Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
16/05/2024, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2024, 13:36
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:14
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:42
Documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:59
Confirmada
26/03/2024, 18:03
Confirmada
25/03/2024, 05:46
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 08:21
Trânsito em julgado
22/03/2024, 08:21
Decurso de Prazo
20/02/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:12
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2024, 13:36
Confirmada
10/01/2024, 05:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001646-21.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.195,24 Autor(s): VALDOMIRO BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO CONDENATÓRIA DE REAJUSTE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA E DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, ajuizada por Valdomiro Bento, em face de CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Considerando a suspeita de fraude processual, supostamente perpetrada pelo Advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos OAB 84232A-PR este juízo determinou a expedição de mandado de constatação, a fim de averiguar a regularidade das procurações e pedidos realizados nos autos. Com a inicial, vieram a procuração e os documentos de movs. 1.2 a 1.13. Ao mov. 157.1, fora determinado o cumprimento da Ordem de Serviço, oriunda dos autos de nº n 0001242-62.2023.8.16.0132. Ao mov. 168.1, denota-se a junção do comprovante, devidamente assinado pela requerente para que procedesse com a regularização processual. O prazo para a autora se manifestar decorreu em 07/11/2023, conforme se denota ao mov. 170.1. Os autos vieram conclusos. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se das múltiplas ações ajuizadas pelo advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos, OAB 84232A-PR. No decorrer do processo, fora informado a prisão do procurador, sob investigação do GAECO. Assim, este juízo determinou a citação da parte autora, via ARMP, para que prosseguisse com a regularização processual, sob pena de extinção dos autos. No entanto, devidamente citada, a parte decorreu do prazo, perfazendo assim, tacitamente, o desinteresse da causa. Registre-se que não estamos diante de hipótese de mera irregularidade na representação processual, a atrair a regra prevista no art. 76 do Código de Processo Civil, mas de caso concreto em que as situações fáticas permitem concluir pela inexistência de procuração válida nos autos, diante da ausência de localização do suposto outorgante no endereço mencionado no instrumento de mandato juntado aos autos e da ausência de qualquer comunicação pelo advogado acerca da alteração do seu endereço durante o processo. A consequência, neste caso, é o reconhecimento da inexistência de procuração válida juntada aos autos e, por conseguinte, o reconhecimento também da nulidade dos atos praticados pelo advogado, já que, como sabido, “o advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente”, segundo a regra inserta no caput do art. 103 do CPC/2015. Em casos análogos que envolvem o mesmo advogado, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim decidiu: Em casos semelhantes, já se posicionou a jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INEXISTÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL - IRREGULARIDADE - FALTA DE PRESSUPOSTO DE VALIDADE DO PROCESSO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1- O advogado não pode postular nos autos sem instrumento de mandato, salvo nos casos excepcionados pela legislação processual, a teor do artigo 104 do CPC. 2- Se há fortes indícios de que a procuração constante nos autos não é válida, evidencia-se a ausência de pressuposto processual de validade, visto que o patrono pleiteia direito alheio sem poderes para tanto, devendo ser extinto o feito, nos termos do artigo 485, inciso IV do CPC. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.075137-4/001, Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2022, publicação da súmula em 08/09/2022). Assim, a extinção dos autos, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO 3.1.
Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. 3.2. Cumpra-se o Código de Normais, no que for cabível. 3.3. Intimem-se pessoalmente a parte autora, obre o teor da presente sentença. 3.4. Oportunamente, Arquivem-se. Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
10/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:27
Ausência de pressupostos processuais
15/12/2023, 19:38
Conclusão (para decisão)
07/12/2023, 13:39
Ato ordinatório
07/11/2023, 01:15
Confirmada
20/09/2023, 13:04
Mandado (entregue ao destinatário)
19/09/2023, 19:29
Ato ordinatório
19/09/2023, 16:45
Ato ordinatório
19/09/2023, 15:42
Expedição de documento (Mandado)
19/09/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2023, 13:43
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:44
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 11:06
Confirmada
08/08/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:54
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 12:42
Confirmada
26/07/2023, 08:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001646-21.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.195,24 Autor(s): VALDOMIRO BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento DECISÃO 1. Determino que a Secretaria, cumpra a Ordem de Serviço, oriunda dos autos nº 0001242-62.2023.8.16.0132. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
26/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2023, 23:03
Determinação de Diligência
25/07/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 16:22
Conclusão (para decisão)
18/07/2023, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:26
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 12:59
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:33
Decurso de Prazo
05/07/2023, 00:18
Confirmada
27/06/2023, 07:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001646-21.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.195,24 Autor(s): VALDOMIRO BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. A parte requerente, pugnou por nova dilação de prazo, conforme mov. 136.1. 1.2. Outrossim, reitero que já houve outro deferimento do pedido. 2. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO ORA FORMULADO. 3. Intime-se a parte para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 12:28
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 15:05
Mero expediente
22/06/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
16/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:42
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:59
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 09:38
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 10:38
Confirmada
15/05/2023, 08:20
Confirmada
15/05/2023, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001646-21.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.195,24 Autor(s): VALDOMIRO BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. A parte requerente, pugnou por nova dilação de prazo, conforme mov. 127.1. 1.2. Outrossim, reitero que já houve outro deferimento do pedido, conforme proferido aos movs. 123.1 e 110.1. 2. Desta forma, INDEFIRO o pedido de nova dilação de prazo. 3. Intimem-se as partes, para darem prosseguimento ao feito. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
15/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:31
Mero expediente
10/05/2023, 17:35
Conclusão (para despacho)
10/05/2023, 14:54
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:12
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:34
Confirmada
06/04/2023, 08:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001646-21.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.195,24 Autor(s): VALDOMIRO BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. A parte requerente, pugnou por nova dilação de prazo, conforme mov. 121.1. 1.2. Outrossim, reitero que já houve outro deferimento do pedido. 2. Desta forma, DEFIRO PARCIALMENTE E DERRADEIRAMENTE, a dilação de prazo por 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Intimações e diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 18:04
Mero expediente
04/04/2023, 17:06
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 09:48
Decurso de Prazo
15/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001646-21.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6709 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.195,24 Autor(s): VALDOMIRO BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Considerando a certidão de mov. 115.1, INTIME-SE o procurador da parte requerente, para que informe aos autos, o endereço atualizado da parte, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberações. Intimações e Diligências necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
08/03/2023, 00:00
Confirmada
07/03/2023, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 23:21
Outras Decisões
03/03/2023, 17:11
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2023, 12:23
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 15:49
Mandado (não entregue ao destinatário)
16/02/2023, 18:25
Ato ordinatório
16/02/2023, 16:51
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2023, 16:51
Documento (Certidão)
16/02/2023, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 13:32
Confirmada
23/01/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2023, 09:48
Documento (Outros documentos)
16/12/2022, 15:38
Confirmada
13/12/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 08:51
Confirmada
18/11/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 15:10
Expedição de alvará de levantamento
04/11/2022, 08:15
Documento (Outros documentos)
01/11/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2022, 10:01
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Confirmada
31/08/2022, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001646-21.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3259-6691 - Celular: (44) 3259-6692 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.195,24 Autor(s): VALDOMIRO BENTO Réu(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1. Expeça-se alvará de levantamento em favor da parte autora ou de seu procurador, caso possua poderes para receber e dar quitação, o que deverá ser certificado nos autos. 2. Após, intime-se a parte para se manifestar acerca da satisfação de seu crédito, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Informado o adimplemento integral da obrigação ou nada sendo requerido, arquive-se definitivamente. Diligências e intimações necessárias. Peabiru, datado e assinado eletronicamente. Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 17:00
deferimento
25/08/2022, 11:55
Conclusão (para decisão)
23/08/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 00:47
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:37
Confirmada
16/08/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 11:44
Depósito de Bens/Dinheiro
05/08/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:21
Decurso de Prazo
30/07/2022, 00:26
Ato ordinatório
21/07/2022, 08:47
Confirmada
15/07/2022, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:11
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 13:11
Trânsito em julgado
14/07/2022, 13:09
Documento (Acórdão)
14/07/2022, 13:08
Recebimento
13/07/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132/1 Recurso: 0001646-21.2020.8.16.0132 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Embargante(s): Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento Embargado(s): VALDOMIRO BENTO Vistos, I - Intime-se o embargado Valdomiro Bento para que, querendo, apresente contrarrazões em 5 (cinco) dias, conforme artigo 1.023, §2º do Código de Processo Civil. II - Oportunamente, após, retornem conclusos. Curitiba, 09 de março de 2022. Antônio Carlos Ribeiro Martins Relator
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/08/2021, 12:38
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:31
Petição (Contra-razões)
20/08/2021, 13:32
Confirmada
30/07/2021, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/07/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
27/07/2021, 16:15
Decurso de Prazo
20/07/2021, 02:04
Confirmada
09/07/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001646-21.2020.8.16.0132.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PEABIRU VARA CÍVEL DE PEABIRU - PROJUDI Avenida Dr. Dídio Boscardin Belo, 487 - Centro - Peabiru/PR - CEP: 87.250-000 - Fone: (44) 3531-3136 - E-mail: [email protected] “Quando eu ocupar o lugar determinado julgarei retamente”. Sl. 75:2 Autos nº. 0001646-21.2020.8.16.0132 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$12.195,24 Autor(s): VALDOMIRO BENTO Réu(s): CREFISA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimento 1 – RELATÓRIO 1.Trata-se de ação revisional de contrato c/c restituição de valores, indenização por dano moral proposta por VALDOMIRO BENTO em face de CREFISA S/A – CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, alegando, em síntese, que é cliente da instituição bancária requerida, formalizando com a mesma contrato de empréstimo pessoal registrado com número º 032650024761. Sustenta que foram inseridas cláusulas abusivas, tais como, juros remuneratórios acima do limite legal, capitalização de juros, e taxa de cadastro, onerando excessivamente e unilateralmente o contrato. Pugna pela decretação da abusividade das referidas cláusulas, aplicação do CDC, analise dos contratos originários da confissão de dívida, e, ao final, pela procedência da demanda. Ainda, argumenta que contraiu os referidos empréstimos, visto que não tinha condições de analisar friamente as cláusulas do contrato e por mal saber as dificuldades que encontraria para fazer sua quitação, sendo coagida pela sua condição social/econômica a realizar tais contratações. Assim, pugna o requerente pela restituição, em dobro, de todas as tarifas pagas indevidamente, bem como a condenação da requerida na indenização em danos morais. Instrui a inicial com os documentos de mov. 1.7/1.13. O requerido apresentou contestação ao mov. 42.1, arguindo a preliminar. No mérito, teceu argumento pela ausência de responsabilidade e de pressupostos da responsabilidade objetiva. Por fim, pleiteou a improcedência da causa. Ao mov. 48.1, a parte requerente apresentou impugnação à contestação, pleiteando a procedência da ação. Após, vieram os autos conclusos para sentença. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO Entendo aplicável a previsão contida no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Corroborando com o artigo supracitado, se faz o pensamento do Ministro Francisco Rezek que escreveu: “a necessidade da produção de prova em audiência há de ficar evidenciada para que o julgamento antecipado da lide implique cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se os aspectos decisivos da causa estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do magistrado (STF, REsp. n. 101.171/SP, RTJ 115/789)”. Desta forma, sendo suficientes as provas aqui já acostadas, passo ao julgamento da lide. 2.2. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS No caso em questão, verifica-se a incidência de uma relação típica de consumo, sujeitando a lide às normas do Código de Defesa do Consumidor. Nesse norte, para ser de consumo a relação, ela, de regra, deve conter um fornecedor e um consumidor. Desse modo, de um lado dela deve figurar obrigatoriamente um fornecedor (art. 3º do CDC), aquele que, no que aqui interessa, fornece procedimentos bancários, e, de outro, um consumidor (art. 2º do CDC), ou seja, aquele que se utiliza do serviço posto à sua disposição como destinatário final. A propósito, não há dúvida de que a lide se origina de uma relação de consumo, merecendo aplicação do microssistema do Código de Defesa do Consumidor. Assim, considerando os argumentos exposto, determino a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Além disso, inviável se faz qualquer argumento de surpresa do requerido no tocando a inversão do ônus, haja vista tratar de parte, infelizmente, acostumada com demandas judiciais incidentes sobre a relação de consumo. 2.4. MÉRITO DOS JUROS ABUSIVOS FIXADOS ACIMA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO Alega a requerente que realizou contratos de empréstimos pessoal com a requerida, condicionando o pagamento por meio de sua conta corrente, e vinculado ao dia de recebimento de seu salário/pensão/aposentadoria. E que, sem condições de analisar friamente as cláusulas dos contratos, acabou contraindo os referidos empréstimos. Sustenta, ainda, que as taxas de juros aplicadas são absurdamente abusivas, visto que extrapolam em muito a média do Banco Central. Destaca assim, sobre a nulidade das cláusulas que os preveem. Analisando o contrato de empréstimo pessoal, nota-se que o requerente estava ciente dos valores que seriam cobrados pela instituição financeira, à vista disso, o requerente não foi enganado ou coagido a realizar a assinatura do mencionado contrato, este realizou a assinatura estando inteiramente ciente, com relação as taxas que seriam cobradas pela requerida. Em mesmo sentido, a requerida juntou nos autos (mov.47.2) os contratos de empréstimos pessoal que apresentam a incidência das taxas mensais e anuais de juros remuneratórios sobre o valor contratado. Especificamente relacionado ao caso em concreto, a taxa de juros remuneratórios prevista no próprio contrato já esclarece a indecência dos juros. É sedimentado nos tribunais, para se auferir sobre a abusividade da taxa de juros remuneratórios é necessário que o valor exceda uma vez e meia o percentual da taxa média de juros indicados em tabelas disponibilizadas pelo Bacen, relativas ao mesmo período e natureza da operação contratual: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À MONITÓRIA. CONTRATO DE CHEQUE ESPECIAL EMPRESARIAL. MEMÓRIA DE CÁLCULO. Nos embargos à monitória utiliza-se de forma subsidiária as regras processuais atinentes aos embargos à execução. Na espécie, não é exigível do demandado a apresentação de memória de cálculo do valor que entende devido, prevista no artigo 739-A, § 5º, do CPC/73, se a instituição financeira autora limitou-se a apresentar a evolução do débito a partir dos extratos do cheque especial, sem memória de calculo discriminada. Precedentes. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO COM BASE NA TAXA MÉDIA DE MERCADO. ENTENDIMENTO SEDIMENTADO NO STJ. PRECEDENTES DA CÂMARA. ABUSIVIDADE INEXISTENTE. São considerados abusivos os juros remuneratórios que excedem a uma vez e meia o percentual da taxa média dos juros praticada no mercado conforme tabelas divulgadas pelo BACEN para o período e relativas a operações da mesma natureza. MULTA MORATÓRIA. Não verificada a abusividade na cobrança. Desacolhimento dos embargos mantido, por fundamento diverso. Procedência da ação monitória. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70067172338, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 16/06/2016). (TJ-RS - AC: 70067172338 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 16/06/2016, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/06/2016) – GRIFEI. O Contrato acostado ao mov. 1.7, assim especifica: - A previsão de juros remuneratórios, do contrato de empréstimo, ao mês é de 22,00%, enquanto ao ano atingirá 987,22%. Em 05.02.2020, época do contrato, a tabela do Bacen prevê a taxa média de juros mensal em 21,79% ao mês, e a anual em 964,77%. Sendo, portanto, possível identificar que a taxa de juros remuneratórios contratado não excede a uma vez e meia o percentual da taxa de juros média divulgada pelo Bacen, no mesmo período do contrato de empréstimo bancário pactuado Logo, a incidência dos juros remuneratórios referentes aos contratos acima citados, é devida, não havendo assim, qualquer hipótese de nulidade de pleno direito que caiam sobre as cláusulas que estipula sobre a cobrança de tais taxas de juros remuneratórios nesses contratos de empréstimo pessoal. Desse modo, não há irregularidade quanto a incidência de juros remuneratórios no contrato de empréstimo pessoal de mov. 1.7, conforme os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Restando provada a regularidade e legalidade da cobrança da taxa de juros, não há obrigação de ressarcimento. Portanto, validas referidas cobranças.
Diante do exposto, a improcedência da demanda é à medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na presente ação e, de conseguinte: Diante da sucumbência mínima, condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for aplicável. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, com fundamento no artigo 98 do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Peabiru, datado e assinado eletronicamente Rita Lucimeire Machado Prestes Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/06/2021, 12:52
Confirmada
28/06/2021, 11:14
Remessa (em diligência)
28/06/2021, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 09:32
Ato ordinatório
28/06/2021, 09:26
Improcedência
23/06/2021, 23:49
Mudança de Assunto Processual
07/05/2021, 15:49
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 08:48
Confirmada
15/03/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:26
Confirmada
08/03/2021, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/03/2021, 13:07
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 08:45
Confirmada
16/02/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 16:07
Decurso de Prazo
12/02/2021, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:34
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 13:34
Petição (Contestação)
03/02/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2021, 13:12
Confirmada
18/12/2020, 00:49
Expedição de documento (Carta)
17/12/2020, 19:52
Ato ordinatório
17/12/2020, 19:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 19:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2020, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 09:52
Mandado (entregue ao destinatário)
27/10/2020, 18:25
Ato ordinatório
27/10/2020, 13:25
Apensamento
26/10/2020, 16:22
Apensamento
26/10/2020, 16:21
Apensamento
26/10/2020, 16:21
Apensamento
26/10/2020, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
26/10/2020, 16:19
deferimento
26/10/2020, 13:14
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 19:11
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 19:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 19:09
Mero expediente
22/09/2020, 10:30
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:11
Documento (Certidão)
26/08/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 15:09
Distribuição (competência exclusiva)
26/08/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)