Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Autos n.º 0000214-64.2021.8.16.0056: I – Dos embargos de declaração de seq. n° 93.1: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração de seq. n° 93.1, porém para rejeitá-los. É que, em que pese a argumentação deduzida, não verifico nenhuma omissão que autorize o acolhimento do recurso de integração. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15 e art. 48 da Lei n° 9.099/95. A despeito da alteração da norma pelo novo Código de Processo Civil, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. Impõe-se, em vista disso, breve incursão sobre o aspecto conceitual da omissão justificadora do acolhimento dos embargos, salientando, desde logo, que a mesma não é aquela decorrente da inobservância de prova, regra ou jurisprudência tendentes à concretização do interesse da embargante, mas sim aquela que decorre da sonegação de parte ou todo da prestação jurisdicional vindicada ao julgador competente. Nesse cenário, ainda que a premissa legal adotada esteja juridicamente incorreta (questão de índole eminentemente interpretativa e que, portanto, careceria de nova valoração), ou que a premissa fática resulte de interpretação ineficiente/ruim da prova dos autos (também questão de natureza interpretativa), tais hipóteses refletiriam eventual error in judicando, hipótese discursiva não comportada na restrita sede dos embargos declaratórios. Nesse quadrante, o CPC/15 trouxe inovação ao consignar que a omissão também se verifica quando incorre o julgador em quaisquer das condutas estampadas no seu artigo 489, § 1º, trazendo exigências quanto à fundamentação exposta, senão vejamos: "Art. 489. São elementos essenciais da sentença: (...) § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento." Nesse mostrador, de ver que o legislador visou minimizar a ocorrência da chamada jurisprudência defensiva, conceito associado à hipótese onde o julgador empregava fundamentação genérica e por vezes até desconexa dos aspectos controvertidos para justificar suas conclusões, não cuidando de fazer uma correlação direta e objetiva com os fatos da causa.
Trata-se de inovação processual elogiável a toda evidência, evitando que sejam as demandas encerradas sem justificativas suficientes - de ordem racional, lógica e principalmente fática, mas que deve ser minimamente interpretada, porquanto a exigência de pressupostos mínimos da fundamentação não pode corresponder a um esforço abstrato sobre-humano do julgador para demonstrar as razões do seu convencimento. A uma porque, por tratar a função jurisdicional diretamente com interesses subjetivos em litígio, é bastante evidente que a parte derrotada na lide jamais estará plena ou mesmo minimamente satisfeita com as razões de decidir lançadas em seu desfavor, existindo aí um evidente inconformismo natural com tudo que nós é desfavorável. A duas porque, a se entender de forma diversa, exigindo do julgador o completo exaurimento de absolutamente todas as proposições suscitadas pelos sujeitos do processo, e mais, impondo também que explicite não apenas porque aplica uma determinada norma, mas também porque deixa de aplicar outras, transformar-se-ia a jurisdição numa função destinada mais ao desenvolvimento de teses jurídicas que propriamente à solução de conflitos intersubjetivos, não sendo este o objetivo do Novo Código de Processo Civil, por óbvio. Ainda inserto no contexto, chama-nos a atenção o disposto no inciso IV acima descrito, donde se considera não fundamentada a decisão que "não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador". Pois bem, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; desse modo, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. E quem realiza este juízo de valor, por óbvio, é o próprio julgador, e não a parte embargante. Assim é que, confrontado com argumento que pode vir a derruir sua conclusão, deverá enfrentá-lo. Do contrário, não há omissão sanável. Com efeito, o julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão, mesmo após a vigência do CPC/2015. Com a palavra o Colendo Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Postas tais premissas e, transportadas ao caso vertido, constato que as alegações expendidas pela exequente, ora embargante, não se afinam com nenhuma das hipóteses declinadas, amoldando-se mais à pretensão de revisão e modificação do que foi decidido, ou pretensão de nova interpretação dos fatos e do direito incidente, o que não se afigura possível nesta restrita sede recursal. Com efeito, não há omissão na fundamentação da sentença extintiva de seq. n° 90.1, mas interpretação (livre, na forma da lei) dos fatos, ensejadora de lógica avaliação das provas para a entrega da prestação jurisdicional às partes envolvidas. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame das provas produzidas nos autos ou ainda para sanar eventual erro na sua apreciação. A má apreciação da prova, do direito ou mesmo da jurisprudência acaso existente, deve ser corrigida pelas vias processuais adequadas previstas em lei. II – Em face do exposto, por não vislumbrar, a presença dos requisitos contemplados no art. 1.022 do CPC/2015 e art. 48 da Lei n° 9.099/95, rejeito os embargos opostos no sequencial de n° 93.1, mantendo, na íntegra, a sentença prolatada. III – Preclusa a presente decisão, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor da parte executada, visando a transferência da cifra monetária depositada em juízo (seq. n° 61.3) para a conta bancária indicada na petição de seq. n° 99.1, de titularidade de seu procurador, vez que na procuração de seq. n° 60.2 consta poderes para receber e dar quitação. IV - Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito