Cumprimento de sentençaSanções AdministrativasCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/04/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
JOãO DELDOTO NETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON FERREIRA DA ROCHA
OAB/PR 34206·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO ORLANDINI BRUNETTA GIACOMELLI
OAB/PR 40455·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
JOÃO GABRIEL LOPES
OAB/PR 62642·CPF·Representa: Autor
FERNANDO MARTINS GONÇALVES
OAB/PR 46325·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Provisório
27/01/2024, 07:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 15:46
Confirmada
13/12/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2023, 07:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000983-42.2014.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-42.2014.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$36.293,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): João Deldoto Neto Determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º, NCPC). Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte credora para se manifestar. Não sendo efetivamente apontados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos presentes autos (NCPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente localizados bens penhoráveis (NCPC, art. 921, § 3º). Marialva, 01 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:01
Confirmada
01/12/2022, 18:01
Por decisão judicial
01/12/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:16
Execução frustrada
01/12/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000983-42.2014.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-42.2014.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$36.293,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): João Deldoto Neto Determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º, NCPC). Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte credora para se manifestar. Não sendo efetivamente apontados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos presentes autos (NCPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente localizados bens penhoráveis (NCPC, art. 921, § 3º). Marialva, 01 de dezembro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 18:01
Confirmada
01/12/2022, 18:01
Por decisão judicial
01/12/2022, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:16
Execução frustrada
01/12/2022, 16:11
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 15:45
Confirmada
19/11/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 03:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2022, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000983-42.2014.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-42.2014.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$36.293,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): João Deldoto Neto Nos termos da decisão que admitiu o Incidente de Assunção de Competência – IAC 15 STJ - nos Conflitos de Competência n. 188.314/SC e 188.373/SC, e da decisão, em caráter liminar, que obstou a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, em razão do disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, a presente execução fiscal deverá ter prosseguimento perante este juízo estadual, sendo competente para “praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência”. Intimem-se as partes para ciência. Após, concedo prazo de 30 (trinta) dias à credora para requerer o que for de seu interesse para prosseguimento do feito. Marialva, 21 de outubro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
25/10/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 15:50
Confirmada
24/10/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 12:59
Mero expediente
24/10/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
12/08/2022, 12:14
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 10:35
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:42
Confirmada
08/08/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000983-42.2014.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-42.2014.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$36.293,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): João Deldoto Neto Em relação a remessa do feito para a Justiça Federal, houve a determinação pelo TJPR, pelo Ofício-Circular 039/2022 – DCJ-DMAP, para obstar a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, relacionado ao art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019). Assim, em consonância com a orientação do TJPR, determino a suspensão do feito por 90 dias. Transcorrido o prazo supra, intimem-se as partes para que apresentem a fase atual do Conflito de Competência n.º 5040901-38.2021.4.04.0000. Caso o processo acima mencionado ainda não tenha sido julgado, fica renovada a suspensão pelo prazo acima assinalado, independentemente de novo despacho, voltando os autos concluso somente depois de julgado o processo supracitado. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 05 de agosto de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
05/08/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:56
deferimento
05/08/2022, 16:54
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 12:48
Confirmada
26/05/2022, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 06:52
Documento (Certidão)
20/05/2022, 06:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 17:15
Confirmada
09/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
24/03/2022, 19:16
Confirmada
24/03/2022, 19:11
Remessa (em diligência)
24/03/2022, 12:09
Documento (Certidão)
24/03/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:07
Confirmada
16/03/2022, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 04:07
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 23:34
Confirmada
14/03/2022, 23:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000983-42.2014.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-42.2014.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$36.293,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): João Deldoto Neto Diante do certificado no mov. 128, devolvam-se os autos à Contadoria para retificação do cálculo das custas. Após, renove-se a intimação para pagamento e cumpram-se as demais deliberações incluídas na sentença. Marialva, 04 de março de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/03/2022, 17:32
Mero expediente
11/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 13:43
Documento (Certidão)
03/11/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 09:58
Confirmada
03/11/2021, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
29/10/2021, 14:31
Confirmada
29/10/2021, 14:27
Remessa (em diligência)
25/10/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:01
Confirmada
11/09/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000983-42.2014.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-42.2014.8.16.0113 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sanções Administrativas Valor da Causa: R$36.293,92 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): João Deldoto Neto
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela procuradoria da fazenda nacional para recebimento do valor de R$ 6.429,91 relativo aos honorários sucumbenciais. A parte devedora apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso na execução, uma vez que a atualização do valor da causa se deu com utilização da Taxa Selic, quando o correto seria o IPCA-E, apontando um excesso de execução no montante de R$ 1.350,64 (mov. 108). No mov. 112, a parte credora afirmou que se entendendo pela aplicação do IPCA-E os cálculos do executado estão corretos, mas haverá incidência de multa e honorários diante inadimplemento da obrigação. DECIDO. Assiste razão ao executado. No caso, o índice de correção a ser adotado para atualização do valor da causa é o IPCA-E, nos termos do artigo 1º da Lei nº 20.113/2019:“Art. 1.º O Valor de Referência de Custas Judiciais (VRCjud), previsto na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970, corrigido monetariamente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA de outubro de 2018 a setembro de 2019, passa a vigorar, a partir de 1º de janeiro de 2020, no valor de R$ 0,217 (duzentos e dezessete milésimos de real).” Por sua vez, a credora concordou com o valor indicado pelo executado mediante a adoção do índice acima referido.
Ante o exposto, julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença e homologo o valor apontado pelo devedor no mov. 108, no montante de R$ 5.079,27. Diante do não pagamento voluntário da obrigação, incide no caso a multa de 10% e honorários advocatícios também de 10% estabelecidos no art. 523, § 1º do CPC. Desse modo, remetam os autos à Contadoria para inclusão desses encargos e atualização do crédito. Após, intime-se o executado para pagamento e, em caso de inércia, promova-se a tentativa de bloqueio online dos valores, através do Sistema Sisbajud. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 12:20
Confirmada
31/08/2021, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 10:17
Outras Decisões
31/08/2021, 10:15
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 18:22
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 18:13
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 10:08
Confirmada
02/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:50
Confirmada
23/02/2021, 00:13
Documento (Informações)
19/02/2021, 16:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000983-42.2014.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000983-42.2014.8.16.0113 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$36.293,92 Embargante(s): João Deldoto Neto Embargado(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) O procedimento de cumprimento da sentença de obrigação de pagar quantia certa faz-se, nos termos do art. 523 do CPC, a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. O requerimento deve conter os requisitos do art. 524 do CPC: com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito; nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1o a 3o; o índice de correção monetária adotado; os juros aplicados e as respectivas taxas; o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados e indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. A parte executada será intimada nos termos e conforme art. 513 do CPC: pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos; por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento. Considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. Se o pedido de cumprimento de sentença for feito depois de um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos. Se o devedor regularmente intimado não pagar no prazo de 15 (quinze) dias, incide multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre o valor exigido. Na mesma intimação deve-se consignar que a parte executada tem o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, devendo fazê-lo nos termos do art. 525 do CPC. Não sendo cumprida a obrigação, independentemente de nova conclusão, promova-se, primeiramente, a penhora on-line (art. 835, I CPC); caso se efetive, independentemente da lavratura de termo de penhora (art. 854, §5º do CPC), intime-se o executado para se manifestar (art. 854, §3º do CPC). Não se logrando êxito, expeça-se mandado de penhora e avaliação. Efetivada a penhora e avaliação, intime-se a parte devedora, na forma do art. 841 e seguintes. Promova-se a intimação da parte devedora, com as anotações necessárias, atendendo-se, no mais, as disposições acima. Marialva, 11 de fevereiro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
15/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 11:19
Mudança de Classe Processual
12/02/2021, 11:19
Remessa (em diligência)
12/02/2021, 11:18
Mero expediente
12/02/2021, 09:19
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
18/11/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 15:09
Conclusão (para despacho)
05/11/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2020, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:25
Recebimento
23/10/2020, 09:25
Ato ordinatório
14/07/2016, 17:27
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2016, 12:25
Petição (Contra-razões)
14/07/2016, 09:23
Petição (Contra-razões)
12/07/2016, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 15:03
Mero expediente
13/06/2016, 14:59
Documento (Certidão)
10/05/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
10/05/2016, 17:53
Documento (Outros documentos)
05/05/2016, 17:52
Conclusão (para despacho)
04/05/2016, 14:29
Documento (Certidão)
04/05/2016, 14:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2016, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2016, 18:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2016, 17:46
Apensamento
01/03/2016, 18:53
Petição (Petição (outras))
23/12/2015, 10:13
Documento (Certidão)
17/12/2015, 12:17
Petição (Embargos de declaração)
17/12/2015, 11:42
Conclusão (para decisão)
14/12/2015, 15:38
Petição (Embargos de declaração)
14/12/2015, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 17:33
Procedência em Parte
26/11/2015, 17:26
Conclusão (para julgamento)
19/06/2015, 12:15
Documento (Outros documentos)
19/06/2015, 08:59
Decurso de Prazo
26/05/2015, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2015, 17:36
Remessa (em diligência)
08/05/2015, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:37
Mero expediente
08/05/2015, 14:13
Conclusão (para decisão)
24/03/2015, 14:26
Petição (Contra-razões)
24/03/2015, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2015, 15:27
Petição (Agravo retido)
04/03/2015, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2015, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2015, 18:10
Mero expediente
10/02/2015, 17:33
Conclusão (para decisão)
09/12/2014, 08:00
Decurso de Prazo
09/12/2014, 00:09
Petição (Petição (outras))
05/12/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2014, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2014, 16:30
Documento (Certidão)
21/11/2014, 16:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2014, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 11:56
Petição (Contestação)
04/11/2014, 11:01
Decurso de Prazo
17/10/2014, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)