Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002199-84.2020.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU VARA CÍVEL DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Fórum - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0002199-84.2020.8.16.0159 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$72.907,69 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO VANGUARDA DA REGIAO DAS CATARATAS DO IGUACU E VALE DO PARAIBA - SICREDI VANGUARDA PR/SP/RJ Executado(s): ALBINA JOANA BEVILACQUA LUIZANE BEVILACQUA Revendo posicionamento anterior deste juízo, em relação ao pedido de expedição de ofício ao INSS objetivando a penhora de salário ou benefício, algumas considerações devem ser feitas. Em primeiro lugar, deve ser destacado que há previsão legal expressa de impenhorabilidade dos “vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º” (art. 833, IV, CPC). Assim, o legislador infraconstitucional optou por considerar impenhoráveis verbas destinadas à subsistência do devedor, com exceção expressa àquelas que ultrapassarem os 50 salários mínimos e também aquelas destinadas ao pagamento de prestação alimentícia (art. 833, § 2º, CPC). Não há, nessa escolha do legislador, afronta ou contradição com qualquer norma constitucional. Destaca-se, ainda, que as normas que preveem exceção, como é a do parágrafo segundo do artigo 833, do CPC, devem ser interpretadas restritivamente, inviabilizando a ampliação de seu alcance. Neste sentido: “A interpretação restritiva é recomendada pela hermenêutica na exegese de normas de exceção. Quando determinada situação é excepcionada de uma regra geral que, em princípio, a alcançaria, considera-se que isto decorreu da constatação, pela autoridade editora da norma, de que aquela situação – e apenas ela – apresenta traços distintivos que justificam a medida de excepcionalidade. Estender o tratamento excepcional para além dos limites da situação especificamente descrita na norma de exceção resultaria decisões injustas, normalmente limitadoras de direitos.”[1] Ainda, inviável a aplicação do julgamento por equidade ao caso, tendo em vista que a previsão da impenhorabilidade, de forma expressa pela Lei, impede a atuação jurisdicional para além dos parâmetros fixados pelo próprio legislador. Nas palavras de Washington de Barros Monteiro: “A jurisprudência tem assentado a seguinte orientação: a) diante de texto expresso, descabe invocação à equidade b) a equidade, como ideal ético de justiça, deve entrar na formação mesma da lei. Não pode, porém, o juiz modificar a lei sob a cor de a humanizar e inspirar-lhe os influxos da equidade. Só está autorizado a decidir por equidade na ausência de lei; c) a equidade recomenda-se quando o texto legal não propicia clara exegese; mas ela não pode ser invocada para inutilizar e revogar preceito claro de lei, ou condições e normas livremente aceitas pelas partes; d) a equidade não pode ser invocada para enfrentar exigências, quer ditadas por necessidade da vida coletiva, quer estabelecidas pelos interesses superiores do Estado, expressamente consignadas pelo mandamento legal.”[2] Assim, toda a discussão da Justiça e/ou adequação da Lei que, diga-se, não viola a Constituição Federal, deve ser travada pelo Legislativo. Esses são os motivos pelos quais INDEFIRO o pedido de expedição de ofício cujo objetivo é a penhora sobre valores considerados impenhoráveis pela Lei. Intimem-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil [livro eletrônico]: parte geral I, volume 1. 2. ed. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2020. (paginação irregular). [2] MONTEIRO, Washington de Barros; PINTO, Ana Cristina de Barros Monteiro França. Curso de direito civil, v. 1: parte geral. 45. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016 (paginação irregular – livro digital).