Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003536-15.2010.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Exequente(s): DANIEL VERSETTI MAGALHÃES Executado(s): JORGE LUIZ FRANCO E CIA LTDA DECISÃO Vistos etc. 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial movida por DANIEL VERSETTI MAGALHÃES em face de JORGE LUIZ FRANCO E CIA LTDA, atualmente suspensa e remetida ao arquivo nos termos do art. 921, III, do CPC (decisão de seq. 617). À seq. 624, o exequente requer a realização de pesquisas patrimoniais ampliadas durante o período de suspensão (INFOJUD, CCS/BACEN, SERASAJUD, CNIB, Junta Comercial, Cartórios de Imóveis e outras medidas do art. 139, IV, do CPC). É a brevíssima síntese. 2 - Indefiro os requerimentos. O processo encontra-se suspenso e remetido ao arquivo, aguardando notícia de patrimônio passível de penhora (decisão de seq. 617). Nessa fase, o desarquivamento somente se justifica diante de indicação concreta de bens penhoráveis — não para a realização de pesquisas investigativas genéricas, cujo resultado é incerto e cujo custo operacional ao Juízo não se compatibiliza com a finalidade do arquivamento cautelar. A decisão de seq. 617 incumbiu o exequente de promover, por conta própria, diligências extrajudiciais de localização patrimonial durante o período de suspensão. Não se trata de convocação do Juízo para deflagrar pesquisas em sistemas oficiais, mas de ônus atribuído à parte de identificar, pelos meios ao seu alcance, eventual patrimônio do executado — para então, com dado concreto em mãos, provocar o retorno do feito. Localizado bem passível de penhora, o exequente deverá peticionar indicando-o especificamente, oportunidade em que os autos serão desarquivados e as providências cabíveis serão adotadas (art. 921, §3º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 20 de março de 2026.