ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA
Reu
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
MONIQUE KRUBNIKI
OAB/PR 100876·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
ISADORA CHRISTINA PEREIRA FORTUNATO
OAB/PR 86091·CPF·Representa: Autor
ANNA CHRISTINA CASTELO BRANCO PEREIRA FORTUNATO
OAB/PR 18069·CPF·Representa: Autor
GEOVANNA GOMES DA SILVA
OAB/PR 80059·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
24/10/2024, 13:07
Documento (Informações)
24/10/2024, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1722 - Celular: (42) 3309-1722 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA RAMOS Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Em nada mais tendo sido requerido, cumpra-se o determinado no artigo 56 da portaria nº 46/2022: Art. 56 — Antes do arquivamento, serão procedidas, e certificadas, as seguintes diligências, ou a desnecessidade delas: I — Baixa de bloqueio de veículo feita via Renajud; II — Baixa de bloqueio efetuado via Sisbajud; III — Baixa de restrição, inserida por ordem judicial, em cadastro restritivo de crédito, salvo se a extinção se deu por conta de inexistência de bens penhoráveis; IV — Levantamento de penhora ou arresto, com cancelamento dos registros e anotações respectivos, expedindo-se, para tanto, ofício ou mandado, conforme necessidade; V — Reversão das diligências realizadas em razão da tutela provisória concedida, se o feito foi extinto sem resolução de mérito, ou por improcedência, expedindo-se, para tanto, os ofícios e as intimações necessários, fazendo-se a conclusão em caso de dúvida sobre o alcance ou a natureza das providências a tomar; VI — Comunicações previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, sobretudo se houver mandado de segurança ou recurso incidental pendente de julgamento. Após, arquivem-se. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
24/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/10/2024, 12:38
Arquivamento
23/10/2024, 12:06
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 13:12
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:51
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:50
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 13:39
Confirmada
07/08/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 14:14
Recebimento
05/08/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Recurso: 0023645-44.2021.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Recorrente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Recorrido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ DESPACHO Compulsando os autos verifica-se que o Estado do Paraná, veio aos autos se manifestar informando que: “ (...) serão realizados os últimos exames especiais organizados pela Secretaria da Educação do Estado do Paraná, regulamentados pelo referido edital, a fim de que alunos ainda sem a diplomação do Curso Técnico em Enfermagem e do Curso Técnico em Radiologia ofertados pelo Centro de Educação Profissional Pró-Ensino de Ponta Grossa, obtenham, caso aprovados, a diplomação definitiva almejada.” (evento 17.1, página 01). " 1.6.1 Os examinandos que possuem registros precários ou registros insuficientes de estudos poderão apresentar a Declaração no Núcleo Regional de Educação de Ponta Grossa, até às 17 horas do dia 18 de agosto de 2023." (evento 17.2, página 02). Assim, converto o feito em diligência, a fim de que seja intimada a parte Autora, para se manifestar, sobre seu interesse em realizar o referido exame. Diligências necessárias. Curitiba, 11 de agosto de 2023. GISELE LARA RIBEIRO Juíza Relatora
14/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Recurso: 0023645-44.2021.8.16.0019 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Estabelecimentos de Ensino Recorrente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Recorrido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ Vistos etc. 1. Considerando o conteúdo da minuta aprovada do Decreto Judiciário – SEITJPR Nº 0029605-46.2022.8.16.6000 - DOC Nº 8922505, que determinou a redistribuição do percentual de 50% (cinquenta por cento) do acervo de processos da 4ª Turma Recursal para todos os integrantes da 6ª Turma Recursal, encaminho os presentes autos ao Centro de Apoio às Turmas Recursais para que assim proceda. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 12 de abril de 2023. Leo Henrique Furtado Araújo Magistrado
12/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2023, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 17:33
Confirmada
13/03/2023, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 18:54
Recebimento
07/03/2023, 13:37
Remessa (em grau de recurso)
13/12/2022, 20:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 12:02
Petição (Contra-razões)
09/12/2022, 09:29
Confirmada
03/12/2022, 00:06
Confirmada
23/11/2022, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita. 2. Recebo o recurso inominado (evento 105), em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei nº 9.099/95. 3. Intime-se a parte recorrida, para que no prazo de 10 (dez) dias apresente, querendo, as contrarrazões ao recurso, nos termos do art. 42, §2o, da mesma lei. Esclareça-se que as contrarrazões devem obrigatoriamente ser apresentadas por meio de advogado (art. 41, §2º, da Lei nº 9.099/95). 4. Após, apresentadas as contrarrazões ou certificado o decurso do prazo, remetam-se e distribuam-se os autos alguma das E. Turmas Recursais do Estado do Paraná. 5. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
23/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 12:48
Sem efeito suspensivo
21/11/2022, 15:59
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 12:34
Confirmada
03/11/2022, 21:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Homologo a decisão do juiz leigo para que surta seus efeitos (art. 40 da LJE). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 12:55
Procedência em Parte
26/10/2022, 11:45
Conclusão (para julgamento)
22/10/2022, 16:12
Conclusão (para decisão)
20/10/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Remetam-se os presentes autos ao juiz leigo para elaboração de projeto de sentença. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
30/09/2022, 00:00
Mero expediente
27/09/2022, 13:35
Conclusão (para julgamento)
12/09/2022, 12:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Oficie-se ao COREN/PR para que forneça provisoriamente nova licença para a autora exercer seu trabalho, enquanto tramitar o presente feito. 2. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
30/08/2022, 13:53
deferimento
29/08/2022, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 14:29
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 12:12
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 14:34
Confirmada
26/08/2022, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Considerando o desinteresse na realização de audiência de instrução manifestado partes, cancele-se o ato designado (evento 65). 2. Intimem-se as partes. 3. Nada mais sendo requerido, tornem os autos conclusos para sentença. 4. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
24/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 12:02
de Instrução e Julgamento (cancelada)
23/08/2022, 12:02
Determinação de Diligência
22/08/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
19/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 10:03
Confirmada
19/08/2022, 10:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 17:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 14:43
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA - ME ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ATIVIDADES EDUCACIONAIS LTDA ESTADO DO PARANÁ SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Ciente quanto à interposição de agravo de instrumento (evento 75.1). 2. Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. 3. Aguarde-se por 10 (dez) dias a comunicação de eventual efeito suspensivo. 4. Comunicado o efeito suspensivo, aguarde-se o julgamento do recurso. 5. Ausente a comunicação ou o efeito suspensivo, cumpra-se a decisão atacada. 6. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
09/05/2022, 00:00
Determinação de Diligência
05/05/2022, 14:09
Conclusão (para decisão)
05/05/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2022, 15:32
Confirmada
29/04/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:31
Confirmada
17/04/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 17:03
de Instrução e Julgamento (designada)
12/04/2022, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1.
Trata-se de demanda ajuizada por OSNEIA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO PARANÁ, PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONAL LTDA, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA e SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG. Relatou a autora que concluiu o curso técnico em enfermagem junto à parte ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO. Contudo, em razão da empresa estar irregular junto ao núcleo de educação de Ponta Grossa bem como à Secretaria de Estado de Educação, não houve emissão do seu diploma por instituição devidamente autorizada. Assim, pleiteou a antecipação dos efeitos da tutela, consistente em emitir o referido diploma e consequente renovação da carteira profissional perante o COREN, concedida em mov. 45.1. No entanto, em nova análise dos autos e dos fatos, faz-se necessária a reconsideração da referida decisão. As irregularidades no registro da parte ré Pró-Ensino junto à Secretaria de Educação do Estado do Paraná demandam análise minuciosa do caso concreto, sendo necessária instrução do feito para se falar em obrigação da emissão do diploma. No mais, a antecipação dos efeitos da tutela – nos moldes requeridos – também esbarra na vedação do artigo 300, §3º, do Código de Processo Civil, uma vez que há perigo de irreversibilidade da medida. Caso precariamente emitido o diploma, a parte autora será investida de qualificação para exercer a profissão, que resultará em consequências impossíveis de serem reavidas pela Fazenda Pública no caso de improcedência final. Portanto, considero legítima a justificativa apresentada para a não emissão do diploma em favor da parte autora, reconhecendo a impossibilidade de cumprimento da decisão liminar de mov. 45.1. Determino, portanto, o prosseguimento do feito para dilação probatória sob o crivo do contraditório.
Diante do exposto, revogo a decisão de mov. 45.1 e indefiro, por ora, o pedido liminar. 2. Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 58.1. Intime-se. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
07/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 13:11
Liminar
05/04/2022, 13:45
Conclusão (para decisão)
04/04/2022, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 16:25
Confirmada
01/04/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Acolho o pedido de mov. 30.1. Paute-se audiência de instrução e julgamento considerando as orientações do Decreto Judiciário nº 400/2020. Intimem-se as partes de que deverão comparecer à audiência na data designada munidas de todas as provas que pretendem produzir. 2. Sem prejuízo, intime-se a parte requerida para que se manifeste quanto ao contido em seq. 56, especialmente quanto aos dados faltantes do diploma, informados pela requerente, no prazo de 05 (cinco) dias úteis. Após, voltem conclusos entre os urgentes. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito
22/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 12:41
deferimento
18/03/2022, 13:55
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 12:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 21:33
Confirmada
15/03/2022, 23:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Em respeito ao princípio do contraditório (art. 10, CPC), intime-se a parte promovente para, querendo, se manifestar em quarenta e oito (48) horas sobre o pedido de mov. 51.1. Decorrido o prazo, voltem conclusos entre os urgentes. Intime-se. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:55
Mero expediente
11/03/2022, 14:43
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 11:09
Confirmada
15/02/2022, 00:08
Confirmada
14/02/2022, 12:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Alegou a parte ré ESTADO DO PARANÁ no evento 40 a impossibilidade de cumprimento da ordem judicial, sob a alegação de que o diploma não pode ser expedido por falta de documentação. Pois bem. A parte autora comprovou que concluiu o Curso Técnico em Enfermagem na data de 28/02/2019, conforme declaração de conclusão de curso emitida em 07/05/2019 pela ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO (movs. 1.7 e 43.2), totalizando a carga horária de 1.840 horas. Também consta dos autos inscrição da parte autora no Conselho Regional de Enfermagem do Paraná, COREN/PR nº 1470964 (movs. 1.6 e 1.9). Consoante leitura da Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, restou a guarda da documentação escolar ao Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá – Ensino Fundamental, Médio e Profissional, cabendo a este o levantamento e expedição de documentos requeridos pelos alunos que comprovadamente concluíram regularmente os cursos ofertados pela referida instituição (art. 5º). Desta feita, considerando que a parte autora concluiu as disciplinas e a carga horária exigidas para o curso, se encaixando na situação descrita na Resolução nº 2.053/2020 – GS/SEED, vislumbra-se, em sede de cognição sumária, seu direito à expedição do diploma de conclusão do curso. Todavia, conforme julgamento do Agravo de Instrumento n° 2276-17.20218.16.9000, a 4ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Paraná consolidou entendimento de que a emissão de certificação/diplomação provisória pelo prazo de 1 (um) ano ao invés de diploma definitivo se mostra razoável: Da análise das circunstâncias do caso verifica-se que o requerimento formulado pelo Estado do Paraná (emissão de certificação/diplomação provisória pelo prazo de 01 ano ao invés de diploma definitivo) se mostra razoável e não causa danos à autora/agravada. Ao que tudo indica, observado o juízo de cognição sumária em questão, no presente momento a certificação provisória se mostra suficiente aos fins almejados pela agravada da mesma forma como se fosse expedida a diplomação definitiva, observado que aquela medida (certificação/diplomação provisória), igualmente eficaz, aparentemente se revela “mais” reversível. Isso porque, em princípio, grande parte da discussão passará pela análise do disposto no art. 7° da Resolução n.° 2.053/2020 – GS/SEED, de acordo com o qual se mostra necessária a aplicação de exames especiais aos alunos que estiverem na situação da autora/agravado, isto é, que tenham concluído o curso em instituição que não mais preenchia os requisitos para credenciamento junto ao Governo do Estado. Deste modo, a discussão poderá ser resolvida nos autos principais enquanto a autora exerce sua profissão através de certificado/diplomação provisório, sem prejuízo de que o documento provisório seja novamente renovado, caso o trâmite do processo se estenda para além do prazo de validade do certificado não definitivo. Por fim, ressalta-se que o diploma a ser expedido pela parte ré deve conter informações indispensáveis, como, curso, data de conclusão e registro no SISTEC, pois o preenchimento de dados no SISTEC é uma das condições essenciais para garantir a validade nacional dos diplomas expedidos, sendo, inclusive, condição exigida pelo Conselho Nacional de Educação por meio da Resolução de criação do SISTEC, bem como da Resolução CEB/CNE nº 06/2012 (artigos 22 e 38)[1], que estabelece as diretrizes curriculares nacionais para a educação profissional técnica de nível médio. Assim sendo, determino que o ESTADO DO PARANÁ emita, através do Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, o diploma provisório de Técnico em Enfermagem da parte autora, observando o disposto nos artigos 22 e 38 da Resolução CEB/CNE nº 06/2012, com prazo de validade de 1 (um) ano, sem prejuízo de ulterior prorrogação do prazo (a ser analisado em momento posterior, caso necessário), nos termos da fundamentação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta [1] Art. 22 A organização curricular dos cursos técnicos de nível médio deve considerar os seguintes passos no seu planejamento: [...] IX - inserção dos dados do plano de curso de Educação Profissional Técnica de Nível Médio, aprovado pelo respectivo sistema de ensino, no cadastro do Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC), mantido pelo Ministério da Educação, para fins de validade nacional dos certificados e diplomas emitidos; [...] § 2º É obrigatória a inserção do número do cadastro do SISTEC nos diplomas e certificados dos concluintes de curso técnico de nível médio ou correspondentes qualificações 8 e especializações técnicas de nível médio, para que os mesmos tenham validade nacional para fins de exercício profissional. - Art. 38 Cabe às instituições educacionais expedir e registrar, sob sua responsabilidade, os diplomas de técnico de nível médio, sempre que seus dados estejam inseridos no SISTEC, a quem caberá atribuir um código autenticador do referido registro, para fins de validade nacional dos diplomas emitidos e registrados. §1º A instituição de ensino responsável pela certificação que completa o itinerário formativo do técnico de nível médio expedirá o correspondente diploma de técnico de nível médio, observado o requisito essencial de conclusão do Ensino Médio. §2º Os diplomas de técnico de nível médio devem explicitar o correspondente título de técnico na respectiva habilitação profissional, indicando o eixo tecnológico ao qual se vincula. §3º Ao concluinte de etapa com terminalidade que caracterize efetiva qualificação profissional técnica para o exercício no mundo do trabalho e que possibilite a construção de itinerário formativo é conferido certificado de qualificação profissional técnica, no qual deve ser explicitado o título da ocupação certificada. §4º Aos detentores de diploma de curso técnico que concluírem, com aproveitamento, os cursos de especialização técnica de nível médio é conferido certificado de especialização técnica de nível médio, no qual deve ser explicitado o título da ocupação certificada. §5º Os históricos escolares que acompanham os certificados e diplomas devem explicitar os componentes curriculares cursados, de acordo com o correspondente perfil profissional de conclusão, explicitando as respectivas cargas horárias, frequências e aproveitamento dos concluintes. [...]
07/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:24
deferimento
03/02/2022, 15:39
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 12:15
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 18:47
Confirmada
21/01/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 17:46
Confirmada
07/12/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG 1. Defiro o pedido de dilação de prazo (evento 34), a fim de que a diligência seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Heloísa da Silva Krol Milak Juíza de Direito Substituta
29/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 19:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 12:49
deferimento
25/11/2021, 19:12
Conclusão (para decisão)
25/11/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 12:47
Confirmada
04/11/2021, 17:43
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 14:29
Petição (Contestação)
26/10/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2021, 09:07
Confirmada
21/10/2021, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG
Trata-se de demanda ajuizada por OSNEIA DE OLIVEIRA contra o ESTADO DO PARANÁ, CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ ENSINO, ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA, SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG e PRÓ ENSINO KIDS. Relata a autora que concluiu o curso técnico de enfermagem junto à parte ré CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO. Contudo, em razão da empresa estar irregular junto ao núcleo de educação de Ponta Grossa bem como à Secretaria de Estado de Educação, está com problemas para renovar a carteira de habilitação profissional. Razão pela qual, pleiteia a parte autora a concessão de tutela antecipada consistente na emissão do diploma pela instituição de ensino autorizada pela parte ré ESTADO DO PARANÁ, qual seja, o Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, bem como autorização judicial para renovação da carteira profissional perante o Conselho Regional de Enfermagem do Paraná (COREN). Intimado, o ESTADO DO PARANÁ requereu a concessão da tutela antecipada em consonância com precedente da 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais (mov. 15.2). Nesse sentido, destacou a necessidade de emissão de certificação provisória, pelo prazo de um ano, até o deslinde do feito. Dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de demora ou, ainda, o risco ao resultado útil do processo. Compulsando os autos verifico que existem elementos que evidenciam a probabilidade do direito sobre a emissão do diploma pela instituição de ensino indicada na exordial, em conformidade com a deliberação 03/2013 do Conselho Estadual de Educação do Estado do Paraná. Friso que a inicial foi instruída com o diploma emitido por instituição de ensino, bem como a documentação emitida pelo COREN (movs. 1.6 a 1.36). Nesse sentido, entendo que não se mostra necessária a realização de exame especial, previsto na Resolução 2053/2020 – GS SEED. Há que se falar, portanto, na emissão do diploma pelo Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, em conformidade com o artigo 5º da mencionada Resolução, posto que a autora concluiu o curso de técnico de enfermagem no CENTRO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL PRÓ-ENSINO. Há, portanto, probabilidade do direito. É também evidente o perigo da demora, visto que a emissão do documento se mostra imperiosa para o regular exercício da profissão da parte autora. No mais, não se vislumbra dos autos causa em que as requeridas possam ser prejudicadas na concessão da liminar, tendo em vista que estas poderão exercer seus direitos posteriormente, caso constatada a improcedência das alegações ora expendidas. Contudo, necessário salientar que a decisão deve estar em consonância com o entendimento das instâncias superiores, inexistindo prejuízo para a parte autora a emissão de certificado provisório, pelo prazo de um ano, como requerido no mov. 15.1.
Diante do exposto, defiro o pedido liminar, com o fim de determinar que o ESTADO DO PARANÁ emita, por intermédio do Colégio Estadual Professora Elzira Correia de Sá, o certificado provisório de técnico de enfermagem da autora, com validade de no mínimo um ano, no prazo de quinze (15) dias úteis, sob pena de ser fixada multa diária em caso de descumprimento. Destaco, desde logo, a necessidade da parte ré expedir o diploma com TODOS os dados preenchidos, para possibilitar a inscrição da autora perante o COREN. Cite e intime-se, na forma do artigo 6º da Lei Federal nº 12.153/09. Diligências necessárias. M. C. Puppi Juiz de Direito
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:52
deferimento
20/10/2021, 15:24
Conclusão (para decisão)
19/10/2021, 12:37
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:20
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 18:21
Confirmada
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 16:03
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 16:01
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:57
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:55
Expedição de documento (Carta)
16/09/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023645-44.2021.8.16.0019.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PONTA GROSSA 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE PONTA GROSSA - PROJUDI Rua Saint Hilaire, 203 - Oficinas - Ponta Grossa/PR - CEP: 84.035-900 - Fone: (42) 3309-1724 Autos nº. 0023645-44.2021.8.16.0019 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$30.000,00 Requerente(s): OSNEIA DE OLIVEIRA Requerido(s): ANA GLAUCE CASTELO BRANCO PEREIRA BARBOSA ESTADO DO PARANÁ PRO ENSINO CASTELO EDUCACIONALL LTDA Pró Ensino Castelo Educacional Ltda SANDRA MARA RODRIGUES BENSBERG Cite-se o reclamado para que, em cinco (5) dias, se manifeste sobre o pedido de tutela provisória (art. 300, §2º, do CPC). Decorrido o prazo, voltem-me dentre os urgentes. Diligências necessárias. Maria Cecília Puppi Juíza de Direito