Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034925-76.2019.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0034925-76.2019.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$5.984,00 Exequente(s): LOUISE GAUDÊNCIO GUSSO Executado(s): AMICI CENTRO PREPARATÓRIO PARA CONCURSOS LTDA - ME representado(a) por WOLMAR MARCHIORATO BRASIL ARLETE PEIXOTO SCHUNEMANN WOLMAR MARCHIORATO BRASIL 1. A ré Arlete Peixoto Schünemann, manifestou-se ao mov. 295.1, nos termos do artigo 854, § 3º, incisos I e II, do CPC, acerca do bloqueio de mov. 296.1. Houve constrição do valor de R$ 6.604,11, junto a sua conta no Banco do Brasil S.A. Alega impenhorabilidade, pois a constrição recaiu sobre seus proventos de aposentadoria, única fonte de sua subsistência. Juntou comprovante de pagamento da PARANAPREVIDÊNCIA, demonstrando o recebimento de seus proventos, bem como extrato da conta bancária, do qual se verifica que o valor creditado a título de aposentadoria foi integralmente objeto da ordem de bloqueio via SISBAJUD. Entendo que assiste razão à parte ré, pois, conforme prevê o artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil: "Art. 833. São impenhoráveis: [...] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; [...]" Dessa forma, tratando-se de verba absolutamente impenhorável, impõe-se o levantamento da constrição. Assim, determino o desbloqueio integral do valor constrito, a ser cumprido na forma do artigo 854, § 4º, do Código de Processo Civil. 2. À parte exequente para que indique bem do devedor passível de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção da execução. 3.Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito