Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001059-33.2021.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Página. de. Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$6.396,56 Exequente(s): JOSE OSORIO STAVASZ PACHECO Executado(s): Mizael Correia Machado DECISÃO 1 -
Cuida-se de execução de título extrajudicial proposta por JOSÉ OSÓRIO STAVASZ PACHECO em face de MIZAEL CORREIA MACHADO. Foi determinada a suspensão do andamento processual ante a ausência de bens penhoráveis (mov. 170). Posteriormente, levantada a suspensão (mov. 175), o exequente requer a busca de ativos financeiros (mov. 178), alegando possível alteração da situação patrimonial do executado. É a breve síntese. 2 - O pedido de busca de ativos financeiros não merece acolhida nas presentes circunstâncias processuais. O processo já foi suspenso nos termos do artigo 921 do CPC em razão da inexistência de bens penhoráveis identificados. Nesse contexto, cabe ao exequente demonstrar a existência concreta de bens que justifiquem o prosseguimento da execução, e não simplesmente requerer nova busca genérica no sistema SISBAJUD. O exequente não demonstrou que houve alguma alteração na capacidade econômica do executado que sugira a existência de montante financeiro disponível para penhora. O requerimento apresenta-se revestido de mera especulação, sem elementos concretos que indiquem mudança patrimonial significativa desde a última busca infrutífera. Ademais, o artigo 921, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil determina que "os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis", exigindo, portanto, indicação específica e não mera repetição de diligências já realizadas sem sucesso. 3 - Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros formulado no movimento 178; b) DETERMINO o retorno dos autos ao arquivo, onde deverão aguardar o decurso do prazo prescricional ou a indicação concreta de bens penhoráveis pelo exequente. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 09 de setembro de 2025. Juiz de Direito - Morian Nowitschenko Linke