Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO Cumpra-se a decisão de mov. 586.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
03/06/2026, 00:00
Confirmada
28/05/2026, 14:58
Provisório
26/05/2026, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2026, 15:15
Mero expediente
26/05/2026, 13:14
Conclusão (para despacho)
26/05/2026, 10:35
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 21:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Verifica-se que a parte executada nāo regularizou sua representação processual no prazo legal. 1.1. Assim, na forma do artigo 76, §1º, II, do CPC, decreto a revelia da parte executada, cujo efeito é, tão somente, que os prazos correrão independente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Verifica-se que a parte executada nāo regularizou sua representação processual no prazo legal. 1.1. Assim, na forma do artigo 76, §1º, II, do CPC, decreto a revelia da parte executada, cujo efeito é, tão somente, que os prazos correrão independente de intimação, nos termos do art. 346 do CPC. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
22/05/2026, 00:00
Confirmada
18/05/2026, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 14:02
Outras Decisões
14/05/2026, 13:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 01:08
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:53
Decurso de Prazo
13/05/2026, 00:53
Confirmada
02/05/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 606) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Confirmada
23/04/2026, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/04/2026, 09:49
Documento (Certidão)
21/04/2026, 09:47
Mero expediente
15/04/2026, 13:57
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 01:08
Decurso de Prazo
14/04/2026, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Ciente da renúncia ao mantado noticiada no mov. 596.1. 1.1. Frisa-se que a Advogada renunciante continua respondendo pelo patrocínio da causa nos 10 (dez) dias subsequentes à renúncia (artigo 112 do CPC). 1.2. Após, desabilite-se a Advogada. 2. De acordo com a jurisprudência do E. TJPR e do C. STJ, a renúncia ao mandato regularmente comunicada pelo Advogado ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual, sendo seu ônus a constituição de novo Advogado, independente de intimação. Nesse sentido: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE COBRANÇA” EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO EM QUE SE DETERMINOU QUE DOIS DOS EXECUTADOS FOSSEM INTIMADOS PESSOALMENTE PARA SE MANIFESTAR SOBRE O LAUDO DE AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO, BEM COMO PARA REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DELES, PORQUE NÃO TERIAM ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS. RECURSO DA EXEQUENTE. ALEGAÇÃO DE QUE A INTIMAÇÃO PESSOAL SERIA DESNECESSÁRIA – PRETENSÃO DE REFORMA ACOLHIDA –ADVOGADO CONSTITUÍDO PELOS EXECUTADOS QUE, AO RENUNCIAR AO MANDATO OUTRORA A ELE OUTORGADO, PROVOU NOS AUTOS TER COMUNICADO SEUS ENTÃO CLIENTES DA RENÚNCIA PRATICADA, EM ATENÇÃO AO ART. 112 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRECEDENTES – CASO CONCRETO, ADEMAIS, EM QUE O JUÍZO A QUO JÁ TERIA DETERMINADO QUE OS PRAZOS PROCESSUAIS DEVERIAM CORRER INDEPENDENTE DE INTIMAÇÃO DOS DEVEDORES, JUSTAMENTE PORQUE ELES, AO ASSINAREM OS TERMOS DE RENÚNCIA AO MANDATO, INEQUIVOCAMENTE TERIAM TOMADO CIÊNCIA DO ATO PRATICADO PELO SEU ENTÃO PROCURADOR E, AINDA ASSIM, DEIXARAM DE CONSTITUIR NOVO ADVOGADO – INJUSTIFICADA REPETIÇÃO DE INTIMAÇÕES PESSOAIS QUE JÁ SE MOSTRARAM INÓCUAS, EM ENDEREÇOS INFORMADOS PELOS PRÓPRIOS DEVEDORES (ART. 274, CPC ). DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. “A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do art. 112 do CPC de 2015, dispensa a determinação judicial para intimação da parte objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. Precedentes.” STJ 4ªT, AgInt no AREsp n. 1.935.280/RJ, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, J. 09.05.2022). (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0024389-62.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 29.08.2022) (sem grifos no original). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU O ADITAMENTO DA CARTA PRECATÓRIA PARA QUE O ARRESTO DE BENS OCORRESSE EM OUTRO ESTABELECIMENTO COMERCIAL DA EXECUTADA. RECURSO DA EXECUTADA. PLEITO DE NULIDADE DA EXECUÇÃO APÓS A RENÚNCIA DO PROCURADOR E AUSÊNCIA DE EXPEDIÇÃO PELO CARTÓRIO DE CARTA DE INTIMAÇÃO PARA A EMPRESA EXECUTADA CONSTITUIR NOVO ADVOGADO. NÃO ACOLHIMENTO. PETIÇÃO DE RENÚNCIA DE MANDATO ASSINADA PELA EMPRESA MANDANTE. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA RENÚNCIA AO MANDATO OUTORGADO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA OUTORGANTE PARA CONSTITUIR NOVO PROCURADOR. PRAZOS PROCESSUAIS QUE COMEÇAM A FLUIR A PARTIR DA PUBLICAÇÃO DEPOIS DE DECORRIDOS O DECÊNDIO SEM A CONSTITUIÇÃO DE NOVO PROCURADOR. ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS PELA EXEQUENTE EM REGULARIDADE COM O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE TRAMITA EM FAVOR DO EXEQUENTE OBJETIVANDO A EFETIVIDADE DO PROCESSO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO e RECURSO DE AGRAVO INTERNO, NÃO CONHECIDO, POR PERDA SUPERVENINETE DO OBJETO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0017005-48.2022.8.16.0000 /1 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2022) (sem grifos no original). 2.1.
Ante o exposto, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para regularização processual pela parte executada. 2.2. Após o decurso do prazo sem a devida regularização, voltem os autos conclusos para decretação da revelia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
01/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:45
Confirmada
27/03/2026, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2026, 20:49
Outras Decisões
24/03/2026, 15:58
Conclusão (para despacho)
24/03/2026, 01:07
Desarquivamento
23/03/2026, 12:57
Petição (Renúncia de mandato)
23/03/2026, 12:49
Provisório
26/05/2025, 11:17
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 11:17
Desarquivamento
26/05/2025, 11:16
Provisório
20/05/2025, 11:21
Decurso de Prazo
20/05/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 16:17
Confirmada
09/05/2025, 16:16
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO - Arquivamento 1. Considerando que já foi deferida a suspensão do processo com fulcro no artigo 921, III, do CPC, DEFIRO o pedido retro para fins de DETERMINAR O ARQUIVAMENTO dos autos, com fundamento no artigo 921, §2º, do CPC, 2. Se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, os autos poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução (artigo 921, §3º, do CPC). 3. Frisa-se que, conforme dispõe o artigo 921, §4º, do CPC, o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo que a efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição (artigo 921, §4º-A, do CPC)[1]. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta [1] Redação com aplicação após a entrada em vigor da Lei n° Lei nº 14.195 de agosto 2021.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 586) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (05/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 08:54
Arquivamento
05/05/2025, 18:47
Conclusão (para despacho)
05/05/2025, 09:14
Petição (Petição (outras))
03/05/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
30/04/2025, 19:12
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:18
Confirmada
25/04/2025, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 14:37
Mero expediente
23/04/2025, 14:21
Conclusão (para despacho)
23/04/2025, 10:13
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:12
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Confirmada
16/04/2025, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 573) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO GERAL (12/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2025, 13:19
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 13:39
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:22
Decurso de Prazo
08/04/2025, 06:04
Ato ordinatório
05/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:41
Confirmada
02/04/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 563) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Expeça-se certidão, conforme disposto no artigo 828 do CPC. 2. Nos termos do artigo 828, §1º, do CPC, deverá o exequente, no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas. 3. Frisa-se que, formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente deverá providenciar, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento das averbações relativas àqueles não penhorados (artigo 828, § 2º, do CPC). 4. O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações nos termos do § 2º, indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (artigo 828, § 5º, do CPC). Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 556) DEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 20:40
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 20:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 20:39
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:46
Confirmada
31/03/2025, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
31/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 16:13
Confirmada
28/03/2025, 16:12
deferimento
28/03/2025, 15:24
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 16:02
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:29
Confirmada
24/03/2025, 16:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. INDEFIRO o pedido de mov. 527.1, pois o pedido de consulta ao Sistema SISBAJUD para obter informações sobre movimentações financeiras revela pretensão de quebra de sigilo bancário, medida esta excepcional, passível de ser deferida pelo Poder Judiciário apenas diante de elementos que a justifiquem (por exemplo, em caso de fraude contra credores), o que não se verifica no presente caso. 2. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 549) INDEFERIDO O PEDIDO (21/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2025, 16:23
Indeferimento
21/03/2025, 14:47
Conclusão (para despacho)
21/03/2025, 01:08
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 16:33
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:53
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:38
Ato ordinatório
01/03/2025, 09:36
Confirmada
28/02/2025, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 08:29
Decurso de Prazo
28/02/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2025, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) OUTRAS DECISÕES (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 531) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Oficie-se, para obter as informações solicitadas na petição de mov. 527.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Com a resposta, manifeste-se a parte autora, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 17:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:17
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 13:16
Confirmada
20/02/2025, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:38
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2025, 09:37
Outras Decisões
19/02/2025, 14:00
Conclusão (para despacho)
19/02/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 16:50
Confirmada
12/02/2025, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito para prosseguimento do feito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 22:36
Mero expediente
11/02/2025, 15:20
Conclusão (para despacho)
11/02/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Conclusão desnecessária. 2. Cumpra-se o determinado no despacho de mov. 5151.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 16:03
Mero expediente
10/02/2025, 15:17
Conclusão (para despacho)
10/02/2025, 01:03
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:38
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:33
Confirmada
31/01/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO Aguarde-se o retorno dos ofícios expedidos nos autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
31/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 21:16
Mero expediente
30/01/2025, 18:33
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 17:16
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:40
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:37
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:33
Confirmada
23/01/2025, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
22/01/2025, 09:16
Confirmada
22/01/2025, 09:14
Confirmada
21/01/2025, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 14:53
Confirmada
17/01/2025, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 16:49
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 13:47
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2025, 13:47
Ato ordinatório
16/01/2025, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2025, 10:29
Confirmada
13/01/2025, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:49
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2025, 11:19
Petição (Petição (outras))
06/01/2025, 11:19
Ato ordinatório
27/12/2024, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 16:11
Confirmada
19/12/2024, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Ciente do acórdão proferido pelo E. TJPR (mov. 480.1), dando parcial provimento ao recurso, para o fim de: “(...) autorizar a pesquisa ao CENSEC apenas para consulta ao módulo CEP; a busca de bens por meio do Sistema CCS-Bacen em nome do executado, bem como a expedição de ofício às empresas “SEM PARAR” e “CONECTCAR”, nos termos da fundamentação”. 1.1. Cumpra-se o determinado no acórdão, realizando as diligências. 1.2. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 13:31
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:24
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:24
Mero expediente
16/12/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 01:02
Recebimento
13/12/2024, 13:18
Confirmada
10/12/2024, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Aguarde-se o trânsito em julgado dos autos de recurso nº 0092145-20.2024.8.16.0000. 2. Após, à Secretaria para que junte aos autos o respectivo acórdão e voltem os autos conclusos para determinação de diligências. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:05
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 12:04
Mero expediente
06/12/2024, 14:13
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:48
Ato ordinatório
05/12/2024, 00:38
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 09:49
Confirmada
11/11/2024, 07:42
Confirmada
11/11/2024, 07:42
Confirmada
08/11/2024, 07:40
Decurso de Prazo
01/11/2024, 00:38
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 13:41
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 13:40
Expedição de documento (Ofício)
30/10/2024, 13:40
Ato ordinatório
29/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 10:30
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:38
Decurso de Prazo
25/10/2024, 00:37
Confirmada
24/10/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:16
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
23/10/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
19/10/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 10:58
Confirmada
17/10/2024, 15:48
Confirmada
17/10/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Primeiro, informo ao exequente que, das instituições financeiras indicadas na petição de mov. 433.1, apenas WISE BRASIL CORRETORA DE CAMBIO LTDA. (WISE), NOMAD TECNOLOGIA E PARTICIPACOES LTDA. (NOMAD GLOBAL) e AVENUE SECURITIES DTVM LTDA (AVENUE) não são abrangidas pelo Sistema SISBAJUD. 1.1. Assim, oficie-se às referidas instituições financeiras, para que informem a este Juízo sobre a existência de valores de titularidade do executado, passíveis de constrição, conforme solicitado no mov. 433.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 1.2. Em caso positivo, determino, desde já, o bloqueio dos respectivos valores. 1.3. Informo ao exequente que o levantamento de eventuais valores bloqueados está condicionado à formalização da penhora. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:52
Documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 09:45
Outras Decisões
14/10/2024, 14:36
Conclusão (para decisão)
14/10/2024, 01:07
Documento (Certidão)
12/10/2024, 11:20
Confirmada
11/10/2024, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. À Secretaria para que certifique quais das instituições financeiras indicadas na petição de mov. 433.1 não são incluídas na pesquisa realizada via Sistema SISBAJUD. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 09:36
Mero expediente
08/10/2024, 13:25
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 01:11
Confirmada
30/09/2024, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2024, 09:52
Decurso de Prazo
27/09/2024, 00:56
Confirmada
19/09/2024, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:14
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 15:40
Confirmada
16/09/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento em face à decisão de mov. 402.1. 2. Em sede de juízo de retratação, MANTENHO A DECISÃO AGRAVADA pelos seus próprios fundamentos. 3. Solicitadas informações pelo órgão ad quem, informe a Secretaria acerca do cumprimento ou não do disposto no artigo 1.018 do CPC pela parte agravante. Comunique-se via mensageiro. 4. Compulsando os autos apensos de recurso, verifica-se que não foi concedido efeito suspensivo ao agravo interposto. 4.1. Desse modo, cumpra-se a decisão agravada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 16:52
Outras Decisões
11/09/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 11:36
Confirmada
10/09/2024, 17:58
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 08:53
Ato ordinatório
29/08/2024, 09:36
Decurso de Prazo
29/08/2024, 00:19
Confirmada
28/08/2024, 20:07
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2024, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. DEFIRO o pedido, para fins de consulta de bens via Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER, criado pelo CNJ. 1.1. Com o resultado da consulta, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito. Prazo: 05 (cinco) dias. 2. INDEFIRO a diligência junto ao CCS Bacen, tendo em vista que esta não alcançará o fim pretendido pelo exequente, que é a busca de bens para satisfação do crédito. A diligência realizada via SISBAJUD, por meio do CNPJ/CPF do executado contém informações necessárias para apuração de valores disponíveis. O CCS, por sua vez, não contém dados de valor, saldo ou movimentação financeira. Ademais, a diligência é insuficiente para presumir a ocorrência de desvio ou confusão patrimonial. 3. INDEFIRO o pedido de expedição de ofício, eis que a diligência solicitada não terá efetividade prática. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 22:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 22:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 22:19
Confirmada
21/08/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 21ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 41 3015-1759 - Celular: (41) 99946-4461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Primeiro, à Secretaria para que certifique: a) Acerca da citação/intimação do executado para pagamento do débito; b) Quais os sistemas judiciais que já foram utilizados para busca de bens do executado. 2. Após, voltem os autos conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente (bbm). Juliane Velloso Stankevecz Juíza de Direito Substituta
21/08/2024, 00:00
Deferimento em Parte
20/08/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 12:37
Conclusão (para despacho)
20/08/2024, 08:44
Documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 08:43
Mero expediente
09/08/2024, 16:29
Conclusão (para despacho)
09/08/2024, 09:44
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 22:17
Confirmada
08/04/2024, 22:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Devidamente preparadas as custas, defiro o requerimento da parte credora, devendo o feito aguardar suspenso a manifestação da parte interessada pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual não correrá o prazo prescricional (CPC, artigo 921, §1º). 1.1. A suspensão deverá observar a regra estatuída no artigo 132, § 3, do Código Civil. 2. Com o término da suspensão, haverá o início automático da contagem do prazo prescricional relativo a natureza do título executivo, sendo desnecessária nova intimação das partes, ex vi: O Novo Código de Processo Civil previu regramento específico com relação à prescrição intercorrente, estabelecendo que haverá a suspensão da execução "quando o executado não possuir bens penhoráveis" (art. 921, III), sendo que, passado um ano desta, haverá o início (automático) do prazo prescricional, independentemente de intimação, podendo o magistrado decretar de ofício a prescrição, desde que, antes, ouça as partes envolvidas. A sua ocorrência incorrerá na extinção da execução (art. 924, V). (STJ - Resp n. 1.620.919 – PR (2016/0217735-4, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, julg. em 10/11/2016] 3. Neste caso do item 2, remetam-se os autos ao arquivo provisório na forma do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Observe a parte credora ainda, o prazo da prescrição intercorrente aplicável (STF, Súmula n. 150) ao caso concreto, ficando desde já ciente sobre o teor do artigo 921, §§ 1º a 4-A, do Código de Processo Civil. 5. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de abril de 2024.
05/04/2024, 00:00
Por decisão judicial
04/04/2024, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 22:04
Execução frustrada
04/04/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2024, 09:58
Ato ordinatório
03/04/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2024, 18:25
Confirmada
29/03/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 18:16
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 02:11
Confirmada
11/03/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:51
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
04/02/2024, 17:19
Confirmada
04/02/2024, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD (CPC, artigo 854, caput) contra a parte devedora no valor atualizado do débito. 1.1. Sendo o caso, exija-se a apresentação de planilha demonstrativa e atualizada. 2. Sra. Escrivã: 2.1. Em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 5 (cinco) dias. 2.2. Em sendo positiva de maneira integral, desde logo proceda-se a transferência para conta judicial, liberando eventual valor excessivo. 2.3. Em sendo positiva de maneira parcial, em valor igual ou inferior a R$ 100,00 (cem Reais) por conta bloqueada, proceda-se ao imediato desbloqueio dos valores, porque ínfimos se considerado o valor da dívida e as despesas para expedição de alvarás (CPC, artigo 836). 3. Em havendo a transferência para conta judicial (conforme item 2.3 acima), desde logo intime-se a parte devedora para que, em 5 (cinco) dias, proceda eventual impugnação ao valor bloqueado. 3.1 Havendo Advogado constituído, a intimação prevista no item supra deverá ser por intermédio do próprio patrono. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de dezembro de 2023.
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 14:13
Confirmada
18/01/2024, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2024, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 11:55
Ato ordinatório
15/12/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 10:19
Confirmada
13/12/2023, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:42
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 21:42
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 13:26
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:47
Confirmada
27/11/2023, 10:44
Confirmada
27/11/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N. - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.633.820/0001-62) Rua Arlindo Scaramuzza, 50 SOBRADO 05 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-720 DESPACHO 1. Avoquei. 2. Verifico erro material no despacho retro. 3. Assim, onde se lê "INFOJUD", leia-se "INFOSEG". Cumpra-se. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de novembro de 2023.
20/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 21:49
Mero expediente
14/11/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 22:20
Confirmada
12/11/2023, 22:12
Conclusão (para despacho)
06/11/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N. - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.633.820/0001-62) Rua Arlindo Scaramuzza, 50 SOBRADO 05 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-720 DESPACHO 1. Defiro as buscas via INFOJUD em face do executado. 2. Sobrevindo respostas, manifeste-se o exequente em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2023.
06/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2023, 13:35
Requisição de Informações
31/10/2023, 10:45
Conclusão (para despacho)
30/10/2023, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:51
Ato ordinatório
28/10/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 12:40
Confirmada
26/10/2023, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:22
Documento (Outros documentos)
17/10/2023, 13:22
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 11:42
Confirmada
16/10/2023, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:00
Documento (Outros documentos)
06/10/2023, 16:00
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 15:30
Ato ordinatório
27/09/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 11:23
Confirmada
25/09/2023, 09:57
Confirmada
25/09/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 318), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 14 de setembro de 2023.
18/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 19:53
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 19:52
Requisição de Informações
14/09/2023, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/09/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:35
Confirmada
31/08/2023, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
21/08/2023, 15:33
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 15:53
Documento (Certidão)
27/06/2023, 14:44
Confirmada
26/05/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 13:43
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 08:02
Expedição de documento (Ofício)
12/05/2023, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:41
Documento (Certidão)
10/05/2023, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 12:22
Confirmada
03/05/2023, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DECISÃO 1. Defiro os pedidos de mov. 291, de buscas via CENSEC e RAIS/CAGED, bem como expedição de ofício a SUSPEP. 2. Caso o sistema RAIS/CAGED esteja ativo e em funcionamento, cumpra-se virtualmente; do contrário, oficie-se. 3. Suspenda-se o processo por 30 dias até o retorno da resposta. 4. Com a comunicação oficial (resposta), intime-se o credor para se manifestar no prazo de cinco dias quanto ao regular andamento do feito. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de abril de 2023.
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 22:01
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 22:00
Mero expediente
20/04/2023, 17:41
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 08:52
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 14:57
Confirmada
13/04/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:26
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:26
Confirmada
10/04/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Av. Cidade de Deus, S/N. - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA (CPF/CNPJ: 13.633.820/0001-62) Rua Arlindo Scaramuzza, 50 SOBRADO 05 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-720 DESPACHO 1. Reexpeça-se o ofício não respondido (mov. 272). 2. Sobrevindo resposta, manifeste-se o exequente. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 31 de março de 2023.
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 22:31
Documento (Outros documentos)
04/04/2023, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 22:29
Mero expediente
31/03/2023, 16:27
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:18
Ato ordinatório
23/03/2023, 00:16
Confirmada
01/03/2023, 12:28
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:33
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2023, 15:01
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:35
Ato ordinatório
08/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 20:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 23:10
Confirmada
02/02/2023, 23:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. 256), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de janeiro de 2023.
26/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:47
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 08:46
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Requisição de Informações
23/01/2023, 21:33
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 10:02
Confirmada
19/12/2022, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:13
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 12:13
Confirmada
12/12/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Não obstante o interesse da parte às ref. 243, na atualidade – e na prática - o sistema SNIPER tem se mostrado totalmente ineficiente (ainda que exista uma divulgação/propaganda equivocada de seu uso e resultados). Com efeito, certamente por se tratar de sistema relativamente novo, ainda não há sua integração com os principais sistemas de registros de bens e todas as diligências realizadas pelo Juízo resultaram infrutíferas, sem qualquer indicação de bens, inclusive de pessoas que se sabe que possuem patrimônio. Assim, seu uso nesse momento pode se mostrar prejudicial às partes, pois indicando a inexistência de bens, pode dar a falsa conclusão de que realmente a pessoa não os possui. Outrossim, ainda não há regulamentação pelo E. Tribunal de Justiça do Paraná, tanto que não há no sistema cadastro de servidores para sua utilização. Tecidas essas considerações, indefiro, por ora, o uso do sistema, inclusive porque não há como paralisar a atividade precípua/jurisdicional de proferir decisões dos demais processos de competência deste Juízo, para que passe a proceder, diretamente por esta Magistrada, o trabalho manual na busca de bens de interesse privado, que se sabe de antemão ainda não ter efetividade. À Serventia, para que devolva as custas recolhidas antecipadamente - ref. 244/247. 2. Sra. Escrivã, em caso de inércia da parte exequente, observe-se uma das duas diligências: (a) Não havendo manifestação concreta e específica pela parte exequente, conforme acima deliberado, intime-se pessoalmente para manifestação em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito (CPC, artigo 485, inciso II); (b) Havendo manifestação quanto ao interesse da suspensão processual (CPC, artigo 921, inciso III), remetam os autos ao arquivo, devendo o feito aguardar suspenso até ulterior manifestação da parte interessada. Desde logo advirto que, transcorrido o prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, sem que a parte impulsione o feito, terá início o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do referido dispositivo legal. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de dezembro de 2022.
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:17
Indeferimento
08/12/2022, 21:36
Conclusão (para despacho)
08/12/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 16:04
Confirmada
02/12/2022, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:56
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 15:56
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 15:46
Confirmada
18/11/2022, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 09:51
Confirmada
31/10/2022, 15:14
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 16:42
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2022, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 11:40
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:33
Ato ordinatório
04/10/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:17
Confirmada
30/09/2022, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO – expedição de ofícios. 1. Oficie-se (mov. retro), às expensas do exequente. 2. Com a resposta, intime-se a parte exequente para que se manifeste em cinco dias, sobre o que entender de direito, sendo que sua inércia será interpretada quanto desinteresse na continuidade do feito executivo. 3. Não havendo manifestação concreta e especifica pelo exequente conforme acima deliberado, intime-se a parte autora pessoalmente para manifestação em 05 dias, sob pena de extinção sem resolução de mérito na forma do artigo 485, II do CPC. 4. Oportunamente, retornem. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de setembro de 2022.
21/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:42
Confirmada
20/09/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:41
Requisição de Informações
15/09/2022, 18:09
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 13:26
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:39
Petição (Petição (outras))
10/09/2022, 09:06
Confirmada
07/09/2022, 15:36
Confirmada
06/09/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:55
Documento (Outros documentos)
29/08/2022, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 17:18
Confirmada
29/08/2022, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 08:46
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 12:36
Confirmada
12/08/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 1. Devidamente recolhidas as custas, cumpra-se conforme mov. 174. 2. Diligências necessárias. Em, 06 de agosto de 2022. s
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 20:01
Mero expediente
06/08/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 15:02
Confirmada
05/08/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 1. Anote-se (mov. 193). 2. Ao exequente, para que dê prosseguimento ao feito em cinco dias. 3. Diligências necessárias. Em, 27 de julho de 2022 s
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 20:28
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:23
Mero expediente
27/07/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 13:47
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 17:43
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 20:14
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Confirmada
16/07/2022, 00:05
Confirmada
10/07/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2022, 11:47
Confirmada
08/07/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:54
Documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 1. Tendo em vista o óbito do procurador da requerente informado nos autos, com fundamento no artigo 313, §3º do NCPC, determino a suspensão do feito e a intimação pessoal da requerente para que regularize sua representação processual em 15 (quinze) dias úteis, pena de extinção. 2. Decorrido o prazo, retornem. 3. Diligências necessárias. Em, 29 de junho de 2022. f
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 1. Defiro o requerimento de solicitação de INCLUSÃO junto ao sistema CNIB e SERASAJUD, devendo ser realizada em face do executado. Após, manifeste-se a parte exequente, indicando como pretende impulsionar o feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 2.Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. 3. Diligências necessárias. Em, 28 de junho de 2022.s
30/06/2022, 00:00
Mero expediente
29/06/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 14:29
Mero expediente
28/06/2022, 18:55
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2022, 16:56
Confirmada
23/06/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:00
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:00
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 15:33
Confirmada
09/06/2022, 15:33
Confirmada
09/06/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:42
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 12:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 1) Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES junto ao sistema INFOJUD, bem como BLOQUEIO junto ao sistema RENAJUD, em face da parte executada/devedora. 1.1) Realizada a pesquisa, devidamente observada pela Serventia a necessidade de conferir sigilo médio no sistema e de advertir as partes acerca da sua responsabilidade por força de lei quanto a eventual reprodução, intime-se a exequente para se manifestar em 05 (cinco) dias úteis. 1.2) Caso necessário algum dado faltante para a consulta, intime-se a parte exequente/credora para providenciá-lo. 2) Nada sendo pugnado, intime-se pessoalmente o exequente para dar impulso ao feito à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. Decorrido o prazo, retornem. Diligências necessárias. Em, 02 de junho de 2022. s
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 21:38
Mero expediente
02/06/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
02/06/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 15:07
Confirmada
02/06/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 1. Defiro a dilação de prazo por 5 dias úteis. 2. Diligências necessárias. Em, 27 de maio de 2022.
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 20:20
Mero expediente
30/05/2022, 12:13
Conclusão (para despacho)
27/05/2022, 16:07
Ato ordinatório
27/05/2022, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 15:03
Confirmada
20/05/2022, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:17
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/05/2022, 12:56
Confirmada
04/05/2022, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 18:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:53
Confirmada
21/03/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0002209-86.2021.8.16.0194 1. Defiro o requerimento de solicitação de bloqueio de valores junto ao sistema SISBAJUD, bem como busca de bens via INFOJUD, devendo ser realizada em face da parte executada. 1.1. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 1.2. Quanto ao sistema INFOJUD, observe a Serventia que, sendo localizadas declarações de imposto de renda, confira-se sigilo médio no sistema. 2. Sra. Escrivã, em relação ao SISBAJUD: 2.1. em sendo negativa a penhora, intime-se a parte exequente para dar regular seguimento ao feito, em 05 (cinco) dias. 2.2. em sendo positiva (parcial ou integral), retornem para deliberação. 3. CUMPRA-SE. Em, 25 de fevereiro de 2022.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 10:55
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:39
Conclusão (para despacho)
25/02/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 14:06
Confirmada
23/02/2022, 09:52
Confirmada
22/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:49
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:40
Confirmada
21/02/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. A justiça gratuita será analisada nos embargos à execução em apenso. 2. Cumpra-se a decisão proferida naqueles autos, nesta data. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022.
15/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 20:30
Mero expediente
11/02/2022, 18:44
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 15:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 15:38
Apensamento
11/02/2022, 15:18
Ato ordinatório
11/02/2022, 02:12
Confirmada
10/01/2022, 08:13
Mandado (entregue ao destinatário)
09/01/2022, 10:54
Ato ordinatório
16/12/2021, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
16/12/2021, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2021, 15:49
Confirmada
15/12/2021, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 12:19
Confirmada
01/12/2021, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:26
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/11/2021, 10:58
Ato ordinatório
23/11/2021, 14:50
Expedição de documento (Mandado)
23/11/2021, 14:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 06:27
Confirmada
17/11/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Ao credor/exequente para juntar planilha atualizada do débito, em até dez dias. 2. Após, cumpra-se o despacho de mov. 80. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2021.
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 08:38
Mero expediente
08/11/2021, 14:37
Conclusão (para despacho)
05/11/2021, 15:51
Documento (Certidão)
05/11/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2021, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2021, 10:13
Confirmada
01/11/2021, 10:11
Confirmada
01/11/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de mov. 78, devendo ser procedida a citação como ali requerido, com a ressalva de que deverá constar no mandado que a citação é endereçada à pessoa jurídica. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de outubro de 2021.
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:20
Mero expediente
20/10/2021, 16:10
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 13:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 12:46
Confirmada
07/10/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:08
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2021, 15:18
Ato ordinatório
02/08/2021, 13:46
Expedição de documento (Mandado)
02/08/2021, 13:44
Ato ordinatório
29/07/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2021, 18:04
Confirmada
27/07/2021, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:14
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 12:05
Confirmada
14/07/2021, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Considerando o teor dos Decretos Judiciários n.º 400 e 401 de 7 de agosto de 2020, as Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 - GCJ e a Portaria 5563524-CTBA-DFC-SDF, bem como o excessivo volume de mandados aguardando cumprimento nesta Secretaria, valho-me do presente para autorizar o cumprimento dos mandados que se refiram a citações/intimações preferencialmente por meio eletrônico. 2. As Instruções Normativas 21/2020 e 30/2020 – GCJ, disciplinam sobre o modo de expedição e cumprimento do mandado eletrônico para fins de citações/intimações, ex vi: INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 30/2020 - GCJ Art. 3º No ato da expedição dos mandados de citação ou intimação que puderem ser cumpridos por meio eletrônico, deverá ser anotada, em destaque, a expressão "cumprimento preferencial por meio eletrônico". Parágrafo único. Presume-se que o mandado poderá ser cumprido por meio eletrônico quando contiver, em seu corpo, os dados necessários para execução do ato e quando a decisão judicial não dispuser expressamente de forma contrária. 3. Assim, concedo o prazo de dez dias para que a parte autora/credora manifeste interesse, ou não, na expedição do mandado de citação/intimação na modalidade eletrônica. 4. Optando pela expedição de mandado eletrônico, DEFIRO desde logo, devendo a parte interessada apresentar as informações da parte contrária necessárias para viabilizar o cumprimento da ordem pelo oficial de justiça, conforme disposto no Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a saber: a) e-mail; b) aplicativo de mensagem instantânea; c) ou telefone. 4.1. ADVIRTO que a petição que indicar os dados pessoais da parte ré/executada a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados (art. 24 §2º e art. 25, ambos do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 4.2. Caso necessário, exija-se a planilha atualizada do débito. 5. Ressalto que as intimações realizadas de modo eletrônico possuem validade, nos termos do art. 277 do Código de Processo Civil (art. 22, §2º, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6. AO OFICIAL DE JUSTIÇA: 6.1. Os oficiais de justiça e os técnicos cumpridores de mandado podem realizar as citações e intimações por videoconferência, caso em que devem verificar a identidade do destinatário, inclusive com exibição de seu documento pessoal para a câmera, gravando o ato, dando ciência do conteúdo do mandado, fornecendo contrafé virtual pela própria plataforma utilizada para citação e confirmando o recebimento (art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 6.2. Nas citações e intimações por mandado, além da leitura do documento e entrega de contrafé, o oficial de justiça ou o técnico cumpridor do mandado deve solicitar o endereço eletrônico (e-mail), facultando-se ao citando ou ao intimando informar o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do citando ou do intimando, lavrando a respectiva certidão com as informações prestadas ou esclarecendo a impossibilidade de obtê-las. (art. 29, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR). 7. Na hipótese em que a parte autora/exequente manifeste desinteresse na expedição do mandado eletrônico ou não disponha das informações necessárias para sua expedição descritas no item 4 desta, em não se tratando o presente caso nas hipóteses previstas no subitem 2.1.1 do Anexo 4 do Decreto Judiciário n º 401/2020, mantenho a suspensão do feito pelo prazo de 60 dias ou até o retorno normal das atividades presenciais dos oficiais de justiça, o que ocorrer primeiro. Cumpra-se. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de julho de 2021.
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 20:33
Mero expediente
05/07/2021, 18:38
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 12:33
Confirmada
30/06/2021, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:34
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:34
Confirmada
29/06/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA DESPACHO 1. Defiro o requerimento de solicitação de INFORMAÇÕES de endereços (mov. 40), devendo ser realizada em face da parte requerida. 2. Sobrevindo as respostas, diga o requerente em 05 (cinco) dias úteis. 3. Em caso de silêncio, intime-se pessoalmente o requerente para dar impulso à demanda no prazo de 05 (cinco) dias úteis, pena de extinção. 4. Decorrido o prazo, retornem. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de junho de 2021.
23/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 22:33
Requisição de Informações
21/06/2021, 19:25
Conclusão (para despacho)
18/06/2021, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2021, 08:24
Confirmada
16/06/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:39
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 09:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 07:39
Confirmada
02/06/2021, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:20
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 18:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2021, 01:09
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 22:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 14:12
Confirmada
04/05/2021, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:49
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 09:29
Confirmada
14/04/2021, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível Processo nº 0002209-86.2021.8.16.0194 Decisão liminar – ED 1.
Trata-se de embargos de declaração (mov. 21) opostos pelo exequente Banco Bradesco S/A em face da decisão proferida no mov. 14 que determinara a citação da parte contrária, sustentando o embargante omissão ao não apreciar o pedido de antecipação da tutela provisória de urgência. Interposto agravo de instrumento pela parte exequente (mov. 23). DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração, porque opostos no prazo legal (CPC, artigo 1.023). Não consta, com efeito, qualquer manifestação na decisão embargada quanto ao pedido de tutela antecipada formulado pela parte exequente na exordial. Todavia, e de plano, não se vislumbra na hipótese dos autos a presença dos pressupostos caracterizadores da tutela antecipada (CPC, artigo 300) apto a justificar a pretensão da parte exequente, notadamente por ser o pretenso perigo de dano descrito pelo exequente na exordial pautado apenas e tão somente em subjetivismos hipotéticos sem qualquer demonstração fática capaz de endossar a tese desenvolvida na exordial. Desse modo, e por inexistir na hipótese dos autos qualquer demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, a antecipação de tutela buscada pela parte deve ser indeferida. Página I de II PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 21ª Vara Cível 3.
Ante o exposto, ACOLHO os declaratórios opostos no mov. 21 para o fim de indeferir o pedido liminar de arresto apresentado pelo exequente, passando a fundamentação da presente decisão ser parte integrante da decisão do mov. 14. 4. Cumpra-se no que couber a decisão do mov. 14. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, 31/03/2021. [assinado digitalmente] KARINE PERETI DE LIMA ANTUNES Juíza de Direito Substituta Página II de II
06/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 09:53
Acolhimento de Embargos de Declaração
31/03/2021, 16:35
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:47
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
29/03/2021, 11:38
Por decisão judicial
24/03/2021, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:58
Confirmada
24/03/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002209-86.2021.8.16.0194.
Conclusão - Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$185.949,56 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): IRA REIDLER PRESTADORA DE SERVICOS LTDA EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO INICIAL 1. Tratando-se de execução de quantia certa, cite(m)-se o(s) executado(s) para efetuar o pagamento do débito no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora (CPC, art. 829). 2. Deverá constar que: a) em caso de pronto pagamento, a verba honorária será reduzida pela metade, conforme determina o art. 827, §1º do CPC; b) o prazo para embargos será de quinze dias, a contar da data de juntada aos autos do mandado de intimação (CPC, art. 915), sendo dispensável a garantia do juízo (CPC, art. 914); c) ainda, ao executado resta a faculdade do parcelamento judicial do débito, devendo constar expressamente do mandado que “No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.” (art. 916, CPC) 3. Certificado o não pagamento no prazo supra e considerando a ordem preferencial de penhora (CPC, art. 835, I), atualizado o débito voltem para penhora online; salvo se houver garantia hipotecária nos casos específicos. 4. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 827) que deve corresponder o valor da execução, necessariamente. 5. Faculto ao autor, mediante o custeio do ato, obter certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade, observando rigorosamente o que previsto no art. 828/CPC. QUANTO A MODALIDADE DE CITAÇÃO 6. Em tempos de normalidade, este juízo não admite citação via postal em processo de execução por força do art. 829, §1º do CPC. No entanto, frente a atual pandemia e a paralisação momentânea do cumprimento ordinário de mandados por oficiais de justiça, tenho como viável a citação postal, de modo a dar celeridade ao feito na medida em que não se sabe quando haverá normalização dos trabalhos. Em assim sendo, faculto a citação postal, desde que assim opte o exequente. 7. Intime-se o exequente para que, em 48 horas, esclareça se pretende a citação postal pra cumprimento da decisão inicial ou, alternativamente, insiste por aguardar o retorno do cumprimento por meio de oficial de justiça após autorização pelo TJPR. 8. Manifestando o interesse deverá, no mesmo prazo de 48 horas, efetuar o pagamento das custas respectivas para cumprimento da decisão inicial. 9. Não havendo interesse, permaneça o feito suspenso até o retorno das atividades ordinárias dos Srs. Oficiais de justiça. Diligências necessárias. Curitiba, 18 de março de 2021.
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 09:54
deferimento
18/03/2021, 19:22
Conclusão (para decisão)
18/03/2021, 14:13
Documento (Certidão)
18/03/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2021, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/03/2021, 14:15
Distribuição (sorteio)
15/03/2021, 11:35
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:32
Ato ordinatório
13/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)