Paranavaí - Vara de Família e Sucessões, Infância e Juventude, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
DAVI FACIROLI MAGALHãES
Autor
EMANUELLY FACIROLI MAGALHãES
Autor
JHONE RODRIGO MAGALHãES
CPF
Autor
NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
TALITA DE JESUS VIEIRA
OAB/PR 69914·CPF·Representa: Autor
PRF4 - EQUIPE DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE DA 4ª REGIÃO - EBI4
OAB/PR 999697120·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
22/10/2025, 12:50
Documento (Informações)
25/09/2025, 13:36
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 14:45
Trânsito em julgado
24/09/2025, 14:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Considerando que o executado adimpliu o débito que pleiteia a presente execução, conforme informação ao movimento 429, no sentido de que a parte exequente efetuou o levantamento dos valores que lhe eram devidos, com fulcro no inciso II do artigo 924 do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, ante o pagamento do débito exequendo. 2. Custas já quitadas (movimento 382 e 389). 3. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se as cautelas do segredo de justiça. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça no que for pertinente. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 22:16
Confirmada
08/09/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 22:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 22:16
Confirmada
08/09/2025, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 14:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/09/2025, 11:15
Conclusão (para julgamento)
07/08/2025, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 09:54
Confirmada
07/07/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 429) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:35
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
05/06/2025, 15:45
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:03
Confirmada
19/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 423) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:08
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 17:19
Confirmada
21/03/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 419) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:37
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 15:36
Paga
10/03/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 18:32
Depósito de Bens/Dinheiro
24/02/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:11
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 11:03
Ato ordinatório
07/02/2025, 11:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 10:56
Confirmada
23/12/2024, 00:09
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:29
Confirmada
17/12/2024, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 14:16
Ato ordinatório
04/12/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
02/12/2024, 11:43
Confirmada
12/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:52
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:38
Ato ordinatório
31/10/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 09:51
Confirmada
25/10/2024, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
14/10/2024, 18:30
Paga
14/10/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 17:37
Depósito de Bens/Dinheiro
08/10/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 09:28
Ato ordinatório
03/10/2024, 09:17
Decurso de Prazo
13/09/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 21:01
Confirmada
02/09/2024, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:38
Ato ordinatório
27/08/2024, 16:24
Confirmada
23/08/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2024, 15:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:57
Confirmada
20/07/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:44
Confirmada
21/06/2024, 16:43
Petição (Petição (outras))
21/06/2024, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:55
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 11:53
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 16:48
Confirmada
28/05/2024, 20:22
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 13:25
Confirmada
28/05/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 13:16
Documento (Outros documentos)
19/05/2024, 20:47
Confirmada
19/05/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:45
Confirmada
13/05/2024, 14:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:22
Confirmada
13/05/2024, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. Fixo honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença, conforme dispõe a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Considerando a condenação do réu ao pagamento das verbas de sucumbência (custas e despesas processuais), bem como que tais despesas ainda não foram pagas, após a apresentação dos cálculos, encaminhem-se os autos ao Sr. Contador para elaboração da conta. 3. Em seguida, intime-se o INSS para manifestação e pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Diante da apresentação dos cálculos pelo INSS ao movimento 343, intime-se a parte autora para manifestação. 5. Havendo concordância pela parte autora, expeça-se RPV/Precatório Requisitório para levantamento dos valores devidos em seu favor. 6. Em seguida, aguarde-se a comprovação do pagamento pelo prazo de 60 (sessenta) dias. Após, intime-se o INSS para apresentar os comprovantes de quitação da RPV/Precatório requisitório e consequente levantamento dos valores. 7. Após, intime-se a parte requerente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar manifestação acerca da satisfação do seu crédito, sob pena de presunção de quitação. 8. Havendo impugnação aos cálculos apresentados, voltem-me conclusos para deliberação. 9. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
09/05/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
08/05/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:43
Mero expediente
06/05/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 12:49
Conclusão (para despacho)
25/04/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 11:31
Confirmada
12/03/2024, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:15
Trânsito em julgado
01/03/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 11:51
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 11:20
Confirmada
18/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - Fone: 44 3259 6649 - E-mail: [email protected] SENTENÇA Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. RELATÓRIO:
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por JHONE RODRIGO MAGALHÃES, já qualificado nos autos, contra o INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, sustentando, em síntese, que trabalhava como vendedor e vinha sofrendo assédio moral no ambiente de trabalho, o que lhe desencadeou depressão, transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de Burnout (CID 10 – F32.3/F43/F41.2). Que trabalhou até 01.09.2019 e que o empregador lhe dispensou quando começou a fazer tratamento, antes que fosse requerido qualquer benefício ao INSS. Alega que formulou requerimento no INSS em 11/03/2020, tendo a Autarquia lhe concedido o benefício de auxílio-doença previdenciário n.º 631.692.335-3 a partir de 03.03.2020. No entanto, pede seja convertido o auxílio-doença previdenciário em acidentário. A inicial, instruída dos documentos constantes aos movimentos 1.2 a 1.30, foi recebida ao movimento 9, oportunidade em que foi deferida a produção de prova pericial, nomeado médico perito e determinada a citação da parte ré. O INSS apresentou documentos (movimento 22) e quesitos (movimento 21). A parte autora requereu que fosse nomeado um perito especialista em psiquiatria (movimento 18). Foi determinada a pesquisa no CAJU (movimento 25), o que foi cumprido ao movimento 26. Houve nomeações de peritos (movimento 28, 39), as quais restaram infrutíferas. A parte autora juntou laudo do assistente técnico (movimento 53.2). Em movimento 72, foi anunciado o falecimento de Jhony e requerida a habilitação de sucessores. Foi deferida a habilitação, determinado que se diligenciasse no CAJU a respeito de outro perito e deferida a perícia indireta (movimento 78). Cadastro do CAJU ao movimento 83. Houve novas nomeações de peritos (movimento 107, 163, 194, 208), as quais restaram infrutíferas. Os honorários periciais foram fixados em R$ 1.500,00 (movimento 145) Os quesitos e assistente técnico foram novamente apresentados (movimento 200). Houve nomeação de perita pelo CAJU por sorteio (movimento 225), tendo a perita aceitado o encargo (movimento 248) e designada data para a perícia (movimento 261, 270 e 280). Laudo pericial consta ao movimento 288. A autarquia Ré foi citada (movimento 302) e impugnou o laudo (movimento 301), alegando que uma perícia indireta não pode prevalecer sobre a perícia presencial já realizada pelo INSS. O INSS apresentou contestação (movimento 311). Juntou documentos ao movimento 305. A parte autora apresentou impugnação à contestação (movimento 322). Intimadas as partes para especificarem as provas (movimento 323), manifestaram-se aos movimentos 326 e 327, não requerendo outras provas. Observado, portanto, o devido processo legal, vieram os autos conclusos para Sentença. É o relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO: Do julgamento antecipado do mérito: As questões postas a exame prescindem de maior dilação probatória, porquanto, profiro julgamento no estado em que o processo se encontra, a teor do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Do mérito: Com efeito, pretende a parte autora a conversão de seu auxílio-doença previdenciário em acidentário, aduzindo redução na capacidade laborativa, em razão de doença ocupacional, conforme relatos da exordial.
Trata-se de pedido de conversão de benefício previdenciário para benefício acidentário, sob a alegação de que a incapacidade laboral, já reconhecida pela autarquia ré, é decorrente doenças ocupacionais, conforme relatos da exordial. Ressalta-se que, conforme informado pelo autor, ele recebeu dois benefícios de auxílio-doença (NB 6316923353 e 6342003720), todavia, o INSS classificou os benefícios como de natureza previdenciária, quando o correto seria acidentária, pois decorrentes de acidente de trabalho. Assim, consiste a questão meritória em perquirir o atendimento aos requisitos legais exigidos à concessão do benefício acidentário, para que haja a conversão da natureza do benefício já percebido, conforme postulado na exordial. Com relação ao nexo de causalidade, consta que “segundo informações que constam nos autos, o periciado adoeceu enquanto ainda trabalhava, devido às metas inalcançáveis e pressão psicológica pela esposa estar gestante na época”. E respondeu “sim” para o quesito: “sua doença tem relação, nexo causal ou concausalidade com o trabalho habitual?”. Portanto, comprovado o nexo de causalidade com o exercício do trabalho. Pois bem, das provas carreadas aos autos, há a demonstração de que a incapacidade laboral do autor possui nexo acidentário, ou seja, tem origem no acidente sofrido no ambiente de trabalho, em razão das atividades desempenhadas. Em que pese o INSS tenha alegado que a perícia indireta não pode prevalecer sobre a perícia administrativa, pois foi baseada somente nas declarações da viúva, que é parte interessada, tal não deve prevalecer. Isso porque o laudo especifica que tomou como base “cópia de prontuário, receitas emitidas, cópia de extratos de benefícios do INSS e entrevista com a viúva do periciado”. Portanto, não lançou como fundamento único o depoimento da viúva, tomado de forma breve e não aprofundada, justamente em razão do abalo emocional demonstrado por ocasião da perícia, tal como relatado no laudo. Outrossim, foram juntadas duas Comunicações de Acidente do Trabalho (movimento 1.11 e 1.12), comprovando o nexo de causalidade. Portanto, a perícia administrativa, que não foi elaborada sob o contraditório das partes e nem perante o juízo, não deve prevalecer. Dessa forma, verifico que os benefícios concedidos pela Autarquia ré, conforme dossiê previdenciário ao movimento 305.2, ambos de auxílio-doença pelo período de 03/03/2020 a 26/01/2021 (NB 6316923353) e de 29/03/2021 a 29/06/2021 (NB 634003720), foram classificados erroneamente como benefícios previdenciários, sendo que o correto seria que eles possuíssem a natureza acidentária, pelos fatos já expostos. Nesse ponto, esclareço que o auxílio-doença previdenciário é concedido quando a doença ou a enfermidade apresentada pelo beneficiário não possui relação com a atividade laboral desenvolvida pelo requerente, ou seja, a incapacidade para o trabalho é originada por qualquer doença, sem vínculo com o trabalho. Já os benefícios acidentários, podendo ser auxílio-doença, auxílio acidente ou aposentadoria por invalidez, são concedidos quando a doença ou a enfermidade do beneficiário, que causa a incapacidade, parcial ou total, temporária ou permanente, para o trabalho, decorre da própria atividade desempenhada, seja por acidente de trabalho ou doença ocupacional, de acordo com os artigos 20, 21 e 21-A da Lei n. 8.213/1991 Ressalta-se que haverá natureza acidentária do benefício quando houve nexo acidentário, assim como constatado no presente caso. Assim, considerando que a incapacidade e a qualidade de segurado da parte autora é incontroversa, eis que atualmente anteriormente ao seu falecimento, o autor estava gozando do auxílio-doença previdenciário, cabe neste feito apenas a análise da natureza do benefício percebido. Logo, conforme já exposto e principalmente pelo laudo pericial (movimento 288), tem-se comprovado o requisito essencial para a conversão da natureza dos benefícios recebidos para a classificação acidentária. Acerca do tema, colaciono os seguintes precedentes dos E. Tribunais de Justiça: REMESSA NECESSÁRIA. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO DE CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO – EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE SOFRIDO E O BENEFÍCIO CONCEDIDO – AUTOR QUE SOFREU ACIDENTE DE TRABALHO P- OITIVA DE TESTEMUNHAS – AUXÍLIO-DOENÇA CONVERTIDO EM BENEFÍCIO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM SEDE DE REMESSA NECESSÁRIA. (TJPR – 6ª C. Cível – 0001457-70.2016.8.16.0039 – Andirá – Rel.: Desembargador Roberto Portugal Bacellar – J. 31.07.2018). APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO (...). ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PARA ESPÉCIE ACIDENTÁRIA. PORTADOR DE HÉRNIA INGUINAL. ATIVIDADE QUE EXIGIA ESFORÇO FÍSICO E POSIÇÕES FORÇADAS. RELAÇÃO DE CONCAUSALIDADE. CONFIGURADA. (...) 4. No presente caso, em análise sistemática dos documentos acostados, verifica-se que foi emitida Comunicação de Acidente do Trabalho – CAT (fls. 15/16), onde consta expressamente que a hérnia inguinal foi desencadeada por esforço físico e posições forçadas (Z57.8) (SIC) sendo equiparada também ao acidente de trabalho (...)”. 5. No mesmo sentido, os exames e declarações médicas juntados ao longo do processo apontaram a relação de concausalidade entre a atividade laborativa do autor e as lesões por ele sofridas, bem como sua incapacidade total e temporária para o trabalho. Acertada, portanto, a decisão de primeiro grau que determinou a alteração da natureza do benefício que o autor recebe para espécie acidentária. (...) (TJ-PE – APL: 5076091 PE, Relator: José Ivo de Paula Guimarães, Data de Julgamento: 06/06/2019, 2ª Câmara de Direito Público. Data de Publicação: 03/07/2019). Assim, o autor faz jus ao pedido inicial, eis que preenchido o requisito para a conversão da natureza comum do benefício para classificação acidentária, foi reconhecido no laudo (movimento 288), sendo verificado que “segundo informações que constam nos autos, o periciado adoeceu enquanto ainda trabalhava, devido a metas inalcançáveis e pressão psicológica pela esposa estar gestante na época”. Evidenciada, portanto, Incapacidade Laboral Temporária em razão de sequelas doença ocupacional. Ademais, referido laudo encontra amparo nos demais prontuários médicos acostados aos autos, os quais fazem referência a "crises de pânico e medo, com muitos episódios tendo ocrrido durante o trabalho, devido ao stress emocional que adveio do trabalho (em especial as metas de venda)". Cumpre ressaltar que tal constatação médica foi realizada ainda por ocasião do primeiro afastamento, em exame levado a efeito em junho de 2020 (mov. 1.16). Ainda, no mês imediatamente anterior ao primeiro afastamento previdenciário, em fevereiro de 2020, o prontuário do autor mencionava episódio de crise e stress, cujos sintomas melhoraram nas férias, seguido de uma briga com o gerente, em razão de chamar a sua atenção em meio aos colegas de profissão (mov. 1.27) Tais condições antecedentes, aliadas ao laudo pericial acostado aos autos, denotam a existência de agravamento das condições psicológicas e psiquiátricas do autor em razão do ambiente de trabalho em que inserido, tornando viável o acolhimento da conclusão da expert nomeada, para o fim de reconhecer hipótese de concausalidade apta a determinar a conversão da natureza do benefício previdenciário concedido em favor do requerente. Portanto, impõe-se o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, para o fim de condenar a autarquia ré a conversão dos benefícios de auxílio-doença previdenciário percebidos pelo autor para seu homônimo acidentário, desde a data da concessão inicial, ante ao comprovado nexo acidentário etimiológico. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial a converter o NB 631.692.335-3, de auxílio-doença de previdenciário (B-31) em auxílio-doença acidentário (B-91). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, consoante fundamentação supra para o fim de CONDENAR o INSS a converter em favor da parte autora os benefícios de auxílio-doença (NB NB 631.692.335-3 e 634.200.372-0) em seu homônimo acidentário, bem como conceder todos os reflexos advindos da modificação acidentária. Condeno o requerido (INSS), ainda, ao pagamento de honorários advocatícios devidos a patrona da parte autora, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, §3º do CPC. O INSS, quando litiga na Justiça Federal, é isento de custas (Lei 9.289/96, art. 4º, I e Lei 8.620/93, art. 8º, §1º), o que não ocorre quando figura como parte em processo sob competência da Justiça Estadual (salvo se lei local exonerar a autarquia). Assim, condeno-o no pagamento das custas e demais despesas processuais nos termos acima expressos (STJ, Súmula 178 e AgRg no REsp 769.765/SP, 6ªT, DJe 27/08/13). A causa está sujeita à remessa necessária (artigo 496 do Código de Processo Civil). Dessa forma, não havendo interposição de recurso voluntário pelas partes, encaminhem-se os autos, oportunamente, ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, para o duplo grau de jurisdição obrigatório. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Oportunamente, arquivem-se. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
08/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 10:55
Procedência
04/12/2023, 19:04
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 16:51
Confirmada
23/10/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 11:47
Documento (Certidão)
18/10/2023, 11:47
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 14:01
Expedição de alvará de levantamento
18/09/2023, 14:01
Confirmada
16/09/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:56
Confirmada
28/08/2023, 00:31
Confirmada
28/08/2023, 00:30
Petição (Contestação)
23/08/2023, 09:04
Confirmada
23/08/2023, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:16
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 13:44
Expedição de documento (Carta)
17/08/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:49
Confirmada
29/07/2023, 00:15
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
28/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2023, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 14:02
Expedição de alvará de levantamento
20/07/2023, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 11:35
Confirmada
19/07/2023, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:23
Documento (Certidão)
18/07/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
18/07/2023, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 10:08
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 18:27
Confirmada
19/06/2023, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 18:10
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 21:32
Ato ordinatório
31/05/2023, 14:42
Documento (Certidão)
31/05/2023, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 11:11
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 18:57
Confirmada
26/04/2023, 11:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 12:34
Petição (Petição (outras))
23/04/2023, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:52
Confirmada
30/03/2023, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:52
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 21:17
Decurso de Prazo
24/03/2023, 00:38
Confirmada
16/03/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 16:21
Confirmada
31/01/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 08:31
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
31/01/2023, 00:06
Confirmada
30/01/2023, 23:53
Confirmada
30/01/2023, 23:53
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:41
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:40
Documento (Certidão)
30/01/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 17:26
Ato ordinatório
30/01/2023, 17:26
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:37
Confirmada
22/10/2022, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 14:21
Documento (Certidão)
11/10/2022, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 16:10
Confirmada
19/09/2022, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. 1. Diante do certificado ao movimento 222, noticiado que o perito nomeado, Dr. Carlos José de Barcelos Junior, quedou-se inerte e não possui cadastro junto ao CAJU, proceda-se a nomeação de novo perito, via sorteio, de acordo com os médicos cadastrados ao movimento 222.2. 2. Em seguida, cumpram-se os itens 2, 3 e 4 da decisão ao movimento 107 No cumprimento do item 3 da decisão de movimento 107, intime-se o expert acerca do valor dos honorários periciais que, conforme item 2 da decisão de movimento 145 foram fixados em R$ 1.500,00. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. 4. Intimações. Diligências. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:21
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:19
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:14
Ato ordinatório
14/09/2022, 14:11
Documento (Certidão)
14/09/2022, 14:10
Mero expediente
13/09/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
16/08/2022, 17:04
Documento (Certidão)
16/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:29
Confirmada
01/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 17:59
Documento (Certidão)
20/06/2022, 17:59
Ato ordinatório
20/06/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista que a perita nomeada não está habilitada no CAJU (movimento 206), nomeio em substituição o Dr. Carlos José de Barcelos Júnior, conforme cadastro do CAJU de movimento 206.2, para a realização de perícia na modalidade indireta. 2. Cumpram-se os itens 2, 3 e 4 da decisão de movimento 107.1. 3. No cumprimento do item 3 da decisão de movimento 107, intime-se o perito nomeado acerca do valor dos honorários periciais que, conforme item 2 da decisão de movimento 145 foram deferidos no importe de R$ 1.500,00. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Confirmada
25/05/2022, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 12:49
Documento (Certidão)
25/05/2022, 12:49
Mero expediente
23/05/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 12:56
Documento (Certidão)
20/04/2022, 14:28
Ato ordinatório
20/04/2022, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 11:11
Petição (Petição (outras))
15/03/2022, 15:49
Confirmada
15/03/2022, 15:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista a renúncia da perita (movimento 189), nomeio em substituição a Dra. Maria Amélia Ferreira Tavares, conforme cadastro do CAJU (movimento 83.2), para a realização de perícia médica na modalidade indireta. 2. Cumpram-se os itens 2, 3 e 4 da decisão de movimento 107.1. 3. No cumprimento do item 3 da decisão de movimento 107, intime-se a perita nomeada acerca do valor dos honorários periciais que, conforme o item 2 da decisão de movimento 145 foram deferidos no importe de R$ 1500,00 (mil e quinhentos reais). 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207) MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Ato ordinatório
11/03/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:06
Documento (Certidão)
11/03/2022, 18:05
Mero expediente
09/03/2022, 16:25
Conclusão (para despacho)
03/03/2022, 16:12
Documento (Certidão)
03/03/2022, 12:31
Documento (Certidão)
25/01/2022, 13:32
Depósito de Bens/Dinheiro
24/12/2021, 14:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2021, 11:50
Confirmada
13/12/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 15:41
Ato ordinatório
08/12/2021, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2021, 17:43
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:43
Confirmada
08/11/2021, 00:39
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:38
Confirmada
08/11/2021, 00:36
Confirmada
08/11/2021, 00:31
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Confirmada
01/11/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Tendo em vista a renúncia da perita (movimento 153.1), nomeio em substituição a Dra. Ayessa Bertoldi dos Santos, conforme cadastro do CAJU (movimento 83.2) para a realização de perícia médica na modalidade indireta. 2. Cumpram-se os itens 2, 3 e 4 da decisão de movimento 107.1. 3. No cumprimento do item 3 da decisão de movimento 107.1, intime-se a perita ora nomeada acerca do valor dos honorários periciais, que, conforme decisão item 2 da decisão de movimento 145.1 foram deferidos no importe de R$ 1500,00. 4. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
29/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:52
Ato ordinatório
28/10/2021, 16:50
Ato ordinatório
28/10/2021, 16:41
Ato ordinatório
27/10/2021, 16:27
deferimento
26/10/2021, 18:21
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2021, 10:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 10:58
Confirmada
22/10/2021, 10:55
Documento (Outros documentos)
22/10/2021, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1.
Trata-se de ação ajuizada inicialmente por Jhone Rodrigo Magalhães contra o INSS, pleiteando a conversão da natureza de seu benefício, de previdenciário para acidentário, pois alega que devido ao assédio moral que sofria no trabalho, acabou desenvolvendo transtornos psiquiátricos, como transtorno de ansiedade generalizada e síndrome de bornout. Em movimento 28, foi deferida a perícia médica com um especialista, nomeado dentre os peritos cadastrados no CAJU, contudo, a perita não aceitou o encargo (movimento 36). Diante disso, foi nomeado o Dr. Rodrigo Cezar de Faria (movimento 39), que avaliou os seus honorários periciais em R$ 1500,00, e em decisão de movimento 55, o INSS foi intimado a pagar o valor pleiteado a título de honorários periciais. O INSS impugnou o valor dos honorários (movimento 63), requerendo que fosse aplicado o o valor entre R$ 248,53 e R$370,00. Em movimento 72, foi noticiado o óbito do requerente, requerendo-se que a perícia fosse realizada na modalidade indireta e a sucessão dos requerentes. Em movimento 78, deferiu-se a habilitação dos sucessores, foi determinada nova busca de perito e deferida a perícia na modalidade indireta. Então, em movimento 107 foi determinada a nomeação da Dra. Carla Juliana Abra Bergamin, que em movimento 157, ofereceu proposta de honorários no valor de R$ 1500,00. Então, o INSS impugnou os honorários periciais (movimento 135). Vieram-me conclusos. 2. Compulsando os autos, verifica-se que o feito necessita de médico especialista em psiquiatria, bem como que já foi analisado por dois médicos dessa especialidade e ambos avaliaram seus honorários no importe de R$ 1500,00. Além disso, o fato de a perícia se dar na modalidade indireta dificulta ainda mais o trabalho pericial, pois deverá ser realizado apenas com elementos constantes no feito, não sendo possível a avaliação do segurado de modo presencial ou online para verificar se realmente possui as patologias alegadas. Outrossim, a elaboração de um laudo importa em responsabilidade pessoal do perito que o assina, devendo também ser remunerado por isto, de acordo com as especificidades do caso concreto. Portanto, homologo os honorários periciais no importe de R$ 1500,00, nos termos do artigo 465, §3º, do Código de Processo Civil. 3. Assim, nos termos do artigo 95, do Código de Processo Civil, intime-se o Réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, antecipe os honorários periciais, depositando-os judicialmente e juntando o respectivo comprovante. 4. Comprovado o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o perito para a elaboração do Laudo, em 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 465, caput do Código de Processo Civil. 4.1. Defiro a habilitação do assistente técnico da parte autora, indicado no movimento 118.2, cujas considerações e quesitos devem ser considerados. 5. Com a juntada do Laudo, intimem-se as partes e o assistente técnico para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem sobre o laudo pericial. 6. Concomitante à perícia, cite-se o réu para, querendo, oferecer resposta no prazo legal (artigo 183 do Código de Processo Civil), ficando desde já ciente das advertências do artigo 344 do Código de Processo Civil. 7. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:35
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:30
deferimento
20/10/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2021, 13:36
Confirmada
28/09/2021, 01:14
Confirmada
28/09/2021, 01:14
Confirmada
28/09/2021, 00:44
Confirmada
28/09/2021, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 18:10
Confirmada
22/09/2021, 18:09
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 16:06
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:35
Confirmada
14/09/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:21
Documento (Certidão)
13/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 17:43
Confirmada
14/08/2021, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
12/08/2021, 10:01
Confirmada
12/08/2021, 09:50
Confirmada
12/08/2021, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): DAVI FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS EMANUELLY FACIROLI MAGALHÃES representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Espólio de Jhone Rodrigo Magalhães representado(a) por NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS NATHALIA FACIROLI DOS SANTOS Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da certidão de movimento 83.2, nomeio como perita a médica psiquiátrica, Dra. Carla Juliana Abra Bergamin para realização da perícia médica indireta. 2. Com a indicação do perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir, em sendo o caso, o parágrafo 1º do artigo 465 do Código de Processo Civil. 3. Com o decurso do prazo do item anterior, não havendo oposições das partes, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar acerca da aceitação do encargo e apresentar proposta de honorários. 4. Após, intimem-se as partes para manifestação, tornando conclusos em seguida. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
11/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 13:29
Ato ordinatório
10/08/2021, 13:27
Perito
09/08/2021, 14:19
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:24
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 09:21
Decurso de Prazo
29/06/2021, 02:19
Confirmada
22/06/2021, 00:58
Confirmada
22/06/2021, 00:55
Confirmada
22/06/2021, 00:55
Confirmada
22/06/2021, 00:55
Confirmada
22/06/2021, 00:46
Documento (Informações)
16/06/2021, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:31
Confirmada
15/06/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): Jhone Rodrigo Magalhães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Diante da notícia do falecimento do autor (movimento 72.3), defiro a habilitação dos sucessores do falecido como representantes do espólio. Em vista disso, procedam-se as anotações necessárias. 2. Conforme movimento 76, o perito Rodrigo Cezar de Faria renunciou ao encargo, devido às impugnações do valor da perícia do INSS. Diante disso, diligencie-se junto ao Cadastro de Auxiliares da Justiça do TJPR - CAJU na busca de um perito especialista em psiquiatria, certificando-se nos autos. 3. Sem prejuízo, em atenção à petição de movimento 77, defiro a realização de perícia na modalidade indireta, tendo em vista a notícia do falecimento do autor. Deste modo, intimem-se os sucessores habilitados para que em 15 (quinze) dias, caso queiram, juntem documentos médicos e outros que entenderem necessários para a realização da perícia. 4. Cumpridos os itens supra, voltem conclusos para nomeação de perito e fixação dos honorários. 5. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito [1] Artigo 2º. Determinar à Escrivania que, nos processos de acidente do trabalho em que são requeridos benefícios acidentários ou naqueles em que seja requerida a transformação de um benefício em outro, independentemente de decisão ou despacho judicial, intime-se o INSS, por meio dos procuradores habilitados, junto ao sistema projudi, observando a Resolução 223/2012 do TJPR, tão logo receba os autos do distribuidor, para depositar o pagamento de honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais) [...]".
15/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
14/06/2021, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 18:58
Documento (Certidão)
11/06/2021, 18:58
Ato ordinatório
11/06/2021, 18:09
Ato ordinatório
11/06/2021, 18:04
Ato ordinatório
11/06/2021, 18:01
Documento (Certidão)
11/06/2021, 17:49
Ato ordinatório
11/06/2021, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 17:32
deferimento
09/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
01/06/2021, 23:59
Confirmada
01/06/2021, 23:25
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2021, 13:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:55
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:25
Confirmada
11/04/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): Jhone Rodrigo Magalhães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. 1. Considerando a impugnação aos honorários periciais em movimento 63, em atenção ao contraditório, intime-se o perito para manifestação em cinco dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimações. Diligências necessárias. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
01/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 12:49
Ato ordinatório
31/03/2021, 12:49
Mero expediente
29/03/2021, 17:41
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 08:54
Confirmada
09/03/2021, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 21:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2021, 21:28
Confirmada
03/03/2021, 21:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): Jhone Rodrigo Magalhães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. Defiro a indicação de assistente técnico ao movimento 53. 2. Considerando a proposta de honorários periciais ao movimento 52, intime-se o INSS para manifestação e recolhimento, nos termos do item ‘5’ do despacho ao movimento 28. 3. Ainda, considerando o endereço informado pelo perito ao movimento 52 e a possibilidade de realização de perícia presencial, eis que está atendendo em seu consultório particular, bem como a possibilidade de realização por videoconferência, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a eventual impossibilidade/insurgência quanto a realização da perícia de forma presencial. Igualmente, intime-se o INSS para manifestação. 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Intimações. Diligências. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): Jhone Rodrigo Magalhães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. Defiro a indicação de assistente técnico ao movimento 53. 2. Considerando a proposta de honorários periciais ao movimento 52, intime-se o INSS para manifestação e recolhimento, nos termos do item ‘5’ do despacho ao movimento 28. 3. Ainda, considerando o endereço informado pelo perito ao movimento 52 e a possibilidade de realização de perícia presencial, eis que está atendendo em seu consultório particular, bem como a possibilidade de realização por videoconferência, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a eventual impossibilidade/insurgência quanto a realização da perícia de forma presencial. Igualmente, intime-se o INSS para manifestação. 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Intimações. Diligências. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Paraná, 1422 - Centro - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-900 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Conversão Processo nº: 0007845-65.2020.8.16.0130 Autor(s): Jhone Rodrigo Magalhães Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... 1. Defiro a indicação de assistente técnico ao movimento 53. 2. Considerando a proposta de honorários periciais ao movimento 52, intime-se o INSS para manifestação e recolhimento, nos termos do item ‘5’ do despacho ao movimento 28. 3. Ainda, considerando o endereço informado pelo perito ao movimento 52 e a possibilidade de realização de perícia presencial, eis que está atendendo em seu consultório particular, bem como a possibilidade de realização por videoconferência, intime-se a parte autora para que se manifeste quanto a eventual impossibilidade/insurgência quanto a realização da perícia de forma presencial. Igualmente, intime-se o INSS para manifestação. 4. Após, voltem-me conclusos. 5. Intimações. Diligências. Paranavaí/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 207). MARCELO TORRES LIBERATI Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:23
Documento (Certidão)
26/02/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 13:20
Outras Decisões
23/02/2021, 17:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 20:10
Documento (Outros documentos)
06/02/2021, 21:52
Confirmada
06/02/2021, 21:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:54
Confirmada
26/01/2021, 00:42
Documento (Outros documentos)
19/01/2021, 16:13
Confirmada
19/01/2021, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 16:00
Depósito de Bens/Dinheiro
06/01/2021, 14:31
Ato ordinatório
30/12/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 10:18
Documento (Certidão)
15/12/2020, 12:33
Ato ordinatório
15/12/2020, 12:29
Mero expediente
07/12/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
03/12/2020, 16:56
Confirmada
23/11/2020, 01:19
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 19:21
Decurso de Prazo
18/11/2020, 00:30
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:51
Ato ordinatório
12/11/2020, 18:42
Ato ordinatório
12/11/2020, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 18:38
Mero expediente
09/11/2020, 18:30
Conclusão (para despacho)
04/11/2020, 17:51
Documento (Certidão)
30/10/2020, 14:03
Mero expediente
27/10/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2020, 01:31
Conclusão (para despacho)
22/10/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)