CREDIBILITà ADMINISTRAçãO JUDICIAL E SERVIçOS LTDA-ME
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
LENILDE VAZ CAETANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
ASSIONE SANTOS
OAB/PR 50454·CPF·Representa: Autor
FABIO HIROMORI GOMES
OAB/PR 31309·CPF·Representa: Autor
VALMOR RISSATO GRACIA
OAB/PR 31709·CPF·Representa: Autor
ALEX CARNEIRO MEDEIROS
OAB/PR 83422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 592) JUNTADA DE CERTIDÃO (22/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
16/07/2026, 00:00
Mero expediente
26/06/2026, 11:05
Conclusão (para decisão)
26/06/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 17:17
Confirmada
19/06/2026, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 581) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
27/05/2026, 12:01
Confirmada
25/05/2026, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2026, 11:33
Mero expediente
21/05/2026, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/04/2026, 15:14
Conclusão (para despacho)
22/04/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Bloco B Torre 1, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-901 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR E OUTROS Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Defiro a penhora dos imóveis ou respectivas cotas partes indicados pelo exequente ou respectivas cotas partes que cabem à parte executada. 2. A penhora de bem imóvel indicado pela parte exequente deve se dar por termo nos autos., independentemente de expedição de mandado ao sr. oficial de justiça. 3. Lavre-se termo de penhora do bem imóvel, nos termos do §1º do art. 845 do CPC, intimando-se, em seguida, a parte executada, na forma do art. 841 e §§ do CPC. 4. Do termo de penhora deverá ser lavrada certidão, para entrega ao exequente para registro perante o Serviço de Registro de Imóveis respectivo. Com a lavratura da certidão intime-se o exequente para que promova o registro, comprovando nos autos, nos 20 dias subsequentes. 5. Em seguida, expeça-se mandado para avaliação do bem penhorado e intimação da parte executada acerca da penhora e da avaliação. 6. Observe-se, no mais, a portaria pertinente. Dil. necessárias. Sertanópolis, 31 de março de 2026. Julio Farah Neto Magistrado
16/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 570) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 14:40
Confirmada
08/04/2026, 01:00
Confirmada
08/04/2026, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:08
Documento (Certidão)
07/04/2026, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:06
deferimento
31/03/2026, 13:16
Conclusão (para decisão)
31/03/2026, 01:05
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente matrícula atualizada dos imóveis cuja penhora pretende. 2. Após, nova conclusão para deliberação. Int. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
20/03/2026, 00:00
Confirmada
16/03/2026, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2026, 10:50
Outras Decisões
06/03/2026, 15:42
Conclusão (para decisão)
06/03/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 558) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (26/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/03/2026, 08:58
Confirmada
27/02/2026, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:08
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 17:08
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 552) JUNTADA DE CERTIDÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Confirmada
01/12/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 14:13
Documento (Certidão)
28/11/2025, 14:13
deferimento
26/11/2025, 07:12
Conclusão (para decisão)
26/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 546) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (12/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/11/2025, 09:11
Confirmada
13/11/2025, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
12/11/2025, 14:31
deferimento
04/11/2025, 17:16
Conclusão (para decisão)
31/10/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Bloco B Torre 1, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-901 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Intime-se a parte exequente para que postule de forma pormenorizada o necessário ao andamento do feito, em dez dias. Dil. necessárias. Sertanópolis, 10 de outubro de 2025. Julio Farah Neto Magistrado
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 14:33
Confirmada
16/10/2025, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2025, 14:40
Mero expediente
10/10/2025, 08:09
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Sobre o retro postulado manifeste-se a parte contrária (art. 10 CPC), em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, assinado e datado eletronicamente. Julio Farah Neto Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 12:22
Confirmada
30/09/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 18:05
Mero expediente
29/09/2025, 17:59
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 11:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 529) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 17:11
Confirmada
07/09/2025, 00:06
Confirmada
07/09/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (29/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 504) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (25/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
27/08/2025, 11:01
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 16:27
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 17:00
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 13:53
Documento (Outros documentos)
11/08/2025, 16:34
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/08/2025, 15:38
Documento (Outros documentos)
31/07/2025, 15:07
Ato ordinatório
31/07/2025, 11:05
Documento (Outros documentos)
29/07/2025, 15:51
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:21
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:21
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:21
Ato ordinatório
29/07/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
25/07/2025, 14:03
Documento (Outros documentos)
23/07/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 491) RECEBIDOS OS AUTOS (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/06/2025, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
19/06/2025, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 17:23
Recebimento
18/06/2025, 16:48
Confirmada
12/06/2025, 01:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 09:55
Documento (Certidão)
11/06/2025, 09:55
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 01:10
Decurso de Prazo
27/05/2025, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 10:21
Confirmada
12/05/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 481) DEFERIDO O PEDIDO (10/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido retro, pelo que desconsidero o contido na petição de seq. 474. 2. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como pretende prosseguir no feito. 3. Após, nova conclusão para deliberação. 4. Intimações. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
12/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2025, 12:29
deferimento
10/05/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
16/04/2025, 15:30
Confirmada
02/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 476) OUTRAS DECISÕES (26/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Verifico que a parte exequente requer a penhora de 30% do faturamento da empresa executada. Ocorre, contudo, que não há empresa no polo passivo da ação executiva, mas tão somente pessoas físicas. 2. Assim, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça o pedido. 3. Na sequência, nova conclusão para deliberação. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, datado e assinado eletronicamente. JEFERSON ANTONIO ZAMPIER Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:13
Outras Decisões
26/03/2025, 11:31
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 01:10
Confirmada
14/01/2025, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
13/01/2025, 16:26
Documento (Outros documentos)
11/12/2024, 11:04
Expedição de documento (Ofício)
10/12/2024, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se ofício na forma requerida. 3. Com o resultado da diligência, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Julio Farah Neto Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
deferimento
06/12/2024, 09:19
Conclusão (para despacho)
05/12/2024, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2024, 08:13
Confirmada
18/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 18:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 15:47
Confirmada
17/10/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o prazo postulado Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 10:56
deferimento
16/10/2024, 05:12
Conclusão (para despacho)
16/10/2024, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 07:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2024, 07:42
Confirmada
28/09/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:01
Confirmada
29/08/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Bloco B Torre 1, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-901 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 1. Intime-se a parte exequente para que em dez dias apresente certidão simplificada atualizada da junta comercial da empresa cujas cotas pretende ver penhoradas. 2. Após, manifeste-se a parte executada, no mesmo prazo. Dil. necessárias. Sertanópolis, 28 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 11:47
Mero expediente
28/08/2024, 08:19
Conclusão (para decisão)
28/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 16:53
Confirmada
16/08/2024, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) SAUN Quadra 5 Bloco B Torre 1, S/N - Asa Norte - Brasília/DF - CEP: 70.040-901 Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO (RG: 87725065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.164.229-89) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR LENILDE VAZ CAETANO (RG: 12548087 SSP/PR e CPF/CNPJ: 238.489.529-04) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN (CPF/CNPJ: 038.584.009-80) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR MARIA ESTER CAETANO ZANIN (RG: 32233813 SSP/PR e CPF/CNPJ: 019.689.969-90) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN III (RG: 87725103 SSP/PR e CPF/CNPJ: 059.061.519-07) Rua Cecília Meirelles, 90 - SERTANÓPOLIS/PR SANTO ZANIN NETO (RG: 9846239 SSP/PR e CPF/CNPJ: 324.300.869-72) Rua Cecília Meirelles,, 90 - SERTANÓPOLIS/PR Terceiro(s): CREDIBILITÀ ADMINISTRAÇÃO JUDICIAL E SERVIÇOS LTDA-ME (CPF/CNPJ: 26.649.263/0001-10) Avenida do Batel, 1750 sl 201-207 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.420-090 Especifique a parte exequente, em cinco dias, em relação a qual parte executada e qual empresa pretende haja penhora de faturamento mensal. Dil. necessárias. Sertanópolis, 15 de agosto de 2024. Julio Farah Neto Magistrado
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 16:29
Mero expediente
15/08/2024, 11:43
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:51
Confirmada
09/08/2024, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro as diligências requeridas para os fins postulados. Observe-se, no mais, a portaria pertinente. Dil. necessárias. Sertanópolis, data gerada pelo sistema. JULIO FARAH NETO Juiz de Direito
09/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:11
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 12:10
deferimento
02/08/2024, 08:34
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 06:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2024, 06:54
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 14:58
Documento (Ofício)
08/07/2024, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2024, 16:21
Confirmada
02/07/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov. 408.1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. No mérito, acolho-os, para sanar a omissão (artigo 1.022 do CPC) da decisão embargada no que toca ao fato de que o imóvel matriculado sob o nº 91.443 já teve sua impenhorabilidade reconhecida (mov. 271), com a qual inclusive concordou a exequente na mov. 414.1. Outrossim, verifico que o imóvel matriculado sob o nº 34.180, de fato, já foi arrematado por terceiro em autos diversos (mov. 393), razão pela qual sua penhora se mostra incabível. 3. Assim, intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, diga acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
02/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 21:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/06/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 01:12
Petição (Contra-razões)
24/06/2024, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2024, 16:05
Confirmada
17/06/2024, 06:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do CPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
17/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 17:06
Mero expediente
13/06/2024, 13:45
Conclusão (para despacho)
13/06/2024, 01:06
Petição (Embargos de declaração)
07/06/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:55
Confirmada
22/05/2024, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov. 308. Ciência às partes. 2. No mais, cumpra-se a decisão de mov. 388 na íntegra. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:28
Outras Decisões
20/05/2024, 15:47
Conclusão (para despacho)
20/05/2024, 01:08
Documento (Ofício)
17/05/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 19:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Tendo em vista a arrematação do veículo ADVANTAGE placas ATV 6206 em autos diversos, determino o levantamento das restrições que recaem sobre o veículo. 2. Comunique-se o levantamento ao Juízo solicitante. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/05/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:51
Outras Decisões
09/05/2024, 13:34
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 11:50
Documento (Ofício)
09/05/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2024, 23:26
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:20
Confirmada
02/05/2024, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido de penhora do bem imóvel indicado na petição retro, com base no artigo 835, V do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do CPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do CPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844 do CPC. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do CPC). 5. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do CPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do CPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do CPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:48
Documento (Certidão)
30/04/2024, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 14:45
deferimento
26/04/2024, 16:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 14:21
Documento (Ofício)
15/04/2024, 13:17
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 11:20
Confirmada
09/04/2024, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 17:31
Mero expediente
08/04/2024, 14:11
Conclusão (para despacho)
08/04/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:09
Conclusão (para decisão)
03/04/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2024, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2024, 11:15
Confirmada
20/03/2024, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov. 363. Tendo em vista que o bem indicado foi arrematado nos autos que correm junto ao Juízo Especializado, defiro o pedido de cancelamento da restrição que recai sobre o veículo, junto ao RENAJUD. 2. A baixa deverá ser informada via malote digital. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:16
Documento (Outros documentos)
19/03/2024, 10:16
deferimento
18/03/2024, 18:40
Conclusão (para decisão)
18/03/2024, 15:35
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:35
Confirmada
14/03/2024, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 14:46
Outras Decisões
12/03/2024, 18:25
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 16:47
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 19:49
Confirmada
29/02/2024, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 350. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 13:14
Decurso de Prazo
28/02/2024, 00:21
Mero expediente
27/02/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 00:08
Conclusão (para despacho)
26/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 11:55
Confirmada
10/02/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro a restrição parcial de eventuais veículos de propriedade do executado, para que não seja realizada a transferência de propriedade. À Escrivania/Secretaria, para que efetue a restrição de veículos por meio do sistema Renajud, nos termos acima expostos. Junte-se o extrato de consulta da medida acima deferida. Após, intime-se a parte credora para que diga em termos de prosseguimento do feito, em 05 (cinco) dias. 2. No mais, tendo em vista as diversas tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis da parte executada, defiro o pedido retro e determino a requisição das 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda dos executados, via sistema INFOJUD. Deverá a Escrivania cumprir o disposto nos artigos 157 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, inserindo-se os documentos no processo, como nível de sigilo médio. 3. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for pertinente. 4. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
31/01/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 15:17
Confirmada
30/01/2024, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:20
Documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:17
deferimento
29/01/2024, 14:11
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 13:48
Confirmada
15/12/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 10:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2023, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Defiro o prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2023, 12:20
deferimento
21/11/2023, 18:59
Conclusão (para despacho)
21/11/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:49
Confirmada
10/11/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 321.1. Defiro a dilação de prazo requerida. II - Ao final, deverá a parte exequente apresentar manifestação independentemente de nova intimação. III - Intime-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Luis Ricardo Catta Preta Silva Fulgoni Juiz Substituto
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:58
deferimento
28/10/2023, 10:41
Conclusão (para despacho)
27/10/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 14:18
Confirmada
08/10/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido de penhora dos direitos que recaem sobre o bem imóvel indicado pela parte exequente, com base no artigo 835, V do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do CPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do CPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844 do CPC 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do CPC). 5. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do CPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do CPC), assim como o credor fiduciário (artigo 799, I do CPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do CPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 12:26
Documento (Certidão)
27/09/2023, 12:26
deferimento
26/09/2023, 14:59
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 14:55
Documento (Ofício)
19/09/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 15:08
Confirmada
04/09/2023, 00:19
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. A indisponibilidade foi aprovada. 2. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 3. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 18:30
Outras Decisões
24/08/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
24/08/2023, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 10:13
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 15:47
Confirmada
10/07/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em caso de inércia, intime-se a parte autora pessoalmente para que dê andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, §1º do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
30/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:19
Outras Decisões
29/06/2023, 14:56
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 15:20
Confirmada
15/05/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário aguarde-se o julgamento do agravo. II - Paralelamente preste-se informações de praxe solicitadas, inclusive, cumprimento ou não do artigo 1.018 CPC2015, via Cartório. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 16:35
Mero expediente
05/05/2023, 15:06
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:07
Confirmada
28/03/2023, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO
Vistos, etc. 1. Mov. 273.1. Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. 2. No mérito, Rejeito-os. A finalidade dos embargos de declaração é a de sanar omissão, contradição, obscuridade e erro material porventura existentes no próprio corpo da decisão. Analisando os autos, verifico que a decisão de mov. 270.1, não contém omissão, contradição ou obscuridade, revelando o argumento expendido pela parte embargante nítida intenção de contrariar a fundamentação inserta na r. decisão por via inadequada, e, por conseguinte, rediscutir questão já analisada e decidida sem omissão, contradição ou obscuridade. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. ARTS. 489, § 1º, IV, E 1.021, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO ATENDIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. MÉRITO. EXAME. IMPOSSIBILIDADE. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME. INVIABILIDADE. 1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos aclaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da presente irresignação, que objetiva não suprimir a omissão, afastar a obscuridade, eliminar a contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no exame dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que inexiste nulidade na adoção dos fundamentos da decisão atacada no acórdão do agravo interno quando os argumentos apresentados no recurso forem insuficientes para modificar o entendimento adotado. 3. Não atendidos os requisitos de admissibilidade do Recurso Especial, ante a aplicação do óbice da Súmula nº 283/STF, não há falar em omissão quanto ao exame das teses de mérito, ainda que versem acerca de questões de ordem pública. 4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é do Supremo Tribunal Federal, consoante o disposto no art. 102 da Constituição Federal. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ; EDcl-AgInt-REsp 1.943.412; Proc. 2021/0185002-8; CE; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 26/05/2022) - Destaquei. 3. Cumpra-se o determinado para o caso no Código de Normas. 4. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
23/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 10:56
Indeferimento
21/03/2023, 14:55
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:02
Petição (Contra-razões)
20/03/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:21
Confirmada
14/03/2023, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Considerando que eventual acolhimento dos embargos de declaração implicará modificação da decisão embargada, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 1.023, §2º do NCPC). 2. Após, tornem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
06/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:11
Mero expediente
03/03/2023, 15:20
Conclusão (para despacho)
03/03/2023, 01:05
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2023, 17:22
Confirmada
21/02/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov. 267.1. Ciente da desistência do pedido de penhora anteriormente formulado nos autos, dos veículos indicados na mov. 228, em razão de o Sr. Administrador Judicial ter declarado tratarem-se de bens essenciais à recuperação judicial da SEARA (mov. 261.1). Pendem de análise, assim, as impugnações às penhoras de mov. 236 a 240, que versam sobre os imóveis cuja penhora foi deferida na decisão de mov. 230. 2. Mov. 236.1.
Trata-se de manifestação de Impugnação à Penhora através da qual a executada LENILDE VAZ CATETANO alega, em síntese, que: I) o imóvel de matrícula nº 4.673, penhorado no presentes autos, é utilizado para moradia da executada, razão pela qual é absolutamente impenhorável; III) não há necessidade de comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do casal para a declaração de impenhorabilidade; IV) referida impenhorabilidade já foi reconhecida por este Juízo nos autos nº 2007-50.2018.8.16.0162 e em outros feitos; V) o imóvel matriculado sob o nº 4.692 trata-se da garagem do imóvel e foi arrematado por terceiro em autos diversos (149-47.2018.8.16.0162 – mov. 236.3). Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou manifestação para refutar os argumentos da executada. É o relatório. Decido. O artigo 1º da Lei 8.009/1190 assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso dos autos, a executada LENILDE logrou êxito em demonstrar nestes autos, assim como já havia ocorrido nos autos nº 207-50.2018.8.16.0162 (mov. 236.13), que o imóvel de matrícula 4.673 do CRI de Sertanópolis é utilizado para a sua moradia e de sua família. Veja-se que foram apresentadas cotas de condomínio, contas de água e luz, além de declaração de vizinho de que LENILDE reside no imóvel (mov. 236.2 a 236.14). Ressalto que para o enquadramento do bem na lei em comento, é desnecessária a prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar é o único bem que possuem. Tal é a exegese do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, do qual se depreende que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Observo ainda, quanto a isso, que o exequente não trouxe qualquer prova de que possua a executada outros bens imóveis, que lhe sirva de residência ou não, tarefa que lhe incumbia se pretendia afastar a impenhorabilidade do imóvel em comento, comprovadamente residido pela executada. Nesse sentido: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. BEM DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de imóvel de propriedade e moradia da família do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Bem de família legal. 2. Instituto que não se confunde com o bem de família voluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar seja o único. Exegese do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90. Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei em foco, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, não comprovou que o devedor reside em mais de um imóvel. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJSP – AI 2166585-23.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Lazzarini, j. 25.11.2014) – Destaquei. Assim, acolho a impugnação de mov. 236.1 e reconheço que o imóvel de matrícula nº 4.673 do CRI de Sertanópolis, penhorado nestes autos, é bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. Quanto ao imóvel matriculado sob o nº 4.692, a executada comprovou que se trata de imóvel arrematado por terceiro em imóvel diverso (mov. 236.3), de modo que, da mesma forma, não se faz possível a sua penhora. Por consequência, fica revogada a decisão de mov. 230.1 no que toca aos imóveis de matrícula nº 4.673 e 4.692. 3. Mov. 237.1.
Trata-se de manifestação de Impugnação à Penhora através da qual os executados SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN alegam, em síntese, que: I) os imóveis de matrícula nº 3.524 e 2.649, penhorados nos presentes autos, tratam-se de um único bem imóvel; II) referido imóvel é utilizado para moradia do casal SANTO e MARIA ESTER há mais de 20 anos, razão pela qual é absolutamente impenhorável; III) não há necessidade de comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do casal para a declaração de impenhorabilidade. Quanto à impugnação em questão, considerando que nos autos nº 214-42.2018.8.16.0162 determinou-se a expedição de mandado de constatação para verificar se SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN continuam a residir no imóvel localizado na Rua Cecília Meireles, nº 90, determino que se aguarde a realização da diligência pelo Sr. Oficial de Justiça naqueles autos. 3.1. Após, tornem os autos conclusos para a análise da alegação de impenhorabilidade dos bens matriculados sob o nº 3.524 e 2.649. 3.2. Certifique-se o teor da presente decisão nos autos nº 214-42.2018.8.16.0162. 3.3. Verifico, ainda, que os executados SANTO e MARIA ESTER alegaram serem impenhoráveis os imóveis matriculados sob os nº 5.288, 8.621 e 34.180 em razão de pertencerem a terceiros. Nesse ponto, conforme já decidido em outros feitos, tenho que carecem de legitimidade os executados, pois lhes é defeso a defesa de direito alheio em nome próprio. 4. Mov. 238.1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelo executado BENEDITO BIASI ZANIN NETO, por meio da qual alega, em síntese, que: I) o bem imóvel matriculado sob o nº 3.525
trata-se de bem de família, já que destinado à sua moradia e de sua família; II) já se decidiu pela impenhorabilidade do bem em outros juízos (mov. 238.36) e neste Juízo de Sertanópolis (mov. 238.16). Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou manifestação para refutar os argumentos da executada. É o relatório. Decido. Quanto a tal imóvel, conforme se verifica do teor da sentença prolatada nos autos nº 352-04.2021.8.16.162, o feito foi julgado procedente para o fim de “reconhecer a ineficácia do negócio jurídico de doação firmado sobre o bem imóvel matriculado sob o nº 3.525 do CRI de Sertanópolis, no qual figuraram como doadores os réus SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN e como donatários os réus BENEDITO BIAZI ZANIN NETO e PAMENA IOLE RIZATO ZANIN, com a retomada dos bens à esfera patrimonial de SANTO ZANIN NETO e MARIA ESTER CAETANO ZANIN”. Interposta apelação em face da referida sentença, sobreveio acórdão cuja ementa segue: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO PAULIANA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. Ausência de interesse de agir – Não acolhimento – Ação Pauliana que pretende analisar se a doação realizada pelos apelantes do imóvel se deu com o intuito de fraude, com a retirada do bem do patrimônio dos devedores. Fraude contra credores sobre o negócio realizado e ineficácia da doação – Devedores que doaram bem imóvel de alto valor para seu ascendente, dias antes do vencimento da dívida – Requisitos para configuração de fraude contra credores preenchidos – Nulidade do negócio jurídico. Sentença mantida – Ônus sucumbenciais mantidos – Honorários recursais fixados. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. – Destaquei. Ou seja, a dação em pagamento que culminou com a transferência do bem listado em questão teve sua ineficácia negocial reconhecida nos autos nº 352-04.2021.8.16.162, retornando o bem à esfera patrimonial dos aqui também devedores SANTO ZANIN e MARIA ESTER. No que toca à defesa da posse, por sua vez, em que pese tratar-se de matéria já objeto de análise por este e por outros Juízos, referida análise fora feita enquanto BENEDITO e sua esposa PAMELA eram considerados proprietários dos bens por força da doação realizada. No entanto, considerando que a doação fora desconstituída por sentença já confirmada pelo Eg. Tribunal de Justiça, a questão da alegação de impenhorabilidade merece nova análise, já que BENEDITO agora não mais é proprietário do bem, mas mero comodatário do imóvel em questão. E, conforme já constou na sentença proferida nos autos de Ação Pauliana, o uso do imóvel por mera tolerância dos pais não transforma o comodato em propriedade, de modo que o fato de BENEDITO ter comprovado documentalmente que arca com todas as despesas do imóvel, em nada lhes aproveita nesse sentido. De outra senda, destaco que, ainda que como mero comodatário, o executado BENEDITO é possuidor de direito e, portanto, pode defender sua posse. Ocorre que não se pode impedir que o credor dos proprietários (também executados neste feito) venha a penhorá-lo. Reza a Lei 8.009/90: “Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. (...) Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente”. Ora, segundo a dicção normativa, a gênese da garantia é a de resguardar a dignidade do devedor e de sua família, conquanto inadimplente, e, para que seja qualificado como bem de família é necessário que o imóvel residencial seja único e destinado à moradia do executado ou à subsistência da sua entidade familiar. Só assim, o devedor poderá se beneficiar da intangibilidade assegurada pelos artigos mencionados. No caso dos autos, a despeito de se tratar de imóvel residencial, é fato incontroverso que os devedores proprietários, possuem outros imóveis e não residem no bem objeto dos autos, destinando-se o imóvel, lado outro, à residência de seu filho, ora impugnante e nora, os quais não pagam aluguel em razão da utilização do bem. Logo, fica obstado que se valha da impenhorabilidade legalmente assegurada, pois volvida precipuamente a resguardar a dignidade do devedor, resguardando-lhe local de moradia, tornando inaplicável a salvaguarda em situação em que não reside no imóvel constritado e nem dele retira frutos eventualmente destinados ao custeio do imóvel no qual está residindo ou que custeie a subsistência de sua família, consoante a regulação legal. Veja-se que se assim não fosse, os proprietários de vários imóveis poderiam emprestá-los à moradia de diversos consanguíneos com vidas e famílias independentes, como é o caso do executado BENEDITO, garantindo-se dessa forma que jamais teriam seus bens atingidos por penhoras judiciais. Sobre o tema, da ausência de proteção legal, no que concerne à impenhorabilidade, ao bem emprestado pelos pais aos filhos para moradia, destaco: EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. FILHOS DOS DEVEDORES. POSSE DIRETA. COMODATO. BEM DE FAMÍLIA. 1. Os filhos dos proprietários que residem no imóvel são considerados comodatários, não podendo alegar propriedade apenas pelo decurso do tempo. 2. Os comodatários detêm legitimidade para defender sua posse contra terceiros. Podem, portanto, opor embargos de terceiro. 3. O fato de o bem estar cedido em comodato não afasta o direito de penhora por parte do credor do proprietário. O imóvel é dos pais, devedores, e não dos filhos, meros comodatários. 4. O casal devedor possui outro bem e não reside naquele objeto da penhora discutida nestes autos. Pretensão de impenhorabilidade que desborda da proteção legal. 5. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10040389220198260286 SP 1004038-92.2019.8.26.0286, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 31/08/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/08/2020) – Destaquei. Assim, não há qualquer irregularidade na constrição efetivada sobre o imóvel sob 3.525 do Registro de Imóveis de Sertanópolis-PR, de modo que afasto a impenhorabilidade alegada. 5. Mov. 240.1. 1. Mov. 51.
Trata-se de manifestação de Impugnação à Penhora através da qual a executada MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN DE ALMEIDA alega, em síntese, que: I) o imóvel de matrícula nº 91.443, penhorado nos presentes autos é utilizado para moradia da executada, razão pela qual é absolutamente impenhorável; II) não há necessidade de comprovação de que o imóvel é o único de propriedade do casal para a declaração de impenhorabilidade; III) ainda que assim não fosse, este é o único bem imóvel de propriedade da executada. Intimada para manifestação, a parte exequente apresentou manifestação para refutar os argumentos da executada e requerer o prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. O artigo 1º da Lei 8.009/1190 assim dispõe: “O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”. No caso dos autos, a executada logrou êxito em demonstrar nestes autos que o imóvel de matrícula nº 91.443 do 1º CRI de Londrina é utilizado como sua moradia, consoante se verifica dos documentos de mov. 240.2 a 240.29. Ressalto que para o enquadramento do bem na lei em comento, é desnecessária a prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar é o único bem que possuem. Tal é a exegese do parágrafo único, do artigo 5º da Lei nº 8.009/90, do qual se depreende que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Observo ainda, quanto a isso, que a parte exequente não trouxe qualquer prova de que possua a executada outros bens imóveis, que lhes sirva de residência ou não, tarefa que lhe incumbia se pretendia afastar a impenhorabilidade do imóvel em comento, comprovadamente residido pela executada. Nesse sentido: EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA LEGAL. BEM DE PROPRIEDADE E RESIDÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. REGÊNCIA PELA LEI Nº 8.009/90. RECURSO PROVIDO. 1. Tratando-se de imóvel de propriedade e moradia da família do executado, resta caracterizada a impenhorabilidade estabelecida no art. 1º, da Lei nº 8.009/90. Bem de família legal. 2. Instituto que não se confunde com o bem de família voluntário, constituído por ato de vontade do proprietário e regido pelos arts. 1.711 a 1.722, do Código Civil. Desnecessidade de formalização da destinação do imóvel junto ao Cartório de Registro de Imóveis. 3. Desnecessidade da prova de que o imóvel em que reside a entidade familiar seja o único. Exegese do parágrafo único, do artigo 5º, da Lei nº 8.009/90. Existência de outro imóvel não afasta a incidência da Lei em foco, o disposto no aludido parágrafo determina apenas que, se a família residir em mais de um imóvel, a impenhorabilidade recairá somente sobre o de menor valor. Exequente que, entretanto, não comprovou que o devedor reside em mais de um imóvel. 4. Agravo de Instrumento provido. (TJSP – AI 2166585-23.2014.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Privado, Relator Alexandre Lazzarini, j. 25.11.2014) – Destaquei. Assim, reconheço que o imóvel de matrícula 91.443 do 1º CRI de Londrina, penhorado nestes autos, é bem de família e, portanto, impenhorável, nos termos da Lei 8.009/90. 6. Intime-se a parte exequente a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, informe como pretende prosseguir no feito quanto aos bens não declarados impenhoráveis. 7. Após, nova conclusão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:11
Deferimento em Parte
10/02/2023, 08:18
Conclusão (para decisão)
08/02/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 12:14
Confirmada
30/01/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre a manifestação do Administrador Judicial, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 10:49
Mero expediente
10/01/2023, 15:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2023, 10:26
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:59
Confirmada
02/12/2022, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Intime-se o Administrador Judicial da Recuperanda Seara para que se manifeste sobre a petição de mov. 236 a 238 e 250 no prazo de 10 (dez) dias. 2. Diligências necessárias Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
24/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 11:57
Ato ordinatório
23/11/2022, 11:56
Mero expediente
21/11/2022, 18:43
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 11:51
Confirmada
24/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre os argumentos da parte impugnada, manifeste-se a parte impugnante no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para decisão. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 16:20
Mero expediente
10/10/2022, 16:46
Conclusão (para decisão)
10/10/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Aguarde-se o cumprimento do comando de mov. 242.1 ou o decurso do prazo para tanto. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
27/09/2022, 00:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 22:02
Mero expediente
20/09/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 11:38
Conclusão (para despacho)
20/09/2022, 11:24
Confirmada
17/09/2022, 00:03
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Sobre as impugnações à penhora apresentadas, manifeste-se a parte exequente no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 09:46
Mero expediente
05/09/2022, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 15:02
Confirmada
30/08/2022, 00:20
Confirmada
30/08/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Defiro o pedido de penhora dos bens imóveis indicados na petição retro, com base no artigo 835, V do CPC. 2. Lavre-se o respectivo termo de penhora (artigo 845, §1º do NCPC) da parte pertencente ao executado, observadas as especificações do artigo 838 do CPC. 3. Cabe à parte exequente providenciar a averbação da penhora no ofício imobiliário, mediante apresentação do termo de penhora, conforme previsão do artigo 844. 4. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente pela via postal (artigo 841, §1º e 2º do CPC). 5. O bem ficará depositado em poder da parte exequente (artigo 840, II do CPC). 6. Por se tratar de penhora de bem imóvel, eventual cônjuge deverá ser igualmente intimado (artigo 842 do CPC). 7. Cumpridas as diligências anteriores, proceda-se à avaliação do imóvel penhorado, que deverá ser realizada pelo Oficial de Justiça (artigo 870 do CPC). 7.1. Realizada a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 872, §2º do CPC). Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 10:37
Documento (Certidão)
19/08/2022, 10:37
deferimento
18/08/2022, 14:20
Conclusão (para decisão)
17/08/2022, 12:02
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 11:27
Confirmada
12/08/2022, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 221. Defiro o prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/08/2022, 14:32
deferimento
29/07/2022, 16:18
Conclusão (para despacho)
27/07/2022, 08:57
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 21:42
Confirmada
05/07/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 13:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2022, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 214. Defiro o prazo requerido. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/06/2022, 17:43
deferimento
08/06/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
02/06/2022, 19:28
Confirmada
27/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/05/2022, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Defiro a dilação de prazo requerida. II - Ultrapassado o prazo, intime-se a parte requerente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias. III - Intime-se. IV - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
05/05/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/05/2022, 15:43
deferimento
03/05/2022, 16:56
Conclusão (para despacho)
03/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
01/05/2022, 00:27
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Confirmada
23/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:41
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 16:40
Documento (Certidão)
12/04/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 17:19
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a petição de mov. 191.1, no prazo de 10 (dez) dias. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:49
Mero expediente
10/03/2022, 15:11
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 10:18
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 13:45
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:10
Confirmada
11/02/2022, 00:09
Confirmada
11/02/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO
Vistos. 1. Conheço dos embargos de declaração opostos à mov. 162.1, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade. Manifestação da parte embargada (mov. 174.1). 2. No mérito, acolho-os, para sanar a contradição (artigo 1.022 do NCPC) da decisão de mov. 156.1, a fim de analisar o pleito de mov. 154.1, nos termos do art. 492, CPC. No caso, a decisão passa a contar da referida forma: "I. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora e como pretendem satisfazer a presente execução, sob pena de caracterização de ato atentatório a dignidade da justiça (artigo 774, V do NCPC)." II. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 10 (dez) dias." 3. Cumpra-se, no mais, a decisão proferida com as modificações aqui reconhecidas. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
01/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 14:41
Acolhimento de Embargos de Declaração
28/01/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
28/01/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:03
Confirmada
27/12/2021, 00:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Tendo em vista o quanto disposto no art. 1.023, § 2º do Código de Processo Civil, vista ao embargado, para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos na seq. 162.1. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Sertanópolis, datado e assinado digitalmente. Lincoln Rafael Horacio Juiz Substituto
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 08:51
Mero expediente
15/12/2021, 13:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 166.1. Atenda-se. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
15/12/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
14/12/2021, 10:40
Petição (Embargos de declaração)
13/12/2021, 11:08
Mero expediente
10/12/2021, 13:17
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 09:38
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 18:03
Confirmada
23/11/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - Celular: (43) 99119-4459 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I - Mov. 160.1. Defiro a dilação de prazo requerido. II - Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 16:39
Mero expediente
12/11/2021, 15:21
Petição (Embargos de declaração)
11/11/2021, 15:26
Conclusão (para despacho)
11/11/2021, 09:50
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 11:35
Confirmada
01/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO I – Assim sendo, expeça-se mandado de penhora de bens a serem localizados na residência da parte requerida. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 832 a 834 do CPC. Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida. II – Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
22/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 12:17
Documento (Certidão)
21/10/2021, 12:17
deferimento
10/09/2021, 16:47
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 18:22
Confirmada
17/08/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3572-8740 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. À parte autora a fim de que promova o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
09/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2021, 18:18
Mero expediente
05/08/2021, 15:44
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 11:51
Decurso de Prazo
30/06/2021, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 13:09
Confirmada
16/06/2021, 00:07
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Confirmada
16/06/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000200-58.2018.8.16.0162.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SERTANÓPOLIS VARA CÍVEL DE SERTANÓPOLIS - PROJUDI Rua São Paulo, 853 - Centro - Sertanópolis/PR - CEP: 86.170-000 - Fone: (43) 3232-4103 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000200-58.2018.8.16.0162 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$269.619,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): BENEDITO BIASI ZANIN NETO LENILDE VAZ CAETANO MARCELA CAETANO BARBOSA ZANIN MARIA ESTER CAETANO ZANIN SANTO ZANIN III SANTO ZANIN NETO 1. Mov.126.1.
Trata-se de pedido da parte exequente para que, a fim de assegurar o pagamento do débito executado, sejam cancelados os passaportes das partes executadas. Com efeito, para assegurar a satisfação da execução de quantia certa, a lei processual civil estabelece medidas constritivas para expropriação de bens dos executados, tais como a penhora e o arresto de bens. Todavia, caso os meios ordinários se revelem ineficazes, o juiz da causa pode adotar outros não previstos em lei, com base no princípio da atipicidade dos meios executivos. Nesse sentido, o inciso IV, do art. 139, do novo CPC, inserido no capítulo intitulado “Dos Poderes, dos Poderes e da Responsabilidade do Juiz”, prevê a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para garantia do cumprimento de ordem judicial, englobando, até mesmo, ações cujo objeto seja prestação pecuniária. Entretanto, no caso em apreço, não vislumbro como o cancelamento dos passaportes das partes executadas possa se mostrar eficaz a constrangê-los a adimplir o débito, não encontrando respaldo nos princípios da efetividade e utilidade da prestação jurisdicional. É que, com o inadimplemento da dívida, deve o credor buscar a satisfação do seu crédito mediante medidas destinadas à persecução dos bens das partes executadas, ou seja, medidas de cunho patrimonial. Eventual cancelamento dos passaportes podem implicar em violação do direito de locomoção constitucionalmente assegurado (artigo 5º, XV da CF), não havendo qualquer previsão legal expressa que autorize o cerceamento de liberdade do devedor no caso de inadimplemento de obrigação civil, à exceção do caso de obrigação alimentar. Assim, a medida pleiteada não guarda correspondência com os princípios do processo de execução. Sobre o tema: Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte e a suspensão da CNH do executado. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e do passaporte que poderia violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Medida que não guarda correspondência com os princípios da execução. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP – AI 22161810520168260000 – 37ª Câmara de Direito Privado – Relator Góes dos Anjos – j. 06.12.2016) – Destaquei. Indefiro, portanto, os pedidos. Intime-se a parte exequente a fim de que diga em termos de prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimações e Diligências necessárias. Sertanópolis, data inserida pelo sistema. Karina de Azevedo Malaguido Juíza de Direito
07/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2021, 13:47
Indeferimento
02/06/2021, 16:11
Conclusão (para despacho)
31/05/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 19:08
Confirmada
22/05/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
12/05/2021, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 09:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/05/2021, 02:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 14:40
Por decisão judicial
17/02/2020, 17:04
deferimento
14/02/2020, 15:35
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:09
Documento (Outros documentos)
16/12/2019, 11:08
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/12/2019, 10:56
Ato ordinatório
28/11/2019, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
28/11/2019, 13:49
Mero expediente
08/11/2019, 21:51
Conclusão (para despacho)
23/10/2019, 13:17
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2019, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:12
Mero expediente
26/09/2019, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 13:26
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/09/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 09:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 01:03
Por decisão judicial
12/08/2019, 17:04
Mero expediente
09/08/2019, 16:13
Conclusão (para despacho)
06/08/2019, 09:35
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2019, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 17:59
Mero expediente
16/07/2019, 17:12
Conclusão (para despacho)
16/07/2019, 12:35
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 09:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/05/2019, 00:54
Por decisão judicial
17/05/2019, 14:37
Mero expediente
09/05/2019, 17:34
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 13:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/04/2019, 01:02
Por decisão judicial
27/03/2019, 17:21
Mero expediente
15/03/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
13/03/2019, 17:17
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 10:21
Decurso de Prazo
07/03/2019, 00:21
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 17:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 00:09
Documento (Certidão)
08/02/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 15:01
Ato ordinatório
08/02/2019, 14:57
Remessa (em diligência)
08/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
10/01/2019, 10:48
Documento (Certidão)
11/12/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 19:18
Mero expediente
26/10/2018, 17:53
Conclusão (para despacho)
24/10/2018, 09:30
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2018, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2018, 19:52
Mero expediente
14/09/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 09:15
Decurso de Prazo
14/08/2018, 01:06
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2018, 02:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/06/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 16:21
Decurso de Prazo
05/06/2018, 01:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
16/05/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2018, 20:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/05/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 09:45
Expedição de documento (Mandado)
26/04/2018, 09:45
Mero expediente
20/04/2018, 12:16
Ato ordinatório
16/04/2018, 08:38
Conclusão (para decisão)
16/04/2018, 08:31
Decurso de Prazo
16/03/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 20:22
Documento (Certidão)
14/02/2018, 20:22
Distribuição (competência exclusiva)
14/02/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)