Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 92) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:39
Documento (Certidão)
18/02/2026, 15:39
Outras Decisões
10/11/2025, 15:27
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 12:18
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 17:10
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:29
Confirmada
29/08/2025, 21:12
Confirmada
29/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 81) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 78) JUNTADA DE CERTIDÃO (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Decurso de Prazo
22/08/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:52
Documento (Outros documentos)
20/08/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 13:48
Documento (Certidão)
18/08/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 08:54
Confirmada
01/08/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 15:11
Petição (Contestação)
06/06/2025, 23:06
Confirmada
23/04/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016254-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016254-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Posturas Municipais Valor da Causa: R$7.152.058,54 Autor(s): PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO Réu(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO Recebido o aditamento do petitório de mov. 37.1, conforme se extrai no mov. 44.1, determino a intimação do Município de Paranaguá para apresentação de contestação no prazo legal. Deixo de designar a audiência de conciliação, eis que a conciliação se mostra improvável no presente caso e, de qualquer forma, esta pode ser realizada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial, não havendo prejuízo às partes. Cumpra-se a Portaria nº 01/2024, deste Juízo. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado e/ou ofício. Paranaguá, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 69) OUTRAS DECISÕES (12/12/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 19:31
Outras Decisões
12/12/2024, 12:38
Ato ordinatório
06/11/2024, 18:19
Conclusão (para decisão)
21/10/2024, 11:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:51
Mero expediente
10/09/2021, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016254-33.2020.8.16.0129 Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 01/2021, deste Juízo. Diligências necessárias. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 14:21
Mero expediente
27/06/2021, 13:10
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 09:53
Decurso de Prazo
17/06/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 12:55
Confirmada
25/05/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 16:10
Ato ordinatório
19/05/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 01:25
Documento (Outros documentos)
10/05/2021, 16:07
Confirmada
10/05/2021, 12:02
Confirmada
07/05/2021, 15:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016254-33.2020.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0016254-33.2020.8.16.0129 Classe Processual: Cautelar Fiscal Assunto Principal: Municipais Valor da Causa: R$100.000,00 Requerente(s): PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO Requerido(s): Município de Paranaguá/PR DECISÃO 1.
Trata-se de tutela cautelar de caráter antecedente ajuizada por PETROBRAS TRANSPORTES S/A TRANSPETRO em face do MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR. Na inicial, a autora sustentou que está devidamente cadastrada na Prefeitura Municipal de Paranaguá/PR, possuindo alvará definitivo de Licença de Localização e Funcionamento. Alegou que a área construída do Terminal marítimo foi revisada unilateralmente pela Secretaria de Urbanismo da Prefeitura Municipal de Paranaguá/PR, alterando a metragem da área construída de 24.555 m² para 192.620,04 m², com o aumento de 168.065, 04 m² que representam um acréscimo de 684,44%, razão pela qual o valor da Taxa de Fiscalização de Regular Funcionamento e Localização e Atividades Econômicas passou de R$29.119,00 (2013) para R$596,872,23 (2014), R$636.034, 41 (2015), R$702.659,49 (2016), R$751.703,41 (2017), R$771.986,68 (2018), R$803.243,73 (2019) e R$829.507,98 (2020). Afirmou que parte dos créditos já se encontram inscritos em dívida ativa. Explicou que a taxa do ano de 2014 foi impugnada na via administrativa, motivo pelo qual não é objeto desta demanda. Argumentou que pretende a suspensão da exigibilidade do crédito tributário para a viabilização da emissão da Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, bem como para impedir a inscrição das dívidas nos cadastros de inadimplência. Asseverou que a dívida será garantida por meio de seguro garantia (Portaria PGFN 164/2014), o qual será apresentado após a distribuição da demanda. Ao final, pugnou pela concessão da tutela cautelar antecedente para que o réu se abstenha de impor óbice à emissão de certidão de regularidade fiscal, bem como se abstenha de inscrever os débitos nos cadastros de inadimplência e órgãos de proteção ao crédito ou, para os já inscritos, a sua imediata exclusão ou suspensão, sob pena de multa diária. As custas iniciais foram quitadas (seqs. 5.3, 10.3 e 26.3). Na seq. 29, foi deferida, em parte, a liminar para determinar ao réu a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa em nome da autora, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, limitada a R$ 100.000,00, ressalvando que a existência de outros débitos fiscais (alheios aos elencados nos lançamentos acima) é causa impeditiva para a emissão da respectiva certidão. Ainda, considerando que a presente medida cautelar é de natureza satisfativa, dispensou-se a postulação de pedido em caráter principal. Citada, a parte ré apresentou contestação (seq. 36). Preliminarmente, alegou falta de interesse de agir, por se tratar de cautelar satisfativa. No mérito, argumentou sobre a irrelevância do processo administrativo n. 66.153/2014 e da ação anulatória n. 0010146-90.2017.8.16.0129 para o deslinde da causa; pediu a revogação da liminar; pontuou sobre a pendência de débitos estranhos à lide, o que impossibilita a expedição de certidão positiva com efeito de negativa; requereu a condenação da parte autora em litigância de má-fé; ao final, a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou documentos (seqs. 36.2 a 36.4). Na sequência, a parte autora apresentou pedido principal na forma do art. 308 do NCPC (seq. 37), bem como juntou novos documentos (seqs. 37.2 a 37.8). Posteriormente, a autora apresentou impugnação à contestação (seq. 42). É o relatório. Decido. 2. A despeito da expressa dispensa da postulação de pedido em caráter principal (seq. 29, item 3), entendo cabível a formulação do pedido principal, uma vez que, na hipótese, o intuito da autora não se restringe à obtenção de certidão positiva de débito com efeito de negativa (cautelar autônoma satisfativa). Portanto, acolho o aditamento (seq. 37), nos termos do art. 308 do NCPC. 3. Sendo assim, determino a retificação do valor da causa para R$ 7.152.058,54 (conforme aditamento, seq. 37). 4. À Secretaria para que recalcule as custas devidas e vincule as guias de recolhimento, bem como intime a autora para pagamento, no prazo de 15 dias, sob pena de processamento exclusivo da cautelar. 5. Adimplidas integralmente as custas, retifique-se a classe processual e voltem conclusos para decisão inicial da ação principal. 6. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
07/05/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
06/05/2021, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2021, 01:17
Mudança de Assunto Processual
06/05/2021, 01:16
Mudança de Classe Processual (incompetência)
06/05/2021, 01:15
Ato ordinatório
06/05/2021, 01:15
Outras Decisões
22/02/2021, 18:41
Conclusão (para despacho)
11/02/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 13:29
Confirmada
14/01/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 01:59
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 11:01
Decurso de Prazo
27/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/11/2020, 17:18
Petição (Contestação)
19/11/2020, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 19:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 19:25
Expedição de documento (Carta)
26/10/2020, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 19:50
Liminar
26/10/2020, 13:09
Conclusão (para decisão)
23/10/2020, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 12:26
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 01:15
Julgamento em Diligência
16/10/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
16/10/2020, 01:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 14:07
Decurso de Prazo
29/08/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2020, 17:06
Mero expediente
19/08/2020, 19:34
Ato ordinatório
19/08/2020, 00:33
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/08/2020, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 01:23
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 01:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 18:43
Recebimento
17/08/2020, 18:04
Distribuição (competência exclusiva)
17/08/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)