Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2026, 10:47
Expedição de documento (Ofício)
19/06/2026, 09:34
Confirmada
17/06/2026, 19:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006315-26.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.947,13 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): FERREIRA E SANTOS REPRESENTAÇÕES LTDA ME SANDRO LAERCIO FERREIRA D E C I S Ã O 1. Acolho, nos termos da interpretação sistemática dos art. 797 e 513 do CPC, o pedido, cumpra-se via CENSEC, SNIPER e SERASAJUD conforme requerido. Autorizam-se eventuais diligências equivalentes que possam atender ao objetivo da parte, imputando-se as custas, judiciais e extrajudiciais, à parte solicitante, salvo prévia gratuidade concedida ou benefício legal equivalente de posterga de custas (vide: TJPR - 15ª Câmara Cível - 0128692-59.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 29.03.2025). Observe-se a Serventia eventuais disposições sobre gratuidade judicial conforme manual de utilização dos sistemas, autorizando-se a certificação pela serventia de eventuais restrições ou impossibilidades. 2. Cumpridas diligências, renove-se intimação à exequente para manifestação e eventuais requerimentos necessários ao prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 03 de junho de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
17/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2026, 11:37
deferimento
03/06/2026, 16:03
Conclusão (para decisão)
03/06/2026, 12:08
Documento (Outros documentos)
02/06/2026, 16:33
Confirmada
24/05/2026, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:18
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 150) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB (13/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/04/2026, 00:00
Confirmada
20/04/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) (09/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 10:23
Conclusão (para decisão)
09/04/2026, 11:59
Documento (Outros documentos)
07/04/2026, 16:51
Confirmada
20/02/2026, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 143) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:43
Documento (Outros documentos)
11/02/2026, 15:43
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 09:58
Confirmada
21/01/2026, 19:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 138) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 14:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2026, 16:15
Documento (Outros documentos)
13/12/2025, 18:51
Confirmada
28/11/2025, 19:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 133) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (19/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 09:56
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
17/10/2025, 10:04
Confirmada
06/10/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 128) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (27/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2025, 16:45
Documento (Outros documentos)
27/09/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 11:15
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
22/08/2025, 17:51
Confirmada
22/08/2025, 17:26
Remessa (em diligência)
19/08/2025, 16:57
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:55
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:23
Confirmada
02/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 116) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:44
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/07/2025, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 10:09
Confirmada
19/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006315-26.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006315-26.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$3.947,13 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): FERREIRA E SANTOS REPRESENTAÇÕES LTDA ME SANDRO LAERCIO FERREIRA I. Diante da manifestação de parcelamento do débito, defiro o requerimento formulado pelo exequente, nos termos do art. 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, e do art. 922 do Código de Processo Civil. II. Como o parcelamento é causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, impossível o prosseguimento da execução na sua pendência, nos termos do art. 151, VI, do Código Tributário Nacional. Desse modo, suspendo o processo executivo pelo prazo de vigência do parcelamento. III. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo no que pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
09/08/2023, 00:00
Por decisão judicial
08/08/2023, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:49
Por decisão judicial
07/08/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 16:41
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 14:17
Confirmada
08/07/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 11:15
Ato ordinatório
27/06/2023, 00:50
Confirmada
11/05/2023, 14:32
Documento (Certidão)
01/05/2023, 13:50
Expedição de documento (Carta)
01/05/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 11:37
Confirmada
24/02/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:48
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 10:47
Documento (Certidão)
09/02/2023, 10:00
Documento (Certidão)
09/01/2023, 09:52
Expedição de documento (Carta)
09/01/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 10:57
Confirmada
29/10/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:21
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:18
Documento (Certidão)
24/09/2022, 16:13
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:12
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:11
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:10
Expedição de documento (Carta)
24/09/2022, 16:10
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 13:45
Confirmada
07/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 13:02
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
17/07/2022, 16:57
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:49
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:48
Confirmada
06/06/2022, 00:04
Documento (Certidão)
31/05/2022, 09:22
Expedição de documento (Carta)
31/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:19
Documento (Certidão)
21/05/2022, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório no essencial. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Em julgamento do Tema 962 do STJ, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio(a) administrador(a) da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução a(o) sócio(a) administrador(a).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 3. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s) ora incluídos, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
13/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 15:30
Documento (Certidão)
12/04/2022, 15:30
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:27
deferimento
07/04/2022, 18:25
Conclusão (para decisão)
28/03/2022, 16:00
Documento (Certidão)
28/03/2022, 16:00
Desarquivamento
28/03/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 18:06
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:53
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
22/02/2022, 11:29
Confirmada
12/12/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:54
Mandado (não entregue ao destinatário)
01/12/2021, 14:53
Ato ordinatório
25/11/2021, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
29/10/2021, 11:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/10/2021, 11:23
Documento (Certidão)
29/10/2021, 11:23
Por decisão judicial
29/09/2021, 11:26
Documento (Certidão)
29/09/2021, 11:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2021, 00:39
Por decisão judicial
23/06/2021, 14:42
Documento (Certidão)
23/06/2021, 14:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/06/2021, 01:37
Por decisão judicial
19/03/2021, 15:49
Documento (Certidão)
19/03/2021, 15:49
Documento (Outros documentos)
23/02/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
22/02/2021, 10:40
Confirmada
14/12/2020, 00:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:47
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 14:46
Por decisão judicial
16/11/2020, 10:21
Documento (Certidão)
16/10/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:08
Documento (Certidão)
27/08/2020, 13:11
Expedição de documento (Carta)
27/08/2020, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 10:42
deferimento
25/08/2020, 17:49
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 09:16
Documento (Outros documentos)
24/08/2020, 09:16
Documento (Certidão)
21/08/2020, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)