Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 14:35
Confirmada
10/03/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 15:11
Documento (Outros documentos)
04/02/2024, 16:01
Confirmada
04/02/2024, 15:55
Remessa (em diligência)
24/01/2024, 23:03
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 09:34
Confirmada
18/11/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 22:43
Confirmada
19/10/2023, 22:25
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:30
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 08:01
Confirmada
18/09/2023, 08:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001083-83.2012.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-83.2012.8.16.0107 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$43.140,90 Exequente(s): Fernando Martins Gonçalves Executado(s): MAURO APARECIDO ROMAGNOLO REGINA LUCIA RIVA ROMAGNOLO 1. DEFIRO o pedido formulado pela parte Exequente no seq. 367.1. 1.1 Expeça-se alvará de transferência em benefício da parte Exequente, em conta bancária indicada na petição acima mencionada. 2. Pelo exposto, JULGO EXTINTA a execução, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas pela parte Executada. Intimada para pagamento em 10 dias e não o fazendo, proteste-se e oficie-se ao FUNJUS para que tome as medidas que entender devidas. P. R. I. Oportunamente, arquive-se. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
15/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
14/09/2023, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 18:31
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/09/2023, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/09/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 08:06
Confirmada
12/09/2023, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:18
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2023, 19:11
Petição (Petição (outras))
27/07/2023, 07:42
Confirmada
27/07/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001083-83.2012.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 443259-7660 - Celular: (44) 3259-7661 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-83.2012.8.16.0107 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$189.129,27 Autor(s): MAURO APARECIDO ROMAGNOLO REGINA LUCIA RIVA ROMAGNOLO Réu(s): Espólio de Alfeu Teodoro de Oliveira e Ana Albuquerque Retifique-se autuação para Cumprimento de Sentença, invertendo os polos da demanda e constando do assunto principal 'honorários advocatícios'. Anotações e comunicações devidas. Intime-se o Executado para pagamento em 15 dias, advertindo o Executado quanto ao contido no 525, do CPC. Decorrido o prazo sem pagamento, o débito será acrescido de multa de 10% e honorários advocatícios de 10%. 1. Não efetuado o pagamento, fica desde já deferida a penhora on line, na modalidade teimosinha por 30 dias; 1.1. Elabore-se minuta para fins de protocolamento. 1.2. Em sendo positivo o resultado, intime-se o Executado para que, querendo, manifeste-se em 05 dias, na forma do contido no artigo 854, § 1°, do CPC, sob pena de conversão em penhora, independentemente de lavratura de termo. 2. RENAJUD: no caso de penhora parcial ou infrutífera acima, defiro busca de bens via RENAJUD. a) Ao cartório para verificar se o veículo não tem registro de alienação fiduciária ou reserva de domínio. Autorizo a utilização do Renajud para a pesquisa (juntar no processo) quanto a gravames. Existindo, fica desde já indeferido o bloqueio via RENAJUD, bem como a penhora, devendo ser procedido o levantamento da restrição acaso existente. Nesse caso, intime-se o Exequente para requerer o que entender de direito em 15 dias, sob pena de suspensão na forma do artigo 921, do CPC. b) Inexistindo tais restrições, defiro a penhora do bem. Lavre-se termo e proceda-se ao bloqueio de circulação. A penhora deve ser registrada, no Renajud, em campo próprio, assim como o Distribuidor deve ser comunicado para anotação. c) Da mesma, intimem-se os Executados, com prazo de 15 dias, no endereço de sua citação, considerando-se intimado mesmo que negativa, na forma do artigo 274, parágrafo único do CPC c.c. 841, § 4º, do CPC. h) Ao final, junto ao Sistema do Detran (Convênio 11/2012 e 34/2012 a que se refere o ofício-circular nº 46/2016, de 19.04.2016) para os fins do item 5.8.14.5 do Código de Normas, requisitando certidão atualizada do veículo. 3. DO INFOJUD: no caso de ser infrutíferas as diligências acima, e sendo requerido, fica desde já deferido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que os sigilos bancário, fiscal e de dados constituem direitos fundamentais inseridos no art. 5º, X e XII, da Constituição Federal, vejamos: (...). 3. O sigilo fiscal está incluído no direito à privacidade, tutelado constitucionalmente (art. 5º, X e XII, da CF), de modo que a sua violação exige suficiente fundamentação por parte do Judiciário a respeito da existência dos motivos que justifiquem a sua ocorrência. 4. Embargos de declaração acolhidos apenas para fins de esclarecimentos, sem atribuição de efeitos modificativos (EDcl no RHC 39.896/PE, 6ª Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, j. em 24.04.2014, v.u). Grifado e negritado não constantes no original. Logo, a relativização do direito fundamental deve levar em consideração a existência de elementos concretos que justifiquem a excepcionalidade da medida. Justamente por isso cabe apenas ao Poder Judiciário deferir ou indeferir a providência. Significa dizer que o direito à intimidade não é absoluto, sujeitando-se à eventual mitigação no caso concreto (princípio da proporcionalidade) quando em confronto com outro interesse que mereça tutela jurisdicional. A quebra de sigilo fiscal não está limitada ao processo penal, encontrando permissão legislativa junto ao artigo 198, § 1°, I, do Código Tributário Nacional. Diante disso, observa-se no caso, que busca de bens requerida (informações sobre declarações de imposto de renda e DOI do Executado) é necessária a fim satisfazer direito de crédito do Exequente. Ademais, e com ênfase no processo executivo, a medida se torna necessária a fim de assegurar regular andamento do feito e acesso à Justiça daquele que se alega lesado pelo não pagamento de dívidas. I – Defiro a apresentação das últimas 03 declarações do imposto de renda em nome do Executado por meio do Infojud, cujos resultados deverão ser juntados em único movimento para não tumultuar o feito, bem como do DOI. Após juntada, concedo ao Exequente o prazo de 05 dias para análise, findo o qual, deverá ser ocultada a referida movimentação, devendo os demais atos a serem praticados por meio público. II - Após, vista ao Exequente para requerer o que for de direito em 10 dias, sob pena de suspensão, na forma do artigo 921, do CPC.III – Em seguida, nova conclusão. Int. Dil. Nec. Mamborê, datado eletronicamente. BRUNA GRASSO FERREIRA Magistrada
27/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
26/07/2023, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:15
Remessa (em diligência)
26/07/2023, 15:14
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:13
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:13
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:13
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:11
Evolução da Classe Processual (Embargos de declaração)
26/07/2023, 15:10
Outras Decisões
20/07/2023, 11:09
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 19:54
Trânsito em julgado
18/07/2023, 19:54
Documento (Acórdão)
18/07/2023, 19:54
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/05/2023, 14:26
Recebimento
30/05/2023, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0150520-27.2022.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso à Excelentíssima Senhora Juíza de Direito Substituta em 2º (Segundo) Grau Dilmari Helena Kessler, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
10/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
30/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
05/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
08/07/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/07/2022, 18:58
Petição (Contra-razões)
29/06/2022, 15:19
Confirmada
05/06/2022, 00:14
Petição (Contra-razões)
26/05/2022, 07:44
Confirmada
26/05/2022, 07:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 20:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 20:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 20:20
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 16:28
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 13:34
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001083-83.2012.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-83.2012.8.16.0107 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$189.129,27 Autor(s): MAURO APARECIDO ROMAGNOLO REGINA LUCIA RIVA ROMAGNOLO Réu(s): Espólio de Alfeu Teodoro de Oliveira e Ana Albuquerque DECISÃO 1 – Embargos de declaração interpostos pelo ESPÓLIO DE ALFEU TEODORO DE OLIVEIRA e OUTRO contra a decisão de saneamento, que afastou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. Em síntese, sustenta que a partilha já havia se ultimado ao tempo da compra e venda e que ela só não foi registrada no CRI por questões ligadas ao pagamento de impostos. Requer seja reconhecida a ilegitimidade passiva e a extinção do processo. A Parte contrária foi ouvida – mov. 329.1. 2 – Tal como destaquei na decisão de saneamento, a legitimidade passiva do espólio depende da finalização (ou não) do inventário. Assim, enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. (REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) Por outro lado, ultimada a partilha com a divisão dos bens, o espólio deixa de existir e a legitimidade passa a ser de cada herdeiro isolado. E no caso concreto o inventário já havia se encerrado ao tempo da distribuição da ação. Segundo documento de mov. 149.12 – pág. 12/12, a sentença homologando a partilha de bens foi proferida em 08 de agosto de 1994. Doravante, os herdeiros eram os responsáveis pelos bens herdados e pelas dívidas do falecido dentro das forças da herança e na proporção da parte que lhe coube, na forma do art. 1.791, parágrafo único, do CPC, interpretado a contrário sensu. A falta de registro do formal perante a matrícula não afasta a conclusão acima, eis que a finalidade do registro é de simples publicidade de terceiros. Por outro lado, a prova dos autos, inclusive a documentação que instruiu a inicial, comprova que o Autor tinha ciência da partilha e divisão dos bens desde o ajuizamento da demanda. Tanto que comprou o bem da herdeira Sandra Maria Teodoro de Oliveira em 28 de outubro de 1999, ciente de que a porção de terras adquirida seria transferida a vendedora após a homologação do formal na matrícula do bem. Vide contrato de compra e venda de mov. 1.3. A qualidade de herdeira e proprietário do imóvel é incontroversa e decorre do documento de mov. 149.9 (pág. 02/13). Segundo o plano de partilha, a herdeira Sandra ficou com três fazendas, sendo que uma delas, isto é, a Fazenda Rio Verde é a vendida e objeto da inicial. Nesse sentido, transcrevo o plano de partilha homologado - mov. 149.9: Daí que o espólio é parte ilegítima para figurar no polo passivo, porquanto ao tempo do ajuizamento da demanda a partilha já havia se ultimado e o imóvel tinha herdeiro certo e individualizado. 3 – Portanto, ACOLHO os embargos de declaração e, por via de consequência, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva ad causam do ESPÓLIO DE ALFEU TEODORO DE OLIVEIRA E ANA ALBUQUERQUE DE OLIVEIRA. Assim, JULGO o processo extinto, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 485, VI, do CPC. CONDENO o Autor nas custa e nos honorários de sucumbência de fixo por equidade em R$ 5.000,00, na forma do art. 85, § 8º, do CPC. Para tanto, registro que o processo se encerrou de forma prematura com a perda do objeto e não houve necessidade de oitiva de testemunhas ou o comparecimento das partes e Advogados presencialmente no Juízo. Aliado a isso, informo que a causa tem valor de R$189.129,27 (após retificação do saneador) e a fixação dos honorários utilizando essa base de cálculo resultaria em honorários de quase R$ 19.000,00, com enriquecimento ilícito da parte e remuneração desproporcional ao trabalho desenvolvido. A esse respeito a posição do Supremo Tribunal Federal e do Eg. Tribunal de Justiça do Paraná, para quem: Nas hipóteses em que se afigure alto o valor da causa em razão do proveito econômico pretendido pelo autor, é possível o arbitramento dos honorários sucumbenciais com base na equidade, notadamente no caso de parcial procedência da ação, afastando-se a incidência do § 6º do art. 85 do CPC/2015, quando, diante das circunstâncias do caso, o arbitramento dos honorários sucumbenciais vinculados a percentual do valor da causa gerar à parte sucumbente condenação desproporcional e injusta. (ACO 637 ED, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, j. em 14.06.2021, DJe de 24.06.2021). Tendo em vista o quanto disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil e considerando o elevado valor da causa, bem como a natureza da demanda, mostra-se plausível o pedido de fixação dos honorários consoante apreciação equitativa, os quais são fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa. 4. Agravo regimental parcialmente provido, apenas para reduzir o percentual da condenação em honorários advocatícios. (ACO 1.650 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Tribunal Pleno, j. em 28.05.2015, DJe de 01.07.2015). Nas causas em que o valor da causa é elevado, adota-se o critério da equidade para o arbitramento dos honorários advocatícios, de forma a remunerar o causídico em conformidade com o trabalho realizado.4. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0067228-39.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO HAICK DALLA VECCHIA - J. 02.03.2022). Quando implicar valor desproporcional à complexidade do trabalho realizado, o arbitramento dos honorários advocatícios não está adstrito aos limites percentuais fixados no artigo 85, § 2º, do CPC, devendo ser ajustado às peculiaridades do caso concreto, segundo os postulados da razoabilidade e proporcionalidade. (TJPR - 2ª C.Cível - 0027053-81.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO FERNANDES LIMA DALLEDONE - J. 02.03.2022) 4 - Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. 5 – Providências Processuais Interposto recurso de apelação pelas partes, INTIME-SE a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. Após, REMETA-SE os autos ao Eg. Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC. Mamborê, 11 de março de 2022. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:56
Acolhimento de Embargos de Declaração
11/03/2022, 16:25
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
24/02/2022, 15:33
Conclusão (para julgamento)
22/02/2022, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 14:28
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Confirmada
19/02/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] DESPACHO Autos nº. 0001083-83.2012.8.16.0107 1 – Tendo em vista os efeitos infringentes atribuídos aos embargos de declaração de mov. 314.1, intime-se a parte contrária para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste a respeito. 2 – Após tornem conclusos. 3 – Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado eletronicamente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 16:38
Mero expediente
05/02/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001083-83.2012.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-83.2012.8.16.0107 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$189.129,27 Autor(s): MAURO APARECIDO ROMAGNOLO (RG: 41610131 SSP/PR e CPF/CNPJ: 555.878.449-00) Rua Araruna, 854 Edifícil Delta - Apto 601 - CAMPO MOURÃO/PR REGINA LUCIA RIVA ROMAGNOLO (RG: 46817737 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.063.499-60) Rua Araruna, 854 Apto 601 - CAMPO MOURÃO/PR Réu(s): Espólio de Alfeu Teodoro de Oliveira e Ana Albuquerque (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Irmãos Pereira, 1710 - CAMPO MOURÃO/PR Terceiro(s): ADEMIR BUCCIOLI (CPF/CNPJ: 278.151.619-87) Rua São Paulo, 115 - BOA ESPERANÇA/PR - CEP: 87.390-000 ILDA DE JESUS SANTOS VIEIRA LOPES (RG: 32352065 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.773.769-68) Rua castro alves, 366 - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA (CPF/CNPJ: 00.375.972/0011-32) Rua Presidente Faria, 248 8º Andar - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Israel Vieira Lopes (CPF/CNPJ: 515.122.209-06) RUA RIO BRANCO, 644 - CENTRO - JANIÓPOLIS/PR MARIA HELENA DA FONSECA LOPES (RG: 36902744 SSP/PR e CPF/CNPJ: 490.777.169-04) Rua Rio Branco, 56 - Centro - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 PEDRO VALDIR VIEIRA LOPES (RG: 34224510 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Rio Branco, 56 - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 ROSILEY APARECIDA PEREZ (RG: 51319460 SSP/PR e CPF/CNPJ: 944.016.249-04) rua Rui Barbosa, 436 - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 Ronaldo Vieira Lopes (CPF/CNPJ: 700.347.539-15) RUA RUI BARBOSA, 436 - CENTRO - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 SANDRA REGINA BURIM LOPES (RG: 56993517 SSP/PR e CPF/CNPJ: 865.253.369-53) Rua Rio Branco, 644 - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 SIMPLICIO JAIR VIEIRA LOPES (RG: 18108470 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Castro Alves, 366 - JANIÓPOLIS/PR - CEP: 87.380-000 UNIÃO - PROCURADORIA GERAL DA UNIÃO (CPF/CNPJ: 00.394.460/0234-35) AVENIDA MUNHOZ DA ROCHA, 1247 - CABRAL - CURITIBA/PR Ao Juiz prolator da decisão. Mamborê, 10 de janeiro de 2022. Bruna Grasso Ferreira Magistrada
12/01/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
11/01/2022, 12:37
Mero expediente
10/01/2022, 13:50
Ato ordinatório
10/01/2022, 13:50
Conclusão (para julgamento)
10/01/2022, 12:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 08:54
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Confirmada
29/11/2021, 00:10
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2021, 10:52
Confirmada
19/11/2021, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001083-83.2012.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-83.2012.8.16.0107 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$47.000,00 Autor(s): MAURO APARECIDO ROMAGNOLO REGINA LUCIA RIVA ROMAGNOLO Réu(s): Espólio de Alfeu Teodoro de Oliveira e Ana Albuquerque Decisão de Saneamento e Organização do Processo 1. Relatório
Trata-se de Ação de Usucapião Ordinário, proposta por Mauro Aparecido Romagnolo em face de Espólio de Alfeu Teodoro de Oliveira e Ana Albuquerquer de Oliveira. Para tanto, afirma, em síntese, que possui posse mansa, pacifica, ininterrupta e com ânimo de dono, desde 28/10/1999 sobre parte ideal de uma área rural de matrícula n. 6729 do CRI de Mamborê/PR, local em que explora economicamente. Ainda, informa que possui justo título sobre o imóvel, consistente em escritura pública de compra e venda, a qual, todavia, não cumpriu a sua finalidade de conferir propriedade ao adquirente. Assim, aduz que possui os requisitos necessários para concessão de usucapião ordinária sobre o imóvel objeto dos autos. Juntou documentos – mov. 1.2/1.14. Decisão inicial – mov. 11.1. Citação por edital dos herdeiros, sucessores ou eventuais, de qualquer modo interessados – mov. 51.1. Intimados, o Estado do Paraná, a UNIÃO, Município de Boa Esperança e INCRA informaram que não possuem interesse na presente ação – movs. 31.1, 43.1, 242.1 e 248.1 Emenda à petição inicial para inclusão da esposa – mov. 76.1. Citação dos confinantes Ademir Buccioli, Pedro Valdir Vieira Lopes, Israel Vieira Lopes Simplicio, Jair Vieira Lopes, Ronaldo Vieira Lopes e suas respectivas esposas – movs. 148.1, 218/221, 263/266 e 288.1 Citados, os requeridos apresentaram contestação – mov. 149.1. Preliminarmente: a) impugnação ao valor da causa; b) litisconsórcio passivo; c) nulidade de citação; d) ilegitimidade passiva dos espólios; e) inépcia da inicial. No mérito: a) impossibilidade jurídica do pedido; b) ausência de memorial descritivo; c) ausência de quitação do contrato de compra e venda; d) não preenchimento do tempo; e) ausência de pagamento de ITCMD. Juntou documentos (mov. 149.2/149.17). Impugnação à contestação – mov. 173.1. Especificação de provas – as partes pugnaram pela produção de prova oral e documental – movs. 295.1 e 298.1. Por sua vez, o Ministério Público informou que não tem outras provas a produzir, a não ser as requeridas pelas partes – mov. 302.1. É o relatório. Vieram os autos para Saneamento. 2. Preliminares a) impugnação ao valor da causa; O valor da causa em ação de usucapião, por aplicação análoga ao disposto no artigo 292, IV, do CPC, é o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido, o que, segundo o STJ e TJ/PR é o valor venal do imóvel, ou seja, o parâmetro para cobrança de tributos, no caso, o ITR. Nesse sentido: (TJPR - 18ª C.Cível - 0054304-64.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 09.03.2020). Ou seja, ao contrário dos que diz o requerido, não há que se falar em valor de mercado do bem. No caso dos autos, o ultimo ITR juntada é do ano de 2009 (mov. 1.10), ocasião em que o imóvel era avaliado em R$ 189.129,27 pelo fisco como tributável, sendo este o valor ser da causa. Neste contexto, ressalto que este valor foi constatado em 2012, ou seja, momento próximo a propositura da ação. Assim, nos termos do artigo 292, § 3º, do CPC, corrijo o valor da causa para R$189.129,27. Se houver custas or conta da alteração, INTIME-SE o responsável para pagamento. b) ilegitimidade passiva dos espólios e litisconsórcio passivo; A legitimidade é a pertinência subjetiva da demanda, a qual deve ser aferida de acordo com o objeto do litígio e com base nas alegações firmadas na inicial. Por se tratar de direito real sobre imóvel, o proprietário registral, Alfeu Teodoro de Oliveira, falecido, é legitimado para figurar no polo passivo da lide ( TJPR - 18ª C. Cível - 0006192-69.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargadora Denise Kruger Pereira - J. 23.05.2018 ). No tocante às regras de direito sucessório, o artigo 75, VII, do CPC, diz que o espólio deve ser representado pelo inventariante. De outro lado, o artigo 687 e ss. do CPC, trata do procedimento de habilitação quando ocorre morte de uma das partes, ocasião em que passará a ser representada pelos herdeiros. A diferença reside na existência ou não de inventário em trâmite. Ou seja, caso o inventario tenha chegado ao fim, com a regular partilha dos bens, será caso de representação pelos herdeiros, pois não haverá espólio. Caso exista inventário, ou este ainda não tenha sido proposto, é perfeitamente possível a presença do espólio no polo passivo da ação. Neste sentido: (...) 3- Enquanto não realizada a partilha, a herança permanece em um todo unitário e será representada pelo inventariante, nos termos do art. 12, V, do CPC/73. 4- Será o espólio o legitimado para impugnar todos os atos processuais praticados na execução a partir do momento que ingressa nos autos. 5- Enquanto estiver em tramitação o inventário e os bens permanecerem na forma indivisa, o herdeiro não detém legitimidade para defender, de forma individual, os bens que compõem o acervo hereditário, sendo essa legitimidade exclusiva do espólio devidamente representado. 6- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp 1622544/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/09/2016, DJe 04/10/2016) No caso dos autos, o requerido informa que o inventário ainda se encontra em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Mourão (mov. 149.1). Além disso, ele também afirma que não houve regular transferência do bem para os herdeiros, o que, inclusive, se nota da matricula acostada à inicial (mov. 1.11), razão pela qual o bem objeto dos autos não foi objeto de partilha e, por conseguinte, ainda permanece em poder do Espólio. Assim, tenho que os espólios são legítimos para figurar no polo passivo da ação de usucapião. De igual modo, sendo o espólio devidamente representado pelo inventariante, não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário. Sobre o tema: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE ADJUCAÇÃO COMPULSÓRIA DE IMÓVEL - LEGITIMIDADE PASSIVA - PROMITENTE VENDEDOR JÁ FALECIDO - INVENTÁRIO EM CURSO - LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO - LITISCONSÓRCIO DO ESPÓLIO COM OS HERDEIROS - DESCABIMENTO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - VENDA A NON DOMINO - NEGÓCIO PARCIALMENTE INEFICAZ - AUSÊNCIA DE REGISTRO DA SENTENÇA DE USUCAPIÃO - IMPOSSIBILIDADE DA ADJUDICAÇÃO - DEMANDA IMPROCEDENTE. - Tendo em vista que até a partilha a herança permanece um todo unitário, é o espólio (representado pelo inventariante) o legitimado para defender em Juízo os interesses patrimoniais do de cujus, ativa ou passivamente, até que o inventário seja ultimado, não havendo que se falar em litisconsórcio com os herdeiros (...) - (TJ-MG - AC: 10000205051212001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) Assim, AFASTO as preliminares. c) nulidade de citação; O artigo 277 do Código de Processo Civil consagra o princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual o juiz considerará válido o ato, se realizado de outro modo, lhe alcançar a finalidade. Ainda, o artigo, art. 282, § 2º, CPC, trata o princípio da pas de nullité sans grief, cujo teor implica na impossibilidade do juízo declarar a nulidade de um ato, quando ausente prejuízo para a parte. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça e o E. Tribunal de Justiça do Paraná: STJ - AgInt no REsp: 1710994 MG 2017/0295540-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2019; TJ-PR - ED: 00005888220188160154 PR 0000588-82.2018.8.16.0154 (Acórdão), Relator: Juiz Helder Luis Henrique Taguchi, Data de Julgamento: 15/10/2019, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/10/2021 No caso dos autos, conforme amplamente explanado no tópico anterior, é desnecessária a citação os herdeiros, porquanto o espólio encontra-se devidamente representado pelo inventariante. Ademais, não vislumbro qualquer defeito na citação deste, uma vez que, inclusive, compareceu nos autos e apresentou defesa, o que afasta qualquer alegação de nulidade (art. 239, § 1º, do CPC). Assim, AFASTO a preliminar de nulidade. d) inépcia da inicial Em sede de contestação, o requerido afirma que a inicial deve ser indeferida, uma vez que o imóvel não foi individualizado e também porque está gravado com cláusula de inalienabilidade. Não assiste razão ao requerido. O imóvel se encontra individualizado pela apresentação de matrícula n. 6729, cujo teor identifica o lote de terras 42, o qual corresponde à escritura pública de compra e venda (movs. 1.3 e 1.11). Ainda, consta planta e memorial descritivo (movs. 1.4 e 1.5), estes últimos confeccionados por profissional técnico competente. Ademais, em que pese as cláusulas informadas, a usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, de forma que o imóvel é obtido pelo autor, ainda que presente qualquer ônus. Sobre o tema a posição do STJ, para quem: a existência de cláusula de inalienabilidade não obsta o reconhecimento do usucapião, uma vez tratar-se de modalidade de aquisição originária do domínio. REsp 207.167 STJ. No mesmo sentido a posição do Eg. Tribunal de Justiça deste Estado: (TJPR - 18ª C. Cível - AC - 1692801-5 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Desembargador Espedito Reis do Amaral - Unânime - J. 07.02.2018) Neste contexto, ressalto que a inépcia da inicial é aferida de acordo com os argumentos da exordial, tratando-se de cognição sumária, e qualquer análise mais aprofundada se confunde com o mérito da ação. No mais, estão presentes os demais requisitos previstos no artigo 319 e ss. do CPC. Por fim, não vislumbro a presença de nenhuma das demais situações previstas no artigo 330 do CPC. Portanto, afasto a preliminar de inépcia da inicial. e) interesse de agir O requerido alega falta de interesse de agir por entender que é caso de ação de adjudicação compulsória. Sem razão. A adjudicação compulsória é a ação própria e adequada para que o promissário comprador, adimplente com suas obrigações contratuais, obtenha decisão judicial que supra a manifestação de vontade do promitente vendedor (outorga de escritura pública), necessária para a formalização da compra e venda. (TJ-MG - AC: 10000205051212001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021) Todavia, no caso dos autos, o imóvel foi adquirido mediante escritura pública de Sandra Maria Teodoro de Oliveira, mas se encontra em propriedade dos Espólios requeridos (movs. 1.3 e 1.11), razão pela qual é inviável a adjudicação. Neste sentido: (...) - Uma vez verificado que o promitente vendedor não era proprietário de um dos imóveis negociados, resta caracterizada a venda a non domino, que implica ineficácia do contrato, ex vi do art. 483, do Código Civil, circunstância que obsta a adjudicação compulsória do imóvel pelo promissário comprador, resolvendo-se o contrato em perdas e danos. (...) TJ-MG - AC: 10000205051212001 MG, Relator: Adriano de Mesquita Carneiro, Data de Julgamento: 24/02/2021, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2021. Destarte, AFASTO a preliminar. 2.1 – Quanto à impossibilidade jurídica do pedido, após o advento do NCPC, passou a tratar de matéria de mérito, razão pela qual será analisada em sentença. 2.2 - Ante a ausência de interesse dos entes públicos no feito, proceda à sua exclusão, com a ressalva do INCRA, uma vez que informou que ainda está avaliando a situação. 2.3 - Ademais, o processo está em ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo as demais condições da ação e pressupostos processuais. Inexistem, ainda, outras questões preliminares a serem apreciadas, razões pelas quais DECLARO SANEADO O PROCESSO. 3 – Da distribuição do ônus da prova (art. 357, inciso III) Não há mais questões processuais pendentes e o ônus da prova seguirá a regra geral do artigo 373, I e II, CPC (distribuição estática). 4. Delimitação das questões de fato (art. 357, inciso II) e de direito (art. 357, inciso IV) para a solução da controvérsia 4.1 fixo como pontos controvertidos a) a qualidade da posse exercida pelos autores; b) se os autores mantém posse contínua, mansa, pacífica e com animus domini sobre o bem objeto dos autos pelo tempo necessário a configurar a prescrição aquisitiva; c) boa ou má-fé das partes; d) se o imóvel está individualizado corretamente. e) se é caso de usucapião de coisa comum e a possibilidade. 4.2 Provas a serem produzidas De início destaco que, apesar dos fartos documentos juntados aos autos, é inviável o julgamento antecipado da lide em ações de usucapião, uma vez que é necessário averiguar as circunstâncias fáticas da posse. Neste sentido: TJ-PR 9064393 PR 906439-3 (Acórdão), Relator: Mário Helton Jorge, Data de Julgamento: 14/11/2012, 17ª Câmara Cível e TJ-PR - AC: 5372456 PR 0537245-6, Relator: Stewalt Camargo Filho, Data de Julgamento: 10/06/2009, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 164. a) Prova oral DEFIRO o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, a fim de demonstrar a dinâmica dos fatos narrados e o cumprimento dos requisitos para ação de usucapião. Designo a data de 22/02/2022, às 16horas para audiência de instrução e julgamento. a). O rol de testemunhas (máximo de 03) deverá ser depositado no prazo de 15 (quinze) dias a contar da presente decisão (CPC, 357, §4°), sob pena de preclusão e indeferimento da modalidade probatória. b) Na hipótese de serem arroladas testemunhas residentes fora da Comarca, depreque-se sua inquirição. De acordo com o novo CPC, art. 455, caberá ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia e hora da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo (art. 455). A intimação deverá ser feita por carta com aviso de recebimento (AR), devendo o advogado juntar no Projudi, com antecedência mínima de 3 dias da data da audiência. Anoto que a inércia na realização da intimação importa desistência da inquirição da testemunha. A parte, no entanto, pode comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. b) Prova documental Sem prejuízo do item anterior, a fim de aferir, a priori, o caráter da posse, de ofício, determino que os autores juntem aos autos certidão negativa de ações possessórias em nome de ambas as partes. Para tanto, fixo o prazo de 30 dias. No mais, INDEFIRO a juntada de outros documentos, uma vez que as partes não indicaram a pertinência e relevância. Ademais, ressalto que, em regra, os documentos são juntados na inicial e contestação, admitindo-se que sobrevenham aos autos apenas nas hipóteses do artigo 434 e 435 do CPC, situação que não foi apresentada qualquer justificativa. 5 - Providências finais 5.1 - A partir da intimação desta decisão e no prazo comum 05 dias, as partes podem pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes ao Juízo, findo o qual a presente decisão se tornará estável (art. 357, § 2º, do CPC). 5.2 – Os Autores deverão realizar o complemento das custas processuais, sob pena de extinção do feito. Fixo o prazo de 15 dias. Intimações e diligências necessárias. Mamborê, datado e assinado digitalmente. Rodolfo Figueiredo de Faria Juiz Substituto
19/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2021, 15:57
de Instrução e Julgamento (designada)
18/11/2021, 15:56
Ato ordinatório
18/11/2021, 15:52
Decisão de Saneamento e Organização
05/11/2021, 19:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001083-83.2012.8.16.0107.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-83.2012.8.16.0107 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$47.000,00 Autor(s): MAURO APARECIDO ROMAGNOLO REGINA LUCIA RIVA ROMAGNOLO Réu(s): Espólio de Alfeu Teodoro de Oliveira e Ana Albuquerque Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MAMBORÊ VARA CÍVEL DE MAMBORÊ - PROJUDI Av. Manoel Francisco da Silva, 985 - Ed. Fórum - Centro - Mamborê/PR - CEP: 87.340-000 - Fone: 44-3568 1439 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001083-83.2012.8.16.0107 Processo: 0001083-83.2012.8.16.0107 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$47.000,00 Autor(s): MAURO APARECIDO ROMAGNOLO REGINA LUCIA RIVA ROMAGNOLO Réu(s): Espólio de Alfeu Teodoro de Oliveira e Ana Albuquerque Desde o momento da conclusão dos autos até a presente data não me foi possível a análise em razão do excesso de serviço, pelo que, em decorrência da minha promoção para a Comarca de Cruzeiro do Oeste (DECRETO JUDICIÁRIO Nº 555/2021 - DM), com base no princípio do juiz natural (inteligência dos arts. 5º, LVIII, da CF e 132 do CPC), devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. Mamborê, 30 de setembro de 2021. Amanda Silveira de Medeiros Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
06/10/2021, 16:41
Mero expediente
30/09/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
02/08/2021, 21:01
Confirmada
23/07/2021, 17:43
Entrega em carga/vista
22/07/2021, 18:38
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 18:38
Petição (Petição (outras))
22/07/2021, 15:08
Confirmada
19/07/2021, 01:14
Confirmada
19/07/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 13:42
Confirmada
12/07/2021, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:58
Decurso de Prazo
04/05/2021, 01:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2021, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 15:19
Expedição de documento (Carta)
19/01/2021, 19:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:24
Documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 17:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2020, 17:58
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:15
Decurso de Prazo
17/06/2020, 00:13
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 16:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:59
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:49
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:47
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:42
Ato ordinatório
26/02/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:20
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
21/10/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 09:40
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
03/10/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:48
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:47
deferimento
16/09/2019, 15:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2019, 16:54
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 16:49
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:01
Decurso de Prazo
11/04/2019, 00:01
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 13:37
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 16:55
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 16:53
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 16:50
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 16:48
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:41
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:39
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:38
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:36
Ato ordinatório
13/02/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2018, 20:02
Documento (Outros documentos)
30/09/2018, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:25
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 14:07
Ato ordinatório
17/08/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2018, 01:27
Entrega em carga/vista
25/06/2018, 17:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2018, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2018, 00:26
Entrega em carga/vista
09/04/2018, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 11:20
Ato ordinatório
16/03/2018, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 11:21
Ato ordinatório
07/03/2018, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 21:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 21:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2018, 21:31
Documento (Outros documentos)
02/03/2018, 21:28
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/03/2018, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 18:39
Petição (Petição (outras))
01/03/2018, 11:21
Confirmada
01/03/2018, 08:43
Petição (Contestação)
27/02/2018, 11:20
Mandado (entregue ao destinatário)
21/02/2018, 16:15
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2018, 15:21
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2018, 15:18
Ato ordinatório
06/02/2018, 15:10
Ato ordinatório
06/02/2018, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
07/12/2017, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:03
Ato ordinatório
22/11/2017, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:47
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:47
Documento (Certidão)
22/11/2017, 12:44
Documento (Certidão)
22/11/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2017, 12:09
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:13
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 18:12
Mero expediente
13/10/2017, 09:37
Conclusão (para decisão)
06/04/2017, 14:34
Mero expediente
03/04/2017, 16:09
Conclusão (para despacho)
24/03/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 16:57
Petição (Petição (outras))
24/01/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2017, 17:02
Mero expediente
19/12/2016, 15:14
Conclusão (para decisão)
30/11/2016, 10:45
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 10:40
Decurso de Prazo
02/11/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2016, 18:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/09/2016, 00:17
Decurso de Prazo
06/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 00:00
Por decisão judicial
18/06/2016, 23:48
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2016, 23:46
Ato ordinatório
18/06/2016, 23:40
deferimento
15/06/2016, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/05/2016, 10:33
Conclusão (para despacho)
31/03/2016, 17:02
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 16:54
Ato ordinatório
26/02/2016, 10:41
Decurso de Prazo
16/02/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2016, 17:13
Confirmada
26/01/2016, 16:45
Decurso de Prazo
14/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2015, 12:18
Confirmada
25/09/2015, 10:04
Expedida/Certificada
16/09/2015, 14:46
Ato ordinatório
12/08/2015, 21:25
Confirmada
05/03/2015, 11:10
Expedida/Certificada
04/03/2015, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2014, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2014, 10:19
Confirmada
31/07/2014, 09:27
Expedida/Certificada
30/07/2014, 16:00
Documento (Outros documentos)
30/07/2014, 16:00
Ato ordinatório
06/05/2014, 17:26
Ato ordinatório
10/04/2014, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/04/2014, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2014, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2014, 13:22
Mero expediente
02/04/2014, 18:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2014, 14:19
Documento (Outros documentos)
12/03/2014, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2014, 15:41
Documento (Outros documentos)
13/02/2014, 14:26
Documento (Outros documentos)
13/02/2014, 14:25
Decurso de Prazo
11/02/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2014, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2014, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2014, 12:18
Documento (Outros documentos)
23/01/2014, 12:18
Ato ordinatório
23/01/2014, 12:12
Expedida/Certificada
04/12/2013, 18:20
Confirmada
12/11/2013, 10:38
Decurso de Prazo
21/09/2013, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2013, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2013, 12:58
Confirmada
27/08/2013, 09:49
Documento (Certidão)
20/08/2013, 16:21
Expedida/Certificada
30/07/2013, 14:01
Documento (Outros documentos)
26/07/2013, 17:27
Petição (Petição (outras))
25/06/2013, 17:43
Decurso de Prazo
25/06/2013, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2013, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2013, 17:37
Documento (Outros documentos)
05/06/2013, 16:02
Petição (Petição (outras))
27/05/2013, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2013, 11:20
Petição (Petição (outras))
21/05/2013, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2013, 18:36
Arquivamento
20/05/2013, 17:37
Petição (Petição (outras))
13/05/2013, 17:34
Petição (Petição (outras))
09/05/2013, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2013, 00:03
Conclusão (para decisão)
02/05/2013, 12:44
Documento (Certidão)
02/05/2013, 12:44
Documento (Outros documentos)
26/04/2013, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2013, 18:21
Documento (Outros documentos)
23/04/2013, 18:21
Documento (Outros documentos)
17/04/2013, 16:20
Petição (Petição (outras))
12/04/2013, 17:11
Ato ordinatório
12/04/2013, 17:08
Documento (Outros documentos)
03/04/2013, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2013, 14:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2013, 14:01
Decurso de Prazo
28/03/2013, 00:02
Decurso de Prazo
23/03/2013, 00:05
Ato ordinatório
22/03/2013, 19:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2013, 00:01
Ato ordinatório
20/03/2013, 12:26
Decurso de Prazo
19/03/2013, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2013, 08:33
Documento (Certidão)
11/03/2013, 14:58
Ato ordinatório
11/03/2013, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 13:39
Documento (Outros documentos)
11/03/2013, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2013, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2013, 13:04
Mero expediente
28/01/2013, 11:51
Conclusão (para despacho)
13/12/2012, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2012, 12:23
Petição (Petição (outras))
05/12/2012, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)