Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0009973-48.2006.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 19ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 8º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41)3254-7176 Autos nº. 0009973-48.2006.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$106.585,12 Exequente(s): MARIO GIACOMITI Executado(s): DENEVAL DOS SANTOS MIRA LUCIA ANTONIO DOS SANTOS
Vistos. Ref. 459.1: Os executados Deneval dos Santos e Mira Lúcia Antonio dos Santos insurgem-se contra a constrição incidente sobre o imóvel de Matrícula nº 98.640 (antiga 30.265), sustentando tratar-se de bem de família, ainda que atualmente locado a terceiros, requerendo o reconhecimento de sua impenhorabilidade e o levantamento da indisponibilidade averbada via CNIB, tendo instruído o pedido com os documentos de refs. 459.2 a 459.19. Pois bem. Nos termos do artigo 1º da Lei nº 8.009/90, o imóvel residencial próprio da entidade familiar é impenhorável, norma que tem por finalidade a proteção da moradia e do patrimônio mínimo, em consonância com o princípio da dignidade da pessoa humana. A interpretação do referido diploma legal, entretanto, não se limita às hipóteses em que o bem é diretamente utilizado como residência, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidado o entendimento de que a proteção também alcança o imóvel locado a terceiros, desde que a renda dele proveniente seja revertida à subsistência ou à moradia da entidade familiar (Súmula 486). No caso concreto, verifica-se que o imóvel constrito, objeto da matrícula nº 98.640 (ref. 459.2), encontra-se efetivamente locado, conforme contrato de locação residencial firmado por intermédio de imobiliária (ref. 459.3), havendo, ainda, contrato de administração do bem (ref. 459.5), o que evidencia a existência de renda locatícia regular. De outro lado, restou demonstrado que os executados não residem no referido imóvel, mas sim em imóveis alugados, conforme contrato de locação em nome da executada Mira Lúcia Antonio dos Santos (ref. 459.11), contrato de locação em nome do executado Deneval dos Santos (ref. 459.7), bem como comprovantes de residência em nome deste último, consubstanciados em contas de consumo (refs. 459.9 e 459.10). Tal conjunto probatório revela, de forma coerente, que a renda oriunda do imóvel constrito é utilizada para viabilizar a moradia dos executados, enquadrando-se na hipótese de bem de família indireto. No tocante à eventual existência de outros bens, observa-se que o imóvel de matrícula nº 74026 foi anteriormente alienado (ref. 459.17), que o imóvel de matrícula nº 8.423 não mais integra o patrimônio dos executados (ref. 459.19), e que o imóvel de matrícula nº 6.943 não possui vinculação atual com estes (ref. 459.16), ao passo que a matrícula nº 74.027 refere-se a vaga de garagem (ref. 459.18), bem que, por sua natureza, não se presta à finalidade de moradia, não sendo apto, portanto, a afastar a proteção legal pretendida. Ressalte-se que, embora não tenha sido produzida prova documental exaustiva acerca do fluxo financeiro da renda locatícia, o conjunto probatório apresentado mostra-se suficiente para demonstrar a destinação do imóvel à garantia da moradia dos executados, inexistindo elementos que indiquem utilização com finalidade meramente especulativa, sendo certo, ainda, que a parte exequente não trouxe aos autos qualquer elemento concreto apto a infirmar a documentação apresentada. Diante desse contexto, impõe-se o reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel, nos termos da Lei nº 8.009/90 e da orientação consolidada do STJ. Por conseguinte, a indisponibilidade averbada via CNIB, embora não se confunda com a penhora, constitui medida restritiva à livre disposição do bem, revelando-se incompatível com a proteção conferida ao bem de família, sob pena de esvaziamento da garantia legal, razão pela qual deve ser igualmente levantada.
Ante o exposto, acolho a manifestação de ref. 459.1 para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel de Matrícula nº 98.640 (ref. 459.2), bem como determinar o levantamento da indisponibilidade averbada via CNIB sobre o referido bem. Preclusa a presente decisão, expeça-se o ofício necessário ao Cartório de Registro de Imóveis competente para as devidas baixas. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que dê regular prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito