Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2022, 14:01
Confirmada
06/05/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:39
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 10:39
Trânsito em julgado
06/05/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2022, 13:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - ___________________________________________________________ 1. JULGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, extinta a presente execução, nos termos do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, diante do pagamento do débito pela parte Executada (CPC, art. 925). 2. Quanto aos ônus da sucumbência, havendo acordo entre as partes (inclusive de parcelamento) prevalecerá o disposto no acordo com relação ao pagamento de custas e honorários. 2.1. Não havendo acordo entre as partes, o pagamento das custas caberá à parte Executada. Nesse caso, ainda caberá à parte Executada o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte Exequente, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, desde que o valor dos honorários totalize o montante máximo de R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Caso superior, por equidade, a fim de evitar a fixação excessiva, fixa-se a verba honorária em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), levando em consideração se tratar de matéria exclusivamente de direito e a branda complexidade da causa. Em que pese o novo Código de Processo Civil não autorize expressamente a apreciação equitativa, nos casos em que o valor da causa ou do proveito econômico seja excessivo devem incidir os princípios gerais do direito e métodos interpretativos para estender o alcance da norma a tais especificidades, servindo de limite à fixação desarrazoada de honorários. Veja- se que tal posicionamento é adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, a fim de assegurar a isonomia entre as partes, o juízo equitativo é aplicável tanto na hipótese em que a verba honorária se revela ínfima, como excessiva, à luz dos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil (REsp 1789913/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/02/2019, DJe 11/03/2019). 2.2. Ressalto que a condenação prevista no item 2.1 será aplicada somente nos casos em que não houver acordo entre as partes em sentido diverso, caso em que se aplica o previsto no item 2, sendo inclusive considerado acordo para os efeitos da presente decisão o termo de parcelamento do débito em que conste a previsão de pagamento de custas e honorários advocatícios. Ainda, vale consignar que constatado o pagamento da verba honorária na esfera administrativa, a condenação em honorários nos termos acima expostos resta afastada, não havendo que se falar em condenação em duplicidade. Nesse sentido, a interposição de embargos de declaração fundada na alegação de condenação em duplicidade será considerada adoção de via recursal com Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 1 ___________________________________________________________ intuito manifestamente protelatório, ensejando a condenação do embargante ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC. 3. Com as baixas e anotações necessárias, inclusive na distribuição, RENAJUD e BACENJUD (SISBAJUD), comuniquem-se as autoridades envolvidas e oportunamente, arquivem-se e baixem-se. 4. Cumpra-se a Portaria 006/2020 deste Juízo, no que for pertinente. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Diligências necessárias. Pinhais, data da assinatura digital. Rita Borges de Area Leão Monteiro Juíza de Direito Substituta Foro Regional de Pinhais Comarca da Região Metropolitana de Curitiba Vara Cível e da Fazenda Pública 2
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
10/03/2022, 17:13
Conclusão (para julgamento)
10/03/2022, 11:53
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:35
Confirmada
29/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:25
Documento (Outros documentos)
18/01/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2022, 09:31
Confirmada
08/11/2021, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 16:38
Mandado
28/10/2021, 16:08
Ato ordinatório
18/10/2021, 13:43
Expedição de documento (Mandado)
04/10/2021, 17:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2021, 17:40
Documento (Certidão)
04/10/2021, 17:40
Por decisão judicial
13/09/2021, 10:47
Documento (Certidão)
13/09/2021, 10:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 01:01
Por decisão judicial
05/06/2021, 07:20
Documento (Certidão)
05/06/2021, 07:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/06/2021, 01:57
Por decisão judicial
22/02/2021, 12:33
Documento (Certidão)
22/02/2021, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2021, 01:14
Por decisão judicial
19/10/2020, 16:34
Documento (Certidão)
19/10/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 17:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/10/2020, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 13:33
Por decisão judicial
06/10/2020, 14:14
Documento (Certidão)
06/10/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 14:06
Petição (Petição (outras))
02/09/2020, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 09:06
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:24
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 08:32
Documento (Certidão)
04/03/2020, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 17:01
Remessa (em diligência)
04/03/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
04/03/2020, 13:11
Desarquivamento
04/03/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
21/02/2020, 11:43
Provisório
26/06/2017, 17:50
Documento (Outros documentos)
26/06/2017, 17:50
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:06
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:04
Decurso de Prazo
01/06/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2017, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2017, 11:00
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 11:16
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2016, 13:39
Ato ordinatório
19/10/2016, 09:31
Ato ordinatório
19/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:26
Expedição de documento (Carta)
27/09/2016, 15:50
Expedição de documento (Carta)
27/09/2016, 15:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2016, 10:56
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:25
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:23
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)