Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 97) DEFERIDO O PEDIDO (30/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002480-83.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-83.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.685,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MELHOR PROPAGANDA LTDA
Vistos. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é uma ferramenta que integra ordens judiciais e administrativas sobre a indisponibilidade de bens, sendo possibilitado ao magistrado cadastrar, ativar e desativar usuários, realizar consultas, bem como aprovar ordens de indisponibilidade de bens. Quanto ao sistema, dispõe o Provimento n. 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ), que o instituiu: Art. 2º. A Central Nacional de Indisponibilidade terá por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidades nela cadastrada. (...) Art. 4º. A CNIB será constituída por Sistema de Banco de Dados Eletrônico (DBMS) que será alimentado com as ordens de indisponibilidades decretadas pelo Poder Judiciário e pelos demais órgãos da Administração Pública nas hipóteses legalmente previstas. Assim, conclui-se que a CNIB, assim como os sistemas SisbaJud, RENAJUD, INFOJUD, é mais um meio colocado à disposição do credor para simplificar e agilizar a busca de bens em execuções. O STJ, por sua vez, por ocasião do julgamento do REsp 1.377.507/SP, submetido a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que para utilização da CNIB no intuito de expedir ordens de indisponibilidade de bens, são necessários: (a) a citação do devedor; (b) a inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (c) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. (Sisbajud e Renajud negativos). Veja-se: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do Bacen Jud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – Denatran ou Detran [...] (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014) – grifei Descendo ao caso em tela, foram exauridos os pressupostos fixados pelo STJ. Foram realizadas as diligências pelos sistemas SisbaJud, Renajud e Infojud, sem êxito na localização de bens da parte executada. Desta forma, diante deste panorama fático-processual, a medida pleiteada atende não apenas aos requisitos constantes no citado enunciado de jurisprudência, mas também aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade (art. 8º, do CPC/2015).
Ante o exposto, defiro o pedido retro e, por consequência, determino a indisponibilidade de bens em nome da executada, via Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, consoante Ordem de Serviço nº 39/2015 do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Oficie-se na forma solicitada. Sem prejuízo, conforme art. 782, §3°, NCPC, à Secretaria para que providencie inclusão do nome da executada em cadastros de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do NCPC), oficie-se conforme requerido. Após, com respaldo no artigo 40, caput, e §2º, da Lei n. 6830/80, suspendo o processo pelo prazo de 01 ano. Transcorrido tal prazo sem que o ente público exequente indique, de forma concreta, bem passível de penhora, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição. Intime-se. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
30/05/2025, 00:00
Por decisão judicial
29/05/2025, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 17:14
deferimento
30/03/2025, 09:43
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 07:07
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 11:05
Confirmada
12/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 12:54
Documento (Ofício)
01/11/2024, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002480-83.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-83.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.685,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MELHOR PROPAGANDA LTDA
Vistos. 1. DEFIRO o pedido de seq. 89.1, nos termos do julgamento do REsp 1.807.180/PR, sob o rito de Recursos Repetitivos, que fixou o tema nº 1.026 [1]. 2. Conforme o art. 782, §3º, do CPC [2], à Secretaria, para que providencie inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (§4º, do artigo 782 do CPC) [3]. 3. No mais, considerando que, até o momento, todas as diligências das buscas de bens penhoráveis restaram infrutíferas, suspendo a tramitação da presente execução, tendo a parte exequente direito a vista dos autos, independentemente de novas intimações (art. 40, §1º, da Lei nº 6.830/80). 4. Decorrido um ano do prazo de suspensão sem manifestação da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, §2º, da Lei nº 6.830/80). 5. Decorridos 05 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização de bens penhoráveis, certifique-se e intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a prescrição intercorrente (art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. [1] "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA." [2] Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. § 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes. [3] § 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
01/11/2024, 00:00
deferimento
09/10/2024, 15:50
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:30
Confirmada
22/03/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002480-83.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-83.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$24.685,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MELHOR PROPAGANDA LTDA 1. A penhora online está regulamentada no art. 854 do Novo Código de Processo Civil. 2. Preenchidos os requisitos, DEFIRO o pedido de mov. 62. 1. 3. Providencie a Secretaria a inclusão da minuta de bloqueio no sistema SISBAJUD. 4. Após confirmação, aguarde-se 5 (cinco) dias a resposta da pesquisa: a) promovendo o desbloqueio dos valores, quando inferiores a R$ 100,00 (cem reais), em atenção ao contido no artigo 836 do Código de Processo Civil ou b) determinando a imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial, até o limite da ordem expedida, e o desbloqueio do remanescente. Tal medida justifica-se, porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária. Há necessidade, portanto, de compatibilizar o disposto no §5º do art. 854 do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária. Uma vez operacionalizado o bloqueio e comunicados os valores pelo banco depositário, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, a se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre a impenhorabilidade dos valores bloqueados ou se remanesce indisponibilidade excessiva, ficando a seu cargo a comprovação do alegado. 5. Após, intime-se a exequente a se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, dando prosseguimento ao feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. Marcel Ferreira dos Santos Juiz de Direito
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:50
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 15:58
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:41
Confirmada
02/06/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:18
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:40
Confirmada
17/09/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/09/2022, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002480-83.2016.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-83.2016.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$24.685,39 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MELHOR PROPAGANDA LTDA
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 72.1. Suspendo a tramitação do feito pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias, conforme requerido. 2. Com o decurso do referido prazo, intime-se a exequente para que, em 10 (dez) dias, se manifeste a respeito do prosseguimento do feito. 3. Para mais, eventualmente, expeça-se ofício ao SERASAJUD nos termos requeridos pela exequente. 4. Diligências necessárias. Maringá, 03 de março de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 18:03
Por decisão judicial
09/03/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
02/03/2022, 13:56
Confirmada
27/02/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 12:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002480-83.2016.8.16.0190 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 15 de julho de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado
16/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
15/07/2021, 16:22
Por decisão judicial
15/07/2021, 16:05
Conclusão (para decisão)
15/07/2021, 12:10
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 16:46
Conclusão (para decisão)
27/05/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 19:18
Confirmada
15/03/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2021, 02:21
Por decisão judicial
05/08/2020, 18:11
Por decisão judicial
31/07/2020, 20:29
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 12:24
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2019, 13:11
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 18:49
Decisão Interlocutória de Mérito
04/09/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
03/09/2019, 11:52
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 14:22
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2019, 13:44
Decisão Interlocutória de Mérito
16/04/2019, 13:19
Conclusão (para decisão)
22/03/2019, 12:26
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2019, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2018, 19:15
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 19:15
Documento (Outros documentos)
28/11/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 14:03
Remessa (em diligência)
27/11/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:48
Decisão Interlocutória de Mérito
19/10/2018, 18:05
Conclusão (para decisão)
05/09/2018, 18:46
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:52
Documento (Outros documentos)
30/05/2018, 11:52
Ato ordinatório
29/11/2017, 09:31
Ato ordinatório
29/11/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2017, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:31
Documento (Outros documentos)
17/11/2017, 17:32
Remessa (em diligência)
14/11/2017, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2017, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 15:51
Mero expediente
05/04/2017, 23:14
Conclusão (para decisão)
04/04/2017, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2016, 09:50
deferimento
06/07/2016, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/07/2016, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)