Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:28
Confirmada
27/02/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000729-96.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-96.2017.8.16.0167 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$300.240,53 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARIA ELISIA ZARPELÃO Marcos Roberto Zarpelão NILCE CRISTINA RAMOS ZARPELÃO Supermercado Zarpelão ZILDA TOTA SIMÃO ZARPELÃO Vistos, Tendo em vista a transação firmada entre as partes (mov. 184.1), homologo o acordo por sentença para que produza seus efeitos. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria as devidas anotações. Custas na forma do acordo ou na forma do art. 90, §2º do CPC, se omisso aquele (“Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”). Se a transação ocorreu antes de prolatada a sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Havendo custas não remanescentes pendentes de pagamento, intime-se o responsável para pagamento. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos ainda existentes por quem de direito, observando-se as orientações do juízo a respeito. Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 23:30
Homologação de Transação
24/02/2023, 12:43
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:28
Confirmada
27/02/2023, 01:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000729-96.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-96.2017.8.16.0167 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$300.240,53 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARIA ELISIA ZARPELÃO Marcos Roberto Zarpelão NILCE CRISTINA RAMOS ZARPELÃO Supermercado Zarpelão ZILDA TOTA SIMÃO ZARPELÃO Vistos, Tendo em vista a transação firmada entre as partes (mov. 184.1), homologo o acordo por sentença para que produza seus efeitos. Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil. Promova a Secretaria as devidas anotações. Custas na forma do acordo ou na forma do art. 90, §2º do CPC, se omisso aquele (“Havendo transação e nada tendo as partes disposto quanto às despesas, estas serão divididas igualmente”). Se a transação ocorreu antes de prolatada a sentença, as partes estão dispensadas do pagamento das custas remanescentes, se houver, conforme art. 90, § 3º, do CPC. Havendo custas não remanescentes pendentes de pagamento, intime-se o responsável para pagamento. Após o trânsito em julgado (imediatamente, caso tenha havido renúncia ao prazo recursal), levantem-se eventuais atos de constrição e depósitos ainda existentes por quem de direito, observando-se as orientações do juízo a respeito. Ao final, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 23:30
Homologação de Transação
24/02/2023, 12:43
Conclusão (para julgamento)
22/02/2023, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 13:12
Documento (Certidão)
06/02/2023, 13:37
Confirmada
06/02/2023, 13:27
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 18:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 17:13
Confirmada
26/01/2023, 03:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 16:28
Documento (Acórdão)
25/01/2023, 16:27
Recebimento
25/01/2023, 15:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:28
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 17:51
Petição (Contra-razões)
27/04/2022, 10:55
Petição (Contra-razões)
20/04/2022, 15:36
Confirmada
15/04/2022, 00:11
Ato ordinatório
05/04/2022, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 20:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 20:57
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 19:01
Confirmada
31/03/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2022, 17:54
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 08:52
Confirmada
14/03/2022, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-96.2017.8.16.0167
Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil S/A em desfavor de Supermercado Zarpelão e outros. Após a oposição de embargos à monitória e reconvenção, os pedidos foram julgados parcialmente procedentes, conforme sentença de seq. 152.1, nos seguintes termos: “Isso posto, com esteio no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos à monitória, para DECLARAR abusiva a capitalização de juros sobre o saldo devedor, a qual deverá ser expurgada do débito perseguido pelo autor, passando a incidir apenas juros simples; e DECLARAR a descaracterização da mora, afastando-se os respectivos encargos. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exarada na presente demanda, nos termos da fundamentação. (...) Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção dos réus para: DECLARAR abusivas as cobranças das tarifas bancárias TAC e TEC nos contratos apresentados aos autos nos movs. 86.3 a 86.11 e 91.2; DECLARAR abusivas as capitalizações de juros nos contratos n° 099.203.201 (mov. 86.3), n° 099.203.351 (mov. 86.10) e n° 099.203.077 (mov. 91.2); e CONDENAR o autor/reconvindo à restituição simples dos valores referentes a cada uma das cobranças indevidamente realizadas, atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo desembolso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, admitida a compensação dos valores devidos com os valores já pagos se o caso (CC, art. 368)”. A parte autora opôs embargos de declaração ao seq. 156.1, alegando a ocorrência de erro material na sentença, visto que, ao contrário do afirmado, teria deixado de observar a existência de pactuação de capitalização monetária no contrato n. 099.203.351. Manifestação da parte ré ao seq. 160.1. É o relato. Objetivamente, devem ser acolhidos os embargos, visto que se extrai do contrato n. 099.203.351 previsão acerca da pactuação de juros capitalizados, eis que a taxa de juros anual é superior ao duodécuplo da mensal, nos termos da Súmula n. 541/STJ. Diante disso, conheço dos embargos e, no seu mérito, dou-lhes provimento, corrigindo o erro material acima indicado, afastando a declaração da abusividade da capitalização de juros no contrato n. 099.203.351 (seq. 86.10), bem como a condenação da restituição dos valores a esse título cobrados, relativamente ao referido contrato. Considerando o redimensionamento da sucumbência, fixo os honorários advocatícios no valor de R$1.000,00 (mil reais) em favor do advogado dos reconvintes e R$4.000,00 (quatro mil reais) em favor do advogado do reconvindo, tendo em vista o tempo para execução do serviço e a natureza da causa (CPC, art. 85, § 2º). A divisão acima se justifica pelo número maior de pedidos em que os reconvintes não obtiveram êxito. Condeno os reconvintes a pagarem 80% (oitenta por cento) e o reconvindo 20% (vinte por cento) das despesas processuais, forte no princípio da sucumbência. No mais, permanece a sentença tal qual lançada. Int. e dil. nec. Terra Rica, 08 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:45
Acolhimento de Embargos de Declaração
08/03/2022, 12:54
Decurso de Prazo
16/12/2021, 00:23
Conclusão (para julgamento)
14/12/2021, 17:35
Petição (Contra-razões)
13/12/2021, 09:09
Confirmada
05/12/2021, 00:05
Confirmada
25/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 13:22
Petição (Embargos de declaração)
23/11/2021, 15:41
Confirmada
16/11/2021, 07:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-96.2017.8.16.0167 1. Relatório
Trata-se de ação monitória proposta por Banco do Brasil S/A em face de Supermercado Zarpelão e outros, em que requer a condenação dos réus ao pagamento do valor de R$300.240,53, devidamente corrigido. Como causa de pedir, alegou, em síntese, que, no dia 08/03/2013, o primeiro réu firmou junto ao autor um termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES nº 099.203.077, no valor de R$450.000,00, com vencimento extraordinário por inadimplemento em 16/04/2015, figurando demais réus como fiadores. Aduziu que, de acordo com a "cláusula vencimento antecipado", restou pactuado que se os réus não solvessem pontualmente quaisquer das prestações, inclusive no período de carência, o autor poderia considerar a antecipação em relação a todas as parcelas ainda não vencidas e exigir o total da dívida, cumpridas as formalidades legais referentes ao instrumento de crédito objeto da ação. Alegou que foram notificados todos os réus, todavia, eles não cumpriram as obrigações no tocante ao pagamento do instrumento de termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES, tornando-se inadimplentes. Por fim, aduziu que o montante atualizado do débito com o principal, os encargos e os acessórios pactuados somam, até 21/03/2017, o valor de R$300.240,53. Juntou documentos aos movs.1.2 a 1.8. Embargos à monitória ao mov. 24.1. Alegou, em síntese, que há um excesso de cobrança de R$44.879,27, pois o valor correto seria R$255.361,26. Aduziu que o autor deveria ter deduzido os juros para a cobrança, haja vista que incluiu as parcelas que venceriam no futuro. Alegou que o autor cobrou a capitalização de juros remuneratórios após o vencimento antecipado, assim como cobrou juros no período da mora de forma capitalizada composta mensalmente. Aduziu que o autor não poderia cobrar encargos moratórios, eis que a mora é dele que exigiu muito mais do que tinha direito. Alegou a não incidência de IOF, eis que sem autorização e, ainda, por ser vedada a cobrança de juros capitalizados mensalmente no "termo de adesão ao cartão BNDES". Ainda, em embargos, apresentou reconvenção requerendo a revisão de todos os contratos existentes entre as partes para a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito e emissão de boleto bancário; a exclusão do IOF por ausência de previsão contratual ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos futuros; a exclusão da cobrança de juros futuros; a exclusão da capitalização de juros mensais ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos futuros. Ainda, requereu a aplicação do CDC; a inversão do ônus da prova; a repetição do indébito em dobro e a exibição de documentos pelo autor/reconvindo. Juntou documentos aos movs. 24.2 a 24.13. Réplica aos embargos ao mov. 30.1. Manifestação dos réus/reconvintes ao mov. 35.1. Decisão pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao mov. 46.2. Decisão ao mov. 59.1, deferindo a prova pericial. Manifestação dos réus/reconvintes ao mov. 72.1. Despacho ao mov. 83.1, determinando que o autor/reconvindo apresentasse os documentos requeridos pelos réus/reconvintes. Manifestação do autor/reconvindo ao mov. 86.1, apresentando os documentos solicitados (movs. 86.2 a 86.12). Complementação dos documentos aos movs. 91.2 e 96.1 a 96.10. Manifestação dos réus/reconvintes ao mov. 109.1, reiterando o pedido de prova pericial. Decisão ao mov. 111.1, revogando a decisão que determinou a realização da perícia e determinando o julgamento antecipado do mérito. Embargos de declaração dos réus/reconvintes ao mov. 125.1. Convertido o julgamento em diligência ao mov. 127.1. Contestação do autor/reconvindo ao mov. 134.1. Réplica dos réus/reconvintes ao mov. 137.1. Embargos de declaração não-acolhidos ao mov. 144.1. Em seguida, vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. 2. Fundamentação O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), pois remanescem apenas questões de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas. Objetiva o autor a condenação dos réus ao pagamento da importância de R$300.240,53, a qual advém do inadimplemento do termo de adesão ao regulamento do cartão BNDES nº 099.203.077, em que foi concedido aos réus um limite de crédito no valor de R$ 450.000,00. Por meio da planilha de débitos anexada na inicial (mov. 1.5), colhe-se que o autor utilizou no período de inadimplência juros à taxa de 1,040% a.m, debitados e capitalizados mensalmente. Insurgem-se os réus em relação a capitalização de juros, a cobrança de juros nas parcelas vencidas antecipadamente e a incidência do IOF. Quanto à capitalização de juros, não há problema desde que previstos expressamente em contrato e que não configurem oneração excessiva do contratante. Tal entendimento se encontra estampado na Súmula n. 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Compulsando-se os autos, verifica-se que, embora conste expressamente a incidência da capitalização de juros na planilha de débitos (mov. 1.5) juntada pelo autor na inicial, não houve expressamente tal pactuação no contrato (mov. 1.4). Portanto, não havendo sido pactuada entre as partes a capitalização, a mesma deverá ser expurgada do débito perseguido pelo autor, o qual deverá ser obtido por meio de liquidação de sentença, devendo ser aplicado somente juros simples. Ato contínuo, em relação à cobrança de juros nas parcelas vencidas antecipadamente, não se evidencia possibilidade de abatimento proporcional dos juros na hipótese. Isso porque não se trata de liquidação antecipada da dívida, em que existe expressa disposição legal nesse sentido (§ 2º do art. 52 do CDC), mas sim de vencimento antecipado decorrente do inadimplemento da parte. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - INCONFORMISMO DA PARTE EMBARGANTE - ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - O JUIZ É O DESTINATÁRIO FINAL DA PROVA, A QUEM CABE A ANÁLISE DA CONVENIÊNCIA E NECESSIDADE DA SUA PRODUÇÃO - INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO - QUESTÃO CONTROVERTIDA FUNDAMENTALMENTE DE DIREITO - MATÉRIA DE FATO SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA PELA PROVA DOCUMENTAL TRAZIDA AOS AUTOS - ALEGAÇÃO DE QUE A CÉDULA DE CRÉDITO FOI EMITIDA PARA LIQUIDAR OUTRAS OPERAÇÕES QUE OS APELANTES TINHAM COM A COOPERATIVA - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS NOS AUTOS QUE INDIQUEM QUE OS RECURSOS ORIUNDOS DA CÉDULA EM EXECUÇÃO TENHAM REVERTIDO NO PAGAMENTO DAS OBRIGAÇÕES INDICADAS NA INICIAL DOS EMBARGOS - ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO - INOCORRÊNCIA - AUSÊNCIA DE ABATIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS INCIDENTES SOBRE AS PARCELAS VINCENDAS NA ÉPOCA DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO - ABATIMENTO INDEVIDO - REDUÇÃO PROPORCIONAL DOS ENCARGOS REMUNERATÓRIOS SOMENTE É POSSÍVEL NA HIPÓTESE DE PAGAMENTO ANTECIPADO E NÃO DE VENCIMENTO ANTECIPADO COMO AQUI OCORRE - INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ARTIGO. 52, §2º DO CDC E NO ART. 1.426DO CC - PRECEDENTE DESTA 16ª CÂMARA CÍVEL - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0002339-98.2018.8.16.0156 - São João do Ivaí - Rel.: Juiz Marco Antônio Massaneiro -J. 16.11.2020) (Grifei) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. EMBARGANTE QUE INDICOU O VALOR QUE ENTENDIA DEVIDO NA EXORDIAL. NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. INVIABILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. AUSÊNCIA DE INCLUSÃO NOS CÁLCULOS DA EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXTRAJUDICIAIS. PREVISÃO APENAS DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PREVISTOS NO ART. 827 DO CPC. ABATIMENTO DOS JUROS REMUNERATÓRIOS NAS PARCELAS VINCENDAS. IMPOSSIBILIDADE. VENCIMENTO ANTECIPADO DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO QUE NÃO SE CONFUNDE COM O PAGAMENTO ESPONTÂNEO (ART. 52, § 2º, DO CDC). BENEFÍCIO ECONÔMICO À CONSUMIDORA, CAUSADO POR SUA PRÓPRIA DESÍDIA, EM DEIXAR DE PROMOVER O CUMPRIMENTO DO CONTRATO NO PRAZO ESTIPULADO. PRECEDENTES. PRONUNCIAMENTO JUDICIAL ALTERADO. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAL. INVERSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0013075-73.2019.8.16.0017 - Maringá - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU VANIA MARIA DA SILVA KRAMER - J. 12.04.2021) (Grifei) Quanto à cobrança de IOF, não se vislumbra qualquer irregularidade, haja vista que o pagamento de tal encargo decorre de lei. Ademais, o cumprimento da obrigação tributária não é faculdade das partes, mas sim um dever surgido na ocorrência de seu fato gerador, qual seja, a realização de operação financeira. Além disso, "[...] A autorização para que as instituições financeiras incluam no valor da operação creditória o montante relativo ao recolhimento desse imposto e que o façam como um financiamento acessório. Essa operação só beneficia o consumidor, pois é dispensado do desembolso do valor em parcela única, momento da ocorrência do fato gerador de sua cobrança (art. 3º, caput, Decreto 6.306/2007)". (TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0013225-13.2016.8.16.0194 – Curitiba, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, J. 27/03/2020). Logo, ocorrido o fato gerador do IOF, não há que se falar em nulidade ou exclusão da cobrança das parcelas vencidas antecipadamente. Portanto, os embargos à monitória devem ser acolhidos em relação à declaração de abusividade da capitalização de juros sobre o saldo devedor, a qual deverá ser expurgada do débito perseguido pelo autor, passando a incidir apenas juros simples. Por fim, em relação aos juros moratórios, conforme entendimento sedimentado pelo STJ, a mora será descaracterizada se presentes abusividades durante a normalidade contratual (cf. STJ, REsp n. 1.302.738/SC, Rel. Min. Nancy Andrighi, J. 03/05/2012). Como se percebe, foi reconhecida a abusividade de encargo próprio do período da normalidade (capitalização de juros), de modo que o afastamento da mora é medida que se impõe. Da reconvenção No que tange à reconvenção, verifica-se que os réus/reconvintes requereram a revisão de todos os contratos existentes entre as partes para a declaração de ilegalidade das tarifas bancárias de abertura de crédito e emissão de boleto bancário; a exclusão do IOF por ausência de previsão contratual ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos futuros; a exclusão da cobrança de juros futuros; e a exclusão da capitalização de juros mensais ou, subsidiariamente, a exclusão dos encargos futuros. Verifica-se, ainda, que o autor/reconvindo, em sua contestação à reconvenção ao mov. 134.1, não negou as cobranças, apenas alegando a ausência de abusividade nos contratos. Quanto à cobrança de IOF, não se vislumbra qualquer irregularidade, haja vista que o pagamento de tal encargo decorre de lei. Ademais, o cumprimento da obrigação tributária não é faculdade das partes, mas sim um dever surgido na ocorrência de seu fato gerador, qual seja, a realização de operação financeira. Além disso, "[...] A autorização para que as instituições financeiras incluam no valor da operação creditória o montante relativo ao recolhimento desse imposto e que o façam como um financiamento acessório. Essa operação só beneficia o consumidor, pois é dispensado do desembolso do valor em parcela única, momento da ocorrência do fato gerador de sua cobrança (art. 3º, caput, Decreto 6.306/2007)". (TJPR, 17ª Câmara Cível, AC n. 0013225-13.2016.8.16.0194 – Curitiba, Rel. Juiz Francisco Carlos Jorge, J. 27/03/2020). Logo, ocorrido o fato gerador do IOF, não há que se falar em nulidade ou exclusão da cobrança das parcelas vencidas antecipadamente. Ato contínuo, em relação à cobrança de juros nas parcelas vencidas antecipadamente, não se evidencia possibilidade de abatimento proporcional dos juros na hipótese. Isso porque não se trata de liquidação antecipada da dívida, em que existe expressa disposição legal nesse sentido (§ 2º do art. 52 do CDC), mas sim de vencimento antecipado decorrente do inadimplemento da parte. Quanto à capitalização de juros, não há problema desde que previstos expressamente em contrato e que não configurem oneração excessiva do contratante. Tal entendimento se encontra estampado na Súmula n. 539 do STJ: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Compulsando-se os autos, verifica-se que o autor/reconvindo apresentou dez contratos de fornecimento de créditos realizados com os réus/reconvintes (movs. 86.3 a 86.11 e 91.2) - destaca-se que o contrato ao mov. 86.2 corresponde à abertura de conta corrente e poupança. Analisando-se esses contratos é possível observar a previsão expressa de capitalização de juros mensalmente nos contratos n° 099.203.431 (mov. 86.4, fl.6, cláusula sétima, parágrafo primeiro); n° 099.203.328 (mov. 86.5, fl.6, cláusula décima); n° 099.203.288 (mov. 86.6, fl. 7, cláusula nona); n° 099.203.388 (mov. 86.7, fl.2, cláusula terceira); n° 099.203.158 (mov. 86.8, fl. 6, cláusula décima), n° 099.203.114 (mov. 86.9, fl. 6, cláusula décima) e n° 099.203.196 (mov. 86.11, fl. 3, cláusula 4, item 4.4). Portanto, em relação aos contratos n° 099.203.201 (mov. 86.3), n° 099.203.351 (mov. 86.10) e n° 099.203.077 (mov. 91.2), somente poderão ser aplicados juros simples. Por fim, em relação às cobranças de tarifas bancárias de abertura de crédito (TAC) e emissão de boleto bancário (TEC), sabe-se que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, firmou a tese de que tais tarifas não podem ser cobradas nos contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica. Compulsando-se os autos, verifica-se que, com exceção aos contratos n° 099.203.201 e n° 099.203.077, todos os demais contratos possuem previsão de cobrança de tarifas. Todavia, observa-se que tais previsões são genéricas nos quadros de pagamentos autorizados - o que, por si só, é insuficiente a permitir as respectivas cobranças, eis que não há qualquer indicativo ou detalhamento de como tais valores foram apurados pela instituição financeira. Desta forma, procedente é a demanda para a declaração de abusividade das cobranças das tarifas bancárias TAC e TEC em todos os contratos apresentados (movs. 86.3 a 86.11 e 91.2), assim como para as cobranças de capitalização de juros mensalmente nos contratos n° 099.203.201 (mov. 86.3), n° 099.203.351 (mov. 86.10) e n° 099.203.077 (mov. 91.2). A devolução dos valores indevidamente cobrados será simples, vez que não demonstrada a má-fé da parte autora/reconvinda. 3. Dispositivo Isso posto, com esteio no art. 487, I, do CPC, ACOLHO EM PARTE os embargos à monitória, para DECLARAR abusiva a capitalização de juros sobre o saldo devedor, a qual deverá ser expurgada do débito perseguido pelo autor, passando a incidir apenas juros simples; e DECLARAR a descaracterização da mora, afastando-se os respectivos encargos. Por conseguinte, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão exarada na presente demanda, nos termos da fundamentação. O novo cálculo para definir o saldo devedor oriundo do contrato bancário discutido na espécie (mov. 1.4), poderá ser realizado em posterior fase de liquidação, pela própria instituição de crédito autora, ficando constituído o título executivo judicial, para efeito de eventual “cumprimento de sentença”, na forma do art. 523 e ss, do CPC. Fixo os honorários advocatícios no valor de R$8.000,00 (oito mil reais) em favor do advogado do autor e R$2.000,00 (dois mil reais) em favor do advogado dos réus, tendo em vista o tempo para execução do serviço e a natureza da causa (CPC, art. 85, § 2º). A divisão acima se justifica pelo número maior de pedidos em que a parte autora obteve êxito. Condeno os réus a pagarem 80% (oitenta por cento) e o autor 20% (vinte por cento) das despesas processuais, forte no princípio da sucumbência. Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a reconvenção dos réus para: DECLARAR abusivas as cobranças das tarifas bancárias TAC e TEC nos contratos apresentados aos autos nos movs. 86.3 a 86.11 e 91.2; DECLARAR abusivas as capitalizações de juros nos contratos n° 099.203.201 (mov. 86.3), n° 099.203.351 (mov. 86.10) e n° 099.203.077 (mov. 91.2); e CONDENAR o autor/reconvindo à restituição simples dos valores referentes a cada uma das cobranças indevidamente realizadas, atualizados monetariamente pela média do INPC/IGP-DI e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde o efetivo desembolso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença, admitida a compensação dos valores devidos com os valores já pagos se o caso (CC, art. 368). Fixo os honorários advocatícios no valor de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais) em favor do advogado dos reconvintes e R$3.500,00 (três mil e quinhentos reais) em favor do advogado do reconvindo, tendo em vista o tempo para execução do serviço e a natureza da causa (CPC, art. 85, § 2º). A divisão acima se justifica pelo número maior de pedidos em que os reconvintes não obtiveram êxito. Condeno os reconvintes a pagarem 70% (setenta por cento) e o reconvindo 30% (trinta por cento) das despesas processuais, forte no princípio da sucumbência. Int. e dil. nec. Terra Rica, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
15/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2021, 19:58
Procedência em Parte
14/11/2021, 17:07
Conclusão (para julgamento)
23/08/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 20:18
Confirmada
27/06/2021, 00:24
Confirmada
17/06/2021, 09:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-96.2017.8.16.0167
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte requerida/embargante ao argumento de que a decisão constante ao seq. 111.1 seria contraditória, pois revogou a decisão que determinou a realização de perícia, cancelando-a, e indicou a possibilidade de julgamento antecipado. Intimado, o requerente/embargado manifestou pelo não provimento dos presentes embargos de declaração (seq. 142.1. É o relatório. Decido. Conheço do recurso, porquanto tempestivo. No mérito, sem razão o recorrente. Compulsando-se os autos verifica-se que o requerido/embargante pretende a revisão do contrato que ensejou a presente ação monitória, alegando abusividade e irregularidade na taxa de juros, na aplicação da correção monetária, entre outras alegações. É certo que o perito contábil tem conhecimento acerca dos índices aplicados, da incidência ou não das taxas. Contudo, não tem conhecimento jurídico, ou seja, presume-se que não saiba, por exemplo, qual índice de correção monetária se aplica para determinado período, ou outras discussões legais e jurisprudenciais sobre o tema revisional de contrato. Com efeito, denota-se ser muito mais eficaz e célere a prolação de sentença antes da realização da perícia, pois até mesmo o valor dos honorários periciais poderá ser menor, pois todas discussões jurisprudenciais e doutrinárias estarão sanadas e determinados todos os pontos que o perito deve analisar. Ademais, não há qualquer contradição na decisão constante ao seq. 111.1, pretendendo a parte a alteração da decisão, fato que não é impugnável por meio de embargos de declaração. Diante disso, nego provimento ao recurso e mantenho a decisão embargada. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Terra Rica, 31 de maio de 2021. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
17/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 13:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
31/05/2021, 17:25
Conclusão (para julgamento)
18/05/2021, 13:28
Petição (Contra-razões)
15/04/2021, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000729-96.2017.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000729-96.2017.8.16.0167 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$300.240,53 Autor(s): Banco do Brasil S/A Réu(s): MARIA ELISIA ZARPELÃO Marcos Roberto Zarpelão NILCE CRISTINA RAMOS ZARPELÃO Supermercado Zarpelão ZILDA TOTA SIMÃO ZARPELÃO
Vistos. Diante dos embargos de declaração opostos ao mov. 125.1, intime-se a parte adversa para manifestar-se, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 1.023, §2°, do CPC. Após, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado
09/04/2021, 00:00
Confirmada
08/04/2021, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 08:39
Mero expediente
07/04/2021, 22:13
Conclusão (para julgamento)
16/12/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 12:42
Confirmada
24/11/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 14:11
Petição (Contestação)
13/11/2020, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 15:09
Petição (Petição (outras))
20/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:22
Julgamento em Diligência
17/09/2020, 21:04
Conclusão (para julgamento)
01/06/2020, 08:55
Petição (Embargos de declaração)
27/05/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:28
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 22:04
Reforma de decisão anterior
30/04/2020, 23:55
Conclusão (para despacho)
20/01/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 21:32
Mero expediente
30/10/2019, 16:07
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2019, 16:31
Mero expediente
04/09/2019, 16:46
Conclusão (para despacho)
26/08/2019, 20:19
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 21:42
Mero expediente
09/07/2019, 15:56
Conclusão (para despacho)
03/07/2019, 17:45
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 16:06
Mero expediente
08/05/2019, 18:27
Conclusão (para despacho)
30/03/2019, 16:45
Documento (Certidão)
22/01/2019, 15:06
Documento (Certidão)
17/12/2018, 16:00
Documento (Certidão)
14/11/2018, 13:02
Documento (Certidão)
04/10/2018, 14:46
Documento (Certidão)
03/09/2018, 17:36
Documento (Certidão)
03/08/2018, 13:13
Documento (Certidão)
25/06/2018, 13:58
Documento (Certidão)
24/05/2018, 13:45
Documento (Certidão)
11/04/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 16:44
Petição (Petição (outras))
12/03/2018, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 22:16
deferimento
20/02/2018, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 11:43
Conclusão (para decisão)
09/02/2018, 09:50
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2018, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:01
deferimento
29/01/2018, 12:40
Conclusão (para despacho)
07/01/2018, 16:32
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 20:07
Mero expediente
21/11/2017, 19:45
Conclusão (para despacho)
16/11/2017, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2017, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 17:08
Documento (Certidão)
06/10/2017, 17:07
Mero expediente
03/10/2017, 16:30
Conclusão (para despacho)
29/09/2017, 20:46
Petição (Petição (outras))
29/09/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/09/2017, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 17:25
Mero expediente
23/08/2017, 20:56
Conclusão (para despacho)
16/08/2017, 18:59
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2017, 21:34
Mero expediente
21/07/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
21/07/2017, 16:37
Petição (Petição (outras))
17/07/2017, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 16:25
Mero expediente
27/06/2017, 11:16
Ato ordinatório
01/06/2017, 00:07
Conclusão (para despacho)
26/05/2017, 16:29
Petição (Embargos ação monitária)
25/05/2017, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2017, 17:22
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 14:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 17:08
Documento (Certidão)
30/03/2017, 17:08
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2017, 16:58
Mero expediente
29/03/2017, 21:30
Conclusão (para despacho)
28/03/2017, 13:05
Ato ordinatório
28/03/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2017, 15:03
Petição (Petição (outras))
23/03/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2017, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2017, 12:34
Documento (Certidão)
09/03/2017, 12:33
Ato ordinatório
08/03/2017, 09:31
Ato ordinatório
08/03/2017, 09:31
Distribuição (competência exclusiva)
07/03/2017, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2017, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)