Execucao FiscalTaxa de Licenciamento de EstabelecimentoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
18/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Campo Mourão - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FAZENDA PUBLICA DO MUNICIPIO DE CAMPO MOURAO/PR
Autor
PNEUCAMP COMéRCIO DE PNEUS LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
POLIANA ANGÉLICA ARAGÃO
OAB/PR 42080·CPF·Representa: Autor
WALMOR BINDI JUNIOR
OAB/PR 42340·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRA APARECIDA LAVORENTE CHIROLI
OAB/PR 34697·Representa: Autor
MARCELO SÉRGIO PEREIRA
OAB/PR 17576·CPF·Representa: Autor
TATIANA MESSIAS DA SILVA BASSO
OAB/PR 31914·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento (Outros documentos)
30/06/2026, 15:36
Confirmada
30/06/2026, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2026, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2026, 12:30
Remessa (em diligência)
07/05/2026, 08:52
Documento (Outros documentos)
07/05/2026, 08:51
Ato ordinatório
07/05/2026, 08:50
Conclusão (para despacho)
04/05/2026, 15:15
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 12:53
Confirmada
26/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (15/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:49
Documento (Outros documentos)
15/04/2026, 09:48
Decurso de Prazo
25/03/2026, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:46
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 08:46
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 12:44
Expedição de documento (Carta)
23/02/2026, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 12:36
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 12:33
Confirmada
20/12/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
09/12/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 09:19
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 09:32
Expedição de documento (Carta)
07/10/2025, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2025, 09:22
Ato ordinatório
16/09/2025, 09:41
Documento (Outros documentos)
26/08/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 11:24
Confirmada
27/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 235) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 09:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:30
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
25/06/2025, 09:28
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 09:28
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2025, 09:27
Ato ordinatório
02/06/2025, 09:41
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 11:29
Confirmada
11/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (30/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 12/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:31
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:30
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 17:30
Expedição de documento (Carta)
16/04/2025, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2025, 14:44
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:36
Confirmada
17/03/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:13
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 16:11
Expedição de documento (Carta)
20/02/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:05
Confirmada
21/12/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:55
Ato ordinatório
28/11/2024, 16:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:57
Confirmada
01/11/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 13:01
Confirmada
21/10/2024, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 21:07
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 11:40
Confirmada
25/08/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:50
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 09:50
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2024, 13:01
Confirmada
16/07/2024, 00:03
Documento (Certidão)
08/07/2024, 17:03
Remessa (em diligência)
08/07/2024, 15:34
Recebimento
08/07/2024, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0009917-96.2010.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA Tratam-se os autos de execução fiscal ajuizada contra pessoa jurídica pelo não pagamento do tributo, consoante certidões que instruem a inicial. Em cumprimento ao mandado de penhora que guarnecem a propriedade do executado, o Oficial de Justiça certificou que deixou de proceder a penhora de bens da empresa Executada, em razão de não estar mais estabelecida no endereço indicado nas CDA’s, não encontrando bens passíveis de arresto (seq. 157.1). Dessa forma, a Exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa Executada, tendo em vista a configuração da dissolução irregular da empresa, ante a ausência de comunicação aos órgãos oficiais sobre a mudança de endereço, dispensando-se a prévia citação. Nesse sentido, é a seguinte ementa: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PESSOA JURÍDICA. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. MUDANÇA DO DOMICÍLIO FISCAL. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS OFICIAIS. REDIRECIONAMENTO PARA O SÓCIO-ADMINISTRADOR. CABÍVEL. SÚMULA 435 DO STJ. CITAÇÃO PRÉVIA DA EMPRESA. DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0037280-81.2023.8.16.0000 - Maringá - Rel.: SUBSTITUTO EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 30.10.2023). Dispõe o art. 135, III, do CTN sobre as possíveis hipóteses de redirecionamento da execução fiscal para seus sócios, “São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.” (grifei) Além das mencionadas, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é consolidada quanto à possibilidade de redirecionamento da execução fiscal no nome da pessoa de seus sócios, nos casos de dissolução irregular da empresa, de acordo com a súmula 435, do STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. Nesse sentido: “É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio gestor de empresa executada quando há dissolução irregular ou resta comprovada a prática de atos de gestão abusivos ou violadores da lei ou dos atos constitutivos. Precedentes STJ”. (REsp. nº 121.021/PR, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, DJ de 11.09.2000,p. 235). Portanto, estando presente nos autos certidão do oficial de justiça atestando o não funcionamento da empresa Executada no local indicado como de suas atividades, necessário o redirecionamento da execução para os sócios, eis que evidente o indício de dissolução irregular da empresa Executada. Assim, no caso dos autos razão assiste à Exequente, pois era obrigação da empresa Executada informar aos órgãos competentes sua mudança de endereço, se ativa, o que não fez. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL INDEVIDA. OUTORGA DE PODERES NÃO REALIZADA PELO SÓCIO- GERENTE DA PESSOA JURÍDICA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. POSSIBILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA. FALTA DE ATUALIZAÇÃO DO DOMICÍLIO FISCAL. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 127 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO 135, INCISO III, DO MESMO DIPLOMA LEGAL. SÚMULA 435 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Recurso conhecido e não provido”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1270194-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Rodrigo Otávio Rodrigues Gomes do Amaral - Unânime - - J. 30.06.2015). (grifei) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. EMPRESA NÃO ENCONTRADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL, CONFORME CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO. SÚMULA 435 DO STJ. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 3ª C.Cível - AI - 1324407-8 - Castro - Rel.: Denise Hammerschmidt - Unânime - - J. 17.03.2015). (grifei) Ressalta-se por fim, que a presunção da dissolução irregular da pessoa jurídica é relativa, cabendo aos sócios o ônus de provar que não agiu com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder. “(...) - A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a certidão do oficial de justiça de que a empresa não funciona mais no endereço indicado é indício suficiente de dissolução irregular de suas atividades, o que autoriza o redirecionamento da execução ao sócio-gerente, a este competindo, se for de sua vontade, comprovar não ter agido com dolo, culpa, fraude ou excesso de poder, ou ainda, não ter havido dissolução irregular da empresa”. (STJ – AgRg no Ag 1365062 / PR – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – 2ª Turma – DJe 09.08.2011). Desse modo, ante a existência de indícios de dissolução irregular da empresa executada, demonstrada através da informação do Oficial de Justiça de que a empresa não mais se localiza no local informado, situação que aponta para a ocorrência do encerramento irregular da Executada, defiro o pedido de redirecionamento da execução fiscal para o sócio indicado no contrato social, SEBASTIÃO PEREIRA, o qual deverá ser incluído no polo passivo da presente execução, com anotação no Distribuidor. Após, cite-se o sócio administrador para pagamento ou nomeação de bens à penhora. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:34
Remessa (em diligência)
05/07/2024, 08:34
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 08:34
Ato ordinatório
05/07/2024, 08:33
deferimento
04/07/2024, 18:10
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 14:36
Petição (Petição (outras))
01/07/2024, 15:26
Confirmada
09/06/2024, 00:29
Documento (Outros documentos)
29/05/2024, 15:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2024, 00:21
Por decisão judicial
14/05/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 14:47
Confirmada
20/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:54
Documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:53
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/03/2024, 18:05
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:55
Expedição de documento (Mandado)
18/03/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 10:58
Confirmada
18/02/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0009917-96.2010.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão/PR Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA I. Defiro o pedido da seq. 147.1. Com fulcro no artigo 835, VI, do NCPC, expeça-se mandado de penhora dos bens móveis que guarnecem a propriedade do Executado, no endereço declinado na inicial, até o saldo que bastem para saldar a dívida. I.2. Após, manifeste-se o Exequente no prazo de 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:40
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 13:39
Ato ordinatório
07/02/2024, 13:35
Mero expediente
06/02/2024, 14:34
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 13:37
Documento (Outros documentos)
05/02/2024, 11:11
Confirmada
15/12/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 17:01
Mandado (não entregue ao destinatário)
27/11/2023, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 09:14
Ato ordinatório
25/10/2023, 10:06
Expedição de documento (Mandado)
23/10/2023, 16:07
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 09:24
Confirmada
08/09/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:17
Documento (Certidão)
21/07/2023, 14:45
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 11:09
Confirmada
01/07/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:36
Confirmada
06/06/2023, 00:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 08:49
Decurso de Prazo
26/04/2023, 00:31
Confirmada
31/03/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0009917-96.2010.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA I. Defiro o pedido retro (seq. 118.1). II. Com a resposta, diga o Exequente. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
21/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:09
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 09:09
Mero expediente
17/03/2023, 18:10
Conclusão (para despacho)
16/03/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2023, 12:02
Confirmada
17/02/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:08
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 16:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/01/2023, 17:34
Ato ordinatório
16/01/2023, 07:53
Expedição de documento (Mandado)
12/01/2023, 16:41
Confirmada
11/12/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0009917-96.2010.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA Verifica-se que a renúncia dos procuradores da parte Executada não o acarretou nenhum prejuízo. Cumpra-se integralmente o despacho proferido (seq. 92.1). Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 15:15
Ato ordinatório
30/11/2022, 15:15
Mero expediente
28/11/2022, 14:55
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:12
Confirmada
25/09/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0009917-96.2010.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA Considerando o disposto no art. 10 do CPC, intime-se o exequente para se manifestar sobre o pedido retro, em 10 (dez) dias. Oportunizado o contraditório, voltem conclusos os autos para decisão. Int.-se. CEZAR FERRARI JUIZ DE DIREITO
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
14/09/2022, 08:13
Mero expediente
13/09/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 10:25
Confirmada
19/08/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0009917-96.2010.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA DECISÃO I. Defiro o pedido retro, para a realização de penhora na boca do caixa da empresa Executada. Determino que o Sr. Oficial de Justiça compareça no estabelecimento por pelo menos duas vezes na semana, preferencialmente ao final do expediente, devendo a penhora ser realizada mediante a retenção de 5% sobre o total líquido das vendas do dia, ademais, se possível, junto com os termos de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça anexar cópia do relatório/extrato do valor das vendas do dia. II.A diligência deverá ser realizada nos endereços indicados na (seq. 90.1) III. A verba penhorada deverá ser conduzida a depósito em conta judicial vinculada aos autos. IV. Após, diga a parte Exequente sobre o prosseguimento, em 10 (dez) dias. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
10/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 09:04
Ato ordinatório
09/08/2022, 09:04
deferimento
28/07/2022, 19:06
Conclusão (para despacho)
26/07/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 10:05
Confirmada
29/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Processo nº: 0009917-96.2010.8.16.0058 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA DESPACHO À Escrivania desta vara para requisitar o fornecimento de endereços através dos sistemas SisbaJud e Infojud. Proceda-se, ainda, a busca pelo sistema eletrônico disponibilizado pela Copel, e aos demais destinatários que o Autor indicar. O pedido será lançado em relação ao(s) CNPJ/CPF que o Autor informou ou informará. A Secretaria deverá fazer conclusão dos autos se houver dúvida sobre a correção das informações fornecidas pelo exequente. Decorridos 30 dias, com ou sem respostas, digam. Int.-se. Cezar Ferrari Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Certidão)
11/03/2022, 17:41
Ato ordinatório
11/03/2022, 17:40
Mero expediente
10/03/2022, 19:17
Conclusão (para despacho)
08/03/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 11:04
Confirmada
17/12/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0009917-96.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - Celular: (44) 99959-0757 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009917-96.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$5.469,11 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA I. O exequente pugnou pela desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada na petição de seq. 73.1. Como regra geral, aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser deferida em situações excepcionais, quando demonstrado o uso abusivo da personalidade jurídica, confusão patrimonial, fraude, ou má-fé, com o intuito único de prejudicar credores. Nesse passo, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica, quanto aos pressupostos de sua incidência, subdivide-se em duas categorias: teoria maior e teoria menor da desconsideração. Com efeito, em se tratando de execução fiscal movida pela Fazenda Pública, adotou-se a teoria maior da desconsideração, e para reconhece-la deve-se atentar ao artigo 50 do Código Civil, em conjunto com os requisitos do artigo 135, inciso III, do Código Tributário Nacional, que exige o reconhecimento de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. No caso em tela, não foram apresentadas provas suficientes para comprovar os requisitos necessários, e ensejar o redirecionamento da execução fiscal para a pessoa do sócio, não sendo aplicável a súmula 435 do STJ, tendo em vista que a empresa foi devidamente citada em seu endereço ( fls. 15/seq. 1.1). Em que pese o resultado negativo de bloqueio de ativos pelo sistema BACENJUD, o mero inadimplemento da executada não caracteriza, por si só, elemento suficiente para ensejar a dissolução irregular da sociedade, como se observa da decisão a seguir transcrita: APELAÇÃO CÍVEL - TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - ICMS - EXECUÇÃO FISCAL - REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO GERENTE - POSSIBILIDADE APENAS SE O NOME DO SÓCIO CONSTAR NA CDA OU, CASO NEGATIVO, QUANDO SE VERIFICAR INFRAÇÃO À LEI, CONTRATO SOCIAL OU ESTATUTO OU A DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EMPRESA, CUJA PROVA DA OCORRÊNCIA INCUMBE À FAZENDA PÚBLICA - PRECEDENTES DO STJ - EMPRESA CITADA EM SEU DOMICÍLIO FISCAL - AUSÊNCIA DE PROVAS ACERCA DA POSSÍVEL DISSOLUÇÃO IRREGULAR - MERO INADIMPLEMENTO QUE NÃO CONSTITUI INFRAÇÃO À LEI CAPAZ DE ADMITIR O PRETENSO REDIRECIONAMENTO - ILEGITIMIDADE DOS SÓCIOS PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO [...] 1. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, é possível o redirecionamento da execução à pessoa do sócio quando o nome deste constar na CDA ou, em caso negativo, quando se verificar infração à lei, contrato social ou estatuto, ou ainda a dissolução irregular da sociedade. Nessa última hipótese, o ônus da prova é da Fazenda. 2. A mera inexistência de bens penhoráveis e a não quitação de tributos, por si só, não caracteriza a dissolução irregular da empresa, capaz de autorizar o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do art. 135, III do CTN. 3. Sem que tenha havido dissolução irregular da agravada e não tendo a agravante demonstrado que os sócios agiram com excesso de poderes ou infração ao contrato social, não se pode admitir o redirecionamento da execução pretendido pela Fazenda Pública.[...]. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (TJPR - 2ª C.Cível - ACR - 1054510-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Josély Dittrich Ribas - Unânime - - J. 18.02.2014). (grifei) Assim, para que possa ser redirecionada a execução fiscal para a pessoa física do sócio, faz-se necessária a comprovação de dissolução irregular da sociedade, infração a lei, contrato social ou estatuto, o que não resultou devidamente comprovado no presente caso. Deste modo, indefiro por ora o pedido formalizado pela Fazenda Pública em seq. 73.1, uma vez que ainda não é possível se falar em desconsideração da personalidade jurídica no caso em tela, ante a ausência de provas dos requisitos exigidos pelo artigo 135 do CTN. II. Intime-se a Fazenda Pública para manifestar-se, em 15 (quinze) dias, quanto ao interesse no prosseguimento ao feito. III. Em caso de inércia da Fazenda Pública no prazo supra, suspenda o curso da execução provisoriamente, sem baixa na distribuição (“sobrestamento”), pelo prazo de 01 ano. IV. Escoado o prazo do arquivamento provisório, intime-se a Fazenda Pública para localizar o devedor ou indicar bens penhoráveis, em 10 dias. Em caso de inércia da Fazenda Pública, retornar os autos ao arquivo, iniciando-se a contagem do prazo da prescrição quinquenal intercorrente (Súmula n.º 314 do STJ). V. Diligências necessárias. Intimem-se Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:02
Indeferimento
02/12/2021, 14:31
Conclusão (para despacho)
24/11/2021, 21:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 09:33
Confirmada
16/10/2021, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 16:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2021, 01:31
Por decisão judicial
16/07/2021, 16:46
Documento (Certidão)
16/07/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:05
Confirmada
02/07/2021, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 20:17
Confirmada
21/06/2021, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 11:51
Confirmada
09/05/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2021, 11:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009917-96.2010.8.16.0058.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CAMPO MOURÃO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO MOURÃO - PROJUDI Avenida José Custódio de Oliveira, 2065 - Centro - Campo Mourão/PR - CEP: 87.300-020 - Fone: (44) 3525-2117 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009917-96.2010.8.16.0058 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$5.469,11 Exequente(s): Fazenda Pública do Município de Campo Mourão Executado(s): PNEUCAMP COMÉRCIO DE PNEUS LTDA representado(a) por Sebastião Pereira, ELENICE TEREZINHA JAVORSKI PEREIRA I. Determino o levantamento da suspensão do feito. Isto porque da análise detida dos autos, não é possível vislumbrar se caso em tela versa sobre as hipóteses de redirecionamento da Execução Fiscal em discussão no Recurso Especial n.º 1.645.333/SP. II. Desta feita, oficie-se à JUCEPAR, solicitando cópia do contrato social da empresa executada. III. Com a juntada, manifeste-se o exequente no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Campo Mourão, datado eletronicamente. Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 20:31
Mero expediente
28/04/2021, 10:29
Conclusão (para despacho)
08/04/2021, 16:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/04/2021, 16:29
Recurso Especial repetitivo
04/02/2021, 18:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2021, 18:33
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 16:12
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/05/2019, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2018, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 00:10
Por decisão judicial
23/02/2018, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 14:58
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
21/02/2018, 20:29
Conclusão (para despacho)
20/02/2018, 20:09
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2018, 13:26
Documento (Certidão)
16/11/2017, 08:34
Mero expediente
16/10/2017, 22:21
Conclusão (para despacho)
16/10/2017, 16:22
Petição (Petição (outras))
11/09/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:52
Documento (Outros documentos)
28/08/2017, 16:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/08/2017, 11:48
Ato ordinatório
16/08/2017, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
10/08/2017, 09:27
Petição (Petição (outras))
05/07/2017, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 15:37
Documento (Certidão)
07/06/2017, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2017, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2017, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2017, 13:57
Mero expediente
12/05/2017, 17:28
Conclusão (para despacho)
04/05/2017, 15:22
Documento (Outros documentos)
06/04/2017, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 08:52
Documento (Outros documentos)
14/03/2017, 08:52
Mandado (não entregue ao destinatário)
10/03/2017, 16:52
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2017, 13:48
Conclusão (para despacho)
11/01/2017, 09:25
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)