Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:32
Confirmada
01/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004807-45.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-45.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$640,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CASAGRANDE & RAIMUNDO COM. DE CELULARES LTDA ME Gilberto Cardoso Sentença I. À vista de que a execução tramita no interesse do credor, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II. Sem ônus para as partes conforme artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. V. Diligências e anotações necessárias. VI. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:50
Desistência
22/07/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:19
Confirmada
05/07/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:32
Confirmada
01/08/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004807-45.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-45.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$640,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CASAGRANDE & RAIMUNDO COM. DE CELULARES LTDA ME Gilberto Cardoso Sentença I. À vista de que a execução tramita no interesse do credor, homologo a desistência do feito e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. II. Sem ônus para as partes conforme artigo 26 da Lei n. 6.830/1980. III. Publique-se. Registre-se. Intime-se. IV. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. V. Diligências e anotações necessárias. VI. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2025, 14:50
Desistência
22/07/2025, 17:06
Conclusão (para julgamento)
22/07/2025, 13:15
Documento (Outros documentos)
21/07/2025, 13:19
Confirmada
05/07/2025, 21:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 14:37
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:05
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:49
Confirmada
21/05/2025, 17:36
Remessa (em diligência)
16/05/2025, 10:31
Documento (Outros documentos)
16/05/2025, 10:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 09:45
Confirmada
04/05/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 197) MANDADO DEVOLVIDO (02/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2025, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2025, 12:46
Confirmada
13/04/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 196) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004807-45.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-45.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$640,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CASAGRANDE & RAIMUNDO COM. DE CELULARES LTDA ME Gilberto Cardoso Despacho I. Encaminhe-se mensageiro à Central de Mandados respectiva, solicitando o cumprimento pelo Sr. Oficial de Justiça, com celeridade; e na impossibilidade, seja redistribuído o mandado a outro que possa fazê-lo, sob pena de ser instaurado procedimento para apuração de falta funcional. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:02
Documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:02
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/04/2025, 08:04
Mero expediente
01/04/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
28/03/2025, 15:30
Decurso de Prazo
28/03/2025, 00:48
Confirmada
25/03/2025, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:36
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 14:36
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:55
Expedição de documento (Mandado)
20/02/2025, 16:40
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 10:22
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 08:46
Confirmada
07/12/2024, 21:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 18:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 14:00
Confirmada
27/10/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:28
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 09:44
Confirmada
12/10/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
21/09/2024, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:26
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 10:39
Confirmada
26/08/2024, 10:07
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 11:14
Documento (Outros documentos)
23/08/2024, 11:14
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 09:40
Confirmada
13/08/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004807-45.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-45.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$640,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CASAGRANDE & RAIMUNDO COM. DE CELULARES LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.136.095/0001-14) Rua XV de Novembro, 74 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Gilberto Cardoso (RG: 1683682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.857.509-15) Rua João Dembinski, 2380 B12, A4 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-000 Despacho I. Intime-se o Município de Pinhais para que, no prazo de 5 (cinco) dias, cumpra consoante determinado em decisão de mov. 154.1. Após, tornem conclusos. II. Observe-se a Portaria deste Juízo, no que pertinente. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 14:17
Mero expediente
01/08/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 09:51
Confirmada
11/03/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0004807-45.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-45.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$640,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CASAGRANDE & RAIMUNDO COM. DE CELULARES LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.136.095/0001-14) Rua XV de Novembro, 74 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Gilberto Cardoso (RG: 1683682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.857.509-15) Rua João Dembinski, 2380 B12, A4 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-000 Decisão I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Casagrande & Raimundo Comércio de Celulares Ltda. ME e Gilberto Cardoso. Julgou-se extinta a demanda (mov. 148.1). O Município de Pinhais interpôs recurso de apelação e aduziu que: (a) a extinção das ações de pequeno valor é faculdade da Administração Federal; (b) a executada possui outros débitos inscritos em dívida ativa (mov. 151.1). II. Com fundamento no art. 485, §7º do Código de Processo Civil, emito juízo de retratação. Em análise dos autos, verifica-se que parcial razão assiste ao exequente. Isso porque, ao contrário do sustentado pela Fazenda Municipal, a remissão é causa extintiva do crédito tributário prevista no Código Tributário Nacional (artigo 156, inciso IV). Presentes os requisitos da própria legislação municipal (valor e marco temporal), os efeitos extintivos são produzidos ope legis, tenha o Poder Executivo procedido ou não à baixa das inscrições. Assim, o provimento jurisdicional apenas declara uma situação já consumada por expressa determinação legal, pelo que não se cogita de invasão de competência. Ao proceder à cobrança de dívida legalmente extinta, o ente público estaria a descumprir sua própria legislação. Não fosse isso o bastante, o entendimento materializado na Súmula 452 do Colendo Superior Tribunal de Justiça está, tudo indica, superado pelo recente precedente firmado pelo Excelso Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1184 (repercussão geral), julgado em 19 de dezembro de 2023: “Decisão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto da Relatora, vencidos os Ministros Dias Toffoli e Gilmar Mendes e, parcialmente, o Ministro Luiz Fux. Por unanimidade, foi fixada a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023” (realcei). O Pretório Excelso publicou arquivo intitulado “informações à sociedade” a fim de esclarecer possíveis questionamentos a respeito da aplicação do tema[1]: “Fundamentações da decisão. 1. De acordo com relatório feito pelo Conselho Nacional de Justiça, há 27,3 milhões de execuções fiscais pendentes, o que representa um terço de todos os processos judiciais do país. Em 2023, para cada 100 execuções fiscais que aguardavam solução, apenas 12 foram concluídas. O mesmo estudo apontou que esses processos levam, em média, 6 anos e 7 meses para acabar. O número elevado de execuções fiscais pendentes faz com que o Poder Judiciário seja mais lento para decidir todos os processos, além de não gerar melhora na arrecadação dos entes públicos. 2. Em dívidas de baixo valor, o custo de movimentar os processos de execução fiscal é muito superior ao próprio valor que se busca recuperar. Além disso, estudos demonstram que os entes públicos têm mais chance de recuperar o valor da dívida quando usam o protesto de certidão de dívida ativa (que é uma solução mais rápida e barata) do que quando acionam o Poder Judiciário por meio da execução fiscal. Assim, é preciso adotar medidas que reduzam o número de execuções fiscais e, ao mesmo tempo, permitam que os entes públicos cobrem os débitos de maneira mais eficiente. 3. Por isso, a União, os Estados e os Municípios devem fixar em lei um valor mínimo (piso) para iniciar execuções fiscais que guarde relação com o custo de movimentação desses processos. Quando o ente público não fixar esse mínimo ou quando ele for muito baixo, o Judiciário pode definir o piso de ajuizamento a ser aplicado. Assim, o juiz pode encerrar as execuções fiscais iniciadas para a cobrança de débitos com baixo valor, com base nos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade (art. 37, caput). 4. Como regra geral, antes de iniciar o processo de execução fiscal, o ente público precisa tentar cobrar a dívida por outros meios. Deve protestar a certidão de dívida ativa em cartório ou tentar uma solução amigável (conciliação) ou administrativa. Para não adotar essas medidas alternativas, o ente público precisa mostrar que elas não são adequadas ou eficientes para tentar recuperar o crédito. Isso pode ocorrer, por exemplo, na cobrança de débitos de valor muito alto ou de empresas que não estão mais funcionando” (salientei). Sobre o teor decisório, a notícia jurídica publicada no site institucional também se presta a elucidar os pontos suscitados pela parte[2]: “O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que a Justiça estadual pode extinguir processos judiciais pelos quais o poder público cobra débitos, as chamadas execuções fiscais, quando o valor for baixo. O colegiado concluiu, a partir do voto da ministra Cármen Lúcia (relatora), que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado. Considerou também que hoje há ferramentas mais eficazes e econômicas de cobrar dívidas de baixo valor dos contribuintes. Para o STF, não é razoável sobrecarregar o Poder Judiciário com ações judiciais, sendo que muitos desses créditos podem ser recuperados pelo município por meio de medidas extrajudiciais de cobrança, como o protesto de título ou a criação de câmaras de conciliação. No julgamento, o colegiado rejeitou recurso do Município de Pomerode (SC), que procurava reverter decisão da Justiça estadual, que extinguiu a execução pedida pela Prefeitura contra uma empresa de serviços elétricos. No caso, o STF manteve decisão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) que considerou não compensar à Administração Pública acionar o Judiciário para cobrança de débito de baixo valor, pois o custo da ação judicial muitas vezes é maior do que o valor que se tem a receber. Levou em consideração também a evolução legislativa da matéria, uma vez que a Lei 12.767/2012 permitiu à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às respectivas autarquias e fundações públicas efetuar o protesto das certidões de dívida ativa, para receber seus créditos de forma extrajudicial” (realcei). Portanto, atualmente, é possível que o Poder Judiciário julgue extintas execuções fiscais de pequeno valor, seja com base na remissão, seja porque a execução fiscal só poderá ser recebida e processada se a Fazenda Pública comprovar que adotou outros meios de cobrança da dívida e demonstrar o resultado útil da pretensão — não se admite que os custos do processo judicial sejam maiores do que o débito perseguido. Lado outro, verifica-se que há motivos para revisão dos fundamentos do decisum. Observa-se que, ao ser intimado para manifestação sobre a possibilidade de remissão dos débitos, o exequente comprovou a existência de outros débitos inscritos em dívida ativa em desfavor do executado (movs. 146.2 e 146.3). Dessa feita, dada a existência de débitos tributários inscritos em dívida ativa em nome da parte executada, a superar os limites da legislação municipal, em juízo de retratação, torno sem efeito a sentença de mov. 148.1, nos termos desta fundamentação. III. Indo em frente, é a redação da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. §1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. §2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. §3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. §4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. §5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Dessa forma, considerando que o montante dos débitos exequendos em nome do executado, ao que tudo indica, não supera R$ 10.000,00 (dez mil reais), bem como que ausentes: (a) citação do devedor e (b) indicação de bens à penhora, desde o ajuizamento do feito; com fulcro no §5º da citada Resolução, determino a suspensão dos autos pelo prazo de 90 (noventa) dias. III.I. No transcorrer do prazo, deverá a Fazenda Municipal localizar e indicar: (a) bens do executado passíveis de penhora, nos termos do art. 798, II, ‘c’, do Código de Processo Civil; (b) endereços para citação, sob pena de extinção. III.II. Após, tornem conclusos. IV. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta [1] Disponível em: <https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo /RE1355208Tema1184extinodeexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf> [2] Disponível em: <https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=522841&ori=1>
01/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/02/2024, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 09:01
Outras Decisões
28/02/2024, 14:05
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 17:28
Documento (Outros documentos)
27/02/2024, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 11:26
Confirmada
22/12/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004807-45.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-45.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$640,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): CASAGRANDE & RAIMUNDO COM. DE CELULARES LTDA ME (CPF/CNPJ: 07.136.095/0001-14) Rua XV de Novembro, 74 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-310 Gilberto Cardoso (RG: 1683682 SSP/PR e CPF/CNPJ: 301.857.509-15) Rua João Dembinski, 2380 B12, A4 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.230-000 Sentença I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Casagrande & Raimundo Com. De Celulares Ltda ME e Gilberto Cardoso, com fundamento na certidão de dívida ativa de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 640,46 na data de ajuizamento desta demanda. Intimado a se manifestar sobre a possibilidade de remissão da dívida (mov. 143.1), o exequente argumentou que o débito não se enquadra na hipótese (mov. 146.1). II. A CDA de nº 497/2020 enquadra-se na hipótese de remissão prevista na Lei Municipal nº 2.508/2021, uma vez que inferior a R$ 800,00, inscrita até o exercício de 2019: “Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. “Art. Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Extrai-se, portanto, que os valores componentes da certidão de dívida ativa que instrui esta execução fiscal foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), uma vez que representavam quantia inferior a R$ 800,00 até o exercício de 2019, ausente comprovação da existência de outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. V. Isto posto, declaro extinta a execução fiscal, na forma dos artigos 485, inciso VI, do Código de Processo Civil e 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. VI. Sem custas, consoante previsão do art. 26 da Lei n. 6.830/1980. VII. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, Renajud e Sisbajud, comuniquem-se às autoridades envolvidas e arquivem-se os autos. VIII. Cumpra-se a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. IX. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 14:24
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 09:43
Confirmada
18/11/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:41
Documento (Outros documentos)
06/11/2023, 11:22
Confirmada
23/09/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 13:25
Decurso de Prazo
05/09/2023, 00:25
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:28
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2023, 10:26
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 15:42
Documento (Certidão)
09/08/2023, 07:51
Expedição de documento (Carta)
09/08/2023, 07:50
Expedição de documento (Carta)
09/08/2023, 07:49
Expedição de documento (Carta)
09/08/2023, 07:49
Expedição de documento (Carta)
09/08/2023, 07:48
Expedição de documento (Carta)
09/08/2023, 07:46
Expedição de documento (Carta)
09/08/2023, 07:45
Expedição de documento (Carta)
09/08/2023, 07:45
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:42
Confirmada
09/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:31
Confirmada
27/06/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:23
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 11:08
Documento (Outros documentos)
06/06/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 08:34
Confirmada
22/04/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:36
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2023, 15:24
Documento (Certidão)
28/03/2023, 10:59
Confirmada
25/03/2023, 00:03
Documento (Certidão)
15/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Carta)
15/03/2023, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004807-45.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-45.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$640,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CASAGRANDE & RAIMUNDO COM. DE CELULARES LTDA ME I. A Fazenda Pública pugnou pelo redirecionamento da execução para o sócio administrador mencionado na petição retro, ao argumento de que houve o arquivamento do distrato da executada perante a Junta Comercial. II. Em análise dos autos, verifico a existência do documento que comprova o arquivamento do distrato. O art. 134, inciso VII, do Código Tributário Nacional, depreende que: Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas. Em julgamento do Recurso Repetitivo nº 1795248, a segunda turma do Supremo Tribunal de Justiça decidiu: “O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes. Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários” (STJ. REsp 1795248/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2019, DJe 29/05/2019, grifei). Nos mesmos termos, houve o julgamento do REsp 1737677/MS: “Tratando-se de execução fiscal proposta em desfavor de micro ou pequena empresa regularmente extinta, é possível o imediato redirecionamento do feito contra o sócio, com base na responsabilidade prevista no art. 134, VII, do CTN, cabendo-lhe demonstrar a eventual insuficiência do patrimônio recebido por ocasião da liquidação para, em tese, poder se exonerar da responsabilidade pelos débitos exequendos” (STJ. AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019, destaquei). Nesse norte, segue o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE REDIRECIONAMENTO DO FEITO À SÓCIA DA DEVEDORA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. FUNDAMENTO DISSOCIADO DA REALIDADE FÁTICO-PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA EM RAZÃO DO REGISTRO DO DISTRATO SOCIAL SEM O PAGAMENTO DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS. PROCEDÊNCIA. DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL. IRRELEVÂNCIA PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DA DISSOLUÇÃO REGULAR. IMPRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DO ATIVO E PAGAMENTO DO PASSIVO. PERSONALIDADE JURÍDICA QUE SUBSISTE, AO MENOS PARA FINS TRIBUTÁRIOS, ENQUANTO PERSISTIREM DÉBITOS SEM PAGAMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CASO CONCRETO QUE, DE TODO MODO, DIZ RESPEITO À MICROEMPRESA. TRATAMENTO DIFERENCIADO REGIDO PELO ART. 9º, § 4º, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 123/2006. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO IMEDIATO AO EX-SÓCIO COM BASE NO ART. 134, VII, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES, TAMBÉM, DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. […] (STJ. AgInt no REsp 1737677/MS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 20/11/2019). (TJPR - 2ª C.Cível - 0018269-37.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 16.06.2021, realcei). Assim, constatado que a executada dissolveu a empresa por distrato social sem realização do ativo e pagamento do passivo tributário, entendo que há indícios suficientes para o redirecionamento da execução para o sócio. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio administrador da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução o sócio administrador. III.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (art. 135, III, Código Tributário Nacional). IV. Procedam-se as anotações necessárias e cite-se o executado ora incluído, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. V. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 10 dias úteis, sob pena de extinção. VI. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. VII. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
15/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/03/2023, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 09:22
Ato ordinatório
14/03/2023, 09:21
deferimento
13/03/2023, 18:07
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 15:06
Documento (Certidão)
08/03/2023, 15:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/03/2023, 15:05
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 10:49
Confirmada
05/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004807-45.2020.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004807-45.2020.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$640,46 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): CASAGRANDE & RAIMUNDO COM. DE CELULARES LTDA ME I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Após, intime-se o exequente para se manifestar em 5 dias, sob pena de extinção. II. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
23/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
22/02/2023, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 13:31
deferimento
17/02/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 10:13
Confirmada
04/09/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:30
Confirmada
11/07/2022, 00:04
Decurso de Prazo
08/07/2022, 00:29
Confirmada
03/07/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:48
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/06/2022, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:54
Documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:49
Ato ordinatório
17/05/2022, 14:41
Documento (Certidão)
05/05/2022, 09:23
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 14:29
Desarquivamento
29/03/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 18:01
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 15:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 15:45
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:54
Confirmada
18/12/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:38
Documento (Outros documentos)
07/12/2021, 13:36
Documento (Certidão)
29/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Carta)
29/11/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
20/11/2021, 09:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:55
Confirmada
08/10/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 16:38
Documento (Certidão)
24/08/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 11:50
Documento (Outros documentos)
05/08/2021, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 12:19
Confirmada
31/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 14:36
Confirmada
29/06/2021, 01:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 17:57
Documento (Outros documentos)
19/05/2021, 11:22
Documento (Certidão)
28/04/2021, 07:53
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 07:53
Expedição de documento (Carta)
28/04/2021, 07:51
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:07
Documento (Outros documentos)
26/04/2021, 11:22
Confirmada
09/03/2021, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
26/02/2021, 16:23
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 17:01
Documento (Certidão)
10/02/2021, 08:55
Expedição de documento (Carta)
10/02/2021, 08:55
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 11:51
Confirmada
24/11/2020, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2020, 11:08
Documento (Certidão)
14/10/2020, 17:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2020, 01:04
Por decisão judicial
10/08/2020, 16:22
Documento (Outros documentos)
10/08/2020, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2020, 00:23
Documento (Certidão)
12/06/2020, 09:18
Expedição de documento (Carta)
12/06/2020, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 12:47
deferimento
03/06/2020, 11:53
Conclusão (para decisão)
29/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)