Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015139-37.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Frigorífico Central Ltda
Vistos, etc... 1. Intime-se a parte executada para manifestação acerca do depósito constante do mov. 226 2. Após, voltem-me conclusos. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
01/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2026, 15:05
Mero expediente
22/06/2026, 12:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 16:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/05/2026, 00:53
Documento (Outros documentos)
04/05/2026, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:47
Confirmada
06/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:53
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Frigorífico Central Ltda Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 226) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (08/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:47
Confirmada
06/03/2026, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 19:53
Depósito de Bens/Dinheiro
08/12/2025, 08:31
Ato ordinatório
02/12/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Frigorífico Central Ltda Vistos e examinados estes autos: Defiro o requerimento retro, devendo o feito aguardar pelo prazo solicitado. Transcorrido o interregno, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 14:34
Confirmada
29/10/2025, 14:34
Por decisão judicial
29/10/2025, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 12:04
Por decisão judicial
27/10/2025, 11:47
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:00
Confirmada
16/09/2025, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 13:43
Decurso de Prazo
29/07/2025, 00:33
Apensamento
13/06/2025, 15:37
Confirmada
13/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (02/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/06/2025, 00:00
Documento (Informações)
03/06/2025, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:55
Remessa (em diligência)
02/06/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
02/06/2025, 15:52
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:50
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:50
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
16/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARLOS MANOEL GUERRA MOLEIRINHO Frigorífico Central Ltda VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO
Vistos, etc. I. Primeiramente, e com o objetivo de que seja integralmente cumprida a decisão de mov. 154.1 que alcançou a sua preclusão máxima no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade passiva, determino seja dada baixa na distribuição dos executados Virgolino Pedrosa Moleirinho e Carlos Manoel Guerra Moleirinho (espólio), devendo a execução permanecer apenas e tão somente em face da empresa Frigorífico Central Ltda. À Secretaria para que proceda às diligências necessárias na autuação e, bem assim, às comunicações pertinentes junto ao Distribuidor. II. No mais, diante do contido em mov. 193.1, cumpra-se os itens II e seguintes da decisão de mov. 185.1. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
08/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 08:58
Outras Decisões
26/03/2025, 16:16
Conclusão (para despacho)
26/03/2025, 13:50
Documento (Acórdão)
26/03/2025, 13:47
Recebimento
12/03/2025, 11:36
Confirmada
01/03/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 191) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:29
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 17:29
Expedição de documento (Informações)
18/02/2025, 17:26
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2025, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/02/2025, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARLOS MANOEL GUERRA MOLEIRINHO Frigorífico Central Ltda VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO
Vistos, etc. I. A Fazenda Pública requereu a penhora no rosto de autos nos quais a parte executada possui créditos a receber. Portanto, com fundamento nos arts. 855 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro o requerimento formulado pela exequente e determino a penhora no rosto dos autos de n. 0003009-34.2018.8.16.0190 em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Maringá Lavre-se o termo de penhora, comunicando, por ofício (via mensageiro) o escrivão ou o chefe de secretaria da vara em que tramitam os autos para as providências necessárias. II. Havendo êxito no cumprimento na penhora, intime-se o executado para, querendo, oferecer embargos à execução, no prazo legal. Certifique-se. III. Não havendo oposição de embargos à execução fiscal, intime-se o exequente, no prazo de 30 dias, para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. V. Ultrapasso o lustro temporal de cinco anos do arquivamento provisório, deverá a Secretaria intimar o exequente para se manifestar sobre a prescrição operada nos autos, no prazo de 15 dias e, em seguida, conclusos para sentença. Caso o executado já tenha sido integrado ao processo, observe-se a necessidade de sua prévia intimação, considerando o direito ao poder de influência das partes na formação do convencimento do juiz, incorporado ao sistema processuais vigente (art. 10 do CPC). VI. Se a Fazenda Pública requerer a suspensão da execução pelo prazo de até 180 dias, a Secretaria deverá promovê-la, sem necessidade de nova conclusão, devendo apenas certificar nos autos a medida em cumprimento ao presente item. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
29/11/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:53
Outras Decisões
27/11/2024, 16:24
Conclusão (para decisão)
27/11/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 10:52
Expedição de documento (Informações)
19/03/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/01/2024, 14:30
Confirmada
21/01/2024, 00:15
Por decisão judicial
10/01/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 12:21
Documento (Decisão)
29/08/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 10:11
Confirmada
03/08/2023, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARLOS MANOEL GUERRA MOLEIRINHO Frigorífico Central Ltda VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO
Vistos, etc. I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Manuel Guerra Moleirinho em face da decisão, na qual acolheu em parte a exceção de pré-executividade apresentada. Em apertada síntese, a parte embargante erigiu a pecha da omissão que, em tese, eiva o pronunciamento hostilizado. Para tanto, aduziu que o magistrado deixou de condenar a parte exequente ao ônus da sucumbência, ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos sócios. Instada a se manifestar, a parte embargada apresentou contrarrazões. Os autos vieram-me conclusos. Decido. II. Nos termos do art. 1.023, caput, do Código de Processo Civil, os embargos serão opostos no prazo de 5 (cinco) dias, com indicação do erro, obscuridade, contradição e/ou omissão. No caso sob exame, a parte embargante opôs os declaratórios com fundamento no inciso XXX do art. 1.022 do Código de Processo Civil: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No que toca à omissão, o parágrafo único, inciso II, do art. 1.022 do Código de Processo Civil esclarece que se considera omissa a decisão que, “in verbis”, “incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º”. De outro giro, no último dispositivo consta o rol de condutas que lançou mão o legislador para o fim de assegurar a correta fundamentação das decisões judiciais. Nesta esteira, infere-se que a decisão eivada por qualquer omissão não se encontra corretamente fundamentada, o que dá ensejo ao preenchimento da lacuna mediante novo pronunciamento do Juízo, se assim provocado, e somente se o for pela via correta. Acerca do tema, remeto-me às lições de José Miguel Garcia Medina: “O conceito de omissão judicial que justifica a oposição de embargos de declaração, à luz do CPC/2015, é amplíssimo. Há omissão sobre ponto ou questão, isso é, ainda que não tenham controvertido as partes (questão), mas apenas uma delas tenha suscitado o fundamento (ponto). Pode, também, tratar-se de tema a respeito do qual deva o órgão jurisdicional pronunciar-se de ofício (p. ex., art. 485, § 3.º, do CPC/2015), ou em razão de requerimento da parte.” (in: Curso de Direito Processual Civil Moderno. 3. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017, p. 1274 Grifos acrescidos). No caso sob exame, do pronunciamento judicial hostilizado não é possível verificar qualquer ou quaisquer dos vícios presentes nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sobretudo porque este Juízo exauriu seu dever de fundamentação e, desse modo, chegou à conclusão ora combatida. Ademais, é entendimento do egrégio Superior Tribunal de Justiça que a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios em casos como o presente só é cabível quando houver a extinção do débito perseguido em execução fiscal. Registra-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedente: REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017. 2. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1495088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018. Grifos acrescidos). Uma vez que a execução fiscal terá normal prosseguimento face o executado remanescente, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verbas honorárias em favor dos executados cuja ilegitimidade passiva fora reconhecida. Dessa forma, tenho que não há vício apto a fundamentar a pretensão recursal. Salienta-se que, caso tenha havido erro, este teria sido de julgamento, não erro de forma. Todavia, aludido equívoco, caso existente, somente poderia ser suscitado através do manejo do recurso adequado - que, diga-se, não se confunde com a estreita via dos embargos declaratórios. Verifica-se, portanto, o mero inconformismo da parte embargante, que agora busca a modificação do pronunciamento hostilizado, com reanálise de seu mérito, sem que dele conste mácula apta a fundamentar o manejo dos embargos de declaração. A via eleita pela parte embargante, de seu turno, possui o escopo precípuo de integrar o pronunciamento recorrido, a fim tão somente de aprimorá-lo caso eventualmente verificada algumas das hipóteses autorizadoras e exaustivamente arroladas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Assim sendo, pode-se dizer que a mera e manifesta irresignação da parte embargante com o pronunciamento hostilizado não possui o condão de autorizar o manejo dos embargos declaratórios, tampouco de justificar eventual provimento do recurso em comento. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Não ficou configurada a violação ao art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.” (AgInt no AREsp n. 2.051.768/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022. Grifos acrescidos). Do mesmo modo, é pacífico o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO POR ABANDONO. 1. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIAS EXAMINADAS EXPRESSAMENTE NA DECISÃO. ART. 277 DO CPC. NÃO INCIDÊNCIA NA ESPÉCIE. NÃO SE CONFIGURA OMISSÃO SE O ARGUMENTO INVOCADO PELA PARTE É INCAPAZ DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA PELO JULGADOR (CPC, ART. 489, § 1º, IV). 2. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA VAGUEZA E/OU AMBIGUIDADE A SER ELUCIDADA. 3. MERO INCONFORMISMO DA PARTE, COM PRETENSO REVOLVIMENTO DE MATÉRIAS JÁ DECIDIDAS. NÃO CABIMENTO (CPC, ART. 1.022). 4. EMBARGOS REJEITADOS. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000588-67.2015.8.16.0193/1 - Colombo - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU JOSÉ RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.01.2023. Grifos acrescidos). Dessarte, por não vislumbrar a presença de quaisquer dos vícios arrolados exaustivamente pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil, tenho que, em que pese o seu conhecimento, o desprovimento dos embargos declaratórios é medida que se impõe. III.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, julgo por seu não provimento, a fim de manter hígida a [decisão/ sentença] embargada, porque, na forma da fundamentação, não vislumbro a ocorrência de qualquer ou quaisquer das hipóteses elencadas nos incisos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No mais, permanece hígida a decisão hostilizada. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 14:31
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
26/07/2023, 16:16
Conclusão (para decisão)
26/07/2023, 13:12
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:48
Petição (Contra-razões)
02/06/2023, 11:10
Confirmada
02/06/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARLOS MANOEL GUERRA MOLEIRINHO Frigorífico Central Ltda VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO Intime-se a parte embargada para, querendo, se manifestar sobre os embargos de declaração opostos, em cinco dias, na forma do art. 1.023, § 2.º, do CPC. Após, conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:15
Mero expediente
30/05/2023, 16:22
Conclusão (para despacho)
29/05/2023, 17:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:52
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2023, 17:47
Confirmada
23/03/2023, 12:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARLOS MANOEL GUERRA MOLEIRINHO FRIGORÍFICO CENTRAL LTDA VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO Vistos e examinados, 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado Carlos Manoel Guerra Moleirinho, herdeiro do executado falecido Virgolino Pedrosa Moleirinho, nos presentes autos de execução fiscal que lhe move a Fazenda Pública do Município de Maringá/PR, todos já qualificados neste feito. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao seq. 122.1 e, em apartada síntese, alegou: a) a ilegitimidade passiva e a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao sócio-administrador Virgolino Pedrosa Moleirinho, vez que o mesmo já era falecido à época dos fatos geradores e constituição do crédito tributário; b) a impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal ao espólio do sócio-administrador Virgolino Pedrosa Moleirinho, diante da inexistência de citação nos autos, previamente ao falecimento do executado; c) a nulidade da citação editalícia do espólio, visto que não teriam ocorrido diligências prévias, com o fim de localizar o representante do espólio; d) a ocorrência de prescrição, quanto ao espólio, tendo em vista a irregularidade de sua citação por edital, e não havendo outro marco interruptivo do prazo prescricional; e) a ocorrência de prescrição, quanto ao devedor originário Frigorífico Central Ltda., vez que teria decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos, entre a data do despacho inicial e a efetiva citação da empresa; f) a inconstitucionalidade da cobrança de taxa de limpeza pública. Instada a se manifestar, a Fazenda Pública arguiu: a) a validade da Certidão de Dívida Ativa que embasa a presente execução fiscal, visto que preenchidos os fundamentos legais dispostos no art. 202 do Código Tributário Nacional; b) a legitimidade do sócio-administrador incluído no polo passivo da execução fiscal, vez que o redirecionamento se deu com respaldo no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional; c) a regularidade da citação por edital do espólio do sócio-administrador, visto que restaram infrutíferas as buscas de endereços dos responsáveis pelo espólio; d) a não ocorrência de prescrição, tendo em vista que no caso de redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão do sócio-administrador, o prazo começa a ser contado a partir do ato ilícito de dissolução irregular da empresa; e) e que já foi realizada a exclusão da taxa de limpeza pública do crédito executado, em observância à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 740696 (seq. 128.1). É o relatório. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade A defesa do devedor veiculada por simples petição em sede de execução fiscal, chamada pela doutrina e pela jurisprudência de exceção ou objeção de pré-executividade, é o meio pelo qual se pode arguir a qualquer tempo a falta de alguma das condições da ação ou de algum pressuposto processual. Une-se, por um lado, aos embargos à execução como meio de defesa da pretensão executiva, porém, por outro lado, diferencia-se destes por permitir tão somente a discussão de questão de direito ou de fato provado por prova pré-constituída: “O que se reclama para permitir a defesa fora dos embargos do devedor é versar sobre questão de direito ou de fato documentalmente provado. Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. III. 47. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 693) – Grifou-se. Destarte, para ser admitida a qualquer tempo no curso do feito executivo, a exceção ou objeção de pré-executividade não pode levantar controvérsia cujo desfecho demanda dilação probatória, sob pena de sua pronta rejeição pelo juiz da execução. No que diz respeito às execuções fiscais, idêntico entendimento foi sumulado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, “verbis”: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” (Súmula 393/STJ) – Grifou-se. À luz da doutrina de Araken de Assis, é defesa endoprocessual e excepcional, onde pode o executado despertar a atenção do órgão judiciário quando a ausência de certo pressuposto processual não transparece na petição inicial ou no título executivo (in: Processo Civil Brasileiro, volume IV [livro eletrônico]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1117, 1123). De toda sorte, mister se faz que a dilação probatória não seja necessária para que a questão seja solucionada, requisito este que é reafirmado pela jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, com fulcro em sua Súmula n. 393 e em Recurso Especial apreciado sob o rito dos Recursos Especiais Repetitivos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. SÚMULA 7/STJ DO STJ. 1. A Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.110.925/SP, sob o rito do art. 543-C do CPC, proclamou o entendimento de que é cabível a Exceção de Pré-Executividade para discutir questões de ordem pública, na Execução Fiscal, ou seja, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJe de 4/5/2009). 2. Tal entendimento, por sua vez, foi posteriormente consolidado com a edição da Súmula 343 do STJ, segundo a qual "a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória". [...]. (AREsp 1269065/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/10/2019, DJe 25/10/2019) – Grifou-se. No mais, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná consolidou sua jurisprudência em idêntico sentido, guiado pelos precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e por seu enunciado sumular: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA EMBASADA EM MULTA ADMINISTRATIVA. REALIZAÇÃO IRREGULAR DE OBRA EM COLÉGIO ESTADUAL. PRELIMINAR. NULIDADE DA SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO SE DISPENSÁVEL A DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA 393 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO DOS AUTOS. TESE DE NULIDADE APRESENTAÇÃO EM EXCEÇÃO QUE PRESCINDE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA. [...]. (TJPR - 4ª C.Cível - 0007582-18.2018.8.16.0190 - Maringá - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 01.06.2020) – Grifou-se. Posto isto, afirmam doutrina e jurisprudência que o objeto da exceção de pré-executividade é equivalente ao da oposição pelos meios previstos no Código de Processo Civil - quais sejam, embargos à execução (cf. art. 914 do CPC) e impugnação (cf. art. 525 do CPC) -, desde que a questão de fundo seja cognoscível de ofício e limitada à questão de direito ou de fato documentalmente comprovado. Sendo o caso, o seu acolhimento pode dar causa à extinção da execução fiscal, quando se estiver diante de vício inarredável que impeça o prosseguimento da cobrança. No caso sob exame, a executada pretende seja declarada a ilegitimidade passiva do sócio-administrador e de seu espólio, bem como reconhecida a nulidade da citação editalícia do espólio e a prescrição operada nos autos, o que torna prescindível a dilação probatória. De mais a mais, tratam-se de matérias que devem ser conhecidas de ofício por este Juízo, o que torna admissível a presente exceção de pré-executividade. 3. Da ilegitimidade passiva do sócio-administrador Virgolino Pedrosa Moleirinho e de seu espólio Da análise dos autos, verifico que após a citação infrutífera da empresa executada Frigorífico Central Ltda., constatando-se que não mais funcionava em seu domicílio fiscal (seq. 1.3), foi deferido o redirecionamento da execução fiscal, com a inclusão do sócio-administrador Virgolino Pedrosa Moleirinho no polo passivo (seq. 1.5). E segundo aduzido pelo executado Carlos Manoel Guerra Moleirinho, herdeiro do executado falecido Virgolino Pedrosa Moleirinho, este seria parte ilegítima da presente execução fiscal, vez que o sócio-administrador já era falecido à época dos fatos geradores e constituição do crédito tributário. Em contrapartida, a Fazenda Pública suscita a legitimidade passiva do referido sócio-administrador, visto que o redirecionamento da execução fiscal teria se dado com respaldo no art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional. Pois bem. A princípio, tenho que a decisão que determinou a inclusão do sócio-administrador no polo passivo não merecia reparos, visto que foi constatado por oficial de justiça o encerramento das atividades da empresa executada em seu domicílio fiscal (seq. 1.3), o que autoriza presumir que houve a sua dissolução irregular, à luz do enunciado de Súmula nº 435 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente.” Sem prejuízo ao acima exposto, verifico que os tributos executados se referem aos exercícios de 2007, 2008 e 2009, conforme se depreende da Certidão de Dívida Ativa juntada ao seq. 1.1. E segundo consta da Certidão de Óbito anexada ao seq. 122.2, observo que o falecimento do executado Virgolino Pedrosa Moleirinho se deu em momento prévio à data dos fatos geradores, qual seja 27/08/1996. Nesse sentido, é entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que o sócio-administrador não pode responder por tributos cujos fatos geradores se deram em momento ulterior ao evento morte. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA (PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL) E DOS SÓCIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO APTA A CONFIGURAR RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA RELATIVA AOS EXERCÍCIOS DE 2011 E 2012. SÓCIO FALECIDO ANTES DOS FATOS GERADORES REFERENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2013 A 2015. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL E, POR CONSEGUINTE, DE SEU ESPÓLIO. ART. 131, III, DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0053577-08.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 06.07.2020) – Grifou-se. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE. AJUIZAMENTO EM FACE DA PESSOA JURÍDICA (PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL) E DOS SÓCIOS. SÓCIO FALECIDO ANTES DOS FATOS GERADORES, INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PESSOAL E, POR CONSEGUINTE, DE SEU ESPÓLIO. ART. 131, III, DO CTN. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0050184-75.2019.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 22.04.2020) – Grifou-se. Desta feita, por certo que o sócio, falecido em momento anterior, em nada contribuiu para a dissolução irregular da empresa executada, de modo não há razão para sua responsabilização, no que tange aos créditos tributários perseguidos neste feito. Cuida-se, pois, de interpretação extensiva dada à tese fixada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 962 e do Tema Repetitivo nº 981. Rememora-se que, consoante dispõe o art. 114 do Código Tributário Nacional, “[f]ato gerador da obrigação principal é situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”. Assim, verifico que o sócio-gerente Virgolino Pedrosa Moleirinho só pode ser responsabilizado pelos tributos cujos fatos geradores foram contemporâneos ao desempenho da função de administrador da empresa, razão pela qual não possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo desta execução fiscal, já que os créditos tributários se referem a exercícios posteriores à sua morte. Por conseguinte, verifico que foi deferida a inclusão do espólio do executado Virgolino Pedrosa Moleirinho no polo passivo desta execução fiscal, em razão do falecimento do respectivo sócio-administrador (seq. 1.10). E no mesmo seguimento anteriormente defendido, o excipiente suscita a ilegitimidade passiva do espólio do executado, sob o argumento de que, na hipótese de ajuizamento de execução fiscal em face de devedor já falecido à época dos fatos geradores, o espólio e os herdeiros não poderiam ser responsabilizados por eventuais créditos tributários. Nesse sentido, observo que razão assiste ao excipiente, vez que o redirecionamento da execução fiscal contra o espólio apenas poderia ocorrer, se a morte do devedor tivesse se dado após o lançamento do tributo, ainda que antes da propositura da ação de execução fiscal. Nesse sentido decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em sede de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, “[é] permitida a alteração do polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” (cf. acórdão proferido nos autos de n. 0038472-59.2017.8.16.0000). Diante disso, entendo que o espólio de Virgolino Pedrosa Moleirinho, agora na pessoa do herdeiro Carlos Manoel Guerra Moleirinho, somente responde por créditos tributários cujos fatos geradores tenham ocorrido antes de 27/08/1996 – data do óbito do executado –, tornando-se vedado ao fisco a cobrança de tributos referentes a fatos geradores ulteriores ao evento morte.
Ante o exposto, tem-se que a exceção de pré-executividade faz jus ao seu parcial acolhimento, no que diz respeito à ilegitimidade passiva ad causam do sócio-administrador Virgolino Pedrosa Moleirinho e de seu espólio, agora na pessoa do herdeiro Carlos Manoel Guerra Moleirinho, ambos executados a partir do redirecionamento da presente execução fiscal. 4. Conforme anteriormente analisado, o espólio de Virgolino Pedrosa Moleirinho, agora na pessoa do herdeiro Carlos Manoel Guerra Moleirinho, constitui parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente execução fiscal, ensejando suas respectivas exclusões, motivo pelo qual resta prejudicada a análise da tese de nulidade da citação editalícita do espólio, bem como da ocorrência de prescrição intercorrente quanto ao espólio. 5. Da prescrição intercorrente quanto à empresa executada Frigorífico Central Ltda. O excipiente alega a ocorrência de prescrição, quanto ao devedor originário Frigorífico Central Ltda., vez que teria decorrido prazo superior a 05 (cinco) anos desde a data do despacho inicial, sem a efetiva citação da empresa executada, restando desconsiderado o redirecionamento em face do espólio e sua respectiva citação por edital. De início, insta consignar que a partir da leitura do art. 927, inciso III, do Código de Processo Civil, vê-se que os juízes e os tribunais observarão, entre outros precedentes, os acórdãos proferidos em julgamento de Recurso Especial apreciado sob a sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, prevista nos arts. 1.036 e seguintes do CPC. São precedentes vinculantes ou qualificados, cuja inobservância torna cabível a reclamação (cf. art. 988, § 5º, inciso II, “contrario sensu”, do CPC). Outrossim, anoto que neste feito ganha relevância a decisão que exarou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Recurso Especial nº 1.340.553/RS, submetido ao rito dos Recursos Especiais Repetitivos. Na ocasião, inovou o e. STJ ao entender que a suspensão de 01 (um) ano prevista no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei nº 6.830/1980 é automática, ou seja, independe de determinação judicial. Após seu término, inicia-se de imediato a contagem da prescrição quinquenal intercorrente, no modo previsto no enunciado de Súmula nº 314/STJ. Ao definir a inteligência do art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, o e. STJ fixou, inicialmente, quais seriam as causas para a suspensão automática de 01 (um) ano da execução fiscal, sucedida pelo início da contagem da prescrição intercorrente. Por oportuno, transcrevo os termos que restaram consignados no precedente em cotejo: “4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – Grifou-se. Uma vez findo o prazo de suspensão automática de 01 (um) ano, incumbe à parte exequente lograr êxito em obter alguma das causas interruptivas da contagem da prescrição intercorrente dentro do prazo de 05 (cinco) anos, quais sejam, a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação, ainda que por edital, nos termos assim delineados pelo e. STJ no REsp nº 1.340.553/RS: “4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) – Grifou-se. No caso em apreço, o despacho inicial que determinou a citação da parte executada foi proferido aos 30/08/2011 (seq. 1.2), ao passo que foi constatada a não localização do devedor originário Frigorífico Central Ltda. à época de 19/09/2011 (seq. 1.3). De tal diligência frustrada, a Fazenda Pública tomou ciência aos 25/01/2012 (seq. 1.5), sendo este o termo inicial para fins de contagem da suspensão automática de 01 (um) ano, cujo término se deu aos 25/01/2013, seguida da contagem da prescrição quinquenal, à luz do art. 174 do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 314/STJ. Desta feita, anoto que o feito não se encontra prescrito, com relação ao respectivo executado, haja vista que a exequente logrou êxito em obter nova causa interruptiva em momento anterior ao escoamento do prazo prescricional, qual seja a citação por edital da empresa executada Frigorífico Central Ltda., à época de 12/09/2017 (seq. 19.1). No mais, observo que em seguida ocorreu nova causa que ensejou a interrupção da contagem prescricional, qual seja a penhora no rosto dos autos nº 0003009-34.2018.8.16.0190, à época de 24/08/2020 (seq. 85.2). Portanto, à luz do art. 40 da Lei nº 6.830/80 e do precedente qualificado do e. STJ, não vislumbro a ocorrência da prescrição intercorrente, porquanto a execução fiscal somente se tornará prescrita, caso ausentes novas causas interruptivas, aos 24/08/2025. De corolário, o feito faz jus por seu normal prosseguimento, motivo pelo qual a rejeição parcial da exceção de pré-executividade é medida que se impõe, no que concerne à tese de prescrição. 6. No mais, conforme aduzido pela Fazenda Pública ao seq. 128.1, já foi realizada a exclusão da taxa de limpeza pública do crédito executado, em observância à decisão proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 740696, sendo desnecessária a juntada de nova Certidão de Dívida Ativa, nos termos do precedente estabelecido em recurso repetitivo do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (REsp 1115501/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/11/2010, DJe 30/11/2010). 7.
Ante o exposto, acolho em parte a exceção de pré-executividade apresentada ao seq. 122.1, para o fim de declarar a ilegitimidade passiva do executado Virgolino Pedrosa Moleirinho e de seu espólio, agora na pessoa do herdeiro Carlos Manoel Guerra Moleirinho. Com efeito, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, exclusivamente quanto aos executados Virgolino Pedrosa Moleirinho e Carlos Manoel Guerra Moleirinho, com fulcro no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, que, mutatis mutandis, aplica-se ao processo de execução. Por oportuno, registro que a execução terá normal prosseguimento com relação ao executado Frigorífico Central Ltda. 8. É entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça que a condenação da Fazenda Pública em honorários advocatícios, em casos como o presente, só é cabível quando houver a extinção do débito perseguido em execução fiscal. Registre-se: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS APENAS SE HOUVER EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO DOS CONTRIBUINTES A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte orienta a possibilidade de condenação em honorários advocatícios quando houver extinção parcial ou total da exceção de pré-executividade, o que não ocorreu no caso em apreço. Precedente: REsp. 1.695.228/SP, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 23/10/2017. 2. Agravo Interno dos Contribuintes a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1495088/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 10/05/2018) - Grifou-se. Uma vez que a execução fiscal terá normal prosseguimento em face do executado remanescente, deixo de condenar a Fazenda Pública ao pagamento de verbas honorárias em favor dos executados cuja ilegitimidade passiva fora reconhecida. Ademais, transitada em julgado a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio de eventuais constrições realizadas em nome das partes executadas cuja ilegitimidade foi reconhecida. À Secretaria para que promova, ainda, após o trânsito em julgado, à desabilitação dos executados em questão, comunicando ao distribuidor e atentando-se às cautelas de estilo. 9. Posto isto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Decorrido o prazo, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada ou ocorrência da prescrição intercorrente. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 17:27
de pré-executividade
13/03/2023, 17:09
Conclusão (para decisão)
02/02/2023, 14:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015139-37.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): CARLOS MANOEL GUERRA MOLEIRINHO Frigorífico Central Ltda VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO
Vistos, etc. Em razão da distribuição interna dos processos deste Juízo, à Secretaria para que proceda à nova conclusão dos autos, agora ao eminente Juiz de Direito Substituto desta 1ª Vara da Fazenda Pública de Maringá. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
19/01/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/01/2023, 15:51
Mero expediente
16/12/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 18:59
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:35
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:34
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:03
Confirmada
25/07/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015139-37.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) AVENIDA XV DE NOVEMBRO, 701 PREFEITURA - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-203 Executado(s): CARLOS MANOEL GUERRA MOLEIRINHO (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Heitor Alencar Furtado, 2816 - Jardim São Jorge - PARANAVAÍ/PR - CEP: 87.711-000 Frigorífico Central Ltda (CPF/CNPJ: 79.109.286/0001-06) Rua Pioneiro Mário Pagani, 102 - Conjunto Habitacional Sol Nascente - MARINGÁ/PR - CEP: 87.055-440 VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO (RG: 10529204 SSP/PR e CPF/CNPJ: 006.615.389-15) Avenida Itororó, 1445 - Zona 02 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.010-460 Tendo em vista o princípio do contraditório e vedação à decisão surpresa, previsto pelos arts. 9o e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para que se manifeste a respeito dos novos documentos juntados em seq. 128.2 e 128.3, no prazo de 10 (dez) dias. Após voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FABIANO RODRIGO DE SOUZA JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
18/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 14:01
Mero expediente
12/07/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:09
Confirmada
04/07/2022, 11:41
Ato ordinatório
24/06/2022, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 10:06
Confirmada
24/06/2022, 10:06
Conclusão (para decisão)
24/06/2022, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 07:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 06:58
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 16:28
Documento (Informações)
12/05/2022, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:46
Confirmada
14/03/2022, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015139-37.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Frigorífico Central Ltda VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO
Vistos, etc. I. Em mov. 114.1 CARLOS MANUEL GUERRA MOLEIRINHO requereu sua habilitação nos autos, alegando ser herdeiro do executado. Para tanto, comprovou o óbito do executado, juntando certidão de óbito em mov. 114.3. Também comprovou sua filiação ao de cujus, consoante certidão de nascimento acostada em mov. 114.3. Comprovada sua filiação, bem como o óbito, tenho que houve sucessão processual, nos termos do art. 110 do CPC. Tal é o entendimento do e.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ICMS - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – SÓCIO-GERENTE FALECIDO – AUSÊNCIA DE ABERTURA DE INVENTÁRIO, “INVENTÁRIO NEGATIVO” OU ESCRITURA PÚBLICA INDICANDO A AUSÊNCIA DE BENS A PARTILHAR – CERTIDÃO DE ÓBITO INFORMANDO A INEXISTÊNCIA DE BENS DEIXADOS PELO –DE CUJUS HABILITAÇÃO DIRETA DOS HERDEIROS SUCESSORES – APLICAÇÃO DO ART. 110 E ART. 779, II, AMBOS DO CPC – RECURSO IMPROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - 0002733-88.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADOR RUBENS OLIVEIRA FONTOURA - J. 28.08.2018)
Ante o exposto, defiro o requerimento de habilitação formulado em mov. 114.1. À Secretaria para que proceda à habilitação. II. No mais, também à Secretaria para que expeça ofício nos termos requisitados em mov.113.1. Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:43
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 09:05
deferimento
17/02/2022, 17:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:21
Ato ordinatório
04/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 10:08
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 16:19
Confirmada
11/11/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 15:06
Confirmada
11/11/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 19:13
Expedição de documento (Ofício)
28/10/2021, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015139-37.2011.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015139-37.2011.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$106.276,17 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): Frigorífico Central Ltda VIRGOLINO PEDROSA MOLEIRINHO
Vistos, etc. Defiro o requerimento retro. Desde logo anoto que, malgrado os autos em cujo rosto foi procedida a penhora anteriormente determinada por este Juízo (cf. mov. 73.1) foram remetidos para a Justiça Federal, trata-se da mesma relação processual - que agora é processada perante outro Juízo - e, portanto, permanece hígida a constrição antes perfectibilizada. Desse modo, oficie-se ao r. Juízo da 1ª Vara Federal de Maringá, na forma requerida pela Fazenda Pública. Sobrevindo resposta, diga a Fazenda Pública em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
09/09/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 13:17
deferimento
20/08/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 10:27
Confirmada
26/05/2021, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:39
Confirmada
25/05/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2021, 15:27
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 19:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2021, 16:57
Confirmada
16/02/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:37
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:48
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:54
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2020, 18:27
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/08/2020, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 17:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:45
Remessa (em diligência)
18/08/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:45
Exceção de pré-executividade
17/08/2020, 17:58
Conclusão (para decisão)
06/05/2020, 19:40
Petição (Petição (outras))
31/03/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)