Cumprimento de sentençaSanções AdministrativasCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/03/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSE POSSOBOM
CPF
Autor
W. QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Reu
Advogados / Representantes
WILSON LUIZ DARIENZO QUINTEIRO
OAB/PR 20424·CPF·Representa: Autor
CAMILA DARIENZO QUINTEIRO SILVEIRA
OAB/PR 63158·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PIUMA DODE
OAB/PR 87902·CPF·Representa: Autor
FLÁVIA CARAMASCHI DEGELO ZANETTI
OAB/SP 250830·Representa: Autor
HELCIO DAVI DE FREITAS
OAB/PR 55277·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/02/2024, 16:13
Documento (Informações)
27/02/2024, 16:09
Remessa (em diligência)
20/02/2024, 12:43
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:03
Decurso de Prazo
20/02/2024, 03:05
Confirmada
15/02/2024, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:33
Confirmada
05/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:03
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:03
Documento (Ofício)
25/01/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 13:33
Confirmada
05/02/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:03
Documento (Certidão)
25/01/2024, 13:03
Documento (Ofício)
25/01/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 17:40
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2024, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
17/01/2024, 17:31
Documento (Certidão)
15/01/2024, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 10:34
Confirmada
15/01/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:31
Documento (Outros documentos)
29/03/2023, 14:21
Confirmada
26/03/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:23
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 14:57
Confirmada
12/03/2023, 00:04
Confirmada
01/03/2023, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 11:47
Documento (Certidão)
27/02/2023, 10:28
Confirmada
19/02/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:11
Confirmada
11/02/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:34
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:34
Documento (Certidão)
31/01/2023, 13:29
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
22/12/2022, 14:09
Confirmada
19/12/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000757-13.2009.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-13.2009.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$35.210,29 Exequente(s): JOSE POSSOBOM W. QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) No mov. 136, a parte W. Quinteiro Advogados Associados esclareceu que o valor depositado no mov. 126 é relativo ao adimplemento dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos à Procuradoria Federal por conta da impugnação ao cumprimento de sentença e não ao pagamento de custas processuais. Assim, ao Cartório para que regularize a remessa dos valores em favor da Procuradoria Federal, mediante conversão em renda, na forma requerida no mov. 120. Após, expeça-se precatório requisitório para adimplemento dos valores devidos à W. Quinteiro Advogados Associados, conforme decisão no mov. 76. Acerca do pagamento das custas remanescentes devidas pela W. Quinteiro, defiro o pedido no mov. 137. Com o depósito dos valores oriundos do precatório requisitório nos autos, fica autorizado o levantamento pela serventia do montante devido para adimplemento das custas remanescentes devidas pela W. Quinteiro. Após, promova-se o levantamento (alvará/transferência eletrônica) do restante em favor da W. Quinteiro. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Marialva, 02 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2022, 18:02
Mero expediente
08/12/2022, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 13:17
Documento (Certidão)
14/09/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 23:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 10:15
Confirmada
23/08/2022, 10:14
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000757-13.2009.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-13.2009.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$35.210,29 Exequente(s): JOSE POSSOBOM W. QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Considerando o contido no mov. 124, concedo o prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 15 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 09:44
Mero expediente
18/08/2022, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 07:40
Conclusão (para despacho)
01/08/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 14:30
Confirmada
12/07/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000757-13.2009.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-13.2009.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$35.210,29 Exequente(s): JOSE POSSOBOM W. QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) I - Em relação as custas, considerando a Instrução Normativa nº 09/2019, da douta Corregedoria-Geral de Justiça, de 20/11/2019, é de responsabilidade do credor ao pagamento das custas processuais desta fase processual. Isso porque ainda que haja concordância da parte exequente, torna este responsável pelo pagamento de honorários advocatícios, por força do princípio da causalidade. II - Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. O procedimento de cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa faz-se, nos termos do art. 523 do CPC, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O requerimento deve conter os requisitos do art. 524 do CPC: com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. A parte executada será intimada nos termos e conforme art. 513 do CPC: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se o pedido de cumprimento de sentença for feito depois de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Se o devedor regularmente intimado não pagar no prazo de 15 (quinze) dias, incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exigido. Na mesma intimação deve-se consignar que a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo fazê-lo nos termos do art. 525 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação, independentemente de nova conclusão, promova-se, primeiramente, a penhora on-line (art. 835, I CPC); caso se efetive, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º do CPC), intime-se o executado para se manifestar (art. 854, §3º do CPC). Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora, na forma do art. 841 e seguintes. Promova-se a intimação da parte devedora, com as anotações necessárias, atendendo-se, no mais, as disposições acima. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de junho de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 06:05
Mero expediente
30/06/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 14:53
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 17:02
Confirmada
26/03/2022, 00:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 04:06
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 23:39
Confirmada
14/03/2022, 23:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000757-13.2009.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-13.2009.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$35.210,29 Exequente(s): JOSE POSSOBOM W. QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Diante do certificado no mov. 107, devolvam-se os autos à Contadoria para retificação do cálculo das custas. Após, renove-se a intimação para pagamento e cumpram-se as demais deliberações contidas na decisão no mov. 76. Marialva, 09 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 17:36
Mero expediente
11/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
13/11/2021, 07:33
Documento (Certidão)
13/10/2021, 14:43
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:21
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:21
Ato ordinatório
09/09/2021, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2021, 16:44
Confirmada
03/09/2021, 00:36
Confirmada
03/09/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 14:39
Confirmada
17/08/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/08/2021, 17:06
Confirmada
06/08/2021, 14:16
Remessa (em diligência)
20/07/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 18:26
Confirmada
05/07/2021, 00:55
Confirmada
05/07/2021, 00:55
Confirmada
05/07/2021, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000757-13.2009.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-13.2009.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$35.210,29 Exequente(s): JOSE POSSOBOM W. QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS Executado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Trata-se de cumprimento de sentença proposto por W. QUINTEIRO ADVOGADOS ASSOCIADOS em face da UNIÃO FEDERAL para recebimento de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de R$ 137.319,80. Intimada, a União apresentou impugnou ao cumprimento de sentença, alegando excesso na execução, no montante de R$ 14.241,10 (mov. 65). Por sua vez, intimada da impugnação, a parte credora concordou com os valores apresentados pela União (mov. 71). DECIDO. Diante da expressa concordância do credor, homologo os cálculos apresentados pela União (mov. 65), especialmente para restar líquido e certo o crédito da parte credora, o valor devido pela União como sendo de R$ 123.078,70. Desse modo, com base no art. 535, § 3º do CPC, expeça-se precatório requisitório em favor da parte credora. Por sua vez, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União. Anota-se que o fato de haver concordância do exequente em relação à impugnação não leva à conclusão de que não há necessidade de arbitramento da verba honorária.
Diante do exposto, por força do princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios relativos à impugnação em favor da Procuradoria da Fazenda Nacional, correspondentes a 10% sobre o valor do excesso de execução reconhecido (R$ 14.241,10). Intimações e diligências necessárias. Marialva, 24 de junho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 17:43
Outras Decisões
24/06/2021, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/05/2021, 15:22
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 15:20
Confirmada
11/05/2021, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 14:02
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 10:06
Confirmada
12/04/2021, 00:13
Confirmada
12/04/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2021, 15:58
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 15:31
Documento (Informações)
19/02/2021, 15:47
Confirmada
14/02/2021, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000757-13.2009.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000757-13.2009.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$35.210,29 Embargante(s): JOSE POSSOBOM Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Anotações necessárias quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Anote-se, também, a habilitação requerida no mov. 56. Após, intime-se à União, na pessoa do seu representante judicial, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 535 do CPC. Marialva, 03 de fevereiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:29
Remessa (em diligência)
03/02/2021, 18:29
Ato ordinatório
03/02/2021, 18:28
Mudança de Classe Processual (Deferimento/Indeferimento de revogação de prisão)
03/02/2021, 18:27
Mero expediente
03/02/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
11/01/2021, 13:33
Conclusão (para decisão)
29/09/2020, 17:06
Petição (Petição (outras))
29/09/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 05:07
Recebimento
26/08/2020, 05:07
Ato ordinatório
05/09/2017, 15:48
Remessa (em grau de recurso)
05/09/2017, 12:19
Petição (Contra-razões)
04/09/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2017, 18:41
Mero expediente
04/08/2017, 18:19
Conclusão (para despacho)
03/08/2017, 11:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2017, 11:28
Documento (Outros documentos)
18/07/2017, 13:18
Documento (Certidão)
17/07/2017, 18:23
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 17:49
Acolhimento de Embargos de Declaração
14/06/2017, 17:24
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 11:35
Conclusão (para despacho)
03/04/2017, 16:14
Documento (Certidão)
03/04/2017, 16:14
Petição (Embargos de declaração)
03/04/2017, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2017, 00:04
Documento (Certidão)
15/03/2017, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 14:54
Procedência em Parte
15/03/2017, 14:09
Conclusão (para julgamento)
30/08/2016, 12:12
Petição (Alegações finais)
30/08/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 17:43
Mero expediente
07/07/2016, 17:08
Conclusão (para despacho)
31/05/2016, 08:49
Decurso de Prazo
31/05/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2016, 08:42
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2016, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2016, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2016, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)