Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004452-74.2014.8.16.0185 Recurso: 0004452-74.2014.8.16.0185 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Curitiba/PR Apelado(s): JOÃO MARIA DE O. MEDEIROS 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pelo Município de Curitiba/PR contra decisão prolatada na seq. 62.1 dos autos de Execução Fiscal nº 0004452-74.2014.8.16.0185, em que restou assim consignado: (...). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, pronuncio, de ofício, a prescrição dos créditos de MULTA URB dos exercícios de 2007 e 2008, conforme CDA n° 4.025/2014, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 (considerando a extinção de crédito não tributário), e julgo parcialmente extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, inciso II, do CPC e demais dispositivos legais aplicáveis à espécie, prosseguindo a execução em relação aos exercícios remanescentes (2010). Sem custas. IV. A fim de dar prosseguimento ao feito, relativamente aos exercícios remanescentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente demonstrativo atualizado dos débitos referente aos exercícios que pretende executar. Irresignado, o Município de Curitiba/PR interpôs o presente apelo (seq. 65.1 em primeiro grau), em que sustentou a não ocorrência da prescrição intercorrente e requereu seja “reformada a sentença e deve ser dado normal seguimento à execução”. Vieram os autos conclusos (seq. 6). 2. O recurso não comporta conhecimento, eis que esbarra em um dos requisitos intrínsecos de admissibilidade recursal, qual seja, cabimento. O exame do cabimento se realiza “através de dois ângulos distintos, mas complementares: (a) a recorribilidade do ato; e (b) a propriedade do recurso eventualmente interposto”, conforme ensina Araken de Assis[1]. Na hipótese, o ato judicial é nitidamente recorrível, no entanto, o recurso elegido pela parte não é o adequado. Isso porque, o recurso de apelação é cabível contra sentenças, compreendidas como “o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução” (artigos 1.009 e 203, § 1º, do Código de Processo Civil). Ocorre que a decisão hostilizada reconheceu a prescrição de apenas parte do crédito, consignando o prosseguimento da execução em relação aos exercícios remanescentes (do ano de 2010), inclusive com a determinação de intimação do exequente para apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Daí se verifica que o comando judicial atacado não se trata de sentença terminativa, mas sim de decisão interlocutória. À vista disso, o recurso adequado ao caso é o de Agravo de Instrumento, de acordo com o que preceitua o parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil[2]. Nesse ínterim, inaplicável ao caso o princípio da fungibilidade, pois não há controvérsia sobre a natureza jurídica do pronunciamento recorrido. Para além de haver previsão legal expressa quanto à temática – o que já afastaria a existência de dúvida objetiva –, há também posicionamento firme do Superior Tribunal de Justiça, caracterizando, assim, a existência de erro grosseiro. Veja-se: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assenta que a inexigibilidade parcial da execução fiscal possui natureza interlocutória, sendo recorrível mediante agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação configura erro grosseiro e torna inaplicável o princípio da fungibilidade. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.932.116/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024) (sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PARCIAL. APELAÇÃO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. ART. 475-M, § 3°, DO CPC/1973. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. PARCIAL CONHECIMENTO, APENAS QUANTO À PRELIMINAR DE OMISSÃO E, NESSE PONTO, NEGAÇÃO DE PROVIMENTO. 1. Não se configurou a ofensa aos arts. 489, § 1º, I, III, IV, e 1.022, I, do CPC/2015, pois o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, analisando expressamente o descabimento de apelação contra a decisão que não extinguiu o processo. 2. O Tribunal estadual assim decidiu (fls. 60-61, e-STJ, grifou-se): "(...) O sentenciante reconheceu a prescrição de parte do débito, qual seja, das prestações vencidas em 2005 e 2006, subsistindo a execução atinente aos demais exercícios. Neste passo, o togado determinou expressamente o prosseguimento da expropriatória apenas com relação aos anos de 2007 até 2010. Dessarte, houve erronia no recurso manejado (...). Deveras, tal ato judicial desafiava agravo de instrumento e não o apelo, conforme disciplinava o art. 475- M, § 3°, do Código de Processo Civil de 1973, em vigor naquela oportunidade (...)". 3. A compreensão sólida do STJ é de que a decisão que declara a inexigibilidade parcial da Execução possui natureza interlocutória, portanto, recorrível mediante Agravo de Instrumento, configurando erro grosseiro a interposição de apelação, o que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Outrossim, não sendo extinta a ação fiscal, é evidente que a apelação é incabível, como ocorreu no presente feito. 4. Ademais, o referido entendimento se aplica independentemente da decisão ser oriunda de impugnação, Exceção de Pré-Executividade, ou qualquer outro remédio recursal, uma vez que o tipo manejado não altera a natureza jurídica da decisão que apenas extingue parcialmente a fase executória, como quer a recorrente (fl. 82, e-STJ). Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes do STJ. (...). (REsp n. 1.812.216/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/6/2019, DJe de 1/7/2019) (sem grifos no original) Assim, o recurso não comporta conhecimento. 3. Diante todo o exposto, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço este recurso de Apelação, nos termos da fundamentação supra. 4. Intime-se. 5. Após, com as diligências necessárias, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Des. Rogério Etzel Relator [1] ASSIS, Araken de. Manual dos recursos [livro eletrônico]. 6ª ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024. [2] Art. 1.015, Parágrafo único, CPC. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.