Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2024, 11:14
Confirmada
30/10/2024, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 18:07
Ato ordinatório
25/10/2024, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:41
Documento (Certidão)
25/10/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:58
Expedição de alvará de levantamento
24/10/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 12:42
Trânsito em julgado
25/09/2024, 14:10
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 08:35
Confirmada
02/08/2024, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016182-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Ed. Atrium Centro Empresarial, Torre Sul 19º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016182-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GILMAR APARECIDO MONTORIO
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo Município de Maringá. O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do RE n. 1.355.208/SC[1] (Tema 1.1184) fixou, por unanimidade, as seguintes teses: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. Nas palavras da E. Ministra Cármen Lúcia, Relatora do Acórdão: O interesse processual vincula-se à necessidade do provimento jurisdicional, quer dizer, a parte deve recorrer-se da tutela jurisdicional apenas quando não existir outra forma de resolver o conflito e satisfazer sua pretensão. Por isso é que se impõe um olhar para o interesse de agir sob o aspecto também da necessidade, para se concluir sobre o cumprimento do princípio da eficiência. Do que consta no Acórdão, concluiu o STF que falta à Fazenda Pública interesse de agir para o ajuizamento de execuções fiscais de baixo valor, haja vista ofensa, em tais casos, ao princípio constitucional da eficiência administrativa. Para as demais, que não sejam de baixo valor, deverá o ente público adotar medidas administrativas prévias ao processo judicial. Pois bem, pacificado o tema pelo STF, o Conselho Nacional de Justiça expediu a Resolução n.°547/2024[2], a qual, no que interessa, assim prevê: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.... Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. Não obstante ao teor da Resolução levada à efeito pelo CNJ, no que tange ao limite mínimo para efeito do ajuizamento de execução fiscal, quando do julgamento do Tema 1.184, pelo STF, houve expressa ressalva à competência constitucional de cada ente federado (Tese’1’). Do que constou no voto do E. Ministro Gilmar Mendes: Ressalta possuir cada ente federativo autonomia tributária e, portanto, competência legislativa plena. Nessa perspectiva, apenas o próprio Ente seria competente para a instituição e a desoneração de seus tributos, nos termos do art. 150, § 6º, da Constituição Federal. Neste ponto, comungo do entendimento exarado pelo Ministro Gilmar Mendes. Com efeito, a desoneração tributária deve guardar absoluta correspondência à própria competência tributária permitida pela CF/88[3] aos entes federados, a teor do que dispõe a própria Carta em seu artigo 150, §6º[4]. Fixada tal premissa, conclui-se que o parâmetro mínimo indicado pelo CNJ deve ser observado apenas em casos de vácuo legislativo. Por certo, Lei válida e vigente deve se sobrepor à Resolução do CNJ. Assim já decidiu o TJSP[5]: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução fiscal IPTU Exercícios de 2018 e 2019 Insurgência da Municipalidade contra a determinação de emenda da inicial para adequar-se ao definido no Tema 1184 do STF Acolhimento Execução fiscal que, nos termos. do art. 1º da Lei Municipal nº 4.138/2009, não pode ser reputada de baixo valor - Inaplicabilidade do tema referido à hipótese dos autos Alteração da r. decisão recorrida que se impõe Recurso provido. Caminhando, o Município de Maringá trouxe ao conhecimento deste juízo, ônus que lhe competia por força do artigo 376[6], CPC, a existência, e plena vigência, da Lei Municipal n. 8.536/2009[7], a qual prevê: Art. 1º. Fica a Procuradoria-Geral do Município autorizada a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos tributários e não tributários iguais ou inferiores a R$ 2.000,00 (dois mil reais) para débitos imobiliários e a R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) para débitos mobiliários e demais tipos previstos em lei. Descendo ao caso concreto, verificou-se que a presente ação de execução fiscal tem por objeto dívida tributária, consistente em débitos mobiliários de Taxas, limpeza pública, coleta de lixo e débitos imobiliários de imposto predial, cujo valor quando do ajuizamento era inferior ao limite mínimo legal. Outrossim, compulsando os autos, não se verificou êxito em diligências já levadas à efeito na busca pela regular citação da parte executada e/ou na busca de bens passíveis de penhora, não bastando, para tanto, requerimentos de diligências genéricas através de convênios eletrônicos. Na forma do art. 927, CPC, a extinção do processo por falta superveniente de interesse processual é medida que se impõe. Sem mais delongas, na forma do artigo 485, inciso VI, CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Considerando a superveniência do julgamento do Recurso Extraordinário n. 1.355.208/SC (Tema 1184 da Repercussão Geral) pelo STF, deixo de condenar o ente público exequente no pagamento das custas e despesas processuais. Proceda o levantamento de eventuais bloqueios, arrestos ou penhoras existentes em nome da parte executada. Publicação e registro automáticos. Intimem-se. [1] DJE em 02/04/24. [2] Institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF [3] Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas. [4] § 6º Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2.º, XII, g. [5] TJSP – 18ª Câmara de Direito Público - Agravo de Instrumento nº 2045264-69.2024.8.26.0000 [6] Art. 376. A parte que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o juiz determinar. [7] Autoriza a Procuradoria Geral do Município a não ajuizar ações ou execuções fiscais de débitos de pequeno valor, de natureza tributária e não tributária e dá outras providências. Maringá, datado e assinado digitalmente. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
26/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 13:09
Ausência das condições da ação
23/07/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 01:02
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:46
Confirmada
11/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:47
Documento (Certidão)
31/05/2023, 12:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016182-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016182-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GILMAR APARECIDO MONTORIO
Vistos. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, em 15 dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 20 de setembro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
23/09/2022, 00:00
Por decisão judicial
22/09/2022, 14:06
deferimento
21/09/2022, 17:32
Conclusão (para decisão)
20/09/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 11:20
Confirmada
19/09/2022, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 18:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/09/2022, 00:15
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 10:04
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:03
Decurso de Prazo
19/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016182-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016182-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): GILMAR APARECIDO MONTORIO DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo requerido. Com o término da suspensão, intime-se a exequente a se manifestar acerca do prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Maringá, data da inclusão no sistema. Leandro Albuquerque Muchiuti Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Por decisão judicial
11/03/2022, 17:59
Por decisão judicial
10/03/2022, 17:19
Conclusão (para decisão)
04/03/2022, 12:10
Confirmada
04/03/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 14:01
Confirmada
23/02/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 16:47
Confirmada
22/02/2022, 16:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016182-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2705 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016182-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.560,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Av XV de novembro, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): GILMAR APARECIDO MONTORIO (CPF/CNPJ: 792.871.408-63) R JOAQUIM S R VIEIRA, 877 - Centro - PARAGUAÇU PAULISTA/SP - CEP: 19.700-000 - Telefone(s): (18) 99769-3219
Vistos.
Trata-se de pedido de levantamento de restrição apresentado por Maria Aparecida da Silva Bueno. Narra a peticionante, terceira interessada, que figurou como exequente em processo que tramitou perante o juízo de Paraguaçu Paulista/SP, no qual Gilmar Aparecido Montorio, executado nestes autos, também lá era executado. Disse que naquele processo adjudicou, em 18/02/2013, o veículo de placas CVX-2838, o qual está em sua posse desde 26/03/2013. Narrou que ao tentar realizar a transferência do bem junto ao Detran/SP não pôde ser realizada em razão de bloqueio judicial existente nestes autos. Pediu o levantamento da restrição. Com vistas dos autos, o ente público exequente manifestou-se desfavorável ao pedido. Defendeu, em síntese, que a adjudicação do bem ocorreu após a inserção da restrição, nestes autos, através do convênio RenaJud. É o que interessa relatar. Passo à decidir. Tenho que sorte assiste à peticionante/terceira interessada. Com efeito, preceitua o artigo 797, caput, do Código de Processo Civil: Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados. Do que se extraí do dispositivo legal, a preferência na garantia da dívida se dá pela penhora. Pois bem, compulsando os autos, verifica-se que a penhora em favor da terceira interessada data de 09/10/2008 (seq. 100.2). Já a restrição levada à efeito nestes autos data de 07/10/2011 (Seq. 1.4 – fls. 04/05). Logo, conclui-se que a preferência no bem garantidor seria da terceira interessada. A uma, ainda que não tenha dado conhecimento público à sua penhora, com o registro do termo junto ao Detran/SP, o executado foi dela intimado na mesma data, tendo sido, inclusive, nomeado depositário do bem, consoante citado documento de seq. 100.2. A duas, é certo que as restrições on-line (SisbaJud, RenaJud, InfoJud) dispensam a lavratura formal do termo de penhora. Não obstante, a intimação do devedor/executado quanto à restrição se mostra imprescindível para a regularidade e perfeição do ato judicial.
Trata-se de entendimento pacífico no âmbito do STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PENHORA ON-LINE. BACEN-JUD. ART. 655-A E 659, § 6°, DO CPC. PRAZO PARA IMPUGNAÇÃO. IMPRESCINDÍVEL A INTIMAÇÃO DO ATO DE CONSTRIÇÃO. FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PEÇAS EXTRAÍDAS DO PRÓPRIO SISTEMA. DESNECESSIDADE DE POSTERIOR LAVRATURA DE TERMO OU AUTO DE PENHORA NOS AUTOS. 1. A partir do ato processual executivo da penhora, há a constrição de parcela do patrimônio do executado - afetada com o propósito de garantia e pagamento do débito -, recaindo sobre tantos bens quantos bastem para quitação do valor devido (CPC, art. 659). 2. No tocante à penhora on line,
trata-se de procedimento por meio do qual o juízo, a partir de ordem eletrônica, obtém, por meio de convênio de cooperação técnico-institucional com o Banco Central do Brasil (sistema Bacen-jud), o acesso a informações sobre depósitos bancários do executado, bem como permite o bloqueio de quantias correspondentes ao valor devido. 3. Inegavelmente, o espírito do legislador, ao prever referida ferramenta, foi o de, orientado pela economia processual, imprimir maior celeridade e efetividade à tramitação dos feitos executivos, satisfazendo o direito do credor com a utilização de mínima atividade processual, o que se percebe na própria exposição de motivos da Lei n. 11.382/2006, pela qual se demonstrou a prevalência pelo informalismo. Esta também foi a linha trilhada pela Resolução n. 61/2008 do CNJ, que disciplinou o procedimento. 4. É correto o entendimento que acaba por afastar o formalismo e, ao mesmo tempo, confere celeridade e segurança ao ato processual da penhora eletrônica, reconhecendo ao documento gerado pelo próprio sistema Bacen-jud como apto a atender a formalidade mínima necessária, justamente por preencher os requisitos previstos no art. 665 do códex processual. 5. Isso porque os atos de constrição se materializam em peças extraídas do próprio sistema (Bancen-jud), notadamente capazes de levar ao conhecimento das partes todas as informações referentes ao ato de afetação patrimonial (CPC, art. 664), atendendo os objetivos da formalização da penhora (dar conhecimento ao executado de como, quando e onde se deu a constrição, nome do credor, descrição do valor bloqueado e da conta objeto de constrição, dentre outros). 6. Desnecessária, portanto, a lavratura de auto ou termo de penhora específico, justamente por servir como documento comprobatório da feitura do bloqueio, produzindo os mesmos efeitos. 7. Destaca-se, desde já, que continua sendo imprescindível a formalização da penhora (nos termos expostos) e a intimação do executado da constrição efetivada para fins de impugnação (CPC, art. 475-J, § 1°), até porque a Segunda Seção do STJ já assentou que "diante da inexistência de depósito judicial espontâneo, imperioso que o cômputo do prazo para a impugnação se dê a partir da intimação da penhora on line" (EDcl na Rcl 8.367/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 25/09/2013, DJe 02/10/2013). 8. A própria Resolução n. 524 do Conselho da Justiça Federal - CJF corrobora com referido entendimento ao prever que "ao receber as respostas das instituições financeiras, o magistrado emitirá ordem judicial de transferência do valor da condenação para conta judicial, em estabelecimento oficial de crédito. O prazo para oposição de embargos ou recursos começará a contar da data da notificação, pelo juízo, à parte, do bloqueio efetuado em sua conta" (art. 8°, § 2º). 9. Na hipótese, o acórdão recorrido verificou que a recorrente fora devidamente intimado da penhora on-line, tendo o advogado tomado ciência expressa e inequívoca nos autos. Dessarte, verifica-se que cumpridas as exigências da intimação do executado (já que o advogado se deu por intimado), bem como da formalização da penhora eletrônica (documento com dados assemelhados ao auto de penhora), não há falar em necessidade de lavratura de termo específico nem em nova intimação do executado (assinalando a conversão dos valores bloqueados em penhora) para apresentar impugnação. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1220410/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 30/06/2015) Compulsando os autos, verificou-se que o executado não foi intimado (pessoalmente ou por edital) nestes autos quanto à restrição eletrônica levada à efeito. Logo, não há que se falar, aqui, em penhora perfeita e acabada. Sem mais delongas, acolho o pedido de seq. 99 para determinar o levantamento da restrição sobre o veículo indicado via sistema RenaJud. Preclusa a presente decisão, ou mantida em sede recursal, caso conferido efeito suspensivo à eventual recurso que possa ser interposto pelo ente público exequente, cumpra-se Intimem-se. Maringá, 21 de fevereiro de 2022. Leandro Albuquerque Muchiuti Magistrado
22/02/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:57
Ato ordinatório
21/02/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2022, 16:52
deferimento
21/02/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 19:45
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:36
Confirmada
20/01/2022, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:49
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 12:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 19:58
Petição (Petição (outras))
14/01/2022, 19:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 17:28
Ato ordinatório
21/10/2021, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 20:01
Confirmada
23/08/2021, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016182-77.2009.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016182-77.2009.8.16.0017 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.560,05 Exequente(s): Município de Maringá/PR (CPF/CNPJ: 76.282.656/0001-06) Av XV de novembro, 701 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-230 Executado(s): GILMAR APARECIDO MONTORIO (CPF/CNPJ: 792.871.408-63) R JOAQUIM S R VIEIRA, 877 - Centro - PARAGUAÇU PAULISTA/SP - CEP: 19.700-000 Defiro o pedido de mov. 83.1. Expeça-se nova certidão de honorários advocatícios, via Sistema Projudi, observando-se o disposto nos artigos 12, da Lei nº 18.664/2015, e 1º e 2º, ambos do Decreto nº 3.897/2016, alterando dos dados bancários da beneficiária. Diligências necessárias. Maringá, data e horário da inclusão no sistema. MARCEL FERREIRA DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
13/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
12/08/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/08/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016182-77.2009.8.16.0017 DEFIRO o pedido de suspensão do feito pelo prazo requerido. Decorrido o período de suspensão sem manifestação, intime-se a exequente a dar prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, 02 de julho de 2021. Marcel Ferreira dos Santos Magistrado
06/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/07/2021, 12:55
Por decisão judicial
02/07/2021, 18:30
Conclusão (para decisão)
02/07/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 16:50
deferimento
10/06/2021, 14:44
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 19:24
Confirmada
04/04/2021, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:29
Confirmada
13/03/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 12:15
deferimento
20/11/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 12:08
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 10:38
Ato ordinatório
04/11/2020, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:41
Documento (Certidão)
04/11/2020, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 18:00
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 13:57
deferimento
14/08/2020, 19:23
Conclusão (para decisão)
14/08/2020, 12:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:54
Decurso de Prazo
25/04/2020, 01:07
Documento (Certidão)
24/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Carta)
24/04/2020, 14:48
Documento (Certidão)
24/04/2020, 14:47
Documento (Certidão)
24/04/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 17:00
Decisão Interlocutória de Mérito
17/12/2019, 17:46
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 15:15
Mero expediente
19/08/2019, 15:48
Conclusão (para decisão)
19/08/2019, 12:27
Petição (Contestação)
09/08/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 00:04
Mero expediente
18/06/2019, 15:35
Conclusão (para decisão)
17/06/2019, 12:32
Documento (Certidão)
14/06/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 13:23
Documento (Certidão)
14/06/2019, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2019, 12:57
Documento (Certidão)
14/06/2019, 12:52
Decurso de Prazo
24/08/2018, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2018, 15:49
deferimento
02/05/2018, 11:35
Conclusão (para decisão)
05/04/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2017, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2017, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:54
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:54
Petição (Petição (outras))
13/09/2016, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 14:29
Documento (Certidão)
02/09/2016, 14:20
Petição (Petição (outras))
01/09/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2016, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2016, 15:56
Documento (Certidão)
29/08/2016, 15:55
deferimento
08/06/2016, 20:00
Conclusão (para decisão)
08/06/2016, 13:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2016, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)