Execução de Título ExtrajudicialFranquiaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/06/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 7ª Vara Cível
Partes do Processo
ANTôNIO BRANCO RIBEIRO FUSCO
CPF
T
DANILO GROTTO
T
JéSSICA VáGULA MELLE
CPF
T
WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A
Autor
JOSé FERNANDO VASCONCELOS DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
GUILHERME DEL BIANCO DE OLIVEIRA
OAB/SP 257240·CPF·Representa: Autor
RAPHAEL ZOLLA DE REZENDE
OAB/SP 278840·CPF·Representa: Autor
DANIELA SEBASTIANA TORRES
OAB/PR 93339·CPF·Representa: Autor
SILVIO BRANDANI BERTAGNOLI
OAB/SP 328312·CPF·Representa: Autor
THEOFANES MATOS PEREIRA FILHO
OAB/AL 9746·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.488.950,20 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Inicialmente, quanto ao pedido de expedição de alvará de levantamento (seq. 1181.1), anteriormente autorizada expedição de alvará automático - seq. 576.1, item 3. Assim, expeça-se o respectivo alvará, conforme requerido. 2. Há requerimento da parte executada JOSÉ para remessa dos autos ao Contador Judicial, visando à apuração do débito (seq. 1063), pedido deferido (seq. 1075.1). Para viabilizar a realização dos cálculos, faz-se necessário o recolhimento prévio das custas (seq. 1099.1). Assim, intime-se o Executado JOSÉ para pagamento, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
31/07/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/06/2026, 14:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2026, 14:41
Ato ordinatório
03/06/2026, 08:30
Confirmada
31/05/2026, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:49
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:34
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1169) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1175) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (05/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2026, 14:49
Decurso de Prazo
06/05/2026, 00:34
Ato ordinatório
05/05/2026, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1169) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (02/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2026, 17:21
Confirmada
06/04/2026, 00:05
Ato ordinatório
02/04/2026, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1160) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2026, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2026, 13:08
Expedição de alvará de levantamento
25/03/2026, 13:05
Documento (Certidão)
20/03/2026, 14:11
Ato ordinatório
18/03/2026, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 14:12
Confirmada
10/03/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1152) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
03/03/2026, 08:40
Decurso de Prazo
28/02/2026, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 11:12
Documento (Ofício)
27/02/2026, 11:12
Confirmada
21/02/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1143) JUNTADA DE CERTIDÃO (09/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 09:19
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
09/02/2026, 20:01
Documento (Certidão)
09/02/2026, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:01
Ato ordinatório
03/02/2026, 08:30
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:35
Confirmada
18/01/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1136) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 17:18
Documento (Ofício)
07/01/2026, 17:17
Ato ordinatório
31/12/2025, 08:30
Ato ordinatório
03/12/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2025, 16:37
Confirmada
15/11/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1117) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2025, 09:24
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Decurso de Prazo
05/11/2025, 01:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 08:45
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2025, 08:45
Ato ordinatório
04/11/2025, 08:30
Documento (Certidão)
03/11/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:04
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:59
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1099) JUNTADA DE CERTIDÃO (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2025, 10:52
Ato ordinatório
15/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 13:50
Confirmada
14/10/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2025, 13:32
Ato ordinatório
03/10/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1094) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1094) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1094) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:38
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:37
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 17:16
Confirmada
29/09/2025, 17:16
Documento (Certidão)
25/09/2025, 19:08
Confirmada
25/09/2025, 18:53
Ato ordinatório
24/09/2025, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 16:25
Confirmada
23/09/2025, 16:24
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:46
Confirmada
13/09/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1081) JUNTADA DE CERTIDÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 10:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.488.950,20 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. A parte exequente pede levantamento de quantia e o Executado a apuração do valor do débito remanescente (seq. 1063). 2. Determino a juntada de extratos de contas judiciais vinculadas aos autos assim como indicação pela Escrivania quanto aos levantamentos promovidos pela parte exequente. Após, encaminhem-se ao Contador Judicial para elaboração do cálculo, na forma requerida pelo Executado, pois pertinente verificar o valor da dívida. Com a resposta, faculta-se manifestação das partes. 3. Quanto expedição de alvará de levantamento pela Exequente já autorizada pelo Juízo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
03/09/2025, 16:44
Documento (Certidão)
03/09/2025, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:45
Ato ordinatório
02/09/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 16:30
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2025, 16:30
Documento (Certidão)
01/09/2025, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2025, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 15:44
Confirmada
27/08/2025, 15:44
Documento (Certidão)
26/08/2025, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 13:41
Mero expediente
08/08/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 14:51
Ato ordinatório
04/08/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 10:22
Documento (Certidão)
10/07/2025, 17:11
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:37
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:36
Decurso de Prazo
09/07/2025, 00:36
Ato ordinatório
02/07/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1055) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1050) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 16:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1046) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1035) DEFERIDO O PEDIDO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Confirmada
11/06/2025, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2025, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 14:48
Confirmada
10/06/2025, 14:48
Expedição de alvará de levantamento
10/06/2025, 13:45
Documento (Certidão)
10/06/2025, 09:32
Documento (Certidão)
10/06/2025, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2025, 09:13
Expedição de alvará de levantamento
09/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 14:19
Confirmada
09/06/2025, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
06/06/2025, 19:15
Documento (Certidão)
06/06/2025, 16:59
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 15:44
Ato ordinatório
05/06/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:03
Confirmada
04/06/2025, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.488.950,20 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP Expeça-se alvará à parte exequente (seq. 1025), observando-se preferência do crédito da Advogada de referida parte (seq. 834.1) e autorização para alvará automático (seq. 576.1, item 3). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 19:39
Documento (Outros documentos)
03/06/2025, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2025, 19:38
deferimento
03/06/2025, 19:03
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:31
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 01:08
Ato ordinatório
02/06/2025, 15:25
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Decurso de Prazo
31/05/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2025, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:35
Confirmada
15/05/2025, 16:28
Ato ordinatório
15/05/2025, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Considerando alegações da parte exequente, determino à Escrivania: a] indicar valores já levantados; b] saldo remanescente em conta judicial vinculada aos autos. 2. Determino à Exequente apresentar planilha evolutiva do débito apontado (seq. 1015). Curitiba, 12 de maio de 2025. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1019) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 19:39
Documento (Certidão)
13/05/2025, 19:38
Mero expediente
12/05/2025, 17:57
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 01:10
Ato ordinatório
09/05/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 16:50
Confirmada
03/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1012) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (22/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:28
Documento (Outros documentos)
22/04/2025, 11:27
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2025, 00:34
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Decurso de Prazo
27/03/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2025, 09:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2025, 18:59
Confirmada
11/03/2025, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 09:48
Documento (Informações)
05/03/2025, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2025, 09:55
Ato ordinatório
03/03/2025, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 989) JUNTADA DE CERTIDÃO (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
28/02/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 15:45
Expedição de alvará de levantamento
27/02/2025, 15:45
Documento (Informações)
27/02/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) OUTRAS DECISÕES (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Habilite-se JÉSSICA VÁGULA MELLE como Terceira Interessada (seq. 975). Anotações necessárias. 2. Inobstante determinação ao Terceiro DANIEL (seq. 972.1, item 1), infere-se que a medida é prescindível, uma vez que a decisão possui força de ofício, mencionando o número do processo, folhas e partes envolvidas, bem como o código da assinatura digital de referidos autos na petição (seq. 967.2), comprovado o deferimento (seq. 967.3). Assim, anote-se penhora no rosto dos autos (seq. 967). 3. Sem prejuízo, expeça-se alvará à Exequente (seq. 976.1), observando-se preferência do crédito da Advogada de referida parte (seq. 834.1) e autorização para alvará automático (seq. 576.1, item 3). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
27/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/02/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 13:36
Confirmada
25/02/2025, 13:36
Confirmada
25/02/2025, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 09:58
Remessa (em diligência)
25/02/2025, 09:44
Ato ordinatório
25/02/2025, 09:44
Outras Decisões
24/02/2025, 18:08
Conclusão (para despacho)
24/02/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2025, 15:30
Documento (Certidão)
21/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 09:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Apresentado por Terceiro requerimento de anotação de penhora no rosto dos autos (seq. 967.1), alegando deferimento pelo Juízo de Mococa/SP. Porém, da decisão acostada (seq. 967.3) não consta o número do presente feito. Assim, inicialmente, proceda-se anotação como Terceiro Interessado de DANIEL GROTTO e intime-se para que apresente comprovação da medida deferida. 2. Com relação ao requerimento de seq. 968.1, cumpra-se o determinado na decisão de seq. 576.1, item 3, portanto, proceda-se o levantamento de percentual mensal da penhora concedida. 3. Ciência às partes quanto ao petitório de Terceiro. Facultada manifestação em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 972) OUTRAS DECISÕES (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2025, 14:34
Ato ordinatório
19/02/2025, 14:33
Outras Decisões
18/02/2025, 17:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 01:13
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 17:56
Ato ordinatório
03/02/2025, 08:31
Confirmada
02/02/2025, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:30
Confirmada
22/01/2025, 09:30
Ato ordinatório
31/12/2024, 08:31
Confirmada
21/12/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 09:53
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 17:31
Expedição de alvará de levantamento
09/12/2024, 17:30
Documento (Certidão)
09/12/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 13:46
Ato ordinatório
07/12/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2024, 12:51
Confirmada
06/12/2024, 12:45
Ato ordinatório
06/12/2024, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:37
Por decisão judicial
05/12/2024, 16:44
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Ofício)
05/12/2024, 11:30
Ato ordinatório
04/12/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 15:04
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:34
Ato ordinatório
03/12/2024, 09:34
Confirmada
02/12/2024, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:14
Documento (Outros documentos)
29/11/2024, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 13:56
Confirmada
05/11/2024, 00:04
Confirmada
05/11/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2024, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2024, 14:46
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2024, 14:46
Documento (Certidão)
23/10/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 14:53
Confirmada
16/10/2024, 14:53
Ato ordinatório
11/10/2024, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2024, 17:47
Documento (Certidão)
09/10/2024, 17:46
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Decurso de Prazo
08/10/2024, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Ofício)
07/10/2024, 15:26
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Decurso de Prazo
01/10/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 17:14
Ato ordinatório
25/09/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Inicialmente, intime-se a parte exequente para apresentar planilha de cálculo dos valores parcelados, tendo em vista a alegação de incoerência (seq. 880.1). Em 15 dias. 2. Após, oficie-se novamente o INSS, a fim de esclarecer a divergência apresentada pela Exequente. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente no mesmo prazo. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 17:23
Confirmada
19/09/2024, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:53
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
13/09/2024, 13:54
Mero expediente
13/09/2024, 07:40
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 15:32
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:06
Documento (Informações)
10/09/2024, 15:24
Remessa (em diligência)
10/09/2024, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 15:19
Documento (Ofício)
10/09/2024, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 14:32
Confirmada
09/09/2024, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 13:54
Confirmada
29/08/2024, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:31
Confirmada
14/08/2024, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:07
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 16:15
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 16:15
Documento (Certidão)
13/08/2024, 15:44
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Expeça-se por ora o alvará em favor da Advogada da parte exequente em relação à integralidade dos valores depositados em conta judicial (seq. 852). 2. Ante a informação de descumprimento de pretérita ordem judicial pelo INSS (seq. 854), oficie-se a Autarquia (preferencialmente por email), para: a] comprovar o cumprimento da ordem judicial - depósito de 15% da remuneração/benefício previdenciário do Executado (seq. 344.1); b] justificar eventual descumprimento da determinação; c] proceder os respectivos depósitos em conta judicial dos valores retroativos (relativos ao não atendimento da ordem), em 15 dias, sob pena de desobediência. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:05
Confirmada
12/08/2024, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 14:53
Decisão Interlocutória de Mérito
09/08/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 16:05
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 12:54
Documento (Certidão)
06/08/2024, 12:53
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Proferida decisão (seq. 834.1), o Terceiro ANTÔNIO apresentou insurgência (seq. 838), alegando impossibilidade de separação e reserva dos honorários em favor da Advogada do Exequente em detrimento da sua penhora no rosto dos autos, porquanto não teria preferência. Alternativamente, pede limitação do valor “para que o Terceiro possa garantir parcialmente o recebimento do seu crédito desde já.” Intimada (seq. 842.1), a parte exequente rechaços as alegações (seq. 843.1), invocando Estatuto da OAB. 2. Inicialmente, destaca-se pedido com intenção de reconsideração da decisão formulado pelo Terceiro. Neste contexto, o pedido de reconsideração não tem a natureza jurídica de recurso, muito embora se preste para corrigir eventual equívoco ou incorreção em decisão judicial, o que não se afigura no presente caso. Com efeito, este Juízo indicou a fundamentação ao entendimento externado na decisão atacada a fim de reconhecer preferência da verba honorária (honorários de sucumbência e das penalidades do art. 523, §1º, CPC, além dos honorários contratuais – art. 22, EOAB) da Advogada da parte exequente em relação à penhora no rosto dos autos. Tratando-se de pluralidade de credores, destaca-se título legal de preferência dos honorários advocatícios – o quais fazem parte do débito exequendo nestes autos – prevalecendo em detrimento dos créditos de ANTÔNIO. Eventual morosidade ao recebimento de valores pelo Terceiro não pode ser imputada em prejuízo do Credor originário. Aliás, a penhora no rosto dos autos não constitui garantia absoluta ao recebimento de crédito, especialmente quando verificado concurso de credores. Além disso, o Magistrado não é obrigado a julgar a questão a ele apresentada de acordo com o pleiteado pelas partes, mas formando seu livre convencimento, calcado na situação em discussão e na legislação que entender aplicável ao caso concreto. Portanto, não se conformando o Terceiro com a decisão inicial e sendo seu intuito a modificação deve buscar o reexame da matéria mediante a interposição do recurso adequado perante a superior instância. 3. Preclusa esta decisão, expeça-se alvará em favor da Advogada da parte exequente, nos termos do item 4 e 5 (seq. 834.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 14:42
Confirmada
03/07/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 14:41
Indeferimento
02/07/2024, 15:23
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre o contido (seq. 837), em 15 dias. Após, retornem conclusos para análise (seq. 838 e 837). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/07/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 16:03
Mero expediente
01/07/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
26/06/2024, 01:11
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:30
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Em análise da penhora no rosto dos autos anotada nestes autos (seq. 814.1), infere-se que referente aos créditos que WS NETWORK tem a receber no feito (seq. 813.3), em face de ANTÔNIO BRANCO RIBEIRO (seq. 810). Intimada a parte exequente, a parte exequente destacou (seq. 817) quantia devida a título de honorários sucumbenciais e contratuais e, portanto, de caráter alimentar, pugnando preferência. 2. Consoante norma incerta no art. 85, §14º, CPC, parte do débito exequendo nestes autos é calcado em verba alimentar: “Art. 85. § 14. Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.” Assim, por expressa previsão legal, tem preferência sobre os demais créditos, porquanto ostentam caráter alimentar e destinam à subsidência do Advogado e de sua família, entendimento consolidado na jurisprudência: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VERBA ALIMENTAR. PERCENTUAL DE 30%. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. As turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior firmaram entendimento de que "honorários advocatícios são considerados verba alimentar, sendo possível a penhora de verbas remuneratórias para o seu pagamento" (EDcl nos EAREsp 387.601/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 26/2/2015, DJe de 4/3/2015). 2. Os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais têm natureza alimentícia, sendo, assim, possível a penhora de 30% dos rendimentos da recorrida para seu pagamento. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no REsp: 1703312 RJ 2017/0262181-1, Relator: Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), Data de Julgamento: 23/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2018) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CASO CONCRETO. EXISTÊNCIA DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ART. 22, § 4º, LEI N.º 8.906/1994. REQUISITOS PRESENTES. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA SOBRE A PENHORA ANTERIOR. DECISÃO REFORMADA. 1. É possível a reserva de honorários advocatícios em favor do advogado da parte, quando cumpridos os requisitos do artigo 22, § 4º, da Lei n.º 8.906/1994, ainda que existente anterior penhora no rosto dos autos, haja vista que os honorários advocatícios possuem natureza alimentar. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0021143-92.2021.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.07.2021)” (TJ-PR - AI: 00211439220218160000 Mamborê 0021143-92.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 26/07/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECUPERAÇÃO JUDICIAL - IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS E SUCUMBENCIAIS – EQUIPARAÇÃO A CRÉDITO TRABALHISTA (CLASSE I) – Os honorários advocatícios, sejam contratuais, sejam sucumbenciais, têm natureza alimentar, considerando que visam ao sustento do advogado – Na essência, não há diferença finalística entre a verba oriunda do contrato e aquela fixada em sentença judicial - Natureza alimentar fixada na Súmula Vinculante 47-STF, bem como no REsp. n. 1.152.218/RS (repetitivo) - Tanto os honorários advocatícios contratuais como os sucumbenciais ostentam natureza alimentar por equiparação ao trabalhista, devendo ser incluídos na Classe I do quadro geral de credores - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - AI: 21388751820208260000 SP 2138875-18.2020.8.26.0000, Relator: Sérgio Shimura, Data de Julgamento: 11/06/2021, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 11/06/2021) Ainda, nos termos do art. 22, §4º da Lei n. 8906/94: “Art. 22. § 4º Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou.” Da análise da planilha discriminada do débito atualizado (seq. 817.3), infere-se a quantia de R$97.536,69 a título de honorários de sucumbência, acrescido de R$107.290,35 dos honorários previstos no art. 523, §1º do CPC. Além disso, a Advogada DANIELA acostou aos autos Contrato de Honorários Advocatícios (seq. 817.2) em que os honorários incidem sobre o percentual de êxito em 15% do crédito a ser recebido por WS no presente feito. Assim, estes valores devem ser pagos com preferência à penhora no rosto dos autos, já que em face de créditos da Exequente WS (seq. 814). 3. Destarte, intimem-se as partes, inclusive o Terceiro, quanto o teor da presente decisão. 4. No mais, registra-se que se trata de penhora de percentual mensal sobre benefício previdenciário de JOSÉ, deferido expedição de alvará automático (seq. 809.1). Uma vez preclusa, expeça-se alvará em favor da Advogada da parte exequente, relativo aos honorários advocatícios. 5. Assim, repisa-se à Advogada Credora que o levantamento estará condicionado à apresentação de demonstrativo atualizado do débito com os respectivos abatimentos, devendo restringir aos valores a título de honorários advocatícios, observando-se penhora sobre os créditos da Exequente WS (seq. 814). 6. Satisfeito débito da Advogada da parte exequente, intime-se o Terceiro ANTÔNIO para apresentar planilha atualizado de seu débito. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/05/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 19:18
Confirmada
14/05/2024, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
10/05/2024, 15:56
Conclusão (para despacho)
10/05/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
09/05/2024, 16:05
Confirmada
09/05/2024, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:52
Documento (Outros documentos)
09/05/2024, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 14:47
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
08/05/2024, 00:34
Confirmada
02/05/2024, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Manifeste ciência o Exequente quanto a penhora no rosto dos autos (seq. 813). 2. Habilite-se como terceiro interessado ANTÔNIO BRANCO RIBEIRO FUSCO, como requerido (seq. 810.1). 3. Após, manifeste-se o Exequente quanto ao procedimento do feito em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:15
Ato ordinatório
30/04/2024, 13:12
Confirmada
30/04/2024, 00:23
Documento (Informações)
29/04/2024, 08:44
Mero expediente
26/04/2024, 07:23
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 10:44
Remessa (em diligência)
22/04/2024, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.287.484,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS S/A Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP Conclusão indevida. Observe-se autorização para alvará automático (seq. 576.1, item 3). Salienta-se à parte exequente que o levantamento estará condicionado à apresentação de demonstrativo atualizado do débito com os respectivos abatimentos. Assim, intime-se para juntada, em quinze dias. Após, cumpra-se (seq. 576.1, item 3). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/04/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 16:23
Documento (Certidão)
19/04/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 10:22
Outras Decisões
18/04/2024, 19:08
Conclusão (para decisão)
18/04/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:27
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2024, 13:58
Confirmada
23/03/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2024, 13:28
Confirmada
22/03/2024, 00:03
Confirmada
22/03/2024, 00:03
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:39
Documento (Informações)
13/03/2024, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 09:19
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:13
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2024, 19:01
Documento (Certidão)
08/03/2024, 17:20
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:36
Ato ordinatório
08/03/2024, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.214.506,86 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Expeça-se alvará em favor da parte exequente (seq. 762) conforme já deferido (seq. 576.1, item 3), porquanto
trata-se de percentual mensal de penhora já concedida 2. Da análise dos autos infere-se que intimados os adquirentes ANDERSON PROTAZIO DINO DA SILVA e ZORAIDE MENDES DE AMORIM COSTA diante do pedido de penhora de valores oriundos do contrato de compra e venda de imóvel (seq. 211.1, item 4). Determinada comprovação e ciência ao Exequente (seq. 439.1 e 468.1, item 4) e nada mais requerido quanto ao objeto, impertinente manutenção como Terceiros no feito. Outrossim, registra-se que o feito prossegue com penhora de 15% do benefício previdenciário de JOSÉ junto a FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ALAGOAS PREVIDÊNCIA e ao INSS (seq. 344.1). Assim, defiro o pedido (seq. 755.1). Promovam-se a exclusão de ANDERSON e ZORAIDE dos registros processuais. Anotações necessárias. 3. No mais, cumpra-se item 4 de seq. 754.1. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/03/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:01
Confirmada
07/03/2024, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:14
Confirmada
07/03/2024, 13:13
Remessa (em diligência)
07/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 13:10
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:09
Ato ordinatório
07/03/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:07
Confirmada
07/03/2024, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 11:07
Ato ordinatório
04/03/2024, 15:38
deferimento
01/03/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.214.506,86 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Defiro o requerimento (seq. 743.1) de penhora no rosto dos n. 0715143-22.2021.8.02.0001em trâmite junto ao Juízo da 10ª Vara Cível e Maceió/AL (seq. 750.5) no qual o Executado JOSÉ possui créditos a receber. Requisite-se por malote digital a realização da penhora no rosto dos autos referidos, até o limite da execução, conforme planilha do débito a ser trazida pelo Credor. 2. Comunicada a penhora, intime-se a parte executada acerca da constrição, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal. 3. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para que se manifeste requerendo o que entender de direito, em quinze dias. 4. Sem prejuízo, proceda-se busca ao CENSEC como requerido (seq. 750.1). 5. Registra-se depósitos judiciais em contas vinculadas aos autos: Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1725769 DV: 5 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 1.454,05 Valor do Saldo Projetado: R$ 1.454,05 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1734854 DV: 2 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 539,52 Valor do Saldo Projetado: R$ 539,52 6. Para prosseguimento, deverá a parte exequente apresentar demonstrativo atualizado do débito, destacando-se descontos e levantamentos já efetuados, em quinze dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:00
Conclusão (para decisão)
29/02/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:47
Documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 12:46
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:20
Decurso de Prazo
29/02/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.214.506,86 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Intime-se a parte EXEQUENTE para apresentar a certidão explicativa do referido processo de n º 0715143-22.2021.8.02.0001, a fim de que seja demonstrado o andamento processual. 2. Quanto retorno do ofício ao SEI (seq. 744), intimem as partes para que se manifestem a cerca das informações obtidas. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
deferimento
21/02/2024, 15:05
Confirmada
21/02/2024, 14:25
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 20:38
Mero expediente
06/02/2024, 18:04
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:17
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:16
Conclusão (para decisão)
05/02/2024, 01:03
Ato ordinatório
02/02/2024, 10:25
Documento (Outros documentos)
02/02/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 18:06
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:25
Decurso de Prazo
26/01/2024, 03:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2024, 12:47
Confirmada
20/01/2024, 00:03
Confirmada
20/01/2024, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2024, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 09:06
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2024, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
08/01/2024, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2024, 11:58
Documento (Certidão)
08/01/2024, 09:39
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Confirmada
26/12/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2023, 16:01
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:32
Ato ordinatório
14/12/2023, 15:32
Documento (Certidão)
14/12/2023, 15:24
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:13
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:13
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:04
Ato ordinatório
11/12/2023, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:18
Confirmada
06/12/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 09:17
Documento (Certidão)
01/12/2023, 09:17
Expedição de documento (Carta precatória)
30/11/2023, 17:03
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 16:01
Expedição de alvará de levantamento
30/11/2023, 16:01
Documento (Certidão)
30/11/2023, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.241.173,23 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. A parte exequente informa (seq. 666) dissolução irregular da empresa e pede substituição pelo Sócio Paulo Fernando Bello Vasconcelos. 2. Inobstante a extinção da Empresa não restar demonstrada, a pretensão da Exequente não comporta deferimento de plano, dada ausência de esclarecimentos quanto a liquidação e disposições sobre dívidas. Neste ponto, registra-se o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PROFERIDA CONTRA SOCIEDADE LIMITADA. 1. DISTRATO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO DOS SÓCIOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 43 DO CPC/1973. TEMPERAMENTOS CONFORME TIPO SOCIETÁRIO. 2. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FORMA INADEQUADA. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. INOBSERVÂNCIA. 3. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Debate-se a sucessão material e processual de parte, viabilizada por meio da desconsideração da pessoa jurídica, para responsabilizar os sócios e seu patrimônio pessoal por débito remanescente de titularidade de sociedade extinta pelo distrato. 2. A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios. 3. Em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas pela sociedade, de modo que o deferimento da sucessão dependerá intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre seus sócios. 4. A demonstração da existência de fundamento jurídico para a sucessão da empresa extinta pelos seus sócios poderá ser objeto de controvérsia a ser apurada no procedimento de habilitação (art. 1.055 do CPC/1973 e 687 do CPC/2015), aplicável por analogia à extinção de empresas no curso de processo judicial. 5. A desconsideração da personalidade jurídica não é, portanto, via cabível para promover a inclusão dos sócios em demanda judicial, da qual a sociedade era parte legítima, sendo medida excepcional para os casos em que verificada a utilização abusiva da pessoa jurídica. 6. Recurso especial provido. (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019.)” Em mesmo sentido, a Jurisprudência do Tribunal de Justiça: "Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução. Extinção da pessoa jurídica que recebe tratamento jurídico igual ao da morte da pessoa natural, possibilitado a sucessão da empresa por seus sócios. Extinção definitiva da empresa não evidenciada no caso. Pessoa jurídica que consta com situação empresarial ativa perante a Junta Comercial e inapta junto à Receita Federal. Eventual inatividade da empresa e irregularidade no âmbito fiscal que não representa dissolução da pessoa jurídica. Devedora que se trata de sociedade empresária de responsabilidade limitada. Necessidade de demonstração da existência de patrimônio líquido positivo da sociedade e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Ausência de comprovação. Impossibilidade de inclusão do sócio no polo passivo da execução como sucessor da empresa. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido." (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0045335-55.2022.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 12.11.2022) Assim, para apreciação do pedido, deve a parte exequente acostar o termo de extinção, a fim de verificar-se quanto assunção de eventual passivo e distribuição de patrimônio. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/11/2023, 00:00
Confirmada
29/11/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 16:24
Ato ordinatório
29/11/2023, 09:37
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:21
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 11:52
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:50
Mero expediente
24/11/2023, 07:46
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:07
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:06
Conclusão (para despacho)
22/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:25
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:40
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 15:31
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:34
Confirmada
07/11/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.241.173,23 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP A despeito de despacho pretérito de 2021 (seq. 438.2), infere-se recentes informações certificadas pela Escrivania (seq. 657.1), sendo cabível a distribuição da Carta Precatória pelo E-SAJ sob responsabilidade do Advogado. Assim, cumpra-se a Exequente a fim de evitar tumultos processuais. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.241.173,23 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Indefiro a renovação da ordem de bloqueio SISBAJUD (seq. 650.1), tendo em vista que não transcorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa (seq. 616), consoante jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD. INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A UM ANO. DECISÃO REFORMADA. 1. Havendo decorrido prazo superior a um ano desde a última pesquisa judicial em contas bancárias do executado, afigura-se razoável a renovação das buscas pelo sistema SISBAJUD, haja vista a possibilidade de alteração na situação econômico-financeira do devedor. 2. Recurso conhecido e provido.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0010133-17.2022.8.16.0000 - Joaquim Távora - Rel.: SUBSTITUTO JOSE RICARDO ALVAREZ VIANNA - J. 30.05.2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). INDEFERIMENTO. DECURSO DE QUASE QUATRO ANOS DA TENTATIVA ANTERIOR. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. Uma vez decorridos quase quatro anos desde a última pesquisa de ativos financeiros nas contas bancárias dos executados, revela-se razoável a renovação da diligência via sistema SISBAJUD, considerando a real possibilidade de alteração na situação econômica dos devedores. RECURSO PROVIDO.” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0049354-07.2022.8.16.0000 - Corbélia - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 01.11.2022) 2. Ausente fundamentação para desentranhamento da Certidão (seq. 623.1), porquanto objeto de decisão pretérita (seq. 631.1). 3. Em relação à distribuição da Carta Precatória (seq. 651), registra-se à parte exequente o cumprimento, pela Serventia, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Paraná[1]. Neste sentido: “Art. 333. As cartas precatórias e de ordem, recebidas, por qualquer meio, de outros Tribunais, serão cadastradas, pela secretaria do distribuidor, no Sistema Processual Eletrônico e arquivadas provisoriamente para posterior devolução. § 1º Na hipótese do caput, as cartas precatórias deverão ser devolvidas, preferencialmente, por Malote Digital ou e-mail corporativo, ou, em última hipótese, pelo serviço de postagem.” Não obstante, em caso de devolução, pode a parte interessada promover a distribuição no Juízo deprecado na forma pretendida, nos termos da Certidão (seq. 606.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito [1] https://www.tjpr.jus.br/codigo-de-normas-foro-judicial?p_p_id=com_liferay_asset_publisher_web_portlet_AssetPublisherPortlet_INSTANCE_twMudJDZcUpA&p_p_lifecycle=0&p_p_state=normal&p_p_mode=view&a_page_anchor=90724009
02/11/2023, 00:00
Indeferimento
01/11/2023, 18:43
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 15:19
Confirmada
01/11/2023, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:29
Documento (Certidão)
01/11/2023, 14:29
Indeferimento
01/11/2023, 08:11
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 15:47
Confirmada
27/10/2023, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:09
Documento (Outros documentos)
27/10/2023, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 09:42
Confirmada
25/10/2023, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 09:00
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:45
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.241.173,23 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP Inobstante a Certidão (seq. 623.1), considerando que não há pedido de penhora no rosto dos autos formulado nem tampouco habilitada a Terceira, preclusa a decisão retro (seq. 618), expeça-se alvará conforme determinado. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
23/10/2023, 17:45
Documento (Certidão)
23/10/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 08:29
Mero expediente
20/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 13:51
Ato ordinatório
20/10/2023, 11:27
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 09:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.229.729,31 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Realizada penhora online via SISBAJUD (seq. 595), JOSÉ afirmou (seq. 598) a impenhorabilidade dos valores constritos, pois decorrentes do benefício previdenciário, requerendo seu desbloqueio. A Exequente impugnou o pedido (seq. 599), requerendo manutenção da constrição. Juntado extrato pela Escrivania (seq. 616). 2. O procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: o da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Nesse contexto, a norma contida no inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, determina a impenhorabilidade de salários, remunerações e proventos de aposentadoria, visando à proteção da dignidade da pessoa humana do Executado. Contudo, a Jurisprudência recente autoriza, em situações excepcionais, a penhora sobre remuneração e aposentadorias, fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. A questão da penhora sobre verba salarial para fins de pagamento de dívidas, independente da natureza desta, foi objeto das recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça, sendo último entendimento quanto a possibilidade de penhora da verba alimentar do devedor, desde que concretamente a constrição não impeça a subsistência digna do Executado. Neste sentido: STJ – AgInt no EREsp nº 1701828/MG, Segunda Seção, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ: 16.06.2020, (AgInt no REsp n. 2.003.534/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 16/11/2022 e, recentemente: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).5. Embargos de divergência conhecidos e providos.” (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Neste mesmo sentido, prestadios os julgados do Tribunal de Justiça do Paraná: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A PENHORA DE 20% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. EXCEÇÃO À IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO § 2º DO ART. 833 DO CPC QUE NÃO SE ESTENDE A CRÉDITOS RELATIVOS A HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE, TODAVIA, DE MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL, DESDE QUE PRESERVADA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E SUA FAMÍLIA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ANÁLISE DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA AUFERIDA PELA AGRAVADA, REVEL NOS AUTOS, QUE DEMONSTRA A POSSIBILIDADE DE PENHORA. CONSTRIÇÃO DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE A REMUNERAÇÃO LÍQUIDA QUE MELHOR SE ADEQUA ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0011542-91.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 14.08.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, CPC. PENHORA PARA QUITAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE NÃO DE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, 833, § 2º, CPC. VERBA ALIMENTAR QUE NÃO SE CONFUNDE COM O DEVER DE PRESTAR ALIMENTOS. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PARA ALÉM DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 833, § 2º, DO CPC. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA (ERESP) Nº 1.582.475/RS. PENHORA ADMISSÍVEL, DESDE QUE SEJA OBSERVADO O MÍNIMO EXISTENCIAL E QUANDO RESTAREM INVIABILIZADOS OUTROS MEIOS EXECUTÓRIOS. ORDEM DE PREFERÊNCIA ESTABELECIDA NO ART. 835 DO CPC NÃO TEM CARÁTER ABSOLUTO, PODENDO SER FLEXIBILIZADA EM ATENÇÃO ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. DE IGUAL MODO, O PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE DA EXECUÇÃO TAMBÉM NÃO É ABSOLUTO, DEVENDO SER OBSERVADO EM CONSONÂNCIA COM O PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO, PRESERVANDO-SE O INTERESSE DO CREDOR. PRECEDENTES DO STJ. PARTICULARIDADES DO CASO EM CONCRETO QUE PERMITEM A PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO DO EXECUTADO. PERCENTUAL, CONTUDO, QUE DEVE INCIDIR SOBRE 15% DO PROVENTO DE APOSENTADORIA LÍQUIDO PERCEBIDO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0068112-34.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.07.2023) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE 15% DA APOSENTADORIA DO EXECUTADO. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DO ARTIGO 833, IV, CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DA SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE PEDIDO DE PENHORA DE 20% SOBRE O VALOR LÍQUIDO DA APOSENTADORIA. MANTIDA. CONSTRIÇÃO QUE NÃO IMPLICA EM COMPROMETIMENTO DO PADRÃO DE VIDA E DA MANUTENÇÃO DIGNA DE SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. PRECEDENTE DO STJ. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade de salário/aposentadoria para satisfação do credor, quando esta não representa comprometimento da subsistência do devedor e de sua família. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0007846-81.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 27.06.2022)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0003629-58.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29.04.2023) Na espécie, comprovado que a constrição recaiu sobre o benefício de aposentadoria percebido por JOSÉ junto ao Banco Santander (seq. 598.2), porquanto apontado crédito de salário, conta alvo de bloqueio (seq. 616.3). Por isso, apesar de acolhida a argumentação do Executado a fim de declarar o caráter impenhorável da verba nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, entende-se possível relativizar tal situação, dada natureza especial da dívida, consoante entendimento que o valor não comprometeria a subsistência do Devedor, sopesando os princípios da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor. Além disso, registra-se trecho do Acórdão do Tribunal de Justiça (seq. 339.13) no Agravo que determinou a penhora dos proventos de aposentadoria de JOSÉ nestes autos: "Na situação em apreço, depreende-se dos documentos acostados aos autos, em especial da declaração de imposto de renda referente ao exercício financeiro de 2020 (mov. rec. 1.5), que o agravado declarou ter percebido proventos de aposentadoria no total de R$ 262.797,15 (duzentos e sessenta e dois mil, setecentos e noventa e sete reais e quinze centavos), o que demonstra um rendimento mensal bruto equivalente a R$ 21.899,76 (vinte e um mil, oitocentos e noventa e nove reais e setenta e seis centavos).” Diante desta situação, atrelada à Jurisprudência Pátria, entende-se cabível a manutenção da penhora do benefício previdenciário percebido pela parte executada, ao entendimento de que não demonstrada efetivação de prejuízo ou indicado outros bens passíveis de constrição. Além disso, depreende-se que JOSÉ tampouco indica suas despesas mensais necessárias à garantia de seu mínimo existencial. Portanto, ausente indícios de que os valores constritos comprometeriam sua subsistência, ônus que cabia ao Devedor. Igualmente, o Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PENHORA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS VALORES DECORREM EFETIVAMENTE DE VERBA SALARIAL DO DEVEDOR. PENHORA DE PERCENTUAL DE PROVENTOS. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO SUFRAGADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO ERESP 1582475/MG. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 833, IV DO CPC. VALOR PENHORADO QUE CORRESPONDE A PERCENTUAL DE VALOR QUE NÃO IMPORTARÁ EM PREJUÍZO À SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. Agravo de Instrumento desprovido”. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0006586-32.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 02.05.2023) Destarte, em análise do caso concreto, sendo evidente a falta de êxito na execução, entende-se possível a penhora de 30% do valor constrito, porquanto para além de contribuir com reserva de valor ao Devedor, garantem em parte a dívida objeto dos autos. Em conclusão, mantida a penhora sobre 30% do valor bloqueado perante o SISBAJUD (seq. 616.3), isto é, 30% de R$3.966,49. 3. Preclusa esta decisão: a] proceda-se a transferência de 30% do valor bloqueado perante o SISBAJUD (seq. 616.3) para conta judicial vinculada aos autos, com desbloqueio do saldo remanescente. b] autorizo o levantamento da quantia restante pela parte exequente (seq. 599.1), observando-se o art. 25 da Portaria nº 01/2021 deste Juízo. Para tanto, certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. Após, expeça-se alvará de transferência em favor da Credora. 4. No mais, certifique-se a Escrivania convênio com o sistema eletrônico para envio da Carta Precatória ao Poder Judiciário de Alagoas (seq. 611.1). Caso positivo, cumpra-se Portaria n. 01/2021 deste Juízo: “§7º. Expedir as cartas precatórias por sistema eletrônico disponível, incluindo mandado regionalizado, se o caso. Comprovada a distribuição da carta precatória, aguardar o cumprimento pelo prazo fixado pelo juiz no despacho ou decisão, se não houver informações pelo juízo deprecante, intimar as partes para que manifestem esclarecendo sobre seu andamento.” Em caso negativo, reitere-se intimação da parte exequente conforme Certidão (seq. 606.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
20/10/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
19/10/2023, 17:36
Confirmada
19/10/2023, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:52
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 12:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:28
Decisão Interlocutória de Mérito
18/10/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
18/10/2023, 13:39
Confirmada
18/10/2023, 13:36
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.229.729,31 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP I. Primeiramente, suspenda-se, por ora, a ordem de bloqueio SISBAJUD na modalidade "teimosinha". II. Após, proceda-se juntada de extrato SISBAJUD (mov. 595) e, após, retornem conclusos para análise (mov. 598), considerando o contraditório da parte exequente (mov. 599.1). II. Em atenção à Certidão (mov. 601.1), nomeio o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade Curitiba, data da assinatura digital. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito
06/10/2023, 00:00
Confirmada
05/10/2023, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 10:13
Documento (Certidão)
05/10/2023, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 08:27
Mero expediente
04/10/2023, 17:45
Expedição de documento (Carta precatória)
04/10/2023, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/10/2023, 16:36
Documento (Certidão)
04/10/2023, 16:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:32
Por decisão judicial
20/09/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.229.729,31 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Segundo se infere dos autos, anteriormente deferida penhora sobre 15% da remuneração/benefício previdenciário do Executado, com expedição de ofício à PETROS (seq. 396). 2. Inicialmente, certifique a Escrivania: a] resposta dos expedientes e comunicações enviados à Alagoas Previdência e INSS-AL quanto demonstração do cumprimento da ordem judicial - depósito de 15% da remuneração/benefício previdenciário do Executado até ulterior ordem judicial; caso negativo, reitere-se a comunicação mediante expedição de nova carta precatória ao INSS, no endereço informado (seq. 545.1, item I); b] expedição de alvará para levantamento pela Exequente da integralidade dos valores já depositados em conta judicial vinculada aos autos. Em hipótese negativa, cumpra-se a determinação com liberação integral dos valores (item 3, seq. 469.1), sobretudo considerando o valor atual do débito (seq. 569.2). 3. Em relação ao pedido “de que os próximos pedidos de levantamento tenham expedição automática da serventia, sem a necessidade de nova conclusão”, com vulneração aos fundamentos lançados em seq. 469.1, reputo inexistir óbices ao acolhimento, porquanto
trata-se de percentual mensal de penhora já concedida. 4. Quanto ao prosseguimento do feito, a Exequente requer a expedição do mandado de penhora na residência do executado JOSÉ FERNANDO VASCONCELOS SANTOS, a fim de constrição de bens à garantia do débito (seq. 545.1, item II). Defiro o pedido quanto à realização de penhora na residência do Executado. Contudo, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar. Neste sentido é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE QUE O BEM SEJA DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º DA LEI 8.009/90 – RECUSA DE BEM ANTERIORMENTE INDICADO A PENHORA – VIABILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015225-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 21.08.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ORDEM JUDICIAL DEFERINDO A PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES FRENTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835 DO CPC E 2º, DA LEI 8009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010977 06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 27.06.2018). Para cumprimento da diligência, expeça-se carta precatória, considerando endereço informado ao cumprimento da diligência: Rua Dr. Milton Correa, 214, Poço, Maceió/Al, CEP: 57025- 100; 5. Por fim, tendo em vista que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 545.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 6. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 569.2). 7. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 8. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 9. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
18/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
16/09/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 11:10
Confirmada
15/09/2023, 11:09
Confirmada
15/09/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:46
Documento (Certidão)
15/09/2023, 10:46
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 10:33
deferimento
25/08/2023, 13:30
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 01:05
Documento (Certidão)
22/08/2023, 14:42
Ato ordinatório
17/08/2023, 18:16
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 12:54
Confirmada
16/08/2023, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:38
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:55
Confirmada
15/08/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:08
Documento (Certidão)
15/08/2023, 11:01
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 09:45
Confirmada
01/08/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 09:45
Ato ordinatório
01/08/2023, 09:39
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Decurso de Prazo
29/07/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 15:02
Documento (Certidão)
27/07/2023, 15:02
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
27/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:57
Confirmada
26/07/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 13:40
Confirmada
21/07/2023, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.183.184,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Considerando a informação (seq. 523), expeça-se carta precatória para os fins de seq. 527.2. 2. Certifique a Serventia acerca do integral cumprimento da determinação de seq. 468.1, item 2, observando o endereço indicado pela Exequente (seq. 534.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
21/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:37
Documento (Certidão)
20/07/2023, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 13:31
Determinação de Diligência
19/07/2023, 18:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2023, 00:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$1.183.184,26 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP Antes de analisar o pedido formulado pelo Exequente (seq. 527.11), certifique a Escrivania quanto ao retorno da carta precatória expedida (seq. 272.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
15/06/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 12:53
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:47
Mero expediente
02/06/2023, 17:40
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 01:05
Ato ordinatório
27/05/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 15:51
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:37
Decurso de Prazo
05/05/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2023, 11:21
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:33
Confirmada
26/04/2023, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 15:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 11:16
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:30
Decurso de Prazo
20/04/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:05
Confirmada
12/04/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:05
Por decisão judicial
12/04/2023, 13:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:05
Confirmada
12/04/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:02
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 13:01
Confirmada
12/04/2023, 12:47
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 11:14
Ato ordinatório
12/04/2023, 09:31
Ato ordinatório
11/04/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2023, 09:19
Confirmada
05/04/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 09:12
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
04/04/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 17:20
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:26
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:27
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 15:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 14:29
Confirmada
03/03/2023, 14:28
Ato ordinatório
03/03/2023, 09:33
Confirmada
02/03/2023, 21:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$927.581,27 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Determinada expedição de carta precatória (seq. 439), a Exequente pede levantamento de quantia depositada em conta judicial vinculada aos autos (seq. 447 e seq. 462). 2. Registra-se anterior deferimento de penhora sobre 15% da remuneração/benefício previndenciário do Executado, constando expedição de ofício à PETROS (seq. 396). O Exequente alega descumprimento da ordem e pede aplicação de multa (seq. 440). Segundo consulta ao PROJUDI constam duas contas judiciais: Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1734854 DV: 2 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO depositos out,nov,dez,fev Valor do Saldo Atualizado: R$ 2.732,77 Valor do Saldo Projetado: R$ 2.732,7 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1725769 DV: 5 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO depósitos em set,out,nov,dez, fev Valor do Saldo Atualizado: R$ 8.229,49 Valor do Saldo Projetado: R$ 8.229,49 Por oportuno, registra-se ao Exequente possibilidade de verificar os valores depositados nas contas judiciais e respectivas datas mediante consulta aos respectivos extratos no sistema PROJUDI ou junto ao Banco. Considerando-se o enunciado pela Exequente, reitere-se intimação da PETROS, Alagoas Previdência e INSS para comprovar o cumprimento da ordem judicial - depósito de 15% da remuneração/benefício previdenciário do Executado até ulterior ordem judicial (preferencialmente por email aos respectivos DIRETORES) - em 15 dias, sob pena de desobediência. 3. Desde logo, autorizo o levantamento pela Exequente do valor já depositado em conta judicial vinculada aos autos, como requerido (seq. 447). Para tanto: a] Certifique a Escrivania sobre a existência de alguma notícia de concurso de credores, penhora o rosto dos autos ou eventual terceiro interessado no valor depositado neste processo. b] Cumpra-se o artigo 25 da PORTARIA n. 01, de 2021 deste Juízo. Após, deve o Exequente apresentar planilha do valor remanescente do débito. 4. Ciência à Exequente da manifestação e documentos trazidos pelos terceiros ANDERSON PROTAZIO DINO DA SILVA e ZORAIDE MENDES DE AMORIM COSTA (seq. 463). Curitiba, 13 de fevereiro de 2023. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/03/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:20
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:16
Determinação de Diligência
13/02/2023, 18:13
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:25
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2023, 13:15
Ato ordinatório
20/01/2023, 09:31
Conclusão (para decisão)
18/01/2023, 01:03
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:33
Ato ordinatório
17/01/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 14:21
Ato ordinatório
30/12/2022, 08:30
Confirmada
26/12/2022, 00:03
Confirmada
26/12/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$927.581,27 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Expeça-se carta precatória como requerido pela Exequente (seq. 438). 2. Manifestem-se os interessados ANDERSON PROTÁZIO DINO DA SILVA e ZORAIDE MENDES DE AMORIM COSTA quanto a comprovação do pagamento que informam ter promovido em favor do Executado José Fernando (seq. 405), em 15 dias. Após, dê-se ciência ao Exequente. 3. Verificam-se depósitos em conta judicial vinculada aos autos: onta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1725769 DV: 5 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 5.446,73 Valor do Saldo Projetado: R$ 5.446,73 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1734854 DV: 2 Operação: 40 Conta Eletrônica: Sim Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 1.627,57 Valor do Saldo Projetado: R$ 1.627,57 Curitiba, 13 de dezembro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Confirmada
15/12/2022, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:03
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:01
Documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 07:56
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 11:38
Determinação de Diligência
13/12/2022, 18:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:13
Ato ordinatório
02/11/2022, 08:30
Documento (Certidão)
24/10/2022, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 16:55
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Decurso de Prazo
22/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 14:38
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:15
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:44
Ato ordinatório
05/10/2022, 08:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$927.581,27 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. Cumpra-se o requerimento (seq. 419.2). 2. Ciente da decisão em Agravo de Instrumento (seq. 418). 3. Manifeste-se o Exequente sobre o pedido (seq. 405), em 15 dias. Curitiba, 03 de outubro de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Confirmada
04/10/2022, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:11
Mero expediente
03/10/2022, 20:14
Ato ordinatório
02/09/2022, 08:36
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 10:46
Documento (Ofício)
29/08/2022, 10:32
Recebimento
26/08/2022, 14:59
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:27
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2022, 15:56
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Decurso de Prazo
03/08/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 15:46
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Confirmada
23/07/2022, 00:11
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
21/07/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 20:57
Confirmada
13/07/2022, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$927.581,27 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. O executado JOSÉ FERNANDO apresentou impugnação à penhora sobre 15% dos seus proventos da aposentadoria (seq. 370.1), afirmando tratar-se de gravame excessivo e quantia irrisória para o pagamento do débito. A Exequente requereu o indeferimento dos pedidos do Executado (seq. 390.1). 2. Inicialmente, destaca-se que o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais, o da plena satisfação do credor, e o da menor onerosidade ao devedor. Dispondo que, nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. Segundo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis "os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ". Com efeito, quanto ao artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, “é interessante registrar que, nesse dispositivo – também visando à proteção da dignidade da pessoa –, o legislador procurou referir-se a todos os tipos de remuneração que se destinem ao caráter alimentar. Assim, os subsídios, os proventos de aposentadoria, pensões,57 montepios58 etc., e até mesmo as aplicações financeiras que se refiram à verba alimentar e são designadas ao sustento do executado e sua família, especialmente para aqueles que já as recebem em conta bancária; igualmente os honorários dos profissionais liberais e até mesmo as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família não são objeto de penhora, porque a intenção do legislador é a manutenção do sustento do executado e da sua família”. (ABELHA, M. Manual de execução civil. 7. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 142). Destarte, de acordo com o art. 797, do CPC, ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Verifica-se o trâmite do feito desde 2019 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Outrossim, frustrada localização de bens dos Executados, bem como inexiste tentativa efetiva de composição ou parcelamento da dívida. No caso, o Executado não comprovou prejuízo grave a sua subsistência e família (seq. 370.2/370.4), a infirmar o gravame sobre o salário/aposentadoria (seq. 339.13), tampouco negou a existência do saldo devedor. Outrossim, não trouxe o Executado qualquer prova hábil a infirmar o gravame e prejuízo efetivo quanto penhora, bem como a existência de bens passíveis de constrição, informação reconhecida pelo executado porquanto " esclarece o Sr. José, que não possui bens, seja ele móvel ou imóvel, seq. 370.1, fl. 05/07". Portanto, rejeito a impugnação à penhora (seq. 370.1). 3. Ante o ofício (seq. 381.1/381.2), intime-se a Exequente para prosseguimento efetivo, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
13/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:15
Por decisão judicial
12/07/2022, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:04
Documento (Outros documentos)
12/07/2022, 17:04
Confirmada
12/07/2022, 15:36
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 13:08
Expedição de documento (Ofício)
12/07/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 11:15
Indeferimento
06/07/2022, 17:35
Conclusão (para decisão)
27/05/2022, 09:05
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 16:53
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:24
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 07:12
Confirmada
01/05/2022, 00:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/04/2022, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 10:34
Confirmada
20/04/2022, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$927.581,27 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais são insuficientes para infirmá-la. Aguarde-se informação quanto o despacho inicial do recurso ou pedido de informações do Relator, por 15 dias. 2. O executado JOSÉ FERNANDO apresentou impugnação à penhora sobre 15% dos seus proventos da aposentadoria (seq. 370.1), afirmando tratar-se de gravame excessivo e quantia irrisória para o pagamento do débito. A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício") e o art. 7 §2º, da Portaria PORTARIA nº 01/2021, deste juízo ("Intimar a parte para manifestação sobre documentos juntados pela parte adversa, exceto procuração, independente de conclusão"), manifeste-se a parte exequente, em 15 dias. 3. Verifica-se o trâmite do feito desde 2019 e atrelado ao dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo. Intime-se o Executado para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; Na hipótese de ausência de bens, deverá o executado juntar declaração de imposto de renda e certidões. b] ofertar proposta para pagamento da dívida. Curitiba, 19 de abril de 2022. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Confirmada
19/04/2022, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 14:54
Determinação de Diligência
19/04/2022, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 15:28
Conclusão (para decisão)
13/04/2022, 01:05
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 18:46
Confirmada
09/04/2022, 00:03
Confirmada
08/04/2022, 00:02
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
06/04/2022, 00:12
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:26
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Confirmada
29/03/2022, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:40
Por decisão judicial
29/03/2022, 12:39
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:38
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 12:37
Expedição de documento (Ofício)
28/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 09:45
Ato ordinatório
28/03/2022, 09:33
Ato ordinatório
25/03/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 09:49
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$487.716,42 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. No Agravo de Instrumento 0030829-11.2021.8.16.0000, determinou-se a penhora correspondente a 15% (quinze por cento) sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado José Fernando Vasconcelos dos Santos (seq. 339.13). Expeça-se ofício à FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS, ALAGOAS PREVIDÊNCIA e ao INSS para retenção de 15% (quinze por cento) sobre os proventos de aposentadoria percebidos pelo executado José Fernando Vasconcelos dos Santos, até o limite do débito e posterior transferência para conta judicial dos autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001. 2. Na sequência, intime-se o executado José: a] acerca da constrição, para que, querendo, ofereça impugnação, no prazo legal; b] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; c] ofertar proposta para pagamento da dívida. 3. A Exequente requer a consulta ao sistema BACENJUD para acesso das movimentações bancárias realizadas no lapso 2019/2022, considerando a "venda do imóvel a outra pessoa, com o intuito de fraudar a execução" (seq. 343.1). Verifica-se a existência de contrato de alienação fiduciária do executado José Fernando Vasconcelos dos Santos com a Caixa Econômica Federal na matrícula do imóvel (seq. 309.5). Considerando a baixa da anotação da alienação fiduciária em 13/03/2020, informe o executado a quitação/transferência do contrato de financiamento em 15 dias. Indefiro o pedido formulado (seq. 343.1), porquanto viola as disposições da Lei Complementar n°105/2001, tratando-se de medida atípica e excessiva. Com efeito, o insucesso de diligências para constrição de bens é insuficiente para permitir a quebra do sigilo bancário. Logo, por ora, considerando medida gravosa e excepcional, indefiro consulta aos extratos bancários do executado (seq. 343.1). Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
14/03/2022, 00:00
Confirmada
12/03/2022, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:08
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:01
Indeferimento
25/02/2022, 07:41
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 01:05
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:37
Decurso de Prazo
05/02/2022, 00:36
Recebimento
04/02/2022, 16:42
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:47
Decurso de Prazo
27/01/2022, 00:47
Confirmada
20/12/2021, 00:03
Confirmada
15/12/2021, 15:32
Documento (Informações)
15/12/2021, 07:37
Confirmada
10/12/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$487.716,42 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 1. ANDERSON PROTAZIO DINO DA SILVA e ZORAIDE MENDES DE AMORIM COSTA afirmam a aquisição do bem imóvel de matrícula nº 165.838 (seq. 309.1). Dê ciência à exequente em 15 dias. 2. Determino intimação dos Executados para, em 15 dias: a] cooperar com o desempenho da prestação jurisdicional e indicar o juízo "quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores", na forma do artigo 774, V, do CPC; b] ofertar proposta para pagamento da dívida. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
10/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2021, 10:16
Mero expediente
03/12/2021, 14:17
Decurso de Prazo
02/12/2021, 00:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 19:50
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 17:56
Remessa (em diligência)
24/11/2021, 14:24
Documento (Termo/Auto de Penhora)
24/11/2021, 14:18
Documento (Ofício)
24/11/2021, 14:12
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Confirmada
20/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Confirmada
16/11/2021, 00:02
Petição (Petição (outras))
11/11/2021, 09:32
Documento (Certidão)
09/11/2021, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2021, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 10:21
Documento (Outros documentos)
09/11/2021, 10:21
Por decisão judicial
05/11/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:31
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 10:04
Ato ordinatório
09/10/2021, 09:32
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2021, 15:40
Confirmada
02/10/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:43
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 11:43
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:33
Ato ordinatório
17/09/2021, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/09/2021, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 18:08
Confirmada
06/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 10:02
Documento (Certidão)
26/08/2021, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2021, 21:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 10:51
Confirmada
13/08/2021, 00:32
Confirmada
09/08/2021, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:35
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:38
Documento (Certidão)
29/07/2021, 11:38
Expedição de documento (Carta precatória)
28/07/2021, 18:13
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:21
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:19
Ato ordinatório
07/07/2021, 09:33
Decurso de Prazo
03/07/2021, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2021, 14:33
Confirmada
26/06/2021, 00:34
Confirmada
26/06/2021, 00:33
Confirmada
26/06/2021, 00:32
Confirmada
26/06/2021, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 1. Acostado Agravo de Instrumento interposto pela parte exequente (seq. 247), a decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos. Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 250.2), com indeferimento do pedido de atribuição do efeito suspensivo. 2. Neste contexto, cumpra-se seq. 211.1, considerando que a decisão não foi suspensa ou reformada pelo Relator do Recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:04
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:35
Decurso de Prazo
09/06/2021, 00:34
Confirmada
29/05/2021, 00:10
Confirmada
29/05/2021, 00:10
Mero expediente
25/05/2021, 21:09
Conclusão (para despacho)
25/05/2021, 17:03
Documento (Decisão)
25/05/2021, 17:03
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:09
Decurso de Prazo
25/05/2021, 01:08
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2021, 12:07
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:33
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:20
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:19
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2021, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2021, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 16:51
Confirmada
04/05/2021, 00:45
Confirmada
04/05/2021, 00:45
Confirmada
04/05/2021, 00:44
Confirmada
04/05/2021, 00:10
Confirmada
04/05/2021, 00:10
Confirmada
04/05/2021, 00:10
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Documento (Informações)
27/04/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$487.716,42 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP 1. O Exequente requer a suspensão da carteira de habilitação, apreensão de passaporte e cancelamento de cartão de crédito até o adimplemento da dívida, nos termos do artigo 139, inciso IV, do NCPC (seq. 200.1). Inicialmente, registra-se que o cumprimento da obrigação mediante o procedimento executivo visa o binômio melhor satisfação ao credor e a menor onerosidade ao devedor. Assim, impositiva a observância do disposto no artigo 805 do NCPC: “Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. Portanto, há que se observar a proporcionalidade e razoabilidade. Neste sentido, é a lição de Araken de Assis: “Estatuindo que a execução seja econômica, evitando maiores sacrifícios ao devedor além dos exigidos pelo resultado, o art. 805 apenas enuncia princípio que governa a intimidade dos meios executórios, permitindo ao juiz mandar que a execução se realize pelo meio menos gravoso ao executado” (Araken de Assis, Manual da Execução, p. 146). Contudo, segundo o artigo 139, IV, CPC é possível o cabimento de medidas mais severas: "Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária;" Segundo o STJ, no julgamento do RHC 97876/ SP (2018/0104023-6) DJE 09/08/2018,
trata-se de medida que visa dar resultado na execução; contudo, sua utilização é condicionado ao contraditório e à ampla defesa, bem como que a decisão seja fundamentada e todos os meios menos gravosos tenham se esgotado: "6. Nesse sentido, para que o julgador se utilize de meios executivos atípicos, a decisão deve ser fundamentada e sujeita ao contraditório, demonstrando-se a excepcionalidade da medida adotada em razão da ineficácia dos meios executivos típicos, sob pena de configurar-se como sanção processual. 7. A adoção de medidas de incursão na esfera de direitos do executado, notadamente direitos fundamentais, carecerá de legitimidade e configurar-se-á coação reprovável, sempre que vazia de respaldo constitucional ou previsão legal e à medida em que não se justificar em defesa de outro direito fundamental. 8. A liberdade de locomoção é a primeira de todas as liberdades, sendo condição de quase todas as demais. Consiste em poder o indivíduo deslocar-se de um lugar para outro, ou permanecer cá ou lá, segundo lhe convenha ou bem lhe pareça, compreendendo todas as possíveis manifestações da liberdade de ir e vir. 9. Revela-se ilegal e arbitrária a medida coercitiva de suspensão do passaporte proferida no bojo de execução por título extrajudicial (duplicata de prestação de serviço), por restringir direito fundamental de ir e vir de forma desproporcional e não razoável. Não tendo sido demonstrado o esgotamento dos meios tradicionais de satisfação, a medida não se comprova necessária. (...) A medida poderá eventualmente ser utilizada, desde que obedecido o contraditório e fundamentada e adequada à decisão, verificada também a proporcionalidade da providência." Ainda, quanto à desproporcionalidade da medida, segundo o STJ deve-se apreciar o caso concreto: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE QUE SEJA SUSPENSA A CNH DO DEVEDOR COM BASE NO ART. 139, IV, DO CPC/2015. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA INADEQUAÇÃO DA MEDIDA PARA O FIM COLIMADO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal estadual entendeu que a medida pleiteada - suspensão da CNH dos recorridos - é inadequada para o fim colimado, pois é desproporcional no caso em tela, especialmente porque atinge a pessoa do devedor, não seu patrimônio. Essa conclusão foi fundada na apreciação fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno desprovido." (AgInt no AREsp 1233016/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018). Destarte, com fulcro nas premissas do Superior Tribunal de Justiça, determino: a] ao Exequente demonstrar a ocultação do patrimônio pelo Executado, o padrão de vida incompatível com a situação financeira indicada nos autos; b] ao Executado manifestar-se sobre o pedido. 2. Quanto ao pedido de penhora de 30% do valor correspondente à aposentadoria do Devedor também requerido pela Exequente (seq. 200.1) entende-se incabível pois a natureza da dívida não tem previsão no rol de exceção para a constrição de eventual verba alimentar do executado. Com efeito, o processo não apresenta exceção de impenhorabilidade relativa para proceder à constrição patrimonial da parte executada, neste sentido: “A remuneração periódica que a pessoa recebe por seu trabalho é absolutamente impenhorável. A impenhorabilidade absoluta, porém, não se aplica na hipótese de execução de prestação alimentícia, caso em que será possível sua possível apreensão (Art.833, paragrafo segundo, primeira parte)”. (CÂMARA, Alexandre. O Novo Processo Civil Brasileiro. 4 ed. Editora Atlas, 2018. p. 347). Destarte, os julgados do E. TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE EVENTUAL BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO DO INSS OU DE ENTIDADE PRIVADA. INDEFERIMENTO. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR IMPENHORÁVEL. ARTIGO 833, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EXCEÇÃO DO § 2º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE, NA HIPÓTESE, DE SE PROFERIR DECISÃO CONDICIONAL. RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO CUJA EXISTÊNCIA SEQUER RESTOU COMPROVADA NOS AUTOS. DISCUSSÃO ADSTRITA, DE UMA E OUTRA PARTE, AO EXAME DAS CONDIÇÕES PESSOAIS, EM RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROTEÇÃO DO TRABALHO, DO SALÁRIO E DA DIGNIDADE HUMANA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0023803-64.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 14.02.2019).(Grifei). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES PROVENIENTES DE SALÁRIO DO DEVEDOR. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO QUE NÃO SE ENQUADRA NA EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 833, § 2º DO CPC. VERBA IMPENHORÁVEL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE AO EXECUTADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 805, DO CPC. RECURSO PROVIDO.1. O artigo 833 do CPC destaca que “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” são absolutamente impenhoráveis.2. Por seu turno, o § 2º do mesmo dispositivo legal orienta que: “O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.3. No caso dos autos, verifica-se que o caso não se amolda à exceção prevista no §2º, visto que dívida principal a ser satisfeita é oriunda de contrato de empréstimo financeiro, não se enquadrando, (portanto, na exceção à regra prevista no artigo 833, inciso IV do CPC TJPR - 18ª C.Cível - 0023672-55.2019.8.16.0000 - Palmas - Rel.: Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea - J. 04.09.2019). Igualmente, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante entendimento desta Corte, em regra, é incabível a penhora incidente sobre valores recebidos a título de subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria e pensões, entre outras. Precedentes. 2. O recurso especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor das Súmulas n. 283 e 284 do STF. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1821995/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 11/11/2019, DJe 19/11/2019) (Grifei). Tal jurisprudência ressalta o sentido da mitigação da penhora dos proventos e verbas salariais do devedor como medida excepcional, ante a essência protetiva da norma processual e constitucional na promoção da dignidade da pessoa humana. 3. Defiro o pedido contido no petitório retro quanto à realização de penhora na residência do Executado. Contudo, os bens que guarnecem a residência são impenhoráveis, a teor da disposição da Lei 8.009/90, excetuando-se aqueles encontrados em duplicidade, por não se tratarem de utensílios necessários à manutenção básica da unidade familiar. Neste sentido é a Jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE BENS MÓVEIS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS EXECUTADOS – POSSIBILIDADE, DESDE QUE RESPEITADOS OS REQUISITOS DE QUE O BEM SEJA DE ELEVADO VALOR OU QUE ULTRAPASSEM AS NECESSIDADES COMUNS CORRESPONDENTES A UM PADRÃO DE VIDA MÉDIO – INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 833, INCISO II, DO CPC E ARTIGO 2º DA LEI 8.009/90 – RECUSA DE BEM ANTERIORMENTE INDICADO A PENHORA – VIABILIDADE, QUANDO SE TRATAR DE BEM DE DIFÍCIL COMERCIALIZAÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0015225-78.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargadora Maria Mércis Gomes Aniceto - J. 21.08.2019. AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ORDEM JUDICIAL DEFERINDO A PENHORA DE BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DOS DEVEDORES FRENTE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE OUTROS PASSÍVEIS DE CONSTRIÇÃO – LEGALIDADE – INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 835 DO CPC E 2º, DA LEI 8009/90 – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0010977-06.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Joeci Machado Camargo - J. 27.06.2018) Desta forma, expeça-se carta precatória para fins de penhora, a fim de que a constrição incida apenas sobre os bens encontrados em duplicidade na residência e aqueles que não são considerados essenciais e não podem ser considerados de adorno ou suntuosos. Cumprido o mandado, lavre-se o auto de penhora e avaliação, permanecendo o Devedor como depositário. Ainda, intime-se a parte executada para, querendo, apresente impugnação, no prazo legal. A expedição do mandado deve observar aos termos da Instrução Normativa n. 21.2020, da Corregedoria Geral da Justiça e Portaria n. 5563524 da Direção do Fórum Cível de Curitiba. 4. A Exequente também requer a penhora dos "valores devidos oriundos da compra e venda do imóvel de matrícula nº 165.838", alienado a prazo em 22/01/2020 (seq. 163.3). Para avaliar a pertinência da medida restritiva pretendida, calcada no art. 835, inciso XIII, do CPC, faz-se necessária informação quanto ao negócio jurídico firmado, em especial, o prazo do pagamento (seq. 163.3). Assim, determino ao Exequente apresentar matrícula atualizada do imóvel, em 15 dias. Sem prejuízo, intimem-se os adquirentes ANDERSON PROTAZIO DINO DA SILVA e ZORAIDE MENDES DE AMORIM COSTA (anotações necessárias como terceiros interessados) para informar quanto existência de parcelas do negócio jurídico referente à venda do bem ainda pendentes de pagamento. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
26/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 17:25
Confirmada
23/04/2021, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:14
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 10:10
Remessa (em diligência)
23/04/2021, 10:10
Ato ordinatório
23/04/2021, 10:09
Ato ordinatório
23/04/2021, 10:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 09:09
Indeferimento
09/04/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 10:11
Conclusão (para despacho)
03/03/2021, 01:02
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:12
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:12
Confirmada
02/03/2021, 00:11
Confirmada
01/03/2021, 01:48
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2021, 21:17
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 21:16
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:16
Decurso de Prazo
24/02/2021, 00:16
Ato ordinatório
23/02/2021, 09:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:26
Confirmada
21/02/2021, 01:13
Confirmada
21/02/2021, 01:07
Confirmada
21/02/2021, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
19/02/2021, 11:36
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 19:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 18:54
Confirmada
18/02/2021, 18:54
Expedição de documento (Ofício)
18/02/2021, 18:52
Confirmada
15/02/2021, 00:18
Confirmada
15/02/2021, 00:18
Confirmada
13/02/2021, 00:34
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:38
Confirmada
09/02/2021, 11:54
Decurso de Prazo
05/02/2021, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0016325-65.2019.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Franquia Valor da Causa: R$487.716,42 Exequente(s): WS NETWORK AGENCIAMENTO DE VIAGENS ESTUDANTIS LTDA Executado(s): José Fernando Vasconcelos dos Santos WSEXPERIÊNCIAINTERCULTURALEIRELI –EPP Autos nº. 0016325-65.2019.8.16.0001 1. Inicialmente, no tocante ao bloqueio (seq. 127.1), registra-se que a matéria trazida pela parte Executada (seq. 138.1) é de ordem pública, passível de conhecimento de ofício pelo Magistrado, logo despicienda manifestação prévia do Exequente. Na espécie, realizado bloqueio judicial perante o Sistema BACENJUD, em relação contas bancárias de José Fernando Vasconcelos dos Santos junto à Caixa Econômica, no valor de R$ 2.122,95, R$ 100,99 e R$ 0,78 O Executado informou que sua aposentadoria é depositada na conta junto à Caixa Econômica recaindo então a constrição sobre valor impenhorável. Os documentos acostados por José Fernando Vasconcelos indicam de forma suficiente (seq. 154.2 ao 154.5): a] o recebimento da aposentadoria junto à Caixa Econômica; b} na referida conta bancária é o crédito da aposentadoria o maior crédito lançado. Neste contexto reconhecida a penhora online sobre crédito de natureza alimentar depositado em conta do Executado junto Caixa Econômica, no valor de R$ 2.122,95. Sobre a questão, o procedimento executivo é guiado por dois princípios fundamentais: plena satisfação do credor e menor onerosidade ao devedor. Nos termos do artigo 805, do Código de Processo Civil, quando por vários meios puder ser obtida a satisfação do credor, o juiz mandará que se faça pelo modo menos oneroso para o devedor. O documento juntado indica o depósito da aposentadoria da parte Executada, incidindo a constrição judicial sobre parte da remuneração percebida. Por isso, acolhida a argumentação do Executado a fim de declarar o caráter impenhorável da verba, nos termos do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil e inviabilizar a continuidade do bloqueio dos valores. Sobre o tema, é o entendimento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA SOBRE 15% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA PERCEBIDA PELA PARTE EXECUTADA - INCONFORMISMO DESTA – IMPENHORABILIDADE DOS VALORES CONSTRITADOS POR SE TRATAR DE QUANTIA PROVENIENTE DE VERBA SALARIAL DE CARÁTER ALIMENTAR - ACOLHIMENTO – VALORES IMPENHORÁVEIS - MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS COM CARÁTER ALIMENTAR OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS – IMPOSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 16ª C.Cível - 0052860-93.2019.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro - J. 05.05.2020) "PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PRETENSÃO DO CREDOR DE QUE SE PROCEDA À PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE, DIANTE DA ABSOLUTA IMPENHORABILIDADE, EXPRESSAMENTE PREVISTA NO ART. 649, IV, DO CPC - IRRELEVÂNCIA DE A CONSTRIÇÃO PRETENDIDA RECAIR APENAS SOBRE DETERMINA PARCELA DO SALÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO." (TJ/PR - AI 0644430-8, 13ª C. Cível, Rel. Juiz Subst. 2º G. Everton Luiz Penter Correa, Unânime, j. em 19/05/2010) "PRCESSUAL CIVIL. RECURSO. AGRAVO. ESPÉCIE POR INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE. VERBA SALARIAL. LIMITAÇÃO EM 30%. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DO SALÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ART. 649, IV DO CPC. (...)". (TJ/PR - Agravo de Instrumento n. 675568-0, Des. Rel. Jurandyr Souza Junior, 15ª C.Cível, j. em 30/06/2010) "CIVIL E PROCESSUAL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO. PENHORA. PERCENTUAL EM CONTA-CORRENTE. VENCIMENTOS. PREQUESTIONAMENTO. PRESENÇA. I. Indevida penhora de percentual de depósitos em conta-corrente, onde depositados os proventos da aposentadoria de servidor público federal. A impenhorabilidade de vencimentos e aposentadorias é uma das garantias asseguradas pelo art. 649, IV, do CPC. II. Agravo desprovido." (STJ, AgRg no REsp 969549/DF, 4ª Turma, Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 18/09/2007, DJ 19.11.2007) Além disso, o débito principal em execução não ostenta caráter alimentar, razão pela qual tampouco aplicável caráter excepcional, consoante jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE AUTORIZOU BLOQUEIO DO PERCENTUAL DE 30% DO SALÁRIO DA EXECUTADA. INCONFORMISMO. VALORES IMPENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, IV, DO CPC. MITIGAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DOS PROVENTOS SALARIAIS QUE SE DÁ APENAS EM FACE DE DÍVIDAS ALIMENTÍCIAS OU EM RELAÇÃO À PARCELA DO SALÁRIO QUE EXCEDA A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS, NOS TERMOS DO §2º DO ART. 833, CPC. EXCEÇÕES NÃO VERIFICADAS. PRECEDENTES. IMPENHORABILIDADE DA VERBA SALARIAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª C.Cível - 0022916-46.2019.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Juiz Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 13.03.2020)
Diante do exposto, determino à Escrivania proceder ao desbloqueio imediato do valor de R$ 2.122,95. junto à conta bancária do Executado junto à Caixa, conforme artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Igualmente, promova-se o levantamento da constrição R$ 100,99 e R$ 0,78, pois ínfimos ao pagamento do débito. Prejudicado o alvará ao exequente (seq. 161.1). 2. Observando-se convênio firmado pelo TJ, junto ao Serasa e SPC, proceda-se a inscrição dos dados do Devedor no cadastro de inadimplentes, a pedido do credor, de acordo com o montante do débito das custas por ela mencionado. Consigna-se que a inscrição deve ser imediatamente cancelada se posteriormente for efetuado o pagamento, garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §§ 3º e 4º, do CPC/2015). 3. Determino às partes: a] Indique o executado o estado de conservação do veículo e a localização (seq. 161.1); b] Por fim, sem prejuízo aos embargos à execução em apenso, tendo em vista o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Não havendo proposta de acordo, proceder-se-á o prosseguimento do feito. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/02/2021, 18:02
deferimento
03/02/2021, 17:58
Conclusão (para decisão)
03/02/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 16:41
Documento (Certidão)
02/02/2021, 16:32
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:20
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 19:13
Confirmada
29/01/2021, 19:05
Confirmada
25/01/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 13:39
Ato ordinatório
19/01/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 18:23
Confirmada
14/01/2021, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 13:52
Mero expediente
13/01/2021, 18:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 16:44
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:15
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:14
Decurso de Prazo
15/12/2020, 01:14
Confirmada
15/12/2020, 00:11
Confirmada
15/12/2020, 00:11
Confirmada
12/12/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 14:21
Confirmada
04/12/2020, 11:20
Confirmada
04/12/2020, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:40
Confirmada
04/12/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:29
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 18:29
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 10:58
Documento (Certidão)
09/11/2020, 10:57
Ato ordinatório
09/11/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
21/10/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 18:02
Mero expediente
16/10/2020, 15:43
Conclusão (para despacho)
15/10/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 10:56
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2020, 08:51
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:15
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 12:35
Documento (Certidão)
29/07/2020, 12:34
Apensamento
08/07/2020, 15:36
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:15
Decurso de Prazo
19/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:27
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 15:20
Documento (Certidão)
21/05/2020, 12:06
Documento (Certidão)
30/04/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 14:59
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 12:41
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 12:40
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 12:39
Expedição de documento (Carta)
22/04/2020, 12:37
Ato ordinatório
17/04/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:54
Documento (Outros documentos)
25/03/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
10/03/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 10:30
Decurso de Prazo
05/02/2020, 00:39
Ato ordinatório
31/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 12:54
Mero expediente
13/12/2019, 13:51
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 18:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 14:45
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:22
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:22
Documento (Certidão)
11/10/2019, 09:52
Expedição de documento (Carta)
09/10/2019, 11:17
Ato ordinatório
08/10/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:48
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 15:46
Mero expediente
13/09/2019, 13:15
Conclusão (para despacho)
11/09/2019, 11:58
Decurso de Prazo
11/09/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 17:34
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2019, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 12:16
Decurso de Prazo
30/07/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 11:14
Documento (Certidão)
29/07/2019, 09:57
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:34
Decurso de Prazo
27/07/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 17:34
Documento (Certidão)
24/07/2019, 17:34
Expedição de documento (Carta precatória)
24/07/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 20:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 16:28
Documento (Certidão)
08/07/2019, 16:28
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 16:25
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 16:22
Expedição de documento (Carta)
08/07/2019, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 23:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:21
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 09:19
deferimento
01/07/2019, 18:05
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 16:38
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:54
Distribuição (sorteio)
26/06/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)