Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1080) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (13/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/07/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Intimem-se as partes para ciência acerca do informado pelo leiloeiro em sequencial retro. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:39
Mero expediente
26/06/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 10:46
Confirmada
23/06/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 16:59
Mero expediente
18/06/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Defiro o pedido de mov. 1047. Intime-se o Leiloeiro, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Intimem-se as partes para ciência acerca do informado pelo leiloeiro em sequencial retro. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/07/2026, 00:00
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:40
Decurso de Prazo
27/06/2026, 00:39
Mero expediente
26/06/2026, 13:58
Conclusão (para despacho)
26/06/2026, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2026, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2026, 10:46
Confirmada
23/06/2026, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2026, 10:41
Petição (Petição (outras))
22/06/2026, 16:59
Mero expediente
18/06/2026, 15:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2026, 08:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Defiro o pedido de mov. 1047. Intime-se o Leiloeiro, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
18/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:56
Decurso de Prazo
16/06/2026, 00:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2026, 13:02
Confirmada
10/06/2026, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 17:46
Confirmada
09/06/2026, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2026, 17:27
Ato ordinatório
09/06/2026, 17:26
Mero expediente
03/06/2026, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2026, 17:25
Conclusão (para despacho)
03/06/2026, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se na forma requerida, expedindo-se o necessário. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições havidas nos autos. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 27 de maio de 2026. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2026, 15:58
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:58
Decurso de Prazo
02/06/2026, 00:58
Petição (Petição (outras))
01/06/2026, 10:36
Confirmada
01/06/2026, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 19:15
Mero expediente
28/05/2026, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (18/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2026, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2026, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Considerando que a decisão de mov. 711 decretou a nulidade da arrematação e, havendo concordância das partes (mov. 997, fls. 5, "f"), defiro o pedido de mov. 980. 2. Expeça-se alvará de levantamento, por meio de ofício de transferência, do valor da arrematação depositados nos autos, à conta indicada em evento 980. 2.1. No mais, intime-se o Sr. Leiloeiro para proceder ao depósito da comissão em conta judicial vinculada aos autos. 2.2. Após, expeça-se alvará do valor da comissão, conforme solicitado pelo arrematante. 2.3. Os alvarás deverão ser preenchidos com o valor inicialmente depositado e o pagamento deve ser efetuado com os respectivos acréscimos legais, para que não remanesçam valores nas contas judiciais (art. 386, caput, do CNFJ). 3. Havendo divergência na expedição do(s) alvará(s), intime-se o interessado para que em 05 (cinco) dias retifique os dados necessários à efetivação da medida (nome, número do banco, número da agência, conta, CPF/MF do titular da conta e código da operação, se exigível). 4. Com o cumprimento, intime-se a parte credora para que se manifeste sobre a quitação do débito, advertindo-a de que, caso permaneça inerte, será presumida a satisfação integral de sua pretensão. Caso contrário, deverá apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, promovendo o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. 5. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Confirmada
20/05/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2026, 08:49
Documento (Aviso de recebimento (AR))
19/05/2026, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2026, 12:36
Expedição de alvará de levantamento
18/05/2026, 06:02
Ato ordinatório
15/05/2026, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 14:08
Confirmada
15/05/2026, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2026, 13:56
Confirmada
15/05/2026, 13:56
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:58
Decurso de Prazo
15/05/2026, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES SENTENÇA
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que VILELA & MACHADO LTDA move em face de ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES, já qualificadas. Após homologação de acordo (mov. 999), em que as partes transigiram por fim ao presente litígio mediante o pagamento pela executada do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios, a parte exequente se manifestou no evento 1.022, informando que foi realizado o pagamento da dívida, nos moldes avençados. Desta forma, conclui-se pela manifestação da exequente que houve a satisfação da obrigação constante do acordo, de modo que deve ser declarada a extinção da obrigação e da execução do título extrajudicial. Portanto, em razão da satisfação do crédito do exequente, julgo extinta a execução, nos termos dos artigos 924, II e 925, ambos do CPC. Custas remanescentes ao executado. Honorários nos termos do acordo (evento 997). Decorrido o prazo recursal, promovam-se as baixas existentes em nome do executado, conforme indicado no item "4" do acordo. P.R.I. Oportunamente, atendidas as providências que se encontrem determinadas no Código de Normas, arquivem-se os autos, com as baixas e cautelas necessárias. Cornélio Procópio, 05 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Mero expediente
14/05/2026, 14:02
Conclusão (para despacho)
14/05/2026, 11:31
Petição (Petição (outras))
13/05/2026, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2026, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/05/2026, 13:03
Conclusão (para despacho)
05/05/2026, 09:53
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:29
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:55
Petição (Petição (outras))
27/04/2026, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Ante o contido no evento nº 980.1, manifestem-se as partes no prazo de 05 (cinco) dias. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 09 de abril de 2026. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial que VILELA & MACHADO LTDA move em face de ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES. Verifica-se que foi proposto acordo no evento 997.1, concordando as partes em por fim ao presente litígio mediante o pagamento pela executada do valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), acrescidos de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de honorários advocatícios, através de depósito bancário ou PIX à parte exequente e seu patrono, no dia 30/04/2026. Desta forma, a hipótese é de suspensão dos autos até que o adimplemento ocorra, sendo que em caso de descumprimento a execução seguirá em seus termos anteriores (art. 922 do CPC). 2. Assim, homologo o acordo firmado pelas partes e, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil, suspendo a execução durante o prazo concedido pela parte exequente, para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação, nos moldes pactuados no petitório de mov. 997.1. 3. Aguarde-se o transcurso do prazo necessário para o cumprimento do pactuado, ou seja, até 30/04/2026. Decorrido o prazo concedido, intime-se o exequente para que, em 5(cinco) dias, manifeste se a obrigação foi adimplida, ciente que o silêncio será interpretado como satisfação do crédito. 4. Nos moldes pactuados entre as partes, determino o cancelamento do leilão designado ao evento 948, com a imediata comunicação ao leiloeiro sobre o teor da presente decisão. 5. No mais, intime-se o leiloeiro acerca do petitório de evento 980.1. 6. Encerrada a suspensão e transcorrido o prazo da intimação, com ou sem manifestação do exequente, tornem-se conclusos. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de abril de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 16:43
Confirmada
10/04/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/04/2026, 15:11
Confirmada
10/04/2026, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:58
Ato ordinatório
10/04/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 13:57
Mero expediente
10/04/2026, 11:23
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:13
Petição (Petição (outras))
09/04/2026, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2026, 09:34
Confirmada
09/04/2026, 09:12
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2026, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2026, 15:12
Documento (Aviso de recebimento (AR))
07/04/2026, 14:54
Homologação de Transação
06/04/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 15:57
Documento (Aviso de recebimento (AR))
31/03/2026, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 993) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Cumpra-se o despacho de mov. 948. 2. No mais, proceda-se à intimação dos demais credores, nos termos requeridos em evento 983. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de março de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/03/2026, 00:00
Confirmada
18/03/2026, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 05:34
Documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:19
Confirmada
16/03/2026, 16:30
Petição (Petição (outras))
16/03/2026, 10:11
Confirmada
16/03/2026, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:20
Ato ordinatório
16/03/2026, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 09:19
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 16:15
Mero expediente
13/03/2026, 14:08
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 13:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Diante do retorno dos autos, intimem-se as partes para se manifestarem naquilo que entenderem de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao retorno de ofício de mov. 973, em igual prazo. 3. Int. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/03/2026, 00:00
Mero expediente
03/03/2026, 14:24
Conclusão (para despacho)
03/03/2026, 13:55
Petição (Petição (outras))
02/03/2026, 15:48
Confirmada
02/03/2026, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 16:21
Mero expediente
25/02/2026, 13:12
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 01:07
Decurso de Prazo
25/02/2026, 00:53
Documento (Certidão)
24/02/2026, 14:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:17
Recebimento
23/02/2026, 14:53
Confirmada
20/02/2026, 14:39
Expedição de documento (Ofício)
20/02/2026, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Nos termos do artigo 430 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, diligencie-se a Secretaria informação atualizada do veículo que será objeto das hastas, via Renajud, juntando-se ao processo. Caso conste anotação de constrições ou ônus reais sobre o veículo, requisite-se certidão detalhada ao Detran. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 13:22
Confirmada
04/02/2026, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 18:07
Mero expediente
02/02/2026, 13:10
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 01:16
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:40
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:00
Decurso de Prazo
24/01/2026, 08:08
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 19:13
Confirmada
20/01/2026, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Diante do informado pelo leiloeiro em sequencial 953, manifestem-se as partes em 5 (cinco) dias. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de janeiro de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2026, 16:38
Mero expediente
08/01/2026, 14:22
Conclusão (para despacho)
08/01/2026, 13:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 16:18
Confirmada
18/12/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Tendo em vista o decurso do prazo recursal relativo à decisão de evento 886.1, determino a realização de hastas públicas para alienação do bem. 2. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 428 e 429 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022), com prazo de 60 dias. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5.Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. 6. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 7. A parte executada será cientificada do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificada de que poderá, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 9. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 431, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 316/2022) in verbis: I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. 12. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação/mandado de entrega. 13. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
17/12/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2025, 14:36
Confirmada
12/12/2025, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 942) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (04/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Expeça-se o mandado de avaliação em face do veículo penhorado via RENAJUD. 2. Na sequência, intimem-se as partes para manifestação quanto ao auto de avaliação e voltem para deliberações acerca de expropriação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 03 de dezembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 11:40
Ato ordinatório
11/12/2025, 11:39
Mero expediente
09/12/2025, 18:13
Conclusão (para despacho)
09/12/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 12:20
Confirmada
08/12/2025, 12:18
Confirmada
08/12/2025, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:37
Documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 10:36
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 16:51
Mero expediente
03/12/2025, 14:11
Conclusão (para despacho)
03/12/2025, 13:17
Decurso de Prazo
21/10/2025, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Defiro o pedido retro. 2. Cumpra-se conforme requerido, expedindo-se o necessário. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 928) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 14:06
Confirmada
02/10/2025, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 11:35
Mero expediente
01/10/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:54
Confirmada
30/09/2025, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:18
Documento (Outros documentos)
26/09/2025, 14:17
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 923) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (30/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Cumpra-se a decisão de evento 891, no que cabível. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 17:29
Confirmada
07/07/2025, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 16:25
Mero expediente
30/06/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
30/06/2025, 06:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2025, 16:50
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 916) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 09:31
Confirmada
06/06/2025, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Quanto ao teor do ofício de mov. 914, manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de junho de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 11:56
Mero expediente
04/06/2025, 19:02
Conclusão (para despacho)
04/06/2025, 13:40
Documento (Ofício)
04/06/2025, 13:40
Decurso de Prazo
29/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
26/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
23/04/2025, 01:11
Decurso de Prazo
17/04/2025, 00:25
Decurso de Prazo
10/04/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 901) EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 20:13
Confirmada
08/04/2025, 20:11
Documento (Informações)
08/04/2025, 16:12
Remessa (em diligência)
08/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 12:11
Ato ordinatório
08/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 18:07
Ato ordinatório
04/04/2025, 09:34
Decurso de Prazo
04/04/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 12:09
Confirmada
03/04/2025, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 11:47
Confirmada
02/04/2025, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Defiro o pedido da parte credora, haja vista a desnecessidade de expedição de mandado para a penhora de veículo existente em nome da executada, a qual pode ser realizada por termo nos autos. Nesse sentido, é a expressa dicção do § 1º do art. 845 da Lei n. 13.105/2015, in verbis: Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos.
No caso vertente, há informação atestando a existência de veículo de propriedade da executada, qual seja, motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS (ano/modelo 2014, placa AYT2057, cor vermelha, gasolina, Renavam: 01016560092, chassi: 9C2JC4110ER727832, motor: JC41E1E72783. Portanto, e em prestígio à efetividade, à celeridade e à economia processuais, não se afigura necessária a diligência por Oficial de Justiça para promover a penhora dos veículos, bastando que seja lavrado o termo nos próprios autos. A propósito, cite-se o seguinte julgado do E. TJPR: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. VEÍCULO AUTOMOTOR. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO VIA SISTEMA RENAJUD. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA. DESNECESSIDADE. INTELIGÊNCIA DO §1º DO ART.845 DA LEI 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE DE PENHORA POR TERMO NOS AUTOS. DECISÃO JUDICIAL AGRAVADA REFORMADA. 1.Recurso de agravo de instrumento conhecido e, no mérito, provido (TJPR - 7ª C.Cível - 0049115-08.2019.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Mário Luiz Ramidoff - J. 26.02.2020) Sendo assim, defiro o pedido do credor e determino que a penhora do veículo indicado em sequencial retro seja realizada por termo nos autos. Expeça-se certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no Departamento de Trânsito competente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, independentemente de mandado judicial. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada sobre a constrição. Comunique-se a constrição ao distribuidor para as anotações necessárias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 891) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 891) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 893) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:00
Documento (Outros documentos)
01/04/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:59
deferimento
01/04/2025, 15:55
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 12:43
Confirmada
01/04/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 886) INDEFERIDO O PEDIDO (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Cinge-se a controvérsia em definir o valor de avaliação do bem "Motocicleta Marca/modelo: HONDA/CG 125 FAN KS, Placa: AYT-2057, UF: PR”, bem como se a executada agiu de má-fé ao retirar algumas peças da moto. Da análise dos autos, constata-se que em mov. 842.2 foi juntado o Auto de Avaliação, indicando que o bem avaliado se encontrava em péssimo estado de conservação, sem funcionamento, faltando parte do motor, rodas, e com a estrutura quebrada em decorrência de acidente, bem como sem escapamento e carenagens plásticas, tendo sido atribuído ao bem o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais), levando-se em consideração seu estado de conservação e funcionamento. Em mov. 848.1, a parte exequente requereu a intimação da executada para que entregasse/apresentasse as peças faltantes da motocicleta penhorada. Intimada a parte executada, esta quedou-se inerte (mov. 858). Em mov. 863.1, a parte credora peticionou nos autos pugnando pela aplicação de multa à executada, ante o não cumprimento da ordem judicial. A parte executada juntou aos autos manifestação informando a reinstalação das peças faltantes na motocicleta, esclarecendo, todavia que referido bem não estaria em pleno funcionamento (mov. 869.1). O credor, por sua vez, pleiteou que fosse atribuído o valor de R$ 500,00 (Quinhentos reais) ao respectivo bem, visto tratar-se apenas da carcaça, independentemente de nova avaliação. Em mov. 879.1, manifestou-se a devedora colacionando aos autos o certificado de registro e licenciamento da motocicleta; justificou que as peças foram retiradas da motocicleta em razão de acidente sofrido por seu filho, inexistindo má-fé em sua conduta, vez que não houve resistência injustificada ao andamento da execução, não dificultou a realização da penhora e sequer se insurgiu quanto ao valor de avaliação do bem móvel. Pois bem. Do resumo dos fatos, depreende-se que, quando da avaliação pelo Oficial de Justiça, o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) foi atribuído ao bem considerando o seu estado de conservação e funcionamento no momento da avaliação, isto é, faltando parte do motor, rodas, e com a estrutura quebrada em decorrência de acidente, bem como sem escapamento e carenagens plásticas. Nestes termos, não há que se atribuir ao bem o valor de apenas R$ 500,00 (Quinhentos reais) primeiro porque o valor indicado pelo exequente é genérico, não tendo este apresentado justificativa plausível para redução drástica do valor de avaliação; segundo, porque mesmo faltando as peças acima mencionadas, o valor de avaliação apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça foi R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais). Destaca-se, por oportuno, que as peças não foram retiradas após a avaliação. A motocicleta, no momento do ato avaliativo, já se encontrava sem tais partes. Outrossim, a parte devedora, a pedido deste Juízo, recolocou as peças na moto, o que lhe conferiu melhor aspecto se comparada à época em que a avaliação foi realizada. Contudo, conforme informado pela própria devedora, a motocicleta em questão “apesar de ter sido montada (pelo filho da executada) com as peças que faltavam, ainda não está funcionando”. Entendo, portanto, que é caso de homologar o valor de avaliação apresentado pelo Sr. Oficial de Justiça em evento de nº 842.2, porquanto o valor de R$ 2.500,00 (Dois mil e quinhentos reais) se mostra razoável diante da situação supra narrada e levando-se em conta o estado de conservação e funcionamento do bem avaliado. De outro lado, a pretensão do credor de condenar a parte devedora ao pagamento de multa por litigância de má-fé não prospera. Isso porque o juízo de censura que enforma o instituto da litigância de má fé busca evitar a violação dos elementares deveres de probidade, cooperação e de boa fé a que as partes estão subordinadas, nos termos dos artigos 5° e 6° do Código de Processo Civil. Em outras palavras, a litigância de má fé pressupõe uma atuação dolosa ou com negligência grave, em termos da intervenção na lide, consubstanciada na ocorrência de alguma das situações previstas objetivamente nas alíneas do art. 80 do Código de Processo Civil. A lei tipifica as situações objetivas de má fé, exigindo-se simultaneamente um elemento subjetivo, ponderando-se as características e a natureza de cada caso concreto para que a formulação do juízo sobre essa má fé seja feita com razoabilidade, pois a condenação por litigância de má fé só deverá ocorrer quando se demonstre, de forma manifesta e inequívoca, que a parte agiu dolosamente ou com negligência grave. Não é o caso dos autos, porquanto é razoável a justificativa apresentada pela devedora, no sentido de que, em razão do acidente sofrido pelo filho, tivessem as peças sido retiradas da motocicleta para posterior conserto. Além disso, não há prova inequívoca no sentido de que a parte executada tentou ocultar as peças para impossibilitar a avaliação, visto que as recolou quando solicitado por este Juízo, razão pela qual a pretensão autoral não prospera neste ponto. Destaca-se, ainda, que o próprio Oficial de Justiça indicou no laudo de avaliação que a motocicleta se encontrava com a estrutura quebrada em decorrência de acidente, corroborando, assim, com a justificativa apresentada pela devedora. Nestes termos, afasto a pretensão do exequente de condenar a parte executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 17:28
Indeferimento
28/03/2025, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
27/03/2025, 18:27
Confirmada
27/03/2025, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 881) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Haja vista os fatos e fundamentos apresentados pela parte devedora em evento de nº 879, com fundamento nos artigos 10 e 437, §1º, do CPC, intime-se o exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 17:50
Mero expediente
24/03/2025, 14:49
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 06:36
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:09
Confirmada
14/03/2025, 11:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do peticionado pelo exequente em evento de nº 874, apresentando a documentação necessária. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 876) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 18:15
Mero expediente
13/03/2025, 14:37
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 11:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 871) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Intime-se o credor para se manifestar acerca do peticionado pela parte executada em evento de nº 869. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 21:20
Confirmada
12/03/2025, 21:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:45
Mero expediente
11/03/2025, 12:50
Conclusão (para despacho)
11/03/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 865) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Intime-se a parte executada para que, no prazo derradeiro de 15 (quinze) dias, entregue/apresente as peças faltantes da motocicleta penhorada (visto a informação constante do mov. 842.2), na forma do artigo 774, V, do CPC. 2. Caso o executado não dê cumprimento ao item anterior, o devedor incidirá em multa no montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. 3. Decorrido o prazo sem resposta pelo executado(a), intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo de crédito atualizado com a inclusão da multa e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de fevereiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/02/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 15:17
Confirmada
06/02/2025, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 14:08
Mero expediente
06/02/2025, 13:53
Conclusão (para despacho)
06/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
06/02/2025, 13:11
Confirmada
06/02/2025, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 860) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (31/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Diante da inércia da parte devedora, intime-se o exequente para requerer o que for pertinente ao prosseguimento da execução, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 18:08
Mero expediente
31/01/2025, 14:38
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:08
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:47
Decurso de Prazo
28/01/2025, 03:35
Confirmada
17/01/2025, 13:53
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 19:43
Confirmada
10/01/2025, 19:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Defiro o pedido retro. 2. Expeça-se intimação à executada, conforme requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de janeiro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:30
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 18:28
Mero expediente
07/01/2025, 22:38
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 18:18
Confirmada
10/12/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:34
Confirmada
05/12/2024, 14:32
Documento (Certidão)
05/12/2024, 08:44
Mandado (entregue ao destinatário)
05/12/2024, 08:42
Confirmada
18/11/2024, 00:20
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 13:41
Documento (Certidão)
11/11/2024, 10:18
Documento (Outros documentos)
08/11/2024, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Reitere-se a intimação do Sr. Oficial de Justiça, pessoalmente, para que devolva o mandado devidamente cumprido ou apresente justificativa quanto à necessidade de dilação para cumprimento, no prazo de 15 dias, sob pena de responsabilização funcional. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de novembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2024, 15:41
Mero expediente
07/11/2024, 14:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 14:35
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:48
Confirmada
14/10/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:20
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:36
Ato ordinatório
22/08/2024, 13:47
Expedição de documento (Mandado)
21/08/2024, 16:15
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:36
Ato ordinatório
13/08/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 17:25
Confirmada
12/08/2024, 17:15
Confirmada
12/08/2024, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Tendo em vista a necessidade de verificar a real situação do bem constrito via RENAJUD, expeça-se mandado de avaliação e intimação da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AYT-2057. 2. Após, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 06:53
Documento (Outros documentos)
06/08/2024, 06:53
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 06:52
Mero expediente
02/08/2024, 15:57
Conclusão (para despacho)
02/08/2024, 01:04
Documento (Certidão)
01/08/2024, 14:50
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
19/03/2024, 01:04
Confirmada
11/03/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Intime-se a parte executada para se manifestar acerca do peticionado pelo credor em sequencial retro. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:29
Mero expediente
04/03/2024, 13:57
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 12:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Quanto ao peticionado pela parte devedora em evento de nº 803, manifeste-se o exequente, em 15 (quinze) dias, requerendo o que for pertinente ao prosseguimento feito. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:54
Confirmada
01/03/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 17:23
Mero expediente
01/03/2024, 12:50
Conclusão (para despacho)
01/03/2024, 10:58
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 14:18
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Defiro pedido da parte exequente. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização exata da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AYT-2057, na forma do artigo 774, V, do CPC. Caso o executado não dê cumprimento ao item anterior, o devedor incidirá em multa no montante de 2% (dois por cento) do valor atualizado do débito, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Decorrido o prazo sem resposta pelo executado(a), intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo de crédito atualizado com a inclusão da multa e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 18:03
Confirmada
31/01/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 17:22
Mero expediente
30/01/2024, 14:45
Conclusão (para despacho)
30/01/2024, 13:36
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 17:54
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 11:39
Decurso de Prazo
24/01/2024, 04:00
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:52
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:50
Confirmada
18/01/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. 1Quanto ao teor do decisum proferido pelo E. TJPR (evento 786), manifestem-se as partes, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mais, cumpra-se as decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 17:10
Mero expediente
08/01/2024, 15:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 14:29
Documento (Decisão)
08/01/2024, 14:29
Confirmada
27/11/2023, 09:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
terceiro: APELAÇÃO – EMBARGOS DE TERCEIRO – Penhora realizada sobre imóvel objeto de doação – Doação realizada por meio de escritura pública, sem o devido registro – Referida doação constitui meio hábil a impossibilitar a constrição do bem imóvel discutido em execução fiscal – Súmula 84 do C. STJ – Precedentes – Não configuração de fraude à execução, uma vez que a doação ocorreu muito antes do ajuizamento da ação e, consequentemente, da realização da penhora – Sentença mantida – Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1001111-44.2015.8.26.0400; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Olímpia - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 26/09/2017; Data de Registro: 27/09/2017) EMBARGOS DE TERCEIRO EM EXECUÇÃO FISCAL RELATIVA A ISS Liminar Pedido no sentido de obter a suspensão do decreto de indisponibilidade de bem, formulado por terceiros que detêm a posse do imóvel, mediante escritura de doação, outorgada pelo adquirente do mesmo, sem registro imobiliário Ausência de registro que não inviabiliza o direito dos agravantes, conforme dispõe Súmula 84 do STJ Inexistência de prova de que os embargantes não tenham agido de boa-fé Aquisição ocorrida antes da determinação da indisponibilidade Denegação, por não estar presente o periculum in mora Inadmissibilidade Perigo de dano irreparável evidenciado, diante do julgamento e integral provimento do recurso de apelação interposto pela Municipalidade nos autos da execução fiscal, com interposição de recursos especial e extraordinário, os quais não possuem efeito suspensivo Levantamento do gravame determinado Decisão reformada Recurso provido (TJSP. 15ª Câmara de Direito Público. Agravo de Instrumento n. 2102389-10.2015.8.26.0000. Rel. Des. Fortes Muniz. J. 08.08.2016). EMBARGOS DE TERCEIRO Imóvel penhorado em execução fiscal Doação anterior Certidão registrada no Primeiro Tabelião de Jundiaí Escritura de doação A ausência de registro na matrícula do imóvel não afasta o negócio jurídico Sentença de procedência confirmada Recurso da FESP, desprovido; reexame necessário provido, em parte. (TJSP. 12ª Câmara de Direito Público. Apelação n. 0001523-13.2011.8.26.0309. Rel. Des. J. M. Ribeiro de Paula. J. 19.08.2015). Feitos tais esclarecimentos, tem-se que o pleito do embargante não prospera, razão pela qual mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Dos embargos de declaração opostos por VILELA & MACHADO LTDA (evento 714). A empresa credora, por meio de seu defensor, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão proferida em mov. 711, alegando, em síntese, que a respectiva decisão apresenta ponto contraditório, porquanto, quando da indicação do bem à penhora, a mencionada doação não estava registrada na matrícula, o que autorizaria a alienação judicial do bem em questão, com consequente validação da arrematação. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em que pese todo o exposto pelo embargante, da detida análise da sentença de mov. 711, verifica-se que inexiste qualquer vício no aresto embargado. Ressalta-se, preliminarmente, que dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar; obscuridade é a falta de pronúncia acerca de tópico submetido ao conhecimento do Juízo; contradição somente haverá quando houver proposições irreconciliáveis na decisão e não para com as partes e, omissão, somente existirá se o decisum deixa de se manifestar sobre questão que deveria fazê-lo. In casu, pretende o embargante a mera revisão da decisão proferida em evento 714, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Por oportuno, destaca-se que não é exigível dos Julgadores que se reportem expressamente em relação a cada um dos questionamentos formulados pelos litigantes, e nem se afigura vício embargável a mera adoção de tese contrária ao entendimento da parte interessada, sendo suficiente que o alcance da decisão esteja bem delimitado, com clareza suficiente acerca dos parâmetros utilizados e ordens concedidas. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2. No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais com a pretensão de prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Válido pontuar que o embargante, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão em tela, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Apenas à título de esclarecimento, incumbe reafirmar que embora não tenha sido realizado o registro da escritura pública de doação na matrícula do respectivo bem, ela pode ser utilizada como base para a proteção do direito de terceiros. Além disso, embora o credor aponte que respectiva doação ocorreu em fraude à execução, pois a parte executada somente trouxe tal informação após a penhora, não há prova cabal de que o genitor da parte executada agiu de má-fé ao realizar a respectiva escritura pública de doação, destinando parcela do imóvel rural aos seus netos. Outrossim, como visto, a doação foi efetuada em 26/10/2001, às fls. 040-03 do Livro 148, perante o 1º Tabelionato de Notas desta Cidade, enquanto a presente execução foi ajuizada somente em 31/03/2018, afastando, portanto a alegada configuração de fraude à execução. A jurisprudência a seguir confirma a premissa de que a ausência de registro não inviabiliza o direito de
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Dos embargos de declaração opostos por FLAVIO PRESTES FILHO (evento 721). O arrematante, por meio de seu defensor, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração da decisão proferida em mov. 711, alegando, em síntese, que a respectiva decisão apresenta ponto omisso, porquanto a referida decisão que declarou a nulidade da arrematação ofende a coisa julgada material perfectibilizada nos autos de embargos de terceiros n. 0011629-55.2019.8.16.0075, a qual reconheceu a penhora e a arrematação do bem expropriado. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em que pese todo o exposto pelo embargante, da detida análise da sentença de mov. 711, verifica-se que inexiste qualquer vício no aresto embargado. Em suas razões, alegou o arrematante que o teor do decisum de mov. 711 vai de encontro com a fundamentação da sentença proferida nos autos de embargos de terceiro nº 0011629-55.2019.8.16.0075. Contudo, da detida análise dos mencionados autos, note-se que tal julgado tão somente reconheceu a intempestividade da oposição dos embargos de terceiro, sendo extinta a ação sem resolução de mérito, na forma dos artigos 330, III c/c 485, I e IV, do CPC. Em razão do teor da respectiva sentença (evento 225), manteve-se a penhora do respectivo bem. Contudo, a celeuma instaurada nesta fase processual (expropriação do bem) reflete outra realidade, já que houve o reconhecimento de que a executada é mera usufrutuária do bem penhorado e os legítimos proprietários não figuram no polo passivo da presente execução. Assim não há que se confundir o julgamento dos embargos de terceiro anteriormente manejados pelos donatários, em que somente restou consignado à intempestividade de sua oposição, com o teor da decisão de mov. 711, em que, após diversas diligências junto ao cartório de registro de imóveis competente, o Juízo julgou pela nulidade da arrematação do bem após constatada a eficácia da escritura pública de doação realizada em 2001. De outro lado, o art. 502, do CPC prevê que "denomina-se coisa julgada material a autoridade que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso". Logo, é evidente que não houve julgamento de mérito quanto à eficácia ou não da escritura de doação em referência, visto que a questão sequer foi analisada nos autos dos embargos de terceiro. Ou seja, ocorreu apenas a coisa julgada formal, quanto ao não cabimento do instrumento processual utilizado por ter se operado a preclusão temporal. Assim, não se verifica a existência de coisa julgada hábil a invalidar a decisão meritória proferida em sequencial 711, que determinou a nulidade do ato de arrematação do respetivo bem. Sobre o tema, segue o entendimento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PEDIDO DOS EMBARGANTES JULGADO PROCEDENTE. IRRESIGNAÇÃO PELA CREDORA ORIGINÁRIA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE E FALTA DE INTERESSE. DESCABIMENTO. DECORRÊNCIA DOS DIREITOS INERENTES À DEFESA DA POSSE INDIRETA DO IMÓVEL, COMO PRERROGATIVA DOS NUS PROPRIETÁRIOS. DIRETO POSSUIDOR (COMODATÁRIO) QUE IGUALMENTE DETÉM LEGITIMIDADE E INTERESSE. INTEMPESTIVIDADE DA VIA DOS EMBARGOS. CORRETO AFASTAMENTO NA ORIGEM, COM APLICAÇÃO DO ART. 675 DO CPC. COISA JULGADA MATERIAL INEXISTENTE. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO ENVOLVENDO QUESTÃO ATINENTE AO MESMO USUFRUTO, MAS EM AÇÃO DIVERSA, QUE NÃO PREJUDICA A PRESENTE DEMANDA. MÉRITO. PENHORA SOBRE OS FRUTOS E RENDIMENTOS DE IMÓVEL GRAVADO COM USUFRUTO. USUFRUTUÁRIO DEVEDOR, EM AUTOS DE MONITÓRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO. PROVA DE QUE O USUFRUTUÁRIO NÃO OBTÉM FRUTOS OU RENDIMENTOS DECORRENTES DO DIREITO REAL EM TELA. CESSÃO GRATUITA À MORADIA DO NETO, CONFORME PERMISSIVO DO ART. 1.393 DO CÓDIGO CIVIL. JULGAMENTO DE ANTERIOR AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO AFETA O PRESENTE. USUFRUTO QUE NÃO PODE, EM SI, SER PENHORADO, PARA EXPLORAÇÃO PRÓPRIA DO CREDOR, PORQUE NÃO SE CONFUNDE COM EVENTUAIS FRUTOS E RENDIMENTOS PERCEBIDOS PELO USUFRUTUÁRIO, E QUE NÃO EXISTEM NOS AUTOS. CORRETA INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA DO ART. 833 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0063668-52.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA IVANISE MARIA TRATZ MARTINS - J. 22.08.2019) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO Nº 500372175, GARANTIDO POR CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, EM RAZÃO DE LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. TESES RECURSAIS. INOCORRÊNCIA DA LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE (Nº 0044214-67.2014.8.16.0001). ALEGAÇÃO DE QUE A DEMANDA ANTERIOR FOI EXTINTA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, TENDO TRANSITADO EM JULGADO, DE MODO QUE NÃO HÁ COISA JULGADA MATERIAL, POSSIBILTANDO ASSIM A PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA EM RELAÇÃO À AÇÃO ANTERIOMENTE PROSPOTA, A QUAL JÁ HAVIA TRANSITADO EM JULGADO. OS EFEITOS DA LITISPENDÊNCIA OCORREM TÃO SOMENTE QUANDO DOIS PROCESSOS COM DEMANDAS IDÊNTICAS (MESMAS PARTES, MESMA CAUSA DE PEDIR, MESMO PEDIDO) ESTÃO, SIMULTANEAMENTE, EM CURSO. COM A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR QUESTÕES PURAMENTE PROCESSUAIS, NÃO HÁ COISA JULGADA MATERIAL, MAS SOMENTE FORMAL, IMPLICANDO NA POSSIBILIDADE DE POSTERIOR PROPOSITURA DE NOVA AÇÃO.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (TJPR - 4ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - Un�nime - J. 21.02.2017) APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE MEAÇÃO PRETENDIDO PELAS CÔNJUGES DOS SÓCIOS QUE TIVERAM SEUS BENS ARRECADADOS ANTE A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA FALIDA. SENTENÇA QUE RECONHECEU A EXISTÊNCIA DE COISA JULGADA MATERIAL. CASSAÇÃO. IMPOSIÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR DE EMBARGOS DE TERCEIRO INCAPAZ DE INVIABILIZAR A PROPOSITURA DA MEDIDA CABÍVEL FACULTADA PELO DECRETO-LEI Nº 7.661/1945. FORMAÇÃO APENAS DA COISA JULGADA FORMAL. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE MÉRITO.- Tendo em vista que o art. 79, do Decreto-Lei nº 7.661/1945 facultava ao terceiro a propositura de embargos ou de pedido de restituição, a extinção liminar daqueles em razão da inobservância do prazo, por si só, não pode inviabilizar o ajuizamento da medida cabível para a pretensão de resguardo do direito material de meação, sob pena de afronta ao direito fundamental de inafastabilidade da jurisdição.- Diante desse contexto, se verifica a formação apenas de coisa julgada formal ante a ausência de análise do mérito (direito de meação), não havendo que se falar, por conseguinte, em coisa julgada material (art. 502, do CPC). Recurso provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0011552-82.2019.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.08.2020) Portanto, o reconhecimento judicial de não cabimento de uma espécie processual por ausência de observância dos pressupostos formais (tempestividade), por si só, é incapaz de inviabilizar nova análise da pretensão material por outro meio processual adequado disponível à parte interessada. Por fim, tem-se que o pleito do arrematante não prospera, razão pela qual mantenho a decisão embargada pelos seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, conheço os embargos declaratórios e nego-lhes provimento, nos termos da fundamentação. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 14:18
Não-Provimento
24/11/2023, 12:10
Conclusão (para despacho)
23/11/2023, 12:03
Petição (Petição (outras))
22/11/2023, 18:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Aguarde-se o decurso do prazo concedido à parte executada, referente à intimação de mov. 776. 2. Apenas após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Mero expediente
14/11/2023, 15:39
Conclusão (para despacho)
14/11/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 21:58
Confirmada
13/11/2023, 21:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Haja vista a tentativa de conciliação infrutífera, intimem-se as partes para se manifestarem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Cornélio Procópio, 10 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:59
Mero expediente
10/11/2023, 14:37
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 11:41
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
09/11/2023, 19:37
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 09:09
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:34
Confirmada
08/11/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Dê ciência à parte contrária acerca do informado pelo credor em evento 762. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 09.11.2023. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:18
Mero expediente
07/11/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:37
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/11/2023, 01:17
Confirmada
29/10/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Quanto ao peticionado pela parte executada em evento de nº 756, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2023, 18:25
Mero expediente
18/10/2023, 13:31
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:38
Confirmada
10/10/2023, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 18:06
de Conciliação (designada)
09/10/2023, 18:05
Por decisão judicial
27/09/2023, 17:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Suspenda-se o processo até a data da realização da audiência de conciliação, na forma determinada no despacho de mov. 743. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 04 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Mero expediente
04/09/2023, 16:24
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:11
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:37
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:36
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Haja vista o peticionado pelas partes em eventos de nº 738 e 740, designe-se data para a realização de audiência de conciliação, com posterior intimação das partes para comparecimento, na forma já consignada na intimação de mov. 734. 2. Outrossim, cumpra-se as disposições constantes nos despachos anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de agosto de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2023, 14:54
Confirmada
18/08/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 13:26
Mero expediente
17/08/2023, 13:27
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 10:48
Documento (Certidão)
17/08/2023, 10:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 17:48
Confirmada
10/08/2023, 10:03
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 08:49
Confirmada
08/08/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 18:57
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Petição (Contra-razões)
28/04/2023, 17:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Aguarde-se o prazo concedido à executada, Rosária Maria Veloso da Silva Soares, para manifestação quanto aos embargos opostos pelo arrematante em mov. 721.1. Apenas após, voltem conclusos para decisão. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/04/2023, 00:00
Mero expediente
26/04/2023, 16:46
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 12:48
Petição (Contra-razões)
24/04/2023, 17:11
Petição (Contra-razões)
19/04/2023, 08:48
Confirmada
19/04/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes embargadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
19/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 18:40
Mero expediente
18/04/2023, 14:04
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 13:10
Petição (Contra-razões)
17/04/2023, 14:48
Petição (Embargos de declaração)
17/04/2023, 14:45
Confirmada
14/04/2023, 11:14
Confirmada
14/04/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 13 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 15:36
Mero expediente
13/04/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
13/04/2023, 12:31
Petição (Embargos de declaração)
12/04/2023, 18:34
Confirmada
11/04/2023, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por VILELA, VILELA & CIA. LTDA em face de ROSÁRIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES. Compulsando aos autos, observa-se que em evento de nº 323 houve a perfectibilização da arrematação dos “direitos hereditários sobre 02 (dois)alqueires paulistas de “Uma área de terras rurais, com a superfície de 40,00 (quarenta) alqueires paulista, ou seja 96,80 hectares, ou ainda 968.000,00 metros quadrados, constituída pelo lote número kk-1 da Fazenda Congonhas, situada no lugar denominado “Agua Branca”, deste Município e Comarca, com as divisas e confrontações constantes da Matrícula nº 5.680, registrada no 1º Serviço de Registro de Imóveis, Comarca de Cornélio Procópio/PR. Área de terras rurais destinada à agricultura. INCRA nº 712.078.000.159/4” em favor do Sr. Flávio Prestes Filho. Consigne-se, de início, que é possível a penhora sobre os direitos hereditários do executado, ainda que não haja especificação dos respectivos quinhões. A propósito, não há dúvida de que parte (ou futuro quinhão) da herança pode ser constrita, como houve no caso, em fração ideal equivalente àquilo que caberá na partilha. Sobre isso veja, por exemplo, a Minª. NANCY ANDRIGHI, in RESP n. 1.877.738/DF, de sua relatoria, acentuou que a Colenda Corte da Cidadania “se manifestou no sentido do cabimento da penhora no rosto dos autos quando se tratar de constrição de objetive atingir direito a ser atribuído a um dos herdeiros que figure na posição de executado” (in 3ª T., julgado de 9.3.21, publicado no DJE de 11.3.21). Da mesma forma, não haveria empecilho legal à adjudicação de direitos hereditários, porém devem ser observadas as regras peculiares à cessão respectiva, previstas nos arts. 1.793 a 1.795 do CC02, de modo a preservar o interesse de outros herdeiros eventualmente existentes. No caso dos autos, contudo, posteriormente à efetivação da arrematação, observou-se que a área de terras arrematada não fora objeto de partilha no inventário do ESPÓLIO DE ELIAS ABRAÃO DA SILVA, genitor da executada, conforme se verifica em evento de nº 696. E mais, segundo informações prestadas pela Sra. KARINA COSTANZI FERNANDES, AGENTE DELEGADA do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Cornélio Procópio/PR (evento 665) há uma Certidão de Escritura Pública de Doação de nua propriedade e de instituição de usufruto, lavrada aos 26/10/2001, às fls. 040-03 do Livro 148, perante o 1º Tabelionato de Notas desta Cidade e Comarca onde fora convencionada a doação de nua propriedade do respectivo imóvel objeto da arrematação para João Elias Silva Soares e Luiz Antonio Silva Soares, bem como instituição de usufruto para Rosaria Maria Veloso da Silva. Ora, verifica-se, portanto, que a executada, Rosária Maria Veloso da Silva Soares, conta apenas com direitos de usufrutuária no imóvel arrematado, inexistindo qualquer direito hereditário passível de constrição. Em outras palavras, observa-se no caso dos autos a ineficácia da arrematação perfectibilizada em evento 323, porquanto ninguém transmite a outrem direito que não tem. Desta forma, tendo o Sr. Flávio Prestes Filho adquirido fração ideal de terras de quem não era o legítimo proprietário, prejudicada se mostra a tradição e o pretenso desmembramento da matrícula em seu favor, pois o ato de aquisição do bem (arrematação) não tem qualquer valor jurídico. É caso, portanto, de se declarar de ofício a nulidade do ato jurídico - Carta de Arrematação – desfazendo-se o direito, que porventura, tenha o arrematante adquirido com fundamento no ato anulado. A jurisprudência admite que a invalidade da arrematação seja declarada de ofício pelo juiz ou constitua objeto de requerimento da parte interessada, não havendo, portanto, a necessidade de que seja arguida somente pelo credor ou pelo devedor. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A INTEMPESTIVIDADE DA DEMANDA COM FULCRO NO ART. 1.048 DO ANTIGO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSITVO LEGAL NÃO APLICÁVEL AO CASO APREÇO. PRETENSÃO INICIAL VOLTADA À DEFESA DA PROPRIEDADE E NÃO DA POSSE. IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO FISCAL QUE NÃO ERA DE PROPRIEDADE DA EXECUTADA, MAS SIM DAS AUTORAS/APELANTES QUE NÃO FORAM PARTE NO FEITO EXECUTIVO. DEVEDORA QUE DETINHA CONDIÇÃO DE MERA USUFRUTUÁRIA DO BEM. NULIDADE ABSOLUTA DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO QUE PODE SER RECONHECIDA INCLUSIVE DE OFÍCIO E QUE NÃO SE SUJEITA AO PRAZO PREVISTO PELO SUPRACITADO ARTIGO LEGAL PORQUE NÃO SE CONVALIDA NO TEMPO. DEMANDA QUE DEVE SER RECEBIDA E JULGADA COMO AÇÃO ANULATÓRIA E NÃO COMO EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA ANULADA. PREJUDICADA A PRETENSÃO DO ESTADO DO PARANÁ PORQUE VOLTADA UNICAMENTE AOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA ESTABELECIDOS PELO DECISUM ORA ANULADO. RECURSO DAS AUTORAS PROVIDO. RECURSO DO ESTADO DO PARANÁ PREJUDICADO (TJPR – 2ª C. CÍVEL – AC – 1537889-9 – TOLEDO – REL.: FÁBIO ANDRÉ SANTOS MUNIZ – UNÂNIME – J. 14.06.2016) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESSARCIMENTO DE DESPESAS – IMÓVEL ARREMATADO EM EXECUÇÃO FISCAL CUJA PROPRIEDADE NÃO RECAI EXCLUSIVAMENTE NA PESSOA DO EXECUTADO – NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS DETERMINADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO – ARREMATAÇÃO INEFICAZ – RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELA ARREMATANTE – POSSIBILIDADE – SENTENÇA MANTIDA – ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA ALTERADOS DE OFÍCIO – MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA PELA ATUAÇÃO RECURSAL – INTELIGÊNCIA DO §11º, DO ART. 85, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – RECURSO CONHECIDO E, DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0022924-49.2017.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 21.02.2018) APELAÇÕES CÍVEIS - EMBARGOS À ARREMATAÇÃO - INEFICÁCIA DA ARREMATAÇÃO EM VIRTUDE DE VÍCIO DE NULIDADE - ARTIGO 694, § 1º, I DO CPC - ERRO NA AVALIAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA, QUE FOI EFETUADA SOMENTE COM BASE EM INFORMAÇÕES CONSTANTES DA MATRÍCULA DO IMÓVEL - ARTIGO 683, I DO CPC - VALOR ARBITRADO QUE NÃO CONDIZ COM A REALIDADE DO BEM CONSTRITO - EXISTÊNCIA DE CONSTRUÇÕES NÃO AVERBADAS - INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 681 DO CPC - EXECUTADA QUE NÃO FOI INTIMADA DA PENHORA E DO LAUDO DE AVALIAÇÃO - DESFAZIMENTO DA ARREMATAÇÃO POR VÍCIO DE NULIDADE, NO ENTANTO, QUE PODE SER DECLARADO ATÉ MESMO DE OFÍCIO - CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A CARGO DA EMBARGANTE E DO ESTADO DO PARANÁ - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - APELAÇÃO 03 PARCIALMENTE ACOLHIDA - DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS (TJPR - 2ª Câmara Cível - AC - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - Un�nime - J. 19.03.2013) Com efeito, na presente execução a arrematação do bem imóvel se deu em face de direitos cuja titularidade não é da devedora/executada, mas de terceiras pessoas que não integram o polo passivo da presente ação executiva, configurando nulidade absoluta que não se convalida pelo decurso do tempo, a teor do artigo 168 do Código Civil: Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. Dessa forma, os vícios observados no presente feito impedem que o ato jurídico produza efeitos desde o seu início, como ensina o professor Flávio Tartuce, confira-se: “As nulidades absolutas, por envolverem ordem pública, podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público quando lhe couber intervir (art. 168 do CC). Também por envolverem o interesse de todos, as nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou de seus efeitos. Trata-se da tão comentada declaração de ofício ou ex ofício pelo magistrado (...)” (TARTUCE, Flávio. Manual de Direito Civil. Volume único. Editora método. 2011, p. 233) Sendo assim, o ato nulo retroage ao seu início e seus efeitos buscam concretizar o “status quo ante”, pela qual as partes retornam ao status original como se o ato nunca tivesse sido decretado. Ante todo o exposto, declaro nula a arrematação, certo é que deve ser restituído ao arrematante o valor por ele despendido e depositado em juízo. Decorrido prazo recursal da presente decisão, promova-se o riscamento e a invalidação dos atos processuais atinentes à arrematação do respectivo bem e expeça-se alvará de levantamento em favor do arrematante no que diz respeito aos valores depositados em juízo. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2023, 15:24
Outras Decisões
05/04/2023, 19:12
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 12:34
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
05/04/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 10:05
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Quanto ao teor do ofício de mov. 696, manifeste-se a parte executada e os terceiros interessados, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se as disposições das decisões anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de março de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 11:13
Confirmada
09/03/2023, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2023, 00:11
Mero expediente
07/03/2023, 15:47
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 12:39
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 11:19
Confirmada
27/02/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:56
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 09:44
Confirmada
17/02/2023, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Aguarde-se o cumprimento integral do despacho de mov. 682. 2. Apenas após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/02/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 18:29
Confirmada
13/02/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 18:00
Mero expediente
13/02/2023, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Haja vista a informação constante em evento de nº 671, oficie-se o Cartório do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Cornélio Procópio/PR, via e-mensageiro, para que forneça cópia/certidão do inventário lavrado no Livro C6, distr. 931, datado de 11/10/2007 em nome do de cujus ELIAS ABRÃO DA SILVA. Com o retorno do ofício, digam as partes, em 15 (quinze) dias. 2. Outrossim, certifique-se quanto ao valor depositado em juízo, na forma solicitada pelo credor em evento 670. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2023, 12:38
Remessa (em diligência)
10/02/2023, 12:57
Confirmada
10/02/2023, 08:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Quanto ao peticionado pela parte executada em evento de nº 679, manifeste-se o credor e o arrematante em 15 (quinze) dias. 2. No mais, cumpra-se a determinação constante no despacho 678. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de fevereiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 15:08
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:49
Decurso de Prazo
09/02/2023, 00:49
Mero expediente
08/02/2023, 17:37
Conclusão (para despacho)
08/02/2023, 12:18
Decurso de Prazo
08/02/2023, 00:50
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 17:41
Mero expediente
06/02/2023, 17:13
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 12:17
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 14:22
Confirmada
31/01/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 13:29
Documento (Certidão)
30/01/2023, 19:01
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:46
Confirmada
30/01/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/01/2023, 11:33
Confirmada
27/01/2023, 13:28
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 13:26
Documento (Certidão)
27/01/2023, 13:25
Remessa (em diligência)
27/01/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Em evento de nº 610, o Sr. FLAVIO PRESTES FILHO, arrematante, alega que requereu a elaboração de nova matrícula registral junto ao Ofício competente, referente à área desmembrada do imóvel que foi arrematado. Contudo, afirma que, por meio da “Diligência Registral” nº 592/2019, a Sra. Agente Delegada, exigiu uma série de complementações ao requerimento. Aduz que as orientações emitidas pela Sra. Agente Delegada impedem que o arrematante consiga registrar a referida área em seu nome, porquanto, “embora tenha sido deferida a penhora sobre os direitos hereditários da executada (mov. 89.1), a verdade é que o imóvel objeto da penhora, havia sido doado pelo “autor da herança” há muitos anos, em favor dos seus netos”. Oficiada para prestar os esclarecimentos pertinentes, a Sra. Agente Delegada afirmou o seguinte (evento 634.2): “o ora peticionado (...) traz agora em petição um fato novo, que não oportunizado a protocolo perante a serventia registral, qual seja, a existência de um instrumento público supostamente lavrado em 26/10/2001, através do qual os proprietários tabulares do imóvel da matrícula nº 5.680 o doam para seus netos (João Elias e Luiz Antônio). Admitem, entretanto, que tal Escritura não se encontra registrada”. “(...) por tais motivos, não tendo sido sequer trazida à prenotação a suposta Escritura Pública de doação, a qual seria determinante para afastar o argumento de quebra de continuidade registral que motivou a Nota de Diligência nº 592/2019, não assiste poder a esta serventia em dizer que a exigência estaria superada, uma vez que não se pode afirmar que tal título cumpre todos os requisitos legais para o seu registro, incluindo a satisfação de eventuais créditos tributários” Diante das informações trazidas no respectivo ofício, determino que o Sr. Arrematante encaminhe a mencionada Escritura Pública de doação ao Cartório Registral competente para que, após a detida análise do referido documento, a Sra. Agente Delegada possa emitir novo parecer acerca da possibilidade de desmembramento e novo registro de matrícula, na forma pretendida pelo Sr. Flávio. Prazo: 5 (cinco) dias. Após, oficie-se novamente a Sra. Agente Delegada para manifestação no bojo dos presentes autos, em 15 (quinze) dias. Sem prejuízo das determinações supra, entendo pertinente oficiar o Cartório Distribuidor desta comarca para que informe acerca de eventual abertura de inventário em nome de Elias Abrao da Silva, atual proprietário registral do imóvel. Com o retorno do ofício, manifestem-se as partes e o terceiro interessado em 5 (cinco) dias. Cumpridas as diligências supra, voltem conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de janeiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2023, 19:35
Confirmada
13/01/2023, 19:34
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 13:06
Determinação de Diligência
12/01/2023, 12:25
Conclusão (para decisão)
11/01/2023, 01:07
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Haja vista os fatos e fundamentos apresentados pelo terceiro interessado arrematante em evento de nº 646, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 10 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 22:07
Confirmada
10/11/2022, 22:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:53
Mero expediente
10/11/2022, 16:00
Conclusão (para decisão)
10/11/2022, 01:06
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:35
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2022, 17:46
Confirmada
04/10/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES VILELA & MACHADO LTDA por meio de seu defensor, ofereceu, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração, alegando, em síntese, que a decisão proferida em evento de nº 623 foi contraditória, na medida em que, supostamente, “a liberação do valor monetário não está atrelado à transferência do imóvel, já que este foi arrematado dentro das formalidades legais e não houve interposição de embargos a arrematação ou ajuizamento de qualquer medida judicial visando a anulação do certame”. Pugnou ao final pela reforma da respectiva decisão, “para o fim de se determinar o levantamento do valor monetário angariado com a arrematação do bem penhorado”. Os embargos de declaração foram opostos no prazo legal de 05 (cinco) dias, conforme disposição prevista no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. Em que pese todo o exposto pelo embargante, da detida análise da decisão de mov. 623, verifica-se que inexiste qualquer vício no aresto embargado. Ressalta-se, preliminarmente, que dúvida é um estado de espírito, que se traduz na hesitação entre afirmar e negar; obscuridade é a falta de pronúncia acerca de tópico submetido ao conhecimento do Juízo; contradição somente haverá quando houver proposições irreconciliáveis na decisão e não para com as partes e, omissão, somente existirá se o decisum deixa de se manifestar sobre questão que deveria fazê-lo. In casu, pretende o embargante a mera revisão da decisão proferida em evento 623, o que é inadmissível na via estreita dos embargos declaratórios. Por oportuno, destaca-se que não é exigível dos Julgadores que se reportem expressamente em relação a cada um dos questionamentos formulados pelos litigantes, e nem se afigura vício embargável a mera adoção de tese contrária ao entendimento da parte interessada, sendo suficiente que o alcance da decisão esteja bem delimitado, com clareza suficiente acerca dos parâmetros utilizados e ordens concedidas. Sobre o assunto, segue o entendimento jurisprudencial: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O artigo 1.022, e seus incisos, do Código de Processo Civil de 2015, claramente prescrevem as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de (1) obscuridade, (2) contradição, (3) omissão no julgado, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por derradeiro, (4) o erro material. 2. No presente caso não há omissão a ser sanada, tampouco qualquer outro vício a ensejar embargos de declaração, uma vez que a controvérsia foi dirimida de forma coerente e lógica. 3. É incabível a análise de dispositivos constitucionais com a pretensão de prequestionamento, ainda que para fins de interposição de recurso extraordinário, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1411072/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) Válido pontuar, outrossim, que, ao contrário do que sustenta a parte embargante, este Juízo expressamente justificou e fundamentou a necessidade de suspender a ordem de levantamento da quantia depositada em juízo, relativa à arrematação do respectivo imóvel. Ora, há evidente celeuma instaurada nos autos acerca da efetiva possibilidade de transferência do imóvel penhorado ao arrematante. Dessa forma, por prudência, imperioso sanar o vício em questão antes de liberar a quantia paga pelo arrematante em favor do credor. Nessas condições, entendo que não há motivos para alterar o teor da decisão de mov. 623. Em decorrência do exposto, conheço os embargos declaratórios, porém, nego-lhes provimento, mantendo a decisão embargada em seus exatos termos. Intimem-se as partes, bem como o terceiro interessado arrematante para se manifestar acerca do teor do ofício de mov. 634. Prazo: 15 (quinze) dias. Após, conclusos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cornélio Procópio, 03 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
04/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 18:18
Indeferimento
03/10/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
03/10/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2022, 10:51
Confirmada
25/09/2022, 00:15
Decurso de Prazo
24/09/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 15:51
Confirmada
16/09/2022, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:18
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 14:17
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:37
Confirmada
15/09/2022, 13:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 17:58
Mero expediente
14/09/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
14/09/2022, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/09/2022, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2022, 15:23
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2022, 19:42
Confirmada
08/09/2022, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Em evento de nº 610, o Sr. FLAVIO PRESTES FILHO, arrematante, alega que requereu a elaboração de nova matrícula registral junto ao Ofício competente, referente à área desmembrada do imóvel que foi arrematado. Contudo, afirma que, por meio da “Diligência Registral” nº 592/2019, a Sra. Agente Delegada, exigiu uma série de complementações ao requerimento. Aduz que as orientações emitidas pela Sra. Agente Delegada impedem que o arrematante consiga registrar a referida área em seu nome, porquanto, “embora tenha sido deferida a penhora sobre os direitos hereditários da executada (mov. 89.1), a verdade é que o imóvel objeto da penhora, havia sido doado pelo “autor da herança” há muitos anos, em favor dos seus netos”. Pois bem. Diante dos fatos narrados pelo arrematante em evento de nº 610, e eventual possibilidade de dispensa da exigência descrita no item 26 da Diligência Registral 592/2019 face aos esclarecimentos prestados no referido sequencial, oportuno oficiar a Agente Delegada responsável, Sra. Karina Constanzi Fernandes, para manifestação nos autos, bem como para prestar os esclarecimentos que entender pertinente, no prazo de 5 (cinco) dias. Ademais, entendo prudente manter suspensa a ordem de levantamento da quantia depositada em juízo, relativa à arrematação do respectivo imóvel, até que decisão definitiva no que diz respeito à transferência do imóvel arrematado. Com o retorno do ofício, digam as partes e o terceiro interessado em 15 (quinze) dias. Na sequencia, conclusos para decisão. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:39
Determinação de Diligência
06/09/2022, 16:58
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:22
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:36
Confirmada
15/08/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Tendo em vista os fatos e fundamentos apresentados pela parte credora em evento de nº 615, manifeste-se o terceiro FLAVIO PRESTES FILHO, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 17:12
Mero expediente
12/08/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 13:53
Confirmada
11/08/2022, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Antes de deliberar acerca do pedido retro, intime-se o credor para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 08 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 18:29
Mero expediente
08/08/2022, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/08/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 10:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Reitere-se, pela derradeira vez, a intimação de mov. 593. 2. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte executada, voltem conclusos para análise do pedido formulado pelo credor em evento de nº 604. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 19:00
Confirmada
04/08/2022, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 15:54
Mero expediente
03/08/2022, 14:16
Conclusão (para despacho)
03/08/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 12:48
Confirmada
03/08/2022, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:59
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 11:59
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:31
Decurso de Prazo
02/08/2022, 00:30
Confirmada
26/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Cumpra-se o item 2 do despacho retro, redirecionando a respectiva intimação ao executado. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/07/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 16:56
Confirmada
15/07/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 16:20
Mero expediente
14/07/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Expeça-se mandado de avaliação, a ser cumprido pelo Sr. Oficial de Justiça, no endereço indicado pela parte devedora em evento de nº 577. 2. Ressalta-se, por oportuno, que as despesas com a avaliação ficam a cargo da parte solicitante da avaliação in loco, devendo a parte devedora promover o recolhimento das custas pertinentes. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 15:43
Confirmada
13/07/2022, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:27
Mero expediente
12/07/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
12/07/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Haja vista o peticionado pela parte devedora em evento de nº 577, intime-se o exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias, requerendo o que for pertinente. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 20:01
Confirmada
11/07/2022, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 17:42
Mero expediente
11/07/2022, 14:14
Conclusão (para despacho)
11/07/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 17:03
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Defiro o pedido retro, pelo que concedo à parte executada o prazo adicional de 15 (quinze) dias para dar cumprimento ao despacho retro. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 18:06
Confirmada
07/06/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 17:31
Mero expediente
07/06/2022, 14:20
Ato ordinatório
07/06/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 11:52
Confirmada
05/06/2022, 00:12
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Após o cumprimento integral do despacho de mov. 559, junte-se no processo extrato atualizado da conta judicial vinculada ao presente feito, na forma requerida pelo credor em sequencial retro. 2. Após, às partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 24 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 17:55
Mero expediente
24/05/2022, 14:19
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 13:07
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Defiro o pedido retro. 2. Intime-se a executada para que se manifeste acerca do requerimento do exequente ao evento 557 no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Com a resposta, ao exequente em igual prazo. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 25 de abril de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
27/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2022, 19:03
Confirmada
26/04/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 18:23
Mero expediente
25/04/2022, 15:39
Conclusão (para despacho)
25/04/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 16:11
Confirmada
20/04/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 20:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Com fundamento no artigo 871, incisos I e IV, do CPC, e a fim de evitar diligências desnecessárias, intime-se a parte executada para dizer se concorda com o valor de avaliação indicado pelo credor em sequencial retro. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, diga novamente o credor, no mesmo prazo. 3. Na sequência, conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 14 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2022, 18:11
Confirmada
15/03/2022, 18:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 17:56
Mero expediente
14/03/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 12:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Quanto ao peticionado em evento de nº 543, manifeste-se o credor em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 11 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 18:37
Confirmada
11/03/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:49
Mero expediente
11/03/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 09:43
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 14:04
Confirmada
13/02/2022, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 12:35
Confirmada
03/02/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Defiro pedido da parte exequente. Intime-se a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique a localização exata do bem motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AYT-2057, na forma do artigo 774, V, do CPC. Caso o executado não dê cumprimento ao item anterior, o devedor incidirá em multa no montante de 5% (cinco por cento) do valor atualizado do débito, multa essa que reverterá em proveito do credor, exigível na própria execução. Decorrido o prazo sem resposta pelo executado(a), intime-se a parte credora para apresentar demonstrativo de crédito atualizado com a inclusão da multa e para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. No mais, antes de deliberar acerca do pedido de expedição de alvará relativo ao produto da arrematação, à secretaria, para certificar se houve nos autos habilitação de terceiros, para verificação quanto à necessidade de análise de eventual concurso de credores. Outrossim, com fundamento no princípio da economia processual, antes de designar hasta pública para a alienação judicial do veículo FORD/F4000, aguarde-se a efetivação da penhora e avaliação da motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, placa AYT-2057. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 02 de fevereiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 18:12
Mero expediente
02/02/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 19:55
Confirmada
01/02/2022, 19:53
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 13:01
Ato ordinatório
28/01/2022, 12:59
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:49
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:16
Ato ordinatório
14/01/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 14:45
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 16:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 13:58
Documento (Informações)
13/08/2021, 11:17
Remessa (em diligência)
10/08/2021, 14:29
Ato ordinatório
10/08/2021, 14:29
Confirmada
10/08/2021, 14:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
06/08/2021, 16:17
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 13:27
Ato ordinatório
26/07/2021, 16:50
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 15:14
Expedição de documento (Mandado)
28/06/2021, 11:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2021, 11:04
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:24
Confirmada
08/05/2021, 00:55
Decurso de Prazo
07/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 18:11
Confirmada
04/05/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 13:46
Decurso de Prazo
30/04/2021, 01:13
Confirmada
30/04/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. À secretaria, para cumprir na forma requerida pelo exequente em evento de nº 492. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:24
Documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Quanto ao certificado em sequencial retro, preliminarmente, manifeste-se o credor em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 19 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Mero expediente
23/04/2021, 13:16
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 12:18
Confirmada
23/04/2021, 00:40
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:34
Confirmada
22/04/2021, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES 1. Quanto ao pedido 'a', certifique a Secretaria acerca do cumprimento integral do despacho proferido no mov. 468.1. 2. No mais, defiro o pedido de penhora, avaliação e expropriação dos bens descritos no mov. 477.1. 2.1. Expeça-se mandado. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 14 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/04/2021, 00:00
Mero expediente
19/04/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
19/04/2021, 13:51
Documento (Certidão)
19/04/2021, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2021, 13:26
Mero expediente
14/04/2021, 15:38
Conclusão (para despacho)
14/04/2021, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 18:23
Confirmada
13/04/2021, 18:19
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:17
Documento (Outros documentos)
12/04/2021, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
09/04/2021, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001877-93.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001877-93.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Penhora / Depósito/ Avaliação Valor da Causa: R$160.154,36 Exequente(s): VILELA & MACHADO LTDA Executado(s): ROSARIA MARIA VELOSO DA SILVA SOARES Defiro o pedido retro. Proceda-se o bloqueio do veículo indicado pelo credor em sequencial 466, através do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente, para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo, de um novo licenciamento no sistema RENAVAN. Ainda, oficie-se o credor fiduciário CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que seja comunicada tal constrição, bem como para que informe este juízo, em 15 (quinze) dias, o valor dos direitos da parte devedora relativos ao veículo, apresentando nos autos cópia do respectivo contrato de financiamento, bem como extratos contendo os valores pagos e o saldo devedor. Conste do ofício a advertência de que a instituição financeira não poderá proceder a baixa do gravame que incide sobre o veículo sem prévia autorização deste Juízo. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/04/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 19:54
Confirmada
08/04/2021, 19:54
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:15
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 16:55
Mero expediente
06/04/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
06/04/2021, 13:31
Petição (Petição (outras))
03/04/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 10:28
Petição (Petição (outras))
12/01/2021, 13:48
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 14:32
Decurso de Prazo
01/12/2020, 01:24
Confirmada
23/11/2020, 00:25
Decurso de Prazo
21/11/2020, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 11:16
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2020, 13:01
Petição (Petição (outras))
12/08/2020, 11:47
Decurso de Prazo
31/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 00:08
Decurso de Prazo
21/07/2020, 01:03
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 11:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2020, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:30
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 14:41
Decurso de Prazo
09/07/2020, 00:21
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 19:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 17:48
Mero expediente
30/06/2020, 17:32
Conclusão (para despacho)
30/06/2020, 12:32
Decurso de Prazo
30/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:18
Mero expediente
19/06/2020, 13:49
Conclusão (para despacho)
19/06/2020, 01:00
Documento (Outros documentos)
18/06/2020, 18:00
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 16:37
Mero expediente
25/05/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
25/05/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 18:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2020, 19:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 19:20
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 17:46
Mandado (não entregue ao destinatário)
08/05/2020, 14:46
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
17/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 09:12
Decurso de Prazo
18/02/2020, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:07
Recebimento
07/02/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 10:48
Por decisão judicial
13/01/2020, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 18:19
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
13/01/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 18:46
Conclusão (para despacho)
09/12/2019, 01:00
Documento (Certidão)
06/12/2019, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 18:28
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:12
Mero expediente
06/12/2019, 16:59
Conclusão (para despacho)
06/12/2019, 12:56
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 08:59
Petição (Petição (outras))
14/11/2019, 11:30
Decurso de Prazo
08/11/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:20
Mero expediente
05/11/2019, 14:13
Conclusão (para despacho)
05/11/2019, 12:46
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/11/2019, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2019, 00:18
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:09
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 18:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 18:26
Expedição de documento (Ofício)
22/10/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
16/10/2019, 16:42
Expedição de documento (Carta)
16/10/2019, 16:19
Documento (Certidão)
16/10/2019, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 15:58
Ato ordinatório
16/10/2019, 14:53
Mero expediente
16/10/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
16/10/2019, 14:06
Documento (Certidão)
16/10/2019, 14:05
Expedição de documento (Mandado)
15/10/2019, 17:56
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:38
Decurso de Prazo
04/10/2019, 01:21
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 19:31
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 12:22
Decurso de Prazo
01/10/2019, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2019, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2019, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 10:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:21
Mero expediente
19/09/2019, 10:19
Petição (Petição (outras))
12/09/2019, 15:20
Ato ordinatório
09/09/2019, 13:32
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 12:36
Documento (Certidão)
09/09/2019, 12:36
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:42
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:55
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:50
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:17
Decurso de Prazo
23/08/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 16:52
Mero expediente
16/08/2019, 14:20
Conclusão (para decisão)
16/08/2019, 12:52
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
15/08/2019, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 20:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 17:11
Documento (Auto de Adjudicação/Arrematação)
13/08/2019, 17:11
Ato ordinatório
13/08/2019, 17:09
Movimentação processual
13/08/2019, 13:22
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 17:32
Documento (Auto de Leilão ou Praça Negativa)
05/08/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 19:14
Documento (Ofício)
31/07/2019, 14:22
Documento (Certidão)
30/07/2019, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 17:01
Documento (Ofício)
26/07/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 17:22
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 17:16
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 17:14
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 17:12
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 17:09
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2019, 17:07
Decurso de Prazo
02/07/2019, 00:19
Mero expediente
01/07/2019, 17:11
Ato ordinatório
01/07/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:17
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:53
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:26
Ato ordinatório
05/06/2019, 16:26
Documento (Ofício)
24/05/2019, 13:41
Documento (Ofício)
17/05/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 16:54
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2019, 18:11
Expedição de documento (Ofício)
15/05/2019, 18:11
Decurso de Prazo
14/05/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 00:17
Documento (Informações)
01/05/2019, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2019, 12:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2019, 17:52
Mero expediente
26/04/2019, 13:35
Conclusão (para despacho)
25/04/2019, 14:03
Documento (Certidão)
25/04/2019, 14:03
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:18
Decurso de Prazo
16/04/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:36
Documento (Outros documentos)
27/03/2019, 14:36
Documento (Ofício)
27/03/2019, 14:34
Decurso de Prazo
26/03/2019, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2019, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 13:39
Mandado (não entregue ao destinatário)
13/03/2019, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2019, 09:16
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
12/03/2019, 16:17
Ato ordinatório
12/03/2019, 13:25
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2019, 13:24
Remessa (em diligência)
12/03/2019, 12:53
Ato ordinatório
12/03/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 16:16
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:37
Mero expediente
07/03/2019, 15:04
Conclusão (para despacho)
07/03/2019, 12:18
Documento (Certidão)
06/03/2019, 18:31
Mero expediente
06/03/2019, 14:55
Conclusão (para despacho)
06/03/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:39
Decurso de Prazo
26/02/2019, 00:43
Ato ordinatório
22/02/2019, 16:31
Expedição de documento (Mandado)
22/02/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 17:06
Mero expediente
21/02/2019, 15:53
Conclusão (para despacho)
21/02/2019, 12:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:29
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 15:26
Mandado (não entregue ao destinatário)
20/02/2019, 10:37
Ato ordinatório
18/02/2019, 15:20
Expedição de documento (Mandado)
18/02/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 12:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:41
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:40
deferimento
05/02/2019, 18:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/02/2019, 01:27
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
01/02/2019, 20:15
Decurso de Prazo
18/12/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:16
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:26
Decurso de Prazo
06/12/2018, 00:21
Decurso de Prazo
04/12/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2018, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 18:24
Mero expediente
29/11/2018, 18:01
Conclusão (para despacho)
29/11/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2018, 17:24
Mero expediente
26/11/2018, 17:04
Conclusão (para despacho)
26/11/2018, 12:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 13:09
Por decisão judicial
14/11/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:56
Mero expediente
14/11/2018, 16:14
Conclusão (para despacho)
14/11/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2018, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2018, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 15:05
Documento (Informações)
01/11/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:53
Remessa (em diligência)
01/11/2018, 14:49
Ato ordinatório
01/11/2018, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 14:43
Ato ordinatório
01/11/2018, 12:59
Petição (Petição (outras))
01/11/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2018, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:42
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 17:39
deferimento
31/10/2018, 17:21
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 12:28
Documento (Certidão)
29/10/2018, 14:15
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:11
Documento (Certidão)
25/10/2018, 14:51
Decurso de Prazo
23/10/2018, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2018, 00:30
Remessa (em diligência)
11/10/2018, 17:11
Mero expediente
11/10/2018, 13:21
Conclusão (para despacho)
10/10/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 17:58
Mero expediente
09/10/2018, 16:39
Conclusão (para despacho)
05/10/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
05/10/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 17:32
Mero expediente
03/10/2018, 16:56
Conclusão (para decisão)
03/10/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
02/10/2018, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 14:09
Documento (Certidão)
18/09/2018, 14:50
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 19:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2018, 19:13
Remessa (em diligência)
22/08/2018, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2018, 18:36
deferimento
22/08/2018, 16:20
Conclusão (para despacho)
22/08/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2018, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:48
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 12:48
Desarquivamento
20/08/2018, 12:47
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 16:05
Provisório
17/08/2018, 13:00
Decurso de Prazo
17/08/2018, 01:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:34
Documento (Outros documentos)
16/07/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 08:59
Ato ordinatório
14/07/2018, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 14:18
Mandado (entregue ao destinatário)
10/07/2018, 09:20
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2018, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:29
Mero expediente
29/06/2018, 12:40
Conclusão (para despacho)
29/06/2018, 12:23
Petição (Petição (outras))
28/06/2018, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 15:15
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:56
Documento (Outros documentos)
18/05/2018, 12:55
Expedição de documento (Carta)
04/04/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 12:45
Ato ordinatório
04/04/2018, 09:32
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:44
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2018, 17:43
Mero expediente
03/04/2018, 16:45
Conclusão (para despacho)
03/04/2018, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)