Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:53
Confirmada
09/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014528-55.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014528-55.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ELOINE DE SOUZA ELOINE DE SOUZA Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 27 de junho de 2023. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 14:53
Confirmada
09/07/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0014528-55.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014528-55.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ELOINE DE SOUZA ELOINE DE SOUZA Sentença I. O Município de Pinhais comunicou que, nos termos do art. 172, III, do Código Tributário Nacional e de Lei Municipal específica, concedeu remissão ao crédito tributário perseguido nesta execução fiscal e cancelou a inscrição em dívida ativa. II. Dessa forma, com fundamento no art. 924, III, do Código de Processo Civil, declaro extinta a execução pela remissão. Sem ônus para as partes, nos termos do art. 26 da Lei de Execuções Fiscais. III. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. IV. Cumpram-se as determinações da Egrégia Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. V. Oportunamente, arquivem-se. Pinhais, 27 de junho de 2023. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 10:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/06/2023, 15:15
Conclusão (para julgamento)
26/06/2023, 17:24
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 10:34
Confirmada
06/06/2023, 00:03
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 14:08
Confirmada
05/06/2023, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014528-55.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014528-55.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELOINE DE SOUZA (CPF/CNPJ: 13.660.621/0001-43) RIO MADEIRA, 1363 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-340 ELOINE DE SOUZA (RG: 61597450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 886.048.299-20) Rua Joaquim Morotti, 130 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.980-500 I. Defiro. II. Proceda-se à busca de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada, como requerido. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
25/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/05/2023, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 11:28
deferimento
23/05/2023, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/05/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 09:48
Confirmada
09/05/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0014528-55.2019.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014528-55.2019.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$829,39 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ELOINE DE SOUZA (CPF/CNPJ: 13.660.621/0001-43) RIO MADEIRA, 1363 - Weissópolis - PINHAIS/PR - CEP: 83.322-340 ELOINE DE SOUZA (RG: 61597450 SSP/PR e CPF/CNPJ: 886.048.299-20) Rua Joaquim Morotti, 130 - Cajuru - CURITIBA/PR - CEP: 82.980-500 Despacho I.
Trata-se de execução fiscal movida pelo Município de Pinhais contra Eloine de Souza, para a cobrança de créditos tributários com fatos geradores ocorridos nos exercícios de 2015, 2016, 2017 e 2018 (mov. 1.2). Deferiu-se a inclusão no polo passivo da pessoa física (mov. 55.1). Citou-se a executada Eloine de Souza (mov. 84.1). A presente execução possui fundamento na certidão de dívida ativa de mov. 1.2, cujo valor totalizava R$ 829,39 na data de ajuizamento desta demanda, composto pelos seguintes lançamentos: II. Além do ínfimo valor global dos tributos componentes do débito exequendo, são compostos por R$ 39,49 a título de taxas de expediente, reputadas inconstitucionais em precedente vinculante (Tema 721) pelo Excelso Supremo Tribunal Federal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO TRIBUTO COBRADO NA CDA. FERRAMENTA PROCESSUAL ADEQUADA. PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. TAXA DE EXPEDIENTE PARA EMISSÃO DA GUIA DO TRIBUTO. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 721. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 789.218/MG. COBRANÇA INDEVIDA. TAXA DE LOCALIZAÇÃO. QUALIFICAÇÃO DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS COMO MICROEMPRESA NÃO AFERÍVEL DE PLANO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. O Supremo Tribunal Federal reconheceu, em Repercussão Geral, a inconstitucionalidade da cobrança da taxa de expediente para fins de emissão de guias e carnês de pagamento de tributos, eis que ausente o exercício do Poder de Polícia, tratando-se de instrumento de arrecadação fiscal de interesse da Administração Pública. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0038042-39.2019.8.16.0000, Curitiba, Rel. Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson, julgado em 28/9/2020, realcei) O débito tributário exequendo é, portanto, inferior ao que consta dos títulos executivos (R$ 789,90), extirpadas as taxas inconstitucionais. III. Cumpre registrar a existência de legislação municipal que, a partir de determinados marcos, estabelece hipótese específica de remissão do crédito tributário: Leis nº 1058/2009; 1487/2013; 2049/2018; e 2508/2021. Com o objetivo de ilustrar a dinâmica normativa, observe-se a previsão da Lei Municipal nº 2508/2021: “Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a remitir e anistiar créditos tributários e não tributários, inscritos em dívida ativa, atendido o disposto nesta lei, tendo por base os artigos 172, inciso III, e 180 do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 14, § 3º, inciso II da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF, em consonância com os princípios constitucionais da eficiência, previsto no artigo 37, caput, da Constituição Federal, e da capacidade contributiva, previsto no artigo 145, § 1º, da Constituição Federal. (...).” (frisei) “Art. 2º Enquadram-se como beneficiários desta lei os contribuintes que possuírem o total do débito inscrito em dívida ativa, até o exercício de 2019, igual ou inferior ao montante de R$ 800,00 (oitocentos reais). (...).” (gizei) Nesse contexto, a remissão — prevista especificamente em Lei Municipal — é causa de extinção do crédito tributário, ainda que não tenha havido a oportuna declaração, na forma do artigo 156, inciso IV, do Código Tributário Nacional. Consequentemente, os valores componentes da certidão de dívida ativa que fundamenta esta execução fiscal, ao que tudo indica, foram objeto de remissão (extintos) por força de lei específica (ope legis), salvo se houver outras dívidas contemporâneas aos marcos legais no CPF/CNPJ da parte executada. IV. Portanto, manifeste-se o Município, no prazo de 5 dias, a respeito da possível remissão dos créditos tributários que integram o título executivo (CDA). IV.I. Neste prazo, deverá comprovar a existência de outros débitos fiscais contemporâneos no CNPJ ou CPF da parte executada, se houver. IV.II. Do contrário, deverá observar a legislação municipal alhures e, sendo o caso, promover o cancelamento do título executivo, com a respectiva comunicação nos autos. V. Cumpra-se a Portaria nº 6/2020 deste Juízo, no que pertinente, observadas as alterações promovidas pela Portaria nº 12/2022. VI. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
01/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:28
Mero expediente
27/04/2023, 18:37
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 15:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:08
Confirmada
06/11/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:35
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:34
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 08:32
Decurso de Prazo
26/10/2022, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 17:25
Documento (Certidão)
29/09/2022, 09:01
Expedição de documento (Carta)
29/09/2022, 09:01
Documento (Outros documentos)
28/09/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
26/09/2022, 17:02
Confirmada
16/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 13:05
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:34
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:32
Confirmada
06/06/2022, 00:03
Documento (Certidão)
30/05/2022, 17:45
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 12:35
Documento (Certidão)
21/05/2022, 18:59
Documento (Outros documentos)
17/05/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de Execução Fiscal na qual figura como parte Executada Empresa Individual, tendo o Exequente pugnado pela inclusão do seu titular, pessoa física, no polo passivo da demanda. O empresário individual é a pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços (artigo 966 do Código Civil), seja sob a forma de microempresa, seja sob a forma de empresário de pequeno porte. A firma individual ou microempresa não possui personalidade jurídica diversa da personalidade de seu titular e seus bens se confundem com os de seu sócio, não havendo autonomia patrimonial entre eles. Dessa forma, a execução pode atingir ambos, sem que haja necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A propósito, Fábio Ulhôa Coelho assevera que “o patrimônio do empresário individual é um só, englobando tanto os bens envolvidos com a exploração da atividade econômica (o estabelecimento empresarial) como os não envolvidos (residência, casa de campo, títulos de investimento, automóvel, etc.” (Curso de Direito Comercial, 10ª ed., São Paulo, Editora Saraiva, 2009, v. 3, p. 445). Da mesma forma, o entendimento jurisprudencial é assente no sentido de que mesmo sem estar no polo passivo da demanda os atos executórios podem, de fato, recair sobre o patrimônio pessoal da pessoa natural. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - FIRMA INDIDIVUAL COM CNPJ "BAIXADO" - ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PARA SER PARTE - REJEIÇÃO PELO JUIZO A QUO - FIRMA INDIVIDUAL QUE SE CONFUNDE COM A PESSOA NATURAL - CNPJ QUE REVELA MERA EXPRESSÃO DA CONDIÇÃO DE COMERCIANTE - IRRELEVÂNCIA, ASSIM, DA LIQUIDAÇÃO VOLUNTÁRIA DA FIRMA - LEGITIMIDADE PRESENTE - DECISÃO ACERTADA - PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ - RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO NOS TERMOS DO ART. 557 CAPUT, DO CPC.
Vistos, etc... I - Nego provimento desde logo ao recurso. TRIBUNAL DE JUSTIÇA Isso porque a questão suscitada neste recurso já encontra consenso majoritário no âmbito deste TJPR que vai ao encontro das conclusões declinadas pela r. decisão agravada. Com efeito, a declaração de firma individual perante a Junta Comercial apenas revela a condição de comerciante da pessoa física por ela responsável. Nada muda. A responsabilidade é ilimitada, o patrimônio pessoal continua a responder por obrigações derivadas de atos ilícitos e o capital é inteiramente integralizado pelo único sócio. Em suma, tal como bem decidido pelo juízo de origem, a pessoa física e a jurídica, neste caso, se confundem (...). Nesse senso e com o devido respeito, irrelevante fato de a empresa estar "com o CNPJ baixado", na medida em que, como visto, pessoa física e jurídica se confundem, até porque o só fato da existência de um CNPJ não transforma a pessoa natural em pessoa jurídica. Não há, pois, que se falar em capacidade de ser parte, pois o comerciante individual não deixa de existir quando liquida, voluntariamente, seu CNPJ. Repito: nada muda! (...). Ante o exposto e nos termos do art. 557, caput, do CPC, nego seguimento desde logo ao recurso. II - Intimem-se. III - Oportunamente, baixem à origem. Curitiba, 31 de julho de 2015. Fernando Prazeres Desembargador. (TJPR – 14ª C. Cível. – AI – 1415212-2 – Pato Branco – Rel.: Fernando Antonio Prazeres – J. 06/08/2015). Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO COMERCIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONFISSÃO DE DÍVIDA. FIRMA INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. PENHORA DE VALORES DA PESSOA FÍSICA. EMBARGOS DO DEVEDOR. A pessoa natural que faz declaração de firma mercantil individual perante a Junta Comercial apenas formaliza sua condição de empresário, sem modificar a sua natureza. Assim, a firma criada e a pessoa física são uma só, assim como o patrimônio de ambas que é indivisível e responde pelas dívidas firmadas em nome da empresa individual. APELAÇÃO PROVIDA. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. (TJPR - 15ª C.Cível - AC - 886990-3 - Jandaia do Sul - Rel.: Hayton Lee Swain Filho - Unânime - J. 18.04.2012). APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA NEGATÓRIA DE DÉBITO C/C PERDAS E DANOS - PRELIMINAR ILEGITIMIDADE DE PARTE PASSIVA - NÃO DEMONSTRADO - FIRMA INDIVIDUAL - CONFUSAO ENTRE PESSOA FISICA E JURIDICA - LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO - CONSERTO DE MOTOR SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA, AFASTANDO O DEVER DE INDENIZAR - SERVIÇO DEFICIENTEMENTE PRESTADO - CIRCUNSTÂNCIAS APONTADAS EM PEÇA VESTIBULAR QUE NÃO FORAM SATISFATORIAMENTE REFUTADOS PELA PARTE ADVERSA - MANUTENÇÃO - DECISUM ESCORREITO - APELO DESPROVIDO, COM REDISTRIBUIÇÃO E READEQUAÇÃO DE OFÍCIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. (TJPR - 12ª C.Cível AC - 892489-2 - Mallet - Rel.: Benjamim Acacio de Moura e Costa - Unânime - - J. 10.04.2013). APELAÇÃO CÍVEL. MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO. PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO À PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL. IMPENHORABILIDADE DECRETADA QUANTO À PARTE RESIDENCIAL DO IMÓVEL. CONSTRIÇÃO DOS BENS DA PESSOA FÍSICA. POSSIBILIDADE. FIRMA INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO PATRIMONIAL DOS BENS DA EMPRESA E DA PESSOA FÍSICA COMERCIANTE. PENHORA DA PARCELA COMERCIAL DO IMÓVEL. POSSIBILIDADE. CÔMODA DIVISIBILIDADE DO BEM. PROVA PERICIAL CATEGÓRICA NO SENTIDO DA TRIBUNAL DE JUSTIÇA POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO À DESTINAÇÃO DOS PRÉDIOS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível – AC 702634-8 - Curitiba - Rel.: Rosana Andriguetto de Carvalho - Unânime - - J. 30.03.2011). AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. FIRMA INDIVIDUAL. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES. OCUPAÇÃO DA POSIÇÃO PROCESSUAL PELA TITULAR DA FIRMA. POSSIBILIDADE. PERSONALIDADE JURÍDICA ÚNICA. AGRAVO DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1327245/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/02/2012, DJe 29/02/2012) Nesse âmbito, uma vez que não há distinção patrimonial entre a pessoa física do devedor e a empresa individual com a qual exerce a atividade empresarial, sob qualquer das rubricas que emitido título executivo objeto da execução, o executado assumiu a responsabilidade não apenas como empresa individual, mas também como pessoa física, vinculando seu patrimônio ao pagamento do débito em testilha. Logo, é certo que o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, posto que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos. Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2 ___________________________________________________________ 2. Dessa forma, defiro o requerimento formulado pela Fazenda Pública exequente. Inclua- se também na autuação a pessoa física mencionada, vinculada ao CPF descrito. 3. Caso a empresa individual já tenha sido citada, desnecessária a citação da pessoa física ora incluída no polo passivo, vez que o empresário individual é a própria pessoa física ou natural e a empresa individual é mera ficção jurídica, criada para habilitar a pessoa natural a praticar atos de comércio, com vantagens do ponto de vista fiscal. Assim, considera-se válida a citação da empresa individual feita na pessoa natural do empresário individual e vice-versa. 3.1. Sendo requerida a tentativa de bloqueio de ativos financeiros através do sistema Sisbajud em relação ao empresário pessoa física, cujo CPF foi mencionado pelo exequente, o pedido resta desde já deferido, desde que já tenha havido citação válida. 4. Caso a empresa executada não tenha sido citada, cite-se o executado ora incluído, no endereço informado pelo exequente. 4.1. Havendo pedido de busca de endereço através dos sistemas conveniados, resta desde já também deferido. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 3
14/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 11:19
Documento (Certidão)
13/04/2022, 11:19
Ato ordinatório
13/04/2022, 11:17
deferimento
07/04/2022, 18:35
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 14:37
Desarquivamento
01/04/2022, 14:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 18:01
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:34
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 12:55
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 12:55
Mandado
21/12/2021, 15:42
Ato ordinatório
20/10/2021, 15:15
Expedição de documento (Mandado)
06/10/2021, 17:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2021, 17:57
Documento (Certidão)
06/10/2021, 17:57
Por decisão judicial
27/08/2021, 16:31
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2021, 00:23
Por decisão judicial
20/05/2021, 11:47
Documento (Certidão)
20/05/2021, 11:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/05/2021, 02:15
Por decisão judicial
08/02/2021, 16:25
Documento (Certidão)
08/02/2021, 16:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2021, 01:18
Por decisão judicial
06/10/2020, 14:14
Documento (Certidão)
06/10/2020, 14:14
Documento (Certidão)
02/09/2020, 17:01
Documento (Ofício)
03/08/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2020, 15:30
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 10:20
Documento (Certidão)
28/05/2020, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 23:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 23:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 00:20
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 11:25
Petição (Petição (outras))
16/04/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/02/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:59
Documento (Outros documentos)
18/02/2020, 14:58
Documento (Certidão)
29/01/2020, 15:11
Expedição de documento (Carta)
29/01/2020, 15:10
deferimento
27/01/2020, 19:48
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)