Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
05/09/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 16:27
Definitivo
24/04/2024, 14:39
Documento (Informações)
24/04/2024, 14:28
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2024, 09:27
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 18:15
Trânsito em julgado
18/04/2024, 11:13
Trânsito em julgado
18/04/2024, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 21:08
Confirmada
12/04/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ESPÓLIO DE VALDECIR BROJOSKI MARTINS representado(a) por ANTÔNIO KLEWEM GOMES LOPES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de expedição de certidão de honorários sem o pagamento de custas processuais. No presente feito a decisão de fixação de honorários de dativos não foi proferida com a expressão “com efeitos de certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015”, ou “serve a presente decisão como certidão”. Embora tal fato não se trate de erro material passível de correção de ofício nos moldes do disposto no art. 494 do CPC, à luz dos vetores da economia processual e da celeridade, entendo cabível a reforma da decisão para fins de incluir em seu teor que a mesma servirá como certidão de honorários. Ressalta-se que a presente modificação em nada altera o mérito já decidido, tampouco implica em ônus a quaisquer das partes ou seus procuradores. Assim, deve a presente decisão compor aquela proferida no mov. 287, para o fim de incluir o seguinte excerto: “Serve a presente decisão como certidão para fins do art. 12 da Lei Estadual 18.664/2015”. Em substituição a: “devendo ser expedida a respectiva certidão para pagamento pelo Estado do Paraná”. Intimem-se as partes da presente decisão e não havendo insurgências, certifique-se o trânsito em julgado e promova-se o arquivamento do feito, pois encerrada a prestação jurisdicional. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
02/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 12:53
Outras Decisões
28/03/2024, 14:34
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 14:11
Petição (Petição (outras))
31/12/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 19:03
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 10:01
Confirmada
02/12/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2023, 11:51
Confirmada
10/11/2023, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ESPÓLIO DE VALDECIR BROJOSKI MARTINS representado(a) por ANTÔNIO KLEWEM GOMES LOPES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Sentença Vistos e examinados estes autos de ação de indenização em que é parte autora Espólio de Valdecir Brojoski Martins, representado por Antônio Klewem Gomes Lopes e parte ré a Fundação de Saúde Itaiguapy – Hospital Ministro Costa Cavalcanti, ambas devidamente qualificadas nos autos. 1. Relatório Afirma a parte autora que é filho da senhora Lidia Brodoski Martins, que faleceu em 2017. Pontuou que a dentista Sra. Tatiane Menegassi realizou atendimento odontológico à Sra. Lidia, consistente na extração de 7 (sete) dentes. Relatou que, após o procedimento, passou a sentir dores e buscou atendimento junto à dentista, que não teria sido atenta à mancha na mandíbula da paciente e tampouco indicou que outras questões médicas precisassem de maior atenção. Após, a Sra. Lidia foi ao Hospital Ministro Costa Cavalcanti, e após exames, verificou que estava acometida por câncer, que seria na mesma região em que foi realizado o procedimento de extração dos dentes. Aponta a parte autora que o descaso da dentista, bem como a demora do Hospital Ministro Costa Cavalcanti foram determinantes para a piora do quadro de saúde da paciente. Constatado o câncer, a paciente deu entrada em pedido para realização de cirurgia em Curitiba, mas, obteve em resposta, três meses depois, que a cirurgia poderia ser realizada no Hospital Ministro Costa Cavalcanti, na cidade de Foz do Iguaçu. Afirma que a paciente teve de realizar novamente os exames necessários; e que por duas vezes foi ao hospital e não foi atendida. Ainda, aduz que quando conseguiu novamente uma consulta com o Dr. Fabio Ubrich, recebeu a notícia de que devido ao aumento do tumor, a cirurgia não poderia mais ser realizada, sendo então encaminhada a paciente para radioterapia e quimioterapia. Após o tratamento, na trigésima quarta sessão de radioterapia, recebeu a informação de que o tumor teria aumentado. Afirmou que o maxilar da paciente sofreu necrose. Ato contínuo, a paciente, ainda sob tratamento, apresentou piora, e em 16 de agosto de 2017 a ferida da paciente sofreu severo agravamento e estava com larvas na região. A paciente foi internada. Aduz também a parte autora que foi ministrada a dose de 10mg de morfina para a paciente, Sra. Lidia, e que no dia 19 de agosto de 2017 foi ministrada a dose de 2mg de morfina. Após, como não havia vagas na UTI, a paciente foi ao pronto atendimento, e nesse local os filhos não podiam estar junto à paciente, sendo autorizadas apenas as visitas. Quando realizaram a visita, notaram que a paciente apresentava um quadro que aparentava ser uma convulsão. Em continuidade, a médica plantonista pediu para que os filhos saíssem do local, e foram chamados depois, quando foram informados sobre o óbito da paciente. Afirma a parte autora que a causa da morte foi declarada como pneumonia, mas que a paciente não tinha essa doença e que pacientes com pneumonia não podem tomar morfina. Ainda, pontua que a causa da morte foi o excesso de medicação. Afirma, por fim, que o hospital não forneceu o prontuário da paciente à família. Pretende a parte autora ser indenizada pelos danos morais suportados. Foi concedido o benefício da Justiça Gratuita à autora (seq. 34). Houve homologação de acordo realizado entre a parte autora e a requerida Tatiane Menegasso (seq. 56), com a consequente extinção do feito e a ordem pelo prosseguimento em relação à requerida Fundação de Saúde Itaigupy – Hospital Ministro Costa Cavalcanti. Foi apresentada contestação (seq. 74), na qual a requerida aduziu, em síntese, o seguinte: impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita concedido; pugnou pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, pois o médico responsável pelo erro não lhe é subordinado; pretende o reconhecimento da ilegitimidade ativa da parte autora, pois o espólio seria parte legítima, e não apenas um dos filhos; realizou a denunciação à lide do Município de Foz do Iguaçu, pois a requerida é conveniada; no mérito, aduz que o tabagismo teria dado causa ao câncer que vitimou a paciente, e que o Hospital, por meio do médico Dr. Fabio, prestou todos os atendimentos à paciente, que deixou de realizar o retorno, mesmo tendo sido alertada sobre indícios de câncer; aduz que enviou a paciente a Curitiba para lhe conferir o melhor tratamento possível, referente ao retalho microcirúrgico de fíbula; reitera que a primeira consulta no Hospital ocorreu em 18/11/2013 e o retorno da paciente ocorreu apenas em 15/08/2016; no mais, apresentou documentos que demonstram atendimentos realizados; pontuou, ainda, que não há base técnica para que a morfina seja a causa da morte da paciente; e que não falhou em quaisquer de seus atendimentos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (seq. 79). Foi proferido despacho saneador (seq. 89), no qual decidiu-se o seguinte: manteve-se a justiça gratuita concedida, afastou-se a arguição de ilegitimidade passiva; afastou-se a arguição de ilegitimidade ativa; refutou-se a denunciação à lide; impôs-se a inversão do ônus da prova; e deferiu-se a produção de prova documental, pericial e oral. Acostou-se o laudo pericial aos autos (seq. 175). As partes haviam apresentado quesitos (seqs. 94 e 95). A advogada Dra. Bruna Estelita Rahmeier Pessoa, inscrita na OAB/PR n. 78.565 renunciou à nomeação (seq. 196.1) e requereu a fixação de honorários; sendo então nomeada a advogada Dra. Candice Caroline Piccoli Bacega, inscrita na OAB/PR n. 54.241. (seq. 198). Diante das recusas de novas nomeações, foi nomeada a Dra. Stefani Daiana Irber Zanella Datsch, inscrita na OAB/PR n. 87.627 (seq. 227). As partes se manifestaram sobre o laudo pericial. Realizou-se a audiência de instrução e julgamento (seq. 232), na qual foram ouvidos informantes da parte ré. As alegações finais foram apresentadas pelas partes (seqs. 283 e 284). Em seguida, vieram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório. Passo a fundamentar e decidir, conforme dispõem os artigos 93, inciso IX, da Constituição Federal de 1988, e 11, do Código de Processo Civil. 2. Fundamentação
Trata-se de ação de conhecimento, sob o procedimento comum, na qual a parte autora busca a responsabilização civil do réu, em virtude da falha na prestação de serviços de atendimento médico. A relação entre as partes é de consumo, como reconhecido na decisão de saneamento do processo, tendo sido a inversão do ônus da prova determinada. Explicita a parte autora que, como relatado acima, sua mãe não teria obtido atendimentos satisfatórios por parte do Hospital requerido, eis que, dentre outros pontos, lhe teria sido ministrada dosagem errada de morfina e que o agendamento da cirurgia necessária teria sido tardio. Em suma, pretende ser indenizada, por danos morais, sob o fundamento de que a genitora não teria recebido o tratamento médico adequado. A parte autora acostou aos autos os documentos que demonstram as intercorrências referentes à condição médica alegada (seqs. 18.2 a 18.18). Aponto, desde já, que as questões referentes à dentista Tatiane Menegassi já foram resolvidas, eis que homologado acordo entre as partes. A parte requerida, em sua contestação, asseverou não ter dado causa ao falecimento da autora, e que tampouco falhou em seus serviços de atendimento médio. Explicitou que não há provas suficientes que permitam a este Juízo concluir por sua responsabilização. Não assiste razão à parte autora, senão vejamos. Em audiência de instrução e julgamento (seq. 279), o informante Sr. Fábio Ubrich, médico oncologista, informou que a requerida foi atendida em 2013, oportunidade na qual foram identificados indícios de câncer e foi recomendado o retorno. Mas, informou que a autora apenas retornou 3 (três) anos depois. Aduziu, ainda, que quando recomendaram a cirurgia, houve encaminhamento para um Hospital de Referência próprio para realização do procedimento de reconstrução na mandíbula. Apontou que três ou quatro meses depois a autora retornou, sem a realização da cirurgia, e que o tumor já estava mais avançado. Em pouco tempo, o câncer se mostrou agressivo, já com invasão na pele e rosto, o que teria impossibilitado a cirurgia. Passou-se a realizar quimioterapia, para tentar o tratamento. Mas, se lembra que não houve resposta ao tratamento, tendo a doença progredido, não sendo possível mais a realização da cirurgia. Aduziu que a paciente apresentava desnutrição, sendo que recusou uma sonda para alimentação e que a paciente continuou sendo tabagista, sendo essa a causa do câncer, e mesmo durante o tratamento a paciente continuou com esse hábito, o que teria prejudicado o tratamento. O fato da recusa da sonda nasogástrica prejudicou o tratamento, pois a boa nutrição seria um dos pilares do tratamento. Ao término da quimioterapia, houve reavaliação, na qual se verificou que, como a doença progrediu, não houve mais possibilidade de tratamento, motivo pelo qual a paciente foi levada a tratamentos paliativos, para controle de dor e com o intuito de conferir melhores condições de vida à paciente. Explicou ainda, que não atendeu a paciente em momento próximo ao óbito, reiterou que em 2013 foi a uma consulta e que apenas retornou em 2016. Apontou que indicou a radioterapia e a quimioterapia, sendo que depois não foi possível a realização de cirurgia; e que após o tratamento de quimioterapia padrão, a equipe de oncologia continuaria atendendo a autora, sendo que a parte do informante seria para realização de cirurgia, à qual a paciente não poderia ser submetida. A informante Ellen Sosa de Freitas, por sua vez e em síntese, consignou ser especialista em clínica médica e oncologia clínica, e que, com relação à paciente Lidia, a atendeu durante a quimioterapia. Apontou que a paciente tinha uma neoplasia de boca avançada. Foi feito um tratamento, também, de radioterapia, por aproximadamente 2 (dois) meses, e que infelizmente, ao final do tratamento, a doença havia progredido. Apontou que não foi possível ressecar a lesão cirurgicamente, tendo sido proposto o tratamento paliativo com quimioterapia; e tendo sido realizada uma sessão, houve uma piora no quadro clínico e a paciente faleceu. Apontou, ainda, que a prescrição de morfina é usada rotineiramente, sendo um forte analgésico usado para pacientes com dores crônicas. Afirma que o paciente oncológico apresenta muita dor, e que a paciente sob tela apresentava muita dor, tendo sido tratada, também, com codeína. Apontou que a equipe fazia curativos e dava antibióticos, para evitar contaminações e manter a área da lesão limpa. Reiterou que a paciente continuou fumando durante o tratamento, e que sabidamente isso é uma causa que deprime o sistema imunológico, possibilitando o aumento de infecções pulmonares, sendo isso que culminou no óbito, dentre todos os fatores de seu quadro clínico. Disse que a paciente era uma pessoa imunodeprimida devido ao câncer, e que estava mais suscetível a infecções, sendo essas as complicações mais comuns. Aduziu que atendeu a paciente em data próxima ao óbito, sendo que a paciente era internada com frequência. Apontou que, quanto à medicação, na dose adequada, não havia contraindicação em relação a problemas respiratórios, e que as doses eram ajustadas de acordo com o momento e a dor da pessoa. Afirmou que, quanto à paciente, não houve excesso de dosagem ou manejo de forma inadequada. Apontou que a ferida da paciente apresentou uma infestação por larvas e que já chegou ao hospital nessa condição, sendo que isso é comum em feridas abertas, que nascem e se proliferam no tecido humano vivo, devido a contaminação por ovos de moscas. A informante Jacqueline Nascimento Marinho, que trabalha no pronto-socorro, por sua vez, apontou que não se recorda da paciente e de seus atendimentos. Afirmou que apenas tomou conhecimento por meio do que acessou no prontuário, e relatou que a paciente, quanto atendida pela informante, foi ao pronto-socorro, na emergência, pois não havia vagas na UTI. Afirmou que a paciente teve um rebaixamento do nível respiratório e, na sequência, teve uma parada cardiorrespiratória. Pontuou que a paciente apresentava quadro de pneumonia. Além disso, foi acostado laudo pericial aos autos (seq. 175). Transcrevo dois importantes trechos referentes à conclusão pericial: 17. Os exames diagnósticos da Doença Tumoral pertinentes foram realizados em tempo hábil? Sim. 18. É possível detectar alguma espécie de “descaso” do hospital ou seus médicos prepostos, na condução pré operatória da Sra. Lídia? Nenhum elemento para que isso seja afirmado. Diante do colhido em audiência, bem como das conclusões contidas no laudo pericial, conclui-se, sem quaisquer dúvidas, que não houve qualquer falha na prestação dos serviços médicos por parte do Hospital requerido. Desde 2013, aliás, foram ofertados tratamentos e recomendações à paciente, que simplesmente não retornou ao Hospital, manteve conduta imprópria para o tratamento, consistente no tabagismo, e, infelizmente, houve o desenvolvimento natural do grave câncer que a acometeu. E, além disso, foram realizados tratamentos, de quimioterapia e radioterapia, bem como paliativos, todos direcionados à tentativa de cura e para conferir conforto à paciente. A prova, nesse sentido, é vasta. Até mesmo a recomendação para a realização de cirurgia noutro Hospital foi realizada no intento de auxiliar a paciente, e não de prejudicá-la, eis que uma cirurgia reconstrutiva seria realizada no local apropriado; e não há qualquer indício de que esse atraso de 3 (três) meses para realização da cirurgia teria dado causa ao óbito, sobretudo diante de uma demora de 3 (três) anos, pela própria paciente, para retornar ao médico que havia lhe indicado a existência do câncer. Quanto ao regramento legal e à responsabilidade civil, cabem apontamentos. O artigo 186, do Código Civil, preconiza: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Nessa linha, conforme o artigo 927, do Código Civil, “aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. A responsabilidade civil, segundo lição de Sergio Cavalieri Filho,
trata-se de um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano decorrente da violação de um dever jurídico originário. Só se cogita, destarte, de responsabilidade civil onde houver violação de um dever jurídico e dano. Em outras palavras, responsável é a pessoa que deve ressarcir o prejuízo decorrente da violação de um outro dever jurídico. E assim é porque a responsabilidade pressupõe um dever jurídico preexistente, uma obrigação descumprida (Programa de Responsabilidade Civil. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2009, p. 2.). Nota-se que, de acordo com as demonstrações probatórias pela parte requerida, não houve qualquer violação a dever jurídico originário, de modo que não é possível haver sua responsabilização civil. Ademais, não houve qualquer falha na prestação dos serviços a atrair a incidência da responsabilidade objetiva por parte da requerida, na linha do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor. Os elementos necessários à configuração da responsabilidade civil são a conduta (comissiva ou omissiva), a culpa, o nexo causal e o dano. Dispensa-se a culpa, quando se trata de relação de consumo, sendo a responsabilidade objetiva, portanto. No caso, não houve demonstração de conduta ilícita por parte da requerida, sendo impossível a configuração de sua responsabilidade civil. Passo, então, ao dispositivo da sentença. 3. Dispositivo Posto isso, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I. Condeno a parte autora sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como a pagar honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% do valor atualizado da causa, considerados os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC. Consigno, ainda, que diante da concessão do benefício da justiça gratuita, as obrigações decorrentes da sucumbência ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, observando-se o disposto no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Arbitro os honorários da advogada dativa, Dra. Bruna Estelita Rahmeier, inscrita na OAB/PR n. 78.565, em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, devendo ser expedida a respectiva certidão para pagamento pelo Estado do Paraná. Arbitro os honorários da advogada dativa, Dra. Stefani Daiana Irber Zanella Datsch, inscrita na OAB/PR n. 87.627, em R$ 1.000,00 (mil reais), à luz dos parâmetros estabelecidos na Resolução Conjunta nº 15/2019 SEFA/PGE, devendo ser expedida a respectiva certidão para pagamento pelo Estado do Paraná. Por fim, tem-se que suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, eis que o julgador não está obrigado a atacar todo e qualquer argumento das partes, bastando abordar os pontos que entender suficientes a solucionar a questão, justificando-se a decisão tomada e atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e no artigo 11, do Código de Processo Civil. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, consigna-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima. Ficam as partes desde já advertidas de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente de caráter infringente ou protelatória poderá acarretar-lhes a imposição de penalidade prevista na legislação processual civil (art. 1.026, § 2º, do CPC), visto que há recurso adequado para o caso de mero inconformismo em face da sentença ora proferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, com a observância das formalidades legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
10/11/2023, 00:00
Improcedência
09/11/2023, 17:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 12:55
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 17:02
Petição (Alegações finais)
02/08/2023, 16:42
Petição (Alegações finais)
01/08/2023, 15:53
Confirmada
11/07/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 15:06
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
30/05/2023, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 17:29
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ESPÓLIO DE VALDECIR BROJOSKI MARTINS representado(a) por ANTÔNIO KLEWEM GOMES LOPES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Em prosseguimento, designo o dia 30/05/2023, 14h30, para a audiência de instrução e julgamento. O rol deverá ser apresentado no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 357, § 4°), observando que não poderá exceder a 10 (dez) testemunhas, sendo 3 (três), no máximo, para cada fato (art. 357, § 6º, do CPC), além de constar os dados constantes no art. 450 do CPC. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 17:50
de Instrução e Julgamento (designada)
11/04/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:44
Mero expediente
11/04/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 01:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 09:28
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 16:46
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:56
Confirmada
17/03/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 22:26
Confirmada
25/02/2023, 00:13
Decurso de Prazo
24/02/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 17:05
Confirmada
14/02/2023, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:52
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:45
Confirmada
04/02/2023, 07:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 12:54
Decurso de Prazo
03/02/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): ESPÓLIO DE VALDECIR BROJOSKI MARTINS representado(a) por ANTÔNIO KLEWEM GOMES LOPES Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Cumpra-se a decisão saneadora (mov. 89.1): “Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para manifestação no mesmo prazo, renovando a intimação das partes após o decurso do prazo.”. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Jéssica Lourenço de Sá Santos Juíza Substituta
27/01/2023, 00:00
Confirmada
26/01/2023, 22:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 14:00
Ato ordinatório
26/01/2023, 14:00
Mero expediente
26/01/2023, 13:19
Conclusão (para despacho)
12/12/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:37
Confirmada
04/12/2022, 00:06
Documento (Informações)
01/12/2022, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Comprovada a condição de sucessor (ar. 688, II, CPC), aliado à concordância da parte contrária, DEFIRO o pedido de habilitação, com fulcro no art. 691 do Código de Processo Civil. À Escrivania para que proceda a regularização necessária. Em seguida, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 692, CPC). Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
24/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
23/11/2022, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 14:04
deferimento
22/11/2022, 17:25
Conclusão (para decisão)
21/11/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
19/11/2022, 12:23
Confirmada
19/11/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Diante do pedido de habilitação (movimento 235.1), intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de cinco dias (artigo 690, caput e parágrafo único do Código de Processo Civil). Após, conclusos para decisão (artigo 691, Código de Processo Civil). Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2022, 08:51
Mero expediente
07/11/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
07/11/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 17:30
Confirmada
11/10/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Defiro o pedido de movimento 230.1 e concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a realização das diligências necessárias. Escoado o prazo, intime-se para manifestação. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu/PR, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
03/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 13:27
deferimento
30/09/2022, 11:47
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 08:30
Confirmada
17/09/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Nomeio em substituição a Dra. STEFANI DAIANA IRBER ZANELLA DATSCH (OAB/PR 87.627). Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:16
Defensor Dativo
06/09/2022, 16:19
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 13:02
Decurso de Prazo
27/08/2022, 00:27
Confirmada
26/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 17:38
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:40
Confirmada
06/08/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Ante a recusa da advogada Camila Yumie Morita Uekawa (movimento 217.1), nomeio em substituição a Dra. Paloma Gonçalves de Oliveira Novicki (OAB/PR 83828), sob a fé de seu grau, para patrocinar os interesses de Valdecir Brojoski Martins. Intime-se para informar se aceita o encargo, no prazo de 24 horas. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de defensor em substituição. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 08:15
Defensor Dativo
24/07/2022, 15:21
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 08:18
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 22:12
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Ante a recusa do advogado Everaldo José Carlos Kiechle (movimento 212.1), nomeio em substituição a Dra. Camila Yumie Morita Uekawa (OAB/PR 83207), sob a fé de seu grau, para patrocinar os interesses de Valdecir Brojoski Martins. Intime-se para informar se aceita o encargo, no prazo de 24 horas. Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de defensor em substituição. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 14:59
Defensor Dativo
24/06/2022, 16:22
Conclusão (para despacho)
22/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 14:16
Confirmada
22/06/2022, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Ante a recusa do advogado Everaldo Larssen (movimento 203.1), nomeio em substituição o Dr. José Carlos Kiechle (OAB/PR 67667), sob a fé de seu grau, para patrocinar os interesses de Valdecir Brojoski Martins. Intime-se para informar se aceita o encargo, no prazo de 24 horas. Diante da aceitação, intime-se o requerente e arquive-se. Caso contrário, tornem conclusos para nomeação de defensor em substituição. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:20
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:16
Defensor Dativo
14/06/2022, 18:37
Confirmada
13/06/2022, 00:12
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 01:07
Petição (Renúncia de mandato)
07/06/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Ante a recusa da advogada Candice Caroline Piccoli Bacega, (movimento 201.1), nomeio em substituição o Dr. Everaldo Larssen (OAB/PR 51852), sob a fé de seu grau, para patrocinar os interesses de Valdecir Brojoski Martins. Intime-se para informar se aceita o encargo no prazo de 24 horas. Diante da aceitação, intime-se o requerente e arquive-se. Caso contrário, tornem conclusos para nomeação de defensor em substituição. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
03/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 17:47
Defensor Dativo
02/06/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
31/05/2022, 16:35
Petição (Petição (outras))
31/05/2022, 16:23
Confirmada
10/05/2022, 22:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Valdecir Brojoski Martins contra Fundação de Saúde Itaiguapy – Hospital. Em movimento 196.1 a advogada nomeada apresentou a certidão de óbito, renunciou a nomeação e requereu a fixação de honorários. Breve relato. Dispõe, o art. 5º, § 1º, da Lei nº 18.664/15: Art. 5. O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei. Desta forma, em cumprimento da Lei, os honorários serão fixados em sentença, oportunidade em que se poderá avaliar a atuação parcial, bem como a proporcionalidade dos honorários a serem fixados. Em ato contínuo, vislumbra-se que a certidão de óbito acostada no movimento 196.1 comprova a morte da parte autora. Desta forma, SUSPENDO o presente processo, com base no artigo 313, I do Código de Processo Civil. Ante a renúncia da advogada supracitada, nomeio em substituição a Dra. Candice Caroline Piccoli Bacega (OAB/PR 54241), sob a fé de seu grau, para patrocinar os interesses do autor Valdecir Brojoski Martins e providenciar os meios necessários para a intimação de eventuais herdeiros, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo máximo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção da ação sem resolução de mérito (art. 313, § 2º, II e 485, IV do CPC). Em caso de recusa, tornem conclusos para nomeação de outro em substituição. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 09:51
Defensor Dativo
04/05/2022, 17:45
Conclusão (para decisão)
29/04/2022, 13:14
Petição (Petição (outras))
28/04/2022, 21:04
Confirmada
19/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Valdecir BrojoskiMartins contra Fundação de Saúde Itaiguapy – Hospital. A procuradora nomeada trouxe aos autos imagens que demonstram a possibilidade do óbito do autor. Para a confirmação, requereu expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para localizar eventual certidão de óbito existente em nome do requerente (movimento 180.1), mas tal pedido foi indeferido, tendo em vista que a diligência pode e deve ser realizada pela própria parte (movimento183.1). Intimada para apresentar a certidão a procuradora alegou que tal diligência seria dispendiosa e de alto valor, reiterando, assim, o pedido de expedição de ofício ao Cartório de Registro e Imóveis (movimento 186.1). O requerimento indeferido, pelos motivos expostos na decisão de movimento 188.1. Em sua última petição a procuradora ratificou a afirmação da onerosidade da diligência e requereu a intimação de parentes do autor para a apresentação da certidão de óbito. Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário. Primeiramente, vislumbra-se que a procuradora não demonstrou de maneira contundente a impossibilidade de conseguir por si o documento requerido, se limitando a dizer que seria uma diligência dispendiosa e de alto valor. Ademais, além da resistência ao cumprimento da decisão judicial, requereu a intimação de “algum” parente do autor para apresentação da certidão de óbito, mas sequer forneceu identificações ou endereços para a concretização de tal diligência. Não obstante, conforme disposto no Regulamento da Advocacia Dativa do Conselho Seccional do Paraná, o procurador é obrigado a prestar atendimento pessoal ao assistido na comarca onde tramita o feito. Vejamos: Art. 6º. A nomeação do Advogado Dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados. § 1º.Em atenção ao múnus público e relevante contribuição da Advocacia Dativa para administração da justiça, deverá o Advogado Dativo atuar no processo até sua extinção e/ou arquivamento, não podendo abster-se de prestar o atendimento pessoal ao assistido na Comarca onde tramita o feito e, salvo justo motivo, não poderá renunciar ou abandonar a causa (art. 34, XII, Lei nº. 8.906/94). § 2º.Reputa-se abandono da causa o não cumprimento dos prazos judiciais ou a ausência do Advogado Dativo nos atos processuais que necessitam de sua participação, excetuado os atos realizados em cartas precatórias expedidas para Comarcas diversas daquelas para os quais o Advogado se inscreveu. Logo, deveria a advogada nomeada ter se atentado aos eventuais prejuízos que sofreria antes mesmo de ter aceitado o encargo, tendo em vista que é sua obrigação prestar o atendimento necessário, inclusive pessoal, para a parte que assiste. Desta forma, intime-se a procuradora, para que junte, no prazo de 20 (vinte) dias, a prova legal do óbito de seu cliente, sob pena de sob pena de destituição do encargo e notificação à Comissão Estadual de Advocacia Dativa da OAB/PR para apuração de eventual infração disciplinar nos moldes do artigo 34, XII, Lei n°. 8.906/94. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:34
Outras Decisões
08/04/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:44
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Indefiro o pedido de ofício ao Cartório de Registro de São Miguel do Iguaçu/PR, pelos motivos já elencados na decisão de movimento 183.1 e pela parte não ter demonstrado a impossibilidade de conseguir por si o documento requerido, se limitando à dizer que seria uma diligência dispendiosa e de alto valor (movimento 186.1). Ainda, a Lei 6.015/73, que dispõe sobre os registros públicos, denota que morte é provada com a certidão de óbito, passada pelo oficial do registro civil do lugar do falecimento (artigo 77) ou então por justificação perante os juízes togados, nos casos de pessoas desaparecidas em campanha, naufrágio, inundação, incêndio, terremoto ou qualquer outra catástrofe, sem que se encontre o cadáver para exame (artigo 88). Não obstante, existem outras hipóteses em que as mortes são consideradas presumidas, como no artigo 7° do Código Civil ou até no artigo 1° da Lei 9.410/95, entretanto, nenhuma delas se enquadra na presente circunstância, não sendo coerente presumir o óbito do autor apenas com a nota de falecimento da funerária apresentada pela peticionante. Desta forma, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento da decisão de movimento 183.1, sob pena de extinção da ação, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:47
Indeferimento
10/03/2022, 16:55
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 16:09
Confirmada
28/02/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital
Trata-se de ação de indenização por dano moral proposta por Valdecir Brojoski Martins contra Fundação de Saúde Itaiguapy – Hospital. A procuradora nomeada trouxe ao autos imagens que demonstram a possibilidade do óbito do autor. Para a confirmação, requereu expedição de ofício ao Cartório de Registro Civil desta Comarca, para localizar eventual certidão de óbito existente em nome do requerente (movimento 180.1). Breve relato. Como ainda não há certeza acerca do óbito do autor, plausível se mostra a realização de diligências para averiguação da veracidade dos relatos. Entretanto, a atividade do órgão jurisdicional na realização de atos que caberia à parte só se justifica quando esta demonstrar que, utilizando-se os meios que lhe são disponíveis, não obteve êxito. Desta forma, tendo em vista que a diligência pode e deve ser realizada pela parte autora, em razão do caráter público de eventual certidão de óbito que possa ser encontrada, indefiro o pedido de expedição de ofício ao Tabelionato de Notas de São Miguel do Iguaçu. Intime-se a procuradora para que traga aos autos as informações necessárias para a comprovação da morte do autor, juntando eventual certidão de óbito, no prazo de 15 (quinze) dias. Demais diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 16:20
Determinação de Diligência
17/02/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/02/2022, 13:23
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 12:32
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 19:50
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Confirmada
21/01/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/01/2022, 18:56
Documento (Certidão)
10/12/2021, 12:31
Ato ordinatório
09/11/2021, 13:41
Documento (Certidão)
21/10/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 15:40
Confirmada
25/09/2021, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 16:33
Confirmada
23/09/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 16:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 09:38
Decurso de Prazo
10/09/2021, 02:41
Confirmada
31/08/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:29
Depósito de Bens/Dinheiro
21/08/2021, 14:32
Decurso de Prazo
17/08/2021, 02:30
Ato ordinatório
14/08/2021, 11:18
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 11:18
Confirmada
09/08/2021, 00:42
Confirmada
09/08/2021, 00:41
Decurso de Prazo
06/08/2021, 01:56
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 16:26
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 11:16
Confirmada
29/07/2021, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2021, 15:36
Ato ordinatório
23/07/2021, 15:36
Ato ordinatório
23/07/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003214-93.2017.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0003214-93.2017.8.16.0159 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$0,01 Autor(s): VALDECIR BROJOSKI MARTINS Réu(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Diante da insurgência quanto aos honorários e da presença de outros profissionais habilitados no sistema CAJU, providencie a Escrivania a nomeação de outro Perito em substituição. Cumpra-se a decisão saneadora. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
25/06/2021, 00:00
Confirmada
24/06/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 10:55
Ato ordinatório
24/06/2021, 10:55
Perito
21/06/2021, 18:41
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 16:53
Decurso de Prazo
18/05/2021, 01:39
Confirmada
10/05/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:16
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 11:30
Petição (Petição (outras))
10/04/2021, 11:19
Confirmada
03/04/2021, 00:33
Confirmada
03/04/2021, 00:32
Decurso de Prazo
26/03/2021, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:06
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 15:05
Confirmada
04/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 09:17
Ato ordinatório
02/03/2021, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2021, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2021, 16:22
Confirmada
01/02/2021, 00:39
Confirmada
01/02/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 16:30
deferimento
12/01/2021, 15:52
Conclusão (para decisão)
07/01/2021, 15:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:05
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:26
Documento (Outros documentos)
07/10/2020, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:37
Mero expediente
02/10/2020, 14:30
Conclusão (para decisão)
16/09/2020, 10:27
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 16:36
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2020, 14:46
Documento (Outros documentos)
25/07/2020, 21:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2020, 13:37
Ato ordinatório
23/07/2020, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 18:29
Petição (Petição (outras))
29/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 14:11
Decisão de Saneamento e Organização
26/05/2020, 13:54
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 16:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 16:09
Documento (Certidão)
16/04/2020, 16:09
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:23
Decurso de Prazo
04/02/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 18:12
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 09:07
Documento (Outros documentos)
06/12/2019, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
25/11/2019, 13:37
Documento (Informações)
24/10/2019, 14:58
Remessa (em diligência)
21/10/2019, 15:09
Documento (Certidão)
21/10/2019, 15:08
Ato ordinatório
21/10/2019, 15:04
Ato ordinatório
21/10/2019, 15:02
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:09
Acolhimento de Embargos de Declaração
20/08/2019, 16:08
Conclusão (para julgamento)
07/08/2019, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
17/06/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 17:24
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/05/2019, 15:53
Decurso de Prazo
29/05/2019, 00:17
Conclusão (para julgamento)
28/05/2019, 15:58
Decurso de Prazo
25/05/2019, 00:46
Petição (Petição (outras))
21/05/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 10:42
Movimentação processual
20/05/2019, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 14:26
Incompetência
03/05/2019, 16:15
Conclusão (para decisão)
10/04/2019, 16:02
Mero expediente
18/03/2019, 18:45
Conclusão (para decisão)
10/12/2018, 15:34
Documento (Informações)
08/11/2018, 16:57
Remessa (em diligência)
07/11/2018, 14:00
Documento (Certidão)
07/11/2018, 14:00
Ato ordinatório
07/11/2018, 13:55
Ato ordinatório
07/11/2018, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2018, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 15:54
Mero expediente
05/09/2018, 13:31
Conclusão (para decisão)
31/07/2018, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2018, 12:01
Petição (Petição inicial)
10/07/2018, 20:49
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 16:45
Decurso de Prazo
10/05/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 18:06
Petição (Petição (outras))
15/03/2018, 13:57
Mero expediente
27/02/2018, 19:24
Conclusão (para despacho)
27/10/2017, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)