Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 12:49
Confirmada
12/04/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:20
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 12:59
Confirmada
10/04/2023, 12:33
Remessa (em diligência)
10/04/2023, 08:26
Trânsito em julgado
10/04/2023, 08:26
Decurso de Prazo
14/03/2023, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:22
Confirmada
28/02/2023, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2023, 14:21
Ato ordinatório
27/02/2023, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 13:37
Petição (Petição (outras))
24/02/2023, 10:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003026-41.2014.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003026-41.2014.8.16.0148 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Causas Supervenientes à Sentença Valor da Causa: R$5.016,48 Exequente(s): ROGERIO FACCIOLLI BATISTA Executado(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Vistos, etc.. HOMOLOGO, por sentença, e para que produza seus regulares efeitos jurídicos, o acordo celebrado entre as partes (seq. 105.1), EXTINGUINDO esta ação em fase cumprimento de sentença, por consequência, na forma prevista no inciso III do art. 924 do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas ou honorários nesta fase processual nesta fase processual. Ultimada a providência supra, transitada em julgado esta decisão, e desde que recolhidas as custas processuais devidas pela fase de conhecimento (na forma fixada na sentença/Acordão), arquivem-se os autos, após, tudo mediante anotações e comunicações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Confirmada
16/02/2023, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 08:58
Homologação de Transação
15/02/2023, 16:44
Decurso de Prazo
11/02/2023, 00:54
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 07:49
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 14:24
Confirmada
16/12/2022, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003026-41.2014.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003026-41.2014.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.895,06 Autor(s): ROGERIO FACCIOLLI BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. 1. Anote-se quanto ao início do cumprimento de sentença, conforme art. 68, VII, do Código de Normas. 2. Intime-se o executado para cumprimento voluntário do título judicial no prazo do art. 523 do CPC. Fica o executado intimado, ainda, que, transcorrido o prazo legal para pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que ele apresente, independentemente de garantia do juízo, impugnação ao cumprimento de sentença (CPC, art. 525). Caso o executado não tenha advogado constituído nos autos, expeça-se carta de intimação, observando-se o endereço em que ele foi citado ou localizado pela última vez (CPC, art. 513, § 2º, II). Ainda, na hipótese de o executado ter sido citado por edital, expeça-se edital de intimação (IV). 3. Ausente o pagamento voluntário defiro a inclusão da multa de 10% prevista na etapa de cumprimento de sentença. Inclua-se, também, honorários ao advogado do exequente em 10%. Nesta hipótese, remetam-se ao contador judicial para atualização do valor da condenação acrescido da multa e dos honorários, bem como das custas devidas pela execução forçada (cumprimento da sentença) e eventual diferença a maior entre as custas iniciais recolhidas (estimadas com base no valor da causa) e as efetivamente devidas (a serem apuradas pela contadoria com base no efetivo valor da condenação). 4. Desde logo e desde que haja requerimento da parte defiro a penhora online de eventuais ativos financeiros da devedora no limite do crédito exequendo. Caso frutífera a constrição eletrônica, promova, a Serventia, a transferência da quantia para conta judicial vinculada ao feito, intimando-se a devedora, na sequência, acerca da penhora levada a efeito. 5. Oportunamente, manifeste-se o exequente, em cinco dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
08/12/2022, 00:00
Documento (Informações)
07/12/2022, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 12:38
Remessa (em diligência)
07/12/2022, 12:38
Ato ordinatório
07/12/2022, 12:38
Mero expediente
06/12/2022, 13:52
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 08:12
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
29/11/2022, 15:29
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003026-41.2014.8.16.0148.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE ROLÂNDIA VARA CÍVEL DE ROLÂNDIA - PROJUDI Avenida Presidente Arthur Bernardes, 723 - Centro - Rolândia/PR - CEP: 86.600-117 - Fone: (43) 3015-2986 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003026-41.2014.8.16.0148 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$9.895,06 Autor(s): ROGERIO FACCIOLLI BATISTA Réu(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Vistos etc. Intime-se a parte contrária para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos apresentados. Intime-se. Diligências necessárias. Rolândia/PR, datado e assinado digitalmente. Marcos Rogério César Rocha Juiz de Direito
31/10/2022, 00:00
Confirmada
28/10/2022, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 11:29
Mero expediente
27/10/2022, 14:56
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 08:18
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 15:50
Confirmada
16/09/2022, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 19:19
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:22
Decurso de Prazo
07/09/2022, 00:12
Confirmada
16/08/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 19:57
Recebimento
12/08/2022, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0003026-41.2014.8.16.0148/2 Recurso: 0003026-41.2014.8.16.0148 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Requerente(s): ROGERIO FACCIOLLI BATISTA Requerido(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Diante do contido na petição de mov. 23.1, certifique-se nos autos se o recurso especial foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, conforme determinado na decisão de mov. 14.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-08
14/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/04/2018, 14:26
Petição (Contra-razões)
28/03/2018, 08:55
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2018, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:19
Documento (Outros documentos)
27/02/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 09:50
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 14:06
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/01/2018, 18:37
Conclusão (para decisão)
09/01/2018, 10:36
Decurso de Prazo
18/11/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2017, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2017, 12:53
Mero expediente
07/11/2017, 19:47
Conclusão (para decisão)
17/08/2017, 14:12
Petição (Embargos de declaração)
10/08/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:01
Petição (Embargos de declaração)
04/08/2017, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2017, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 12:30
Procedência em Parte
27/07/2017, 16:01
Conclusão (para julgamento)
22/05/2017, 16:05
Decurso de Prazo
09/05/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2017, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
06/04/2017, 15:26
Conclusão (para decisão)
16/06/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2016, 09:07
Decurso de Prazo
19/05/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2016, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:30
Documento (Outros documentos)
10/05/2016, 16:30
Petição (Petição (outras))
18/03/2016, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2016, 13:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2016, 21:57
Decurso de Prazo
01/10/2015, 00:00
Petição (Contestação)
30/09/2015, 16:15
Ato ordinatório
30/09/2015, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 10:45
Expedição de documento (Carta)
24/08/2015, 14:56
Documento (Outros documentos)
24/08/2015, 14:54
Petição (Petição (outras))
14/10/2014, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2014, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2014, 08:22
Documento (Outros documentos)
26/09/2014, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2014, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2014, 10:27
Expedição de documento (Carta)
13/09/2014, 10:24
Mero expediente
05/09/2014, 15:34
Conclusão (para decisão)
02/09/2014, 09:37
Petição (Petição (outras))
02/07/2014, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2014, 15:06
Decurso de Prazo
11/06/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)