Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2026, 16:50
Confirmada
08/06/2026, 00:23
Documento (Certidão)
29/05/2026, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
28/05/2026, 16:40
Documento (Outros documentos)
05/05/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 16:39
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 13:40
Documento (Outros documentos)
01/03/2026, 21:03
Confirmada
01/03/2026, 20:21
Remessa (em diligência)
26/02/2026, 16:02
Ato ordinatório
26/02/2026, 16:02
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 16:02
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 09:22
Confirmada
28/01/2026, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 348) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (19/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:50
Documento (Outros documentos)
19/01/2026, 09:48
Mandado (não entregue ao destinatário)
17/01/2026, 19:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:00
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2026, 15:38
Documento (Outros documentos)
08/12/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 10:02
Confirmada
31/10/2025, 21:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007064-82.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007064-82.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.445,56 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ADRIANA MARTINS & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.868.307/0001-34) Rua Rui Barbosa, 62 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-240 Adriana Martins (CPF/CNPJ: 015.903.299-70) Avenida Iraí, 1.643 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-000 Decisão I. Assinalo ao exequente novo prazo de 60 (sessenta) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato e extinção do feito. II. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 10:48
deferimento
21/10/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 10:57
Confirmada
13/09/2025, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007064-82.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos n. 0007064-82.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.445,56 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA MARTINS & CIA LTDA Adriana Martins Decisão I. Apesar do entendimento outrora adotado neste Foro Regional, por determinação recente do Excelentíssimo Desembargador Corregedor-Geral da Justiça Fernando Wolff Bodziak, no âmbito do SEI-TJPR n. 0008131-14.2025.8.16.6000, impõe-se reconhecer que o ente público exequente deve antecipar despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados em execuções fiscais, conforme tabela da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR. II. Escólio jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça” (Súmula n. 190). III. Sem olvidar a existência de posições distintas, há que se destacar também a orientação atual das 2ª e 3ª Câmaras Cíveis da Egrégia Corte Paranaense: Direito processual civil e tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. Necessidade de antecipação de despesas com deslocamento de oficiais de justiça pela fazenda pública. Desprovimento. I. Caso em exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de dispensa do recolhimento adiantado do custeio das diligências do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a Fazenda Pública está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal. III. Razões de decidir 3. O Tema 1054/STJ, que dispensa o adiantamento de custas relativas às despesas postais referentes ao ato citatório, não se aplica às despesas com deslocamento de Oficiais de Justiça. 4. As despesas com deslocamentos dos oficiais de justiça não se enquadram no conceito de custas ou emolumentos, não sendo abrangidas pela isenção prevista no artigo 39 da Lei nº 6.830/1980. 5. Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR prevê expressamente que a Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas de condução dos Oficiais de Justiça. 6. A indenização prevista na legislação estadual e a gratuidade no transporte público têm natureza e finalidade distintas das despesas com diligências específicas requeridas em processos judiciais, não havendo que se falar em dupla remuneração. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “A Fazenda Pública não está dispensada do adiantamento das despesas com o deslocamento do Oficial de Justiça para cumprimento de mandado de citação em execução fiscal”. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 39; CPC, art. 1.015; Lei nº 16.024/2008, art. 75; Decreto Judiciário nº 588/2009-TJPR, art. 1º, § 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 190; STJ, AgInt no AREsp n. 2.479.837/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/6/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.248.714/PB, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 17/6/2024; TJPR, AI nº 0084767-13.2024.8.16.0000, Rel. Des. Eduardo Casagrande Sarrão, 3ª Câmara Cível, j. 07/10/2024. (TJPR, 2ª Câmara Cível, 0053602-11.2025.8.16.0000, Santo Antônio da Platina, Rel. Substituto José Orlando Cerqueira Bremer, julgado em 18/8/2025, gizei) AGRAVO DE INSTRUMENTO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU AO MUNICÍPIO O RECOLHIMENTO ANTECIPADO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA. PRETENSÃO DE DISPENSA DA ANTECIPAÇÃO DE CUSTAS, COM FULCRO NOS ARTIGOS 39 DA LEI N.º 6.830/80 E 91 DO CPC E NO RESP REPETITIVO N.º 1.585.956/SP (TEMA N.º 1054/STJ). NÃO ACOLHIMENTO. DESPESAS COM DESLOCAMENTO DE OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE NÃO SE ENQUADRAM COMO CUSTAS OU EMOLUMENTOS. ENTENDIMENTO FIRMADO NO RESP REPETITIVO N.º 1.144.687/RS (TEMA N.º 396/STJ). EXEGESE DA SÚMULA N.º 190/STJ. INAPLICABILIDADE DO TEMA N.º 1.054/STJ AO CASO DOS AUTOS, POIS RELATIVA APENAS À CITAÇÃO POSTAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. ALEGAÇÃO DE REMUNERAÇÃO EM DUPLICIDADE (GRATIFICAÇÃO INDENIZATÓRIA DO ART. 75 DA LEI ESTADUAL N.º 16.024/2008 + ANTECIPAÇÃO DE DESPESAS). NÃO ACOLHIMENTO. ISENÇÃO QUE NÃO ABRANGE A FAZENDA PÚBLICA E SUAS AUTARQUIAS. RESSALVA EXPRESSA CONSTANTE NO ART. 1.º, PARÁGRAFOS 4.º E 5.º DO DECRETO JUDICIÁRIO N.º 588/2009. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR, 3ª Câmara Cível, 0054993-98.2025.8.16.0000, Curitiba, Rel. Substituto Cesar Ghizoni, julgado em 11/8/2025, realcei) IV. Nesse panorama, assinalo ao exequente novo prazo de 15 (quinze) dias para antecipar as despesas de condução dos oficiais e técnicos cumpridores de mandados, nos moldes da Instrução Normativa n. 8/2014 da CGJ/TJPR, sob pena de não realização do ato. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 10:31
Outras Decisões
03/09/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
02/09/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
01/09/2025, 17:08
Confirmada
26/07/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 328) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 14:38
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 09:57
Confirmada
05/07/2025, 21:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:02
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 13:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2025, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2025, 16:01
Confirmada
06/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007064-82.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3033-4606 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-82.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.445,56 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA MARTINS & CIA LTDA Adriana Martins I. Defiro a suspensão do processo pelo prazo solicitado. II. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. III. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 318) DEFERIDO O PEDIDO (25/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
26/03/2025, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2025, 07:50
deferimento
25/03/2025, 15:19
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 08:10
Petição (Petição (outras))
18/03/2025, 11:00
Confirmada
05/03/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (22/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2025, 06:45
Documento (Outros documentos)
22/02/2025, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 11:02
Documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:43
Documento (Outros documentos)
04/02/2025, 15:07
Confirmada
04/02/2025, 13:45
Remessa (em diligência)
30/01/2025, 15:46
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 08:35
Confirmada
22/12/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:55
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 09:27
Confirmada
21/11/2024, 21:01
Confirmada
19/11/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 10:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007064-82.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-82.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$31.445,56 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA MARTINS & CIA LTDA Adriana Martins I. A respeito do pedido de determinação de indisponibilidade dos bens da parte executada, dispõe o art. 185-A do Código Tributário Nacional: Na hipótese de o devedor tributário, devidamente citado, não pagar nem apresentar bens à penhora no prazo legal e não forem encontrados bens penhoráveis, o juiz determinará a indisponibilidade de seus bens e direitos, comunicando a decisão, preferencialmente por meio eletrônico, aos órgãos e entidades que promovem registros de transferência de bens, especialmente ao registro público de imóveis e às autoridades supervisoras do mercado bancário e do mercado de capitais, a fim de que, no âmbito de suas atribuições, façam cumprir a ordem judicial. Ainda, no julgamento do REsp 13777507/SP, pronunciou o Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Para efeitos de aplicação do disposto no art.543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou a apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito – DENATRAN ou DETRAN. II. Compulsando-se os autos e de acordo com a certidão retro, depreende-se que os requisitos elencados pelo STJ foram atendidos. Por tais motivos é que defiro o pedido de indisponibilidade dos bens da parte executada, e determino a efetivação da indisponibilidade dos seus bens até o limite do crédito exequendo, por intermédio do sistema Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, entendendo ainda que não faz-se necessária a expedição de ofícios a quaisquer outros órgãos, visto que o CNIB foi criado também com a finalidade e racionalizar o intercâmbio de informações entre o Poder Judiciário e os Órgãos prestadores de Serviços Notarias e de Registro, visando celeridade e efetividade na prestação jurisdicional e eficiência do Serviço Público delegado. III. Satisfeito o contido no item anterior, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 dias úteis. IV. Cumpra-se, no que couber, a Portaria nº 18/2023 deste Juízo. V. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
11/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 14:07
deferimento
07/11/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 16:33
Documento (Outros documentos)
06/11/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 14:11
Confirmada
29/09/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 10:32
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 16:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 12:07
Confirmada
29/08/2024, 21:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 10:26
Confirmada
20/08/2024, 10:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/08/2024, 15:05
Ato ordinatório
14/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2024, 08:22
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:52
Ato ordinatório
31/07/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
26/07/2024, 10:56
Confirmada
19/07/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:56
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 12:55
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 12:54
Confirmada
21/06/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:12
Documento (Outros documentos)
10/06/2024, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:39
Confirmada
15/05/2024, 17:41
Remessa (em diligência)
14/05/2024, 11:55
Ato ordinatório
14/05/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
10/05/2024, 13:03
Confirmada
03/05/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:27
Confirmada
26/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 17:44
Documento (Certidão)
21/04/2024, 15:52
Confirmada
21/04/2024, 15:40
Recebimento
20/04/2024, 19:07
Documento (Certidão)
20/04/2024, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0007064-82.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-82.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.645,62 Exequente(s): Município de Pinhais/PR Executado(s): ADRIANA MARTINS & CIA LTDA Decisão I. Inclua-se à parte executada o CPF indicado pelo exequente na petição. II. Proceda-se à busca de ativos financeiros no CPF e no CNPJ da parte executada, como requerido. III. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
16/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 09:23
Remessa (em diligência)
15/04/2024, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 09:22
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:22
Ato ordinatório
15/04/2024, 09:19
Conclusão (para decisão)
08/04/2024, 11:55
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 09:44
Confirmada
11/02/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:05
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
27/01/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
11/01/2024, 12:40
Confirmada
06/11/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 15:08
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 08:59
Confirmada
30/09/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:25
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 08:51
Confirmada
15/07/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:28
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2023, 11:15
Confirmada
03/06/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2023, 14:29
Confirmada
18/04/2023, 14:11
Remessa (em diligência)
27/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
27/03/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:23
Confirmada
10/03/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
27/02/2023, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 16:08
Confirmada
24/02/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2023, 09:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007064-82.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-82.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.645,62 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ADRIANA MARTINS & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.868.307/0001-34) Rua Rui Barbosa, 62 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-240 I. Apresentada conta oficial (mov. 200.1), expeça-se alvará para a transferência dos valores. II. Assinado o expediente, intime-se o Município de Pinhais, para ciência. III. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, requerer o que entender necessário ao efetivo prosseguimento do feito ou manifestar-se pela satisfação da execução (art. 924, inciso II do Código de Processo Civil), ciente de que a inércia será assim considerada. IV. Cumpra-se a Portaria nº 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
24/02/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
23/02/2023, 20:15
Ato ordinatório
23/02/2023, 15:53
Documento (Certidão)
23/02/2023, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 09:56
deferimento
22/02/2023, 15:13
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 14:31
Documento (Outros documentos)
04/01/2023, 13:16
Confirmada
09/12/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007064-82.2016.8.16.0033.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE PINHAIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PINHAIS - PROJUDI Rua Vinte e Dois de Abril, 199 - Estância Pinhais - Pinhais/PR - CEP: 83.323-240 - Fone: 41 3401-1777 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007064-82.2016.8.16.0033 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$19.645,62 Exequente(s): Município de Pinhais/PR (CPF/CNPJ: 95.423.000/0001-00) null, null - Centro - PINHAIS/PR - CEP: 83.323-400 Executado(s): ADRIANA MARTINS & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 02.868.307/0001-34) Rua Rui Barbosa, 62 - Vargem Grande - PINHAIS/PR - CEP: 83.321-240 I. Requer o exequente a expedição de alvará para transferência dos valores penhorados e indica conta de pessoa física (servidor público municipal) (mov. 194.1). Observo, entretanto, que não há previsão legal nas leis municipais – Lei Orgânica de Pinhais, a Lei nº 940/2009 (que dispõe sobre a estrutura organizacional da Prefeitura Municipal de Pinhais) e o Decreto nº 256/2013 (que dispõe sobre a estrutura organizacional e atribuições da Procuradoria-Geral do Município – PROGE) – de “receber e dar quitação” entre as competências do Procurador-Geral do Município. Sobre o tema, o Tribunal de Contas do Estado do Paraná manifestou-se ante a impossibilidade de repasse de verbas de sucumbência aos Procuradores de forma direta, devendo primeiramente ingressar nos cofres públicos, para depois ser rateada entre os patronos: Representação. Ação Civil Pública. Repasse de honorários de sucumbência aos procuradores municipais em desconformidade com a lei municipal. Afronta ao artigo 5°, inciso XX, da Constituição Federal. Pela procedência, sem aplicação de sanções. “Não obstante, na situação em apreço o repasse dos honorários era efetuado diretamente à Associação dos Procuradores da Administração Direta do Município de Paranaguá, que atuava como administradora dos valores, o que não possui respaldo na legislação municipal. Além disso, segundo já sustentado na sentença proferida na ação civil pública, as verbas de sucumbência devem ingressar, primeiramente, nos cofres públicos – no caso, por meio do Fundo Especial de Sucumbência –, para prestação de contas, fiscalização e outros, para então serem rateadas entre os procuradores municipais, observando-se o limite constitucional do artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal. (…)” (TCE-PR 2753102015, Relator: Ivens Zschoerper Linhares, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/07/2016, realcei) Ademais, nos termos do entendimento do Excelso Supremo Tribunal Federal na ação direta de inconstitucionalidade nº 6.053/DF, os honorários advocatícios pagos pelo ente público a seus procuradores estão sujeitos à incidência do teto constitucional. Por fim, diante do regime específico de direito público a que se sujeitam os procuradores municipais, os honorários sucumbenciais não lhes pertencem ab initio, somente depois de efetivamente incorporados ao patrimônio público. É o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3 DO STJ. ALEGADA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO NEGATIVA DE ADMISSIBILIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA NÃO CONSTITUEM DIREITO AUTÔNOMO DO PROCURADOR MUNICIPAL. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. [...] 2. [...] 3. [...] 4. A Corte de origem manteve a sentença que havia indeferido o pedido da executada com o fundamento de que a compensação pleiteada era vedada pela lei processual, independentemente de quem fosse o titular da verba honorária. 5. Tal entendimento, contudo, não guarda conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ de que, nas causas em que a Fazenda Pública sagre-se vencedora, seus procuradores não possuem o direito autônomo ao recebimento da verba honorária, que passa a integrar o patrimônio público, o que viabiliza a compensação pretendida. 6. Agravo interno da entidade previdenciária parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (STJ. AgInt no AREsp n. 1.446.908/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022, destaquei) III.
Ante o exposto, intime-se o Município de Pinhais para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar conta oficial para a expedição do alvará de transferência, sob pena de indeferimento e desbloqueio dos valores. IV. Intimações e diligências necessárias. Foro Regional de Pinhais, data gerada pelo sistema. Lidiane Rafaela Araújo Martins Juíza de Direito Substituta
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 11:30
Mero expediente
25/11/2022, 14:25
Conclusão (para decisão)
22/11/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:22
Confirmada
04/10/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 11:24
Confirmada
08/08/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:09
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 16:08
Decurso de Prazo
28/07/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2022, 17:07
Documento (Certidão)
03/06/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2022, 09:45
Ato ordinatório
02/06/2022, 14:05
Documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2022, 10:21
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2022, 09:21
Documento (Certidão)
05/04/2022, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:16
Desarquivamento
04/04/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 12:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - _____________ __ _____________ __ _____________ __ _____________ __ _ 1. Defiro o requerimento formulado pela parte autora. Suspenda-se o processo pelo prazo requerido. 2. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que for de direito. 3. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo no que pertinente. 4. Intimações e diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1
14/03/2022, 00:00
Provisório
11/03/2022, 17:59
Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
10/03/2022, 16:58
Conclusão (para decisão)
03/03/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 09:39
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 13:49
Confirmada
02/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:42
Documento (Outros documentos)
22/12/2021, 13:42
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/12/2021, 06:02
Ato ordinatório
18/11/2021, 14:07
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2021, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 09:04
Documento (Certidão)
28/10/2021, 09:04
Por decisão judicial
27/08/2021, 16:06
Documento (Certidão)
27/08/2021, 16:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/08/2021, 00:23
Por decisão judicial
20/05/2021, 15:41
Documento (Certidão)
20/05/2021, 15:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2021, 00:35
Por decisão judicial
10/02/2021, 17:45
Documento (Certidão)
10/02/2021, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/01/2021, 09:32
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 12:03
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 14:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 13:52
Documento (Certidão)
09/10/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2020, 14:08
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 14:57
Conclusão (para decisão)
19/06/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 16:08
Documento (Certidão)
02/04/2020, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 11:15
Remessa (em diligência)
30/03/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:16
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
20/01/2020, 11:16
Documento (Outros documentos)
06/01/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:05
Documento (Outros documentos)
15/08/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:53
Documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:41
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 13:55
Remessa (em diligência)
04/07/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:53
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 13:48
Documento (Certidão)
02/07/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:11
Petição (Petição (outras))
02/07/2019, 13:10
Documento (Certidão)
26/06/2019, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 10:20
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 14:18
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 14:09
Documento (Certidão)
06/06/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 15:12
Ato ordinatório
17/05/2019, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:57
Mero expediente
17/05/2019, 12:16
Documento (Certidão)
02/04/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
02/04/2019, 15:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:29
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:28
Ato ordinatório
02/02/2019, 01:22
Ato ordinatório
20/11/2018, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:31
Mandado (entregue ao destinatário)
20/11/2018, 15:57
Ato ordinatório
19/11/2018, 16:30
Expedição de documento (Mandado)
13/11/2018, 13:59
Ato ordinatório
13/11/2018, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 14:57
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2018, 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2018, 13:05
Por decisão judicial
28/05/2018, 16:48
Documento (Certidão)
28/05/2018, 16:48
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2018, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2018, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2018, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2018, 14:01
Documento (Certidão)
20/02/2018, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/02/2018, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:37
Documento (Outros documentos)
24/11/2017, 15:36
Mandado (não entregue ao destinatário)
23/11/2017, 20:34
Expedição de documento (Mandado)
25/09/2017, 07:44
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 16:46
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 13:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 12:47
Documento (Certidão)
01/08/2017, 12:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2017, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:33
Documento (Certidão)
08/06/2017, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/04/2017, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2017, 10:55
Documento (Certidão)
07/02/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/12/2016, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:00
Documento (Outros documentos)
03/11/2016, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/09/2016, 15:02
Remessa (em diligência)
20/09/2016, 13:29
Documento (Certidão)
20/09/2016, 13:29
Documento (Outros documentos)
20/09/2016, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2016, 09:43
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)