Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA Vistos Tendo em vista a petição do mov. 265.1, pela qual a parte autora requer a inclusão, no polo passivo, de Leandro Pirez da Luz, Gisele Bispo Ferreira e Beatriz Bispo Ferreira, pessoas já citadas nos autos como ocupantes do imóvel (mov. 42.1), DEFIRO que sejam incluídos como réus, sanando a irregularidade decorrente da citação já realizada. Proceda a Secretaria à inclusão dos nomes dos referidos ocupantes no sistema Projudi, vinculando‑os ao polo passivo. Considerando que todos foram validamente citados e não apresentaram contestação, RECONHEÇO a revelia e seus efeitos materiais, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, ressalvadas as matérias insuscetíveis de confissão ficta. Após, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento conjunto com o feito conexo. Intime-se. Cumpra-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:33
Confirmada
06/03/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:04
Outras Decisões
05/03/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:28
Confirmada
16/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por AREIAL ALELUIA LTDA. em face de IZABEL BISPO FERREIRA e outros réus desconhecidos. Alega ser legítima proprietária do imóvel matriculado sob nº 8.762 no Registro de Imóveis de Castro/PR, sobre o qual afirma sempre ter adimplido os tributos e, inclusive, constituído hipoteca. Narra que cedeu à ré Izabel a posse de pequena parte do imóvel, de aproximadamente 200m², mediante contrato de aluguel, tendo a locatária deixado de adimplir as obrigações pactuadas, motivo pelo qual foi notificada extrajudicialmente, mas, por razões humanitárias e em razão da alegada condição de hipossuficiência da ré, tolerou a permanência desta no local, ainda que inadimplente. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendida com o início da construção de piscina no imóvel e, na sequência, com a edificação de casa de madeira, ambas sem qualquer autorização, o que, a seu ver, demonstra alteração da condição econômica da ré e descaracteriza a situação de mera permissão de uso, convertendo-se a ocupação em posse injusta e de má-fé. Aduz que houve expansão da área indevidamente ocupada, inclusive por outras pessoas não identificadas, razão pela qual requer a citação de “réus desconhecidos e incertos”. No tocante à tutela provisória de urgência, afirmou a presença do fumus boni iuris mediante a comprovação documental da propriedade, do contrato de aluguel, da notificação e da ocupação além do acordado e do periculum in mora devido ao risco de ampliação da invasão e de novas construções, inclusive de natureza meramente voluptuária, em prejuízo ao resultado útil do processo. Requereu a imissão provisória na posse do imóvel, de modo a poder impedir novas construções e turbações, bem como construir cercas no entorno da propriedade, inclusive na parte já invadida e em áreas ainda não ocupadas, determinando-se à ré que se abstenha de embaraçar a posse. No mérito, pede a procedência integral da ação, com expedição de mandado de imissão de posse em favor da autora e condenação da ré a devolver o imóvel. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao uso indevido do imóvel, na forma de alugueres a serem arbitrados pelo juízo, tendo como termo inicial a notificação de desocupação e apuração em liquidação de sentença, bem como a declaração da ilegalidade da posse e da perda, em favor da proprietária, de todas as construções realizadas sem seu consentimento, sem qualquer direito de retenção ou ressarcimento em razão da alegada má-fé da ocupante. A tutela provisória foi deferida parcialmente para determinar que a parte ré se abstenha de dar continuidade a obras que estão sendo realizadas na área descrita na inicial, ou de realizar novas construções no imóvel (mov. 18.1). Procedeu-se a citação da ré IZABEL BISPO FERREIRA e dos ocupantes do imóvel, indicados como réus desconhecidos, LEANDRO PIREZ DA LUZ, GISELE BISPO FERREIRA e BEATRIZ BISPO FERREIRA (mov. 42.1). A audiência de conciliação e mediação foi infrutífera (mov. 46.1). A ré IZABEL BISPO FERREIRA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a conexão entre a presente ação e a ação de usucapião nº 0002910-20.2019.8.16.0064, requerendo a reunião dos processos. Impugna o valor atribuído à causa, por não corresponder ao valor real do bem. No mérito, aduz que a autora permaneceu inerte por mais de vinte anos, permitindo o transcurso do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, o que fulminaria o direito de reivindicar. Afirma que jamais houve contrato de locação e que, se houvesse inadimplência locatícia, a autora teria manejado ação de despejo, o que não ocorreu. Sustenta que a notificação extrajudicial não possui aptidão para interromper o prazo aquisitivo e que sua posse jamais foi clandestina, violenta ou precária. Em caráter subsidiário, caso reconhecida a procedência da reivindicatória, requer o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas de boa-fé no imóvel, mediante avaliação judicial, bem como o reconhecimento da prescrição trienal quanto aos alugueis eventualmente fixados. Ao final, formula pedidos para que seja recebida a contestação, reconhecida a conexão e determinada a suspensão do feito, corrigido o valor da causa, julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecido seu direito à usucapião ou, subsidiariamente, assegurado o direito de retenção e compensação das benfeitorias. Pede justiça gratuita, a condenação da autora em custas e honorários e a produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 47.1). A autora apresentou réplica, sustentando que há confissão tácita da parte ré quanto à extensão do imóvel por ela utilizado, pois não houve qualquer insurgência específica à alegação inicial de que a ré ocupa apenas pequena parte da área, estimada em aproximadamente 200m², não sendo verdadeiro que utilize a integralidade do bem; por consequência, afirma ser correta a limitação do valor da causa ao conteúdo patrimonial correspondente apenas a essa fração do imóvel, uma vez que o proveito econômico discutido não alcança a área total. Aduz que também é inverídica a afirmação defensiva de que a posse da ré jamais teria sido contestada, alegando que houve regular notificação extrajudicial, já juntada aos autos, por meio da qual foi admoestada, e que, não obstante isso, a autora, por razões humanitárias, tolerou por algum tempo a permanência da ré no imóvel mesmo em situação de inadimplência. Relata que, posteriormente, foi surpreendida com o início da construção de uma piscina na área objeto do contrato entre as partes, o que, a seu ver, evidencia que a situação de penúria que justificava a mera tolerância de uso não subsiste mais. Acrescenta que, com a notícia da propositura de ação de usucapião, resta claro, sob sua ótica, que a construção teve o único propósito de aparelhar demanda fadada ao insucesso, configurando tentativa de locupletamento indevido, pois a ré pretende tornar-se proprietária de bem alheio sem qualquer esforço ou contraprestação, a partir de uso que lhe era apenas tolerado (mov. 51.1). Na decisão saneadora, foi concedida a assistência judiciária gratuita à ré, reconhecida a conexão com os autos nº 0002910-20.2019.8.16.0064, rejeitada as preliminares arguidas. Ainda, fixaram-se os pontos controversos e deferida a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 69.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e informantes (movs. 169.1/171.5). O laudo pericial e os esclarecimentos foram juntados nos movs. 200.1/7 e 208.1. Após manifestação das partes, determinou-se a suspensão dos autos para julgamento conjunto com os autos conexos (mov. 216.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Converto em diligência. A despeito da conexão já reconhecida entre os processos 0002910-20.2019.8.16.0064 e 0001496-16.2021.8.16.0064, vislumbro que ainda subsistem questões processuais pendentes que devem ser examinadas previamente ao julgamento das demandas. 3. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora incluiu Izabel Bispo Ferreira e "demais RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS" no polo passivo da demanda. Todavia, uma vez expedido o mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, além da ré Izabel, foram citados os ocupantes Leandro Pirez da Luz, Gisele Bispo Ferreira e Beatriz Bispo Ferreira, sem que houvesse, entretanto, qualquer manifestação posterior da parte autora acerca da inclusão deles no feito. 4. Nesse contexto, a fim de possibilitar eventual adequação do polo passivo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça e requeira o que entender pertinente. 5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA Vistos Tendo em vista a petição do mov. 265.1, pela qual a parte autora requer a inclusão, no polo passivo, de Leandro Pirez da Luz, Gisele Bispo Ferreira e Beatriz Bispo Ferreira, pessoas já citadas nos autos como ocupantes do imóvel (mov. 42.1), DEFIRO que sejam incluídos como réus, sanando a irregularidade decorrente da citação já realizada. Proceda a Secretaria à inclusão dos nomes dos referidos ocupantes no sistema Projudi, vinculando‑os ao polo passivo. Considerando que todos foram validamente citados e não apresentaram contestação, RECONHEÇO a revelia e seus efeitos materiais, nos termos dos arts. 344 e 345 do CPC, ressalvadas as matérias insuscetíveis de confissão ficta. Após, tornem conclusos para prosseguimento do julgamento conjunto com o feito conexo. Intime-se. Cumpra-se. Castro, datado e assinado digitalmente. Christiano Camargo Juiz de Direito
13/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2026, 09:33
Confirmada
06/03/2026, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2026, 18:04
Outras Decisões
05/03/2026, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/02/2026, 14:21
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 10:28
Confirmada
16/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA
Vistos. 1.
Trata-se de ação reivindicatória ajuizada por AREIAL ALELUIA LTDA. em face de IZABEL BISPO FERREIRA e outros réus desconhecidos. Alega ser legítima proprietária do imóvel matriculado sob nº 8.762 no Registro de Imóveis de Castro/PR, sobre o qual afirma sempre ter adimplido os tributos e, inclusive, constituído hipoteca. Narra que cedeu à ré Izabel a posse de pequena parte do imóvel, de aproximadamente 200m², mediante contrato de aluguel, tendo a locatária deixado de adimplir as obrigações pactuadas, motivo pelo qual foi notificada extrajudicialmente, mas, por razões humanitárias e em razão da alegada condição de hipossuficiência da ré, tolerou a permanência desta no local, ainda que inadimplente. Sustenta que, posteriormente, foi surpreendida com o início da construção de piscina no imóvel e, na sequência, com a edificação de casa de madeira, ambas sem qualquer autorização, o que, a seu ver, demonstra alteração da condição econômica da ré e descaracteriza a situação de mera permissão de uso, convertendo-se a ocupação em posse injusta e de má-fé. Aduz que houve expansão da área indevidamente ocupada, inclusive por outras pessoas não identificadas, razão pela qual requer a citação de “réus desconhecidos e incertos”. No tocante à tutela provisória de urgência, afirmou a presença do fumus boni iuris mediante a comprovação documental da propriedade, do contrato de aluguel, da notificação e da ocupação além do acordado e do periculum in mora devido ao risco de ampliação da invasão e de novas construções, inclusive de natureza meramente voluptuária, em prejuízo ao resultado útil do processo. Requereu a imissão provisória na posse do imóvel, de modo a poder impedir novas construções e turbações, bem como construir cercas no entorno da propriedade, inclusive na parte já invadida e em áreas ainda não ocupadas, determinando-se à ré que se abstenha de embaraçar a posse. No mérito, pede a procedência integral da ação, com expedição de mandado de imissão de posse em favor da autora e condenação da ré a devolver o imóvel. Requer, ainda, a condenação da parte ré ao pagamento de indenização correspondente ao uso indevido do imóvel, na forma de alugueres a serem arbitrados pelo juízo, tendo como termo inicial a notificação de desocupação e apuração em liquidação de sentença, bem como a declaração da ilegalidade da posse e da perda, em favor da proprietária, de todas as construções realizadas sem seu consentimento, sem qualquer direito de retenção ou ressarcimento em razão da alegada má-fé da ocupante. A tutela provisória foi deferida parcialmente para determinar que a parte ré se abstenha de dar continuidade a obras que estão sendo realizadas na área descrita na inicial, ou de realizar novas construções no imóvel (mov. 18.1). Procedeu-se a citação da ré IZABEL BISPO FERREIRA e dos ocupantes do imóvel, indicados como réus desconhecidos, LEANDRO PIREZ DA LUZ, GISELE BISPO FERREIRA e BEATRIZ BISPO FERREIRA (mov. 42.1). A audiência de conciliação e mediação foi infrutífera (mov. 46.1). A ré IZABEL BISPO FERREIRA apresentou contestação, arguindo, preliminarmente a conexão entre a presente ação e a ação de usucapião nº 0002910-20.2019.8.16.0064, requerendo a reunião dos processos. Impugna o valor atribuído à causa, por não corresponder ao valor real do bem. No mérito, aduz que a autora permaneceu inerte por mais de vinte anos, permitindo o transcurso do prazo necessário à aquisição da propriedade por usucapião extraordinária, o que fulminaria o direito de reivindicar. Afirma que jamais houve contrato de locação e que, se houvesse inadimplência locatícia, a autora teria manejado ação de despejo, o que não ocorreu. Sustenta que a notificação extrajudicial não possui aptidão para interromper o prazo aquisitivo e que sua posse jamais foi clandestina, violenta ou precária. Em caráter subsidiário, caso reconhecida a procedência da reivindicatória, requer o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias realizadas de boa-fé no imóvel, mediante avaliação judicial, bem como o reconhecimento da prescrição trienal quanto aos alugueis eventualmente fixados. Ao final, formula pedidos para que seja recebida a contestação, reconhecida a conexão e determinada a suspensão do feito, corrigido o valor da causa, julgados improcedentes os pedidos iniciais, reconhecido seu direito à usucapião ou, subsidiariamente, assegurado o direito de retenção e compensação das benfeitorias. Pede justiça gratuita, a condenação da autora em custas e honorários e a produção de todas as provas admitidas em direito (mov. 47.1). A autora apresentou réplica, sustentando que há confissão tácita da parte ré quanto à extensão do imóvel por ela utilizado, pois não houve qualquer insurgência específica à alegação inicial de que a ré ocupa apenas pequena parte da área, estimada em aproximadamente 200m², não sendo verdadeiro que utilize a integralidade do bem; por consequência, afirma ser correta a limitação do valor da causa ao conteúdo patrimonial correspondente apenas a essa fração do imóvel, uma vez que o proveito econômico discutido não alcança a área total. Aduz que também é inverídica a afirmação defensiva de que a posse da ré jamais teria sido contestada, alegando que houve regular notificação extrajudicial, já juntada aos autos, por meio da qual foi admoestada, e que, não obstante isso, a autora, por razões humanitárias, tolerou por algum tempo a permanência da ré no imóvel mesmo em situação de inadimplência. Relata que, posteriormente, foi surpreendida com o início da construção de uma piscina na área objeto do contrato entre as partes, o que, a seu ver, evidencia que a situação de penúria que justificava a mera tolerância de uso não subsiste mais. Acrescenta que, com a notícia da propositura de ação de usucapião, resta claro, sob sua ótica, que a construção teve o único propósito de aparelhar demanda fadada ao insucesso, configurando tentativa de locupletamento indevido, pois a ré pretende tornar-se proprietária de bem alheio sem qualquer esforço ou contraprestação, a partir de uso que lhe era apenas tolerado (mov. 51.1). Na decisão saneadora, foi concedida a assistência judiciária gratuita à ré, reconhecida a conexão com os autos nº 0002910-20.2019.8.16.0064, rejeitada as preliminares arguidas. Ainda, fixaram-se os pontos controversos e deferida a produção de prova oral, documental e pericial (mov. 69.1). Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas as testemunhas e informantes (movs. 169.1/171.5). O laudo pericial e os esclarecimentos foram juntados nos movs. 200.1/7 e 208.1. Após manifestação das partes, determinou-se a suspensão dos autos para julgamento conjunto com os autos conexos (mov. 216.1). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. Converto em diligência. A despeito da conexão já reconhecida entre os processos 0002910-20.2019.8.16.0064 e 0001496-16.2021.8.16.0064, vislumbro que ainda subsistem questões processuais pendentes que devem ser examinadas previamente ao julgamento das demandas. 3. Compulsando os autos, constata-se que a parte autora incluiu Izabel Bispo Ferreira e "demais RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS" no polo passivo da demanda. Todavia, uma vez expedido o mandado de citação, o Sr. Oficial de Justiça certificou que, além da ré Izabel, foram citados os ocupantes Leandro Pirez da Luz, Gisele Bispo Ferreira e Beatriz Bispo Ferreira, sem que houvesse, entretanto, qualquer manifestação posterior da parte autora acerca da inclusão deles no feito. 4. Nesse contexto, a fim de possibilitar eventual adequação do polo passivo, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste sobre a informação prestada pelo Sr. Oficial de Justiça e requeira o que entender pertinente. 5. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado e assinado eletronicamente. Stephanye Mazzari Pires Juíza Substituta
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 15:59
Julgamento em Diligência
04/12/2025, 19:56
Ato ordinatório
26/11/2025, 12:21
Conclusão (para julgamento)
13/10/2025, 08:37
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA
Vistos. Considerando a minha promoção para o cargo de Juíza de Direito Substituta da Região Metropolitana de Curitiba, conforme 13ª Sessão Administrativa Ordinária de 2025, ocorrida no dia 11 de agosto de 2025, excepcionalmente, DEVOLVO os autos sem decisão para que sejam encaminhados ao Juiz Substituto. Aproveito o ensejo para agradecer a colaboração, respeito e dedicação de todos os Colegas, Servidores, Advogados, Membros do Ministério Público, Estagiários e demais profissionais que atuaram junto a este Juízo, ressaltando que foi uma honra integrar esta Comarca. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 17:12
Confirmada
25/08/2025, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 17:11
Mero expediente
14/08/2025, 18:32
Conclusão (para julgamento)
01/07/2025, 13:54
Ato ordinatório
27/05/2025, 18:52
Documento (Certidão)
20/05/2025, 15:07
Documento (Decisão)
16/04/2025, 14:18
Documento (Certidão)
10/03/2025, 13:39
Documento (Certidão)
07/02/2025, 09:42
Documento (Certidão)
07/01/2025, 14:16
Documento (Certidão)
26/11/2024, 17:38
Documento (Certidão)
15/10/2024, 10:56
Documento (Certidão)
03/09/2024, 17:36
Documento (Certidão)
01/08/2024, 12:16
Documento (Certidão)
26/06/2024, 14:57
Documento (Certidão)
15/04/2024, 12:46
Documento (Certidão)
15/03/2024, 18:57
Documento (Certidão)
05/02/2024, 18:07
Documento (Certidão)
21/12/2023, 18:07
Documento (Certidão)
20/11/2023, 19:42
Documento (Certidão)
02/10/2023, 12:27
Documento (Certidão)
31/08/2023, 08:43
Documento (Certidão)
31/07/2023, 19:43
Documento (Certidão)
22/06/2023, 15:54
Documento (Certidão)
22/05/2023, 09:02
Documento (Certidão)
22/05/2023, 08:56
Documento (Certidão)
19/04/2023, 16:58
Documento (Certidão)
16/03/2023, 16:01
Decurso de Prazo
11/02/2023, 02:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 13:07
Expedição de alvará de levantamento
16/01/2023, 15:30
Expedição de documento (Alvará)
13/01/2023, 08:44
Ato ordinatório
13/01/2023, 08:32
Ato ordinatório
20/12/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 - Celular: (42) 99968-7869 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS
Vistos. 1. HOMOLOGO o laudo pericial de mov. 200 e o seu complemento de mov. 208.1. 2. Mov. 215.1: DEFIRO o levantamento dos honorários periciais remanescentes depositados em Juízo. OFICIE-SE à Instituição Bancária para que promova a transferência dos valores para a conta indicada pelo Expert. 3. Considerando o reconhecimento da conexão entre os autos nº 2910-20.2019.8.16.0064 e este feito na decisão de mov. 69.1, DETERMINO a suspensão da presente demanda até que aquele feito atinja a mesma fase processual. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
14/12/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2022, 15:45
Expedição de documento (Alvará)
13/12/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2022, 15:24
Confirmada
13/12/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:22
Por decisão judicial
07/12/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 13:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 10:10
Decurso de Prazo
25/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
11/08/2022, 10:46
Confirmada
11/08/2022, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2022, 14:15
Confirmada
10/08/2022, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 14:33
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 11:19
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 10:20
Confirmada
13/07/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 21:30
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 06:59
Confirmada
04/07/2022, 06:46
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:34
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2022, 08:54
Confirmada
09/06/2022, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 16:14
Confirmada
08/06/2022, 08:51
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2022, 19:01
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 14:23
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:23
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:22
Expedição de documento (Alvará)
07/06/2022, 14:05
Ato ordinatório
07/06/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS 1. Nos termos do que disciplina o artigo 465, § 4º do Código de Processo Civil: “O Juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários”. Desta forma, DEFIRO o levantamento de 50% dos honorários periciais depositados em juízo. Oficie-se a Instituição Bancária para que promova a transferência dos valores para a conta indicada pelo Expert na petição de mov. 175.1. 2. Outrossim, INTIME-SE o Perito para que dê início aos trabalhos periciais. 3. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
07/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2022, 19:28
Confirmada
06/06/2022, 19:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 17:57
deferimento
04/05/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
02/05/2022, 09:26
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 08:56
Confirmada
01/05/2022, 00:13
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:36
Decurso de Prazo
27/04/2022, 00:38
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
20/04/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 20:24
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 09:52
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
12/04/2022, 00:19
Confirmada
11/04/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 11:00
Confirmada
11/04/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 10:21
Confirmada
10/04/2022, 00:07
Decurso de Prazo
08/04/2022, 00:29
Confirmada
03/04/2022, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS
Vistos.
Trata-se de “Ação Reivindicatória” ajuizada por AREIAL ALELUIA LTDA em face de IZABEL BISPO FERREIRA. O feito foi saneado, sendo deferida a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e no depoimento pessoal da parte ré (mov. 69.1). Foi enviada carta de intimação da ré acerca da data designada para a audiência, mas a correspondência retornou pelo motivo “ausente” (mov. 103.1). A autora requereu a redesignação da audiência (mov. 136.1.). Pois bem. Considerando que na audiência designada para a data de hoje seria tomado o depoimento pessoal da ré, mas que ela não foi pessoalmente intimada acerca da audiência, determino a redesignação do ato para o dia 19 de abril de 2022, às 16h30min. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
28/03/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2022, 09:22
Confirmada
25/03/2022, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 09:03
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 08:59
Confirmada
25/03/2022, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:59
Documento (Certidão)
23/03/2022, 17:59
Expedição de documento (Mandado)
23/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 17:27
Confirmada
23/03/2022, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 17:24
de Instrução e Julgamento (designada)
23/03/2022, 17:15
de Instrução e Julgamento (cancelada)
22/03/2022, 15:36
deferimento
22/03/2022, 15:03
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 09:28
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 17:11
Confirmada
21/03/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:48
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS
Vistos. 1. No mov. 94.1, o Perito nomeado por este Juízo apresentou a proposta de honorários periciais no valor de R$5.590,00 (cinco mil quinhentos e noventa reais). Por sua vez, a parte autora impugnou a proposta de honorários, alegando que o valor se mostra excessivo e, que a perícia a ser realizada não se mostra complexa, pois é apenas para verificação e individualização de área. Em seguida, o Sr. Perito apresentou nova proposta, reduzindo o valor em R$ 4.170,00 (quatro mil cento e setenta reais) em mov. 110.1. Como se sabe, a fixação do valor dos honorários periciais deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tendo por base o binômio trabalho desempenhado e remuneração devida. Assim, devem ser considerados vários fatores como tempo despendido, grau de dificuldade da matéria, as condições financeiras das partes e período de apuração, além do zelo profissional, de modo que arbitramento dos honorários periciais não seja aviltante, tampouco exceda os limites do razoável.
No caso vertente, a análise pericial tem por objetivo a descrição detalhada do imóvel objeto da ação, titularidade da propriedade ocupada, localização geográfica da área, dentre outros quesitos citados na petição de mov. 118.1. Ainda, cumpre ressaltar que a parte autora apresentou quesitos de baixa complexidade a serem esclarecidos. Assim, sem desmerecer o trabalho do "expert", vislumbra-se que o valor dos honorários periciais se mostra exorbitante, mormente se analisarmos o valor fixado em perícias semelhantes. Desta forma, FIXO o valor de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de honorários periciais. 2. INTIME-SE o Sr. Perito para que informe se aceita o encargo pelo valor estipulado, no prazo 05 (cinco) dias, sob pena de substituição. 3. Em caso positivo, INTIME-SE a parte autora para que efetue o pagamento dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 23:30
Confirmada
11/03/2022, 23:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:40
Outras Decisões
11/03/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 10:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 09:13
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:45
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:41
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 19:04
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:06
Confirmada
25/02/2022, 00:17
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:40
Decurso de Prazo
16/02/2022, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:38
Confirmada
15/02/2022, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:48
Documento (Outros documentos)
14/02/2022, 17:28
Confirmada
14/02/2022, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 08:25
Confirmada
14/02/2022, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2022, 08:29
Documento (Outros documentos)
12/02/2022, 08:29
Confirmada
06/02/2022, 00:01
Confirmada
05/02/2022, 00:13
Confirmada
05/02/2022, 00:12
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2022, 08:27
Confirmada
26/01/2022, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
26/01/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS Vistos em saneador. O feito apresenta-se ao Juízo após a fase postulatória e pende de saneamento e organização, vez que incabível sua extinção prematura, já que inexistentes quaisquer das causas que a ensejariam (arts 485 e 487, II e III do CPC/15), não sendo o caso, também, de julgamento antecipado do mérito, total ou parcial.
Ante o exposto, passo ao cumprimento do art. 357 do CPC/15. 1. Questões processuais pendentes. Da Justiça Gratuita Tendo em vista que os documentos juntados pela ré no mov. 65.1/5 dão conta da situação de hipossuficiência por ela vivenciada, CONCEDO-LHE a Justiça Gratuita. Da conexão A requerida sustentou conexão entre a presente demanda e a ação de usucapião de autos nº 2910-20.2019.8.16.0064. Pois bem. Nos termos do art. 55 do CPC, reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. Por sua vez, o §1º do referido dispositivo determina que os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta. No caso dos autos, verifica-se que a pretensão deduzida nestes autos envolve o objeto pleiteado no processo de usucapião supracitado, qual seja, o imóvel sito à rua Gustavo Arnoldo Augustat, sendo pertinente a reunião dos processos. A medida se justifica, ainda, para se evitar a prolação de decisões contraditórias sobre o mesmo tema, encontrando amparo no poder geral de cautela. Diante disso, DETERMINO o apensamento dos processos. Por outro lado, no tocante ao pedido de suspensão da presente ação, entendo que não há respaldo legal para tanto, notadamente em razão da possibilidade instrução e julgamento simultâneo entre as ações, razão pela qual INDEFIRO a suspensão. Do valor da causa A ré sustentou incorreção do valor da causa atribuído pelo autor, alegando que o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) foi estabelecido de forma genérica e sem observar os parâmetros legais. Todavia, não lhe assiste razão. Isso porque a área reivindicada na demanda não se confunde com a totalidade do imóvel, o que causa incerteza quanto ao proveito econômico perseguido na demanda. Dessarte, admissível a fixação do valor da causa por estimativa, tal como procedeu a parte autora. REJEITO, portanto, a preliminar aventada. Ausentes demais preliminares ou questões processuais pendentes de análise, DECLARO O FEITO SANEADO. 2. Fixo como pontos controvertidos: a) aquisição do imóvel pela usucapião pela ré; b) direito de retenção pela ré em razão da edificação de benfeitorias; c) prescrição para a cobrança de alugueres; d) delimitação da área objeto da lide. 3. Definição da distribuição do ônus da prova: Não haverá alteração da regra da distribuição estática do ônus da prova do art. 373 do Código de Processo Civil. 4. Meios de prova: A fim de comprovar os pontos controvertidos acima estabelecidos: DEFIRO a produção da prova oral requerida por ambas as partes, consistente na oitiva de testemunhas, desde que arroladas até 20 (vinte) dias antes da audiência de instrução e julgamento; DEFIRO a produção da prova oral requerida pela autora (mov. 79.1), consistente no depoimento pessoal da parte ré, que deverá ser intimada pessoalmente para comparecer ao ato. Para a realização da audiência de instrução e julgamento designo o dia 22 de março de 2022, às 15h. 5. Advirto que caberá aos respectivos Advogados informar ou intimar as testemunhas indicadas do dia, hora e local da audiência designada, salvo se a necessidade de intimação judicial vier a ser devidamente demonstrada nos autos (artigo 455, caput e §4°, II, CPC). 6. Com relação à prova documental requerida pela parte autora (mov. 58.1), registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC. 7. Ainda, a fim de delimitar a área sobre a qual se litiga, DEFIRO a produção da prova pericial requerida pela autora. Todavia, em substituição à perícia, com fulcro no art. 464, §2º, do CPC, DETERMINO a produção de prova técnica simplificada, considerando que o ponto controvertido, aparentemente, é de menor complexidade. 7.1. Fica a Escrivania autorizada a realizar a nomeação sucessiva de Peritos (Técnico em Agrimensura). 7.2. Em caso de aceitação, INTIME-SE o expert nomeado a fim de que apresente, em 05 dias, sua estimativa de honorários, sobre o qual deverá falar a parte autora, salientando-se que será de sua responsabilidade a antecipação do respectivo numerário, a teor do art. 95 do CPC/15. 7.3. Havendo concordância ou decorrido o prazo sem ela, intime-se a parte autora para, em 10 dias, efetuar o depósito judicial. 7.4. Efetuado o depósito, intime-se o Técnico para, em 30 dias, entregar o laudo. 7.5. Entregue o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 dias, manifestar-se a respeito. 7.6. Sem prejuízo, faculto às partes o oferecimento de quesitos e a indicação de Assistente Técnico, no prazo de 15 dias, podendo, ainda, arguir o impedimento ou a suspeição do Técnico, se for o caso (art. 465, §1º, do CPC/15). 8. No tocante ao pedido de inspeção judicial, entendo desnecessária à verificação dos fatos, tendo em conta que as provas até então deferidas são suficientes para a elucidação da controvérsia. 9. Conclusa a instrução, tornem os autos conclusos para a prolação da sentença. 10. CERTIFIQUE-SE na ação de usucapião de autos nº 2910-20.2019.8.16.0064 acerca do reconhecimento da conexão entre as ações. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Confirmada
25/01/2022, 17:32
Confirmada
25/01/2022, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:54
Confirmada
25/01/2022, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:51
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:50
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:44
Ato ordinatório
25/01/2022, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 15:43
Confirmada
25/01/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:42
Documento (Certidão)
25/01/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
25/01/2022, 15:39
Confirmada
25/01/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:31
Documento (Certidão)
25/01/2022, 14:28
Apensamento
25/01/2022, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:23
de Instrução e Julgamento (designada)
25/01/2022, 14:15
Decisão de Saneamento e Organização
25/01/2022, 14:08
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 09:13
Documento (Certidão)
28/12/2021, 08:55
Decurso de Prazo
27/11/2021, 05:14
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 09:09
Confirmada
05/11/2021, 00:21
Confirmada
05/11/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608
Vistos. 1. A parte requerida requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita (mov. 47.1). Com efeito, o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal, dispõe que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”. Embora para a concessão da benesse não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. No caso, por ora, não há elementos suficientes para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, haja vista que a parte requerida sequer trouxe documentos comprovando que faz jus ao benefício pretendido, ademais houve contratação de advogado particular para defesa dos seus interesses. Não obstante, a decisão que concedeu a Justiça Gratuita à parte em outros autos não pode servir de base neste processo, considerando que foi proferida a mais de 02 (dois) anos, podendo a situação financeira da parte ter mudado neste tempo. Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar a parte interessada o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerida deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal; b) cópia das 3 últimas declarações do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. c) Certidão negativa de imóveis e de propriedade de veículos. d) Outros documentos que a parte autora entender pertinentes para comprovação dos requisitos do benefício. 2. Ato contínuo, CERTIFIQUE-SE a Escrivania acerca do andamento dos autos de usucapião, bem como da conexão com estes autos. 3. Após, voltem conclusos para decisão de saneamento e organização do feito. Intimações e diligências necessárias. Castro, datado digitalmente. LEILA APARECIDA MONTILHA JUÍZA DE DIREITO
26/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 19:13
Mero expediente
25/10/2021, 18:13
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 09:04
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 09:10
Confirmada
15/10/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 15:52
Confirmada
06/10/2021, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
04/10/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
04/10/2021, 10:50
Confirmada
14/09/2021, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 15:26
Petição (Contestação)
03/09/2021, 14:55
de Conciliação (realizada)
30/08/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 11:37
Documento (Certidão)
24/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 15:43
Confirmada
13/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 14:17
Confirmada
12/07/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:27
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 15:27
Documento (Termo de Compromisso)
29/06/2021, 13:57
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:24
Documento (Certidão)
22/06/2021, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 10:39
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 09:33
Confirmada
31/05/2021, 00:36
Confirmada
31/05/2021, 00:35
Confirmada
31/05/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:31
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:27
de Conciliação (designada)
20/05/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS
Vistos. 1.
Trata-se de "Ação Reivindicatória com Pedido de Tutela de Urgência" ajuizada por AREIAL ALELUIA LTDA em face de IZABEL BISPO FERREIRA e demais réus desconhecidos e incertos. Aduz a inicial, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel de matrícula nº 8.762, do CRI local, e que transferiu a posse de aproximadamente 200m2 desse imóvel à parte ré, mediante contrato de aluguel. Relata que a parte ré está inadimplente com o contrato firmado entre as partes e que a notificou para desocupar o imóvel, porém sem cumprimento. Afirma que deixou momentaneamente de adotar medidas judiciais em face da ré por questões humanitárias, devido a hipossuficiência da ré, mas que se surpreendeu com o início da construção de uma piscina na área ocupada, o que demonstra que a sua situação de penúria da parte ré não está mais presente. Aduz que a parte ré recentemente ainda construiu casa de madeira no terreno, sem ter autorização para tanto. Em sede de tutela de urgência, postula a sua imissão na posse do imóvel, a fim de que possa adotar medidas necessárias para obstar novas construções e/ou posse indevida e injusta, especialmente para que possa construir cercas no entorno da sua propriedade para evitar outras invasões. Na emenda à inicial, pleiteou o deferimento da tutela de urgência, para que a parte ré seja intimada a desocupar o imóvel, no prazo máximo de 15 (quinze dias) - ou em prazo que estenda o juízo como proporcional e razoável; e/ou que se abstenham de realizar novas construções no imóvel (mov. 16.1). É o relato. Decido. Como se sabe, a Ação Reivindicatória submete-se ao procedimento comum, motivo pelo qual não se aplicam as disposições das ações possessórias de rito especial. Conforme é cediço, para o deferimento da tutela de urgência antecipada são indispensáveis os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como a possibilidade de reversibilidade da medida cumulativamente, consoante estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil. ‘In casu’, estão presentes os requisitos para deferimento parcial da tutela de urgência. Embora a autora, a princípio, demonstre que é proprietária do imóvel de matrícula nº 8.762, do CRI local (mov. 1.5), não comprovou que efetivamente realizou contrato de aluguel com a parte ré, de modo que a suposta negociação entre as partes ainda é nebulosa. A autora ainda notificou extrajudicialmente a parte ré para que desocupasse o imóvel, mas não indicou nesse documento as condições do suposto contrato de aluguel celebrado entre as partes (mov. 1.23). Sendo assim, o requisito da probabilidade do direito não restou comprovado, sendo necessário oportunizar o contraditório, inclusive para se verificar a natureza da posse da parte ré sobre o bem. Ainda não restou demonstrado o requisito do ‘periculum in mora’, pois consoante a notificação extrajudicial de mov. 1.23, data de 12/04/2010, a parte ré ocupa o imóvel desde 10/09/2007 sem pagar à parte autora o valor contratado Assim, considerando o lapso temporal que a parte autora procrastinou para postular a tutela de seu direito, por ora, não restou demonstrado o perigo de dano. Desta forma, mostra-se prudente a manutenção da parte em ré em posse da área em questão até a angularização do processo, procedendo-se à dilação probatória para melhor averiguação acerca da veracidade dos fatos. Todavia, diante da controvérsia acerca da natureza da posse exercida pela parte ré, bem como da informação de que os réus estão realizando novas construções no imóvel, tal como uma piscina, mostra-se prudente determinar que a ré se abstenha de dar continuidade a essa obra ou de realizar novas construções no imóvel, em observância ao Princípio Geral de Cautela
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE a tutela de urgência pleiteada, a fim de determinar que a parte ré se abstenha de dar continuidade a obras que estão sendo realizadas na área descrita na inicial, ou de realizar novas construções no imóvel, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor da autora. Intime-se a parte ré acerca da presente decisão. 3. Designe-se a audiência de conciliação ou mediação, nos termos do artigo 334 do CPC. 4. Intime-se a autora, por meio de seu Advogado, bem como cite-se e intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecimento à audiência. 4.1. Consigne-se na carta/mandado que, em caso de ausência, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar resposta começará a fluir desde a data designada para a audiência. 5. Em sendo ofertada contestação, abra-se nova vista à autora, para, querendo, apresentar impugnação, também no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir em abono de suas teses, no prazo de 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência, para decisão de saneamento e organização ou julgamento do feito conforme o estado do processo. Intimações e diligência necessárias. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
20/05/2021, 00:00
Liminar
19/05/2021, 17:16
Conclusão (para decisão)
17/05/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 22:29
Decurso de Prazo
05/05/2021, 00:22
Confirmada
24/04/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001496-16.2021.8.16.0064.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASTRO VARA CÍVEL DE CASTRO - PROJUDI Rua Coronel Jorge Marcondes, S/N - Fórum - Vila Rio Branco - Castro/PR - CEP: 84.172-020 - Fone: (42) 3233-3608 Autos nº. 0001496-16.2021.8.16.0064 Classe Processual: Reintegração / Manutenção de Posse Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$15.000,00 Polo Ativo(s): AREIAL ALELUIA LTDA Polo Passivo(s): IZABEL BISPO FERREIRA RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS
Vistos.
Trata-se de Ação Reivindicatória ajuizada por AREIAL ALELUIA LTDA em face de IZABEL BISPO FERREIRA e demais RÉUS DESCONHECIDOS E INCERTOS. Narra a inicial, em síntese, que a autora é proprietária do imóvel de matrícula nº 8.762, do CRI local, e que cedeu a posse de uma área de aproximadamente 200m2 desse terreno para a autora, mediante contrato de aluguel. Relata que a ré deixou de adimplir esse contrato, motivo pelo qual em 12/02/2010 a autora notificou a ré para pagar os aluguéis em atraso ou desocupar o imóvel no prazo de 30 (trinta) dias, mas que diante da hipossuficiência da autora tolerou que ela continuasse ocupando o imóvel, a despeito da inadimplência. Relata, contudo, que a ré iniciou a construção de uma piscina no terreno, o que afasta a sua alegação de hipossuficiência, além de ter construído uma casa de madeira no imóvel, sem a autorização da autora. Sustenta que a autora está ocupando o imóvel de má-fé e que exerce posse injusta, bem como que existem outras pessoas ainda não identificadas que também utilizam indevidamente o imóvel. Em sede de tutela de urgência, a autora pleiteou que seja imitida na posse do seu imóvel e possa adotar as medidas necessárias a obstar novas construções e/ou posse indevida e injusta, especialmente para construir cercas no entorno da sua propriedade para evitar assim eventuais invasões futuras. É o relato. Decido. Inicialmente, observa-se que o autor nominou a sua ação como Ação Reivindicatória, a qual tem caráter essencialmente dominial e por isso só pode ser utilizada pelo proprietário. O proprietário deve provar o seu domínio, apresentando o respectivo registro da propriedade, além de individualizar o imóvel, descrevendo-o com suas confrontações e demonstrar que a coisa reivindicada está em posse injusta da parte ré[1]. O relato da parte autora aparentemente coaduna com a Ação Reivindicatória, pois juntou cópia da matrícula do imóvel, na qual consta como proprietária (mov. 1.5), além de ter individualizado o imóvel na inicial e relatado que a ré, embora notificada para desocupar o imóvel, continuou a exercer posse sobre o terreno, tendo inclusive realizado construções sem a autorização da parte autora. Em sede de tutela de urgência, contudo, a autora pleiteou a imissão na posse do seu imóvel, pedido que está relacionado à Ação de Imissão de Posse, que é o meio processual posto à disposição do adquirente de imóvel que, após o averbamento da escritura no Registro Imobiliário, com a translação do direito de propriedade, depara-se com a renitência do alienante ou de terceiros no ato de entregar-lhe. Ambas as ações são pautadas no art. 1.228 do Código Civil, segundo o qual "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha". Todavia, as ações diferenciam-se pelo exercício na posse, uma vez que na Ação Reivindicatória o autor, que já teve a posse do bem, é impedido injustamente do pleno exercício de sua propriedade, e na Ação de Imissão de Posse o proprietário nunca exerceu a posse do bem. No caso em comento, a parte autora aparentemente exerce posse sobre o bem desde que o adquiriu, ainda que indiretamente, tanto que alugou parte desse imóvel para a ré IZABEL. Sendo assim, a pretensão de imissão na posse, ao menos em Juízo preliminar, não se mostra adequada ao presente caso. Desse modo, intime-se a parte autora para que emende a inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da tutela de urgência. A autora deverá esclarecer os seus pedidos, sobretudo no que se refere à tutela de urgência pretendida, informando se pretende a imissão na posse do imóvel ou que os réus desocupem o imóvel e se abstenham de realizar novas construções. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. [1] In: GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, volume 5: Direito das coisas. 12.ed. São Paulo: Saraiva, 2017. Castro, datado digitalmente. Leila Aparecida Montilha Juíza de Direito
14/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2021, 19:14
Determinação de Diligência
13/04/2021, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 11:06
Confirmada
11/04/2021, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2021, 20:05
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 20:05
Distribuição (competência exclusiva)
31/03/2021, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2021, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)