CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL SEGTRUCK
T
FRANCISCO HALAT NETO
CPF
Autor
ORNIL COMéRCIO DE VEíCULOS LTDA. - M. E.
Reu
Advogados / Representantes
RAFAEL BÓRMIO PACHECO DE CARVALHO
OAB/PR 49004·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DERKACH
OAB/PR 85886·CPF·Representa: Autor
FERNANDA GARCIA VIEIRA
OAB/PR 77567·CPF·Representa: Autor
SELMA APARECIDA RODRIGUES GARCIA
OAB/PR 16059·CPF·Representa: Autor
CHARLES DANIEL DUVOISIN
OAB/PR 22058·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
15/06/2026, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 14:36
Confirmada
21/04/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. 1. Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca do contido na impugnação de mov. 316.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de concordância tácita. 2. Decorrido o prazo supra, tornem os autos conclusos. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2026, 18:09
Mero expediente
10/04/2026, 17:36
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:14
Decurso de Prazo
14/03/2026, 00:40
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 311) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 18:09
Confirmada
09/03/2026, 15:39
Petição (Petição (outras))
09/03/2026, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 17:23
Documento (Certidão)
02/03/2026, 17:23
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 17:09
Confirmada
21/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E. Vistos Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente Christiano Camargo Juiz de Direito
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 16:16
Mero expediente
10/02/2026, 15:38
Decurso de Prazo
13/12/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 21:14
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 17:13
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 17:11
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 16:20
Confirmada
06/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. 1. Defiro o pedido formulado ao mov. 295.1. 2. Intimem-se o autor e a seguradora, por seus patronos, para que promovam a retirada dos documentos indicados, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de aplicação das medidas cabíveis. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 18:02
deferimento
25/11/2025, 17:52
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 08:13
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:07
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 11:15
Confirmada
23/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 09:21
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 16:53
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2025, 17:05
Confirmada
19/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 284) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. 1. Ciente da interposição do recurso. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, tendo em vista que as razões trazidas pelo agravante não alteram o posicionamento deste Juízo sobre a matéria. 3. Aguarde-se eventual pedido de informações ou concessão de efeito suspensivo. 4. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 08:40
Mero expediente
07/07/2025, 19:33
Conclusão (para despacho)
07/07/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2025, 09:36
Decurso de Prazo
03/07/2025, 00:41
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/07/2025, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2025, 19:35
Confirmada
10/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) INDEFERIDO O PEDIDO (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
réu: “a) Providenciem, no prazo de 5 (cinco) dias, a liberação do gravame que recai sobre o veículo M. BENZ AXOR 2544 S, ano 2011, placas BBV-2103, bem como forneçam os documentos para quitação do negócio e recebimento da indenização securitária, consistentes no Documento Único de Transferência (DUT) em branco e em procuração outorgando poderes à seguradora para os trâmites necessários, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00, a ser revertido em favor da parte autora; b) Consignem judicialmente os seguintes títulos: cheques números 113, 114, 115 e 116, do BANCO SICREDI, agência 0730, conta 27155-2, de titularidade de R HALAT FRESKI EIRELLI; cheques números 850004, 850006, 850008, 850009 e 850010, do BANCO DO BRASIL, agência 3172, conta corrente 19666-5, de titularidade do autor, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a R$ 200.000,00, a ser revertido em favor da parte autora” Nesse aspecto, verifica-se que o gravame sobre o veículo foi baixado, conforme informação de mov. 100.1/100.3, anexada aos autos na data de 08/10/2021. Saliento que a data de baixa do gravame é ponto controvertido entre as partes. Ainda, a procuração autorizando a transferência do veículo foi anexada ao mov. 249.2, em 10/05/2024. As determinações da decisão liminar foram cumpridas pelo réu, embora de forma tardia, assim não cabe o pedido de revogação da liminar, pois tal pedido, a princípio, aparenta ser uma forma do réu se esquivar da multa diária estipulada naquela decisão. Ademais, a inércia do autor na transferência do veículo não implica em prejuízo para o réu, já que o assunto discutido cinge-se somente ao cumprimento das determinações da decisão de mov. 8.1 pela ré, que evidentemente, ocorreu de forma tardia. Portanto,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. O autor requereu a expedição de ofício ao DETRAN para que informasse sobre o DUT do veículo, e providenciasse a baixa deste. O pedido foi deferido ao mov. 264.1. O DETRAN respondeu o ofício (mov. 268.1), informando que incumbe ao autor comparecer em uma unidade de trânsito para a realização da baixa cadastral e pagamento de taxas. Em resposta, o autor requereu o prosseguimento do feito com a prolação da sentença (mov. 271.1). Os réus se manifestaram no evento 272.1, requerendo, em síntese, a revogação da medida liminar concedida ao evento 8.1 dos autos, aduzindo que já cumpriram as determinações do Juízo em providenciar a procuração de transferência (mov. 249.2), e que o veículo apenas não foi transferido até o momento em razão da inércia do autor. Vieram os autos conclusos. A princípio, importa ressaltar que a decisão de mov. 8.1, proferida em 06/11/2020, concedeu a medida liminar requerida pelo autor, determinando o seguinte para o INDEFIRO o pedido retro, mantendo a concessão da liminar de mov. 8.1, para que surta seus efeitos referentes à aplicação de multas em eventual obrigação de pagar. Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
02/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 15:12
Indeferimento
30/05/2025, 15:06
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:23
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 10:27
Confirmada
09/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 268) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 08:25
Documento (Ofício)
26/02/2025, 08:25
Confirmada
23/01/2025, 12:38
Expedição de documento (Ofício)
07/01/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. 1. EXPEÇA-SE ofício ao DETRAN para se manifestar acerca do petitório retro. 2. Com o retorno das diligências, INTIME-SE a parte autora/ exequente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
27/12/2024, 00:00
Documento (Certidão)
26/12/2024, 17:50
Outras Decisões
26/11/2024, 16:07
Conclusão (para decisão)
25/11/2024, 08:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 14:50
Confirmada
27/10/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Preliminarmente, intime-se a terceira Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtrck para que se manifeste acerca do contido no mov. 249.1, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 07:33
Outras Decisões
15/10/2024, 19:53
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:10
Decurso de Prazo
13/07/2024, 00:47
Confirmada
06/07/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2024, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2024, 20:22
Confirmada
20/05/2024, 20:22
Decurso de Prazo
11/05/2024, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 21:07
Documento (Certidão)
10/05/2024, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 11:34
Confirmada
19/04/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. 1.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c.c. Indenização por Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por FRANCISCO HALAT NETO em face de E.J. COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO E TRANSPORTES LTDA E OUTRA. No mov. 186.1 a parte autora requereu o desentranhamento dos documentos de mov. 177, alegando que não se trata de documentos destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois ou para contrapor aqueles produzidos nos autos. No mov. 190 a parte ré juntou documentos em sede de razões finais. A parte autora requereu o desentranhamento dos documentos de mov. 190 (mov. 195). Por sua vez, a parte reafirma que nos termos do art. 369 e 435 do Código de Processo Civil tem o direito de juntar documentos. Salienta que os documentos interno do Sicredi só se tornaram acessíveis neste momento (mov. 196.1). A parte ré requereu a tutela provisória de urgência incidental o depósito judicial do crédito da indenização do autor para que seja mantido como caução e a entrega dos cheques originais (mov. 198.1). Na decisão de mov. 200.1 foi indeferido o pedido liminar e determinado o depósito da indenização do caminhão em Juízo. A parte ré reiterou o pedido de devolução dos cheques, vez que ajuizou demanda de cobrança sob nº 7428-48.2022.8.16.0064 (mov. 208.1). A parte autora requer que os títulos depositados pelos réus sejam liberados para si, vez que necessita levantar a negativação de seus dados para conseguir renovar o seguro das cargas que transporta, de modo que discorda do pedido realizado pelo réu (mov. 213.1). No mov. 219.1 a parte ré requereu a habilitação do Advogado da Seguradora nos autos e para que este informe o processo de sinistro. A parte autora informou o número do sinistro (mov. 223.1). A parte ré, no mov. 228.1, requereu a revogação das multas cominatórias. Alega que desde 07/02/2020 não havia nenhum óbice para que o autor promovesse a transferência do veículo à seguradora, sendo que a omissão do autor explica a ausência de indenização. Assim, requer a revogação das multas arbitradas e a intimação da parte autora para promover os atos para os quais ajuizou a ação, sob pena de aplicação de multa diária revertida para a ré. Na decisão de mov. 231.1 determinou-se a habilitação do Procurador da Seguradora e o depósito da indenização. A terceira (seguradora), Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – Segtrck, apontou que efetuará o depósito da indenização mediante a entrega do DUT em branco com procuração pública, visando dar destino ao bem (mov. 235.1). A parte autora afirmou que é incabível a revogação das astreintes, pois houve descumprimento da ordem judicial. Além disso, requer que a ré seja compelida a depositar procuração e DUT em branco para transferência e reitera o pedido de levantamento dos títulos depositados (mov. 238.1). A Advogada da parte ré depositou em Juízo procuração para transferência do veículo (mov. 241.1). A parte autora juntou comprovante de depósito do seguro (mov. 243). A Seguradora requereu a entrega do DUT em branco com procuração pública e que os valores não sejam liberados até a entrega dos documentos (mov. 244.1). Pois bem. a) Do desentranhamento dos documentos O pedido de desentranhamento dos documentos de mov. 177 e 190 comporta acolhimento. Isto porque, consoante já determinado na decisão de mov. 104.1, somente será admitido a juntada de documentos novos, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º.
No caso vertente, apesar de a parte ré afirmar que somente teve acesso aos referidos documentos neste momento, não comprovou tal situação, pois sequer juntou eventual pedido administrativo ou protocolo do requerimento prévio. No mais, em que pese as partes tenham o direito de empregar todos os meios legais para provar a verdade (art. 369 do Código de Processo Civil) tal produção de provas deve observar as próprias disposições do Código de Processo Civil. Desta forma, DETERMINO a invalidação/desentranhamento dos documentos de mov. 177.2 a 177.3 e 190.2 a 190.4. b) Da entrega dos cheques A parte autora, no mov. 94.1, 125.1 e 159.1 requereu a liberação dos títulos para levantar a negativação de seus dados. A parte ré requereu a entrega dos cheques originais (mov. 198.1) e reiterou o pedido de devolução dos cheques, vez que ajuizou demanda de cobrança sob nº 7428-48.2022.8.16.0064 (mov. 208.1). Por sua vez, a parte autora requereu que os títulos depositados pelos réus sejam liberados para si, vez que necessita levantar a negativação de seus dados para conseguir renovar o seguro das cargas que transporta, de modo que discorda do pedido realizado pelo réu (mov. 213.1). Pois bem. Considerando que inexiste nos autos demonstração de que a renovação de seguro das cargas que a autora transporta dependem do levantamento da negativação dos títulos objeto depositados em Juízo e que estes são fundamento da ação de cobrança nº 7428-48.2022.8.16.0064, INDEFIRO o pedido de levantamento pela parte autora. No mais, considerando que o feito já está depositado em Juízo e que a Ação de Cobrança será analisada em conjunto com a presente demanda, não há se falar em entrega dos cheques a parte ré. Assim, INDEFIRO ambos os pedidos. c) Da revogação das multas A parte ré, no mov. 228.1, requereu a revogação das multas cominatórias. Alega que desde 07/02/2020 não havia nenhum óbice para que o autor promovesse a transferência do veículo à seguradora, sendo que a omissão do autor explica a ausência de indenização. Assim, requer a revogação das multas arbitradas e a intimação da parte autora para promover os atos para os quais ajuizou a ação, sob pena de aplicação de multa diária revertida para a ré. A parte autora afirmou que é incabível a revogação das astreintes, pois houve descumprimento da ordem judicial (mov. 238.1). O pedido não comporta acolhimento. Primeiro, porque já estão sendo realizadas as diligências para a transferência do veículo à seguradora. Segundo, porque a data do levantamento do gravame é ponto controvertido entre as partes, o qual será dirimido quando da análise das provas e da prolação da sentença. Assim, INDEFIRO, por ora, os pedidos. d) Da indenização securitária Considerando que a seguradora já efetuou o depósito da indenização e que já houve juntada de procuração no mov. 241.2 possibilitando a transferência do veículo, INTIME-SE a parte ré para que proceda a entrega do Documento Único de Transferência em Cartório, no prazo de quinze dias, sob pena de multa diária no valor de 500,00 (quinhentos reais), a fim de viabilizar a transferência do bem. Ademais, nos autos em apenso já foi determinado que o valor da indenização securitária seja mantido a título de caução destinado a garantir o crédito ‘sub judice’. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 08:36
Indeferimento
05/04/2024, 20:21
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 17:05
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 13:08
Documento (Certidão)
11/12/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
11/12/2023, 17:18
Ato ordinatório
11/12/2023, 08:33
Conclusão (para decisão)
06/12/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 22:11
Confirmada
01/12/2023, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 16:18
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 13:39
Confirmada
20/11/2023, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Preliminarmente, DEFIRO o pedido de mov. 219.1 e determino a habilitação do Procurador da Seguradora CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK1, conforme procuração de mov. 52.2. Em tempo, INTIME-SE a Seguradora por meio de seu Procurador para que cumpra o item 2 da decisão de mov. 200.1. Com relação ao contido no mov. 228.1, em atenção ao princípio do contraditório e ampla defesa, INTIME-SE o autor para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem conclusos. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 14:06
Ato ordinatório
14/11/2023, 14:03
Outras Decisões
25/10/2023, 16:56
Conclusão (para decisão)
23/10/2023, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2023, 20:56
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 20:55
Confirmada
16/10/2023, 15:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Ante o contido no movimento retro, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2023, 07:51
Mero expediente
06/10/2023, 20:04
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 21:06
Confirmada
05/07/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste acerca do pedido de mov. 219.1, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2023, 09:04
Mero expediente
23/06/2023, 16:15
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 16:51
Documento (Aviso de recebimento (AR))
16/05/2023, 15:51
Documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:36
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 18:59
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Previamente à análise do pedido de devolução dos documentos mencionados no movimento retro, INTIME-SE a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da Lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/03/2023, 21:54
Confirmada
19/03/2023, 21:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:10
Outras Decisões
17/03/2023, 15:08
Conclusão (para decisão)
15/12/2022, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/12/2022, 19:35
Apensamento
01/12/2022, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2022, 09:44
Confirmada
24/11/2022, 09:44
Documento (Certidão)
21/11/2022, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes, com Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por FRANCISCO HALAT NETO em face de E J COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO E TRANSPORTES LTDA e ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E. A primeira ré apresentou pedido de tutela provisória de urgência incidental cautelar cumulada com pedido liminar, requerendo que o depósito judicial do crédito da indenização do autor seja mantido em Juízo a título de caução real para garantir o crédito a ser postulado em ação de cobrança no prazo de 30 (trinta) dias (mov. 199.2). Vieram os autos. Decido. A primeira ré pretende, liminarmente, que o depósito judicial da indenização do autor seja mantido em Juízo para garantir o crédito de uma possível ação de cobrança a ser ajuizada. O pedido formulado não comporta deferimento. Conforme já mencionado na decisão de mov. 1.8, estando comprovado que os cheques depositados em Juízo são realmente devidos, as rés poderão cobrar esses valores pelos meios que entenderem adequados. No entanto, não cabe requerer nestes autos que os valores a serem depositados pela seguradora permaneçam em Juízo até o possível ajuizamento de ação de cobrança, visto que a parte deve fazer o pedido em autos próprios, na forma do art. 305 do CPC. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido liminar por inadequação da via eleita. 2. Oficie-se ao CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK1 para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, deposite o produto da indenização do caminhão M.BENZ AXOR 2544 S, Ano/Mod. 2011, placa BBV-2103 em conta judicial vinculada aos autos. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 08:17
Liminar
16/11/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 15:58
Conclusão (para julgamento)
03/10/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 20:11
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:32
Confirmada
20/09/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. 1. INTIME-SE a parte ré para que, querendo, se manifeste especificamente sobre o pedido de desentranhamento dos documentos requerido no mov. 186.1, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. 2. INTIME-SE a parte autora para que, no mesmo prazo acima, se manifeste sobre os documentos juntados pela parte ré no mov. 190.1, no prazo de cinco dias, sob as penas da lei. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
12/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2022, 16:06
Mero expediente
09/09/2022, 16:01
Conclusão (para julgamento)
06/06/2022, 13:21
Petição (Alegações finais)
30/05/2022, 17:52
Confirmada
10/05/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 13:23
Petição (Alegações finais)
29/04/2022, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2022, 17:31
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:57
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Confirmada
03/04/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por FRANCISCO HALAT NETO em face de E J COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO E TRANSPORTES LTDA e ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E. Foi deferida a produção da prova oral, consistente no depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés e na oitiva de testemunhas (movs. 73.1 e 104.1). O autor pleiteou a liberação dos títulos depositados pelos réus (mov. 27.1), argumentando que necessita levantar a negativação de seus dados para conseguir renovar o seguro das cargas que transporta (movs. 94.1, 125.1 e 159.1). A parte ré discordou da retirada dos cheques do processo, afirmando que os títulos comprovam a inadimplência do autor e não foram quitados até a presente data. Sustentou que as rés não podem promover a transferência do veículo até o adimplemento total das obrigações pelo autor, o que ocorrerá somente com o pagamento integral dos cheques devolvidos. Afirmou que o fato de o autor ter se envolvido em acidente com o caminhão em 28/05/2020 quando já estava inadimplente de 05 (cinco) parcelas não autorizaria a transferência do veículo, apenas a baixa do gravame para possibilitar o recebimento da indenização securitária. A ré pleiteou a manutenção dos cheques devolvidos no processo até final decisão ou transação entre as partes, bem como a digitalização e juntada dos documentos entregues em Secretaria no mov. 27. Requereu também a intimação da Seguradora Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil – SEGTRUCK para que deposite em Juízo a indenização devido ao autor e que o montante devido à ré EJ seja retido nos autos (mov. 174.1). É o relato. Decido. Inicialmente, observa-se que a liberação dos cheques depende do pagamento dos valores supostamente ainda devidos pelo autor e que esses valores poderão ser adimplidos por meio da indenização a ser recebida pelo autor. Sendo assim, considerando que a SEGTRUCK informou que depositaria o valor da indenização assim que a restrição fiduciária fosse baixada (mov. 52.1) e que os réus e informaram a baixa do gravame perante o DETRAN/PR (mov. 100.1), OFICIE-SE ao CLUBE DE BENEFICIOS, PRODUTOS, SERVICOS E VANTAGENS DOS PROPRIETARIOS DE VEICULOS AUTOMOTORES DO BRASIL – SEGTRUCK1 para que no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei, deposite o produto da indenização do caminhão M.BENZ AXOR 2544 S, Ano/Mod. 2011, placa BBV-2103 em conta judicial vinculada aos autos. Com a resposta do ofício, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei. Após, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 18:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
23/03/2022, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:43
deferimento
22/03/2022, 20:24
Conclusão (para decisão)
21/03/2022, 08:07
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 18:44
Confirmada
14/03/2022, 18:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Ante o contido no mov. 161.1, INTIME-SE a requerida E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita, nos termos da decisão de mov. 133.1. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:04
Outras Decisões
11/03/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 18:46
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:37
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
30/01/2022, 00:08
Decurso de Prazo
28/01/2022, 01:10
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 15:29
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Considerando a necessidade de readequação da pauta de audiências deste Juízo, REDESIGNO a audiência marcada nestes autos para a data de 23 de março de 2022, às 14h00min. PROCEDA-SE a intimação das partes. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/01/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:28
Confirmada
19/01/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:25
Confirmada
19/01/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:21
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 15:22
de Instrução e Julgamento (designada)
19/01/2022, 15:15
de Instrução e Julgamento (cancelada)
19/01/2022, 15:13
Mero expediente
18/01/2022, 18:21
Conclusão (para decisão)
18/01/2022, 09:11
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Confirmada
27/12/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Preliminarmente, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste acerca do pedido de liberação dos valores depositados nos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de concordância tácita. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
17/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:55
Outras Decisões
16/12/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2021, 23:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 13:16
Confirmada
20/11/2021, 00:16
Confirmada
20/11/2021, 00:14
Conclusão (para decisão)
16/11/2021, 13:11
Petição (Petição (outras))
15/11/2021, 08:07
Confirmada
15/11/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. 1. Verifico que o pedido de apreciação da petição de mov. 97.1 foi prejudicado, considerando que a referida petição já foi apreciada na decisão de mov. 104.1, sendo deferida produção da prova oral. Ademais, já foi deferido prazo para apresentação do rol de testemunhas pelas partes. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento do rol de testemunhas até vinte dias antes da audiência de instrução. 2. Para a realização da referida audiência designo o dia 01 de fevereiro de 2022, às 16h. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
10/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2021, 18:38
de Instrução e Julgamento (designada)
09/11/2021, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 14:22
Confirmada
06/11/2021, 01:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos.
Trata-se de “Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Lucros Cessantes e Pedido de Tutela de Urgência” ajuizada por FRANCISCO HALAT NETO em face de E J COMÉRCIO DE HORTIFRUTIGRANJEIRO E TRANSPORTES LTDA e ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. O feito foi saneado, sendo deferia a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das rés, bem como na oitiva de testemunhas (mov. 73.1). O autor arrolou testemunhas e informou que elas comparecerão na audiência independentemente de intimação (mov. 94.1). Os réus afirmaram que a decisão de saneamento deixou de apreciar os seus pedidos em sede de contestação acerca das provas pretendidas, requerendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Pleiteou também o deferimento de prova pericial e documental (mov. 97.1). ORLEI ARTUR DE SOUZA, representante da ré ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, afirmou que recentemente sofreu um “infarto agudo do miocárdio” e está em fase de recuperação, juntando um atestado médico datado de 15/10/2021 que recomenda repouso absoluto pelo prazo de 15 (quinze) dias. O réu pleiteou o cancelamento da audiência (movs. 103.1 e 103.2). É o relato. Decido. Da decisão de saneamento Os réus afirmaram que a decisão de saneamento deixou de apreciar os seus pedidos em sede de contestação acerca das provas pretendidas, requerendo o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas. Pleiteou também o deferimento de prova pericial e documental (mov. 97.1). Verifica-se que os réus efetivamente pleitearam a produção de prova oral, com o depoimento pessoal do autor e a oitiva de testemunhas, bem como a produção de prova pericial para levantamento do montante eventualmente devido a título de lucros cessantes e a produção de prova documental (mov. 48.1), mas que por um lapso a decisão saneadora deixou de analisar esses pedidos. Sendo assim, DEFIRO a produção da prova oral requerida pelas partes (movs. 48.1 e 70.1), consistente no depoimento pessoal do autor e dos representantes legais das rés, bem como na oitiva de testemunhas, desde que arroladas no prazo de 15 (quinze) dias. Ressalto que o autor e os representantes das rés deverão ser intimados pessoalmente para comparecer ao ato. INDEFIRO, contudo, a realização de prova pericial requerida pelas partes (movs. 48.1 e 70.1), tendo em vista que a verificação dos lucros cessantes independe de conhecimento técnico, podendo ser comprovados documentalmente caso existentes. Com relação à prova documental pleiteada pela parte ré (mov. 48.1), registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. Do cancelamento da audiência ORLEI ARTUR DE SOUZA, representante da ré ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, afirmou que recentemente sofreu um “infarto agudo do miocárdio” e está em fase de recuperação, juntando um atestado médico datado de 15/10/2021 que recomenda repouso absoluto pelo prazo de 15 (quinze) dias. O réu pleiteou o cancelamento da audiência (movs. 103.1 e 103.2). Pois bem. Considerando que ORLEI ARTUR DE SOUZA, representante da ré ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, deveria prestar depoimento pessoal na audiência designada e que os documentos de movs. 103.2 e 103.2 indicam que ele enfrenta delicado estado de saúde e necessita de repouso, determino o cancelamento da audiência designada nos autos. Designe-se nova data para a realização de audiência de instrução. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
04/11/2021, 00:00
Mero expediente
03/11/2021, 19:19
Conclusão (para decisão)
03/11/2021, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 19:49
Confirmada
27/10/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2021, 18:58
Confirmada
26/10/2021, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 18:20
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
26/10/2021, 18:20
deferimento
21/10/2021, 18:43
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 23:36
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 15:36
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 13:48
Conclusão (para decisão)
04/10/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2021, 08:05
Confirmada
10/09/2021, 00:51
Confirmada
10/09/2021, 00:50
Confirmada
10/09/2021, 00:49
Confirmada
10/09/2021, 00:41
Confirmada
10/09/2021, 00:41
Confirmada
10/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E. Vistos em saneador. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts 485 e 487, II e III do CPC/15), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC/15. 1. Questões processuais pendentes. Da ilegitimidade passiva A ré Ornil Comércio de Veículos LTDA ME sustenta ilegitimidade passiva, alegando, em suma, que sua participação no negócio jurídico foi somente intermediando a negociação entre o autor e a ré E J Comércio de Hortifrutigranjeiro LTDA. Pois bem. A despeito das alegações desta ré, entendo que não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois na condição de intermediadora, a ré Ornil Comércio de Veículos LTDA ME se enquadra na categoria de fornecedora de serviços, tendo responsabilidades perante à parte autora, dentre elas a de viabilizar a transferência de propriedade do bem para o novo adquirente junto ao órgão de trânsito. Dessa forma, a verificação da responsabilidade civil desta ré depende de perquirição acerca de falha na prestação do serviço, o que exige cognição aprofundada, não sendo possível, por ora, acatar a tese de ilegitimidade passiva. Por tais razões, REJEITO a preliminar aventada. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) existência e extensão dos lucros cessantes; b) nexo causal entre a conduta das rés e os danos supostamente sofridos pelo autor. 3. Definição da distribuição do ônus da prova: Neste ponto, deve ser registrada a incidência das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor no contrato em exame, tendo em vista a relação de consumo existente entre o autor e a ré Ornil Comércio de Veículos LTDA. Desta forma, qualquer aspecto que venha a ofender as disposições da Lei n. 8.078/90, bem como ensejar, direta ou indiretamente, enriquecimento sem causa, é passível de revisão, de modo a restabelecer o equilíbrio entre as partes. Assim, quanto à inversão do ônus da prova, deve ser ela compreendida, em âmbito da legislação consumerista, no contexto da facilitação dos direitos do consumidor, ficando subordinada ao critério do Juiz, quando for verossímil a alegação ou quando uma das partes for hipossuficiente, como é o caso dos autos. Hipossuficiente é aquele que contrata com um fornecedor e não tem condições técnicas, econômicas, conhecimentos e a estrutura que este tem. A hipossuficiência advém da própria relação de consumo. No caso, vislumbra-se claramente a hipossuficiência da parte autora em relação à ré Ornil, considerando se tratar de empresa especializada no comércio de veículos, tendo evidente superioridade técnica em relação ao consumidor. Portanto, por estar configurada nos autos relação de consumo entre as partes, uma vez que a parte autora ostenta condição de consumidora hipossuficiente frente à ré Ornil Comércio de Veículos, inverto o ônus da prova em relação a esta ré, sendo essa inversão expressamente autorizada pelo art. 6º, VIII da Lei 8.078/90, como forma de facilitar a defesa dos interesses do consumidor hipossuficiente. 4. Meios de prova: A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: DEFIRO a produção da prova oral requerida pela parte autora (mov. 70.1), consistente no depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas, bem como na oitiva de testemunhas, desde que arroladas no prazo de quinze dias. Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 27 de outubro de 2021, às 16h. 5. Ressalto que os representantes das rés deverão ser intimados pessoalmente para comparecer ao ato. 6. Advirto que caberá aos respectivos Advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). 7. INDEFIRO a realização de prova pericial requerida pelo autor (mov. 70.1), tendo em vista que a comprovação dos lucros cessantes independem de conhecimento técnico, podendo ser comprovados documentalmente caso existentes, notadamente porque inadmissível a hipótese de lucros cessantes hipotéticos. Ademais, a verificação dos lucros cessantes por meio de perícia é impraticável no caso em tela. 8. Dessa forma, com a conclusão da prova oral, tornem os autos conclusos para prolação da sentença. 9. Autorizo a retirada em Secretaria dos documentos requeridos no mov. 68.1 pela parte ré, pelo prazo de quinze dias. Certifique-se a Escrivania acerca da existência de cópia destes documentos no processo. 10. Acerca da petição de mov. 52.1, aguarde-se a liberação do gravame que recai sobre o veículo M. BENZ AXOR 2544 S, ano 2011, placas BBV-2103, para posterior expedição de ofício ao Clube de Benefícios, Produtos, Serviços e Vantagens dos Proprietários de Veículos Automotores do Brasil –Segtruck. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:24
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:19
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 16:00
de Instrução e Julgamento (designada)
30/08/2021, 15:56
Decisão de Saneamento e Organização
24/08/2021, 11:04
Documento (Ofício)
28/07/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
19/07/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:46
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 17:39
Confirmada
10/07/2021, 00:07
Confirmada
10/07/2021, 00:07
Confirmada
10/07/2021, 00:07
Confirmada
09/07/2021, 00:20
Confirmada
09/07/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:22
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 08:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004955-60.2020.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0004955-60.2020.8.16.0064 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$180.653,54 Autor(s): Francisco Halat Neto Réu(s): E J Comércio de Hortifrutigranjeiro e Transportes Ltda. ORNIL COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA. - M. E.
Vistos. Ante o contido no movimento retro, INTIME-SE a parte ré para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, sob as penas da lei. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 13:18
deferimento
28/06/2021, 11:24
Documento (Aviso de recebimento (AR))
25/06/2021, 16:22
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/06/2021, 16:21
Confirmada
05/06/2021, 00:40
Mudança de Assunto Processual
28/05/2021, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2021, 14:17
Petição (Contestação)
24/05/2021, 22:53
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 15:20
Expedição de documento (Ofício)
21/05/2021, 15:20
Documento (Certidão)
21/05/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
20/05/2021, 18:14
Confirmada
14/05/2021, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:16
de Conciliação (realizada)
03/05/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2021, 10:45
Confirmada
03/05/2021, 10:45
Confirmada
30/04/2021, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2021, 09:11
Documento (Outros documentos)
24/04/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 16:57
Documento (Certidão)
07/12/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:38
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 15:08
Documento (Termo de Compromisso)
27/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 13:03
Confirmada
23/11/2020, 13:03
Documento (Certidão)
23/11/2020, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 07:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 07:47
Confirmada
23/11/2020, 07:47
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 19:07
Expedição de documento (Mandado)
20/11/2020, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:56
de Conciliação (designada)
20/11/2020, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 09:10
Liminar
06/11/2020, 17:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2020, 15:39
Distribuição (competência exclusiva)
30/10/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)