Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 15:43
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Confirmada
13/06/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:15
Recebimento
11/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 Os recursos estavam na pauta do dia 07/03/2024, porém, na sessão houve pedido de adiamento de minha parte. Em face disso, os recursos foram incluídos na pauta do 14/03/2024. Entretanto, o ilustre advogado da ré MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A, Dr. PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR, já havia informado que não poderia comparecer na referida data, uma vez que passará por procedimento cirúrgico, circunstância por mim não observada. Assim, defiro o pedido de adiamento, devendo o feito ser pautado para data posterior ao dia 19/04/2024, quando se encerram as minhas férias. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2024, 15:43
Decurso de Prazo
21/06/2024, 00:44
Confirmada
13/06/2024, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 12:15
Recebimento
11/06/2024, 12:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 Os recursos estavam na pauta do dia 07/03/2024, porém, na sessão houve pedido de adiamento de minha parte. Em face disso, os recursos foram incluídos na pauta do 14/03/2024. Entretanto, o ilustre advogado da ré MARTINS COMERCIO E SERVIÇOS DE DISTRIBUIÇÃO S.A, Dr. PAULO DELLEVA CHAGAS JUNIOR, já havia informado que não poderia comparecer na referida data, uma vez que passará por procedimento cirúrgico, circunstância por mim não observada. Assim, defiro o pedido de adiamento, devendo o feito ser pautado para data posterior ao dia 19/04/2024, quando se encerram as minhas férias. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 Em atenção à petição de mov. 44.1, por meio de minha assessoria, consultei a secretaria sobre a possibilidade de adiantamento do julgamento do presente recurso para a sessão do dia 07/03/2024 por ser conexo com a APC n. 0010850-26.2018.8.16.0014. A providência já foi tomada pela secretaria. Assim, fica anunciado que os dois recursos serão julgados conjuntamente na sessão presencial/videoconferência do dia 07/03/2024. Intimem-se. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA Relator
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelados: os mesmos Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda Apelação Cível n. 0010850-26.2018.8.16.0014 Ap Origem: 6ª Vara Cível de Londrina Apelantes (1): Alberto Matos de Araújo e Supermercado Montimó Apelante (2): Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A
Apelados: os mesmos e Maria Edith Moreira Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador Luiz Henrique Miranda
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0066126-42.2018.8.16.0014 Ap Origem: 6ª Vara Cível de Londrina Apelante (1): (Massa Falida) Supermercado Montimó Apelante (2): Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A
Trata-se de apelações cíveis interpostas em face da sentença una proferida nas ações indenizatórias autuadas sob n. 0066126-42.2018.8.16.0014 e 0010850-26.2018.8.16.0014, pela qual o MM. Juiz Abelar Baptista Pereira Filho da 6ª Vara Cível de Londrina decidiu: “em relação aos autos 0010850-26.2018.8.16.0014: a) Julgo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à Maria Edith Moreira; b) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais/lucros cessantes, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização em valor correspondente aos aluguéis do imóvel descrito nas petições iniciais, dos meses de referência de fevereiro/2015 a fevereiro/2018, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde cada vencimento, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento.(...) em relação aos autos 0066126- 42.2018.8.16.0014: a) Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação; b) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais/lucros cessantes, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização em valor correspondente aos aluguéis do imóvel descrito nas petições iniciais, dos meses de referência de março/2018 a junho/2018 e de outubro /2018 a agosto/2019, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC /IGPDI) desde cada vencimento, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento”. (mov.697.1) Os presentes recursos foram distribuídos, por prevenção, como “Ações relativas ao Direito Falimentar, exceto a matéria penal” a este Relator, na 18ª Câmara Cível. Pois bem. Em que pese tenha havido a distribuição dos apelos por prevenção, observo a incidência de critério diverso de especialização, a recomendar a redistribuição dos feitos. Da análise dos autos de origem, verifica-se que Alberto Matos de Araújo e (Massa Falida) Supermercado Montimó ajuizaram “ação declaratória de responsabilidade por ato ilícito c/c indenização por danos materiais e morais” autuada sob n. 0010850-26.2018.8.16.0014 em face de Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A e Maria Edith Moreira, alegando que a empresa Ré adquiriu imóvel pertencente à falida Montimó, através de adjudicação judicial em 04/09/1997, nos autos de execução de título extrajudicial n. 0002140-23.1995.8.16.0014 proposta em face desta. Afirmaram que, em 21/09/1998, foram noticiadas irregularidades no processo e postulada a nulidade dos atos praticados a partir da primeira praça (negativa) e, consequentemente, da própria adjudicação, a qual restou reconhecida apenas em 10/08/2006. Relataram que, apesar de regularmente intimada, a Ré permaneceu usufruindo do imóvel, de modo que, em 2010, alienou o imóvel à Ré Maria Edith, mesmo tendo ciência de que o bem não lhe pertencia mais. Apontando a ilicitude do negócio firmado, os Autores pleitearam a condenação das Rés ao pagamento de indenização por danos materiais, pelos frutos advindos do imóvel de fevereiro/2006 a fevereiro/2018, e danos morais. Os mesmos fatos integraram a causa de pedir dos autos n. 0066126-42.2018.8.16.0014, onde a Autora Montimó pleiteou indenização material pelo recebimento de valores advindos da venda do imóvel e por lucros cessantes, pelo que razoavelmente deixou de lucrar, já que o imóvel estava locado desde fevereiro/2014. Observa-se, ante ao relato feito dos autos, que a primeira distribuição realizada à esta Corte, em 07/02/2019, no agravo de instrumento 0004311-52.2019.8.16.0000 AI, vinculado à ação n. 0010850-26.2018.8.16.0014, como ““Ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo” ao Desembargador Gilberto Ferreira na 8ª Câmara Cível foi acertada, firmando prevenção nos termos do artigo 930 §único do CPC e artigo 178 do RITJPR, uma vez que o pedido inicial lá formulado, ainda que calcado em fatos relacionados a um bem de propriedade da falida, foi estritamente indenizatório. Note-se que a referência a aluguéis, para a descrição da condenação imposta na sentença, não decorreu do reconhecimento de uma relação locatícia, mas sim da necessidade de indenizar o proprietário pelos danos emergentes e lucros cessantes resultantes da impossibilidade de exercício dos poderes de gozo e fruição do imóvel. A competência para o conhecimento de ações originárias e recursos pelos órgãos fracionários, por sua vez, leva em conta a causa de pedir e o pedido, que, neste caso, é de ordem exclusivamente indenizatória. Importante registrar, neste ponto, que inexiste qualquer vis atractiva do juízo universal da falência, mormente porque esta não abarca as causas não reguladas na lei especial em que o falido figurar como autor ou litisconsorte ativo (artigo 76 da Lei 11.101/2005). Logo, o fato de a ação ter sido ajuizada pela massa falida/falido não implica na competência automática da 17 e 18ª Câmaras Cíveis. Aliás, o mesmo entendimento foi perfilhado pelo eminente Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira ao declinar da competência para julgamento do agravo de instrumento n. 0011831-29.2020.8.16.0000 AI, afirmando que “conquanto a ação de origem esteja [equivocadamente] apensada à falência junto ao sistema Projudi, há que se ressaltar que, nela, pretende a parte autora o recebimento de indenização por perdas e danos, o que não guarda qualquer relação com o processo falimentar”. (mov.15.1). Não é demais anotar que, nos presentes apelos, a douta Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se pela desnecessidade de intervenção nos feitos, asseverando que se tratam de demandas completamente alheias ao procedimento falimentar, não possuindo qualquer repercussão nos interesses da coletividade de credores ou relevância social (mov.19.1-TJPR). Assim, não há justificativa para a distribuição do feito à 18ª Câmara Cível – ainda que tenha sido responsável pelo julgamento de recursos anteriores -, o qual, salvo melhor juízo, deveria ser dirigido ao Desembargador Gilberto Ferreira na 8ª Câmara Cível, que era materialmente competente para o julgamento do primeiro recurso distribuído à esta Corte, e também o será para os demais recursos interpostos em ambos os feitos, em razão da interdependência das ações. Posto isso, redistribua-se o recurso ao eminente Desembargador Gilberto Ferreira na 8ª Câmara Cível, em razão da prevenção, com os devidos protestos de estima e consideração. Curitiba, 12 de setembro de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
14/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelantes: Alberto Matos De Araujo, Martins Comércio E Serviços De Distribuição S/A e (Massa Falida) Supermercado Montimó representado(a) por Frederico Calheiros Zarelli
Apelados: Os mesmos Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Desembargador LUIZ HENRIQUE MIRANDA I – Inicialmente, observa-se que a autuação do recurso está equivocada, porquanto não constam os nomes do Autor Alberto Matos De Araujo, das Rés Maria Edith Moreira e Martins Comércio E Serviços De Distribuição S/A como Apelados, tendo em vista que ambas as partes interpuseram recurso de apelação da sentença (mov. 536.1 e 564.1). Diante disso, retifique-se a autuação para que passem a constar como Apelados nestes autos. II – Compulsando os autos, verifica-se que as Rés não foram intimadas para apresentação de contrarrazões ao recurso de apelação dos Autores (mov. 536.1). Assim, determino a intimação das Rés: Maria Edith Moreira e Martins Comércio E Serviços De Distribuição S/A, para, nos termos do artigo 1.010, § 1º do CPC, apresentarem contrarrazões ao recurso do Autor no prazo de 15 (quinze) dias. III – Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 30 de junho de 2023. Desembargador Luiz Henrique Miranda Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0066126-42.2018.8.16.0014 Origem: 6ª Vara Cível de Londrina
04/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/06/2023, 14:07
Documento (Certidão)
30/06/2023, 14:07
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:25
Confirmada
02/06/2023, 00:03
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 09:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 08:39
Confirmada
29/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e acolho os embargos de declaração opostos em seq. 531.1, oportunidade na qual retifico a sentença, para que passe a constar a seguinte redação: “Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, em relação aos autos 0010850- 26.2018.8.16.0014: a) Julgo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à Maria Edith Moreira; b) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais/lucros cessantes, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização em valor correspondente aos aluguéis do imóvel descrito nas petições iniciais, dos meses de referência de fevereiro/2015 a fevereiro/2018, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde cada vencimento, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento”. “ Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, em relação aos autos 0066126- 42.2018.8.16.0014: a) Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação; b) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais/lucros cessantes, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização em valor correspondente aos aluguéis do imóvel descrito nas petições iniciais, dos meses de referência de março/2018 a junho/2018 e de outubro /2018 a agosto/2019, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC /IGP-DI) desde cada vencimento, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento”. Mantenho hígidos os demais termos da sentença. 2. Vistas às partes, para ciência. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Considerando a conexão com os autos 10850-26.2018.8.16.0014, aguarde-se a conclusão daqueles autos. 2. Após, venham ambos conclusos, concomitantemente, para sentença – embargos de declaração. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
17/04/2023, 00:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2023, 17:53
Conclusão (para julgamento)
14/04/2023, 10:53
Mero expediente
05/04/2023, 18:01
Conclusão (para julgamento)
03/04/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
03/04/2023, 15:33
Confirmada
03/04/2023, 14:32
Entrega em carga/vista
03/04/2023, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:50
Decurso de Prazo
01/04/2023, 00:35
Confirmada
24/03/2023, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos em seq. 531.1, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 17:26
Mero expediente
10/03/2023, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3273 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Preliminarmente, vistas ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
07/03/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
06/03/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:56
Confirmada
06/03/2023, 15:52
Entrega em carga/vista
06/03/2023, 15:08
Mero expediente
01/03/2023, 18:11
Conclusão (para julgamento)
01/03/2023, 01:11
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 08:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2023, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 08:53
Documento (Certidão)
06/02/2023, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
06/02/2023, 16:57
Confirmada
29/01/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Recebo e acolho parcialmente os embargos de declaração de seq. 657.1. Assiste razão ao embargante quanto ao equívoco na extinção dos autos 0010850-26.2015.8.16.0014, que contradisse a fundamentação. Em verdade, a litispendência reconhecida se faz presente parcialmente nos autos 0066126-42.2018.8.16.0014, referente ao período de fevereiro de 2014 a fevereiro de 2018. Nesse sentido, resta retificada a sentença prolatada, para fins de extinguir parcialmente os autos 0066126-42.2018.8.16.0014, por litispendência, relativo ao período de 02/2014 a 02/2018, permanecendo hígida os demais termos, no sentido da condenação imposta no item “b” da página 6, porém em relação aos autos 0010850-26.2015.8.16.0014, à qual me remeto: b) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais/lucros cessantes, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização em valor correspondente aos aluguéis do imóvel descrito nas petições iniciais, dos meses de referência de fevereiro /2015 a junho/2018 e de outubro/2018 a agosto/2019, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde cada vencimento, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento. Mantenho, igualmente, a improcedência dos danos morais e a ilegitimidade passiva de Maria Edith Moreira. 2. Em relação aos critérios de fixação dos honorários sucumbenciais, rejeito-os, uma vez que a decisão/sentença está suficientemente fundamentada, resolvendo as questões necessárias ao feito, sendo que os embargos versam sobre o mérito (inconformismo), e não sobre omissões, contradições ou obscuridades conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. Eventual utilização de critério diverso deverá ser arguido oportunamente nas fases recursais subsequentes. Intimem-se; Diligências Necessárias Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 13:25
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
18/01/2023, 12:51
Conclusão (para julgamento)
09/01/2023, 09:58
Documento (Outros documentos)
21/12/2022, 19:46
Confirmada
21/12/2022, 19:46
Entrega em carga/vista
20/12/2022, 14:41
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 18:41
Confirmada
02/12/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 Vistos; Preliminarmente, tendo em vista o efeito manifestamente infringente dos embargos opostos, intime-se a parte adversa para regular manifestação, no prazo de 05 dias nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC. Após, vistas ao Ministério Público. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 17:03
Mero expediente
18/11/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)
16/11/2022, 01:11
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 19:57
Documento (Certidão)
20/10/2022, 16:42
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2022, 16:40
Confirmada
14/10/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 1 SENTENÇA Vistos e examinados estes autos da Ação de reparação de danos, registrados sob nº 0010850-26.2018.8.16.0014, em que figura como partes autoras Alberto Matos de Araújo e Massa Faleida de Supermercado Montimó Ltda e, como partes rés, Martins Comércios e Serviços de Distribuição S/A e Maria Edith Moreira, todos devidamente qualificados nos autos. Vistos e examinados estes autos da Ação de reparação de danos, registrados sob nº 0066126-42.2018.8.16.0014, em que figura como parte autora Massa Falida de Supermercado Montimó Ltda e, como parte ré, Martins Comércios e Serviços de Distribuição S/A, todos devidamente qualificados nos autos. RELATÓRIO Autos 0010850-26.2018.8.16.0014
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual os autores alegaram, em síntese, que a requerida Martins Comércios e Serviços de Distribuição S/A adquiriu imóvel pertencente ao autor Supermercado Montimó através de adjudicação, em 04/09/1997; que, em 1998, os autores pleitearam a nulidade da adjudicação – reconhecida em 10/08/2006, com a regular intimação da primeira requerida. Contudo, a primeira requerida permaneceu usufruindo do imóvel, de modo que, em 2010, firmou instrumento particular de compromisso de compra e venda com a segunda ré. Apontando a ilicitude do negócio firmado, os autores requereram a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos materiais em R$ 314.558,40, e danos morais em R$ 26.582,40. Citada, a requerida Maria Edith Moreira apresentou contestação em seq. 29.1 e alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva e impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, apontou ser terceira de boa-fé, e aduziu que, à época da concretização do negócio, não havia averbação de indisponibilidade, tampouco anotação de anulação da adjudicação na matrícula do imóvel, de modo a tornar o negócio válido. Ainda, sucessivamente, requereu seu ressarcimento por gastos no imóvel – em caso de procedência da ação. Por fim, discorreu sobre a ausência de danos morais e da necessidade de reconhecimento de usucapião sobre o imóvel. Requereu a improcedência da ação. Citada, a requerida Martins Comércios e Serviços de Distribuição S/A apresentou contestação em seq. 33.1 e alegou, preliminarmente, ilegitimidade ativa, ausência de causa de pedir em relação aos danos morais, coisa julgada, litisconsórcio passivo necessário com os demais detentores do imóvel a impugnou a concessão de assistência judiciária gratuita. No mérito, discorreu sobre a prescrição da pretensão, bem como seu direito à compensação. Discorreu sobre a ausência de danos indenizáveis e pediu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 36.1 e 38.1. A decisão saneadora – conjunta com os autos conexos – rejeitou as preliminares e prejudiciais de mérito, indeferiu o direito à compensação, fixou pontos controvertidos e a colheita do depoimento pessoal da parte autora Alberto, bem como do representante legal da empresa requerida, além da oitiva de testemunhas das partes requeridas. Houve a realização de audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. Autos 0066126-42.2018.8.16.0014
Trata-se de ação de reparação de danos, na qual a parte autora alegou, em síntese, que a requerida Martins Comércios e Serviços de Distribuição S/A adquiriu imóvel pertencente ao autor Supermercado Montimó através de adjudicação, em 04/09/1997; que, em 1998, a autora pleiteou a nulidade da adjudicação – reconhecida em 10/08/2006, com a regular intimação da requerida. Contudo, a requerida permaneceu usufruindo do imóvel, de modo que, em 2010, alienou o imóvel. Requereu, assim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais à razão de R$ 613.616,14 e por lucros cessantes à razão de R$ 157.343,93, acrescidos de aluguéis que venham a vencer no curso da ação. A requerida apresentou contestação em seq. 44.1 e alegou, preliminarmente, litispendência e falta de interesse processual. No mérito, afirmou não ter sido intimada da anulação da adjudicação anteriormente à alienação do imóvel. Discorreu sobre a ausência de danos indenizáveis e pediu a improcedência da ação. Impugnação à contestação em seq. 67.1. Decisão saneadora conjunta com os autos conexos. Houve a realização de audiência de instrução. As partes apresentaram alegações finais. Os autos vieram conclusos para sentença. É o resumo do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Preliminares: Da ilegitimidade passiva da ré Maria Edith Moreira – autos 0010850-26.2018.8.16.0014. Acompanhando o ilustre parecer do Ministério Público, há que se alterar entendimento anteriormente exposto – em sede de decisão saneadora – e reconhecer a ilegitimidade passiva da requerida Maria Edith Moreira, notadamente diante da preclusão hierárquica operada. Assim decidiu o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná (autos 0016924-07.2019.8.16.0000): De qualquer sorte, importante destacar que, em razão da alegada boa-fé da Sra. Maria Edith, e considerando que o síndico da massa falida pleiteou a arrecadação do bem apenas no ano de 2017, ou seja, muito tempo depois da declaração de nulidade da adjudicação, inviável falar-se em restituição de valores por ela recebidos, valendo destacar que os alugueis vincendos devem ser depositados em juízo pela locatária, conforme antes determinado. Por fim, vale ressaltar que caso a Sra. Maria Edith, respaldada na alegação de boa-fé, entenda fazer jus ao recebimento de perdas e danos pelo ocorrido, deve buscar os meios judiciais adequados contra aqueles que alienaram o imóvel sabedores de que a adjudicação havia sido anulada. Nesse mister, considerando que o objeto da referida ação é o ressarcimento pelos valores locatícios, bem como seus reflexos no âmbito do dano moral, afastada a responsabilidade da requerida pelo Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, de rigor o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva. Assim, em relação à Maria Edith Moreira, julgo o processo 0010850-26.2018.8.16.0014, por ilegitimidade passiva, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono da requerida, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa – observadas eventuais concessões de assistência judiciária gratuita aos autores. Da falta de interesse processual nos autos 0066126-42.2018.8.16.0014, relativo ao pleito de recebimento dos valores vinculados à venda do imóvel. A parte autora pleiteou, em síntese, seja a Empresa Ré condenada ao pagamento de indenização por danos materiais, pelo ilícito praticado (vender algo que não é seu) no valor de R$ 613.616,14 (seiscentos e treze mil seiscentos e dezesseis reais e quatorze centavos). Contudo, no curso da demanda, o imóvel objeto da demanda foi arrecadado no processo falimentar, de modo que se faz imperioso o reconhecimento da perda superveniente do objeto, relativo ao pedido listado no item 5.d da petição inicial. Assim, relativamente ao pleito exposto, julgo o processo extinto sem julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Da litispendência. Revendo a posição exposta quando do saneamento do processo, de rigor o acolhimento do parecer proferido pelo Ministério Público, no tocante à litispendência. Explico. A litispendência é um pressuposto processual negativo que impede que um mesmo litígio seja apreciado duas vezes ao mesmo tempo pelo judiciário. Para a sua caracterização, é comum se falar na necessidade da tríplice identidade, pois uma ação se considera idêntica à outra quando são iguais as partes, a causa de pedir e o pedido. No entanto, como advertem Didier Jr. e Zaneti Jr. (2012, p. 174), esta definição é insuficiente, pois "há litispendência quando pendem processos com mesmo conteúdo. A mesa situação jurídica controvertida é posta em mais de um processo para ser resolvida. Enfim, há litispendência quando o Poder Judiciário é provocado a solucionar o mesmo problema em mais de um processo" (Curso de Direito Processual Civil. Vol. 4. Processo Coletivo. 7. ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2012). In casu, com o acolhimento das preliminares anteriormente expostas, obtém-se o seguinte cenário: - Nos autos 0010850-26.2018.8.16.0014, a massa falida e Alberto Matos de Araújo perseguem os valores relativos aos aluguéis do imóvel entre fevereiro de 2006 a fevereiro de 2018, bem como danos morais; - Nos autos 0066126-42.2018.8.16.0014, há a cobrança de alugueis no período a partir de fevereiro de 2014. Contudo, há que se ressaltar que o Eg. Tribunal de Justiça do Paraná reconheceu a prescrição trienal relativo às parcelas anteriores a 23/02/2015, de modo que há identidade de ações, no tocante aos alugueis, no período não prescrito. Considerando a inexistência de outros pedidos na ação de autos 0066126-42.2018.8.16.0014, reconheço a litispendência e julgo a referida demanda extinta, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Mérito: Dos danos morais Nos termos da Súmula n. 227 do STJ, "a pessoa jurídica pode sofrer dano moral”. Ainda segundo a jurisprudência dominante do col. Superior Tribunal de Justiça, como é cediço: [...] a evolução do pensamento jurídico, no qual convergiram jurisprudência e doutrina, veio a afirmar, inclusive nesta Corte, onde o entendimento tem sido unânime, que a pessoa jurídica pode ser vítima também de danos morais, considerados estes como violadores da sua honra objetiva, isto é, sua reputação junto a terceiros" (RSTJ 121/408). Tal possibilidade de indenização por dano moral foi reconhecida tendo em vista que "a pessoa jurídica pode ser sujeito passivo de danos morais, considerados estes como violadores de sua honra objetiva" (JSTJ 12/306), ou seja, aquele conceito que a pessoa jurídica goza na sociedade em relação ao seu nome e à sua boa reputação. Contudo, in casu, há busca de ressarcimento na esfera moral por dano sofrido pela massa falida, posterior à quebra. Ora. A despeito de eventual ilícito, não se vislumbra a possibilidade jurídica do pedido de dano moral a ente despersonalizado, isso porque esta espécie de dano consiste no atentado a um dos direitos da personalidade, ou no caso da pessoa jurídica, a sua imagem no mercado, sendo inexistente esta possibilidade em relação à massa falida. Isso porque
trata-se de conditio sine qua non a existência de personalidade jurídica para fixação de danos morais. Precedente do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA DO CONDOMÍNIO. ENTE DESPERSONALIZADO. VIOLAÇÃO DA HONRA OBJETIVA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. (...) 2. O propósito recursal consiste em determinar a possibilidade jurídica do pedido de reparação de danos morais formulado por condomínio, ante a publicação de conteúdo potencialmente lesivo em redes sociais por moradores temporários. 3. Sem omissão a ser suprida, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 489, II, e 1.022 do CPC/15. (...) 5. No âmbito das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ, prevalece a corrente de que os condomínios são entes despersonalizados, pois não são titulares das unidades autônomas, tampouco das partes comuns, além de não haver, entre os condôminos, a "affectio societatis", tendo em vista a ausência de intenção dos condôminos de estabelecerem, entre si, uma relação jurídica, sendo o vínculo entre eles decorrente do direito exercido sobre a coisa e que é necessário à administração da propriedade comum. 6. Caracterizado o condomínio como uma massa patrimonial, não há como reconhecer que seja ele próprio dotado de honra objetiva. Precedente. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ – REsp XXXXX/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/06/2020, DJe 08/06/2020) (Destaquei). Nesse mister, julgo o pleito improcedente. Dos danos materiais/Lucros cessantes O pleito se refere sobre a responsabilidade do requerido – Martins Comércio e Serviços de Distribuição S/A – em pagar valores à título de locação do imóvel objeto da demanda, a partir de fevereiro de 2015 (conforma acórdão do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná que reconheceu a prescrição dos valores de períodos anteriores). De início, salutar esclarecer que a sra. Maria Edith Moreira depositou, nos autos falimentares, os valores locatícios de julho, agosto e setembro de 2018, enquanto a locatária Ministério de Evangelização Desperta Brasil efetuou os depósitos a partir de setembro de 2019. Resta omisso, assim, o período entre fevereiro de 2015 a junho de 2018, bem como outubro de 2018 a agosto de 2019. Razão assiste à parte autora. A requerida argumentou, em sua defesa, que não teria sido regularmente intimada da anulação da adjudicação, anteriormente à alienação do imóvel. Contudo, como bem salientado pelo Ministério Público, da decisão que anulou a adjudicação (Processo 0010850-26.2018.8.16.0014, seq. 1.24) houve a expedição de intimação para o patrono da requerida, Dr. Sandy Pedro da Silva – uma vez que não consta, dos autos, noticia de revogação do mandado, não servindo a extinção da execução como causa de revogação. Assim, partindo da premissa de sua ciência da anulação, não houve demonstração de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da parte autora, em perceber valores pelo usufruto irregular de seu imóvel, sendo passível de ressarcimento dos valores recebidos pela requerida, de modo que julgo parcialmente procedentes os pedidos. DISPOSITIVO Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, em relação aos autos 0010850-26.2018.8.16.0014: a) Julgo extinto sem resolução de mérito, por ilegitimidade passiva, em relação à Maria Edith Moreira. b) Julgo extinto sem resolução de mérito, por litispendência, nos termos da fundamentação. Condeno os autores ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do patrono dos requeridos, os quais fixo em 15% do valor atualizado da causa para cada autor – observadas eventuais concessões de assistência judiciária gratuita aos autores. Posto isto e por tudo o mais que nos autos consta, em relação aos autos 0066126-42.2018.8.16.0014: a) Julgo improcedente o pedido de condenação da requerida ao pagamento de danos morais, nos termos da fundamentação. b) Julgo parcialmente procedente o pedido de danos materiais/lucros cessantes, condenando a parte requerida ao pagamento de indenização em valor correspondente aos aluguéis do imóvel descrito nas petições iniciais, dos meses de referência de fevereiro /2015 a junho/2018 e de outubro/2018 a agosto/2019, corrigidos monetariamente pelos índices oficiais da contadoria judicial (INPC/IGP-DI) desde cada vencimento, acrescido de juros de mora simples de 1% ao mês desde cada vencimento. Diante da sucumbência recíproca, condeno os autores ao pagamento de 65% das custas processuais, ficando a cargo da requerida os 35% restantes. Fixo honorários sucumbenciais em 15% do valor atualizado da causa, a ser pago 65% em favor do patrono do requerido, e 35% em favor do patrono dos autores – sendo vedada a compensação, nos termos do art. 85, §2º e 14º do CPC. E, em consequência, julgo extinto o processo com julgamento de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 09:48
Procedência em Parte
30/09/2022, 17:53
Conclusão (para julgamento)
23/09/2022, 09:10
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014-7 Vistos; 1. Aguarde-se decurso do prazo conforme seq. 491.1, visto que o prazo ainda se encontra em aberto. 2. Após, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/09/2022, 00:00
Mero expediente
16/09/2022, 17:28
Conclusão (para julgamento)
14/09/2022, 01:11
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 14:05
Confirmada
02/09/2022, 00:16
Confirmada
02/09/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 1 Vistos; 1. Acolho o parecer ministerial. 2. Conforme bem analisado pelo parquet, não se mostra cabível, na presente demanda, a apreciação das alegações da terceira interessada a respeito do suposto exercício de atividade empresarial pelo sócio administrador da falida após a decretação da quebra em estabelecimento distinto, notadamente por ausência de pertinência temática com o mérito da presente ação. 3. Portanto, remetam-se os autos para o Ministério Público, fins de apresentação de parecer de mérito. 4. Após, voltem conclusos para sentença. Publique-se; Registre-se; Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/08/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/08/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:04
Mero expediente
19/08/2022, 17:58
Conclusão (para julgamento)
16/08/2022, 09:45
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 20:11
Confirmada
14/08/2022, 00:17
Entrega em carga/vista
03/08/2022, 17:09
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:27
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 16:17
Confirmada
23/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Acolho a cota ministerial de seq. 476.1; 2. Diante das alegações ventiladas pela terceira Maria Edith Moreira, intimem-se as partes para manifestação, com vistas a evitar decisões surpresas e de terceira via; 3. Ainda, intimem-se as partes para, em querendo, manifestarem-se acerca dos novos documentos acostados em seq. 468.1 e ss.; 4. Após, com o cumprimento dos itens acima, vistas ao Ministério Público. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:31
Mero expediente
08/07/2022, 18:25
Conclusão (para julgamento)
06/07/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:35
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 8 Vistos; 1. Converto o feito em diligência; 2. Diante da intervenção do Ministério Público nos presentes autos, remetam-nos ao parquet, fins de regular parecer, nos termos do já determinado em ata de audiência de seq. 448.1; 3. Após, voltem-me os autos conclusos para prolação de sentença. Intime(m)-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/06/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
22/06/2022, 10:12
Julgamento em Diligência
15/06/2022, 17:36
Conclusão (para julgamento)
15/06/2022, 09:09
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 08:30
Confirmada
15/06/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
05/06/2022, 22:01
Petição (Alegações finais)
26/05/2022, 16:55
Remessa (em diligência)
11/05/2022, 09:59
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:29
Confirmada
01/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014-7 Vistos; Defiro o pedido de retificação do termo de audiência de seq. 448.1, para que conste “Em seguida, houve a oitiva do depoimento pessoal da 2ª parte requerida de nome Maria Edith Moreira” no lugar de “houve a oitiva do depoimento pessoal da representante legal da empresa requerida”. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 12:39
deferimento
25/03/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 18:58
Confirmada
22/03/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 5 Vistos; Tendo em vista a manifestação de seq. 449.1, intime-se a parte requerida para que indique o nome correto da representante legal da empresa, cujo o depoimento foi colhido em seq. 448.2, fins de retificação do termo de audiência. Intimem-se. Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 15:58
Petição (Alegações finais)
21/03/2022, 15:03
Mero expediente
18/03/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 Vistos; Cumpra-se o termo de audiência. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
14/03/2022, 00:00
deferimento
11/03/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 11:46
de Instrução (Juiz(a); realizada)
08/03/2022, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2022, 09:31
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 10:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 17:38
Confirmada
01/03/2022, 00:16
Confirmada
01/03/2022, 00:16
Confirmada
01/03/2022, 00:16
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Confirmada
01/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2022, 17:15
Documento (Certidão)
18/02/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 10:56
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:32
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2021, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2021, 09:23
Confirmada
12/10/2021, 00:49
Confirmada
12/10/2021, 00:49
Confirmada
12/10/2021, 00:48
Confirmada
12/10/2021, 00:47
Confirmada
12/10/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 8 Vistos; Diante do contido em certidão de seq. 412.1, designo a audiência de instrução para a data de 07 de março de 2022, às 14h30min, a ser realizada na modalidade virtual, conforme decisão de seq. 411.1. Translade-se cópia para o processo apenso. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
04/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2021, 15:06
de Instrução (designada)
01/10/2021, 15:05
Mero expediente
24/09/2021, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 3 Vistos; Embora não se olvide a ausência de concordância expressa das partes (seq. 406.1), determino que a audiência anteriormente deferida (seq. 86.1) por este Juízo seja realizada na modalidade virtual. Esclareço que a audiência por videoconferência se faz necessária diante do momento que o país vive, notadamente com a imposição de restrições de locomoção e de funcionamento dos fóruns. Considerando a impossibilidade de se prever o momento em que as atividades presenciais serão liberadas e consideradas seguras, a espera pela realização de uma audiência presencial em momento posterior, quando do regular funcionamento dos fóruns, acarretaria grandes atrasos, bem como prejuízos irreparáveis para as partes e violaria, frontalmente, o princípio da celeridade processual. Ademais, a realização de videoconferências, quando possível, é recomendação dos protocolos e resoluções do TJPR e CNJ quanto à pandemia causada pelo COVID-19. Além disso, a realização virtual do ato atenderá, também, aos pedidos formulados pela OAB, em face das prerrogativas e direito das partes. Tal disposição vai de encontro, também, aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo, sem ofender, por óbvio, aqueles processuais dispostos no Código de Processo Civil de 2015, afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, além da utilidade e modulação da prova. Sendo assim, ante a necessidade do regular prosseguimento do feito em tempo hábil, não vislumbro, por ora, qualquer impedimento de sua realização. Vale dizer, ainda, que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tornou regra a realização de audiências na modalidade de videoconferência. Neste sentido, o Decreto Judiciário nº. 451/2021 vigente reservou aos casos indispensáveis – leia-se, em processos em que não se possa realizar a audiência virtual – a participação em audiências presenciais. Ainda, o mencionado decreto limitou a 50% a capacidade de pessoal das unidades judiciárias, de modo que eventuais atendimentos presenciais, a exemplo das audiências, devem ser agendados a fim de evitar aglomerações e assegurar as medidas sanitárias impostas. Neste sentido, considerando que a determinação encaminhada aos juízes de primeiro grau consiste em realizar audiências virtuais até que 100% da população esteja vacinada com as duas doses, diante (i) da volatilidade dos números de casos pelo país, bem como (ii) da existência de diversas variantes em circulação e (iii) da necessidade de garantir a segurança de partes, advogados e servidores, eventual realização da audiência presencial no momento em que vivemos não se afigura medida razoável. Aguarde-se, portanto, a audiência já designada, a qual será realizada por videoconferência, acessada por meio do aplicativo Microsoft Teams. ID: 112 752 619 8 No seguinte link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_M2MxOGRkM2YtNWZmNS00MWMwLTk4MTEtOGY2YWJlYzU3Nzc4%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%22dc46817f-406a-4406-a6f7-d15fbc6aa7a0%22%2c%22Oid%22%3a%22c92ff629-fdb7-4a56-95ec-cd7d96da53ca%22%7d Intimem-se os procuradores das partes para que informem seus respectivos telefones para contato ou endereços de e-mail. Consigno que o ato será realizado virtualmente, cada um da localidade onde se encontram e se faz necessário o acesso à internet, com a instalação do aplicativo Microsoft Teams no celular ou computador que possua câmera e microfone, recomendando-se o uso de fone de ouvidos com microfone para que a captação da voz seja de forma mais audível e sem ruídos. Caso seja utilizado o celular, o mesmo deverá ser apoiado em uma base estável na posição horizontal (deitado), a fim de evitar tremores nas imagens. Saliento que deverá ser instalado o aplicativo antecipadamente e realizado o cadastro no sistema com nome e e-mail (outlook, hotmail). Na data e horário designado, deverá ser acessado o aplicativo Microsoft Teams, através do link acima informado ou através do ID da reunião para o acesso a sala virtual. Deverão as partes e testemunhas terem mãos documento pessoal (RG e CPF ou Carteira de Habilitação) e os advogados a Carteira de Identidade do Advogado. Em caso de dúvidas, poderá ser contatado o telefone (18) 99727-0235 (Hemilly) no horário de atendimento das 13:00 à 18:00 horas de segunda à sexta-feira. Intimem-se; Diligências Necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
23/09/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 10:12
Documento (Certidão)
22/09/2021, 10:12
deferimento
13/09/2021, 12:18
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 01:04
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:37
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:37
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
07/09/2021, 12:37
Petição (Petição (outras))
05/09/2021, 09:12
Confirmada
29/08/2021, 00:10
Confirmada
29/08/2021, 00:10
Confirmada
29/08/2021, 00:10
Confirmada
29/08/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 3 Vistos; 1. Acolho integralmente a cota ministerial de seq. 391.1. 2. Como bem salientado pelo parquet, a única parte com real interesse na realização de avaliação do imóvel em questão, seria aquela que a requereu em seq. 78.1, ou seja, a parte ré. Isso pois, da análise do feito, nota-se que o pedido da parte autora foi fixado em valor certo com base nos aluguéis que forma efetivamente cobrados em relação ao imóvel em questão durante o período em que esteve em posse de terceiros. Ademais, nota-se que o valor real do imóvel já foi objeto de avaliação, contraditório, homologação e confirmação pelas instâncias superiores nos autos apensos (seq. 355.2 e 355.3). Por conseguinte, em respeito ao princípio da celeridade e economia processuais, especialmente considerando a expressa desistência da produção da prova pela parte que a requereu (seq. 151.1, 355.1 e 381.1), com a qual a parte autora e o ilustre representante do Ministério Público concordaram (seq. 169.1 e 391.1), de rigor o deferimento do pedido defensivo. 3. Por todo o exposto, homologo a desistência da produção de prova pericial no feito. 4. Diante disso, intimem-se todas as partes habilitadas no feito para indicarem se mantêm interesse na produção de prova oral deferida em seq. 86.1, fins de instruir tanto esta demanda quanto aquela apensa; bem como, se concordam com a realização desta na modalidade virtual nos seguintes termos: Com base nos protocolos e resoluções da pandemia de SARS-COVID-19, expedidas e adotadas pelo TJPR e CNJ; Pedidos da OAB em relação a audiências e prerrogativas de advogados na produção de provas; Decisões da jurisprudência dos tribunais do país[i]; Atendendo ainda aos princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da razoável duração do processo (art.5°); Também, dos princípios do CPC 2015 afetos à efetividade e celeridade processuais, relação custo-tempo-benefício do processo, licitude, possibilidade, utilidade e modulação da prova, e; Para que se evite o fato, já verificável e acolhido por este juízo como regras ordinárias de experiência, em razão do novo normal, conceito assim forjado pelos jargões de imprensa, analíticos de especialistas e pelo senso comum, de que: a) Muitas pessoas que servirão como partes ou testemunhas não possuem acesso mínimo regular à internet; b) Não possuem condições de locomoção ao escritório de seus procuradores; c) As dificuldades patentes de recepção destes em fóruns para oitiva ainda que por vídeo conferência oriunda de múltiplos lugares e; d) Da dificuldade de fiscalização pelos procuradores de não haver orientação, incomunicabilidade, isenção das testemunhas e outros participantes; Intime-se as partes quanto a possibilidade de manifestação concordante de ambos os polos, via de seus advogados, nos primeiros 5 dias a que sucedem essa decisão, de que se realizará a audiência exclusivamente por videoconferência, com eventuais modulações decorrentes desse período excepcional, a critério do juiz, diretor do processo e destinatário da prova que é comum às partes segundo a lei processual, com prévia oitiva de advogados mesmo por chats pré-designados e múltiplos quanto às modulações necessárias após a concordância dos termos de realização, e relevando dificuldades pontuais de sistema sobretudo no momento da audiência, tudo acolhido por petição simples dos procuradores de que tais fatos se darão a título de negócio jurídico processual típico ou mesmo atípico, na forma do art. 190 do CPC 2015, em caráter irretratável[ii]. 5. Em havendo concordância múltipla, nos termos expostos, voltem conclusos para decisão, fins de designação da videoconferência, devendo os advogados das partes disponibilizarem meios de contato objetivos, fins de se evitar eventuais problemas, como e-mail, whats app, entre outros. 6. Lembra-se, por fim, que as partes podem pactuar acordo a qualquer tempo - mesmo que extrajudicialmente –inclusive requerendo para tanto – a depender do caso, e se efetivamente for necessário/pertinente - audiência de conciliação, conforme aludem os artigos 139, V do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
19/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 09:28
Outras Decisões
13/08/2021, 17:04
Conclusão (para decisão)
09/08/2021, 01:07
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:09
Confirmada
05/08/2021, 10:24
Entrega em carga/vista
28/07/2021, 16:44
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:51
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 19:50
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:26
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:25
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:24
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:23
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
18/07/2021, 11:12
Confirmada
18/07/2021, 00:37
Confirmada
18/07/2021, 00:36
Confirmada
18/07/2021, 00:36
Confirmada
18/07/2021, 00:36
Confirmada
18/07/2021, 00:35
Confirmada
17/07/2021, 01:12
Confirmada
17/07/2021, 01:11
Confirmada
17/07/2021, 01:11
Confirmada
17/07/2021, 01:10
Confirmada
17/07/2021, 01:09
Decurso de Prazo
09/07/2021, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 15:45
Recebimento
07/07/2021, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 20:58
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 18:54
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0066126-42.2018.8.16.0014 2 Vistos; Intime-se o Expert, conforme determinado em decisão de seq. 238.1. Após, vistas às partes. Em seguida, remetam-se os autos ao Ministério Público. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina,. data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Magistrado
02/07/2021, 00:00
Confirmada
01/07/2021, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 09:31
Ato ordinatório
01/07/2021, 09:31
Determinação de Diligência
25/06/2021, 17:16
Decurso de Prazo
22/06/2021, 01:30
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:04
Confirmada
12/06/2021, 00:10
Confirmada
12/06/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:24
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 02:01
Por decisão judicial
30/03/2021, 08:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/03/2021, 02:32
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 13:09
Por decisão judicial
18/12/2020, 10:30
Documento (Certidão)
17/11/2020, 14:06
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:25
Decurso de Prazo
17/10/2020, 02:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:43
Mero expediente
25/09/2020, 18:41
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 14:48
Decurso de Prazo
19/09/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 19:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 06:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2020, 00:07
Petição (Petição (outras))
11/09/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 09:32
Mero expediente
31/08/2020, 12:13
Conclusão (para despacho)
26/08/2020, 10:29
Petição (Petição (outras))
23/08/2020, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 10:47
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:55
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 09:46
Mero expediente
10/07/2020, 19:09
Conclusão (para despacho)
08/07/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 14:53
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:48
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 08:13
deferimento
05/06/2020, 19:49
Conclusão (para decisão)
03/06/2020, 10:32
Recebimento
26/05/2020, 18:16
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:56
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:56
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:55
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 20:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 10:56
Mero expediente
20/03/2020, 16:44
Conclusão (para despacho)
16/03/2020, 10:29
Mero expediente
13/03/2020, 17:27
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 17:09
Conclusão (para despacho)
12/03/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 14:48
Entrega em carga/vista
11/03/2020, 14:45
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:13
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:11
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:09
Decurso de Prazo
11/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 12:42
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/01/2020, 17:43
Conclusão (para julgamento)
13/01/2020, 13:28
Mero expediente
10/01/2020, 17:03
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2020, 10:16
Entrega em carga/vista
07/01/2020, 14:49
Mero expediente
13/12/2019, 17:08
Conclusão (para julgamento)
09/12/2019, 01:01
Petição (Contra-razões)
06/12/2019, 10:24
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:55
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 08:56
Mero expediente
13/11/2019, 17:37
Conclusão (para julgamento)
12/11/2019, 10:14
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:14
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 10:19
Petição (Embargos de declaração)
08/11/2019, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:08
Documento (Certidão)
23/10/2019, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 13:58
Remessa (em diligência)
22/10/2019, 13:58
Ato ordinatório
22/10/2019, 13:57
deferimento
18/10/2019, 17:03
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 08:38
Entrega em carga/vista
11/10/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2019, 00:24
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:03
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 12:56
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 21:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 21:24
Mero expediente
16/09/2019, 18:12
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 15:00
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 14:57
Entrega em carga/vista
16/09/2019, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:09
Mero expediente
13/09/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:28
Conclusão (para decisão)
13/09/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 18:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 11:04
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 13:21
Mero expediente
04/09/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
04/09/2019, 13:25
Decurso de Prazo
04/09/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 18:33
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:06
Ato ordinatório
27/08/2019, 13:05
deferimento
26/08/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:20
Petição (Petição (outras))
24/08/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 17:18
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
14/08/2019, 17:18
deferimento
13/08/2019, 17:48
Conclusão (para julgamento)
13/08/2019, 10:50
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 14:54
Entrega em carga/vista
12/08/2019, 12:58
Mero expediente
08/08/2019, 17:59
Conclusão (para julgamento)
08/08/2019, 14:37
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 16:34
Entrega em carga/vista
22/07/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 16:30
Mero expediente
18/07/2019, 18:01
Decurso de Prazo
17/07/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:00
Conclusão (para julgamento)
04/07/2019, 12:27
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 14:15
Entrega em carga/vista
14/06/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:33
de Instrução (Juiz(a); designada)
14/06/2019, 13:33
deferimento
13/06/2019, 17:49
Conclusão (para decisão)
11/06/2019, 13:34
Documento (Outros documentos)
30/05/2019, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 09:56
Entrega em carga/vista
07/05/2019, 13:34
Mero expediente
06/05/2019, 18:07
Conclusão (para decisão)
06/05/2019, 10:10
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:04
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 10:04
Decurso de Prazo
05/04/2019, 00:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:05
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:08
Mero expediente
15/03/2019, 17:18
Conclusão (para despacho)
15/03/2019, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 17:30
Petição (Contestação)
13/03/2019, 20:56
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 15:48
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:09
Mero expediente
22/02/2019, 17:49
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 10:33
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 14:10
de Conciliação (realizada)
18/02/2019, 14:10
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 17:25
Ato ordinatório
11/02/2019, 17:24
Mero expediente
04/02/2019, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/02/2019, 14:33
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
21/01/2019, 19:26
Decurso de Prazo
30/11/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2018, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 17:43
Entrega em carga/vista
16/10/2018, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 17:20
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 17:19
de Conciliação (designada)
16/10/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 13:07
Entrega em carga/vista
04/10/2018, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:37
Apensamento
04/10/2018, 12:34
Documento (Outros documentos)
04/10/2018, 12:33
deferimento
28/09/2018, 17:53
Conclusão (para decisão)
28/09/2018, 09:41
Documento (Outros documentos)
28/09/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)