com a apresentação do laudo, digam as partes em 10 (dez) dias. Prestados eventuais esclarecimentos solicitados ao Sr. Perito, expeça-se ofício requisitório de pagamento dos honorários periciais. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 23 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:09
Ato ordinatório
24/06/2021, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:08
Determinação de Diligência
24/06/2021, 09:13
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 07:45
Documento (Certidão)
23/04/2021, 17:07
Decurso de Prazo
23/03/2021, 01:47
Confirmada
23/02/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000561-91.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000561-91.2019.8.16.0113 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$24.163,22 Autor(s): CICERO RODRIGUES DO NASCIMENTO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Renove-se a intimação da perita para que preste os esclarecimentos requeridos, através do e-mail indicado no mov. 67. O Cartório deverá entrar em contato telefônico com a perita, informando do envio da intimação por e-mail. Marialva, 22 de janeiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:22
Ato ordinatório
12/02/2021, 17:22
Mero expediente
12/02/2021, 08:47
Conclusão (para despacho)
27/10/2020, 04:02
Decurso de Prazo
27/10/2020, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 16:55
Documento (Certidão)
22/09/2020, 16:54
Ato ordinatório
22/09/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2020, 09:32
Documento (Certidão)
31/07/2020, 06:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 12:47
Mero expediente
30/06/2020, 09:26
Conclusão (para despacho)
07/05/2020, 05:24
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:25
Documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:38
Documento (Certidão)
28/02/2020, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 17:50
Ato ordinatório
27/02/2020, 17:50
Mero expediente
27/02/2020, 17:06
Conclusão (para despacho)
19/11/2019, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 15:29
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 07:38
Documento (Ofício)
23/09/2019, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 13:35
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:48
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2019, 16:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
05/09/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 14:38
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 07:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:32
Documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:30
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2019, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:30
de Instrução (Juiz(a); designada)
16/07/2019, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:23
Ato ordinatório
16/07/2019, 15:19
Mero expediente
16/07/2019, 14:42
Conclusão (para despacho)
29/04/2019, 09:45
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 09:42
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)