Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:58
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2026, 09:45
Ato ordinatório
19/05/2026, 09:42
Documento (Certidão)
05/05/2026, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2026, 13:29
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2026, 20:10
Documento (Certidão)
29/04/2026, 13:33
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 14:27
Documento (Outros documentos)
09/04/2026, 14:55
Confirmada
09/04/2026, 14:17
Remessa (em diligência)
01/04/2026, 16:05
Documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2026, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 13:45
Ato ordinatório
10/03/2026, 09:12
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:23
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:23
Ato ordinatório
06/03/2026, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 14:58
Confirmada
28/02/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007281-96.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): PLAHTYN & FERNANDES APOIO EDUCACIONAL LTDA SEBASTIÃO FERNANDES JUNIOR TANIA POLIANA PLAHTYN FERNANDES D E C I S Ã O 1. Defiro o levantamento do valor bloqueado à #224, descontado o devido à título de custas processuais. 2. Nada mais sendo requerido, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Cumpra-se. Pinhais, 12 de fevereiro de 2026. SERGIO BERNARDINETTI Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2026, 15:56
Outras Decisões
17/02/2026, 20:07
Conclusão (para decisão)
12/02/2026, 14:34
Documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:33
Documento (Certidão)
11/02/2026, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 09:41
Remessa (em diligência)
04/02/2026, 14:00
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2026, 10:03
Confirmada
22/11/2025, 19:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 247) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:13
Trânsito em julgado
13/11/2025, 17:13
Documento (Decisão)
13/11/2025, 17:13
Recebimento
12/11/2025, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007281-96.2014.8.16.0033 Recurso: 0007281-96.2014.8.16.0033 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Pinhais/PR Apelado(s): TANIA POLIANA PLAHTYN FERNANDES SEBASTIÃO FERNANDES JUNIOR PLAHTYN & FERNANDES APOIO EDUCACIONAL LTDA Processual Civil. Apelação Cível. Execução Fiscal. Não cabimento. Valor da execução fiscal que não excede a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei n. 6830/80. Tema Repetitivo n. 395 do STJ (RESP n. 1.168.625/MG). Decisão Monocrática. Recurso não conhecido. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE PINHAIS contra os termos da sentença que, nos autos de Execução Fiscal n. 0007281-96.2014.8.16.0033, extinguiu a execução fiscal pela prescrição intercorrente dos créditos tributários, com fundamento no artigo 487, II, do CPC, com ônus sucumbencial a ser arcado pela parte executada (mov. 238.1). Em suas razões recursais (mov. 241.1), sustenta o apelante, em síntese, que não ocorreu o lapso temporal para a caracterização da prescrição intercorrente. Requer o provimento do recurso. Sem contrarrazões. É o relatório. 2. O presente recurso apresenta-se manifestamente inadmissível, a teor do que disciplina o artigo 932, inciso III, do CPC/15. Isso se deve em razão do que dispõe o artigo 34, da Lei n. 6.830/80, in verbis: “Art. 34. Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações do Tesouro Nacional - OTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Como se verifica, tal dispositivo enumera de forma taxativa os recursos cabíveis das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções Fiscais de pequeno valor, a saber: Embargos Infringentes e de Declaração. Por sua vez, o critério a ser utilizado para verificar o cabimento ou não de Apelação é a análise do valor da dívida, monetariamente atualizada e acrescida de multa, juros de mora e demais encargos legais, na data da distribuição do executivo. A propósito, veja-se o entendimento firmado pelo e. Superior Tribunal de Justiça em julgado submetido ao rito dos recursos representativos de controvérsia: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em <http://aplicaext.cjf.jus.br/phpdoc/sicomo/>), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. ” (STJ. REsp 1168625/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Nesta linha, as Câmaras especializadas em Direito Tributário deste Tribunal de Justiça editaram o Enunciado n. 16, que assim dispõe: “A apelação não é o recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN´s, que equivalem a 308,50 UFIR´s, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau. ” Pois bem. Na hipótese em apreço, a Execução Fiscal foi distribuída em 01/07/2014, objetivando o recebimento de crédito tributário que, atualizado até aquela data, atingia o valor de R$ 711,22 (setecentos e onze reais e vinte e dois centavos). Nessa perspectiva, valendo-se do critério utilizado pelo e. Superior Tribunal de Justiça, é possível concluir que a sentença que extinguiu a Execução Fiscal não comporta a interposição do presente recurso de Apelação, mas apenas Embargos Infringentes ou de Declaração, previstos no artigo 34, da Lei n. 6830/1980, uma vez que, em julho de 2014, o valor de alçada já era de R$ 817,27 (oitocentos e dezessete reais e vinte e sete centavos), ou seja, superior ao valor perseguido nesta ação. Sobre o tema, veja-se os precedentes desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ALCANÇOU O VALOR DE ALÇADA PREVISTO NO ARTIGO 34 DA LEI Nº 6.830/80. VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 ORTN. TEMA REPETITIVO 395 DO STJ (RESP Nº 1.168.625/MG). VALOR DE ALÇADA PARA O CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO FISCAL. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0010470-25.2013.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: DESEMBARGADOR SERGIO ROBERTO NOBREGA ROLANSKI - J. 03.12.2024) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM VIRTUDE DA CARÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TEMA 1184 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. INSURGÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. VALOR EXECUTADO INFERIOR A 50 ORTN’ S. ART. 34, DA LEI Nº 6.830/1980. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0007107-34.2020.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO WOLFF BODZIAK - J. 08.11.2024) AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL COM VALOR INFERIOR A 50 ORTN. CABIMENTO DE EMBARGOS INFRINGENTES OU EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ART. 34 DA LEF. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. ENUNCIADO 16 DESSE TJPR. POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. ART. 932, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO CPC. RECURSO DESPROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0001709-44.2024.8.16.0055 - Cambará - Rel.: SUBSTITUTO FERNANDO CESAR ZENI - J. 25.09.2024) Desse modo, não conheço do recurso de Apelação, com fundamento no artigo 932, inciso III, do CPC/15. 3. Intimem-se. Curitiba, 8 de outubro de 2025. Des. Salvatore Antonio Astuti Relator
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/09/2025, 16:32
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 09:18
Confirmada
09/08/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007281-96.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007281-96.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): PLAHTYN & FERNANDES APOIO EDUCACIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 13.103.004/0001-47) Rua Santo Inácio, 156 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-080 SEBASTIÃO FERNANDES JUNIOR (CPF/CNPJ: 517.384.229-68) Rua Santo Inácio, 156 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-080 TANIA POLIANA PLAHTYN FERNANDES (RG: 39788772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 922.217.699-53) Rua Santo Inácio, 156 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-080 Sentença I. Relatório
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo Município de Pinhais contra Plahtyn & Fernandes Apoio Educacional Ltda. na composição originaria dos autos (mov. 1.1). Recebeu-se a inicial e determinou-se a citação da empresa executada Citou-se a empresa executada (mov. 8.1). Efetivaram-se novas tentativas de penhora, as quais retornaram negativas (movs. 17.2, 22.2, 27.2, 34.1, 53.1, 64, 65, 71, 87, 92 e 128). Redirecionamento do feito contra os sócios administradores (mov. 141.1). Tentativas de citação dos sócios devedores sem êxito (movs. 155-158, 189 e 197). Citou-se a parte por hora certa (mov. 205.1). Efetivou-se nova tentativa de bloqueio de valores via Bacenjud, com bloqueio parcial (mov. 224.1). Requereu-se a expedição de alvarás para levantamento dos valores bloqueados (mov. 231.1). Intimou-se o exequente a manifestar-se sobre eventual configuração de prescrição nos autos (mov. 233.1). Manifestação contraria da Municipalidade (mov. 236.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. II. Fundamentação O Colendo Superior Tribunal de Justiça definiu, em julgamento do REsp n. 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente no âmbito das execuções fiscais. Em primeiro lugar, estabeleceu-se, por meio do Tema 566, que o prazo ânuo de suspensão, previsto no artigo 40 da Lei Federal nº 6.830/1980, inicia-se de pleno direito a partir da verificação do fato que lhe dá causa: “O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução” (frisei) Com base nesses parâmetros, infere-se dos autos que, após a citação da empresa executada, nenhum bem foi encontrado. A partir disso, iniciou-se a suspensão do processo executivo, prevista no artigo 40 da Lei Federal n. 6.830/1980, porquanto, nesse dia, a Fazenda Pública teve ciência, pela primeira vez, da não localização de patrimônio. De mais a mais, a Colenda Corte Superior assentou que, após o prazo ânuo de suspensão determinado pelo caput e § 2º do artigo 40 da Lei de Execuções Fiscais, inicia-se automaticamente a contagem do prazo de prescrição intercorrente: “Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável” (Tema 567). O Excelso Supremo Tribunal Federal, por sua vez, estabeleceu que, nas execuções que versam sobre créditos tributários, instaura-se prazo prescricional de cinco anos após o decurso do período ânuo de suspensão: “É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais – LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos” (Tema 390). Nesse cenário, somente a efetiva localização de bens seria apta a interromper o prazo prescricional aplicável à demanda executiva. É o que se extrai do Tema 568 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (destaquei). Ocorre que, no caso concreto, transcorreu integralmente o prazo prescricional, entre os anos de 2015 e 2021, sem que houvesse qualquer causa apta a interrompê-lo, haja vista que, nesse período, não fora localizado bem penhorável da empresa devedora. Vale frisar que o redirecionamento da execução contra o sócio administrador não configura, por si só, marco interruptivo do prazo prescricional, conforme precedente do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. OCORRÊNCIA. CIÊNCIA DA FAZENDA PÚBLICA SOBRE A NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980 E RESP REPETITIVO Nº 1.340.553. DECURSO DE PERÍODO SUPERIOR A 6 (SEIS) ANOS SEM A EFETIVAÇÃO DE ATOS CONSTRITIVOS E CONSEQUENTE SATISFAÇÃO DA DÍVIDA. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO DA PESSOA JURÍDICA. IRRELEVÂNCIA. SITUAÇÃO QUE NÃO CONFIGURA CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a) “Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n.6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). b) O mero redirecionamento da execução fiscal ao sócio não interrompe a contagem da prescrição intercorrente. c) Decorridos mais de 6 (seis) anos desde a ciência da Fazenda Pública quanto à não localização de bens, sem a efetivação de atos constritivos e consequente satisfação dos créditos tributários, está configurada a prescrição intercorrente. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0007584-54.2009.8.16.0173, Umuarama, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 16/9/2024, destaquei) Impende salientar que o decurso do prazo prescricional não decorreu exclusivamente de morosidade do Poder Judiciário. Na realidade, ao deixar de promover diligências úteis durante significativo período, conforme ilustram os movs. 38.1, 95.1, 99.1, 108.1 e 132.1, evidencia-se que o Município de Pinhais não atuou diligentemente a fim de satisfazer os créditos pleiteados. Dessa forma, impediu o prosseguimento da demanda executiva e, indubitavelmente, contribuiu para o atraso no andamento processual, razão pela qual inviável aplicar, no caso em apreço, os entendimentos fixados na Súmula 106 e no Tema 179 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. Em corroboração: Direito tributário. Apelação cível. Execução fiscal. Prescrição intercorrente. Inércia da fazenda pública. Culpa concorrente verificada. Sentença mantida. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta pelo exequente contra a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente do crédito tributário e extinguiu a execução fiscal, sem ônus para as partes, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se está configurada a prescrição intercorrente do crédito tributário.III. Razões de decidir3. Nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, “não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal” (STJ. REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).4. Não se aplica a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça quando a Fazenda Pública concorre para a demora na tramitação do processo.5. Decorridos mais de 6 (seis) anos entre a ciência do Fisco quanto à não localização da devedora e a prolação da sentença, sem a citação, está configurada a prescrição intercorrente dos créditos tributários.IV. Dispositivo 6. Desprovimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 40; CTN, art. 174.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.340.553, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.9.2018. Súmula nº 106/STJ. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0004229-32.2013.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Rogério Luis Nielsen Kanayama, julgado em 24/3/2025, gizei) Sendo assim, constatados o esgotamento do prazo prescricional e a atuação desidiosa da Municipalidade, está configurada a prescrição intercorrente nestes autos. No tocante ao ônus sucumbencial, por sua vez, conquanto se trate de tema controvertido na jurisprudência, filio-me ao entendimento de que a nova redação do artigo 921, § 5º, do Código de Processo Civil, não se aplica às execuções fiscais, haja vista que estas demandas são regidas pela regra específica do artigo 40, § 4º, da Lei 6.830/1980 – que não prevê isenção – com base em posicionamento da Egrégia Corte Paranaense: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO EM CUSTAS POR CONTA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICABILIDADE DO ART. 921, §5º, DO CPC. DESCABIMENTO. MATÉRIA REGULADA PELA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. NORMA ESPECIAL QUE PREVALECE SOBRE A GERAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTS. 26 E 39, AMBOS DA LEI N° 6.830/80. VEDAÇÃO À ISENÇÃO HETERÔNOMA. ATUAÇÃO DILIGENTE DA FAZENDA PÚBLICA. ÔNUS SUCUMBENCIAL DA PARTE DEVEDORA. CAUSALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0005097-17.2007.8.16.0033, Pinhais, Rel. Des. Antonio Renato Strapasson, julgado em 24/7/2023, realcei) Igualmente inaplicável ao caso em apreço o artigo 26 da Lei de Execuções Fiscais, na medida em que, caracterizada a prescrição intercorrente, o cancelamento da inscrição da dívida ativa não decorre das causas pré-estabelecidas no Enunciado n. 3 das Câmaras de Direito Tributário deste Egrégio Tribunal de Justiça: Tributário e Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Prescrição material. Decurso do prazo legal de 05 (cinco) anos, sem a existência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição. Ajuizamento anteriormente à vigência da Lei Complementar nº 118/2005. Incidência do art. 174, parágrafo único, I, do CTN em sua redação original. Ausência de citação que não se atribui exclusivamente aos mecanismos da justiça, culpa concorrente da fazenda pública. Inaplicabilidade da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ônus sucumbencial. Condenação do exequente ao pagamento das custas. Quanto ao disposto no art. 26, da Lei n. 6830/1980, incide apenas e tão somente nas hipóteses de dispensa, anistia ou remissão do crédito tributário, autorizada por lei, o que não é o caso dos autos (conforme as condições estipuladas no Enunciado n. 03 aprovado pelas Câmaras de Direito tributário deste Tribunal). Quanto ao art 39, da LEF, proporciona à Fazenda Pública, em verdade, atuar em qualquer demanda sem a obrigatoriedade de antecipar tais valores, os quais, porém, serão devidos ao final, acaso vencida. Manutenção da condenação do município ao pagamento das custas, com exceção da taxa judiciária. Sentença parcialmente reformada, apenas para afastar o ônus ao recolhimento da taxa judiciária, uma vez que o ente público municipal é isento, de acordo com o art. 3º, alínea “i”, do Decreto nº 962/1932.Recurso parcialmente provido. (TJPR, 1ª Câmara Cível, 0006151-02.1999.8.16.0129, Paranaguá, Rel. Des. Salvatore Antonio Astuti, julgado em 5/6/2023, evidenciei) Nesse panorama, à luz das constatações de que a parte devedora deu causa à instauração da execução e que, apesar da inércia do exequente no curso processual, não pode ser ela duplamente beneficiada pelo descumprimento de obrigações e afastamento da responsabilização pelos ônus sucumbenciais, entendo que a sua condenação ao pagamento de custas, despesas e honorários é medida que se impõe. Merece destaque, nessa linha, o escólio do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA NA EXECUÇÃO EXTINTA POR PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, PRECEDIDO DE RESISTÊNCIA DO EXEQUENTE. RESPONSABILIDADE PELOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. A controvérsia cinge-se em saber se a resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente é capaz de afastar o princípio da causalidade na fixação dos ônus sucumbenciais, mesmo após a extinção da execução pela prescrição. 2. Segundo farta jurisprudência desta Corte de Justiça, em caso de extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, mormente quando este se der por ausência de localização do devedor ou de seus bens, é o princípio da causalidade que deve nortear o julgador para fins de verificação da responsabilidade pelo pagamento das verbas sucumbenciais. 3. Mesmo na hipótese de resistência do exequente - por meio de impugnação da exceção de pré-executividade ou dos embargos do executado, ou de interposição de recurso contra a decisão que decreta a referida prescrição -, é indevido atribuir-se ao credor, além da frustração na pretensão de resgate dos créditos executados, também os ônus sucumbenciais com fundamento no princípio da sucumbência, sob pena de indevidamente beneficiar-se duplamente a parte devedora, que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação, nem cumprirá. 4. A causa determinante para a fixação dos ônus sucumbenciais, em caso de extinção da execução pela prescrição intercorrente, não é a existência, ou não, de compreensível resistência do exequente à aplicação da referida prescrição. É, sobretudo, o inadimplemento do devedor, responsável pela instauração do feito executório e, na sequência, pela extinção do feito, diante da não localização do executado ou de seus bens. 5. A resistência do exequente ao reconhecimento de prescrição intercorrente não infirma nem supera a causalidade decorrente da existência das premissas que autorizaram o ajuizamento da execução, apoiadas na presunção de certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo e no inadimplemento do devedor. 6. Embargos de divergência providos para negar provimento ao recurso especial da ora embargada. (EAREsp n. 1.854.589/PR, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 9/11/2023, frisei) III. Dispositivo Pelas razões expostas, julgo extinto o processo pela prescrição, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil e, à luz do princípio da causalidade, condeno a parte executada ao pagamento de custas e despesas processuais bem como honorários fixados por equidade em R$ 1.000,00 (mil reais), a considerar o reduzido valor da causa e a baixa complexidade da discussão, nos moldes do artigo 85, §§ 8º e 8º-A do Código de Processo Civil. Sentença não sujeita ao reexame necessário, a teor do artigo 496, § 3º, inciso III, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais constrições existentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Observe-se, no que for pertinente, a Portaria deste Juízo. Oportunamente, arquivem-se. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2025, 11:30
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/07/2025, 13:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2025, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 09:21
Confirmada
14/05/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 15/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0007281-96.2014.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007281-96.2014.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$711,22 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) RUA WANDA DOS SANTOS MALLMANN, 536 - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): PLAHTYN & FERNANDES APOIO EDUCACIONAL LTDA (CPF/CNPJ: 13.103.004/0001-47) Rua Santo Inácio, 156 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-080 SEBASTIÃO FERNANDES JUNIOR (CPF/CNPJ: 517.384.229-68) Rua Santo Inácio, 156 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-080 TANIA POLIANA PLAHTYN FERNANDES (RG: 39788772 SSP/PR e CPF/CNPJ: 922.217.699-53) Rua Santo Inácio, 156 - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.324-080 Despacho I. Por se tratar de questão de ordem pública, antes de avaliar as questões pendentes, manifeste-se o exequente sobre a possível configuração de prescrição intercorrente nestes autos. Prazo de 15 dias. II. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
06/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2025, 09:45
Mero expediente
30/04/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
25/03/2025, 09:56
Confirmada
16/03/2025, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
05/03/2025, 17:08
Documento (Certidão)
22/02/2025, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 08:06
Documento (Outros documentos)
22/02/2025, 07:27
Documento (Outros documentos)
14/02/2025, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2025, 15:59
Documento (Outros documentos)
16/12/2024, 12:59
Documento (Outros documentos)
15/12/2024, 14:34
Confirmada
15/12/2024, 13:42
Remessa (em diligência)
06/12/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
06/12/2024, 09:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2024, 08:39
Confirmada
21/11/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
10/11/2024, 09:00
Documento (Outros documentos)
24/10/2024, 13:42
Ato ordinatório
24/10/2024, 00:22
Documento (Certidão)
18/10/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 10:35
Confirmada
17/10/2024, 10:22
Mandado (entregue ao destinatário)
16/10/2024, 21:29
Ato ordinatório
01/10/2024, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2024, 15:55
Documento (Outros documentos)
29/09/2024, 05:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 10:17
Confirmada
13/09/2024, 21:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:53
Documento (Outros documentos)
04/09/2024, 10:48
Documento (Certidão)
09/08/2024, 10:11
Expedição de documento (Carta)
09/08/2024, 10:10
Documento (Outros documentos)
08/08/2024, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 10:29
Confirmada
27/07/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:19
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 17:17
Documento (Certidão)
03/07/2024, 07:49
Expedição de documento (Carta)
03/07/2024, 07:47
Documento (Outros documentos)
02/07/2024, 13:45
Documento (Outros documentos)
25/06/2024, 18:00
Confirmada
13/06/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
04/06/2024, 15:27
Desapensamento
04/06/2024, 15:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/12/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2022, 12:22
Confirmada
15/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:50
Documento (Outros documentos)
04/10/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
30/09/2022, 13:49
Apensamento
12/09/2022, 13:48
Por decisão judicial
12/09/2022, 13:48
Documento (Decisão)
12/09/2022, 13:48
Confirmada
19/08/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:57
Documento (Certidão)
08/08/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:43
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 14:25
Documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:13
Confirmada
07/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 17:00
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 16:59
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 16:58
Documento (Outros documentos)
26/06/2022, 16:57
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Documento (Certidão)
30/05/2022, 09:21
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 09:20
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 09:19
Expedição de documento (Carta)
30/05/2022, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:50
Documento (Certidão)
21/05/2022, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ___________________________________________________________ 1.
Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública exequente em face da empresa indicada na CDA, visando a satisfação do crédito inscrito em dívida ativa. O ente público pugnou pelo redirecionamento da execução para o(s) sócio(s) administrador(es) mencionados na petição retro, alegando que a sociedade foi dissolvida irregularmente. É o relatório no essencial. Decido. 2. Em análise dos autos, verifico a presença de elementos suficientes a caracterizar a dissolução irregular da empresa executada. Nos termos da Súmula 435 do STJ, “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”, e do art. 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado”. Em julgamento do Tema 962 do STJ, sob relatoria da Excelentíssima Ministra Assusete Magalhães, foi fixada a seguinte tese: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, constatado que a empresa executada não exerce suas atividades no endereço que consta no Contrato Social, ou mesmo comprovando-se documentalmente que a Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ empresa se encontra em situação irregular ou inativa perante os órgãos competentes, entendo que há indícios suficientes da dissolução irregular da sociedade. Ainda, nota-se que a pessoa indicada pelo exequente é aquela que figurava como sócio(a) administrador(a) da empresa executada na data do fato gerador, não tendo dela regularmente se retirado, o que permite o redirecionamento da execução a(o) sócio(a) administrador(a).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, para a inclusão do(s) sócio(s) administrador(es) indicados na petição retro, no polo passivo da presente demanda, na condição de responsável tributário (CTN, art. 135, III). 3. Procedam-se as anotações necessárias e cite(m)-se o(s) executado(s) ora incluídos, por carta com AR, no endereço indicado pelo exequente, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. 4. Decorrido o prazo com ou sem manifestação, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. 5. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 6. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
12/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2022, 10:53
Documento (Certidão)
11/04/2022, 10:52
Ato ordinatório
11/04/2022, 10:48
Ato ordinatório
11/04/2022, 10:46
deferimento
07/04/2022, 18:40
Conclusão (para decisão)
06/04/2022, 13:07
Documento (Certidão)
06/04/2022, 13:06
Desarquivamento
06/04/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 18:00
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:57
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:23
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:12
Confirmada
02/01/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:10
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2021, 06:21
Ato ordinatório
10/11/2021, 16:09
Expedição de documento (Mandado)
25/10/2021, 08:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2021, 08:54
Documento (Certidão)
25/10/2021, 08:54
Por decisão judicial
11/09/2021, 17:34
Documento (Certidão)
11/09/2021, 17:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:57
Por decisão judicial
05/06/2021, 10:03
Documento (Certidão)
05/06/2021, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/06/2021, 00:27
Por decisão judicial
25/02/2021, 14:06
Documento (Certidão)
25/02/2021, 14:06
Documento (Certidão)
28/01/2021, 12:32
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 09:20
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 14:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:51
Documento (Outros documentos)
15/09/2020, 08:51
Desarquivamento
15/09/2020, 01:15
Provisório
15/06/2020, 11:36
Convenção das Partes
14/06/2020, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 09:36
Documento (Certidão)
16/03/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
06/03/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
17/01/2020, 16:42
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 09:00
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 17:06
Documento (Outros documentos)
26/09/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
09/08/2019, 09:17
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 14:11
Remessa (em diligência)
17/07/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:22
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:22
Desarquivamento
17/05/2019, 00:36
Provisório
10/04/2018, 09:49
Documento (Certidão)
10/04/2018, 09:48
Documento (Outros documentos)
26/03/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 16:01
Documento (Certidão)
07/12/2017, 10:09
Documento (Certidão)
31/10/2017, 17:20
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2017, 17:25
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 17:52
Remessa (em diligência)
01/06/2017, 10:07
Documento (Certidão)
01/06/2017, 10:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 09:20
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2017, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 16:47
Documento (Certidão)
05/04/2017, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
23/03/2017, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/12/2016, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2016, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2016, 17:34
Mero expediente
27/07/2016, 14:27
Conclusão (para despacho)
02/05/2016, 14:47
Documento (Outros documentos)
27/04/2016, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2016, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2016, 13:50
Desarquivamento
22/03/2016, 00:39
Provisório
18/11/2015, 15:23
Mero expediente
18/11/2015, 13:29
Conclusão (para despacho)
03/11/2015, 15:31
Documento (Outros documentos)
03/11/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 14:51
Documento (Outros documentos)
02/10/2015, 14:51
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/09/2015, 17:50
Expedição de documento (Mandado)
29/07/2015, 17:23
deferimento
16/07/2015, 18:22
Conclusão (para despacho)
22/06/2015, 15:23
Documento (Outros documentos)
22/06/2015, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 09:53
Mero expediente
25/05/2015, 17:20
Conclusão (para despacho)
08/05/2015, 17:13
Documento (Outros documentos)
08/05/2015, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 15:59
Mero expediente
17/04/2015, 15:54
Conclusão (para despacho)
25/03/2015, 10:51
Documento (Outros documentos)
25/03/2015, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2015, 09:58
Mero expediente
09/03/2015, 09:14
Conclusão (para despacho)
04/02/2015, 16:50
Mero expediente
26/01/2015, 16:01
Conclusão (para despacho)
12/01/2015, 15:51
Documento (Outros documentos)
20/11/2014, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 10:21
Documento (Outros documentos)
10/09/2014, 10:25
Decurso de Prazo
19/08/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)