Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
21/08/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Castro - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
ANDRé DE ALMEIDA ADVOGADOS ASSOCIADOS
T
ALESAT COMBUSTIVEIS S/A
Autor
AUTO POSTO LACUSTRE LTDA
Reu
DEMERVAL BOVETO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ELSIMAR NERY DA SILVA
OAB/PR 62656805·Representa: Autor
RENATO DE ANDRADE GOMES
OAB/MG 63248·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ DE ALMEIDA RODRIGUES
OAB/MG 74489·CPF·Representa: Autor
JEANE GAZARO MARTELLO
OAB/RS 119629·Representa: Autor
BÁRBARA MORSELLI CAVALLO
OAB/SP 441803·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/06/2026, 00:36
Confirmada
13/06/2026, 00:26
Confirmada
13/06/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO Intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se sobre a petição formulada pela parte exequente (mov. 45.1), notadamente quanto ao pedido de suspensão dos autos, em observância ao contraditório, nos termos do art. 10 do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
11/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2026, 15:31
Mero expediente
02/06/2026, 14:52
Conclusão (para decisão)
01/06/2026, 01:11
Confirmada
29/05/2026, 22:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 698) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (21/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/05/2026, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:32
Documento (Outros documentos)
21/05/2026, 15:32
Petição (Petição (outras))
07/05/2026, 17:17
Documento (Outros documentos)
29/04/2026, 12:47
Confirmada
27/04/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1.1- Defiro o pedido de bloqueio judicial de bens através do sistema RENAJUD, abrangendo a transferência, licenciamento e circulação de eventuais veículos registrados em nome da parte executada. 1.2.1- A jurisprudência tem admitido o bloqueio de circulação como medida legítima e proporcional diante da ausência de colaboração do executado e da inexistência de prova da alienação, mesmo quando já lançada a restrição de transferência. 1.2.2- Neste sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PESQUISA RENAJUD INDICATIVA DA EXISTÊNCIA DE VEÍCULO EM NOME DO DEVEDOR. BEM NÃO ENCONTRADO APÓS DILIGÊNCIA DO OFICIAL DE JUSTIÇA. ALEGADA VENDA HÁ MAIS DE 20 ANOS. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO DE VEÍCULO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALIENAÇÃO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE CIRCULAÇÃO RAZOÁVEL DIANTE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 0013463- 85.2023.8.16.0000, Relator(a): Lilian Romero, 6ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 03/07/2023, Data de Publicação: 06/07/2023) 2.1- Proceda-se a pesquisa via sistema INFOJUD das declarações de operações imobiliárias do executado DEMERVAL BOVETO – CPF: 445.767.499-00, nos termos requeridos, bem como das cópias das 03 (três) últimas declarações de renda do executado. 2.2- Deve a Secretaria restringir o acesso do movimento em que forem juntadas estas declarações, autorizando apenas às partes o acesso a estes dados, a fim de resguardar o sigilo nos termos do parágrafo único do art. 773 do CPC. 2.3- Após, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, se manifeste sobre a documentação juntada. 3- Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Documento (Certidão)
16/04/2026, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:05
deferimento
15/04/2026, 17:02
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 21:48
Confirmada
25/03/2026, 21:42
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. Quanto ao pedido de penhora, diante da incerteza quanto ao paradeiro dos veículos, Intime-se a parte exequente para que informe o local onde os bens se encontram, a fim de viabilizar a realização da contrição. 2. Quanto ao pedido de intimação da parte executada para informar o endereço dos bens e, em caso negativo, a aplicação de multa, verifica-se a ineficácia da medida pretendida, tendo em vista que o executado foi citado por edital (mov. 324.1) e encontra-se representado pela Defensoria Pública, razão pela qual não há utilidade prática na intimação pessoal requerida. Assim, indefiro o pedido formulado. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
25/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 20:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 18:39
Indeferimento
16/03/2026, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 12:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2026, 12:55
Decurso de Prazo
13/02/2026, 00:43
Documento (Ofício)
12/02/2026, 16:21
Decurso de Prazo
11/02/2026, 02:17
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 11:33
Confirmada
21/01/2026, 22:47
Confirmada
21/01/2026, 11:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 671) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos, etc. 1. Defiro pedido do evento 657.1. Proceda-se a penhora do veículo indicado nos autos por meio do sistema RENAJUD. 1.1. Formalize-se a penhora, mediante inserção da restrição de bloqueio no sistema, com a anotação de "Registro de Penhora", sendo desnecessária a expedição de termo de penhora, pois esta se considera constituída com o referido registro online. 1.2. Se o veículo tiver restrição de alienação fiduciária, oficie-se ao Detran, a fim de que informe a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a instituição financeira beneficiária do contrato de alienação fiduciária. Após, oficie-se esta, para que informe a este juízo, em 10 (dez) dias, o saldo devedor do contrato de alienação. 2. Expeça-se mandado para avaliação do veículo. 3. Havendo pedido de remoção do automóvel a fim de evitar eventual frustração de futuro leilão/adjudicação, fica, desde já deferida a expedição do respectivo mandado, nomeando-se a parte exequente como fiel depositária do bem penhorado. 4. Após, intimem-se as partes da penhora e avaliação. 5. Não havendo impugnações ou outros requerimentos a serem analisados, manifeste-se a parte exequente em termo de prosseguimento, sob pena de arquivamento para transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Intimações e diligências necessárias, nos termos legais. Castro, datado digitalmente. CHRISTIANO CAMARGO Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 663) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA RENAJUD (07/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/01/2026, 14:42
Confirmada
15/01/2026, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:19
Documento (Informações)
09/01/2026, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
08/01/2026, 16:44
Remessa (em diligência)
07/01/2026, 16:45
Ato ordinatório
07/01/2026, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:36
Documento (Outros documentos)
07/01/2026, 16:31
Documento (Certidão)
31/12/2025, 08:19
deferimento
16/12/2025, 15:21
Conclusão (para decisão)
29/10/2025, 08:56
Decurso de Prazo
17/10/2025, 00:42
Confirmada
08/10/2025, 20:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 655) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:16
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 13:16
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
18/09/2025, 00:18
Decurso de Prazo
04/09/2025, 00:24
Confirmada
25/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
22/08/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 644) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (14/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido retro. 2. Proceda à Secretaria a inclusão de restrição de transferência de veículos de propriedade da parte executada, através do Sistema RENAJUD, independente de existência de constrições prévias. 2.1. No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá a parte exequente ser intimada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer sobre qual(is) veículo(s) pretende que a penhora recaia. 2.2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que indique o endereço em que o veículo está localizado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2.3. Após, expeça-se mandado de constatação a fim de verificar se o veículo esta em posse do executado, devendo, o Oficial de Justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. 3. Caso a consulta infira a existência de gravame de alienação fiduciária sobre os veículos e subsista interesse na penhora de eventuais direitos patrimoniais que o executado possua sobre o veículo, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a instituição bancária e seu endereço completo, tornando os autos conclusos em seguida. 4. Caso o veículo seja localizado e todas as diligências acima mencionadas resultem positivas, lavre-se termo de penhora nos autos (artigo 845, §1º, do CPC). 5. Restando negativas as medidas supracitadas, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito indicando providências objetivas para impulsioná-lo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 6. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 18:38
Confirmada
15/08/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:51
Documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2025, 15:02
Outras Decisões
14/08/2025, 14:09
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Conclusão (para decisão)
11/08/2025, 07:10
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2025, 09:59
Confirmada
05/08/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/08/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 633) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:11
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:05
Decurso de Prazo
12/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 623) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 621) DEFERIDO O PEDIDO (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Decurso de Prazo
29/05/2025, 00:19
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 18:00
Ato ordinatório
27/05/2025, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 2.1. Havendo requerimento de repetição programada da ordem via SisbaJud (teimosinha), fica desde logo deferida a busca automatizada, pelo prazo de 30 dias. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
22/05/2025, 00:00
Confirmada
21/05/2025, 21:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:17
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 09:15
deferimento
20/05/2025, 16:17
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 08:46
Decurso de Prazo
16/05/2025, 01:12
Documento (Outros documentos)
14/05/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:01
Decurso de Prazo
07/05/2025, 00:34
Confirmada
22/04/2025, 21:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 613) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (17/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2025, 10:35
Documento (Outros documentos)
17/04/2025, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/04/2025, 17:17
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:00
Confirmada
09/04/2025, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. COMUNIQUE-SE ao Sr. Leiloeiro acerca da decisão acostada ao mov. 603.2. 2. INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsionar a execução, observando a decisão do mov. 603.2, em quinze dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 605) OUTRAS DECISÕES (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Confirmada
08/04/2025, 21:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:27
Ato ordinatório
08/04/2025, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 17:26
Outras Decisões
08/04/2025, 17:15
Decurso de Prazo
18/02/2025, 00:36
Documento (Decisão)
14/02/2025, 18:01
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:44
Conclusão (para decisão)
10/02/2025, 08:28
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 15:06
Confirmada
05/02/2025, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 08:22
Ato ordinatório
05/02/2025, 08:22
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 16:47
Confirmada
27/01/2025, 00:11
Confirmada
17/01/2025, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 18:01
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 17:52
Confirmada
16/01/2025, 17:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. Diante da concordância da parte exequente e a ausência de manifestação da parte executada em relação à avaliação apresentada pelo Perito, homologo o laudo pericial constante nos autos, bem como sua complementação. 2. Dando prosseguimento, à Escrivania para que designe data para hasta pública do bem penhorado, expedindo-se edital e observando-se os ditames dos arts. 881 e seguintes, do Código de Processo Civil. 3. À Escrivania para que proceda a nomeação de Leiloeiro oficial, mediante sorteio do Cadastro de Auxiliares da Justiça. Os honorários do Leiloeiro deverão ser depositados no ato da arrematação – tal como o preço, cuja comissão será de 5% (cinco por cento) do valor arrecadado. 3.1. Proceda a Secretaria à sua notificação. 4. Ressalte-se que, na primeira praça, a venda não poderá ocorrer por preço inferior ao da avaliação (art. 895, inciso I, CPC), ao passo que na segunda o bem pode ser vendido por qualquer valor, desde que o preço não seja vil, assim considerado o inferior a 50% do valor da avaliação (Art. 891, parágrafo único, do CPC). 5. Autorizo que a primeira praça do leilão seja feita pelo meio eletrônico, conforme especificações a serem determinadas pelo leiloeiro designado, dando-se a ele a maior publicidade, em consonância com os ditames legais e regulamentares (art. 882, CPC). 6. INTIME-SE a parte Executada, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, dando-lhe ciência do dia, hora e local da alienação, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência (art. 889, inciso I, CPC). 7. Deverão ser cientificado da alienação judicial, em sendo o caso, as pessoas previstas no art. 889, incisos II a VIII, com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência da hasta pública (art. 889 do CPC). 8. Afixe-se o edital no local de costume. 9. O valor da avaliação será atualizado monetariamente no dia do leilão pelo índice oficial (média do INPC/IGP). 10. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 07:53
Ato ordinatório
15/01/2025, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 07:53
Outras Decisões
13/01/2025, 14:14
Conclusão (para decisão)
13/01/2025, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2024, 21:12
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 21:12
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 19:25
Confirmada
11/11/2024, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:35
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 17:33
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:13
Confirmada
28/09/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:36
Petição (Petição (outras))
17/09/2024, 10:47
Ato ordinatório
27/08/2024, 17:57
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:53
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 10:24
Petição (Petição (outras))
10/07/2024, 13:34
Confirmada
10/07/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 17:09
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 17:04
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 16:54
Confirmada
28/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:06
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:04
Decurso de Prazo
18/06/2024, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2024, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:52
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:35
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:33
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:43
Confirmada
31/05/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 17:12
Confirmada
28/05/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO DEFIRO o pedido de mov. 532.1. À Secretaria para que habilite a parte como terceira interessada e proceda a anotação de reserva de honorários advocatícios conforme requerido. No mais, cumpra-se integralmente a decisão de mov. 444.1. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2024, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 16:17
Ato ordinatório
23/05/2024, 16:15
deferimento
14/05/2024, 18:10
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 13:13
Conclusão (para decisão)
15/04/2024, 12:35
Ato ordinatório
15/04/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
15/04/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 11:44
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:54
Confirmada
08/03/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO INTIME-SE o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo pelo valor estipulado na decisão de mov. 482.1, no prazo de cinco dias, sob pena de substituição. Havendo declínio do Sr. Perito ou ausência de manifestação, à Secretaria para que proceda a nomeação do próximo Perito habilitado no sistema CAJU, intimando-o nos termos da decisão de mov. 444.1. Intimações e diligências. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 07:40
Mero expediente
24/02/2024, 15:47
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:20
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:59
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:21
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:11
Confirmada
24/01/2024, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 10:16
Confirmada
22/12/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 14:13
Confirmada
15/12/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/12/2023, 00:41
Confirmada
14/12/2023, 00:21
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 08:00
Ato ordinatório
11/12/2023, 07:59
Ato ordinatório
11/12/2023, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 18:50
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 18:50
Confirmada
02/12/2023, 00:25
Decurso de Prazo
25/11/2023, 00:43
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:25
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:41
Confirmada
17/11/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
17/11/2023, 00:34
Confirmada
04/11/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:35
Documento (Outros documentos)
24/10/2023, 17:35
Ato ordinatório
24/10/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 16:39
Decurso de Prazo
21/09/2023, 00:30
Confirmada
13/09/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos.
Trata-se de impugnação aos honorários periciais propostos pela Sra. Perita nomeada nos autos. Vejamos. Ao mov. 453.1, a Sra. Perita apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Inconformada, a parte exequente impugnou a proposta, sob alegação de que tais valores são excessivos ao trabalho a ser realizado (mov. 458.1). Intimada, a Sra. Perita reduziu os honorários periciais para R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), conforme se vê ao mov. 464.1. Ambas as partes impugnaram a nova proposta, sustentando serem excessivos os valores cobrados (movs. 478 e 480). Vieram os autos conclusos. Pois bem. Como se sabe, a fixação do valor dos honorários periciais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por base o binômio trabalho desempenhado e remuneração devida. Assim, devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, grau de dificuldade da matéria, as condições financeiras das partes e período de apuração, além do zelo profissional, de modo que arbitramento dos honorários periciais não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável.
No caso vertente, o trabalho pericial tem por objetivo proceder a avaliação do imóvel objeto desta ação. Anoto que em casos análogos os valores são muito aquém do requerido pela Profissional, variando entre R$1.500,00 (mil e quinhentos reais) e R$4.000,00 (quatro mil reais) para cumprir esse mister. Assim sendo, em que pese não se esteja subestimando o trabalho da Sra. Perita nomeada, a proposta apresentada de R$ 7.200,00 (sete mil e duzentos reais), se mostra deveras elevada. Desta forma, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendendo condizentes com o trabalho a ser realizado e acolhendo o pedido das partes, FIXO o valor dos honorários periciais em R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), ressalvada a possibilidade de futura complementação, mediante comprovação de sua necessidade. Intime-se a Sra. Perita para que informe se aceita o encargo pelo valor estipulado, no prazo cinco dias, sob pena de substituição. Havendo declínio da Sra. Perita ou ausência de manifestação, à Secretaria para que proceda a nomeação do próximo Perito habilitado no sistema CAJU, intimando-o nos termos da decisão de mov. 444.1. No mais, CUMPRA-SE integralmente a referida decisão, independente de nova conclusão. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
13/09/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 09:05
Confirmada
12/09/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 07:34
Ato ordinatório
12/09/2023, 07:34
deferimento
11/09/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 18:34
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 13:49
Confirmada
17/08/2023, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. Considerando o teor da manifestação da Sra. Perita (mov.473.1), INTIMEM-SE as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Oportunamente, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:56
Mero expediente
15/08/2023, 19:31
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 08:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. Ante as impugnações de mov. 458.1 e 465.1, INTIME-SE o Sr. Perito nomeado para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Caso seja mantido o valor proposto, tornem os autos conclusos para deliberação. Havendo alteração na proposta inicial ou concordância com o valor proposto, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, independente de nova conclusão, retornando os autos conclusos na sequência. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
01/06/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 17:50
Confirmada
31/05/2023, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 07:52
Outras Decisões
30/05/2023, 15:03
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 17:45
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 17:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 20:24
Confirmada
08/05/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 11:18
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 15:05
Confirmada
25/04/2023, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. DEFIRO o pedido de mov. 441.1. Para tanto fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de Peritos observando a lista disponibilizada pelo Cadastro de Auxiliares da Justiça (CAJU), quando o profissional nomeado não aceitar o encargo ou deixar de se manifestar dentro do prazo da intimação, independente de nova conclusão. Havendo dificuldade em nomear o Perito, o cartório deverá certificar o motivo e enviar os autos conclusos, com anotação de urgência. Em caso de aceitação, INTIME-SE o Expert nomeado a fim de que apresente, em 15 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte exequente no prazo de 05 (cinco) dias, salientando-se que os honorários são de sua responsabilidade, a teor do art. 95 do CPC/15. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, INTIME-SE a parte exequente para, em 15 dias, efetuar o depósito judicial, sob pena de preclusão da oportunidade probatória. Efetuado o depósito, INTIME-SE o Perito para, em 30 dias, entregar o laudo, sob as penas da lei. Entregue o laudo, INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito, sob pena de concordância tácita. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Perito, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 17:15
Confirmada
24/04/2023, 16:40
Confirmada
24/04/2023, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:47
Ato ordinatório
24/04/2023, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:43
Documento (Certidão)
24/04/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:41
deferimento
19/04/2023, 14:53
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 07:29
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:24
Confirmada
27/01/2023, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:36
Determinação de Diligência
23/01/2023, 18:15
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte executada para que informe se pretende a realização de prova pericial, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de presunção de desinteresse. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 17:41
Confirmada
12/01/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 08:55
Outras Decisões
11/01/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 08:12
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:08
Petição (Petição (outras))
13/10/2022, 18:17
Decurso de Prazo
06/10/2022, 00:14
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 16:42
Confirmada
04/10/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 12:14
Documento (Certidão)
04/10/2022, 10:58
Confirmada
04/10/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 15:47
Confirmada
29/09/2022, 15:46
Confirmada
28/09/2022, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. Considerando a avaliação particular apresentada no movimento retro, INTIME-SE o Sr. Oficial de Justiça para que se manifeste, prestando os esclarecimentos que julgar necessários, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Ato contínuo, INTIME-SE a parte executada para que se manifeste acerca da avaliação apresentada pelo exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 18:16
Confirmada
27/09/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 15:09
Outras Decisões
22/09/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 10:01
Decurso de Prazo
17/09/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 11:21
Confirmada
17/08/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado no movimento 404.1, pelo prazo de 20 (vinte) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
16/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 08:37
Decurso de Prazo
13/08/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 10:46
Confirmada
04/08/2022, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 08:59
Documento (Certidão)
04/08/2022, 08:59
Confirmada
04/08/2022, 08:58
Mandado (entregue ao destinatário)
03/08/2022, 17:46
Documento (Certidão)
11/07/2022, 10:03
Documento (Certidão)
10/06/2022, 09:07
Ato ordinatório
04/05/2022, 09:31
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:28
Ato ordinatório
03/05/2022, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
03/05/2022, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 15:06
Confirmada
26/04/2022, 14:14
Confirmada
26/04/2022, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. Considerando que a diligência a ser cumprida na Comarca de Maringá/PR depende de atuação exclusiva de Oficial de Justiça, e tendo em vista a possibilidade de compartilhamento das Centrais de Mandados entre as Comarcas Paranaenses (art. 11 da Instrução Normativa Conjunta nº 25/2020 – TJPR), para que se proceda a avaliação do imóvel matriculado sob o nº 10.424, no prazo de 30 (trinta) dias sob as penas da lei, e encaminha-se à Central de Mandados da Comarca de Maringá/PR para cumprimento. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:52
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 13:49
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
deferimento
07/04/2022, 17:47
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 15:13
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial iniciada por ALESAT COMBUSTIVEIS S/A em face de AUTO POSTO LACUSTRE LTDA e DEMERVAL BOVETO. Foi deferida a indisponibilidade de ativos financeiros de titularidade da parte executada (mov. 299.1), sendo bloqueados valores (mov. 316). A parte executada, por intermédio da Defensoria Pública, pleiteou a expedição de ofício para a CEF a fim de que informe se os valores tornados indisponíveis são provenientes de conta poupança, de auxílio emergencial, salário ou proventos de aposentadoria (mov. 321.1). Foi expedido ofício (mov. 329.1) e a CEF informou que o valor de R$ 459,73 é oriundo de conta poupança de titularidade de DEMERVAL BOVETO (mov. 364.1). A parte executada pleiteou o desbloqueio dos valores oriundos de poupança e que sejam novamente creditados na conta poupança de origem (mov. 373.1). É o relatório. Decido. Observo que foi bloqueada a quantia de R$ 459,73 de titularidade do executado DEMERVAL BOVETO (mov. 316.2) e que esse valor estava depositado em conta poupança (mov. 364.1). Nessa esteira, destaca-se que, conforme dispõe o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, a quantia inferior a 40 salários mínimos depositada em conta poupança é absolutamente impenhorável. Além do mais, conforme entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é irrelevante a discussão acerca da utilização da conta poupança como conta corrente, tendo em vista que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda, conta corrente, aplicada em caderneta de poupança ou em fundo de investimentos. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE AFASTOU A ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CONSTRITO POR ENTENDER QUE HOUVE DESVIRTUAMENTO DA CONTA-POUPANÇA PARA CONTA- CORRENTE. 1. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.APLICABILIDADE. 2. IMPENHORABILIDADE DE VALOR LIMITADO A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. ART. 833, X, DO CPC/15 (ART. 649, X, DO CPC/73). DISCUSSÃO ACERCA DA DESCARACTERIZAÇÃO DA CONTA- POUPANÇA PARA CONTA-CORRENTE.IRRELEVÂNCIA. POSICIONAMENTO DO STJ. 3. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª C.Cível - AI - 1545060-9 - Ponta Grossa - Rel.: Gilberto Ferreira - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Luis Sérgio Swiech - Por maioria - - J. 01.12.2016) (TJ-PR - AI: 15450609 PR 1545060-9 (Acórdão), Relator: Luis Sérgio Swiech, Data de Julgamento: 01/12/2016, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1966 08/02/2017). Verifica-se que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos, razão pela qual, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado junto à Caixa Econômica Federal. Tendo em vista que os valores bloqueados foram transferidos para uma conta judicial vinculada aos presentes autos, aliado ao fato de que o executado DEMERVAL BOVETO foi citado por edital, determino seja oficiada a Caixa Econômica Federal para que proceda à transferência bancária dos referidos valores para a conta poupança de origem. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 15:48
Confirmada
16/03/2022, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 13:13
deferimento
14/03/2022, 19:34
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. EXPEÇA-SE ofício à instituição bancária competente, para que transfira os valores constantes na conta judicial vinculada aos autos para a conta indicada no mov. 367.1. 2. Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-a que seu silêncio presumirá satisfação. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 19:30
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:30
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 14:48
Confirmada
18/02/2022, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
17/02/2022, 10:21
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/01/2022, 17:17
Expedição de documento (Ofício)
04/01/2022, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2021, 10:38
Confirmada
31/12/2021, 10:37
Confirmada
30/12/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/12/2021, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. REITERE-SE o Oficio expedido ao mov. 329.1, devendo a instituição financeira respondê-lo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de crime de desobediência. 2. Com o retorno do Oficio, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/12/2021, 00:00
Mero expediente
13/12/2021, 12:09
Conclusão (para decisão)
06/12/2021, 08:31
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 12:21
Confirmada
26/11/2021, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:30
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 18:30
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:27
Confirmada
08/10/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 18:40
Confirmada
07/10/2021, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 18:38
Documento (Certidão)
07/10/2021, 18:37
Documento (Certidão)
12/08/2021, 16:43
Documento (Aviso de recebimento (AR))
10/08/2021, 15:03
Confirmada
06/08/2021, 18:09
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de expedição de oficio formulado no mov. retro à CAIXA ECONÔMICA FEDEERAL, para que informe se os valores indisponíveis em mov. 316 pertencem a conta poupança, auxilio emergencial, salário ou proventos de aposentadoria de titularidade da parte executada. 2. Com o retorno do Oficio, INTIME-SE o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. Compulsando os autos, verifico que não houve tentativa de intimação do executado acerca da conversão do arresto em penhora do imóvel dado em garantia hipotecária. Destarte, a fim de evitar alegação de nulidade, tendo em vista se tratar de executado citado por edital, proceda-se à intimação editalícia do devedor acerca da conversão do arresto em penhora e sobre a penhora de veículos ocorrida nos autos. 2. Após, tornem os autos conclusos para apreciação do pedido de expedição de carta precatória para avaliação e praceamento do referido imóvel. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
26/07/2021, 00:00
Confirmada
23/07/2021, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
23/07/2021, 13:29
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:14
Documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:14
Documento (Certidão)
23/07/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 13:08
Mero expediente
19/07/2021, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:07
Confirmada
13/07/2021, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:53
Documento (Certidão)
13/07/2021, 08:53
Ato ordinatório
13/07/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
13/07/2021, 08:44
Mero expediente
02/07/2021, 18:45
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
22/06/2021, 08:38
Documento (Certidão)
21/06/2021, 14:22
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
21/05/2021, 15:37
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
19/05/2021, 00:31
Decurso de Prazo
17/05/2021, 02:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 13:44
Confirmada
11/05/2021, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:58
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros eventualmente existentes em nome da parte executada, nos termos do artigo 854 do Código de Processo Civil. 2. Proceda-se à penhora online, por intermédio do Sistema BACENJUD/SISBAJUD, devendo a Secretaria realizar as diligências necessárias para a sua efetivação. 3. Se necessário, INTIME-SE a parte exequente para que apresente em 5 (cinco) dias, o número correto do CPF/CNPJ do(s) executado(s), bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear. 3.1. Caso tenha havido pedido de remessa dos autos à Contadoria Judicial antes da efetivação da medida, fica desde logo deferido. 4. À vista da determinação contida na Instrução Normativa nº 04/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIME-SE a parte interessada para que em 5 (cinco) dias, promova o recolhimento das custas processuais em favor da Secretaria, referente à diligência a ser realizada. 5. Realizada a penhora, determino a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes. Visando evitar prejuízos, determino também a transferência dos valores devidos para conta judicial vinculada aos autos, no mesmo prazo referido, dando-se ciência às partes do resultado. 6. Em caso de êxito no bloqueio (de valor que não se afigure ínfimo), INTIME-SE a parte executada da penhora, independentemente da lavratura de termo, considerando que a penhora realizada online já caracteriza a constrição judicial e prescinde da nomeação de depositário do bem. 6.1. Se ocorrer o bloqueio de numerário inferior a R$100,00 (cem reais), por ser irrisório diante do valor da dívida, desde já determino o desbloqueio independentemente de nova conclusão. 7. Por outro lado, restando negativa a tentativa de constrição de numerários, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 8. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
11/05/2021, 00:00
deferimento
10/05/2021, 18:34
Conclusão (para decisão)
10/05/2021, 07:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2021, 15:11
Confirmada
23/04/2021, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO
Vistos. 1. Defiro, pela derradeira vez, o pedido de dilação de prazo formulado no movimento retro, pelo prazo de 15 (quinze) dias. 2. Expirado o prazo a que se refere o item anterior, diga a parte acerca do prosseguimento do feito, independente de nova intimação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:48
deferimento
22/04/2021, 19:24
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 08:38
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:50
Decurso de Prazo
15/04/2021, 00:50
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 17:33
Confirmada
17/03/2021, 19:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002709-77.2009.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0002709-77.2009.8.16.0064 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Atos executórios Valor da Causa: R$580.667,41 Exequente(s): Alesat Combustiveis S/A Executado(s): Auto Posto Lacustre Ltda DEMERVAL BOVETO 1. DEFIRO o pedido de dilação de prazo conforme requerido. 2. Decorrido o lapso, manifeste-se a parte exequente sobre o prosseguimento do feito, indicando providências objetivas no intuito de impulsioná-lo no prazo de 5(cinco) dias, sob pena de arquivamento. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 14:12
deferimento
16/03/2021, 13:51
Conclusão (para despacho)
15/03/2021, 07:53
Decurso de Prazo
13/03/2021, 01:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 14:12
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:17
Confirmada
05/03/2021, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:46
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 11:05
Confirmada
26/02/2021, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 08:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:14
Decurso de Prazo
29/01/2021, 01:56
Confirmada
15/01/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2021, 11:37
Confirmada
07/01/2021, 11:37
Por decisão judicial
06/01/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2021, 18:40
deferimento
06/01/2021, 18:10
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:21
Conclusão (para decisão)
23/11/2020, 09:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:07
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:05
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:55
Decurso de Prazo
20/10/2020, 00:55
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:06
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 13:04
Petição (Petição (outras))
24/09/2020, 11:45
deferimento
21/09/2020, 18:52
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 08:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 08:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2020, 00:21
Decurso de Prazo
18/08/2020, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 19:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 19:55
Por decisão judicial
31/07/2020, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 18:11
deferimento
31/07/2020, 17:56
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2020, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 15:30
Indeferimento
15/07/2020, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 08:55
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 23:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 23:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 19:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/06/2020, 15:55
Mero expediente
01/06/2020, 15:50
Conclusão (para decisão)
01/06/2020, 12:03
Documento (Certidão)
19/05/2020, 18:20
Documento (Certidão)
15/04/2020, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 13:05
Documento (Certidão)
05/03/2020, 12:03
Documento (Certidão)
03/02/2020, 18:06
Documento (Certidão)
02/01/2020, 08:39
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2019, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2019, 17:22
Mero expediente
15/10/2019, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/10/2019, 09:50
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2019, 09:37
Documento (Certidão)
19/09/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 14:31
deferimento
09/08/2019, 14:16
Conclusão (para decisão)
08/08/2019, 08:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 12:22
Documento (Certidão)
25/07/2019, 14:51
Remessa (em diligência)
25/07/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 09:37
Ato ordinatório
25/07/2019, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 20:11
Mero expediente
22/07/2019, 18:14
Conclusão (para decisão)
22/07/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:01
Documento (Certidão)
11/07/2019, 16:00
Remessa (em diligência)
09/07/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:47
Documento (Certidão)
08/07/2019, 08:47
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:05
Decurso de Prazo
27/06/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 16:06
deferimento
07/06/2019, 13:02
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 08:24
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 16:14
Documento (Certidão)
30/05/2019, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 09:03
Mero expediente
23/05/2019, 17:26
Conclusão (para decisão)
23/05/2019, 17:01
Documento (Outros documentos)
23/05/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2019, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 14:47
Documento (Certidão)
02/05/2019, 14:47
Conclusão (para decisão)
02/05/2019, 10:26
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 18:50
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2019, 15:51
Documento (Certidão)
12/04/2019, 15:51
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 14:04
Petição (Renúncia de mandato)
01/03/2019, 13:38
Documento (Ofício)
25/02/2019, 16:48
Decurso de Prazo
09/02/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:01
Documento (Outros documentos)
28/01/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 08:30
Documento (Ofício)
22/01/2019, 08:23
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2019, 13:34
deferimento
09/01/2019, 20:31
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 17:07
Decurso de Prazo
11/12/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 12:21
Documento (Certidão)
23/11/2018, 12:21
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2018, 17:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 01:12
Decurso de Prazo
25/09/2018, 01:51
Decurso de Prazo
19/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 10:30
Por decisão judicial
05/09/2018, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 08:41
Por decisão judicial
04/09/2018, 20:51
Conclusão (para despacho)
04/09/2018, 12:28
Decurso de Prazo
21/08/2018, 01:08
Petição (Petição (outras))
16/08/2018, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2018, 10:08
Documento (Certidão)
03/08/2018, 10:08
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 14:50
Decurso de Prazo
03/07/2018, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:02
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:14
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 13:14
Decurso de Prazo
08/03/2018, 00:17
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 10:04
Documento (Certidão)
02/03/2018, 10:04
Decurso de Prazo
22/02/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2018, 11:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:56
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 13:37
Ato ordinatório
01/02/2018, 13:35
Documento (Termo/Auto de Penhora)
01/02/2018, 13:29
Conclusão (para decisão)
11/09/2017, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 13:57
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2017, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 16:12
Documento (Certidão)
24/07/2017, 16:11
Decurso de Prazo
20/06/2017, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 08:26
Documento (Certidão)
29/05/2017, 08:50
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 14:32
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 09:19
Mero expediente
27/03/2017, 19:01
Conclusão (para despacho)
13/03/2017, 10:19
Documento (Outros documentos)
11/03/2017, 09:32
Decurso de Prazo
02/02/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/01/2017, 08:17
Documento (Outros documentos)
06/01/2017, 08:16
Decurso de Prazo
08/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2016, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:47
Documento (Certidão)
17/10/2016, 18:47
Expedição de documento (Carta)
17/10/2016, 18:44
deferimento
21/09/2016, 14:54
Conclusão (para decisão)
17/08/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/07/2016, 14:59
Decurso de Prazo
26/07/2016, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 18:40
Documento (Outros documentos)
07/07/2016, 18:40
Expedição de documento (Carta)
22/06/2016, 14:10
Mero expediente
17/05/2016, 11:39
Conclusão (para decisão)
06/05/2016, 13:09
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2016, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2016, 15:17
Ato ordinatório
09/03/2016, 08:14
Documento (Certidão)
29/02/2016, 16:40
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 16:02
deferimento
19/10/2015, 11:16
Conclusão (para despacho)
15/10/2015, 12:07
Petição (Petição (outras))
09/10/2015, 14:51
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)