Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Visto e examinado este processo sob nº 0033649-10.2015.8.16.0001, de Ação revisional de contrato, em que é Requerente REGINALDO SACHWEK, brasileiro, casado, inscrito no CPF/MF sob nº 544.727.849-04, portador do RG nº 33933967, residente e domiciliado na Rua Dom João VI, s/n, bairro Cajuru, Curitiba-PR, e é Requerido BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ/MF sob nº 03.502.961/0001-92, com sede na Avenida das Nações Unidas, nº 12.495, 11º andar, bairro Brooklin Novo, São Paulo/SP.
Trata-se de ação revisional proposta por Reginaldo Sachwek em face de Banco PSA Finance arrendamento mercantil S/A. Relata o Autor, em suma, que firmou com o banco Réu contrato de empréstimo pessoal com garantia fiduciária para aquisição de automóvel Peugeot, modelo 408 allure, renavam nº 00565928260. O valor total financiado foi de R$ 55.141,92, restando ainda devidos R$ 16.848,92. Acometido por dificuldades financeiras, o Requerente teria buscado a renegociação do débito junto ao Requerido, mas não obteve sucesso, motivo pelo qual propôs a presente ação revisional. O Autor requer, em síntese: a) em preliminar, a concessão da gratuidade da justiça; b) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; c) a exclusão dos juros capitalizados, substituídos pela taxa de juros calculada de forma simples; d) a declaração de que houve a cobrança de tarifas não contratadas, que devem ser afastadas e os valores pagos devolvidos em dobro. Pugna ainda pela concessão de tutela antecipada para que seja possível a consignação dos valores que entende incontroversos e, sendo concedida, seja determinado que o Réu se abstenha de inscrever o Autor em cadastros de proteção ao crédito, bem como seja assegurada a manutenção do bem garantia do contrato em sua posse até decisão final. Juntou documento (mov. 1.1-1.13). Foi determinada a emenda a inicial (mov. 7.1), que foi efetivada pelo Requerente em mov. 16.1-16.2 e 24.1-24.4. A gratuidade da justiça foi deferida ao Autor e, na mesma oportunidade, foi determinada nova emenda à inicial (mov. 27.1). O Requerente apresentou emenda à petição inicial, com especificação das tarifas administrativas que entende abusivas (mov. 30.1). Restou indeferida a antecipação de tutela pleiteada (mov. 32.1). O Réu apresentou contestação, em que suscitou, como preliminares: a) a necessidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça; b) a impossibilidade de concessão da tutela antecipada; c) a impossibilidade de deferimento da manutenção da posse requerida pelo Autor; d) a inafastabilidade da mora pelo depósito somente dos valores que o Autor considera incontroversos; e) o não cabimento da inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou, em resumo: a) a ausência de abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada; b) a legalidade da capitalização de juros; c) a legalidade da comissão de permanência; d) a necessidade de manutenção dos juros de mora e da multa moratória ante ao inadimplemento contratual; e) a legitimidade das taxas e tarifas bancárias contratadas; f) o não cabimento de repetição do indébito, uma vez que os pagamentos não teriam sido realizados mediante erro ou coação (mov. 55.1). O Autor impugnou a contestação, reafirmando os termos da inicial (mov. 63.1). As partes foram intimadas para especificação de provas (mov. 64.1). Em resposta, ambas as partes se manifestaram pela desnecessidade novas provas e pelo julgamento antecipado do feito (mov. 69.1 e 70.1). Foi determinada a suspensão do processo, em razão do pronunciamento do Superior Tribunal de Justiça relativo à sistemática de recursos repetitivos (mov. 74.1). Determinou-se o prosseguimento do feito (mov. 102.1). Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que se resolveram as preliminares, reconheceu-se a relação de consumo, com a inversão do ônus da prova, foram fixados os pontos controvertidos e anunciado o julgamento antecipado (mov. 110.1). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, verifico que o cadastramento da parte Requerida está equivocado, referindo-se a outra pessoa jurídica, com CNPJ distinto. Assim, à Secretaria para que promova a retificação do cadastramento do Réu, constando os dados apresentados na contestação (mov. 55.1). Determinada essa providência e estando o processo apto para prolação de sentença, passo a decidir o mérito com a devida fundamentação, em conformidade com os artigos 93, IX, da Constituição Federal e 1º, 11 e 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Quanto à capitalização de juros, é o caso de improcedência. O contrato que ensejou a propositura da demanda foi entabulado em 2013, ou seja, após a instituição da Medida Provisória n. 2.170-36/2001. Dispõe aludida legislação, em seu artigo 5°, que “nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano”. Relembro que não há o que se falar em inconstitucionalidade da aludida normativa, porque o Supremo Tribunal Federal já se manifestou pela constitucionalidade da norma no julgamento do RE 592.377 (rel. Min. Marco Aurélio, j. 04/02/2015). Ademais, sendo tal normativa objeto de vasta discussão jurisprudencial, resolveu o Superior Tribunal de Justiça, em 15/06/2015, instituir a Súmula nº 539, cujo teor dispõe que “é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada”. Quanto a isso, friso que há muito o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa de juros mensal é suficiente para comprovar a contratação expressa da capitalização de juros, como é o caso dos autos (taxa anual: 12,55%; taxa mensal: 0,99% - mov. 16.2). Senão vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃOFIDUCIÁRIA. DIVERGÊNCIA.CAPITALIZAÇÃODE JUROS. JUROS COMPOSTOS. MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001. RECURSOS REPETITIVOS. CPC, ART.543-C. TARIFASADMINISTRATIVAS PARA ABERTURADE CRÉDITO (TAC), E EMISSÃO DE CARNÊ(TEC). EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. COBRANÇA. LEGITIMIDADE.PRECEDENTES. MÚTUO ACESSÓRIO PARA PAGAMENTOPARCELADO DO IMPOSTOSOBRE OPERAÇÕES FINANCEIRAS (IOF). POSSIBILIDADE.1. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada” (2ª Seção, REsp 973.827/RS, julgado na forma do art.543- C do CPC, acórdão de minha relatoria, DJe de 24.9.2012). (...) (STJ. REsp n. 1251331/RS. SEGUNDA SEÇÃO. Rel. Min. Maria Isabel Galloti. Data do Julgamento 28/08/2013. DJe 24/10/2013. Grifei.) Logo, não há abusividade alguma na capitalização de juros ocorrida no caso, motivo pelo qual deve ser mantida conforme contratada. Relativamente à tarifa de cadastro, não há abusividade alguma na cobrança, uma vez que sua legalidade é amplamente reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende a Súmula nº 566/STJ: Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n. 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. (STJ. SÚMULA 566, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 29/02/2016). Assim, considerando que o contrato foi firmado em 2013 e, portanto, posteriormente à citada Resolução, que a cobrança foi expressamente autorizada pelo contratante e que o valor cobrado (R$ 555,00) se encontra dentro da média praticada em contratos da mesma natureza e valor, não há ilegalidade alguma. No que se refere à tarifa de registro de contrato, o STJ firmou entendimento no julgamento do REsp no 1.578.553/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos, no sentido de que é válida a cobrança do serviço de registro de contrato desde que ele tenha sido efetivamente executado e o valor não se mostre abusivo no caso concreto. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 958/STJ. DIREITO BANCÁRIO. COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM. PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA. EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO. DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO. DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1. Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2. Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3. Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. Abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. Possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2. Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (STJ. REsp 1578553/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018. Destaquei.). Partindo-se dessa premissa, não se vê, no caso, abuso algum na cobrança da tarifa de registro de contrato. Primeiro porque o registro do contrato constitui exigência legal para perfectibilização do contrato envolvendo alienação fiduciária, nos termos do art. 8º da Resolução nº 689/2017 do CONTRAN, do art. 6º da Lei nº 11.882/2008 e do art. 1.361 do Código Civil, de modo que tendo sido concluído o contrato e expedida a documentação que permitiu ao Autor a fruição do bem, a prestação do serviço está demonstrada. Segundo porque a tarifa foi contratada por R$ 74,89 (mov. 16.2), valor que não se mostra abusivo. Nesse contexto, deve ser mantida a cobrança na forma ajustada. Ausentes quaisquer abusividades, a consequência natural é a rejeição dos pedidos de devolução do IOF e a repetição dos valores pagos a mais. Por todo o exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nesta Ação de revisional ajuizada por REGINALDO SACHWEK em face de BANCO PSA FINANCE BRASIL S.A. Em razão de sua sucumbência integral, CONDENO a parte Requerente ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos procuradores da parte adversa, os quais fixo no valor global de em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza da causa, que tem seus principais debates pacificados na jurisprudência, e a desnecessidade de maior dilação probatória, nos termos do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil. As verbas honorárias deverão ser corrigidas monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI, desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescida de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença. Ressalte-se a condição suspensiva de exigibilidade sobre a verba sucumbencial e custas e despesas processuais em razão do benefício da gratuidade da justiça que alberga o Autor (art. 98, §3º do CPC), como concedido no decisório de mov. 27.1. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias e, nada sendo requerido, depois de cumprida a diligência ordenada supra e as disposições aplicáveis do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, arquive-se. Curitiba, datado digitalmente. c Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito