Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2023, 11:40
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:42
Confirmada
07/02/2023, 17:41
Entrega em carga/vista
07/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:04
Recebimento
06/02/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005464-80.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005464-80.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): Adriane de Oliveira Lima Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 28 de abril de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
05/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005464-80.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005464-80.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Requerente(s): Adriane de Oliveira Lima Requerido(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR ADRIANE DE OLIVEIRA LIMA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a recorrente ter havido ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81, 373, caput e § 1º, do Código de Processo Civil, além de divergência jurisprudencial, por entender que, em se tratado de responsabilidade objetiva, o ônus da prova deve ser invertido para que o poluidor comprove que sua conduta não enseja riscos para o meio ambiente. Apontou a violação dos artigos 14, § 1º, da Lei 6.938/81 e 927, caput e parágrafo único, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que “em virtude da aplicação da responsabilidade objetiva em matéria ambiental, especialmente da teoria do risco integral, consoante determinam o art. 14, § 1º da Lei 6.938/81 e o parágrafo único do art. 927 do Código Civil, não importa se a conduta da recorrida era ou não lícita e se ela obtivera as licenças exigidas: se houve dano, há o dever de indenizar” (fl. 14, mov. 1.1). No tocante à tese recursal concernente à necessidade de inversão do ônus probatório, verifica-se que não foi objeto de debate pelo Colegiado sob o enfoque pretendido pelo recorrente. Logo, evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se a Súmula 211 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “... 3. O prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial. Sendo assim, há a necessidade de a causa ser decidida à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos respectivos dispositivos legais, interpretando-se sua aplicação ou não ao caso concreto”. (AgInt no AREsp 1551502/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 12/02/2021). “...2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. (AgInt no REsp 1823654/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”. No que se refere à alegada responsabilidade objetiva, o Colegiado consignou que: “Restou evidente, portanto, que as causas do mau cheiro na região próxima ao rio Palmital são as mais diversas. No mais, salientou-se que, durante a confecção do laudo pericial, o expert conversou com vários moradores da região, que afirmaram que o mau cheiro ainda persiste, mesmo que em menor intensidade. Consoante foi explicado na decisão embargada, este cenário reforça a ideia de que o mau cheiro na região origina-se da poluição do rio Palmital, e não da ETE Guaraituba. Com efeito, considerando que essa Estação foi desativada em 2011 e, mais de 7 (sete) anos depois, em 2018, o mau cheiro ainda era perceptível, entendeu-se que não é razoável atribuir à ETE a origem da degradação ambiental na região, até mesmo porque, segundo o perito, esta não emite odores, “visto a total desativação e, inclusive demolição das edificações” (mov. 518.2, fl. 37 – autos nº 0004906-11.2012.8.16.0028). Concluiu-se, portanto, que não restou demonstrado o nexo causal entre a instalação da ETE e o mau cheiro na região do Jardim Guaraituba, de modo que não há que se falar em responsabilidade da ré/embargada em arcar com a reparação do dano” (fl. 6, mov. 21.1, acórdão de Embargos de Declaração). Nesse contexto, revela-se evidente que o acolhimento da pretensão recursal quanto à responsabilização da recorrida demandaria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. É que, “Para alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem quanto à existência do nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o resultado danoso, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos, e não de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção” (AgInt no AREsp 819.176/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Primeira Turma, DJe 01.10.2018). Veja-se, ainda: “Mediante o exame dos elementos informativos da demanda, o acórdão recorrido entendeu que ficou comprovado o ato ilícito causador dos danos morais, materiais e estético, bem como o nexo de causalidade, de modo que, infirmar as conclusões do julgado encontra óbice no enunciado da Súmula nº 7 do STJ. Precedentes” (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1569919/AM, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2020, DJe 24/06/2020). Cumpre salientar, por fim, que "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015)” (AgInt no AREsp 1689201/PB, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2021, DJe 22/03/2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ADRIANE DE OLIVEIRA LIMA. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 10
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Embargante: Adriane de Oliveira Lima (CPF/CNPJ: 042.745.569-30) Rua Francisco Appel, 1500 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-526
Embargado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 1. Remetam-se os autos à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. Com o retorno dos autos, voltem-me conclusos. Curitiba, 16 de Setembro de 2021. (assinado digitalmente) Desembargador Luis Sérgio Swiech Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005464-80.2012.8.16.0028/1 Recurso: 0005464-80.2012.8.16.0028 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
21/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriane de Oliveira Lima (CPF/CNPJ: 042.745.569-30) Rua Francisco Appel, 1500 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-526
Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 1. Vistas à d. Procuradoria Geral de Justiça. 2. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 1º de Junho de 2021. (assinado digitalmente) Des. Luis Sérgio Swiech Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005464-80.2012.8.16.0028 Recurso: 0005464-80.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
03/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Adriane de Oliveira Lima (CPF/CNPJ: 042.745.569-30) Rua Francisco Appel, 1500 - Maracanã - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-526
Apelado: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR (CPF/CNPJ: 76.484.013/0001-45) Avenida Marginal José de Anchieta, 1464 - Guarani - COLOMBO/PR - CEP: 83.408-010 I. Nos termos do artigo 10 do CPC,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005464-80.2012.8.16.0028 Recurso: 0005464-80.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral intime-se a parte autora/apelante a fim de que, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré/apelada em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. II. Fluído o prazo, voltem-me conclusos. Curitiba, 30 de Abril de 2021. (assinado digitalmente) DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
03/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/04/2021, 18:14
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 09:50
Confirmada
24/04/2021, 09:43
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 12:55
Entrega em carga/vista
23/04/2021, 12:55
Petição (Contra-razões)
23/04/2021, 12:48
Confirmada
16/04/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:15
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 12:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 14:14
Confirmada
14/03/2021, 00:50
Confirmada
14/03/2021, 00:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 10:42
Confirmada
04/03/2021, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão -
Vistos. A parte autora opôs embargos de declaração em face do pronunciamento meritório proferido nesta ação individual. Para tanto, alegou que o julgado foi omisso ao ignorar a conclusão inserida no laudo pericial, no sentido de que, atualmente, não há mau cheiro no Rio Palmital e, à época do funcionamento da ETE, havia considerável mau cheiro em decorrência de suas atividades, apontando, a partir disso, diversos quesitos periciais então olvidados pelo decisum. Diante da inconsistência assinalada, pugnou a parte embargante pela integração e, ante o efeito infringente, pela modificação da sentença. Intimada, a parte embargada (requerida) defendeu a inexistência da omissão indicada pela parte autora, manifestando-se, por conseguinte, pelo não acolhimento do recurso. Em vista, o Ministério Público opinou pela rejeição dos embargos de declaração. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Diante da disposição normativa contida no art. 1.022 do NCPC, o recurso de embargos de declaração visa dirimir obscuridade, contradição, omissão, bem como erro material da decisão atacada. Os presentes embargos declaratórios devem ser conhecidos, pois tempestivos, no entanto, rejeitados. Explico. De início, cumpre esclarecer que a inexistência de referência expressa, na sentença, a todos os quesitos inseridos no laudo pericial não configura qualquer vício, sobretudo quando se deixa evidente no pronunciamento judicial que o estudo técnico foi examinado em sua completude (o que engloba integralmente os apontamentos da embargante) e, a partir disso, fora motivado o convencimento. Assevera-se, diante desse cenário, que a decisão atacada foi suficientemente clara e fundamentada no sentido de reconhecer a improcedência da demanda. Nela, analisando todo o estudo pericial realizado nos autos nº 4906- 11.2012.8.16.0028 – utilizado para todas as ações envolvendo o litígio objeto destes autos -, consignou-se que, seja no que diz respeito à emissão de gases atmosféricos, seja em relação à dispersão de efluente tratado no Rio Palmital, não se averiguou, para o fim de responsabilização civil, ação da ré, lícita ou ilícita, originadora do mau cheiro na forma em que defendido pela autora, inexistindo, por conseguinte, vínculo causal com os danos morais pretendidos. Nesse ponto, é enfatizar que o afastamento da responsabilidade civil da ré não se deu por adoção de qualquer excludente de responsabilidade. Nos termos assinalados na sentença, não há excludente de responsabilidade aplicável aos casos de dano ambiental, haja vista a adoção da teoria do risco integral pelo ordenamento brasileiro. A conclusão de mérito está alicerçada, sublinhe-se, na ausência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, em especial ação, lícita ou ilícita, da ré e o nexo de causalidade com os prejuízos alegados. Apesar disso, ou seja, conquanto não haja a omissão apontada, para afastar qualquer espécie de incompreensão sobre o conteúdo decisório, a seguir cito os pontos contidos no julgado embargado que esvaziam o sustentado vício, deixando nítido que as alegações aclaratórias estão inseridas no pronunciamento atacado. Ponderou-se na decisão embargada que “o Sr. Perito efetivamente atestou que a ETE em questão emitia odores. Nada obstante, o auxiliar do juízo esclareceu que no contexto de atuação de uma ETE os gases odoríferos se tratam de condição natural e inerente ao processo. Dessa forma, todo e qualquer processo de tratamento de esgoto emitirá os mencionados gases, entretanto não necessariamente serão dispersados na atmosfera (fl. 37 do laudo pericial)”. Contudo, apesar da emissão de odores como condição natural da ETE, “deve ser sopesada a constatação de que a SANEPAR, na ETE Guaraituba, adotou medidas atenuadoras/eliminadoras de emissão de odores”, medidas estas que se mostraram eficazes, pois, segundo o Sr. Perito, ‘“em condições normais de operação cumpririam a função esperada’ (fl. 64 do laudo pericial), sendo desnecessária, portanto, a aplicação de tecnologias mais recentes”. É reforçar, portanto e nos termos já expostos na sentença combatida, que não se faz suficiente constatar se há emissão de gases pela ETE, o que, naturalmente, ocorre. É imprescindível, além disso, verificar, e isso foi feito pelo estudo técnico, que medidas mitigadoras/eliminadoras foram adotadas e que foram suficientes para evitar a dispersão dos odores. Em relação à falta de investimentos por parte da ré, “discorreu o ‘expert’ no sentido de que a precariedade na conservação dos componentes do sistema da ETE não guarda relação com odores gerados, asseverando, ainda, que a estação cumpria sua função no tratamento do esgoto com os padrões de lançamento abaixo dos parâmetros solicitados pelos órgãos ambientais (fl. 97 do laudo pericial)”. Superada a questão atinente à emissão de gases, cumpre rememorar, outrossim, a conclusão de mérito acerca da dispersão de efluente tratado pela ETE. Conforme o julgado embargado, “partindo de um contexto em que a dispersão de efluente pela ETE se dava de forma adequada, isto é, o rio recebia efluente tratado e nos limites determinados pela legislação ambiental, tudo leva à conclusão de que o mau cheiro aqui combatido advém, sim, do Rio Palmital, porém com origem na ocupação irregular de suas margens - Área de Preservação Permanente”. Tal constatação decorreu do laudo pericial, por meio do qual “o Sr. Perito, a partir de registros históricos, explicitou em seu estudo o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital, mesmo antes da instalação da ETE Guaraituba, ante o aporte, por parte dos moradores, de esgoto doméstico diretamente do curso hídrico em questão e, também, em seus afluentes. Tais parâmetros, relata o Sr. Perito, ‘indicam o comprometimento da qualidade da água do Rio Palmital associado a possibilidade da geração de odores cujo desconforto poderia ser percebido pela população nos períodos de temperatura mais elevada’ (fl. 13 do laudo pericial) (...) o estudo deve ser apreciado em sua completude e, nessa conjectura, é rememorar que a atuação da ETE no despejo de efluente tratado ocorreu dentro das recomendações ambientais e não alterou a classificação do curso hídrico.”. Ademais, “quando apurado o lançamento de efluente tratado em desconformidade com os limites legais, o que ocorreu no último quadrimestre de 2007, o Sr. Perito advertiu que a circunstância ‘não seria suficiente para alterar a classificação do Rio Palmital, assim como somente este lançamento pontual (acima dos parâmetros) também não seria o responsável pela geração do ‘insuportável mau cheiro’ (fl. 51 do laudo pericial)”. Ainda segundo o pericialmente apurado, “o Ministério Público do Estado do Paraná, por meio do Inquérito Civil nº 0039.09.000021-5, constatou que a região apresentava passivo ambiental anterior à instalação da ETE, haja vista o lançamento irregular de esgoto doméstico diretamente na galeria de agua pluvial que deságua no Rio Palmital (fl. 82 –do laudo pericial)”. E nesse particular, ante o consignado no julgado embargado, “o Sr. Perito ouviu vários moradores do entorno da ETE. Segundo eles (moradores), o mau cheiro ainda persiste, porém em menor intensidade”. Do que a sentença objurgada concluiu que “essa percepção dos moradores, entendo, dá embasamento para a constatação de que o mau cheiro tem origem do Rio Palmital e em razão de sua poluição, vez que a ETE há muito está desativada (2011) e, segundo o perito, não emite odores (fl. 37 do laudo pericial). Além disso, cumpre chamar a atenção para as observações do auxiliar do Juízo, segundo o qual foi verificada, consideravelmente, a existência de acúmulo de lixo nas proximidades (fls. 27/29 do laudo pericial)”. Portanto, fica evidente do estudo, assim como já ressalvado na decisão embargada, que o mau cheiro existia antes da instalação da ETE Guaraituba, durante sua operação e, também, após sua desativação até os dias atuais. Especificamente nesse ponto, cumpre chamar a atenção para o fato de que a ponderação do Sr. Perito no sentido de que “durante a visita ao local, em 2018, não foi evidenciada a presença de mau cheiro” (no Rio Palmital), ao contrário do que se alega nos embargos de declaração em análise, não dá sustentação à procedência da demanda. Deve-se perceber que a definição pericial cinge-se ao dia da visita e, em razão disso, não pode ser valorada de forma isolada, sem levar em conta todo o contexto do estudo técnico, mormente o segmento anteriormente destacado, segundo o qual os próprios moradores da região declaram sentir o mau cheiro nos dias atuais. Para além disso, consignou-se meritoriamente “ainda neste particular, os depoimentos das testemunhas e informantes (estes que possuem ações de mesma natureza em face da SANEPAR, devidamente juntados nesses autos) arroladas pela parte autora apontam, em um enquadramento pós-desativação da ETE, tanto a inexistência do mau cheiro, quanto a persistência em menor escala e, até mesmo, a permanência do mau cheiro em igual intensidade”. No que tange à percepção de diminuição do mau cheiro no período pós-desativação da ETE, a sentença, a partir do laudo, elencou diversos fatores contributivos, a exemplo de: “constatam-se na atualidade diversas modificações no ambiente de convívio desses moradores: (a) ampliação da extensão de vias com pavimentação asfáltica; (b) ampliação do numero de córregos canalizados; (c) ampliação e extensão de rede coletora de esgoto; e (d) ampliação e extensão de rede de drenagem de águas pluviais; (e) desativação da ETE Guaratuba. Teoricamente, quanto menor for a área de contato do efluente a céu aberto, menor será sua fonte de emissão de odores, assim, todas as modificações indicadas de (a) a (e) contribuíram de alguma forma para reduzir a percepção de mau odor pelos moradores”. (fl. 2 dos esclarecimentos periciais datados de 03/04/2019). Em prosseguimento, a questão envolvendo a alegada incompatibilidade da ETE ao plano municipal de urbanização também foi fundamentadamente examinada, certificando-se que houve “a anuência municipal para a instalação e operação da referida ETE (fl. 38 do laudo pericial)” e que, além disso, o tema encontra “limitação processual para ingressar em tal discussão, na medida em que a compatibilidade ou não da ETE com o plano municipal de urbanização não integra a causa de pedir desta ação, tampouco seu objeto, sendo limite objetivo da demanda a origem do mau cheiro”. Por fim, “já quanto ao ano de 1999, embora se tenha apurado o descumprimento da eficiência e dos resultados, fato é que não se constatou a abrangência da irregularidade para o fim de originar mau cheiro. Além disso, houve a celebração de termo de compromisso, o que culminou na manutenção da validade da Licença Operação concedida à SANEPAR, sem posterior constatação de descumprimento do avençado (fl. 12 do laudo pericial)”. Assim sendo, por qualquer ângulo de análise, a partir, sempre, de todo o estudo pericial, não se pode atribuir à parte ré a origem do mau cheiro alegado, tampouco intitulá-la como causadora dos danos morais aventados. Vislumbra-se, com isso, que os pontos trazidos pela parte embargante configuram, em verdade, inconformismo com a decisão afrontada, matéria não passível de ser ventilada em sede de aclaratórios, carecendo, dessa forma, de interposição do recurso adequado. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no AgInt no EDv no EREsp nº 1526169/SP. Rel. Min. Antonio Carolos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/12/2016). Portanto, diante de todo o exposto, conheço os embargos de declaração interpostos, rejeitando-os, porém, na integralidade. No mais, cumpra a sentença proferida. Intimem-se. Colombo, data da assinatura no sistema. Cesar Augusto Bochnia Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
03/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:03
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/03/2021, 17:01
Conclusão (para julgamento)
02/03/2021, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 14:56
Confirmada
01/03/2021, 14:25
Documento (Outros documentos)
01/03/2021, 11:44
Entrega em carga/vista
01/03/2021, 11:44
Petição (Contra-razões)
01/03/2021, 09:55
Confirmada
22/02/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
11/02/2021, 16:27
Petição (Embargos de declaração)
11/02/2021, 14:31
Confirmada
05/02/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2021, 17:10
Confirmada
02/02/2021, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
26/01/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
25/01/2021, 20:56
Confirmada
25/01/2021, 20:55
Entrega em carga/vista
25/01/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 16:58
Improcedência
25/01/2021, 16:48
Conclusão (para julgamento)
25/01/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 11:15
Confirmada
25/12/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 09:16
Confirmada
22/12/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 14:00
Documento (Outros documentos)
14/12/2020, 13:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2020, 13:55
Por decisão judicial
27/03/2019, 14:20
Documento (Certidão)
27/03/2019, 14:20
Recebimento
27/03/2019, 14:19
Remessa (por devolução ao deprecante)
02/05/2018, 12:34
Documento (Certidão)
02/05/2018, 12:33
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/04/2018, 17:51
Conclusão (para decisão)
27/04/2018, 17:18
Recebimento
27/04/2018, 17:18
Remessa (em grau de recurso)
08/02/2018, 17:32
Ato ordinatório
08/02/2018, 17:26
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:46
Decurso de Prazo
23/07/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 16:58
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)