Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2026, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2026, 09:08
Confirmada
05/05/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:50
Documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 08:54
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:54
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:52
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2026, 08:54
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2026, 11:15
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 17:54
Ato ordinatório
30/03/2026, 17:52
Decurso de Prazo
17/03/2026, 01:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 10:59
Confirmada
08/03/2026, 00:31
Confirmada
08/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (RG: 140366226 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900
Vistos. I – Conforme certificado ao mov. 355, os valores depositados ao mov. 201.2 – correspondente aos honorários periciais - não foram levantados. II – Assim, ante o encerramento da produção de prova pericial e da fase de conhecimento dos presentes autos, promova-se a expedição de alvará/ofício de transferência para a conta indicada ao mov. 363, eis que de titularidade do expert, bem como resta ausente quaisquer restrições, penhoras, bloqueios, cessões ou sucessões de aludido crédito. A fila a ser observada é a comum. Esclarece-se que caso realizado o levantamento por meio de alvará eletrônico, não há envio de comprovantes físicos pelo banco. Contudo, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. III – Após, nada sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos com as anotações necessárias e cautelas de praxe. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (ral)
06/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2026, 12:59
Outras Decisões
23/02/2026, 15:14
Conclusão (para decisão)
20/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:04
Decurso de Prazo
22/01/2026, 04:23
Confirmada
11/12/2025, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 12:51
Ato ordinatório
09/12/2025, 12:50
Mero expediente
09/12/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
08/12/2025, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2025, 10:04
Documento (Informações)
21/10/2025, 14:23
Remessa (em diligência)
21/10/2025, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2025, 09:59
Confirmada
21/10/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ Réu(s): Universidade Estadual de Londrina
VISTOS. I. Homologo a conta de custas finais apresentada pelo contador judicial nestes autos. II. Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da assistência judiciária gratuita e que não houve revogação do benefício, arquivem-se os autos, observando-se o disposto nos artigos 26 e 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009 (com redação alterada pelo Decreto Judiciário 785/2017[1], nos artigos 386, § 2º, 396, 458, 459, 460, 461, 478, 483 e 484, do CNFJ (Provimento 316/2022), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Observa-se que nesta hipótese é dispensada a comunicação à Coordenadoria de arrecadação e Fiscalização dos Fundos Especiais, prevista no art. 44, do Decreto Judiciário 744/2009, conforme Ofício-Circular nº 01/2014 – FUNJUS, razão pela qual, reconhecida a dispensa, os autos deverão ser enviados para baixa na distribuição e, posteriormente, deverão ser arquivados definitivamente com baixa na distribuição. III. Cumpra-se, com prioridade. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito adx
17/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2025, 16:35
Arquivamento
10/10/2025, 06:54
Conclusão (para despacho)
09/10/2025, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:25
Confirmada
26/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CUSTAS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 337) JUNTADA DE CUSTAS (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 14:02
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 16:31
Confirmada
08/09/2025, 16:16
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 15:57
Decurso de Prazo
26/07/2025, 00:32
Decurso de Prazo
12/07/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 14:20
Confirmada
05/07/2025, 00:19
Confirmada
05/07/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO (24/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:43
Ato ordinatório
24/06/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:41
Trânsito em julgado
24/06/2025, 13:41
Documento (Acórdão)
24/06/2025, 13:40
Recebimento
17/06/2025, 16:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2901610/PR (2025/0117345-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE MOURA LUZ
ADVOGADO: RENATA DE SOUSA ARAÚJO MACHADO DA CONCEIÇÃO - PR031289
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO TAVARES YABE - PR017656
MARINETE VIOLIN - PR017033
INTERESSADO: ANTONIA ALVES DE MOURA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FELIPE MOURA LUZ, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FELIPE MOURA LUZ, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 23.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901610/PR (2025/0117345-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE MOURA LUZ
ADVOGADO: RENATA DE SOUSA ARAÚJO MACHADO DA CONCEIÇÃO - PR031289
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO TAVARES YABE - PR017656
MARINETE VIOLIN - PR017033
INTERESSADO: ANTONIA ALVES DE MOURA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2901610/PR (2025/0117345-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FELIPE MOURA LUZ
ADVOGADO: RENATA DE SOUSA ARAÚJO MACHADO DA CONCEIÇÃO - PR031289
AGRAVADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DE LONDRINA
ADVOGADOS: RENATO TAVARES YABE - PR017656
MARINETE VIOLIN - PR017033
INTERESSADO: ANTONIA ALVES DE MOURA
INTERESSADO: ESTADO DO PARANÁ
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/03/2024, 15:07
Petição (Contra-razões)
19/03/2024, 14:43
Confirmada
06/02/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 15:47
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 21:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 17:28
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900 Vistos e examinados os presentes autos de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” sob n° 0015538-75.2011.8.16.0014, em que é autor Felipe Moura Luz e são réus a Universidade Estadual de Londrina e o Estado do Paraná, todos devidamente qualificados. I. RELATÓRIO. Felipe Moura Luz, qualificados nos autos, ingressaram com a presente “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” inicialmente em face de Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná, Universidade Estadual de Londrina e Estado do Paraná, também qualificados. Alega o autor, em resumo, ter nascido em 09/05/2000 nas dependências do HU, juntamente com irmão gêmeo de Gabriel Moura Luz. Segundo os profissionais do SUS, por se tratarem de gêmeos, deveriam nascer de parto cesárea. No dia do parto, porém, não foi realizada a cesariana, tendo a representante do autor, por meio de parto normal, dado luz a Gabriel. O médico, então, insistiu que o autor também nascesse de parto normal, o que não foi possível, tendo a representante da parte autora sido submetida a cesárea. Alega que diante da demora no nascimento, ficou com distúrbios e transtornos neurológicos. Requer, assim, seja reconhecida a responsabilidade objetiva e solidária dos réus, indenizando-o pelos danos materiais e morais decorrentes da falha médica. Deu valor à causa e anexou documentos. Citada, a Universidade Estadual de Londrina apresentou contestação (seq. 1.3) alegando, em preliminares, a inépcia da petição inicial, e no mérito que o paciente foi adequadamente atendido. Destaca que o 2° gemelar já apresentava comprometimento antes mesmo do parto, que houve insuficiência placentária prévia, defendendo que a epilepsia do autor pode ter origem hereditária, assim como o transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Combate a existência de ato ilícito e nexo causal, batendo pela improcedência. Trouxe documentos. O autor apresentou réplica (seq. 1.7). O ESTADO DO PARANÁ apresentou contestação (seq. 1.9) alegando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva e, no mérito, que os fatos devem ser analisados sob o prisma da responsabilidade é subjetiva, destacando a ausência de ação ou omissão dos agentes do ESTADO DO PARANÁ, a ausência de culpa e de nexo de causalidade, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Intimadas as partes para especificação de provas, pugnou o autor pela produção de prova pericial e oral. A Universidade Estadual de Londrina, de sua vez, requereu a produção de prova oral, pericial e documental. Em saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DO PARANÁ e do HU, rejeitando-se a preliminar de inépcia da petição inicial. Depois de fixados os pontos controvertidos da lide, foi deferida a produção de prova documental e pericial. Ultimados os trabalhos de nomeação de perito e fixação de seus honorários, foi apresentado o Laudo Pericial, com suas complementações (seq. 274, 287 e 293). Após a apresentação de documentos pela UEL (seq. 297), seguiu-se nova complementação à seq. 304), sobre a qual manifestaram-se as partes. À seq. 312, o Ministério Público deixou de exarar parecer pelo fato da parte autora ter atingido a maioridade. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. II.I.
Trata-se de “Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais” proposta por Felipe Moura Luz, qualificado nos autos, inicialmente em face do Universitário Regional do Norte do Paraná, da Universidade Estadual de Londrina e do Estado do Paraná, também qualificados. O feito corre, presentemente, em face da Universidade Estadual de Londrina Sustenta o autor, basicamente, que em razão de demora dos profissionais vinculados à ré na opção pelo parto cesárea, sofreu distúrbios e transtornos neurológicos que merecem a devida indenização. II.II. Para dirimir a questão, dada a sua natureza eminentemente técnica, determinou o Juízo a realização de prova pericial. No ponto, após analisar os prontuários e exames médicos juntados aos autos, o Sr. Perito apresentou o histórico pericial e a linha do tempo dos fatos, respondendo aos quesitos do Juízo à seq. 274.1, a saber: “10. QUESITOS DO JUÍZO (RESPOSTAS) a) O Autor é portador da patologia TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH). b) Segundo a literatura, o TDAH é um transtorno biológico de causa genética, que aparece na infância e frequentemente acompanha o indivíduo por toda sua vida. c) Isso não pode ser afirmado. d) Sim, a patologia que o Autor possui não tem qualquer relação com o Parto. e) Não há nos Autos o documento chamado Partograma, que ofereceria elementos para uma resposta concisa. Mas, a literatura diz que, em não havendo anormalidades, deve ser tentado o Parto Normal.. f) A doença é definitiva e seus comprometimentos trazem capacidade temporária para o trabalho, porque ela tem controle terapêutico, com melhora, mas não desaparecimento.total. g) Não há, nos exames feitos durante o Pré-Natal, qualquer informação sobre alterações intra-uterinas. Assim, conclui: 12. DISCUSSÃO O paciente é portador do distúrbio “transtorno de déficit de atenção e hiperatividade” (TDHA), quadro de origem genética e não tem qualquer relação com Pré Natal ou Trabalho de Parto. Seus sintomas iniciaram aos quatro anos, com convulsões noturnas que foram medicadas. Foi tratado até os catorze anos de idade no Ambulatório de Neurologia do Hospital de Clínicas da UEL; ao atingir essa idade recebeu alta e teve sua medicação suspensa, mas recebeu a orientação de submeter-se a controles ambulatoriais frequentes. (...) 13. CONCLUSÕES A patologia de que o Autor é portador (TDAH) é de origem genética e nada tem a ver com o atendimento do Trabalho de Parto da Segunda Requerente no Hospital Universitário. (...) Destaque-se que algumas das respostas aos quesitos foram prejudicadas devido à ausência de cópia do partograma que, uma vez juntado, apresentou o senhor perito as retificações às respostas dos quesitos: 1. Quesitos do Juízo: e) Para o parto do segundo gemelar a ultimação por operação cesariana seria a melhor solução devido ao fato de que o feto encontrava-se em apresentação córmica e com procidência de cordão. f) A Autora tem condições de vida normais. g) Não há informações a respeito. h) O Partograma informa que não houve. i) Provavelmente pelo fato de que o feto encontrava-se em apresentação córmica e com procidência de cordão estivesse iniciando um quadro de sofrimento fetal agudo. (...) 2. Quesitos de Mov. 174.1 1) A primeira opção em Trabalho de Parto sem intercorrências é tentar-se o Parto Normal. 2) Para o caso do segundo gemelar havia a indicação de executar-se uma operação cesariana. 3) No caso do primeiro gemelar não havia indicação de operação cesariana; para o segundo gemelar sim. 4) O primeiro gemelar nasceu em boas condições de vida. O Partograma informa perspectivas de boa evolução até o nascimento. Para o segundo gemelar, devido à sua posição intraútero e à existência de procidência de cordão havia indicação de imediata execução de operação cesariana. 5) Na execução de Parto Normal as pernas da gestante dão fixadas nas perneiras para evitar movimentos que prejudiquem a execução do Parto. Não há consequências seja para a Mãe seja para o Feto. 6) O Partograma informa admissão às 13 horas. A gestante, nessa ocasião apresentava dilatação de oito centímetros e polo cefálico do primeiro gemelar estava em plano positivo baixo. O Parto ocorreu uma hora após. 7) Não houve. 8) O tempo foi curto e ocorreu sem intercorrências. Não houve parto prolongado. Para o segundo gemelar estava se iniciando a instalação de quadro de sofrimento fetal agudo. (...) 3. Quesitos de Mov. 175.1 1- O TDAH nada tem a ver com o Parto. É um quadro de origem neurológica. 2- A opção para se tentar Parto Normal é a mais clássica e, em princípio, não apresenta riscos para o binômio Mãe-Feto. A gemelidade não muda esse conceito. 3- A mais benéfica sempre é o Parto Normal”. Como se vê, as intercorrências do parto não causaram nem contribuíram para o quadro de saúde atual do requerente. Segundo a prova pericial, o TDAH é quadro de origem neurológica, genético, e não possui relação com o pré-natal ou com os trabalhos de parto. Assim e não obstante os argumentos tecidos pela parte (seq. 308), tem-se que a impugnação ao laudo pericial caracteriza mero inconformismo, notadamente em razão de não estar amparada em parecer de assistente técnico ou em elementos técnico-científicos hábeis a afastar e imparcialidade e idoneidade do Sr. Perito Judicial. Sendo assim, a prova pericial e os laudos anexados às seqs. 274.1, 287.1, 293.1 e 304.1 mostram-se hígidos a subsidiar o julgamento de mérito. A propósito, confira-se: “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DANO MATERIAL E MORAL – ERRO MÉDICO – ILEGITIMIDADE DO HOSPITAL AFASTADA – NULIDADE DE LAUDO PERICIAL – REJEITADA - PARTO CESÁREO – MORTE DA MÃE PÓS – PARTO – NEGLIGÊNCIA E IMPERÍCIA COMPROVADA – PROCESSO INFECCIOSO – RESTOS PLACENTÁRIOS NO ÚTERO – POSTERIOR HISTERECTOMIA – ÓBITO – DANO MATERIAL E MORAL DEVIDO – RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO – CULPA COMPROVADA – RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL – ARTIGO 14 DO CDC – INDENIZAÇÃO DEVIDA - PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE – JUROS DE MORA EVENTO DANOSO – CORREÇÃO MONETÁRIA ARBITRAMENTO – HONORÁRIOS MANTIDOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. A responsabilidade do hospital, reconhecida a ilicitude do ato praticado por médico atuante em seu estabelecimento, é objetiva, na perspectiva do art. 14, cabeça, do Código de Defesa do Consumidor, incumbindo-lhe o ressarcimento. A impugnação a laudo pericial não deve ser genérica, bem como não se mostra comprobatória de que há irregularidades, pois deve se valer o juízo das informações ali prestadas por profissional devidamente habilitado na área com conhecimento técnico-científico. Na hipótese de ausência de elementos efetivos a desconstituir a perícia feita em juízo, que respeitou o contraditório e o devido processo legal, impõe-se a manutenção da conclusão feita pelo profissional nomeado pelo juiz condutor da lide. O erro médico consiste na responsabilidade subjetiva, e para justificar o dever de indenizar impõe-se a demonstração da conduta ao menos culposa do profissional, assim como o dano sofrido e o nexo entre eles, numa relação de causa e consequência. Assim, comprovada a culpa, através da negligência e imperícia, a responsabilidade deve subsistir. Do mesmo modo, caracterizada a responsabilidade de indenizar por parte do Hospital já que se trata de responsabilidade objetiva. Dano material e moral devidos. Honorários mantidos. Juros de mora a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento” (TJ-MT - EMBDECCV: 00008191620098110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 03/12/2019, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/12/2019 – grifos nossos) “PROCESSUAL CIVIL – NULIDADE DA PERÍCIA – CERCEAMENTO DE DEFESA – NÃO OCORRÊNCIA – PRELIMINAR AFASTADA. A impugnação genérica da perícia, desacompanhada de critérios objetivos ou de apresentação de laudo elaborado por assistente técnico, não tem o condão de elidir à conclusão da prova pericial ensejador de nulidade, configurando mero inconformismo. BEM MÓVEL – VEÍCULO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – AUSÊNCIA DE VÍCIO OU DEFEITO NO BEM – LAUDO PERICIAL QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE DISPARIDADES NO AUTOMÓVEL E SUPOSTA PUBLICIDADE ENGANOSA – HONORÁRIOS PERICIAIS COMPLEMENTARES MANTIDOS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CONFIRMADA – RECURSO NÃO PROVIDO. I – Não trazendo o apelante fundamentos suficientes a modificar a sentença de primeiro grau, que julgou improcedente a ação diante da ausência de constatação de defeito no veículo e de inexatidão das informações para consubstanciação de vício no negócio jurídico, de rigor a manutenção integral da sentença, cujos fundamentos se adotam como razão de decidir na forma do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. II – Considerando-se que os honorários periciais complementares foram fixados com base na Tabela de Honorários do IBAPE-SP, aliado ao fato de que o apelante não traz nenhum parâmetro de comparação para convencer de que os honorários foram fixados em excesso, de rigor, a sua manutenção” (TJ-SP - APL: 00061601920128260132 SP 0006160-19.2012.8.26.0132, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 16/05/2017, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/05/2017 – grifos nossos) Não comprovado o nexo de causalidade entre a patologia do autor (TDAH) e o suposto erro médico, improcede, sem delongas, o pleito indenizatório: “RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A AÇÃO DO MÉDICO E O RESULTADO. NÃO DESINCUMBÊNCIA, PELA AUTORA, DO ÔNUS PROCESSUAL INSCULPIDO NO ART. 333, I, CPC. AÇÃO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJ-SP – Apelação nº 0002611-42.2010.8.26.0238 – 13ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Ferraz de Arruda – Julgado em 21/08/2013 – grifos nossos). III. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes, com resolução de mérito, os pedidos iniciais. Face à sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, com fulcro no art. 85, §4°, III, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído à causa, verbas cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judicial, na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sem remessa necessária. Oportunamente, arquivem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (coka)
23/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:10
Improcedência
21/11/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
11/08/2023, 13:08
Documento (Outros documentos)
11/08/2023, 10:06
Confirmada
10/08/2023, 15:54
Entrega em carga/vista
10/08/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 18:51
Confirmada
25/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 19:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:40
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 18:36
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:24
Confirmada
04/07/2023, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 12:42
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:45
Confirmada
22/06/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 13:29
Confirmada
06/06/2023, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900
VISTOS. 1. Conforme consta do laudo pericial alguns dos quesitos não puderam ser respondidos de forma satisfatória em decorrência de ausência de cópia do partograma aos autos. Assim, intime-se a UEL para a juntada do documento no prazo de 05 dias. 2. Após, intime-se o senhor perito para que complemente suas respostas aos quesitos 01, 02 e 13 da parte ré (seq. 175.1), 02 a 08 da parte autora (seq. 174.1) e “e”, “h”, “i” e “j” do juízo (seq. 1.16), no prazo de 10 dias. Esclarece-se ao senhor perito que, tendo sido iniciada a tentativa de parto normal antes da cesárea ao primeiro autor, deverá expllicar de forma detalhada como decorreu o procedimento de tentativa de parto normal até a opção pela cesárea, eis que a mera indicação de que o requerente não teria nascido de parto normal, embora correto, mostra-se deficitária. 3. Posteriormente, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 dias. 4. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público. 5. Na sequência, retornem conclusos. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 13:49
Decisão Interlocutória de Mérito
25/05/2023, 08:26
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 15:17
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 12:44
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 23:18
Confirmada
13/05/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 12:45
Confirmada
01/05/2023, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:21
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:20
Ato ordinatório
20/04/2023, 13:19
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 20:59
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 21:17
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 13:39
Confirmada
25/03/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 09:38
Confirmada
24/03/2023, 00:05
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:15
Confirmada
13/03/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:42
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:42
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:41
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:41
Decurso de Prazo
07/03/2023, 00:58
Confirmada
02/03/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2023, 12:21
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:40
Confirmada
28/02/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 11:48
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2023, 16:55
Confirmada
20/01/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/12/2022, 18:35
Confirmada
19/12/2022, 00:07
Decurso de Prazo
15/12/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900 1. Tendo concordado o senhor perito com o valor dos honorários já depositados de R$5.000,00, notifique-se o perito judicial para, no prazo de 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), marcar dia, horário e local para a realização das diligências e dos exames: a) devendo, em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio perito providenciará a comunicação das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182); b) comunicando ao juízo com antecedência mínima de 20 dias úteis da data agendada, a fim de que se possa cumprir o disposto no art. 466, § 2º e no art. 474, do CPC. 1.1- Conste nessa notificação, ainda, que: a) o perito judicial poderá realizar todas as diligências necessárias, inclusive colher testemunhos e requisitar documentos (art. 473, § 3º do Código de Processo Civil); b) o prazo para entrega do laudo será de 30 dias úteis (CPC, art. 465, caput), a partir da data de início dos trabalhos (art. 474 do CPC); c) o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC; d) eventual embaraço ao cumprimento do encargo poderá acarretar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC); 1.2- Comunicada a data de início dos trabalhos, para que possa ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes que o desejarem, providencie-se, com urgência, intimação dos advogados das partes a respeito (artigos 466, § 2º e 474 do CPC), com prazo de 48 horas (art. 218, § 2º, do CPC). 1.3- Se a perícia envolver exame pessoal da parte, providencie-se, também, sua intimação pessoal[1] (sem prejuízo da intimação de seu advogado) com prazo de 48 horas (art. 218, § 2º, do CPC), a qual será reputada válida na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC. 2. Se requerido e necessário, fica autorizado por prazo igual ao concedido para entrega do laudo, a remessa dos autos ou de objetos (mediante protocolo de entrega) que devam ser submetidos à perícia, ao perito judicial, nos termos do art. 478, caput, do CPC. 3. Caso o perito judicial seja domiciliado em outra comarca e não possa vir pessoalmente efetuar carga dos autos (se não forem digitais), a remessa deve ser por carta precatória (art. 465, § 6º, do CPC), com cópias das peças necessárias ao esclarecimento dos quesitos (tratando-se de perícia grafotécnica, que exige os documentos originais, o(a) perito(a) deverá fazer carga dos autos pessoalmente ou por procurador expressa e especificamente autorizado (art. 272, § 6º, do CPC, por analogia), ou justificar, ao juízo, a impossibilidade). 4. Juntado o laudo pericial (que deverá conter os requisitos elencados no art. 473 do CPC), intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC no prazo comum de 15 dias úteis. 5. Caso o Ministério Público seja parte ou intervenha no processo como fiscal da ordem jurídica (CPC, artigos 178 e 698), suas intimações devem se dar por meio de vista dos autos (artigos 180, 183, § 1º e 272, §§ 6º e 7º, do CPC combinados com o art. 41, IV, da Lei nº 8.625/1993). 5.a. Considerando que o sistema de autos digitais (PROJUDI) não impede o acesso das partes aos autos, a vista ao Ministério Público não impedirá a intimação e início da contagem do prazo comum para manifestação pelas partes. 6. Na sequência, se for o caso, intime-se o perito para, em 15 dias úteis (art. 477, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do órgão do Ministério Público; b) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Intimem-se, observado, no que couber, o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 24 de novembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Em regra, as intimações dos atos processuais se fazem na pessoa do advogado da parte. Quando, porém, se trate de ato que deva ser cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada. São exemplos de intimação pessoal necessária: (i) para prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º)... (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 409, pág. 565).
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 14:14
Confirmada
07/12/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 13:31
Ato ordinatório
07/12/2022, 13:31
Ato ordinatório
07/12/2022, 13:31
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:46
Confirmada
25/11/2022, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 10:44
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2022, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 09:11
Confirmada
25/10/2022, 00:09
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:48
Ato ordinatório
21/10/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900 I. Diante da expressa discordância da parte autora à seq. 224.1 e, não tendo a senhora perita se disposto a deslocar até a cidade de Londrina para a realização da perícia, revogo a nomeação retro. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de ginecologia/obstetrícia, JOSE LUIS DE OLIVEIRA CAMARGO, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). I..- Devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial, os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), a saber: a) quais doenças acometem o autor, atualmente?; b) o que desencadeou o quadro em questão?; c) pode-se afirmar que o quadro apresentado pelo autor decorre de mau atendimento realizado pela Universidade Estadual de Londrina?; d) pode-se afirmar que as doenças que o autor possui não têm qualquer relação com as condições de seu parto? Neste caso, delimitar as doenças, especificando quais as causas de cada uma delas (ex.: congênita, hereditária, provocada por trauma etc.); e) no caso da autora o parto por meio de cirurgia cesariana seria o mais recomendável desde o início? Justificar.; f) o autor possui capacidade temporána ou definitiva, total ou parcial para o trabalho e para as atividades cotidianas? Suas moléstias são passíveis de tratamento ou cura?; g) pode-se afirmar que o autor já possuía alterações intra-uterinas prévias ao parto?; h) houve sofrimento fetal em decorrência de parto prolongado?; i) qual a causa de o autor ter nascido com mecônio?; j) houve asfixia neonatal? Caso a resposta seja positiva, qual foi sua causa? II. Notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) indique se aceita o valor dos honorários periciais já arbitrados e depositados no valor de R$5.000,00; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. III. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23).
17/10/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
15/10/2022, 23:55
Confirmada
15/10/2022, 22:45
Conclusão (para decisão)
14/10/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 17:44
Confirmada
14/10/2022, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:24
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:24
Ato ordinatório
14/10/2022, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2022, 15:23
Perito
14/10/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 08:29
Confirmada
04/10/2022, 00:06
Confirmada
03/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900
VISTOS. 1. Tendo em vista a petição à seq. 210.1, ciente a senhora perita de que o autor reside em Londrina quando realizou a proposta de honorários periciais no valor já depositado de R$5.000,00, intime-se a profissional para, no prazo de 05 dias, reagendar data para a realização da perícia, devido ao escasso tampo para a locomoção do autor, facultando-lhe seu deslocamento até a cidade de Londrina. Acresça-se que a perícia poderá ser realizada nas dependências deste juízo (na sala de audiências) caso não seja possível encontrar outro local para a realização dos exames. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público, se for o caso (artigos 178 e 698 do CPC), o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1.º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 22 de setembro de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka
23/09/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 23:18
Confirmada
22/09/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 14:26
Ato ordinatório
22/09/2022, 14:26
Outras Decisões
22/09/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:57
Confirmada
16/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 12:41
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 21:44
Confirmada
31/08/2022, 21:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 15:03
Ato ordinatório
22/08/2022, 08:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 14:41
Confirmada
19/08/2022, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900
VISTOS. 1.1- Inicialmente, destaque-se que o feito tramita desde o ano de 2013 (data do saneamento) sem efetivo andamento diante da dificuldade na nomeação de perito médico. Assim, considerando a proposta de honorários à seq. 187.1, vislumbro que o valor não se mostra exorbitante, condizendo com o praticado em casos semelhantes que envolvem perícia médica. Assim, homologo os honorários no valor de R$5.000,00. 2- Arbitrados os honorários periciais (art. 465, § 3º, do CPC), intime-se a UEL para, querendo, realizar o pagamento dos honorários periciais, lembrando que embora não se esteja impondo a ela o ônus de antecipação dos honorários periciais (o que contraria o art. 33 do CPC), fica advertida de que, não o fazendo, suportará as consequências jurídicas pertinentes à inversão do ônus da prova. Intime-se para, no prazo de 10 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), providenciar o depósito da quantia arbitrada, nos termos do art. 95, §§ 1º e 2º, do CPC combinado com o art. art. 82, do mesmo Código. 3. Depositada judicialmente a antecipação, notifique-se o perito judicial para, no prazo de 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), marcar dia, horário e local para a realização das diligências e dos exames: a) devendo, em atenção ao art. 466, §2° c/c art. 474, ambos do Código de Processo Civil, “cientificar as partes e seus assistentes do dia de início das diligências, determinado pelo juiz ou designado pelo próprio perito (art. 474, CPC). Saliente-se, no regime do CPC/15, como já sugeria Salomão Viana, o próprio perito providenciará a comunicação das partes e seus assistentes, por qualquer meio idôneo. O que importa é que essa cientificação seja devidamente comprovada nos autos (art. 466, §2°)” (Paula Sarno Braga in Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Coord.: Teresa Arruda Alvim Wambier e outros, RT, 2015, p.1182); b) comunicando ao juízo com antecedência mínima de 20 dias úteis da data agendada, a fim de que se possa cumprir o disposto no art. 466, § 2º e no art. 474, do CPC. 3.1- Conste nessa notificação, ainda, que: a) o perito judicial poderá realizar todas as diligências necessárias, inclusive colher testemunhos e requisitar documentos (art. 473, § 3º do Código de Processo Civil); b) o prazo para entrega do laudo será de 45 dias úteis (CPC, art. 465, caput), a partir da data de início dos trabalhos (art. 474 do CPC); c) o laudo pericial deverá conter os requisitos previstos no art. 473 do CPC; d) o perito judicial deve ser advertido de que eventual embaraço ao cumprimento do encargo poderá acarretar aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). 3.2- Comunicada a data de início dos trabalhos, para que possa ser acompanhada pelos assistentes técnicos das partes que o desejarem, providencie-se, com urgência, intimação dos advogados das partes a respeito (artigos 466, § 2º e 474 do CPC), com prazo de 48 horas (art. 218, § 2º, do CPC). 3.3- Se a perícia envolver exame pessoal da parte, providencie-se, também, sua intimação pessoal[1] (sem prejuízo da intimação de seu advogado) com prazo de 48 horas (art. 218, § 2º, do CPC), a qual será reputada válida na hipótese do art. 274, parágrafo único, do CPC. 3.4- Se requerido e necessário, fica autorizado por prazo igual ao concedido para entrega do laudo, a remessa dos autos ou de objetos (mediante protocolo de entrega) que devam ser submetidos à perícia, ao perito judicial, nos termos do art. 478, caput, do CPC. 3.5- Caso o perito judicial seja domiciliado em outra comarca e não possa vir pessoalmente efetuar carga dos autos (se não forem digitais), a remessa deve ser por carta precatória (art. 465, § 6º, do CPC), com cópias das peças necessárias ao esclarecimento dos quesitos (tratando-se de perícia grafotécnica, que exige os documentos originais, o(a) perito(a) deverá fazer carga dos autos pessoalmente ou por procurador expressa e especificamente autorizado (art. 272, § 6º, do CPC, por analogia), ou justificar, ao juízo, a impossibilidade). 4. Juntado o laudo pericial (que deverá conter os requisitos elencados no art. 473 do CPC), intimem-se as partes para os fins do art. 477, § 1º, do CPC no prazo comum de 15 dias úteis e, em seguida, dê-se vista ao fiscal da ordem jurídica (CPC, artigos 178 e 698). 5. Na sequência, se for o caso, intime-se o perito para, em 15 dias úteis (art. 477, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC), esclarecer ponto: a) sobre o qual exista divergência ou dúvida de qualquer das partes ou do órgão do Ministério Público; b) divergente apresentado no parecer do assistente técnico da parte. Intimem-se, observado o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 12 de agosto de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Em regra, as intimações dos atos processuais se fazem na pessoa do advogado da parte. Quando, porém, se trate de ato que deva ser cumprido pessoalmente pela parte, esta, e não o advogado, terá de ser diretamente intimada. São exemplos de intimação pessoal necessária: (i) para prestar depoimento pessoal (art. 385, § 1º)... (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, nº 409, pág. 565).
16/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 13:13
deferimento
15/08/2022, 10:15
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 19:52
Confirmada
14/07/2022, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 20:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 22:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 13:23
Confirmada
15/06/2022, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
09/06/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 13:28
Confirmada
09/06/2022, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). IV. Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias. V. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a manifestação do perito, se houver, inclusive sobre eventual indicação de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). VI. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o fiscal da ordem jurídica (artigos 178 e 698 do CPC) por igual prazo. Dispensa-se a vista ao fiscal da ordem jurídica se já houver manifestação anterior nos autos pela não intervenção do Ministério Público. VII. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, eventuais quesitos indicados como impertinentes, eventual recusa do encargo pelo perito e/ou impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas, no que couber. Londrina, 24 de maio de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito Minuta por: coka [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). [2] A Resolução nº 154/2016 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, que dispunha sobre o pagamento de honorários de perito, tradutor e intérprete em casos de beneficiários da justiça gratuita, foi expressamente revogada pela Resolução nº 196/2018, de 22/01/2018, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900 I. Revogo a nomeação retro. Não ocorrendo as hipóteses previstas nos artigos 471 ou 472 do CPC, nem sendo o caso de incidência dos §§ 2º a 4º, do art. 464 do CPC, nomeio perito(a)[1], da área de medicina, por meio do sistema “CAJU”, Yanna Carolina Abdala Braga Lacerda, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. II. Considerando o disposto no art. 95, § 3º, II do CPC e na Resolução 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, bem como que pela Resolução 196/2018 o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Paraná, revogando a Resolução 154/2016 do mesmo Órgão Especial, não definiu tabela oficial de honorários periciais, incide a tabela oficial de honorários periciais definida no “Anexo da Resolução 232, de 13 de julho de 2016, do CNJ”. Assim, como neste caso concreto a perícia a ser produzida enquadra-se no item “Clique ou toque aqui para inserir o texto.” da mencionada Tabela, desde já arbitro os honorários periciais no valor de R$Clique ou toque aqui para inserir o texto., montante este que deverá ser reajustado para o valor vigente no mês de janeiro do ano do arbitramento, conforme disposto art. 2º, § 5º, da Resolução 232/2016 do CNJ. III. Decorrido o prazo para formulação de quesitos (ou se já facultada tal oportunidade às partes em momento anterior, e já decorrido o prazo legal), notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC) confirme a aceitação do encargo – lembrando-o de que, embora possa escusar-se por motivo de impedimento ou suspeição (arts. 157, “caput”, e § 1º, e 467, “caput”, do CPC), encontra-se cadastrado no “Cadastro de Auxiliares da Justiça” (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), do Tribunal de Justiça do Paraná, e que nele optou pela aceitação de perícias sob regime de assistência judiciária gratuita (art. 23 da Instrução Normativa 07/2016) bem como pelo atendimento na região da 5ª Seção Judiciária; considerando que o perito cadastrado no “CAJU” tem, em princípio, o dever de realizar os laudos periciais para os quais foi nomeado segundo os critérios previstos na Instrução Normativa 07/2016, da Corregedoria Geral da Justiça (“vide” arts. 9º e 33, § 3º) – bem como, se for o caso, aponte eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC. Na mesma intimação deve ser o(a) perito(a): 1- advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC); 2- cientificado de que: a) caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deverá: (a) a apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa 07/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça). b) não haverá antecipação de honorários em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita à parte responsável pela antecipação (art. 95, “caput”, do CPC); se a antecipação couber a ambas as partes (art. 95, “caput”, do CPC), a parte que não for beneficiária da Justiça Gratuita deverá antecipar (depositar em juízo) regularmente metade dos honorários periciais; c) o pagamento dos honorários periciais será de responsabilidade da parte sucumbente após o trânsito em julgado da decisão que encerrar o processo[2] (art. 2º, § 3º, da Resolução 232/2016 do CNJ); d) caso seja sucumbente a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita, os honorários periciais poderão ser pagos: (i) administrativamente pelo Estado do Paraná se houver “recursos alocados no orçamento” (art. 95, § 3º, II, do CPC), ou (ii) poderão ser objeto de execução judicial em ação própria de iniciativa do perito ou, ainda, (iii) poderão ser cobrados do próprio beneficiário da Justiça Gratuita desde que presentes as condições de exigibilidade previstas no art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil; e) caso o perito seja domiciliado em foro regional ou em comarca diversa, não lhe será exigido deslocamento ao foro central da comarca sede deste juízo para a produção da prova pericial; facultado, porém, seu deslocamento voluntário, ainda que a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não lhe antecipe as despesas de locomoção e estadia; f) se necessário ao exame objeto da perícia, a requerimento do perito o juízo intimará a parte beneficiária da assistência judiciária gratuita para que se desloque até a cidade de domicílio do perito, nos termos do art. 6º do CPC. O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
09/06/2022, 00:00
Confirmada
08/06/2022, 21:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:18
Ato ordinatório
08/06/2022, 17:17
Perito
24/05/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2022, 09:12
Confirmada
22/05/2022, 00:06
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 14:14
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:16
Confirmada
02/04/2022, 00:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 20:33
Confirmada
28/03/2022, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). III. Se requerido, autorizo a carga dos autos ao perito nomeado, pelo prazo de 05 dias, para apresentação da proposta de honorários e eventual indicação de quesitos impertinentes. IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, 22 de março de 2022 (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). [2] Em princípio, os honorários periciais deverão ser pagos por meio de depósito em conta bancária – mesmo em relação às perícias que não se submeterem ao regime de gratuidade de justiça –, e não mais por alvarás (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900 I. Revogo a nomeação retro diante da recusa do senhor perito, por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)[1] da área de medicina (generalista), EDUARDO SOUTO DALZOCHIO, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. Os quesitos do juízo (art. 470, II, do CPC), eventualmente constantes nos autos (dentre os quais se consideram os pontos controvertidos, no que couber), devem ser respondidos em tópico próprio, no laudo pericial. II. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa)[2]. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
23/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:02
Confirmada
22/03/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:09
Ato ordinatório
22/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:09
Perito
22/03/2022, 14:51
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 01:01
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:08
Confirmada
15/03/2022, 16:03
Documento (Certidão)
14/03/2022, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015538-75.2011.8.16.0014.
Autor: Araken de Assis - Editor: Revista dos Tribunais - LIVRO 2 - PROCEDIMENTO COMUM - TÍTULO II - ETAPA DO SANEAMENTO - CAPÍTULO 87. PROVA PERICIAL - https://proview.thomsonreuters.com/launchapp/title/rt/monografias/107537709/v2/document/115263945/anchor/a-115263945). IV. Na sequência, intimem-se as partes para, no prazo comum de 05 dias úteis (art. 465, § 3º, combinado com o art. 219, do CPC), se manifestarem sobre a proposta de honorários e eventual indicação, pelo perito, de quesitos impertinentes (art. 470, I, do CPC). V. Se houver impugnação, sobre ela(s) manifeste-se o(a) perito(a) em 05 dias úteis (art. 218, § 3º, combinado com o art. 219 do CPC), e, na sequência, o Ministério Público (se estiver intervindo como custos legis) por igual prazo. VI. Depois, voltem conclusos para decisão sobre impugnações, indicação de quesitos impertinentes e arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC), ou homologação de proposta não impugnada, e impulso de demais atos necessários à produção da prova. VII. Ressalte-se à UEL que, embora não se esteja impondo a ela o ônus de antecipação dos honorários periciais (o que contraria o art. 33 do CPC), fica advertida de que, não o fazendo, suportará as consequências jurídicas pertinentes à inversão do ônus da prova. Intimem-se, observado: a) quanto ao Ministério Público o disposto nos artigos 180, “caput” combinado com o art. 183, § 1º, do CPC, combinados com o art. 41, IV, da Lei 8.625/1993; b) o previsto no art. 779 do Código de Normas. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito coka [1] A exigência de um fato “voluntário” na base do dano exclui do âmbito da responsabilidade civil os danos causados por forças da natureza, bem como os praticados em estado de inconsciência, mas não os praticados por uma criança ou um demente (...). (Larenz, Lehrbuch des Schuldrechts, II, 11, ed., apud Antunes Varela, A responsabilidade no direito, p. 17-8, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [2] Como ensina Sérgio Cavalieri Filho o ato ilícito não se confunde com o elemento subjetivo (culpa ou dolo), nem o elemento subjetivo se inclui no conceito daquele. O ato ilícito é, portanto, a violação de um dever jurídico preexistente, isto é, a conduta contrária à norma jurídica (...), ainda que não tenha origem numa vontade consciente e livre (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, nn. 2.3 e 2.4). Segundo escólio de Sérgio Cavalieri Filho (Programa de responsabilidade civil, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007) é pressuposto da responsabilidade civil o ato ilícito, e não se inclui em seu conceito o elemento subjetivo dolo ou culpa. Assim, mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva (que não exige comprovação de dolo ou culpa na conduta comissiva ou omissiva do agente público) há necessidade de demonstração de ato ilícito, assim entendido como a violação de um dever jurídico preexistente. Daí porque, além de interromper o nexo causal, a conduta albergada pela legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal, exercício regular de direito, fato exclusivo da vítima ou força maior afastam a existência de ato ilícito e, ausente esse pressuposto, não há se falar em dever de indenizar. Os casos de indenização por ato lícito são excepcionalíssimos, só tendo lugar nas hipóteses expressamente previstas em lei, como no caso de dano causado em estado de necessidade e outras situações específicas (Código Civil, arts. 188, II, c/c arts. 929 e 930, 1.285, 1.289, 1.293, 1’.385, § 3.º etc.). Nesses e em outros casos não há responsabilidade em sentido técnico, por inexistir violação de dever jurídico, mas mera obrigação legal de indenizar por ato lícito. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007). A obrigação preexistente é a verdadeira fonte da responsabilidade (Les fondements de la resonsabilité civile, Paris, 1938, n. 84, p. 84, apud Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). Quando se trata de ato comissivo, além dos deveres jurídicos impostos por lei, em contrato ou decorrente da criação de situação especial de perigo, também se acha implícito no art. 186 do Código Civil, que não fala em violação de “lei”, mas usa de uma expressão mais ampla: violar “direito” (Gonçalves, Carlos Roberto, “Responsabilidade civil”, 8.ª ed., São Paulo, Saraiva, 2003, página 36). [3] “A responsabilidade da Administração pública, desvinculada de qualquer fator subjetivo, pode, por isso, ser afirmada independentemente de demonstração de culpa – mas está sempre submetida à demonstração de que foi o serviço público que causou o dano” (TJSP, 2ª Câmara, 09.09.1980, RJTJSP 68/145). [4] Havendo “caso fortuito”, embora fique excluída a responsabilidade objetiva por ato omissivo, pode haver a responsabilidade subjetiva da Administração Pública, com base na culpa anônima ou falta do serviço, se presentes seus pressupostos. Sobre essa distinção entre os conceitos e esses efeitos do “caso fortuito” e da força maior vide: Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, páginas 48 a 51). [5] Excluído como “terceiro”, na hipótese, o servidor público, autor material do fato, pois entendimento contrário estaria negando a responsabilidade objetiva da Administração Pública. [6] E, não mais, presumida, como previsto no art. 1.521 do CC/1916. [7] Em que há, na realidade, o concurso de duas responsabilidades: a do comitente ou patrão e a do preposto. A do primeiro é objetiva, porque o comitente é garantidor ou assegurador das consequências danosas dos atos do seu agente; a do segundo é subjetiva, porque, embora desnecessária a culpa do civilmente responsável (comitente), é indispensável em relação ao agente, autor do fato material (preposto, agente etc.). Destarte, só indiretamente se pode dizer que a responsabilidade por fato de outrem repousa na culpa. Ambos, entretanto – responsável e agente – respondem solidariamente perante a vítima (Código Civil, art. 942, parágrafo único). (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 40); [8] Sobre o que se entende por atividade e serviço “vide”: Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VI, Tít. 28, pp. 153 e seguintes. [9] Ainda, sobre a responsabilidade civil direta da Administração Pública: CAHALI, Yussef Said – “Responsabilidade civil do Estado” – 5. ed. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2014, nº 3.6, págs. 63-64. [10] Vide Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 662. [11] “(...) só não podem ser provadas as negativas absolutas, não as relativas” (Lopes, João Batista – “A prova no direito processual civil – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, nº 4.3). [12] Com observância do previsto no art. 478 do CPC (se for o caso), do cadastro on-line criado por força da Instrução Normativa 7/2016, de 20/09/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça (http://portal.tjpr.jus.br/caju/), nos termos do art. 156, §§ 1º a 3º, do CPC, ou registrado em cadastro da Secretaria deste juízo (art. 156, § 5º e art. 157, § 2º, ambos do CPC). A nomeação de peritos e de leiloeiros, a partir da vigência da Instrução Normativa 07/2016 (art. 11), deve se dar, em regra, somente entre os cadastrados no “Cadastro de Auxiliares da Justiça – CAJU”, a cargo da Corregedoria (art. 4º; art. 5º, §§ 1º e 2º; art. 6º, § 1º; art. 13; art. 20). Mesmo nos casos em que, excepcionalmente, for admitida a nomeação de perito não cadastrado no CAJU (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o profissional deverá ser intimado a providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa). Nas nomeações de perito deve ser respeitada a opção do perito, assinalada no CAJU, quanto à área geográfica de interesse de atuação (art. 2º, inciso V) bem como quanto ao atendimento ou não de perícias que se processarem no regime de assistência judiciária gratuita (art. 23). [13] Em princípio, os honorários periciais deverão ser pagos por meio de depósito em conta bancária – mesmo em relação às perícias que não se submeterem ao regime de gratuidade de justiça –, e não mais por alvarás (art. 2º, inciso V, da Instrução Normativa; art. 906, parágrafo único, do CPC).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015538-75.2011.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): FELIPE MOURA LUZ (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) representado(a) por ANTONIA ALVES DE MOURA (RG: 81713650 SSP/PR e CPF/CNPJ: 614.680.029-53) WANDACARMIO, 209 - JAMILE DEQUECH - LONDRINA/PR Réu(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Nao Consta, s/n - LONDRINA/PR HOSPITAL UNIVERSITÁRIO REGIONAL DO NORTE DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.640.489/0003-15) Avenida Robert Koch, 60 - Vila Operaria - LONDRINA/PR - CEP: 86.038-350 Universidade Estadual de Londrina (CPF/CNPJ: 78.640.489/0001-53) Rodovia Celso Garcia Cid - PR 445, km 380 - Jardim Portal de Versalhes 1 - LONDRINA/PR - CEP: 86.055-900
VISTOS. I. Em que pese não ter havido pedidos de ajustes ou de esclarecimentos (art. 357, § 1º do CPC), considerando a aplicação ao caso da responsabilidade civil objetiva (afastando-se a dificuldade de a parte autora discutir e provar a responsabilidade subjetiva), melhor analisando o caso, salvo melhor juízo a decisão saneadora merece ajuste quanto à distribuição do ônus da prova. Isso porque, afastada a discussão sobre a responsabilidade subjetiva com base no art. 37, § 6º da CF, em princípio: a) à parte autora compete comprovar: (1) violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária[1] - ato ilícito[2] (elemento formal); (2) dano; (3) respectiva relação de causalidade (elemento causal-material)[3]; se se tratasse de responsabilidade civil subjetiva, haveria a necessidade de comprovação do dolo ou culpa (elemento subjetivo); b) à parte ré compete comprovar: (1) eventual fato exclusivo (ou concorrente: que não exclui, mas atenua a responsabilidade) da vítima, ou (2) caso fortuito[4] ou força maior, ou (3) fato de terceiro[5] (ônus da prova da Administração Pública: art. 333, II, do CPC; Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, pág. 51). I.1- Do ônus da prova da culpa do agente público (erro médico) em se tratando de responsabilidade civil objetiva da ré (Autarquia Municipal de Saúde) A definição de que, no caso, a responsabilidade civil da ré é objetiva (art. 37, § 6º da CF; art. 43 do CC), tem por efeito, em princípio, afastar da parte autora o ônus de comprovar o “erro médico”, a culpa do médico, mesmo porque, ao contrário das hipóteses de responsabilidade por fato de outrem (art. 933 do Código Civil)[6] – em que haveria concurso de responsabilidades direta e indireta[7] –, a responsabilidade civil objetiva da Administração Pública, por força do art. 37, § 6.º, da CF, é direta (e não indireta). A partir do art. 37, § 6.º, da CF todos os prestadores de serviços públicos passaram a responder diretamente pelos atos dos seus agentes (empregados e prepostos), com base no risco administrativo, por fato próprio da empresa, e não mais pelo fato de outrem. (...) Em todos esses casos a atuação do empregado ou preposto foi desconsiderada pela lei; ficou absorvida pela atividade[8] da própria empresa ou empregador, de modo a não mais ser possível falar em fato de outrem.
Trata-se de responsabilidade direta, fundada no fato do serviço, e não mais indireta, fundada no fato do preposto ou de outrem. (Cavalieri Filho, Sérgio, “Programa de responsabilidade civil”, 7.ª ed., São Paulo, Atlas, 2007, Cap. VII, Tít. 47). A distinção é relevante porque, na chamada responsabilidade por fato de outrem ou responsabilidade indireta embora o responsável responda objetivamente, há necessidade de comprovação da responsabilidade do agente causador direto do dano que, em regra, é subjetiva. Com base nessas premissas pode-se concluir que a responsabilidade da administração pública por danos sofridos por suposto erro médico-hospitalar seria direta[9], e não indireta ou por fato de outrem. Assim, em tese, a parte autora não teria o ônus de provar a culpa do profissional médico (agente público). Nesse sentido: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). Contudo, em se tratando de responsabilidade civil médico-hospitalar (notadamente de hospitais públicos ou conveniados), apesar da responsabilidade objetiva dispensar a prova da culpa, a doutrina e a jurisprudência têm preconizado que o erro médico (a culpa do profissional/agente público) deve ser comprovado para haver a responsabilidade objetiva da Administração Pública; ou seja, na prática, adota-se, ao que parece, a regra do art. 933 do Código Civil, em que há duas responsabilidades (direta e indireta): a do autor material do fato (subjetiva) e a da Administração Pública perante a qual aquele agiu (responsabilidade objetiva da Administração, que pressupõe a subjetiva do agente). Confira-se: De nossa parte, entendemos que, mesmo no âmbito da responsabilidade objetiva, o hospital não poderá ser compelido a indenizar, a não ser que a culpa do médico, preposto seu, resulte suficientemente clara. (Kfouri Neto, Miguel – “Culpa médica e ônus da prova: presunções, perda de uma chance, cargas probatórias dinâmicas, inversão do ônus probatório e consentimento informado: responsabilidade civil em pediatria, responsabilidade civil em gineco-obstetrícia” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2002, nº 11.1, pág. 365). Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). (...) Não provada a culpa do profissional, mesmo verificado o dano, não responderá o Estado, tampouco os entes assemelhados, por delegação. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 123 e 125 – grifos nossos). Confira-se, no mesmo sentido: Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 251 a 258. Assim, salvo melhor juízo, impõe-se considerar em casos como o destes autos a ocorrência de concurso de responsabilidade civil direta (do autor material do fato; no caso: médico que, na qualidade de agente público, era responsável pelo atendimento da paciente/autora na Maternidade Municipal) e indireta (da Autarquia Municipal de Saúde), eis que, embora sustentando ser objetiva a responsabilidade civil da Administração Pública, doutrina e jurisprudência sustentam que a responsabilidade da Administração Pública pressupõe a demonstração da culpa do agente público (responsabilidade indireta, pelo fato do agente, portanto). Tal conclusão, porém, não significa, necessariamente, impor à parte autora o ônus da prova da culpa/erro médico. Isso porque, no caso, parece-me cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova prevista no art. 373, § 1º, do CPC, presentes seus requisitos legais[10]: a) o erro médico já se acha parcial ou indiciariamente demonstrado nos autos, eis que não é normalmente esperado que o paciente sofra distúrbios e transtornos neurológicos em decorrência da demora na realização do parto; b) a prova é possível de ser produzida pela ré, eis que não se trata de prova de negativa absoluta[11]; c) não há surpresa para a ré, eis que a redistribuição dinâmica do ônus da prova está se dando por meio de decisão saneadora (ajustes), e não por ocasião do julgamento (sentença); d) à parte ré está sendo dada oportunidade de se desincumbir do ônus probatório que lhe foi atribuído (art. 373, § 1º, in fine); e) a parte ré se acha no caso dos autos em condição de “maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário”, eis que a parte autora é leiga, sendo econômica e tecnicamente hipossuficiente. Ressalta-se que A parte que suporta o redirecionamento não fica encarregada de provar o fato constitutivo do direito do adversário; sua missão é a de esclarecer o fato controvertido apontado pelo juiz, o qual já deve achar-se parcial ou indiciariamente demonstrado nos autos, de modo que a diligência ordenada tanto pode confirmar a tese de um como de outro dos litigantes... (Theodoro Júnior, Humberto – “Curso de Direito Processual Civil” – vol. I – 56ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2015, n. 662). A respaldar a possibilidade de redistribuição dinâmica do ônus da prova, tem-se, ainda: (...) o juiz, em busca da verdade real, poderá atribuir a produção de determinada prova àquela das partes que se encontre em melhores condições de fazê-lo. (...) já se decidiu que a prova sobre o fato de não ser culposa a conduta hospitalar em ação de indenização por responsabilidade de hospital compete a este, mormente quando seus arquivos não estão em ordem e se a parte contrária já apontou falhas. (...). Quando a fonte de prova se encontra ao alcance ou em poder de uma das partes, a esta caberá o ônus de colaborar com o órgão judicial [art. 6º do CPC/2015] na busca da verdade. (...). (...) a Teoria das “cargas probatórias dinâmicas” assenta-se na doutrina da solidariedade – ou da efetiva colaboração das partes com o órgão jurisdicional, na colheita da prova. (...). Destarte, a aplicação de dita teoria não corresponde a uma inversão do ônus da prova, mas avaliação sobre o ônus que competia a cada uma das partes. Incumbe, pois, ao médico especialista o ônus de reconstituir o procedimento adotado, para evidenciar que não deu causa ao ocorrido. 3. No caso dos autos, não se encontra justificativa razoável para uma fratura no braço culminar com a sua amputação, a não ser a culpa do médico que nada fez a respeito, a despeito dos sintomas indicativos da falta de melhora do autor ao longo da “via crucis” percorrida até descobrir... que a dificuldade de circulação do sangue, devido à má colocação do gesso, conduziria à perda do membro... Quando se trata de hospital público – ou ligado a autarquia integrada à estrutura de qualquer das pessoas jurídicas de direito público interno – tem-se reiteradamente aplicado a responsabilidade objetiva, que dispensa a comprovação da culpa, fundada na teoria do risco administrativo, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal... (...). Estende-se aos prestadores de serviços públicos a mesma responsabilidade objetiva cometida ao Estado. Assim, os hospitais conveniados ao SUS prestam serviço público, realizam atividade típica da administração, como se Estado fossem – e por isso respondem de igual modo. Os hospitais conveniados, em síntese, respondem solidariamente com o SUS. Mas, também aqui, tem-se decidido que, não demonstrada responsabilidade subjetiva – culpa do médico que realizou o serviço – afastar-se-ia o dever de reparar atribuído ao Estado. (...). A seguir, sublinha o Min. Ruy Rosado: “A melhor solução está no meio-termo entre a responsabilidade objetiva e uma responsabilidade quase objetiva: não se atribui ao Estado a responsabilidade pelo dano sofrido por paciente que recorre aos serviços públicos de saúde, ainda quando provada a regularidade do atendimento dispensado, nem se exige da vítima a prova da culpa do serviço: em princípio, o Estado responde pelos danos sofridos em consequência do funcionamento anormal dos seus serviços de saúde, exonerando-se dessa responsabilidade mediante a prova da regularidade do atendimento médico-hospitalar prestado, decorrendo o resultado de fato inevitável da natureza”. (Kfouri Neto, Miguel – “Responsabilidade civil dos hospitais: código civil e código de defesa do consumidor” – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, págs. 80-83, 123, 124 - grifos nossos). Por fim, ainda que não se entenda cabível a redistribuição dinâmica do ônus da prova, a averiguação da culpa ou erro médico – mesmo em se tratando de responsabilidade civil objetiva (o que, em tese, torna irrelevante ter sido regular ou não o serviço prestado) – parece residir na pesquisa do nexo de causalidade cujo ônus de provar sua inexistência ou atenuação incumbe à Administração Pública. Nesse sentido, reitera-se: Evidenciado o liame causal, não há necessidade de ser provada a culpa do agente da entidade pública (ou particular prestadora de serviço público), que, de resto, ou se presume, ou mesmo se apresenta como irrelevante quando se cuida de dano injusto. Presumida a culpa do agente ou a falha anônima da máquina administrativa, opera-se a inversão do ônus probatório com vistas à eventual exclusão de responsabilidade; e, desse modo, “tendo a entidade pública alegado que o evento danoso ocorreu por culpa exclusiva da vítima, para o fim de exonerar-se da responsabilidade, a ela, pessoa pública, incumbe o ônus da prova (art. 333, II, do CPC). (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 191-192). Desenganadamente, a responsabilidade objetiva da regra constitucional – concordes todos, doutrina e jurisprudência, em considera-la como tal – se basta com a verificação do nexo de causalidade entre o procedimento comissivo ou omissivo da Administração Pública e o evento danoso verificado como consequência; o ato do próprio ofendido ou de terceiro, o caso fortuito ou de força maior, arguidos como causa do fato danoso, impediriam a configuração do nexo de causalidade (assim, então, interrompido), elidindo, daí, eventual pretensão indenizatória. (...). Maria Sylvia Zanella Di Pietro, prestigiando o entendimento aqui sustentado, acrescenta: “Portanto, não é demais repetir que as divergências são mais terminológicas, quanto à maneira de designar as teorias, do que de fundo. Todos parecem concordar em que se trata de responsabilidade objetiva, que implica averiguar se o dano teve como causa o funcionamento de um serviço público, sem interessar se foi regular ou não. Todos também parecem concordar em que algumas circunstâncias excluem ou diminuem a responsabilidade do Estado”. (...). Assim, na linha do que se vem sustentando: a) o dano é injusto, e, como tal, sujeito ao ressarcimento pela Fazenda Pública, se tem como causa exclusiva a atividade, ainda que regular, ou irregular da administração; b) o dano deixa de qualificar-se juridicamente como injusto, e, como tal, não autoriza a indenização, se tem como causa exclusiva o fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro; c) o dano é injusto, mas sujeito à responsabilidade ressarcitória atenuada, se concorre com a atividade regular ou irregular da Administração, como causa, fato da natureza, do próprio prejudicado ou de terceiro. Será, portanto, no exame das causas do dano injusto que se determinam os casos de exclusão ou atenuação da responsabilidade pública, excluída ou atenuada esta responsabilidade em função da ausência do nexo de causalidade ou da causalidade concorrente na verificação do dano injusto indenizável. (...). Tendo a Constituição de 1988... adotado a teoria da responsabilidade objetiva das pessoas jurídicas indicada em seu art. 37, § 6º, a que bastaria o nexo de causalidade entre o dano e a ação ou omissão do ente público ou privado prestador de serviço público, mostra-se, em princípio, despicienda qualquer averiguação do dolo ou da culpa por parte de seus agentes, por desnecessária a sua prova. (Cahali, Yussef Said, “Responsabilidade civil do Estado”, 5.ª ed., São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 2014, págs. 38, 39, 41, 42 – grifos nossos). I.2- Do ônus da prova em relação aos pontos controvertidos Diante das conclusões expostas no item anterior, a meu ver, incumbe à requerida o ônus da prova em relação aos pontos controvertidos indicados nas alíneas “a” a “j” da decisão saneadora (seq. 1.16). II. Revogo a nomeação retro, diante da recusa da senhora perita à diminuição no valor dos honorários periciais. Proceda a Secretaria à exclusão do Estado do Paraná e do Hospital Universitário Regional do Norte do Paraná do feito, conforme determinado na decisão à seq. 1.16. Por sorteio no sistema “CAJU” nomeio perito(a)[12] da área de medicina, Alcindo Cerci Neto, cujos dados estão disponíveis no “Cadastro de Auxiliares da Justiça”, que servirá escrupulosamente o encargo independentemente de compromisso (CPC, art. 466). II.1. Se não facultado anteriormente nos autos, as partes poderão, no prazo comum de 15 dias úteis (art. 465, § 1º combinado com o art. 219, do CPC) apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos. No mesmo prazo, se for o caso, poderão arguir impedimento ou suspeição do perito. III. Decorrido o prazo para formulação de quesitos e eventual arguição de impedimento ou suspeição do perito, notifique-se o perito para que, em 05 dias úteis (art. 465, § 2º, combinado com o art. 219 do CPC): a) apresente a proposta de honorários (art. 465, § 2º, I, do CPC), à vista dos quesitos formulados; b) manifeste-se, querendo, sobre eventuais quesitos impertinentes, para os fins do art. 470, I, do CPC bem como, se for o caso, sobre arguição de impedimento ou suspeição. Caso, excepcionalmente (art. 156, § 5º e art. 471, ambos do CPC; art. 4º da Instrução Normativa), o perito nomeado não esteja cadastrado no Cadastro de Auxiliares da Justiça, deve ser intimado para, também: (a) apresentar currículo, com comprovação de especialidade na matéria (art. 465, § 2º, II, combinado com o art. 156, do CPC); (b) providenciar o cadastramento no prazo de 30 dias, como condição para processamento do pagamento pelos serviços prestados (art. 6º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa)[13]. Quando da intimação da nomeação o perito deve ser também advertido de que eventual escusa do encargo deverá ser manifestada no prazo máximo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC), sob pena de eventual embaraço ao cumprimento da nomeação e consequente aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, IV e §§ 1º a 5º, do CPC). O perito tem o dever de se escusar da aceitação nos casos de impedimento e de suspeição (art. 467, “caput”. Em tal hipótese, aplicando-se ao auxiliar as mesmas causas que comprometem a imparcialidade do juiz (art. 148, II)... O art. 157, “caput”, parte final, permite escusa baseada em qualquer outro motivo legítimo. Já não se trata de dever, mas da faculdade de o perito escusar-se, subtraindo-se ao cumprimento do ofício. É infinita a motivação admissível. Entram na categoria razões estritamente (a) pessoais (“v.g.”, estado de saúde, viagem marcada para o exterior, em razão de férias ou de aperfeiçoamento intelectual), (b) profissionais (“v.g.”, excesso de serviço, por aceitação de outras perícias, falta de prática atual na área da perícia e, naturalmente, ausência de especialização no assunto), e (c) técnicas (“v.g.”, o método prescrito na decisão que deferiu a produção da prova, infringindo a liberdade de pesquisa e de pensamento do perito). Um motivo inserido nesse âmbito, embora improvável, consiste na impossibilidade de o perito ver-se na contingência de revelar fato “a cujo respeito, por estado ou profissão, deva guardar sigilo” (art. 388, II). É razão bastante para o perito escusar-se também. (...) Em princípio, compete ao juiz aquilatar o móvito apresentado e, verificando a inconsistência e a veleidade da causa invocada, rejeitar a escusa, mantendo a designação. A lei exige a legitimidade do otivo justamente para obstar que o particular aceite ou não o encargo a seu talante, máxime depois de pôr-se à disposição mediante inscrição no cadastro do TJ e do TRF. Raramente acontece de o juiz obstinar-se na nomeação e manter o perito contrariado. Não faltam outros candidatos à função e poucas pessoas têm um conhecimento tão particular e exclusivo a ponto de se tornarem insubstituíveis. Por sinal, a nota da fungibilidade é característica que distingue o perito da testemunha. Além disso, não convém à boa marcha dos trabalhos periciais que o especialista relutante e inconformado desempenhe a função de perito. Assim, cumpre ao juiz avaliar “com vistas largas a legitimidade dos motivos invocados nos pedidos de dispensa”. O perito não deve ser tratado com rispidez ou a severidade reservada aos contraventores. O juiz decidirá de plano. O ato constitui decisão interlocutória, mas não comporta impugnação autônoma através de agravo de instrumento. (Processo Civil Brasileiro – Volume III - Edição 2016 -
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:31
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:30
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 17:29
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:29
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:29
Outras Decisões
11/03/2022, 17:26
Conclusão (para decisão)
09/03/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2022, 20:03
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 20:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 11:41
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Confirmada
29/01/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 15:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/01/2022, 15:34
Decurso de Prazo
28/11/2017, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/11/2017, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2017, 15:18
Mero expediente
04/10/2017, 15:51
Conclusão (para decisão)
19/09/2017, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 18:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2017, 00:07
Petição (Petição (outras))
21/07/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2017, 15:37
Ato ordinatório
15/07/2017, 00:18
Por decisão judicial
12/07/2017, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 16:05
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
12/07/2017, 15:48
Conclusão (para decisão)
11/07/2017, 15:34
Documento (Outros documentos)
06/07/2017, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2017, 13:59
Ato ordinatório
20/06/2017, 18:46
Mero expediente
24/05/2017, 17:29
Conclusão (para decisão)
24/04/2017, 17:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2017, 18:14
Mero expediente
13/02/2017, 18:12
Conclusão (para despacho)
01/12/2016, 16:44
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 12:35
deferimento
27/09/2016, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/09/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
19/09/2016, 13:47
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 14:00
Documento (Outros documentos)
16/08/2016, 12:22
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:11
Documento (Outros documentos)
05/08/2016, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2016, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2016, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 18:01
Documento (Outros documentos)
28/07/2016, 14:09
Documento (Outros documentos)
23/07/2016, 20:08
Ato ordinatório
22/07/2016, 17:25
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2016, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2016, 00:02
Documento (Outros documentos)
25/05/2016, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2016, 12:12
deferimento
17/05/2016, 10:45
Conclusão (para decisão)
26/04/2016, 17:25
Petição (Petição (outras))
14/03/2016, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2016, 17:37
Documento (Ofício)
26/02/2016, 17:36
Ato ordinatório
20/02/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2016, 17:05
Documento (Certidão)
28/01/2016, 17:57
Expedição de documento (Ofício)
27/01/2016, 18:55
Documento (Acórdão)
17/11/2015, 12:17
Petição (Petição (outras))
19/10/2015, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 12:27
Mero expediente
28/09/2015, 09:33
Conclusão (para despacho)
23/09/2015, 11:49
Documento (Certidão)
23/09/2015, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:05
Documento (Outros documentos)
03/09/2015, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2015, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)