Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2023, 18:19
Confirmada
17/02/2023, 18:18
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 17:42
Confirmada
07/02/2023, 17:40
Entrega em carga/vista
07/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:04
Recebimento
06/02/2023, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0005030-91.2012.8.16.0028/3 Recurso: 0005030-91.2012.8.16.0028 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Agravante(s): jhessika christiane andreguetto Agravado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 17 de maio de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
19/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Requerente: Jhessika Christiane Andreguetto (representada)
Requerida: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR Jhessika Christiane Andreguetto (representada) interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos artigos 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81; 927 do Código Civil; e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, afirmando, para tanto, que, “Em decorrência do dever de reparação e da aplicação da teoria do risco integral, bem como em respeito ao princípio da precaução, cabe ao poluidor o ônus de comprovar que sua atividade não causou os danos ambientais” (fl. 04, mov. 1.1), diversamente do consignado no acórdão objurgado, no qual se atribuiu à parte autora o dever de provar a existência do nexo causal. Ao analisar a questão, assim consignou o Colegiado: “... o conjunto probatório produzido corrobora que as causas dos odores são as mais diversas, o que, mesmo com a desativação da ETE Guaraituba em 2011, ainda persistem, inexistindo nexo de causalidade entre o mau cheiro e a atividade da recorrida. No mais, tratando-se de empresa prestadora de serviço público e de ação em que se objetiva indenização, para a condenação da apelada deve ser observada a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Não obstante, a pretensão de aplicação da Responsabilidade Objetiva sob a modalidade de Teoria do Risco Integral, segundo a qual os agentes que exercem atividades potencialmente perigosas ao meio ambiente são responsabilizados independentemente de culpa e sem admitir causas excludentes de responsabilidade, no caso em apreço, é inaplicável, vez que sequer ficou demonstrado que a apelada praticou qualquer ato ilícito a provocar o dano. Aliás, esse é o entendimento da Segunda Seção do STJ, julgado sobre o rito dos repetitivos, no qual reconheceu que a ausência de nexo causal é apto a romper a responsabilidade objetiva nos danos ambientais” (fl. 12, mov. 55.1 – acórdão de Apelação). Nesse contexto, tendo o Colegiado assentado sua decisão em fundamento constitucional e por não ter sido interposto recurso extraordinário quanto ao tema, a pretensão recursal encontra óbice no enunciado da Súmula 126 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: “(...) II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se o acórdão recorrido tem fundamento constitucional que é suficiente para mantê-lo, e não foi impugnado por meio de recurso extraordinário, isso impossibilita o conhecimento do recurso especial, no que tange à legislação infraconstitucional, em razão da incidência da Súmula n. 126 do STJ. (...) IV - Considerando que não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificou-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 do Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. Nesse sentido, os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.663.719/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018, AgInt no REsp n. 1.636.295/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/4/2017, DJe 4/5/2017 e AgInt no AREsp n. 952.691/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017.) V - Agravo interno improvido” (AgInt no AREsp 1163107/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021). Mesmo que superado tal óbice, em relação à sustentada contrariedade aos artigos 373, § 1º, do Código de Processo Civil; e 927 do Código Civil, verifica-se que a conclusão constante do acórdão objurgado, antes de destoar, está em precisa consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme demonstrado no seguinte precedente: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO (ART. 544 DO CPC/73) - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO, AFASTANDO A CONDENAÇÃO DA PARTE RÉ. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. 1. É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal. Precedentes. 2. Na espécie, a parte autora não se desincumbiu do ônus de, na forma do art. 330, inciso I, do CPC/73, comprovar os fatos constitutivos do seu direito, notadamente no tocante à prova do nexo causal entre os danos por ela experimentados e a conduta da construtora da usina hidrelétrica, pois ‘a ocorrência de responsabilidade objetiva não prescinde da existência de nexo de causalidade’ (AgRg no REsp 1425897/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2015, DJe 13/08/2015). 3. Inviabilidade de responsabilizar objetivamente a parte ré apenas com amparo em precedentes firmados em demandas similares ou por ter realizado o pagamento a título de indenização a outras pessoas, quando incontroverso dos autos que o autor não tinha como ocupação principal a de canoeiro/pescador. 4. Agravo interno desprovido” (AgInt no AREsp 663.184/TO, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 25.05.2018). Não bastasse, acolher a pretensão recursal acerca do ônus probatório se mostra inviável nesta via recursal por demandar reexame do conjunto fático-probatório colhido nos autos, diante do contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, “Se o Tribunal de origem afirma que o autor não está em situação excepcionalmente desvantajosa com relação à possibilidade de comprovar o fato constitutivo do seu direito, não é possível afirmar o contrário, para efeito de incidência da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova, sem reexaminar as circunstâncias fáticas que cercam o caso concreto. Incidência da Súmula n. 7/STJ” (AgRg nos EDcl no AREsp 540.071/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 19.05.2015). No mesmo sentido, mais recente: “A análise das razões da agravante, a respeito de a parte ter ou não ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial” (AgInt no AREsp 1803906/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, DJe 20.05.2021). Cumpre salientar, ainda, que “A incidência da Súmula 7 do STJ prejudica a análise do dissídio jurisprudencial pretendido. Precedentes desta Corte” (AgInt no AREsp 1803725/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe 11.06.2021).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005030-91.2012.8.16.0028/2 Recurso: 0005030-91.2012.8.16.0028 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por Jhessika Christiane Andreguetto (representada). Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR17
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JHESSIKA CHRISTIANE ANDREGUETTO, REPRESENTADA POR JANETE TREVIZAN ANDREGUETTO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 9ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005030- 91.2012.8.16.0028 - FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA.
VISTOS. 1. Tratam-se os autos de ação indenizatória, cuja pretensão é a reparação por danos morais suportados em decorrência da poluição e contaminação atmosférica, com geração de mau cheiro, originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da SANEPAR localizada no Jardim Guaraituba. 2. Intime-se a parte autora, nos termos do art. 10 do CPC, para, querendo, manifeste-se sobre a preliminar veiculada pela ré em contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. 3. Sequencialmente, abra-se vista a Douta Procuradoria de Justiça. 4. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de maio de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador GAAR1
25/05/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005030-91.2012.8.16.0028 Recurso: 0005030-91.2012.8.16.0028 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): jhessika christiane andreguetto Apelado(s): COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELOS MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. Nas demandas relacionadas com a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE da Sanepar, situada no Jardim Guaraituba em Colombo/PR, nas quais os moradores da localidade alegam, em demandas individuais, que a estação polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade humana, a distribuição deve ocorrer livremente, eis que nos diversos processos inexiste identidade de autores e o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja, per si, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, porquanto a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, nos termos do artigo 372, do CPC. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto), sendo que possíveis discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0005030-91.2012.8.16.0028 interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Colombo da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação de Indenização por Danos Morais nº 0005030-91.2012.8.16.0028 que Jhessika Christiane Andreguetto, representada por Janete Trevizan Andreguetto, move em face de Companhia de Saneamento do Estado do Paraná - SANEPAR. Em 25.02.2021 (mov. 3.1 - TJPR), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Arquelau Araujo Ribas, integrante da 9ª Câmara Cível, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, em 12.03.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “1.1. O juízo de origem, considerando a distribuição de várias ações idênticas, promoveu o apensamento dos processos, em blocos de 30, a fim de concentrar todos os atos processuais em um só feito, e consequente julgamento uno. 1.2. Com a prolação das sentenças, os autos subiram a esta Corte. Entretanto, foram distribuídos livremente entre as Câmaras competentes para o julgamento das ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo1, sem a devida observância de prevenção em razão dos blocos de ações organizados pelo magistrado da origem. 1.3. Desta feita, devolvo os autos à distribuição, para que seja procedido o estudo de prevenção observando-se os blocos de ações formados em primeiro grau, o Relator a quem primeiro foi distribuído processo de referido bloco e, após, promova à redistribuição dos autos ao Relator prevento” (mov. 11.1). Redistribuído por prevenção, no dia 16.03.2021 (mov. 13.1 – TJPR), ao Exmo. Desembargador Guilherme Freire de Barros Teixeira, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, o eminente magistrado suscitou exame de competência aos 16.03.2021, com os pospostos fundamentos: “2. De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 3.1-TJ), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Arquelau Araujo Ribas, integrante da c. 9ª Câmara Cível, o qual determinou a realização do estudo de prevenção e a redistribuição dos autos ao Relator prevento (mov. 11.1-TJ), vindo os autos conclusos por redistribuição em razão da anterior distribuição nos autos nº 0005021-32.2012.8.16.0028. Todavia, nos últimos dias, tem havido distribuição de inúmeros processos referentes à mesma Estação de Tratamento de Esgoto localizada no Jardim Guaraituba, em Colombo, os quais, ao que tudo indica, formam vários “blocos” de processos apensados na origem em “grupos” de aproximadamente trinta cada. Nesse contexto, já foi suscitada dúvida de competência para dirimir se há prevenção nestes casos, oportunidade em que a douta 1ª VicePresidência desta Corte entendeu não ser o caso de distribuição da multiplicidade de processos por conexão, devendo ser feita livremente, senão vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO –ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - AP – 0006794-15.2012.8.16.0028 - Desembargador Coimbra de Moura – 30.01.2021) Na fundamentação da referida decisão, constou o seguinte: (...) Logo, com base no precedente acima transcrito, verifico a ausência de prevenção deste Órgão Julgador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. (...) § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador” (mov. 20.1). A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A discussão é limitada à distribuição do recurso, por prevenção aos demais supedâneos recursais já distribuídos à esta Corte de Justiça como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, ou se a distribuição deve ocorrer livremente pela mesma especialização. Vale registrar que inexiste controvérsia no que tange à especialização de distribuição do recurso (“ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”), máxime por se tratar de ação indenizatória ajuizada em face da Sanepar, visando a reparar danos morais a morador residente no Bairro Jardim Guaraituba, em Colombo/PR, que vem sofrendo com a poluição e a contaminação (odor) oriundas da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Pois bem. A Apelação Cível nº 0005030-91.2012.8.16.0028 em testilha, conforme já esclarecido, tem origem na Ação de Indenização por Danos Morais nº 0005030-91.2012.8.16.0028, em que Jhessika Christiane Andreguetto, representada por Janete Trevizan Andreguetto, demanda a Sanepar sob o pretexto fático de que a Estação de Tratamento de Esgoto – ETE na localidade do Jardim Guaraituba em Colombo/PR, localizada próxima à residência da autora, polui e contamina a região, exalando forte odor, de modo a afetar a dignidade de sua existência. O pedido é de arbitramento de danos morais. Já os demais feitos anteriormente distribuídos a este Tribunal de Justiça, ainda que tenham como base os mesmos fatos, isto é, a poluição gerada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE no Jardim Guaraituba em Colombo/PR e haja identidade do pedido de arbitramento de danos morais, vislumbra-se diversidade no polo ativo. Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento). Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o § 8º, do art. 178 do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e. Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador. Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que uma feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro. Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova. Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas. Nesse sentido, ensina a doutrina: “Afirma-se corretamente que a coisa julgada material não se importa com contradições lógicas entre duas decisões de mérito, buscando tão somente evitar as contradições práticas que seriam geradas no caso de dois dispositivos em sentido contrário.” (Assumpção Neves, Daniel Amorim. Manual de Direito Processual Civil. Vol. Único. 11ª Ed. Editora Juspodivum. Salvador, 2019, p. 866) E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial. Em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto). E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (art. 976, incisos I e II, do CPC): ”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição ao Desembargador Arquelau Araujo Ribas, na 9ª Câmara Cível. Curitiba, 23 de março de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
25/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: JHESSIKA CHRISTIANE ANDREGUETTO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005030-91.2012.8.16.0028, DO FORO REGIONAL DE COLOMBO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA – VARA DA FAZENDA PÚBLICA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Jhessika Christiane Andreguetto em face da r. sentença proferida nos autos nº 0005030-91.2012.8.16.0028, de ação indenizatória, que julgou improcedente a pretensão inicial (mov. 36.1 e 59.1). 2. De acordo com o que se extrai do Termo de Autuação, Estudo e Distribuição (mov. 3.1-TJ), o recurso foi distribuído livremente ao Desembargador Arquelau Araujo Ribas, integrante da c. 9ª Câmara Cível, o qual determinou a realização do estudo de prevenção e a redistribuição dos autos ao Relator prevento (mov. 11.1-TJ), vindo os autos conclusos por redistribuição em razão da anterior distribuição nos autos nº 0005021-32.2012.8.16.0028. Todavia, nos últimos dias, tem havido distribuição de inúmeros processos referentes à mesma Estação de Tratamento de Esgoto localizada no Jardim Guaraituba, em Colombo, os quais, ao que tudo indica, formam vários “blocos” de processos apensados na origem em “grupos” de aproximadamente trinta cada. Nesse contexto, já foi suscitada dúvida de competência para dirimir se há prevenção nestes casos, oportunidade em que a douta 1ª Vice- Presidência desta Corte entendeu não ser o caso de distribuição da multiplicidade de processos por conexão, devendo ser feita livremente, senão vejamos: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DA SANEPAR, EM RAZÃO DA POLUIÇÃO SUPOSTAMENTE OCASIONADA PELA ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO – GABINETE DE DESEMBARGADOR 2 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ETE NA LOCALIDADE DO BAIRRO JARDIM GUARAITUBA, EM COLOMBO/PR. DISCUSSÃO A RESPEITO DA DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DAS DIVERSAS DEMANDAS INDIVIDUAIS AJUIZADAS PELO MORADORES DA LOCALIDADE DA ÁREA AFETADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO, NA FORMA DO ARTIGO 110, INCISO IV, ALÍNEA “A, DO RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - AP – 0006794-15.2012.8.16.0028 - Desembargador Coimbra de Moura – 30.01.2021) Na fundamentação da referida decisão, constou o seguinte: Dentro desse cenário, percebe-se inexistir identidade de partes entre os processos, cuidando-se, aparentemente, de discussão sobre direitos individuais passíveis de tutela em procedimento coletivo (por exemplo, para asseverar a regularidade da Estação de Tratamento). Todavia, como os moradores da localidade ajuizaram demandas individuais, visando, exclusivamente, a reparação por danos morais, a meu sentir, não há que se falar em distribuição por prevenção de todos os recursos interpostos a um único relator em segundo grau, já que o resultado de um processo não condiciona, necessariamente, o resultado de outro. Ademais, o § 8º, do art. 178 (antigo art. 197, §8° do RITJPR), do RITJPR, ao tratar dos recursos oriundos de decisões proferidas no processo de conhecimento da ação civil pública coletiva, sugere que em demandas que possam desencadear um processo coletivo, as eventuais pretensões individuais decorrentes não se firmam na prevenção a um relator, máxime com o escopo de evitar o desequilíbrio na distribuição e a concentração da carga de trabalho em um Desembargador ou Juiz de Direito Substituto em 2º Grau. A mesma lógica é seguida em diversos processos de massa enfrentados por este e. Tribunal de Justiça, com destaque para as pretensões individuais indenizatórias fundadas no acidente do navio Vicuña, que explodiu no Porto de Paranaguá, em novembro de 2004, GABINETE DE DESEMBARGADOR 3 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sendo elas distribuídas livremente entre as Câmaras de responsabilidade civil, posto que a molecularização de demandas de massa possa concentrar determinadas questões em um julgador Também esclareço que eventual apensamento de processos, tão somente para um melhor gerenciamento da produção probatória em demandas de massa, não enseja per si, a meu sentir, a distribuição de todos os recursos interpostos ao mesmo relator, eis que a valoração das provas é livre ao magistrado atuante em cada processo, de modo que uma feito não condiciona, necessariamente, ao resultado do outro. Tanto assim que dispõe o artigo 372, do CPC: “O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.” Logo, o magistrado avalia a pertinência do aproveitamento de uma prova e lhe confere o valor que entender pertinente, ainda que apresente conclusões diversas do juízo natural donde nasceu a prova. Por tal razão, ausente a possibilidade de decisões conflitantes, cuja amplitude interpretativa tem sido aplicada, especialmente, diante da possibilidade de dispositivos sentenciais divergentes – conflito de coisas julgadas. Nesse sentido, ensina a doutrina: (...) E o dispositivo de sentença com partes processuais diversas não implicará, necessariamente, em contradição prática a dificultar o cumprimento do comando sentencial; em suma, se para um autor se reconhecer a existência de danos morais em razão da poluição oriunda da Estação de Tratamento de Esgoto – ETE, mas para outro não, inexiste qualquer óbice à satisfação de ambos os comandos sentenciais. Aliás, recomenda-se que a análise individualizada de cada pretensão seja feita na seara judicial, a fim de evitar que decisões padronizadas atribuam razão a quem não possui o direito reclamado (p. ex., um autor que sequer reside na localidade da Estação de Esgoto). E, por fim, penso que eventuais discrepâncias em questões de direito podem ser solucionadas por meios processuais específicos, como na GABINETE DE DESEMBARGADOR 4 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetiivas (art. 976, incisos I e II, do CPC):”É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.” Nesta senda, penso que deve ocorrer a redistribuição livre do presente recurso, como “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo” (art. 110, IV, “a”, do RITJPR), entre a 8ª, 9ª e 10ª Câmara Cível. Logo, com base no precedente acima transcrito, verifico a ausência de prevenção deste Órgão Julgador, razão pela qual deve ser observado o disposto no art. 179, § 3º, do Regimento Interno desta Corte: Art. 179. Os autos, imediatamente após a distribuição, serão encaminhados ao gabinete do Relator, mediante termo de conclusão datado e assinado pelo servidor responsável. (...) § 3º O novo Relator, caso discorde da redistribuição, formulará consulta ao 1º Vice-Presidente, cuja decisão vinculará tanto o Desembargador que encaminhou quanto aquele que recebeu o processo, assim como o órgão julgador. 3. Posto isso, encaminhem-se os autos à 1ª Vice-Presidência deste e. Tribunal de Justiça, nos termos do art. 179, § 3º, do Regimento Interno. Curitiba, 16 de março de 2021. GUILHERME FREIRE TEIXEIRA Desembargador Relator GABINETE DE DESEMBARGADOR
18/03/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: JHESSIKA CHRISTIANE ANDREGUETTO, REPRESENTADA POR JANETE TREVIZAN ANDREGUETTO APELADA: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR RELATOR: DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005030-91.2012.8.16.0028, DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE COLOMBO.
VISTOS. 1.
Trata-se de ação de indenização proposta por residentes do bairro Jardim Guaraituba – Município de Colombo/PR, em razão de poluição e contaminação originada pela Estação de Tratamento de Esgoto – ETE – que prejudica a saúde dos moradores, pois o mau cheiro invade as residências e expõe os habitantes da região à situação degradante. 1.1. O juízo de origem, considerando a distribuição de várias ações idênticas, promoveu o apensamento dos processos, em blocos de 30, a fim de concentrar todos os atos processuais em um só feito, e consequente julgamento uno. 1.2. Com a prolação das sentenças, os autos subiram a esta Corte. Entretanto, foram distribuídos livremente Apelação Cível nº 0005030-91.2012.8.16.0028, da 9ª Câmara Cível. Fls.2 entre as Câmaras competentes para o julgamento das ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a 1 competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo, sem a devida observância de prevenção em razão dos blocos de ações organizados pelo magistrado da origem. 1.3. Desta feita, devolvo os autos à distribuição, para que seja procedido o estudo de prevenção observando-se os blocos de ações formados em primeiro grau, o Relator a quem primeiro foi distribuído processo de referido bloco e, após, promova à redistribuição dos autos ao Relator prevento. Curitiba, 12 de março de 2021. ARQUELAU ARAUJO RIBAS Desembargador Relator Gaar1 1 Art. 90, IV, “a”, RITJPR
15/03/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
25/02/2021, 12:25
Documento (Outros documentos)
20/02/2021, 08:47
Confirmada
20/02/2021, 08:46
Documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:46
Entrega em carga/vista
18/02/2021, 17:46
Petição (Contra-razões)
17/02/2021, 17:38
Confirmada
17/02/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 09:42
Confirmada
27/12/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 16:44
Confirmada
17/12/2020, 16:44
Confirmada
16/12/2020, 18:44
Entrega em carga/vista
16/12/2020, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
16/12/2020, 15:06
Conclusão (para julgamento)
14/12/2020, 18:54
Documento (Outros documentos)
16/11/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 01:48
Documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:41
Entrega em carga/vista
04/11/2020, 13:41
Petição (Contra-razões)
01/11/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2020, 01:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:03
Documento (Outros documentos)
21/10/2020, 17:03
Petição (Embargos de declaração)
18/09/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2020, 22:11
Petição (Petição (outras))
15/09/2020, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 23:20
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 12:12
Documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 14:55
Entrega em carga/vista
04/09/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 08:47
Improcedência
03/09/2020, 19:14
Conclusão (para julgamento)
01/09/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
01/09/2020, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 18:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/08/2020, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/08/2020, 13:32
Por decisão judicial
24/05/2017, 12:39
Documento (Certidão)
24/05/2017, 12:34
Documento (Outros documentos)
06/02/2017, 15:10
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:19
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:47
Decurso de Prazo
16/08/2016, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 17:16
Documento (Certidão)
04/07/2016, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2016, 17:33
Documento (Certidão)
01/07/2016, 17:31
Ato ordinatório
10/07/2015, 16:59
Redistribuição (competência exclusiva; criação de unidade judiciária)