ESPóLIO DE JUCERIA REGINA RAPOSO TORINO REPRESENTADO(A) POR JOSE CARLOS TORINO
Reu
JOSE CARLOS TORINO
Reu
MAGALI REGINA TORINO
CPF
Reu
MARIA ANGELICA TORINO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO PEREIRA DA SILVA
OAB/PR 68537·CPF·Representa: Autor
MARIA DEISE TORINO
OAB/MT 7589·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DIOGO DIÓGENES LEMOS
OAB/PR 107834·CPF·Representa: Autor
ELLEN PATRICIA CHINI
OAB/PR 19507·CPF·Representa: Autor
TONI MAIQUEL DE SOUZA
OAB/PR 130139·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 32728-02/2021.
Vistos. Custas e despesas processuais (evento 508) 1. Expeça-se ofício à agência 2711 da CEF (PAB Fórum) para quitação das custas remanescentes (R$ 1.834,75) e das custas de expedição de RPV (R$ 18,46), com a utilização do valor depositado no evento 532. As guias de recolhimento correspondentes deverão instruir o expediente. 2. Oportunamente, deverá a Chefe de Secretaria comprovar nos autos a quitação das custas processuais, mediante a juntada do demonstrativo a ser extraído do Sistema Uniformizado de Recolhimento de Custas e Despesas Processuais. Débito principal e honorários sucumbenciais (evento 387) 3. Por fim, aguarde-se até 14/10/2029 manifestação da parte credora quanto ao início da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 27.8.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 527) EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR (12/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 32728-02/2021.
Vistos. Custas e Despesas Processuais (evento 508) 1. Diante da concordância expressa do ente fazendário devedor (evento 512), homologo o valor de R$ 1.834,75 a título de custas e despesas remanescentes. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 1.834,75) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 5. Após, intime-se a entidade devedora para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de ativos financeiros. Débito Principal e Honorários Sucumbenciais (evento 387) 6. Por fim, aguarde-se até 14/10/2029 manifestação da parte interessada no início do cumprimento de sentença relativo ao débito principal e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.4.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 514) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 32728-02/2021.
Vistos. Custas e Despesas Processuais (evento 508) 1. Diante da concordância expressa do ente fazendário devedor (evento 512), homologo o valor de R$ 1.834,75 a título de custas e despesas remanescentes. 2. Expeça-se RPV à Procuradoria da entidade pública devedora, requisitando-lhe o pagamento da quantia acima homologada (R$ 1.834,75) no prazo de dois meses, nos termos do inciso II do § 3º do art. 535 do CPC. 3. Expedida a RPV, aguarde-se o decurso do prazo para pagamento do débito ou notícia de depósito da quantia requisitada. 5. Após, intime-se a entidade devedora para, em 5 dias, comprovar o cumprimento da obrigação, sob pena de sequestro de ativos financeiros. Débito Principal e Honorários Sucumbenciais (evento 387) 6. Por fim, aguarde-se até 14/10/2029 manifestação da parte interessada no início do cumprimento de sentença relativo ao débito principal e aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 24.4.2025. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
28/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 508) JUNTADA DE CUSTAS (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 496) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 13/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 32728-02/2021.
Vistos. 1. Ciência da distribuição em apartado do cumprimento de sentença movido pelo Município de Londrina em face de Maria Eliza Torino e Maria Deise Torino (evento 477). 2. Bem vistas as coisas, de fato, razão assiste ao Município de Londrina quanto à isenção da taxa FUNJUS (R$ 73,06). Assim sendo, nos termos da alínea “i”, do art. 3º, do Decreto Estadual n. 962/1932, reconheço o direito à isenção da taxa FUNJUS ao Município de Londrina. 3. Portanto, remetam-se os autos ao contador para que expurgue a cobrança de R$ 73,06, referente à “FUNJUS - Taxa Judiciária (BC-R$ 19.400,00)”. 4. Por fim, aguarde-se até 14/10/2029 manifestação da parte interessada no início do cumprimento de sentença relativo ao débito principal e aos honorários sucumbenciais. Intimem-se e cumpra-se. (Datado e assinado digitalmente) Gabriela Luciano Borri Aranda Juíza de Direito Substituta Ab
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 32728-02/2021.
Vistos. 1. Com vistas a evitar tumulto processual, à Secretaria para que promova autuação em apartado da execução dos honorários devidos pelas rés ao Município de Londrina (evento 468). 2. Deverão figurar no polo passivo somente as requeridas Maria Eliza Torino e Maria Deise Torino, ambas representadas pela dra. Maria Deise Torino (OAB/MT n. 7.589-B). 3. Esclareço ser descabida, na hipótese, a incidência de custas de distribuição, conforme verbete da Súmula n. 59 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. Deverão ser transladadas cópias dos eventos 80.2, 80.3, 387.1, 402.1, 468.1 e 468.2. 5. Em seguida, tornem os autos conclusos para o início do cumprimento de sentença. 6. Aguarde-se o retorno dos autos do contador (evento 464). 6.1. Oportunamente, intime-se o Município de Londrina para que, querendo, apresente manifestação quanto às custas e despesas remanescentes do feito, sob pena de expedição de RPV. 7. Por fim, aguarde-se até 14.10.2029 manifestação da parte interessada no início do cumprimento de sentença (débito principal e honorários sucumbenciais). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 30.10.2024. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
08/11/2024, 00:00
Trânsito em julgado
14/10/2024, 12:15
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:14
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:13
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:12
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 12:12
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:45
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:44
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:43
Decurso de Prazo
12/10/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 10:27
Confirmada
18/09/2024, 10:24
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:01
Confirmada
12/09/2024, 11:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 01:07
Documento (Acórdão)
06/09/2024, 15:08
Não-Provimento
02/09/2024, 10:57
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/09/2024, 10:57
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/09/2024, 10:57
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação
02/09/2024, 10:57
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 12:40
Confirmada
31/07/2024, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:42
Inclusão em pauta
26/07/2024, 12:42
Mero expediente
26/07/2024, 12:32
Conclusão (para despacho)
03/07/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 13:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:21
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 11:21
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:36
Decurso de Prazo
28/06/2024, 00:35
Confirmada
14/06/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032728-02.2021.8.16.0014 Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 10 dias, acerca do eventual não conhecimento do recurso diante de possível inovação recursal e consequente supressão de instância, em relação a alegação de que o imóvel objeto da desapropriação pertence a zona comercial e não a zona residencial. Diligências Necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2024. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 13:14
Mero expediente
03/06/2024, 12:55
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:13
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 17:04
Confirmada
07/05/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032728-02.2021.8.16.0014 DESPACHO Tendo em vista o descumprimento por parte das apelantes dos termos da decisão de mov. 41.1, resta indeferido o pedido de justiça gratuita. Assim, intime-se as partes recorrentes, MARIA DEISE TORINO E MARIA ELIZA TORINO, para que efetuem o pagamento das custas recursais, sob pena de não conhecimento do recurso. Curitiba, 24 de abril de 2024. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:08
Gratuidade da Justiça
26/04/2024, 12:09
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:04
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 18:03
Confirmada
05/02/2024, 18:00
Conclusão (para despacho)
02/02/2024, 20:45
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 20:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 19:49
Inclusão em pauta
01/02/2024, 19:49
Mero expediente
29/01/2024, 16:23
Conclusão (para decisão)
19/10/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:14
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 10:14
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:27
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:26
Confirmada
24/09/2023, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032728-02.2021.8.16.0014 DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de mais 15 dias, para a apresentação da documentação requerida. Int. Curitiba, 13 de setembro de 2023. MARCIO TOKARS Desembargador Substituto
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:13
Mero expediente
13/09/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos n. 32728-02/2021.
Vistos. 1. Não conheço do petitório de seq. 448, visto que aquele deve ser direcionado ao relator do recurso de apelação, conforme já delimitado pelo despacho de seq. 413. 2. Ainda, não conheço o requerimento de seq. 441, visto que já apreciado pelo relator do recurso. 3. Aguarde-se por 6 meses notícia de julgamento do recurso. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 29.8.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ab
01/09/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/08/2023, 09:17
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 22:28
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 17:31
Confirmada
08/08/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032728-02.2021.8.16.0014 Recurso: 0032728-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Desapropriação Apelante(s): José Carlos Torino MARIA ANGÉLICA TORINO Juceria Regina Raposo Torino MARIA DEISE TORINO Maria Eliza Torino MAGALI REGINA TORINO Município de Londrina/PR Apelado(s): MAGALI REGINA TORINO Maria Eliza Torino MARIA DEISE TORINO José Carlos Torino MARIA ANGÉLICA TORINO Juceria Regina Raposo Torino Município de Londrina/PR Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, (pessoas físicas ou jurídicas), que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo. Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade. Antes de apreciar o pedido de justiça gratuita formulado ao mov. 410.1 dos autos de origem, intimem-se as apeladas Maria Deise Torino e Maria Eliza Torino para juntar: a) certidão dos CRI da comarca onde residem e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) as três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física e jurídica, da qual eventualmente seja sócio, ou confirmação de que é isento; c) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado; d) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; e) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; f) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência Prazo: 15 (quinze) dias. Ressalta-se que declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. Após, voltem conclusos. Curitiba, 02 de agosto de 2023. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Desembargador Substituto
04/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:12
Mero expediente
03/08/2023, 16:43
Conclusão (para despacho)
18/07/2023, 12:09
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:08
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 12:08
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:46
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:45
Petição (Contra-razões)
09/07/2023, 23:55
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 15:54
Confirmada
27/06/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032728-02.2021.8.16.0014 Recurso: 0032728-02.2021.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Desapropriação Apelante(s): José Carlos Torino MARIA ANGÉLICA TORINO Juceria Regina Raposo Torino MARIA DEISE TORINO Maria Eliza Torino MAGALI REGINA TORINO Município de Londrina/PR Apelado(s): MAGALI REGINA TORINO Maria Eliza Torino MARIA DEISE TORINO José Carlos Torino MARIA ANGÉLICA TORINO Juceria Regina Raposo Torino Município de Londrina/PR I - Primeiramente, observo que MAGALI REGINA TORINO, MARIA ANGÉLICA TORINO, JOSÉ CARLOS TORINO e ESPÓLIO DE JUCÉRIA REGINA RAPOSO TORINO, representado por JOSÉ CARLOS TORINO, requereram dilação de prazo para apresentação de contrarrazões. Assim, a fim de evitar futura alegação de nulidade, intimem-se as partes para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação (mov. 441.1), no prazo de 15 (quinze) dias. II - Após, retornem os autos conclusos. III - Intimem-se. IV- Diligências necessárias. Curitiba, 15 de junho de 2023. Desembargador Substituto Márcio José Tokars - Auxiliar da 1ª Vice-presidência Magistrado
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 19:43
Mero expediente
16/06/2023, 14:02
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 14:18
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:06
Confirmada
12/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032728-02.2021.8.16.0014 Abra-se vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 31 de maio de 2023. Márcio Tokars Desembargador Substituto
02/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
01/06/2023, 13:11
Mero expediente
01/06/2023, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:15
Confirmada
15/05/2023, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 17:14
Distribuição (sorteio)
10/05/2023, 17:13
Recebimento
10/05/2023, 17:08
Ato ordinatório
10/05/2023, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 32728-02.2021
Vistos. 1. Não conheço dos embargos declaratórios opostos no evento 416. Isso porque a parte embargante sequer indicou nas suas razões um dos possíveis vícios arrolados nos incisos I a III do art. 1.022 do CPC. 2. No mais, esclareço que não havendo revogação da gratuidade antes concedida, o benefício fica mantido até ulterior deliberação em contrário. 3. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 2.3.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 32728-02.2021
Vistos. 1. Proferida a sentença, este Juízo esgotou a sua jurisdição (CPC, art. 494). Assim, o pedido de gratuidade judicial deverá ser apreciado ao relator de eventual recurso, nos termos do art. 99, caput e § 7º do CPC. 2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. 3. Oportunamente, cumpra-se a Portaria nº 2/2018. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 22.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
24/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 32728-02.2021
Vistos. 1. Diante da juntada de substabelecimento (seq. 402), promova a Secretaria as retificações necessárias a fim de que o nome do advogado Elisson Aparecido de Souza Almeida seja excluído do quadro de procuradores neste processo. 2. Aguarde-se o decurso do prazo recursal. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 9.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
10/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 32728-02.2021
Vistos. 1. Intime-se o advogado subscritor da petição retro para, no prazo de 5 dias, comprovar que o número de telefone indicado na petição de evento 397 pertence à ré Maria Deise Tourino. 2. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.2.2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
09/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - AUTOS N. 32728-02.2021.8.16.0014 AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Vistos.
Trata-se de ação de desapropriação proposta pe- lo Município de Londrina em face de Maria Eliza Torino, José Carlos Torino, Maria Angélica Torino, Maira Deise Torino, Ma- gali Regina Torino e Espólio de Juceria Regina Raposo Torino (cf. emenda do evento 42), com fundamento nas disposições do Decreto-lei n. 3.365/1941. Relata, em síntese, que os réus são proprietá- rios de um imóvel urbano, objeto da matrícula 51005 do CRI do 3º Ofício desta Comarca. Aduz que uma faixa de 32,33 m2 desse imóvel foi declarada de utilidade pública para fins de desa- propriação pelo Decreto Municipal n. 454/2021 (com a finalida- de de expansão do sistema viário), apurando-se que seu valor venal seria de R$ 19.400,00. Pede, ao final, a imissão provi- sória na posse do imóvel mediante depósito do quanto encontra- do pela Comissão de Avaliação, e o julgamento de procedência para o efeito de valer a sentença como título aquisitivo do domínio em favor da municipalidade. Houve requerimento de imissão provisória na posse do imóvel, deferido pela decisão do evento 30. Citados, os réus contestaram a demanda nos eventos 80 e 127. Sustentam que os valores ofertados pelo Mu- nicípio autor são muito inferiores ao real preço de mercado da área desapropriada, o qual deverá ser arbitrado após avaliação judicial. Requerem, em reconvenção, a condenação do autor a indenizar as despesas cartorárias, a executar muro de arrimo e a reconstruir a calçada. Ademais, em razão da alteração da di- mensão e formato do imóvel, postulam sejam indenizados em va- lor que estimam em R$ 200.000,00, ante a perda de uma chance de “construir uma obra comercial ou residencial de alto pa- drão” no local. Com réplica (evento 148), não conhecidas as ma- térias alegadas em reconvenção (eventos 130, item 4, e 226), designou-se perito avaliador para definir o valor da justa in- denização. Juntados o laudo pericial e seus esclarecimen- tos (eventos 331, 346 e 368), facultou-se a manifestação das partes. É o relatório. Decido. 1. Como visto no relatório,
trata-se de ação de desapropriação para fins de utilidade pública (expansão do sistema viário) proposta pelo Município de Londrina. Objetiva o autor adquirir uma faixa de terra de 32,33 m2 ser destacada do lote 21, quadra 23, do Jardim Santos Dumont, nesta cidade (matrícula 51005 do CRI do 3º Ofício). 2. O perito judicial, empregando o Método Com- parativo Direto com Inferência Estatística por Regressões Li- neares Múltiplas, conforme previsto (item 8.2.1 da NBR 14.653- 2), avaliou a área desapropriada em R$ 29.000,00 (evento 331, item 7). Apontou ainda que inexiste o erro material denunciado pelos réus na petição do evento 211, visto que “a denominação da via confrontante é Rua Jayme Americano, como apresentado no Termo de Retificação Imissão na Posse (mov. 158)” (evento 331, p. 16). 2.1. O Município de Londrina pretende que a de- preciação da área remanescente seja calculada em conformidade com o critério adotado pelo seu assistente técnico (“método desenvolvido por José Tarcísio Doubek Lopes”). Tenho, porém, que a metodologia mais adequada é a empregada pelo perito, pois que apropriada para avaliação de expropriação de parte de lote não edificado para abertura de via pública. Eis os esclarecimentos prestados pelo expert: “Nesta condição, este signatário sempre busca se amparar em publicações de fontes fidedignas e amplamente re- conhecidas no meio técnico, como a referência ‘Engenharia de Avaliações’ publicada pelo Instituto Brasileiro de Avaliações e Perícias de Engenharia (IBAPE, 2014). Dentro das diversas metodologias trazidas por esta publicação, a denominada ‘metro quadrado médio’ é específi- ca para a situação de desapropriação parcial de lote nu para abertura de via pública, como no caso em tela, e por este motivo foi empregada no presente caso. Ela prevê que a desvalorização do remanescente ocorre em função da redução do aproveitamento, e que pode ser quantificada pela diferença entre o valor unitário do terreno primitivo, onde a frente mantém seu comprimento ori- ginal, e o valor unitário do lote remanescente, após a desapro- priação, onde há uma redução de aproveitamento em função da al- teração da frente. Sem desmerecer a metodologia adotada na avalia- ção administrativa, que certamente deve possuir seus próprios fundamentos, mas este signatário desconhece o método desenvolvi- do por José Tarcísio Doubek Lopes, não sendo possível traçar um comparativo entre ele e a metodologia adotada, como requer o quesito complementar” (evento 346, grifei). 2.2. Os requeridos objetam que o valor do metro quadrado indicado na perícia (R$ 699,41) estaria em total des- compasso com o mercado imobiliário, cuja cotação chegaria a R$ 1.188,00/m2 (eventos 356 e 357). Diga-se, para logo, que os réus Espólio de Ju- ceria Regina Raposo Torino, José Carlos Torino, Maria Angélica Torino e Magali Regina Torino sequer poderiam, em rigor, ter apresentado a impugnação do evento 357. Isso porque, ao serem intimados para falar sobre a perícia do evento 331, atravessa- ram eles petição na qual manifestaram concordância “com o lau- do pericial e com os valores que o perito informou como justo, no preço do bem desapropriado” (evento 334). A preclusão lógi- ca e o princípio da boa-fé objetiva obstam a que, tendo anuído com a avaliação pericial, a parte contraditoriamente a impugne em momento posterior. Afinal de contas, a proibição de venire contra factum proprium se aplica também no âmbito processual (CPC, art. 5º). Seja como for, as impugnações dos requeridos foram rebatidas com vantagem pelo perito, quando registrou, verbis: “O valor apurado pela perícia não é inferior ao ad- mitido pela Prefeitura de Londrina, como alega o quesito, na verdade ele é superior: • Avaliação administrativa da Prefeitura de Lon- drina: R$ 19.400,00 • Avaliação judicial deste signatário: R$ 29.000,00 Ao contrário do que se alega no quesito, a pre- sente avaliação não apresentou nenhum imóvel com valor unitário de R$ 1.288,00/m² situado na R. Jayme Americano. Basta ver a Tabela A.1 constante do Anexo A do Laudo Pericial (mov. 331.2, pags. 3, 4 e 5), onde são apresentados todos os elementos utilizados na ava- liação, e se pode identificar a inexistência de qualquer imóvel sito a referida via. (...) Não há qualquer respaldo técnico a afirmação de que ‘o metro quadrado tem o valor médio para a venda de R$1.288,00’” (evento 368). Outro questionamento improcedente é o que diz com o zoneamento do imóvel. Os réus alegam que se deveria con- siderar a finalidade comercial. Porém, como enfatizou o peri- to, o lote se situa em zona residencial 2, e como tal deve ser avaliado. Tal como constou dos esclarecimentos do laudo, “Quem determinou que o zoneamento do avaliando é ZR2 (Zona Residen- cial 2) é a Lei n° 12.236/2015 e não este signatário, vide Fi- gura 04 do Laudo Pericial. Destaca-se que ao lado do avaliando há uma edificação com uso comercial (escola de natação), mas ao lado nota-se majoritariamente ocupação residencial com edi- ficações populares de madeira. (....). Os imóveis devem ser avaliados de acordo com seus zoneamentos reais, devidamente estabelecidos pela legislação municipal, e não cabe à perícia avaliar imóveis alheios ao objeto da demanda” (resposta aos quesitos ns. 5 e 6, evento 368). De todo descabido, ademais, o pedido de nomea- ção de “outro perito ético e diligente” (evento 537). O STJ, interpretando o art. 437 do CPC/1973 (CPC/2015, art. 480), chancelou o entendimento de que não basta a discordância com as respostas dadas pelo perito para que se determine a renova- ção da perícia (STJ, REsp. n. 217.847, rel. Min. Castro Filho, Terceira Turma, julg. 4.5.2004, DJ de 17.5.2004). Do mesmo mo- do vem decidindo o TJPR a respeito do alcance dos incisos I e II do art. 468 do CPC/2015 (antigo art. 424 do CPC/73), que estipulam as hipóteses de substituição do perito: “(...) 2. PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PE- RICIAL – PEDIDO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO – LAUDO PERICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS DO ARTIGO 473 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PRODUÇÃO DA PROVA DE ACORDO COM O PROCEDIMENTO PREVIS- TO NOS ARTIGOS 474 A 477 DO MENCIONADO DIPLOMA PROCESSUAL – MERA DISCORDÂNCIA QUANTO À CONCLUSÃO DO PERITO QUE NÃO JUSTI- FICA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA” (TJPR – apelação cível n. 49780-45.2020.8.16.0014 – rel. des. Eugenio Achille Grandinet- ti – 2ª Câmara Cível – julg. 7.12.2022). De resto, tem-se que o conflito entre os núme- ros alvitrados no laudo pericial e os apontados nos pareceres dos assistentes técnicos deve resolver-se em favor da preva- lência das conclusões do perito, que atuou com total isenção como auxiliar da Justiça nomeado pelo Juízo e sem qualquer in- teresse pessoal no resultado do julgamento. Como já decidiu o eg. TJPR, “o laudo apresentado pelo assistente técnico da par- te não tem a mesma força probante que o laudo elaborado por perito judicial, tendo em vista a parcialidade daquele. Nos termos do artigo 422 do Código de Processo Civil, os assisten- tes técnicos são de confiança da parte, não sujeitos a impedi- mento ou suspeição” (Apelação Cível n. 1.390.105-4, rel. Des. Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, 3ª Câmara Cível, DJ de 14.8.2015). No mesmo sentido, confiram-se julgados da 4ª Câmara Cível do TJPR: “REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR INSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA (PASSAGEM SUBTERRÂNEA DE TUBULAÇÃO DE ESGOTO). INJUSTIFICADA REMESSA OFI- CIAL INSPIRADA NO ART. 475 DO CPC, VEZ QUE, A SANEPAR OSTENTA A NATUREZA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RAZÕES RECURSAIS QUE ESSENCIALMENTE SE APOIAM NA DISSONÂNCIA (PARECER CRÍTICO) DO AS- SISTENTE TÉCNICO QUE ASSESSOROU A PARTE AUTORA QUANDO DA REALI- ZAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. INSUSTENTÁVEL DIVERGÊNCIA VOLTADA PARA A UTILIZAÇÃO DA TABELA PHILIP WEST (LEIA-SE, ÍNDICE DOS FATORES DE DEPRECIAÇÃO) E PARA A QUANTIFICAÇÃO DA ÁREA DO IMÓVEL SERVIENTE A SER ALVO DA INDENIZAÇÃO. LIBERDADE DE CONVENCIMENTO ASSEGURADA AO JUÍZO PARA A APRECIAÇÃO E VALORAÇÃO DAS PROVAS (ART. 130 DO CPC) QUE NÃO PODE SER SOBREPUJADA PELA OPINIÃO DO ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE QUANDO CONSTATADA A INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SEGUROS CAPAZES DE DEBILITAR AS CONCLUSÕES DO EXPERT. MOTIVADA VINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS ILAÇÕES DO LAUDO PERICIAL PARA ANCORAR A SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO FEITO QUE TORNA INCENSURÁVEL O RESULTADO ALCANÇADO. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO E RECUR- SO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 1.078.544-1 - Curitiba - Rel. Guido Döbeli - Unânime – julg. 18.2.2014, grifei). “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA DE PASSAGEM AÉREA. POSTES E TORRES DE LINHAS DE ENERGIA. DESVALORIZAÇÃO DA ÁREA SERVIENDA. PRELIMINAR DE NULIDA- DE DA SENTENÇA POR OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AM- PLA DEFESA. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA REQUERIDA EM FASE DE ALEGAÇÕES FINAIS. DILAÇÃO PROCESSUAL NÃO ACOLHIDA, COM LASTRO EM LAUDO PE- RICIAL. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL DO JUIZ. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ÔNUS PROBANTE QUE INCUMBE A QUEM ALEGA. ARTIGO 333, II DO CPC. VALIDADE DA DECISÃO CONFIRMA- DA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. FIXAÇÃO CONFORME LAUDO OFICIAL, QUE SE REVELA IDÔNEO. PREVALÊNCIA SOBRE O PARECER ELABORADO POR ASSIS- TENTE TÉCNICO DA PARTE, CUJO INTERESSE NA LIDE É EVIDENTE. RAZO- ABILIDADE NO VALOR APURADO. MANTENÇA DO QUANTUM ARBITRADO. HONO- RÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 27, § 1º DA LEI Nº 3365/41 (COM RE- DAÇÃO CONFERIDA PELA MP Nº 2186-56/2001). FIXAÇÃO ENTRE MEIO E CINCO POR CENTO DO VALOR DA DIFERENÇA. SENTENÇA REFORMADA NESSA PARTE. APELAÇÃO CIVEL PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO PRE- JUDICADO” (TJPR - 4ª Câmara Cível – apelação cível n. 532.261-0 - Toledo - Rel. Maria Aparecida Blanco de Lima - Unânime – julg. 11.8.2009, grifei). Daí por que, tendo por corretos os critérios adotados pelo expert na elaboração do laudo pericial, fixo a indenização em R$ 29.000,00, valor vigente para o mês de julho de 2022. 3. Como os demandados são condôminos do imóvel- matriz do qual será destacada a área desapropriada, caberá a indenização nas proporções que seguem: 1/5 – Maria Eliza Tori- no; 1/5 – José Carlos Torino e espólio de sua esposa, Senhora Juceria Regina Raposo Torino; 1/5 - Maria Angélica Torino; 1/5 - Maira Deise Torino; e 1/5 – Magali Regina Torino. 4. Não serão devidos juros compensatórios. Conforme evidenciou o laudo pericial, no lote desapropriado não é desenvolvida qualquer atividade que pro- porcione rendimento a seus proprietários. Aplicável, assim, a regra do § 1º do art. 15-A do Decreto-lei n. 3.365/1941, que dispõe: “§ 1º. Os juros compensatórios destinam-se, apenas, a compensar a perda de renda comprovadamente sofrida pelo pro- prietário”. Convém lembrar, ainda, que a liminar concedida pe- lo Plenário do Supremo Tribunal Federal na ADI n. 2332 (DJ de 2.4.2004), que suspendera a eficácia desse dispositivo, restou revogada quando do exame do mérito daquela ação. Transcrevo, para documentar, a ementa do acórdão: “ADMINISTRATIVO. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIO- NALIDADE. REGIME JURÍDICO DOS JUROS COMPENSATÓRIOS E DOS HONORÁ- RIOS ADVOCATÍCIOS NA DESAPROPRIAÇÃO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. 1. (...). 2. É constitucional o percentual de juros com- pensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração do proprietário pela imissão provisória do ente público na posse do seu bem, na medida em que consiste em ponderação legislativa proporcional entre o direito que consiste em ponderação legisla- tiva proporcional entre o direito constitucional do proprietário à justa indenização (art. 5º, XXIV, CF/88) e os princípios cons- titucionais da eficiência e da economicidade (art. 37, caput, CF/88). 3. Declaração da inconstitucionalidade do termo ‘até’ e interpretação conforme a Constituição do caput do art. 15-A, de maneira a incidir juros compensatórios sobre a diferen- ça entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixa- do na sentença. 4. Constitucionalidade dos §§ 1º, 2º e 4º, do art. 15-A, do Decreto-lei nº 3.365/1941, ao determinarem a não incidência dos juros compensatórios nas hipóteses em que (i) não haja comprovação de efetiva perda de renda pelo proprietário com a imissão provisória na posse (§ 1º), (ii) o imóvel tenha ‘graus de utilização da terra e de eficiência na exploração iguais a zero’ (§ 2º), e (iii) sobre o período anterior ‘à aquisição da propriedade ou posse titulada pelo autor da ação’. Voto reajus- tado para expressar o entendimento da maioria. 5. É constitucional a estipulação de parâmetros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios, previstos no § 1º, do art. 27, do Decreto-lei nº 3.365/1941. 6. Declaração da inconstitucionalidade da ex- pressão ‘não podendo os honorários ultrapassar R$ 151.000,00 (cento e cinquenta e um mil reais)’ por inobservância ao princí- pio da proporcionalidade e por possibilitar violação reflexa ao justo preço na indenização do expropriado (art. 5º, XXIV, CF/88). 7. Ação direta julgada parcialmente procedente. Fixação das seguintes teses: (i) É constitucional o percentual de juros com- pensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para a remuneração pe- la imissão provisória na posse de bem objeto de desapropriação; (ii) A base de cálculo dos juros compensatórios em desapropriações corresponde à diferença entre 80% do preço ofertado pelo ente público e o valor fixado na sentença; (iii) São constitucionais as normas que condi- cionam a incidência de juros compensatórios à produtividade da propriedade; (iv) É constitucional a estipulação de parâme- tros mínimo e máximo para a concessão de honorários advocatícios em desapropriações, sendo, contudo, vedada a fixação de um valor nominal máximo de honorários” (ADI n. 2332, Plenário, rel. Ro- berto Barroso, julg. 17.5.2018, DJ de 6.4.2019, grifei). 5. Do exposto, forte nos arts. 487, inciso I, do CPC, c/c os arts. 2º, caput, e 3º, ambos do Decreto-lei n. 3.365/41, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, a fim de decretar a desapropriação, em favor do Município de Londrina, da área de 32,33 m², resultante da subdivisão do lo- te 21, quadra 23, do Jardim Santos Dumont, matrícula 51005 do CRI do 3º Ofício desta Comarca (cf. memorial descritivo e planta anexados nos eventos 1.3 e 1.4). Condeno o autor a pa- gar aos réus, na proporção indicada no item 3, o valor da in- denização apurado no laudo pericial – R$ 29.000,00. O montante da condenação, uma vez abatido o depósito para imissão provi- sória (evento 41.2) efetuado em 8.7.2021 (para fins de abati- mento, se corrigirá tal valor pelo IPCA-E/IBGE até 8/12/2021, e dessa data até julho de 2022 incidirá apenas a taxa Selic), haverá de ser acrescido da taxa Selic (EC n. 113/2021, art. 3º) desde julho de 2022. Como a taxa Selic já contempla corre- ção e juros de mora, descabida nova incidência destes a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o paga- mento do precatório deveria ser feito. A regra que assim dis- punha, constante do art. 15-B do Decreto-lei n. 3.365/1941, está revogada pelo art. 3º da EC n. 113/2021. Pela sucumbência, condeno o Município a pagar a totalidade das custas e despesas do processo, bem como os ho- norários advocatícios que arbitro em 3% da diferença entre os valores atualizados da indenização parcial depositada no even- to 41.2 (R$ 17.400,00 – julho de 2021) e a que restou fixada na sentença, nos termos do § 1º do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/1941. Justifico o arbitramento em percentual um pouco acima da média, tendo presentes o tempo de tramitação da cau- sa, os inúmeros incidentes nela verificados e o valor relati- vamente baixo da base de cálculo dos honorários. O montante da honorária será acrescida da taxa Selic (EC n. 113/2021, art. 3º) – a qual, repita-se, já contempla correção e juros morató- rios. Diante da extinção sem resolução do mérito das reconvenções apresentadas nos eventos 80 e 127 (cf. decisões terminativas proferidas nos eventos 130, item 4, e 226, item 1), cabível a fixação de honorários em favor do Município- reconvindo (CPC, § 1º do art. 85). Desse modo, condeno os réus reconvintes a pagar à Municipalidade de Londrina a verba hono- rária, aqui fixada em 10% do proveito econômico pretendido nas reconvenções (ou seja, 10% de R$ 200.000,00). Tal quantia será atualizada pelo IPCA-E/IBGE desde julho de 2021, com juros de mora (12% ao ano) contados do trânsito em julgado da sentença. Efetuado o pagamento do precatório, a sentença valerá como título hábil para a transcrição no registro de imóveis (Decreto-lei n. 3.365/1941, art. 29). Fixada indenização em valor inferior ao dobro daquele que fora oferecido pelo expropriante na inicial (De- creto-lei n. 3.365/41, § 1º do art. 28), fica dispensada a re- messa necessária. Expeça-se em favor do perito, desde logo, alva- rá para levantamento do saldo de seus honorários depositados nos autos (evento 278). P.R.I. Londrina, 27 de janeiro de 2023. Marcos José Vieira Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 32728-02.2021
Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para que preste esclarecimentos sobre os pontos suscitados pela parte ré (evento 356, primeira parte), em 15 dias (CPC, art. 477, §2º, II). 2. Após, prestados os esclarecimentos do item acima, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Indefiro o pedido de substituição do perito nomeado (evento 356, segunda parte). A mera irresignação da parte com o laudo apresentado pelo perito, por si só, hipótese inscrita no art. 468 do CPC, que trata da substituição do expert. Além disso, devidamente intimado da nomeação do perito (evento 226), a parte ré não apresentou qualquer objeção (vide decurso de prazo de eventos 246 e 247). Somente após apresentado o laudo pericial, requereu a parte a sua substituição (evento 356), o que demonstra tão somente insatisfação com as conclusões do laudo pericial. 4. Deixo de apreciar a impugnação dos demais réus (evento 357), pois uma vez intimados do laudo pericial, concordaram expressamente com as suas conclusões (vide manifestação de evento 335. Portanto, contraditória a manifestação posterior que impugna o laudo, apresenta quesitos complementares e requer substituição do expert (nos mesmos termos já requeridos pelos demais réus). 5. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. Londrina, 7.11.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
09/11/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 32728-02.2021
Vistos. 1. Intime-se o perito judicial para que preste esclarecimentos sobre os pontos suscitados pela parte autora (evento 338), em 15 dias (CPC, art. 477, §2º, II). 2. Após, prestados os esclarecimentos do item acima, vista às partes para manifestação no prazo comum de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem-me conclusos. Intimem-se. Londrina, 12.9.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
13/09/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 32728-02.2021
Vistos. 1. Diante da ausência de impugnação pelas partes, e tendo presentes os quesitos a serem respondidos pelo expert, homologo os honorários periciais (R$ 4.654,08 – seq. 251). 2. Reportando-me à decisão saneadora (seq. 226), intime-se o Município de Londrina para, em 20 dias, efetuar o depósito dos honorários ora homologados. 3. Efetuado o depósito, intime-se o perito para, em 05 dias, designar a perícia, atentando-se para a adoção das medidas de prevenção necessárias ao controle da pandemia de COVID-19. O perito deverá comunicar ao cartório, com a antecedência de 45 dias, o local, a data e o horário em que serão realizados os trabalhos periciais. 4. Autorizo que o perito levante metade dos honorários depositados, ficando o levantamento dos 50% restantes condicionado à entrega do laudo e ao esclarecimento de eventuais questionamentos que se fizerem necessários (CPC, § 4º do art. 465). 5. Após, dê-se ciência às partes (a parte ré por carta AR) da data e horário agendados. 6. Prazo para entrega do laudo: 45 dias. 7. Juntado o laudo, manifestem-se as partes em 15 dias. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 11.03.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Ag
14/03/2022, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 32728-02/2021. Vistos em saneador. 1. De início, reporto-me aos fundamentos expostos no item nº 4 da decisão de seq. 130 para o fim de assentar a inadmissibilidade não apenas da reconvenção de seq. 127, mas também daquela apresentada por Maria Eliza Torino e por Maria Deise Torino (seq. 80). Os pedidos de indenização por perda de uma chance e de cumprimento de obrigação de fazer (construção de muro de arrimo e reparos na calçada) deverão, portanto, ser veiculados em ação própria. 2. Partes legítimas e bem representadas, dou o feito por saneado. 3. Defiro apenas o pedido de produção da prova pericial, única útil para o esclarecimento dos seguintes pontos controvertidos: I) saber qual o valor da justa indenização devida aos expropriados; e II) saber se há erro material na descrição do imóvel expropriado e/ou de suas divisas e confrontações constante do auto de imissão na posse (seq. 79.2) e do respectivo termo de retificação (seq. 158). 4. Nomeio como perito judicial o engenheiro Rafael Rambalducci Kerst (e-mail: [email protected], fone 43 98411-5511, Rua João Picini nº 134, Recanto Colonial II, Londrina-PR), que atuará nos termos dos arts. 466 e ss. do CPC. Ficam as partes cientes de que o currículo do(a) perito(a) e a comprovação de sua especialidade estão disponíveis para consulta no CAJU. 5. Faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, em 15 dias. 6. Apresentados os quesitos pelas partes – ou decorrido o prazo para tanto –, deverá a Secretaria intimar o(a) perito(a) para, em 5 dias, dizer se aceita a nomeação e, em a aceitando, que apresente proposta de honorários. Prazo para entrega do laudo: 45 dias. 7. Oferecida a proposta de honorários, digam as partes, em 5 dias. 8. Esclareço que, em se tratando de ação de desapropriação direta, a determinação da realização da perícia, uma vez contestado o preço ofertado, constitui ato probatório necessário cuja prática decorre do princípio do impulso processual (CPC, art. 2º). É, pois, ônus do expropriante adiantar o depósito dos honorários devidos ao perito, nada importando tenham os réus contestado a demanda e protestado pela produção da prova técnica. Confira-se o entendimento da jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO DIRETA - PERÍCIA DEFINITIVA - DECISÃO QUE ATRIBUIU AO EXPROPRIADO O DEVER DE ADIANTAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS - IMPOSSIBILIDADE - RÉU QUE NÃO CONCORDOU COM A INDENIZAÇÃO OFERTADA PELO ENTE EXPROPRIANTE - IMPRESCINDIBILIDADE DA PERÍCIA PARA UMA CORRETA AVALIAÇÃO DOS IMÓVEIS - ADIANTAMENTO DOS HONORÁRIOS QUE INCUMBE AO EXPROPRIANTE, AINDA QUE A PROVA HAJA SIDO REQUERIDA PELO EXPROPRIADO - DEVER CONSTITUCIONAL DE VELAR PELA JUSTA INDENIZAÇÃO AO PROPRIETÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO” (TJPR - 4ª Câmara Cível - AI n. 1.232.665-3 - Campo Largo – rel. Juiz Hamilton Rafael Marins Schwartz - Unânime – julg. 23.9.2014). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESAPROPRIAÇÃO DIRETA. PERÍCIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESPONSABILIDADE. Independentemente da instância da qual partiu a ordem, em se tratando de desapropriação direta, tem-se que o adiantamento dos honorários do perito incumbe ao expropriante, que poderá ser ressarcido posteriormente, na hipótese de reconhecimento da justeza do valor da indenização ofertado à inicial. Com efeito, o fato de o expropriado ter contestado a inicial e ter requerido a realização de perícia judicial, não exime o autor da responsabilidade pelos custos da prova destinada à apuração da justa indenização, cabendo ao expropriante o adiantamento dos honorários periciais” (TRF4, AG 5029195-29.2019.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 20/12/2019). 9. Colhida manifestação das partes (cf. item 7), voltem-me conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 14.1.2022. Marcos José Vieira Juiz de Direito Cm
17/01/2022, 00:00
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Vistos. 1. Sobre a impugnação de evento 211, diga o Município de Londrina em 10 dias. 2. Após, voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 21.10.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
22/10/2021, 00:00
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Vistos. 1. Diante dos documentos apresentados (evento 185), defiro a gratuidade aos réus Magali Regina Torino, Maria Angélica Torino, José Carlos Torino e Espólio de Juceria Regina Raposo Torino. 2. Aguarde-se manifestação dos réus quanto às provas que pretendem produzir (intimações de eventos 150 e 152). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 8.10.2021. Leonardo Delfino Cesar Juiz de Direito Substituto S
11/10/2021, 00:00
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Vistos. 1. De início, verifico que as partes não foram intimadas da decisão de evento 90. Intimem-se as partes da referida decisão e aguarde-se o cumprimento do seu item 2. 2. Ciente da contestação apresentada por Magali Regina Torino, Maria Angélica Torino, José Carlos Torino e Espólio de Juceria Regina Raposo Torino (evento 127.1). 3. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, considerando as centenas de ações que foram distribuídas ou contestadas no foro com pedidos indiscriminados de gratuidade judicial, intimem-se os requeridos para, em 05 dias, juntar aos autos algum comprovante de rendimento atual (holerite, declaração de renda ou CTPS) que evidencie seu estado de miserabilidade. 4. Os réus não têm interesse processual em propor reconvenção. Eventual desvalorização da área remanescente é questão que haverá de ser contemplada na própria indenização que vier a ser fixada. É desnecessária apresentação de reconvenção para esse fim. De outro lado, o art. 20 do Decreto-lei 3365/41 restringe o âmbito material da defesa do expropriado a duas matérias: vício do processo judicial e insuficiência do preço ofertado. Toda e qualquer outra questão alheia a estes pontos somente pode ser conhecida e decidida em outra demanda. Descabida, assim, a reconvenção apresentada em evento 127.1. 5. Intime-se o Município de Londrina para réplica às contestações apresentadas. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 15.9.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
21/09/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 32728-02.2021
Vistos. 1. Ciente da contestação apresentada por Maria Eliza Torino e Maria Deise Torino (evento 80.1). Habilitem-se os advogados das respectivas requeridas, conforme procuração de eventos 80.2 e 80.3. 2. O Superior Tribunal de Justiça, a propósito da concessão do benefício da gratuidade judicial, firmou entendimento no seguinte sentido: “(...) 1. O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza. Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício. Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). Essa orientação jurisprudencial restou consagrada no Código de Processo Civil de 2015. Embora o § 3º do art. 99 estabeleça presunção de veracidade na alegação de insuficiência de recursos formulada pela parte, o § 2º do mesmo artigo permite ao juiz condicionar o deferimento do benefício à comprovação pelo requerente de que preenche os respectivos pressupostos. Disposição, aliás, que se ajusta à norma da Constituição Federal (CF, art. 5º, LXXIV). No caso, considerando as centenas de ações que foram distribuídas ou contestadas no foro com pedidos indiscriminados de gratuidade judicial, intimem-se as requeridas para, em 05 dias, juntar aos autos algum comprovante de rendimento atual (holerite, declaração de renda ou CTPS) que evidencie seu estado de miserabilidade. 3. As rés não têm interesse processual em propor reconvenção. Eventual desvalorização da área remanescente é questão que haverá de ser contemplada na própria indenização que vier a ser fixada. É desnecessária apresentação de reconvenção para esse fim. De outro lado, o art. 20 do Decreto-lei 3365/41 restringe o âmbito material da defesa do expropriado a duas matérias: vício do processo judicial e insuficiência do preço ofertado. Toda e qualquer outra questão alheia a estes pontos somente pode ser conhecida e decidida em outra demanda. Descabida, assim, a reconvenção apresentada em evento 80.1. 4. Bem vistas as coisas, verifico que o mandado de imissão de posse não observou a descrição correta do imóvel: “Área de terras com 32,33 m² da subdivisão da Data 21, Quadra 23 do Jardim Santos Dumont, com as seguintes confrontações: Inicia no PC, e deste segue no confrontante com a Area destacada da Data 21, na extensão de 3,48m, deflexiona a Direita e segue na divisa com a Data 21-A, com o Raio de 22,00m e Desenvolvimento de 1,02m; com o Raio de 12,00m e Desenvolvimento de 5,47m e com o Raio de 7,00m e Desenvolvimento de 8,29m, atingindo o alinhamento predial da Rua Jayme Americano, deste segue a direita pela Rua Jayme Americano na extensão de 5,26m, e com um Raio de 5,00m e Desenvolvimento de 10,94m, chega ao ponto de partida onde se iniciou a referida descrição” (evento 49). Proceda a Secretaria a retificação do auto de imissão na posse (evento 79.2) por termo nos autos. 5. Os réus Maria Eliza Torino, José Carlos Torino e Maria Deise Torino já foram citados (eventos 54.1, 70.1 e 74.1). 6. Expeçam-se mandados de citação de Magali Regina Torino e do Espólio de Jucelia Regina Raposo Torino, representado por José Carlos Torino, conforme requerimentos de eventos 83 e 87. 7. Aguarde-se citação da ré Maria Angélica Torino (evento 23). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 4.8.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
10/08/2021, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 32728-02.2021
Vistos. 1. Acolho o pedido de reconsideração formulado pelo Município de Londrina (evento 28). Segundo o acórdão do Incidente de Assunção de Competência n. 28735-0.2015.8.16.0000, é dispensável avaliação judicial prévia para deferir a imissão provisória da posse do imóvel objeto de desapropriação quando houver situação de de urgência ou quando inexista fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado. De acordo com o documento de evento 28.2, os proprietários Maria Eliza Torino, José Carlos Torino, Maria Angélica Torino, Maria Deise Torino e Magali Regina Torino concordaram com o valor ofertado pela área a ser desapropriada. Somente não houve aceite de Juceria Regina Raposo Torino, em razão do seu falecimento e inexistência de inventário em seu nome. Ademais, a parte autora alegou justificadamente a urgência em obter a imissão liminar na posse do imóvel (visando à execução de obra de adequação viária da Rua Bolívia), já com contrato firmado para sua execução (evento 28.7). Pois bem, tendo por preenchida a exigência do art. 15, § 1º, letra “d”, do Decreto-lei n. 3.365/1941, incabível a invocação do precedente constituído no julgamento do IAC n. 28735-0.2015.8.16.0000. 2. Do exposto, com fundamento no art. 15, § 1º, letra “d”, do Decreto-lei n. 3.365/1941, defiro o pedido de imissão de posse provisória, condicionando a expedição do respectivo mandado, porém, ao depósito do valor de R$ 19.400,00. 3. Intime-se a parte autora para realizar o depósito no valor supraindicado, no prazo de 5 dias. Na sequência, expeça-se mandado de imissão provisória na posse do imóvel. 4. Fica sem efeito a determinação de realização da avaliação prévia (evento 15, item 1). 5. Intime-se a parte autora para proceder à emenda da petição inicial para inclusão no polo passivo do Espólio de Juceria Regina Raposo Torino. Prazo: 15 dias. 6. Realizada a emenda (item 5), proceda-se a citação. Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 6.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S
08/07/2021, 00:00
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REQUERENTE: MUNICÍPIO DE LONDRINA/PR
REQUERIDO: JOSÉ CARLOS TORINO MAGALI REGINA TORINO MARIA ANGÉLICA TORINO MARIA DEISE TORINO MARIA ELIZA TORINO RAFAEL RAMBALDUCCI KERST, engenheiro civil, registrado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do estado do Paraná sob nº 154433/D, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar sua PROPOSTA DE HONORÁRIOS. A presente proposta de honorários contempla a elaboração de laudo de avaliação prévia. Para elaboração desta proposta foram adotados os valores de honorários mínimos fixados pelo órgão de classe, em conformidade com a Resolução nº 1002 de 26 de novembro de 2002 do CONFEA. Ainda, considerando os aspectos técnicos de engenharia envolvidos na lide, as diligências necessárias implicam nos seguintes procedimentos técnicos: • Pesquisa e análise dos documentos juntados nos autos. • Vistoria in loco da edificação apuração das características físicas do imóvel e entorno. • Análise documental; definição dos critérios de coleta e tamanho de amostragem; pesquisa mercadológica; tratamento da amostragem; apuração do provável valor do imóvel segundo preceitos da NBR 14653 e suas partes (ABNT, 2011). • Elaboração do Laudo atendendo os requisitos do modelo simplificado. Em vista da complexidade dos exames, este perito estima despender um número de horas não inferior a 6 horas. Assim, o valor dos honorários é calculado conforme demonstrativo abaixo. Sal. Mín. Valor dos Hora Técnica* Subtotal Duração Nacional honorários (Sal. Mín. Nacional x 6 x 8%) R$ 1.100 R$ 528,00 6 horas R$ 3.168,00 *Conforme Art. 5º tabela de referência de honorários profissionais (CEAL, 2017/2018) _____________________________________________________________________________ PROPOSTA DE HONORÁRIO PERICIAL – nº 0032728-02.2021.8.16.0014 – PÁGINA 1 DE 2 Eng. Rafael Rambalducci Kerst – (43) 9 8411-5511 – [email protected] Atendendo às diretrizes estabelecidas pelo CONFEA e adotando o valor mínimo da hora técnica determinada pelo conselho de classe (CEAL, 2017/2018), os honorários profissionais foram estimados em R$3.168,00 (três mil, cento e sessenta e oito reais). Por fim, vem respeitosamente requerer que os pagamentos sejam efetuados mediante transferência eletrônica para a conta que se segue (art. 906, NCPC): TITULAR: Rafael Rambalducci Kerst; CPF: 087.927.539-14; Banco: Itaú; Agência: 1686; Conta Corrente: 37686-2 Autorizado, desde já, a subtração da tarifa para a concretização da transferência. Este signatário aproveita a oportunidade para agradecer a confiança depositada por esse Douto Juízo. Nesses termos, pede deferimento. Londrina, 1 de julho de 2021 Rafael Rambalducci Kerst Esp. em Engenharia de Estruturas Engenheiro Civil - CREA PR 154433/D _____________________________________________________________________________ PROPOSTA DE HONORÁRIO PERICIAL – nº 0032728-02.2021.8.16.0014 – PÁGINA 2 DE 2 Eng. Rafael Rambalducci Kerst – (43) 9 8411-5511 – [email protected]
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 32728-02.2021
Vistos. 1. Indefiro o requerimento de imissão liminar da parte autora na posse do imóvel expropriado. A Segunda Seção Cível do eg. Tribunal de Justiça do Paraná, ao julgar o Incidente de Assunção de Competência n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, prolatou acórdão cujos fundamentos estão resumidos nesta ementa: “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSTITUIÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. APLICABILIDADE DA SÚMULA 28 DESTE TRIBUNAL. A AÇÃO DE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA OBEDECE AO MESMO RITO DA AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO À LUZ DO DISPOSTO NO ARTIGO 40 DO DECRETO-LEI Nº. 3.365/1941. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA ADMITIDO E PROVIDO, CONFIRMANDO A APLICAÇÃO DA SÚMULA 28 DO TJPR PARA AS AÇÕES QUE VERSEM SOBRE SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. I. ‘Nas desapropriações por utilidade pública, não obstante o contido no artigo 15, § 1º., do Decreto-Lei nº. 3.365/41, exige-se a avaliação judicial prévia ao deferimento na imissão provisória da posse do imóvel’. (Súmula nº.28 – TJPR). II. De acordo com o art. 40 do Decreto-lei nº. 3.365/1941, a ação de servidão administrativa obedece ao mesmo rito da ação de desapropriação. A imissão provisória em imóvel expropriando, quando há requerimento de urgência pelo expropriante e prova desta, é admissível excepcionalmente a dispensa de realização de avaliação judicial prévia, competindo ao juízo imiti-lo provisoriamente na posse do bem expropriado, desde que comprovado o depósito do valor ofertado. Outrossim, existindo fundada dúvida acerca da correção e justeza do valor ofertado, competirá ao juízo nomear avaliador técnico e determinar a realização de laudo prévio diferindo o exercício do contraditório e da ampla defesa para a perícia definitiva, na qual deverá ser assegurado às partes a faculdade para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico. III. Não demonstrada a urgência com a inicial, a imissão provisória só é possível mediante prévio depósito do valor apurado em avaliação judicial provisória fundamentadamente determinada pelo Juízo, não causando tal medida violação ao art. 15 do Decreto-lei nº. 3.365/41, máxime em nome do princípio constitucional da justa e prévia indenização. IV. A avaliação prévia se realiza sem as formalidades da perícia técnica e, em razão disso, não há prejuízo no tocante à urgência para a imissão provisória na posse, ainda mais porque se costuma designar prazo bastante exíguo para a entrega da avaliação. V. O inciso XXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, é expresso e inequívoco ao preceituar que a desapropriação por utilidade ou necessidade pública está condicionada ao pagamento ao expropriado de indenização prévia, justa e em dinheiro. Prévia indenização que se consuma antes de concretizada a transferência do bem expropriado ao patrimônio público. Justa indenização é a que reflete o real e efetivo valor do bem, ou seja, o valor deve ser suficiente para deixar o expropriado sem suportar com prejuízo algum em seu patrimônio” (TJPR, IAC n. 28735-03.2015.8.16.0000 IAC1, redator designado para o acórdão des. Abraham Lincoln Merheb Calixto, Segunda Seção Cível, maioria, julg. 12.3.2021, grifei). Embora discorde dessa orientação – sobretudo por estar ela em contradição com a Súmula n. 652/STF e com acórdão prolatado sob a sistemática dos recursos repetitivos (REsp 1.185.583/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro CESAR ASFOR ROCHA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 23/08/2012) –, vejo-me na contingência de acatá-la por força do efeito vinculante emanado do julgamento do IAC (CPC, § 3º do art. 947). Tampouco se faz presente a situação excepcional que, segundo o acórdão supratranscrito, autorizaria a imissão provisória com base unicamente no parecer que instrui a inicial. De fato, decidiu-se no julgamento do IAC que o expropriante deve demonstrar (e não só alegar...) a urgência. E, no caso, considerado o distanciamento temporal entre a data do Decreto de desapropriação (22.4.2021) e a distribuição de demanda (30.6.2021), parece claro que inexistirá prejuízo maior se se aguardar mais alguns dias para a realização da prévia avaliação. Ademais, ainda que assim não fosse, não tem este Juízo conhecimento técnico para definir, num primeiro golpe de vista, se o depósito ofertado representa ou não o justo valor da indenização. Esse o quadro, com fundamento no que decidido no IAC acima referido, nomeio para proceder à avaliação judicial prévia o engenheiro(a) Rafael Rambalducci Kerst (e-mail: [email protected], fone 43 98411-5511, Rua João Picini nº 134, Recanto Colonial II, Londrina-PR). À Secretaria para a devida intimação do perito. O exclusivo objetivo da perícia será averiguar provisoriamente se o valor apontado na avaliação administrativa representa a justa indenização pela expropriação do imóvel. Caso negativo, cumprirá ao perito indicar o valor que reputa correto. Arbitro de plano os honorários periciais em R$ 3.168,00 (vide proposta em anexo), fixando o prazo de até 10 dias para depósito pela parte autora – que fica intimada para tanto. Efetuado o depósito da honorária pericial, deverá a Secretaria intimar o perito por telefone e e-mail, a fim de que este elabore a avaliação e entregue o laudo no prazo máximo de 10 dias. Esclareça-se ao perito que, em se tratando de mera avaliação provisória, não será necessária a comunicação a que alude o art. 474 do CPC, nem haverá abertura de prazo para quesitos ou indicação de assistentes técnicos (cf. decidido no IAC suprarreferido). Anexado o laudo ao processo eletrônico, cumprirá à Secretaria expedir alvará em favor do perito para levantamento dos honorários depositados, independentemente de nova deliberação judicial. 2. Juntado o laudo pericial, manifeste-se a parte autora – e a parte ré, caso, citada, já houver constituído advogado – em 5 dias, após o que venham conclusos para exame do requerimento de imissão na posse. 3. Como no polo ativo figura ente público que não editou lei prevendo as hipóteses em que admissível a autocomposição das partes, reputo incabível a designação de audiência de conciliação (CPC, art. 334, § 4º, II). 4. Cite(m)-se a(s) parte(s) requerida(s) para oferecer contestação no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e de presunção de veracidade das alegações de fato formuladas na petição inicial (CPC, art. 344). Intimem-se e cumpra-se. Londrina, 1º.7.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LONDRINA – ESTADO DO PARANÁ AUTOS nº: 0032728-02.2021.8.16.0014
02/07/2021, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 4335723231 - E-mail: [email protected] Autos nº 32728-02.2021
Vistos. 1. Em atenção à certidão de evento 5, verifico que não há prevenção a reconhecer. 2. Intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, apresentar cópia da matrícula atualizada do imóvel objeto de desapropriação. 3. Após, voltem para decisão. Intimem-se. Londrina, 30.6.2021. Marcos José Vieira Juiz de Direito S