Procedimento Comum CívelPensão por Morte (Art. 74/9)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/03/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Terra Rica - Juízo Único
Partes do Processo
LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
CLAUDINEO PEDRO DE MELLO
OAB/PR 36252·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
CAMILA PIANA LEMOS
OAB/RS 975089770·CPF·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
15/10/2025, 13:29
Documento (Informações)
14/10/2025, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000532-73.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA representado(a) por CREUZA LUIZA DA CONCEIÇÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação previdenciária movida por Luiz Miguel Felipe Rosa, representado por Creuza Luiza da Conceição em face de INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, em fase de cumprimento de sentença. Informado o pagamento integral do débito no mov. 166, requerendo a parte exequente a extinção do processo. É o relatório. Fundamento e decido. Tendo em vista a manifestação da parte exequente após o levantamento dos valores, informando a satisfação do crédito, tem-se que o feito deve ser extinto. Desta forma, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Eventuais custas remanescentes, pelo INSS. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Vitor Braga de Castro Alves Juiz Substituto
26/09/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
24/09/2025, 15:55
Trânsito em julgado
24/09/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 23:29
Confirmada
18/09/2025, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 22:51
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:47
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2025, 23:29
Confirmada
18/09/2025, 23:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 16:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
17/09/2025, 22:51
Ato ordinatório
15/09/2025, 15:47
Documento (Certidão)
15/09/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 160) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 18:08
Confirmada
19/08/2025, 18:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2025, 12:56
Confirmada
19/08/2025, 12:54
Decurso de Prazo
12/08/2025, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 17:17
Documento (Certidão)
11/08/2025, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2019.8.16.0167 DECISÃO 1. Defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias referentes às Requisições de Pequeno Valor expedidas em nome da parte autora e de seu advogado, conforme requerido. 2. A Secretaria para que informe no cumprimento do alvará, nas observações, a necessidade de retenção. 3.Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção na forma apontada pelos beneficiários. EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RENDIMENTOS TRIBUTÁVEIS QUE DECORREM DE DECISÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. PREVISÃO LEGAL. ART. 38, INCISO I, DO DECRETO Nº 9.580/2018. CITA PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO. EXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. ART. 46 DA LEI 8.541/1992. PAGAMENTO DE VALORES POR PRECATÓRIO REQUISITÓRIO. RECOLHIMENTO NA FONTE DETERMINADO EM LEI. ARTS. 38, I, DO DECRETO Nº 9.580/2018 C/C ART. 46 DA LEI Nº 8.541/92. PAGAMENTO DO BENEFICIÁRIO QUE DEVE SER PRECEDIDO DO RECOLHIMENTO DO TRIBUTO. ART. 350, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CÁLCULO QUE DEVE SER REALIZADO PELO DEVEDOR (FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL). RETENÇÃO A SER EFETIVADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 35, III, DA RESOLUÇÃO 303 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. PODER JUDICIÁRIO QUE TEM A OBRIGAÇÃO SOMENTE DE INDICAR NA GUIA, ALVARÁ, MANDADO OU ORDEM BANCÁRIA, ETC. A NECESSIDADE DE RETENÇÃO DO TRIBUTO DEVIDO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C. Cível - 0058180-56.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 28.03.2022)(TJ-PR - AI: 00581805620218160000 Apucarana 0058180-56.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: José Sebastião Fagundes Cunha, Data de Julgamento: 28/03/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/03/2022) 4. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência à cliente. 5.Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. Terra Rica, data e horário do lançamento no sistema (CN Art. 237). Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 149) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Confirmada
30/07/2025, 16:31
Expedição de documento (Alvará)
25/07/2025, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2025, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2025, 16:52
Outras Decisões
25/07/2025, 15:45
Conclusão (para decisão)
24/07/2025, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2025, 14:14
Confirmada
24/07/2025, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:49
Documento (Certidão)
23/07/2025, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2025, 13:44
Por decisão judicial
16/10/2023, 13:39
Decurso de Prazo
07/09/2023, 00:48
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 12:06
Confirmada
22/08/2023, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000532-73.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA representado(a) por CREUZA LUIZA DA CONCEIÇÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Avoco os autos. 1 – Efetuada a transmissão e intimadas as partes, em razão do prazo concedido para pagamento do precatório, suspenda-se o processo até o pagamento. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura eletrônica Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-73.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA (CPF/CNPJ: 108.874.019-70) representado(a) por CREUZA LUIZA DA CONCEIÇÃO (RG: 55948402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 945.615.839-04) RUA JOSÉ LUIZ VIEIRA, 2.088 CASA - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Julgo extinto o processo com base no art. 924 II do CPC P. R. I. Arquive-se Terra Rica, 16 de agosto de 2023. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
18/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:43
Outras Decisões
17/08/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 12:57
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/08/2023, 18:17
Conclusão (para decisão)
15/08/2023, 12:49
Confirmada
15/08/2023, 12:49
Confirmada
15/08/2023, 12:47
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:49
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
05/07/2023, 09:33
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 14:16
Confirmada
30/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Alvará)
28/06/2023, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000532-73.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA representado(a) por CREUZA LUIZA DA CONCEIÇÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Ante ao pagamento do RPV/PRECATÓRIO, decido: Autorizo desde logo a expedição de alvará à favor da parte autora, caso o Alvará seja confeccionado em seu próprio nome, caso contrário, autorizo a expedição de Alvará em nome do procurador depois de cumprido as seguintes determinações: 1. Como a procuração juntada nos autos, que outorga poderes ao advogado da parte autora de conceder e dar quitação, foi firmada há mais de três anos, intime-se o advogado para que, em cinco dias, traga instrumento de mandato atualizado, inclusive com o endereço atual da parte. 2. Com a juntada, defiro a expedição de alvará ou ofício à transferência das quantias devidas. Intime-se o advogado para indicar dados bancários pessoais para levantamento. (caso ainda não o tenha feito) Quando do cumprimento dos alvarás, cabe à instituição financeira realizar a retenção do IR se for o caso. 3. Quanto à verba principal, o advogado deverá comprovar em 15 (quinze) dias, após a expedição do alvará ou ofício, a respectiva transferência ao cliente. 4. Findo o prazo, tornem os autos conclusos para extinção e arquivamento do feito ou adoção das demais diligências que se mostrarem necessárias. 5. Em relação aos valores referentes às custas judiciais do Cartório, autorizo desde logo a expedição do referido alvará. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Alvará)
27/06/2023, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2023, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 12:10
Expedição de alvará de levantamento
26/06/2023, 17:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2023, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:50
Confirmada
26/06/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:06
Documento (Certidão)
22/06/2023, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 17:01
Documento (Certidão)
21/06/2023, 17:10
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/05/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 11:57
Confirmada
04/05/2023, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2023, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 13:41
Confirmada
27/04/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 12:57
Documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:23
Confirmada
26/04/2023, 12:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000532-73.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44)9129-6460 - Celular: (44) 9129-6460 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA representado(a) por CREUZA LUIZA DA CONCEIÇÃO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Preliminarmente, altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença. Anote-se. Ante a concordância dos valores devidos, homologo os cálculos apresentados, decido: Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 dias, indique os valores a serem retidos a título de contribuição previdenciária e de imposto de renda, nos termos do art. 3º do Decreto n. 382/2020 do TJPR. Tendo a parte executada apresentado os referidos cálculos, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre os cálculos apresentados, ficando advertida de que “advertida de que a renúncia ou o decurso do prazo sem manifestação implica concordância com os valores apresentados pela parte executada” (art. 3º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Havendo concordância em relação às retenções e ao principal, expeça-se o precatório ou RPV, cabendo à exequente realizar o recolhimento dos valores relativos às retenções. Em caso de discordância, tendo em vista que não cabe a este juízo arbitrar conflitos relativos à relação jurídico-tributária entre a exequente e o Fisco, caberá à entidade pagadora “realizar as escriturações cabíveis e informar aos órgãos competentes da administração pública tributária” (art. 8º, § 3º, Decreto n. 382/2020). Nesse caso, deve ser expedido o precatório ou RPV, independentemente das retenções. Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Luiz Henrique Trompczynski Juiz de Direito
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 16:30
Expedição de precatório/rpv
19/04/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 16:18
Confirmada
13/04/2023, 16:04
Conclusão (para decisão)
13/04/2023, 15:36
Remessa (em diligência)
13/04/2023, 15:35
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 15:37
Confirmada
11/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 15:02
Confirmada
17/12/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 15:31
Trânsito em julgado
06/12/2022, 15:31
Decurso de Prazo
01/12/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:49
Confirmada
04/11/2022, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000532-73.2019.8.16.0167.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2019.8.16.0167 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA (CPF/CNPJ: 108.874.019-70) representado(a) por CREUZA LUIZA DA CONCEIÇÃO (RG: 55948402 SSP/PR e CPF/CNPJ: 945.615.839-04) RUA JOSÉ LUIZ VIEIRA, 2.088 CASA - GUAIRAÇÁ/PR - CEP: 87.880-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Alega o requerente LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA ( menor impúbere ), representado por sua mae CREUZA LUIZA DA CONCEIÇÂO que deseja receber a pensão por morte em virtude do falecimento de CARLOS HENRIQUE ROSA, pai do autor e falecido em 20.03.2017 Contestação pelo INSS, o qual diz que não esta´comprovada condição do falecido ser segurado, efetuando-se a audiência de instrução. Decido. Cumprida a determinação pela parte, ao apresentar a sua carta de indeferimento na inicial ( sequencia 1. 5 ), cumpre a condição da ação, no sentido de demonstrar que existe a resistência por parte do INSS em reconhecer o fato gerador de sua aposentadoria, o que caracteriza assim a lide. Com efeito, atualmente prevalece o entendimento de que basta o início razoável de prova material, acompanhada pela prova testemunhal, à comprovação do tempo despendido em atividades rurais (STJ - AgRg no Ag 1130180/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS J Ú N I O R, S E X T A T U R M A, j u l g a d o e m 0 4 / 0 8 / 2 0 1 1, D J e 2 2 / 0 8 / 2 0 1 1 ). Também na esteira desse movimento de reconhecimento da informalidade vigente no campo, o Tribunal já consolidou o entendimento de que o tal "início razoável de prova material" não necessariamente há que abranger todo o período laborado nas lides campesinas - daí se tratar, de fato, de apenas um início de prova a ser completado por testemunhas idôneas (STJ - AgRg no REsp 1180335/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 28/06/2011, DJe 03/08/2011). O próprio rol do art. 106 da Lei nº 8.213/91, dispositivo que menciona os documentos idôneos à comprovação do exercício da atividade rural, é tido pelo STJ como meramente exemplificativo, e não taxativo, de forma que têm sido aceitas para tal mister, com freqüência, certidões de óbito e de casamento qualificando como lavrador o cônjuge da requerente do benefício previdenciário (STJ – AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 28/06/2011), ou seja, a qualificação do marido como trabalhador rural é extensível à esposa (STJ - AgRg no Ag 1410501/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEXTA TURMA, julgado em 09/08/2011, DJe 29/08/2011) - desde que, todavia, o cônjuge não tenha sido agraciado com aposentadoria urbana (STJ - AgRg no REsp 1224486/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2011, DJe 26/09/2011). NO caso, temos o seguinte: DOCUMENTOS JUNTADOS – O rol do art. 106 da Lei 8213/91 é meramente exemplificativo, sendo que QUAISQUER documentos que indiquem função e período podem ser utilizados como início de prova material ( ATJ, AgRg no REsp 121.826-6?PR, j. 15.2.2011 ). Assim, a certidão de obito ( s 1. 14) é indício de trabalho rural. E porque ? Porque ali consta como sendo o falecido de profissão lavrador. Não pode ser outro o entendimento, aplicando-se a Sumula 6 do TNU: A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola Como a certidão e documento público, presume-se verdadeiro o que nela consta. Sobre a documentação, ainda dispõe a SUMULA 14 DA TNU: «Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material, corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício.», bem como para a TNU o início de prova material não precisa estar contido necessariamente no período de carência, se complementado e ratificado com prova oral envolvendo o mencionado período “ ( pedido 2007.70.95.006091-1 ). Alem do mais, a profissão do falecido conforme temos nos autos, sempre foi exercida na informalidade, devendo não ocorrer rigor na apreciação dos documentos, mas sim interpreta-los conforme o caso concreto. Sobre as provas materiais, a 1ª Seção do STJ, em sede de Recurso Repetitivo, admitiu a possibilidade de reconhecer período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como prova material, baseado em prova testemunhal, para a contagem de tempo de serviço para efeitos previdenciários ( RESp 134.863-3, j. 28.8.2013 ), e segundo o julgado, o STJ “ vem reconhecendo o tempo de serviço rural mediante apresentação de um início de prova material sem delimitar o documento mais remoto como termo inicial do período a ser computado, contanto que corroborado por testemunhos idôneos “. Assim, deve ser cotejada o início de prova material com a testemunhal. Tratando-se de trabalho rural, onde a profissão é exercida na informalidade, com a dificuldade de comprovar documentalmente o exercício da mesma, a prova material apresentada deve ser apreciada com temperamento. As testemunhas foram firmes em confirmar o trabalho rural, eis que toda a documentação mostra que a esposa do requerente exercia o trabalho rural. Neste sentido: FRANCISCO – conheceu o falecido há vários anos e ele sempre exerceu a lide rural; SUELI – No mesmo sentido acima, confirmando que ele sempre lidou no meio rural; Assim, concedo ao requerente o benefício pedido, pois comprovada a lide rural, pelo que temos das testemunhas e os documentos, sendo que estes últimos são claros em demonstrar que CARLOS era segurado especial, pois trabalhador rural. O STJ já decidiu que “ é prescindível que o início de prova material se refira a todo período de carência legalmente exigido, se prova testemunhal for capaz de ampliar sua eficiência probatória”. Não há que se falar em ausência de carência, pois uma vez reconhecido o trabalho rural conforme narrado na inicial, se tem como comprovado o fato de CARLOS ser segurado especial, mesmo que de forma descontinua, sendo que a PENSÂO POR MORTE INDEPENDE DE CARENCIA. Comprovados os requisitos para a pensão por morte, pois CARLOS HENRIQUE exercia o trabalho rural, conforme as provas dos autos. O MP foi pela procedência do pedido conf. s 74. 1 Julgo procedente o pedido, nos termos do art. 487 I do CPC, para que conceder a pensão por morte ao requerente, a partir do requerimento administrativo, e seu indeferimento. A correção e feita pelo INPC e juros na forma como decidiu o STF: “O artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009.”. Honorários de 10% sobre o valor da condenação. Após o prazo para apelação, subam os autos ao E. TRF 4ª Região, pois trata-se aqui de reexame necessário, eis que se trata de sentença ilíquida P. R. I. Terra Rica, 25 de outubro de 2022. Luiz Henrique Trompczynski Magistrado
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 17:25
Procedência
25/10/2022, 17:31
Conclusão (para julgamento)
16/09/2022, 14:04
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 09:41
Confirmada
15/09/2022, 09:40
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 17:04
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:08
Confirmada
14/09/2022, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 17:36
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
06/09/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 21:58
Confirmada
15/08/2022, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 16:33
de Instrução e Julgamento (designada)
16/04/2022, 22:18
Documento (Certidão)
16/04/2022, 22:18
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:20
Documento (Outros documentos)
16/03/2022, 17:07
Confirmada
16/03/2022, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA COMPETÊNCIA DELEGADA DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000532-73.2019.8.16.0167 Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 6 de setembro de 2022, às 16h30. Intimem-se as partes para apresentar rol de testemunhas em 15 dias, nos termos do art. 357, § 4º, do CPC. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada por carta com aviso de recebimento a ser juntada aos autos. A inércia da intimação das testemunhas importa desistência da oitiva da testemunha. Autorizo, desde logo, a intimação judicial das testemunhas se presentes as hipóteses previstas pelo art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se. Dil. nec. Terra Rica, 09 de março de 2022. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Magistrado
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:41
Determinação de Diligência
09/03/2022, 19:56
Conclusão (para decisão)
29/10/2021, 17:25
Documento (Certidão)
08/09/2021, 12:21
Documento (Certidão)
06/08/2021, 14:10
Documento (Certidão)
06/07/2021, 15:08
Documento (Certidão)
04/06/2021, 13:39
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 16:05
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:18
Confirmada
25/04/2021, 01:17
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 07:39
Confirmada
19/04/2021, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000532-73.2019.8.16.0167.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pensão por Morte (Art. 74/9) Valor da Causa: R$24.000,00 Autor(s): LUIZ MIGUEL FELIPE ROSA representado(a) Creuza Luiza da Conceição Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária com pedido de pensão por morte. Alegou a parte autora, como razões de seu pleito, em breve síntese: que seu genitor veio a óbito no dia 20/03/2017; que dependia financeiramente da renda do de cujus para subsistência básica; que pleiteou junta à parte ré o benefício de pensão por morte, o qual foi indeferido - NB 180.079.428-0; que preenche todos os requisitos para concessão pleiteada. Assim, formulou os seguintes pedidos: 1) condenar a parte ré a implementar o benefício de pensão por morte em seu favor; 2) condenar a parte ré ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas desde a data do óbito até a efetiva quitação, atualizadas com juros e correção monetária. Ademais, requereu: a gratuidade da justiça. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.000,00. Juntou documentos. Em decisão inicial, concedeu-se a gratuidade da justiça e ordenou-se a citação da parte ré. A parte ré foi regularmente citada (mov. 10). Não foi realizada audiência de conciliação ou mediação, em razão de requerimentos das partes. A parte ré ofereceu contestação (mov. 11.1). No mérito, defendeu que não houve a comprovação do requisito da qualidade de segurado do de cujus. Concluiu, assim, pela improcedência do pleito. Juntou processo administrativo na íntegra (movs. 12.1/12.7). 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Foi determinada a realização de audiência de instrução e julgamento. Após, o ato foi cancelado e o feito suspenso. Retomado o curso, expediu-se intimação para especificação de provas. A parte ré reiterou as provas indicadas em sede de contestação. A parte autora, requereu a produção de prova testemunhal. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo à sua organização. O benefício em questão reclama os seguintes pressupostos: a) ocorrência do evento morte; b) qualidade de segurado do de cujus; c) qualidade de dependente da parte autora. O evento morte e a qualidade de dependente do autor são fatos incontroversos nos autos, comprovados por meio das certidões de movs. 1.3 e 1.6, tanto que sequer questionados pela parte ré. A fim de comprovar a qualidade de segurado, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) Certidão de óbito do falecido, em que foi qualificado como lavrador (mov. 1.6); b) Carteira de trabalho do falecido, com registros na empresa Gonçalves e Tortola S/A na função de auxiliar de carregamento de 25/06/2012 até 28/02/2013; ajudante de serviços gerais na Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda no período de 15/04/2014 até 27/06/2014 (mov. 1.7); A questão controvertida pode ser elucidada e complementada pela produção de prova oral e demais documentos julgados pertinentes pelas partes. Dessa forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ O rol de testemunhas deverá ser apresentado no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação desta decisão (CPC, art. 357, § 4º). Consigne-se desde logo que o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato (CPC, art. 357, § 6º). No tocante à intimação das testemunhas, “cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, CPC). A intimação deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento (art. 455, § 1º, CPC). A parte pode comprometer-se ainda a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o § 1º, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição (art. 455, § 2º, CPC). A inércia na realização da intimação a que se refere o § 1º importa desistência da inquirição da testemunha (art. 455, § 3º, CPC). A intimação das testemunhas somente será feita pela via judicial nas seguintes hipóteses: (i) frustrada a intimação da testemunha na forma do art. 455, § 1º, CPC; (ii) quando a parte demostrar a necessidade de intimação da testemunha pela via judicial; (iii) quando se tratar de servidor público ou militar ou se enquadrar no rol de testemunhas egrégias (art. 454, CPC); ou (iv) no caso de testemunha arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. Quando figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar será requisitado ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir (art. 455, § 4º, III, CPC). As testemunhas devem ser intimadas com a advertência de que se deixarem de comparecer em motivo justificado serão conduzidas e responderão pelas despesas do adiamento que der causa (CPC, art. 455, § 5º). As partes, por sua vez e se for o caso de depoimento pessoal, deverão ser intimadas em conformidade com o disposto no art. 385, § 1º, do CPC. Paute-se, oportunamente, audiência de instrução e julgamento. 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Magistrado 37ª SEÇÃO JUDICIÁRIA Rua Roma, 920, Alto da Glória GABINETE DO JUÍZO Loanda/PR
15/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2021, 17:42
Decisão de Saneamento e Organização
09/04/2021, 20:37
Conclusão (para decisão)
16/12/2020, 18:30
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 08:42
Confirmada
14/12/2020, 00:24
Documento (Outros documentos)
07/12/2020, 18:23
Confirmada
07/12/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 13:26
Mero expediente
27/11/2020, 19:36
Conclusão (para decisão)
12/08/2020, 16:27
Documento (Certidão)
06/07/2020, 11:01
Documento (Certidão)
05/06/2020, 17:33
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 12:59
de Instrução (cancelada)
04/03/2020, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 17:17
Entrega em carga/vista
29/08/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 16:32
de Instrução (designada)
18/07/2019, 16:32
Documento (Certidão)
25/06/2019, 18:32
Decurso de Prazo
17/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2019, 21:51
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 09:09
Petição (Contestação)
02/04/2019, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 00:00
Expedição de documento (Carta)
22/03/2019, 17:51
Mero expediente
20/03/2019, 16:44
Conclusão (para despacho)
18/03/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)