Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 414) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (24/07/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/07/2026, 00:00
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Intimação
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31/07/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JOAO MARIA BOAVA RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA DECISÃO Vistos etc. 1 - As partes litigam sob o pálio da justiça gratuita. 2 - Intime-se, portanto, o Estado do Paraná, para que se manifeste sobre a proposta de honorários, visto que deverá arcar com o respectivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 14 de julho de 2026.
23/07/2026, 00:00
Confirmada
27/06/2026, 00:05
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 404) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (15/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2026, 00:00
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25/06/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JOAO MARIA BOAVA RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA DECISÃO Vistos etc. 1 - As partes litigam sob o pálio da justiça gratuita. 2 - Intime-se, portanto, o Estado do Paraná, para que se manifeste sobre a proposta de honorários, visto que deverá arcar com o respectivo pagamento. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 14 de julho de 2026.
23/07/2026, 00:00
Confirmada
27/06/2026, 00:05
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25/06/2026, 00:00
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25/06/2026, 00:00
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25/06/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2026, 08:17
Documento (Outros documentos)
15/06/2026, 22:10
Confirmada
05/06/2026, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2026, 10:06
Documento (Outros documentos)
05/06/2026, 10:06
Ato ordinatório
05/06/2026, 10:05
Ato ordinatório
05/06/2026, 10:05
Mero expediente
27/05/2026, 14:23
Conclusão (para decisão)
27/05/2026, 09:35
Decurso de Prazo
27/05/2026, 00:25
Confirmada
19/05/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:50
Documento (Outros documentos)
15/05/2026, 17:50
Ato ordinatório
15/05/2026, 17:49
Ato ordinatório
15/05/2026, 17:32
Mero expediente
15/05/2026, 16:43
Conclusão (para decisão)
15/05/2026, 09:05
Decurso de Prazo
15/05/2026, 01:11
Confirmada
08/05/2026, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:56
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 09:55
Ato ordinatório
27/04/2026, 09:54
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 18:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2026, 11:27
Confirmada
28/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JOAO MARIA BOAVA RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA DECISÃO I - RELATÓRIO REYNALDO JOSÉ BAIAK ajuizou ação declaratória c/c indenização por danos morais em face de RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA, JAIRO GABARDO JUNIOR e JOÃO MARIA BOAVA. Narrou o autor, em síntese, que: a) é aposentado que sempre trabalhou como servente ou em serviços gerais e nunca participou de qualquer sociedade empresarial; b) em 20 de agosto de 2020, chegou à casa de sua filha uma notificação referente a ação trabalhista em fase de execução na Comarca de Curitiba, movida em face do autor como suposto responsável por empresa; c) ao pesquisar os autos trabalhistas, descobriu que fora lavrada a 3ª alteração do contrato social da empresa Laser Press – Indústria Gráfica e Editora Ltda., que passou a se denominar João Maria Boava & Cia Ltda., pela qual os anteriores sócios saíram da sociedade e, criminosamente, inseriram o nome do autor e de João Maria Boava como novos sócios; d) a assinatura a ele atribuída no documento é grosseiramente falsificada, divergindo de sua real assinatura de forma flagrante; e) registrou Boletim de Ocorrência Policial imediatamente após tomar conhecimento dos fatos. Requereu: a) a declaração de nulidade de pleno direito, com efeitos ex tunc, da 3ª alteração contratual da Laser Press; b) a declaração de nulidade de todos os atos e fatos dela decorrentes; c) a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no equivalente a 50 (cinquenta) salários mínimos; d) determinação à Junta Comercial do Estado do Paraná para que cancele as alterações respectivas, com comunicação à Receita Federal, Receita Estadual e demais órgãos públicos. Juntou documentos. Obteve a gratuidade de justiça. O réu Rodrigo Moreira Nogueira foi citado por edital, sendo-lhe nomeada curadora especial, que apresentou contestação por negativa geral com fundamento no art. 341, parágrafo único, do CPC (mov. 71.1). O réu Jairo Gabardo Junior foi citado pessoalmente (mov. 154) e apresentou contestação (mov. 159.1), na qual: a) reconheceu a discrepância nas assinaturas e admitiu tratar-se de fraude; b) afirmou que sua própria assinatura também foi falsificada na alteração contratual, o que descobriu ao tomar conhecimento dos autos trabalhistas; c) suscitou prescrição da pretensão indenizatória; d) requereu a inclusão de João Maria Boava no polo passivo como litisconsorte necessário; e) concordou com o pedido de declaração de nulidade da alteração contratual. Realizada audiência de conciliação, as partes celebraram acordo com relação ao réu Jairo Gabardo Junior, nos seguintes termos: reconhecimento da inclusão indevida do autor no quadro social; pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em duas parcelas; extinção da ação em relação a esse réu. O acordo foi homologado (mov. 190.1). A sentença do mov. 244.1 extinguiu o processo com resolução do mérito em relação ao réu Jairo, determinando ainda a expedição de ofício à JUCEPAR para retirada do nome do autor do quadro societário da Laser Press. Em decisão do mov. 266.1, foi reconhecida a existência de litisconsórcio passivo necessário e determinada a inclusão de João Maria Boava no polo passivo, com designação de audiência de conciliação. Esgotados os meios ordinários de localização — inclusive buscas nos sistemas Infojud, Sisbajud, Infoseg, Renajud e Serasajud, expedição de ofícios a prefeituras, INCRA, IAT e empresas de telefonia —, foi deferida a citação por edital no mov. 354.1, sendo-lhe nomeada curadora especial. A curadora do réu João Maria Boava apresentou contestação por negativa geral (mov. 365.1), requerendo: a) a improcedência dos pedidos; b) a realização de perícia grafotécnica nas assinaturas da 3ª alteração contratual; c) a gratuidade de justiça. Em manifestação posterior (mov. 374.1), argumentou a imprescindibilidade da prova pericial e o risco de cerceamento de defesa em caso de julgamento antecipado. A curadora do réu Rodrigo Moreira Nogueira requereu (mov. 375.1) a produção de prova pericial grafotécnica, prova testemunhal e a gratuidade de justiça. O autor, por sua vez, impugnou a contestação de João Maria Boava (mov. 368.1), afirmando que a falsificação é grosseira e dispensaria exame técnico, e requereu o julgamento antecipado com procedência total. Reiterou esse pedido em manifestação posterior (mov. 376.1), declarando não ter outras provas a produzir. É a breve síntese. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO
Cuida-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais, movida por pessoa física que alega ter sido fraudulentamente inserida como sócia em alteração de contrato social, em face dos ex-sócios da empresa e do outro indivíduo indevidamente incluído no quadro societário. O feito se encontra em fase de saneamento. Serão analisadas as seguintes questões: a) a preliminar de prescrição suscitada; b) o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor; c) a fixação dos pontos controvertidos e a distribuição do ônus da prova; d) a necessidade de produção de prova pericial grafotécnica. 1. Da preliminar de prescrição O réu Jairo Gabardo Junior suscitou a prescrição da pretensão indenizatória, sob o fundamento de que o evento danoso ocorreu em 1º de março de 1999 — data em que foi lavrada a 3ª alteração contratual — e que a ação foi ajuizada apenas em setembro de 2020, muito além do prazo de três anos previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil. A preliminar não merece acolhida, por duas razões autônomas, cada uma suficiente por si mesma. A primeira diz respeito ao pedido declaratório: a ação declaratória de nulidade absoluta é tecnicamente imprescritível. Nos termos do art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não convalesce pelo decurso do tempo. A nulidade pode ser invocada a qualquer momento — e pronunciada de ofício pelo juízo, conforme autoriza o art. 168, parágrafo único, do mesmo diploma. A prescrição simplesmente não alcança a pretensão declaratória de nulidade absoluta. A segunda diz respeito ao pedido indenizatório. O Código Civil, em seu art. 206, §3º, V, fixa em três anos o prazo prescricional da pretensão de reparação civil. A contagem, porém, não se inicia necessariamente da data do ato ilícito, mas da data em que o titular do direito violado tem ciência inequívoca da lesão e de seus efeitos — é o que se extrai do art. 189 do mesmo diploma, combinado com a teoria da actio nata em seu viés subjetivo, consolidada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESMATAMENTO DE ÁREA OBJETO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL E UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO IMÓVEL. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA ACTIO NATA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme o princípio da actio nata, o curso do prazo prescricional do direito de postular a reparação de danos somente se inicia quando o titular do direito subjetivo violado passa a conhecer o fato e a extensão de suas consequências. (...) 2. Hipótese em que, de acordo com as instâncias ordinárias, somente se pode atestar a ciência inequívoca da autora quanto aos atos lesivos que são objeto da demanda a partir da notificação extrajudicial da ré para a desocupação do imóvel, promovida em 19/02/2013, não estando prescrita, portanto, a ação ajuizada em 24/04/2013, dentro do triênio (CC/2002, art. 206, §3º, V). 3. Agravo interno não provido." (STJ, AgInt no AREsp 1.167.724/PR, Rel. Min. Lázaro Guimarães, Quarta Turma, j. 14/08/2018, DJe 22/08/2018) Destaquei. No caso dos autos, o autor — aposentado que nunca integrou qualquer sociedade empresarial — não tinha como saber que seu nome havia sido fraudulentamente inserido em uma empresa em março de 1999. O ato foi praticado às suas costas, sem qualquer comunicação que pudesse alcançá-lo. Poder-se-ia cogitar que o arquivamento da alteração contratual na Junta Comercial, por ter eficácia erga omnes nos termos dos arts. 1.151 e 1.153 do Código Civil e do art. 36 da Lei 8.934/1994, produziria ciência presumida para fins prescricionais. No entanto, a publicidade erga omnes decorrente do registro na Junta Comercial tem destinatário específico: os agentes do mercado empresarial — credores, fornecedores, investidores —, que têm dever legal de diligência sobre os registros das empresas com quem negociam. Ela não alcança, nem poderia alcançar, um trabalhador aposentado que jamais integrou o meio empresarial e não tinha razão alguma para consultar o registro de uma empresa que desconhecia por completo. Imputar-lhe ciência presumida do arquivamento seria punir a vítima do ilícito com a extinção de sua pretensão antes mesmo de ela ter podido descobrir que fora vitimada — resultado incompatível com a função protetiva da teoria subjetiva da actio nata, expressamente assentada pelo STJ. No caso dos autos, a ciência inequívoca da lesão ocorreu em 20 de agosto de 2020, quando chegou à casa do autor a notificação referente à execução trabalhista — fato documentado nos autos. A ação foi ajuizada em 24 de setembro de 2020, dentro do prazo trienal contado daquela data. A prescrição não se consumou. A preliminar é, portanto, rejeitada. 2. Do pedido de julgamento antecipado — indeferimento O autor requer o julgamento antecipado da lide, sustentando que a falsificação de sua assinatura seria grosseira e visível a olho nu, dispensando exame técnico. O pedido não pode ser acolhido. A controvérsia da causa não se limita à questão "a assinatura do autor foi falsificada?". Embora essa afirmação seja plausível diante dos documentos juntados com a inicial, ela ainda depende de comprovação técnica para sustentar, com a certeza jurídica exigida para uma declaração de nulidade e uma condenação por danos morais, os dois pedidos formulados na petição inicial. O pedido declaratório exige que se comprove, de modo idôneo, que a assinatura atribuída ao autor não é de sua lavra. A alegação de falsificação grosseira, por si só, não substitui a prova técnica especializada nos casos em que os réus — ainda que por meio de curadoras especiais — impugnam formalmente os fatos e requerem a produção de perícia. A negativa geral apresentada por ambas as curadoras torna controvertidos todos os fatos constitutivos do direito do autor, incluindo a própria falsificação da assinatura, não havendo nos autos prova documental que, por si só, permita afastar essa controvérsia com o grau de certeza exigível para uma sentença de procedência. O pedido indenizatório, por sua vez, acrescenta uma camada adicional de complexidade: não basta provar que a assinatura do autor foi falsificada — é preciso identificar quem foi o responsável pelo ato ilícito, pois é essa autoria que estabelece o nexo de causalidade indispensável para a responsabilização civil. Ambas as curadoras especiais sustentam que as assinaturas dos próprios réus na 3ª alteração contratual também podem ser produto de falsificação. Se essa alegação for verdadeira, o responsável pelo ato ilícito pode ser um terceiro não identificado nos autos, o que afastaria o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o dano sofrido pelo autor. Decidir sobre o dever de indenizar sem apurar essa questão seria condenar quem pode, ele próprio, ser vítima da mesma fraude. O art. 5º, LV, da Constituição Federal assegura o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ela inerentes. Esse comando tem aplicação reforçada quando os réus são representados por curadores especiais — figuras processuais criadas exatamente para compensar a ausência física do representado e garantir a plenitude da defesa: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO IMOBILIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO DE PROVAS NECESSÁRIAS PARA O EXAME DA CONTROVÉRSIA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO DO RECURSO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas. Precedentes. 2. Agravo interno provido para, reconsiderando a decisão agravada, dar provimento ao recurso especial." (STJ, AgInt no REsp 1.763.342/RN, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 30/05/2019, DJe 21/06/2019). O indeferimento do julgamento antecipado é, portanto, medida que se impõe. O mérito da causa — tanto o declaratório quanto o indenizatório — será julgado após a conclusão da instrução probatória. 3. Dos pontos controvertidos de fato e de direito Tendo em conta as manifestações processuais, os documentos produzidos e as delimitações acima, são pontos controvertidos de fato: (i) se a assinatura atribuída ao autor Reynaldo José Baiak na 3ª alteração contratual da Laser Press é ou não de sua autoria; (ii) se as assinaturas atribuídas aos réus Rodrigo Moreira Nogueira e João Maria Boava na mesma alteração são autênticas ou igualmente produto de falsificação; (iii) quem foi o responsável pela falsificação das assinaturas constantes do documento; (iv) a extensão dos danos morais suportados pelo autor em razão da inserção fraudulenta de seu nome no quadro societário. São pontos controvertidos de direito: (i) se configurada a nulidade absoluta da 3ª alteração contratual por ausência de manifestação de vontade do autor, à luz do art. 166, II, do Código Civil; (ii) se configurada a responsabilidade civil extracontratual dos réus Rodrigo Moreira Nogueira e João Maria Boava pelos danos morais sofridos pelo autor, à luz dos arts. 186 e 927 do Código Civil; (iii) o quantum indenizatório adequado ao caso, se reconhecida a responsabilidade. 4. Da distribuição do ônus da prova Em observância ao art. 373 do CPC, o ônus da prova é distribuído da seguinte forma: ao autor incumbe demonstrar os fatos constitutivos do seu direito — a falsificação de sua assinatura, a inexistência de manifestação de vontade de sua parte, o nexo de causalidade com a conduta dos réus e os danos morais sofridos; aos réus incumbe demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor — inclusive a tese de que suas próprias assinaturas também foram falsificadas, o que eliminaria o nexo causal entre sua conduta e o dano experimentado pelo autor. Não há fundamento para inversão ou distribuição dinâmica do ônus probatório na hipótese. A relação é extracontratual entre particulares, sem hipossuficiência técnica de qualquer das partes que justifique tratamento diferenciado, e o elemento probatório central — a 3ª alteração contratual — é igualmente acessível a todos os litigantes. 5. Da prova pericial grafotécnica A prova necessária para o deslinde da causa é a perícia grafotécnica das assinaturas constantes da 3ª alteração do contrato social da Laser Press – Indústria Gráfica e Editora Ltda. A perícia tem dupla função neste processo. Primeiro, comprovar tecnicamente o que os documentos juntados com a inicial permitem inferir — a falsificação da assinatura do autor —, dotando essa conclusão do grau de certeza exigível para uma declaração de nulidade e para eventual condenação indenizatória. Segundo, responder à questão que os documentos por si sós não respondem: as assinaturas atribuídas aos réus Rodrigo Moreira Nogueira e João Maria Boava são autênticas ou igualmente falsificadas? A resposta a essa pergunta tem impacto direto e decisivo sobre a responsabilidade civil: se as assinaturas dos réus forem falsas, a autoria do ato ilícito pode recair sobre terceiro não identificado, afastando o nexo de causalidade necessário para a condenação indenizatória. O art. 464 do CPC é claro ao estabelecer que a prova pericial é o instrumento adequado quando a apuração do fato exige conhecimentos técnicos especializados. A comparação grafotécnica de assinaturas — para fins de aferição de autoria — é, por definição, matéria que reclama perito habilitado e método científico. As curadoras dos réus requereram expressamente essa prova de forma tempestiva e fundamentada (movs. 263.1, 374.1 e 375.1). O indeferimento da perícia nessas circunstâncias configuraria cerceamento de defesa vedado pela Constituição Federal (art. 5º, LV), com risco concreto de nulidade de eventual sentença de procedência. A perícia grafotécnica é, portanto, deferida. Deverá incidir sobre todas as assinaturas constantes da 3ª alteração contratual da empresa Laser Press – Indústria Gráfica e Editora Ltda., especificamente: (i) a assinatura atribuída ao autor Reynaldo José Baiak; (ii) a assinatura atribuída ao réu Rodrigo Moreira Nogueira; e (iii) a assinatura atribuída ao réu João Maria Boava. Para obtenção do padrão gráfico, o perito utilizará os documentos pessoais disponíveis nos autos. Caso necessário, serão adotadas as providências previstas no art. 464, §2º, do CPC para a colheita de escrita em juízo. 6. Da prova oral A prova testemunhal requerida pelos réus não se mostra indispensável neste momento. Os fatos pertinentes à causa — autoria da falsificação e extensão dos danos morais — serão adequadamente elucidados, em primeiro plano, pela prova pericial. A necessidade de instrução oral será reavaliada após a conclusão da perícia, quando este juízo poderá verificar se remanescem questões fáticas que reclamem complementação por meio de depoimentos. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 357 e 464 do Código de Processo Civil: a) REJEITO a preliminar de prescrição, pelos fundamentos expostos no item 1 da fundamentação; b) INDEFIRO o pedido de julgamento antecipado do mérito, pelos fundamentos expostos no item 2 da fundamentação; c) FIXO como pontos controvertidos de fato, para os fins do art. 357, II, do CPC: (i) se a assinatura atribuída ao autor Reynaldo José Baiak na 3ª alteração contratual é ou não de sua autoria; (ii) se as assinaturas atribuídas aos réus Rodrigo Moreira Nogueira e João Maria Boava na mesma alteração são autênticas ou igualmente falsificadas; (iii) a identificação do responsável pela falsificação; (iv) a extensão dos danos morais sofridos pelo autor; d) FIXO como pontos controvertidos de direito: (i) a configuração da nulidade absoluta da 3ª alteração contratual; (ii) a configuração da responsabilidade civil extracontratual dos réus pelos danos morais do autor; (iii) o quantum indenizatório adequado ao caso; e) ATRIBUO o ônus da prova da seguinte forma: ao autor, quanto aos fatos constitutivos do seu direito — falsificação de sua assinatura, ausência de manifestação de vontade, nexo de causalidade e danos morais sofridos (art. 373, I, do CPC); aos réus, quanto a fatos impeditivos ou modificativos do direito do autor, especialmente a eventual falsificação de suas próprias assinaturas na 3ª alteração contratual (art. 373, II, do CPC); f) DEFIRO a realização de perícia grafotécnica sobre todas as assinaturas constantes da 3ª alteração do contrato social da empresa Laser Press – Indústria Gráfica e Editora Ltda., abrangendo as assinaturas atribuídas ao autor Reynaldo José Baiak, ao réu Rodrigo Moreira Nogueira e ao réu João Maria Boava, nos termos do art. 464 do CPC e pelas razões expostas no item 5 da fundamentação; g) NOMEIO perito judicial Adriano dos Santos, tel. (41) 98838-2299, para a realização da perícia deferida; h) DETERMINO que: (i) as partes terão prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da intimação da nomeação, para apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos; (ii) o perito deverá apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da assinatura do termo de compromisso; (iii) após a juntada do laudo, as partes serão intimadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis; i) RELEGO a análise sobre a necessidade de produção de prova testemunhal para momento posterior à conclusão da perícia grafotécnica, quando será possível avaliar se remanescem questões fáticas que reclamem instrução oral. Intimem-se. Cumpra-se. União da Vitória, 16 de março de 2026.
26/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 15:33
Decisão de Saneamento e Organização
17/03/2026, 15:22
Conclusão (para decisão)
16/03/2026, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 18:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 13:47
Petição (Petição (outras))
12/03/2026, 10:43
Confirmada
21/02/2026, 00:07
Confirmada
21/02/2026, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 11:53
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 10:54
Confirmada
21/12/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 365) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CONTESTAÇÃO (10/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2025, 13:25
Petição (Contestação)
10/12/2025, 12:38
Confirmada
18/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 14:08
Ato ordinatório
06/11/2025, 00:47
Confirmada
22/09/2025, 18:36
Publicacao/Comunicacao
CITAÇÃO
Edital Edital - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811- 1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] EDITAL DE CITAÇÃO DESTINATÁRIO(A)(S): JOAO MARIA BOAVA PRAZO DE 30 dias úteis O(A) Juiz(íza) de Direito Morian Nowitschenko Linke, da 1ª Vara Cível de União da Vitória, FAZ SABER a todos que virem o presente EDITAL ou tiverem conhecimento dele que, perante este Juízo, tramitam os autos de Procedimento Comum Cível, assunto Defeito, nulidade ou anulação, sob nº 0006583-45.2020.8.16.0174, em que é(são) autor(es) REYNALDO JOSÉ BAIAK, e réu(s) JOAO MARIA BOAVA, RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA, e que não foi possível localizar pessoalmente a(s), portador(a) do CPF 426.867.929-49. Desta forma, procede-se por meio desteparte(s) PromovidoJOAO MARIA BOAVA edital à sua para oferecer contestação no, nos termos do art. 335 do Código deCITAÇÃOprazo de 15 (quinze) dias úteis Processo Civil, tudo em conformidade com a resenha da inicial que segue parcialmente transcrita/o: “O Autor hoje aposentado, durante sua vida produtiva sempre trabalhou como servente ou serviços gerais conforme se pode constatar pela cópia de sua Quisera Deus tivesse o CARTEIRA DE TRABALHO E PREVIDÊNCIA SOCIAL – CTPSqueacompanha esta petição inicial;2) Autor condições financeiras para ser empresário ou mesmo participar de qualquer sociedade empresarial, eis que, pessoa pobre, sempre necessitou trabalhar de empregado para sobreviver e cuidar de sua família; No entanto, em data de 20/083) /2020, chegou na casa da filha Autor uma dando conta de que há umaRENATA SUELI RIBEIRO BAIAK,NOTIFICAÇÃO Impactado eação trabalhista já em fase de execução na cidade e comarca de Curitiba, Estado do Paraná, em face do Autor;4) surpreso com esse fato, o Autor procurou saber do que efetivamente se tratava, pois, como dito acima nunca participou de qualquer sociedade empresarial ou ainda, nunca teve empregados; Assim, em pesquisa naqueles Autos de Reclamatória5) Trabalhista, o Autor encontrou uma alteração de contrato de social cuja cópia acompanha esta petição inicial, da empresa até então passando a denominar-se LASER PRESS – INDUSTRIA GRÁFICA E EDITORA LTDAJOÃO MARIA BOAVA & CIA sendo que pela indigitada alteração, os Requeridos qualificados no preambulo desta petição inicial saíram da sociedadeLTDA comercial e criminosamente inseriram o Autor mais uma pessoa de nome como sóciosJOÃO MARIA BOAVA; Insta6) mencionar, que a assinatura grosseiramente falsificada do Autor constante na indigitada alteraçãoNOBRE MAGISTRADO(A), de contrato social, diverge da efetiva assinatura do Autor de maneira gritante o que pode ser constatado pela simples olhada nas assinaturas sem a necessidade da realização de perícia, saltando aos olhos o fato de que aquela alteração de contrato social,
trata-se de uma ação criminosa;7)Esclarece o Autor, que tão logo tomou conhecimento desse fato, registrou um Boletim de Ocorrência Policial, de cuja cópia encarta à esta petição inicial]. Havendo revelia (art. 344, CPC), será nomeado” um curador especial (art. 257, inc. IV, CPC). O presente edital é expedido e publicado para que os autos cheguem ao conhecimento de todos e ninguém alegue ignorância no futuro, nos termos dos arts. 256 e 257 do Código de Processo Civil. O prazo de resposta será contado após o decurso de 30 (trinta) dias da publicação do presente Edital (art. 231, inc. IV, CPC). Eu, Jéssica Wroblewski Freitas, Técnico Judiciário, digitei e eu Adão Alvarino Soares, Escrivão, conferi. União da Vitória, 19 de setembro de 2025. Adão Alvarino Soares - Escrivão Em Determinação a Portaria 34/2023 (Assinado Digitalmente): O mencionado processo tramita exclusivamente pelo sistema Projudi, acessível no endereço eletrônico OBSERVAÇÃO. https://portal.tjpr.jus.br/projudi Certidão de Envio no Diário da Justiça Tipo: Edital de Citação 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA - UNIÃO DA VITÓRIA Nome do Documento: edital de citação procedimento coum 0006583-45.2020.8.16.0174 Estado: Aguardando Veiculação Data da previsão: Próxima edição Enviado por: Adao Alvarino Soares Diá r io da Justiça
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/09/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
09/09/2025, 14:22
Confirmada
20/08/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 355) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (09/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2025, 09:47
Documento (Outros documentos)
09/08/2025, 09:47
deferimento
28/07/2025, 18:58
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 14:35
Confirmada
07/07/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Confirmada
28/06/2025, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:03
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 336) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/06/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/06/2025, 10:55
Documento (Outros documentos)
18/06/2025, 14:28
Confirmada
17/06/2025, 15:45
Confirmada
17/06/2025, 15:42
Confirmada
17/06/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
17/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 15:38
Confirmada
03/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JOAO MARIA BOAVA RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA
Vistos... 1 - Indefiro, o pedido de citação por edital, uma vez que não se esgotaram todos os meios possíveis de localização do requerido. 2 - Determino que se proceda à consulta de endereços do réu João Maria Boava junto ao sistema Serasajud, considerando o teor da certidão de mov. 290.5, quanto à indisponibilidade do sistema. 3 - Com o resultado, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 - Não sendo localizados novos endereços, determino a expedição de ofícios às empresas de telefonia, solicitando informações quanto a endereços do réu. 5 - Com as respostas, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias. 6 - Intimem-se. Cumpra-se. ___________________________________________________ União da Vitória, Morian Nowitschenko Linke - Juiz de Direito (assinado e datado digitalmente)
23/05/2025, 00:00
deferimento
21/05/2025, 13:55
deferimento
21/05/2025, 13:54
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 17:39
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:19
Confirmada
25/04/2025, 00:15
Confirmada
19/04/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (14/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:53
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 322) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 09:58
Ato ordinatório
08/04/2025, 06:16
Confirmada
14/03/2025, 09:13
Expedição de documento (Ofício)
01/03/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 08:59
Confirmada
22/02/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 09:32
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:57
Ato ordinatório
11/02/2025, 01:56
Documento (Outros documentos)
07/01/2025, 16:11
Confirmada
07/01/2025, 09:04
Confirmada
07/01/2025, 09:03
Confirmada
07/01/2025, 09:00
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
13/12/2024, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JOAO MARIA BOAVA RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA
Vistos, etc. Oficie-se como requer (mov. 305). Dil. nec. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
12/12/2024, 00:00
deferimento
10/12/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
18/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 21:58
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:23
Documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:23
Mandado (não entregue ao destinatário)
28/10/2024, 08:01
Ato ordinatório
24/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
24/10/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/10/2024, 15:43
Confirmada
11/10/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JOAO MARIA BOAVA RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. 1. Intime-se a parte autora para que indique os endereços em que pretende a tentativa de citação, no prazo de 10 dias, excluindo os que a diligência tornou negativa. 2. Dil. nec. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Morian Nowitschenko Linke Juiz de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2024, 16:48
Mero expediente
27/09/2024, 11:02
Conclusão (para decisão)
16/09/2024, 17:04
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 17:02
Confirmada
09/09/2024, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 15:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JOAO MARIA BOAVA RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA 01.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por REYNALDO JOSÉ BAIAK em face de RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA, JAIRO GABARDO JUNIOR e JOÃO MARIA BOAVA. A fim de evitar tautologia, vide relatório de mov. 266.1. A audiência de conciliação designada não se realizou, tendo em vista que o réu João Maria não foi encontrado para citação. 02. Ao menos por ora, indefiro o pedido de citação por edital formulado no mov. 286.1. 03. Promova-se a busca do endereço atualizado de JOÃO MARIA BOAVA junto à todos os sistemas disponíveis à Secretaria, incluindo o Serasajud (observe-se que o documento de mov. 282.4 não tem relação com o presente processo). 3.1. Advindo endereço, certifique-se o endereço encontrado e voltem conclusos para designação de audiência de conciliação. 3.2. Infrutíferas as diligências acima mencionadas, expeçam-se ofícios às prestadoras de serviços públicos que não disponham de sistemas próprios, com a mesma finalidade. Prazo de 15 (quinze) dias. 3.3. Advindo endereço, certifique-se o endereço encontrado e voltem conclusos para designação de audiência de conciliação. 04. Igualmente infrutíferas as diligências, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias quanto ao prosseguimento do feito. 05. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta
29/08/2024, 00:00
Indeferimento
27/08/2024, 21:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 17:25
de Conciliação (não-realizada)
27/06/2024, 17:24
Confirmada
25/06/2024, 00:12
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2024, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/05/2024, 15:56
Confirmada
11/05/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2024, 16:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA 01.
Trata-se de ação declaratória c/c indenização por danos morais ajuizada por REYNALDO JOSÉ BAIAK em face de RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA e JAIRO GABARDO JUNIOR. Em síntese, a parte autora narrou o seguinte: o autor hoje aposentado, durante sua vida produtiva sempre trabalhou como servente ou serviços gerais. Em data de 20/08/2020, chegou na casa da filha do autor, Renata Sueli Ribeiro Baiak, uma notificação dando conta de que há uma ação trabalhista já em fase de execução na cidade e Comarca de Curitiba, Estado do Paraná, em face do autor. O autor procurou saber do que efetivamente se tratava, pois, como dito acima, nunca participou de qualquer sociedade empresarial ou ainda, nunca teve empregados. Em pesquisa naqueles autos de Reclamatória Trabalhista, o autor encontrou uma alteração de contrato social da empresa Laser Press – Industria Gráfica e Editora Ltda., passando a denominar-se João Maria Boava & Cia Ltda. sendo que pela citada alteração, os requeridos saíram da sociedade comercial e criminosamente inseriram o autor e mais uma pessoa de nome João Maria Boava como sócios. A assinatura grosseiramente falsificada do autor constante na alteração de contrato social, diverge da efetiva assinatura do autor de maneira gritante. Tão logo tomou conhecimento desse fato, registrou um Boletim de Ocorrência Policial. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Formulou o seguinte pedido: seja julgado totalmente procedente a ação para declarar por sentença nula de pleno direito a alteração contratual criminosamente realizada pelos requeridos, atribuindo à alteração contratual efeito “ex tunc” para o fim de declarar igualmente nulos todos os atos e fatos dela decorrentes, com a condenação dos requeridos a indenizar o requerente pelo dano moral experimentado, no valor equivalente à 50 (cinquenta) salários mínimos, bem como, seja determinado à Junta Comercial que cancele e extinga de seus arquivos as alterações respectivas com informação à Receita Federal, Receita Estadual e demais órgãos públicos para que excluam o nome do autor como responsável pela empresa, que deverá retornar para o nome dos requeridos. Carreou documentos (movs. 1.2 a 1.23). O Juízo concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora e recebeu a inicial (mov. 11.1). O réu Rodrigo Moreira Nogueira foi citado por edital (mov. 49), sendo-lhe nomeada curadora especial (mov. 66.1). Contestação por negativa geral apresentada no mov. 71.1. Impugnação à contestação no mov. 74.1. O réu Jairo Gabardo Junior foi citado no mov. 154 e apresentou contestação no mov. 159.1. Relatou, em síntese, o seguinte: a princípio, em cotejo com a alteração do contrato social, com os demais documentos colacionados junto com à inicial, realmente verifica-se uma discrepância nas assinaturas firmadas de próprio punho pelo autor, evidenciado, a princípio, tratar-se realmente de uma fraude na confecção da sua assinatura na terceira alteração contratual. Porém, de igual sorte, o requerido também não assinou a referida alteração contratual, surpresa revelada ao mesmo quando foi se manifestar nos autos das ações trabalhistas sofridas pela empresa Laser Press. Seu único bem está sofrendo uma constrição judicial em vista da desconsideração da personalidade jurídica deferida nos mesmos autos de seara trabalhista. O requerido, revel nos processos da esfera do trabalho, ao tomar conhecimento da 3º alteração contratual falsa, imediatamente apontou o incidente de falsidade documental. Destaque-se ainda a boa-fé do requerido, que só não tinha denunciado e apontado a fraude por estar acometido há anos de doença que culminou inclusive no seu afastamento do trabalho, desconhecendo qualquer movimentação da empresa, que se encontra com o CNPJ baixado desde 31/12/2008, por inaptidão. Desde já o requerido concorda com o primeiro pedido do autor, para que seja declarado por sentença, a nulidade das modificações da 3ª alteração contratual da empresa Laser Press, devendo retornar ao seu estado anterior, principalmente pelo fato de que o requerido não ter assinado o referido documento e em vista da flagrante fraude na confecção de sua assinatura. Deve ser julgado improcedente a condenação do requerido por indenização por danos morais em vista da ausência de culpa e consequentemente do nexo de causalidade da sua ação ou omissão no resultado lesivo sofrido, em tese, pelo autor, já que a assinatura do requerido também foi falsificada. Segundo pelo fato de que a indenização pleiteada, já se encontra prescrita, eis que o evento danoso ocorreu em 01/03/1999 e a compensação dos supostos danos, configura uma reparação civil, sujeita ao prazo prescricional do artigo 206, §3º, V, do Código Civil. A comprovação da culpa, nas confecções das assinaturas, encontra-se precária nos autos, não só diante da ausência da perícia grafotécnica, eis que o causador do ato ilícito, pode inclusive ter sido ocasionada pelo então sócio majoritário da 3ª alteração contratual da empresa, Sr. João Maria Boava. Em homenagem ao princípio da eventualidade, requer seja incluído no pólo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário o Sr. João Maria Boava, eis que pode ter sido quem intermediou ou confeccionou a assinatura fraudulenta do autor e também do réu. Requereu a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos (movs. 159.2 a 159.12). A réplica foi juntada no mov. 165.1. O autor impugnou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo réu Jairo. Indicou que o ponto controvertido no caso em apreço reside tão somente quanto à responsabilidade e culpa do requerido no ato ilícito. Sendo o requerido sócio daquela gráfica, o que não negou em sua peça de contestação, deve estar sempre atento a todos os atos por ela praticados, mesmo que tais atos sejam praticados por terceira pessoa que não ele, entre os quais, os sócios administradores e/ou gerentes, sob pena de responder por “culpa in vigilando”. Quando à aventada prescrição da indenização pleiteada pelo autor no presente feito, indicou que segundo se extrai da remansosa jurisprudência, o prazo prescricional inicia no momento em que o lesado do direito tomar conhecimento do fato (o autor tomou conhecimento da lesão de direito em data de 20/08/2020 e distribuiu a presente ação em data de 24/09/2020). A Serventia intimou as partes para que indicassem os pontos tidos como controvertidos e informassem as provas que pretendiam produzir no feito (mov. 166.1). As partes pugnaram pela produção de prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal (movs. 75.1 e 77.1). A parte autora também requereu a produção de prova documental. O réu Rodrigo requereu a produção de prova testemunhal, juntada posterior de documentos e pericial grafotécnica das assinaturas confeccionadas na 3ª alteração do contrato social. Também requereu a designação de audiência de conciliação (mov. 169.1). A parte autora requereu o julgamento antecipado no mov. 170.1. Indicou não ter interesse na designação de audiência conciliatória. O réu Jairo requereu seja procedida perícia grafotécnica das assinaturas confeccionadas na 3ª alteração do contrato social da empresa Laser Press Industria Gráfica e Editora Ltda., para corroborar com as alegações de que ocorreu fraude na confecção do documento, sem qualquer tipo de consentimento ou cometimento de ato ilícito pelo réu. Também requereu a Seja o depoimento pessoal do autor e do litisconsorte necessário João Maria Boava. Caso não seja acatado o pedido de litisconsorte necessário, requer também a oitiva do então sócio majoritário da 3ª alteração contratual da empresa, Sr. João Maria Boava. Manifestou interesse na tentativa de conciliação (mov. 171.1). Realizada audiência conciliatória, restou frutífero o ato em relação ao réu Jairo Gabardo Junior. As partes celebraram acordo nos seguintes termos: “a. a parte reclamada presente, JAIRO GABARDO JUNIOR, reconhece a inclusão indevida do autor como sócio na empresa em questão e nada tem a opor quanto a sua exclusão. b. à título de indenização por eventual dano experimentado pelo autor, a parte reclamada presente pagará ao autor a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), em duas parcelas consecutivas de R$ 2.000,00 (dois mil reais) cada, a serem pagas em 15/03/2023 e 15/04/2023, devendo tal pagamento ser feito através de depósito na conta bancária do procurador do autor, junto ao Banco do Brasil, ag. 0217-8, CC 21408-6, CPF: 521.731.869-49. c. as partes estipulam cláusula penal no equivalente a 15% (quinze) sobre o saldo devedor para a hipótese de injustificado inadimplemento, bem como vencimento antecipado das parcelas vincendas. d. em prol do acordo formalizado, o requerido Jairo, pede a dispensa das custas processuais e remanescentes, em consonância com o art. 90, §3º, do Código de Processo Civil. e. extingue-se a ação em relação ao requerido JAIRO GABARDO JUNIOR”. As partes pugnaram pela exclusão por sentença do autor no quadro social da empresa Laser Press, bem como, o prosseguimento da ação em relação à parte indenizatória em face do reclamado Rodrigo Moreira Nogueira. Homologado o acordo celebrado entre as partes para surtir jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, “b”, do Código de Processo Civil (mov. 190.1). A parte autora requereu o julgamento do feito no estado em que se encontrava (mov. 193.1). A decisão de mov. 202.1 indeferiu o pedido de justiça gratuita com relação ao réu Jairo. No mov. 216.1 a curadora nomeada ao réu Rodrigo requereu a concessão da gratuidade da justiça; a declaração de nulidade das alterações contratuais, não sendo comprovada a culpa do réu; a improcedência do pedido de indenização por danos morais e a realização de perícia grafotécnica. A sentença de mov. 244.1 julgou extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil, com relação ao réu Jairo Gabardo Júnior. Foi determinada a expedição de ofício à Junta Comercial do Estado do Paraná para que procedesse com as alterações do contrato social retirando o nome do requerente do quadro de sócios da empresa Laser Press. Intimados novamente a indicar as provas que pretendem produzir (mov. 260.1), a curadora especial nomeada ao réu Rodrigo se manifestou pelo interesse na produção de prova testemunhal, documental e pericial (mov. 263.1). Por sua vez, a parte autora requereu o julgamento do feito no estado que se encontra, eis que, o ponto controvertido era ser a 3.ª alteração de contrato social produto de fraude. Vieram conclusos para análise. É a síntese do relevante. Decido. 02. Da análise dos autos para saneamento, vislumbra-se que, além do pedido de compensação por danos morais sofridos, a parte autora pretende que seja declarada nula de pleno direito a alteração contratual supostamente realizada pelos requeridos, na qual houve o ingresso do autor na sociedade Laser Press Indústria Gráfica e Editora Ltda., e passou a ser denominada de João Maria Boava & Cia Ltda. Ocorre que na referida alteração contratutal, além do ingresso do autor, também houve o ingresso de João Maria Boava na sociedade, investido por tal ato na função de gerente. Desta forma, certo é que a sentença a ser proferida gerará efeitos jurídicos para tal sócio, devendo, portanto, figurar no polo passivo. Sobre a possibilidade de determinação de inclusão de litisconsorte passivo necessário de ofício pelo juiz, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE GARANTIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. RECONHECIMENTO E INCLUSÃO DE OFÍCIO. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. INCLUSÃO QUE NÃO ENSEJA MODIFICAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. A inclusão no polo passivo da demanda de litisconsorte necessário não enseja modificação do pedido ou da causa de pedir. Ademais, é assente o entendimento do STJ de que o litisconsórcio necessário é regido por norma de ordem pública, cabendo ao juiz determinar, de ofício ou a requerimento de qualquer das partes, a integração à lide do litisconsorte passivo. Agravo de Instrumento não provido (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076529-44.2020.8.16.0000 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 22.03.2021). Destaquei. 2.1.
Diante do exposto, reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário e determino a inclusão de João Maria Boava, qualificado no mov. 1.6, no polo passivo da presente demanda. 03. Considerando o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação para o dia 27 de junho de 2024 às 15h30min. 1 2 3.1. A audiência realizar-se-á junto ao CEJUSC-PRO instalado nesta Comarca de União da Vitória. 3.2. Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado e o réu Rodrigo intimado na pessoa da curadora especial nomeada. 3.3. CITE-SE JOÃO MARIA BOAVA e, no mesmo ato, intime-se sobre a audiência designada, devendo ser efetivada a citação com pelo menos 20 (vinte) dias úteis de antecedência (artigo 334 do Código de Processo Civil). 3.4. Ainda, deverá constar no respectivo expediente a advertência de que eventual mudança de endereço deverá ser informada em Juízo, sob pena de se presumirem válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço (CPC, art. 274, parágrafo único). 3.5. As partes devem ser advertidas que: a. o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado; b. devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos; c. a parte poderá constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir. 3.6. Outrossim, as partes deverão ser informadas que: a. obtida a conciliação, será reduzida a termo e homologada por sentença; b. não obtida a conciliação, terá a parte requerida, nos termos do artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, o prazo de 15 (quinze) dias para oferecer defesa, contados da data da audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, consoante previsão do artigo 344 do Código de Processo Civil, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma legal. 04. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 05. Na sequência, embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Outrossim, cobra relevo consignar que o atual Código de Processo Civil apresenta como norma e princípio a cooperação (CPC, art. 6º), que não deve ser imposto apenas ao magistrado, mas essencialmente às partes. Portanto, a despeito da exigência de que as provas sejam requeridas já na inicial e na contestação e da inexistência de previsão legal desta determinação, assentou-se a possibilidade, quiçá necessidade, do reconhecimento do dever do juiz de antes de sanear o processo, dar às partes tal oportunidade de esclarecimento dos pontos que entendem controvertidos, na medida em que nesta fase processual a demanda já foi exposta e contestada, bem como indicar as provas que entendem relevante, exercendo, assim, a ampla defesa e colaborando para o saneamento e a organização do processo. Note-se, que alguns defendem, que a especificação de provas pelas partes deve ocorrer após o saneamento realizado pelo magistrado. Nesse sentido, ouso discordar pois nem de longe existe tal possibilidade e/ou previsão nos comandos insertos no artigo 357 do Código de Processo Civil. Ao revés, na decisão de saneamento e organização do processo deve o magistrado, dentre outras providências, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Assim sendo, a possibilidade de as partes influenciarem a decisão saneadora, com a especificação de provas e outros aspectos, longe de violar o espírito do atual Código de Processo Civil confirma a sua propensão à cooperação de todos os agentes. Pontue-se ainda, que apesar de o Processo Civil permitir a prolação de decisões fracionadas, a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil não deve ser entendida como regra, mas sim exceção para ocasiões em que haja necessidade de “esclarecimentos” ou “ajustes” à decisão saneadora já proferida. Dessarte, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a. Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC). b. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. c. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC). d. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará a eventual determinação de julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 06. Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 07. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. Ana Beatriz Azevedo Lopes Juíza de Direito Substituta 1. A audiência realizar-se-á de forma semipresencial, à escolha do participante. Todos os participantes deverão ser advertidos do seguinte: a. Todos os participantes que optarem por realizar a audiência por videoconferência, receberão, com antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas, o link de acesso para a sala de videoconferência. Para isso, é necessário que, no processo, sejam informados os meios de contatos eletrônicos disponíveis, como e-mail, WhatsApp e telefone, para cadastramento. Caberá às testemunhas e partes informarem, tão logo recebam a intimação, seus números de telefone e contato de e-mail para que, oportunamente, lhe seja encaminhado o link para participar do ato ou, em sendo caso, comunicar ao senhor oficial de justiça que não dispõe dos recursos adequados para participar da videoconferência. Depreque-se ou expeça-se mandado regionalizado, se necessário. b. Na data da audiência, os participantes deverão estar disponíveis para acessar a sala de audiências ou o link aproximadamente 10 (dez) minutos antes do horário, devendo aguardar a informação para efetivar a entrada na sala de reunião (que será feita pelo(a) servidor(a) responsável). Faculto ao(s) patrono(s) do(s) participante(se) que providencie(m) o comparecimento de seu(s) cliente(s) ao seu(s) escritório(s), no dia e horário designados, para que de lá tenham acesso, caso ele(s) não se demonstre(m) apto(s) a acessar o sistema sozinho(s). Caso o(a)(s) advogado(a)(s) não entenda(m) possível esse comparecimento ao escritório, deverá(ão) o(s) referido(s) cliente(s) comparecer ao Fórum na data acima designada, fazendo uso de máscara. c. No momento da audiência caso, os participantes deverão apresentar documento oficial de identificação com foto. Para os advogados é exigida a apresentação da carteira profissional da Ordem dos Advogados do Brasil. d. Façam-se as seguintes recomendações para a videoconferência: a) estar em local com bom sinal de internet; b) permanecer sentado(a), sem se locomover, em ambiente silencioso, com boa iluminação, e sem manter contato com outras pessoas, sobretudo outras testemunhas arroladas nos autos, devendo estar sozinho no recinto; c) utilizar, preferencialmente, fone de ouvido com microfone embutido, tipo "headset" (tais como os que habitualmente acompanham smartphones e tablets); d) estar utilizando vestimenta adequada. 2. Caso o patrono pretenda que audiência seja presencial, deverá se manifestar em 05 (cinco) dias para adequação dos cumprimentos necessários.
01/05/2024, 00:00
Confirmada
30/04/2024, 16:40
Documento (Informações)
30/04/2024, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:25
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 11:25
Mandado (não entregue ao destinatário)
30/04/2024, 11:24
Ato ordinatório
30/04/2024, 11:12
Expedição de documento (Mandado)
30/04/2024, 11:12
de Conciliação (designada)
30/04/2024, 10:59
Remessa (em diligência)
30/04/2024, 10:58
Ato ordinatório
30/04/2024, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2024, 21:13
Outras Decisões
29/04/2024, 19:14
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 10:52
Confirmada
12/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA 01. Em que pese o pleito retro, nota-se que o réu citado por edital possui curador nomeado nos autos, e não houve a sua intimação para eventual especificação de provas. Assim, e embora o Código de Processo Civil não preveja fase exclusiva de especificação de provas e delimitação dos pontos controvertidos de fato e de direito, entendo que, do espírito do diploma processual, não é possível atingir a fase de organização e saneamento do processo sem que as partes tenham a possibilidade de influenciar a decisão judicial (CPC, art. 9º). Ademais, a legislação instrumental veda a prolação de decisões que surpreendam as partes (CPC, art. 10), de modo que as providências decisórias do art. 357, por seu potencial de interferir na situação processual das partes, devem ser precedidas de oportunização ao contraditório. Outrossim, cobra relevo consignar que o atual Código de Processo Civil apresenta como norma e princípio a cooperação (CPC, art. 6º), que não deve ser imposto apenas ao magistrado, mas essencialmente às partes. Portanto, a despeito da exigência de que as provas sejam requeridas já na inicial e na contestação e da inexistência de previsão legal desta determinação, assentou-se a possibilidade, quiçá necessidade, do reconhecimento do dever do juiz de antes de sanear o processo, dar às partes tal oportunidade de esclarecimento dos pontos que entendem controvertido, na medida em que nesta fase processual a demanda já foi exposta e contestada, bem como indicar as provas que entendem relevante, exercendo, assim, a ampla defesa e colaborando para o saneamento e a organização do processo. Note-se, que alguns defendem, que a especificação de provas pelas partes deve ocorrer após o saneamento realizado pelo magistrado. Nesse sentido, ouso discordar pois nem de longe existe tal possibilidade e/ou previsão nos comandos insertos no artigo 357 do Código de Processo Civil. Ao revés, na decisão de saneamento e organização do processo deve o magistrado, dentre outras providências, delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos. Assim sendo, a possibilidade de as partes influenciarem a decisão saneadora, com a especificação de provas e outros aspectos, longe de violar o espírito do atual Código de Processo Civil confirma a sua propensão à cooperação de todos os agentes. Pontue-se ainda, que apesar de o Processo Civil permitir a prolação de decisões fracionadas, a hipótese do parágrafo primeiro do artigo 357 do Código de Processo Civil não deve ser entendida como regra, mas sim exceção para ocasiões em que haja necessidade de “esclarecimentos” ou “ajustes” à decisão saneadora já proferida. Dessarte, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 6º, 9º e 10 do Código de Processo Civil, que estabeleceram os Princípios da Cooperação e Não-surpresa, intimem-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, e sob pena de preclusão: a. Declinem as questões de fato e de direito sobre os quais buscam pronunciamento judicial (arts. 357, I e IV, e 489, § 1º, do CPC). b. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. c. Remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Ademais, deverão se manifestar sobre a distribuição do ônus da prova e para que, em querendo, apresentem eventual delimitação consensual das questões de fato e de direito (arts. 357, § 2º, e 190, do CPC). d. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. e. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. f. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Ressalvo, que a especificação de provas não obstará a eventual determinação de julgamento antecipado do mérito, na hipótese de ser reconhecida as hipóteses do art. 355 e 356 do Código de Processo Civil. 02. Transcorrido o prazo fixado, certifique-se eventual inércia das partes, e em seguida remeta-se o feito para prolação de decisão de saneamento e organização do processo. 03. Diligências necessárias. União da Vitória, datado e assinado digitalmente. ANA BEATRIZ AZEVEDO LOPES Juíza de Direito Substituta
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 08:44
Outras Decisões
30/11/2023, 19:24
Ato ordinatório
22/09/2023, 00:46
Confirmada
31/08/2023, 11:10
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 08:44
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 14:41
Documento (Informações)
08/08/2023, 14:55
Expedição de documento (Ofício)
08/08/2023, 14:52
Remessa (em diligência)
08/08/2023, 14:39
Ato ordinatório
08/08/2023, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 16:16
Confirmada
30/07/2023, 00:33
Confirmada
30/07/2023, 00:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. Diante do pagamento integral do débito, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil, com relação ao réu JAIRO GABARDO JÚNIOR. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se à JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO PARANÁ, para que proceda com as alterações do contrato social retirando o nome do requerente do quadro de sócios da empresa LASER PRESS. Exclua-se o réu JAIRO GABARDO JÚNIOR do polo passivo do presente feito. Após, digam as partes quanto ao efetivo prosseguimento do feito, requerendo o que de direito, no prazo comum de dez dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 19 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 17:26
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
19/07/2023, 17:07
Conclusão (para decisão)
19/07/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 16:19
Confirmada
19/07/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:02
Reativação
18/07/2023, 14:02
Definitivo
18/07/2023, 09:18
Trânsito em julgado
18/07/2023, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. À Serventia, constatada a quitação das custas, suspenda o cumprimento do decisum retro. Após, insira-se o devido sigilo aos documentos juntados pela parte no ev. 200. Diligências necessárias. União da Vitória, 17 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Documento (Informações)
17/07/2023, 18:04
Remessa (em diligência)
17/07/2023, 15:09
deferimento
17/07/2023, 13:41
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 01:04
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:35
Ato ordinatório
16/07/2023, 01:33
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. 1. Primeiramente, considerando o decurso de prazo do requerido para pagamento das custas, oriundas do acordo homologado nos autos, impõe a Lei 6.149 de 09 de setembro de 1970 a obrigação de o juiz apor seu visto no cálculo de custas. Assim, verificada a conta, sem necessidade de anotações e adições, tenho-a como pronta para o preparo, nos termos da legislação que rege a matéria – Decreto n. 932/1932, Lei n. 6.149/1970 com suas alterações, Instrução Normativa n. 2/2012 da Corregedoria-Geral de Justiça, dentre outros diplomas legais, motivo pelo qual a homologo-a por sentença, figurando como devedor de 50% do montante apurado no ev. 213, o requerido JAIRO GABARDO JUNIOR. 1.1 Promova-se a tentativa de penhora dos valores devidos pelo Sisbajud. 1.2. Caso positivo, intime-se a parte autora da penhora. Ausente impugnação, expeça-se alvará para pagamento das custas, arquivando-se os autos com baixa. 1.3. Ausente ativos, diante do não pagamento dos valores, expeça-se certidão de crédito judicial, no tocante aos créditos devidos ao FUNREJUS/FUNJUS, o qual deverá ser encaminhada a protesto, com posterior lançamento em dívida ativa – na forma prevista nos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial –, sem prejuízo da inclusão do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/SERASA). 2. Intime-se a parte autora para informar se houve o adimplemento integral do acordo, para fins de sentença de extinção com relação ao requerido JAIRO. Prazo: 10 dias. 3. Após, voltem conclusos para deliberação. União da Vitória, 11 de julho de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
12/07/2023, 00:00
Outras Decisões
11/07/2023, 14:02
Conclusão (para julgamento)
11/07/2023, 10:03
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:43
Confirmada
02/07/2023, 00:21
Decurso de Prazo
28/06/2023, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:37
Documento (Outros documentos)
21/06/2023, 15:26
Confirmada
21/06/2023, 15:01
Decurso de Prazo
21/06/2023, 00:31
Remessa (em diligência)
20/06/2023, 16:15
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Confirmada
12/06/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:32
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA DECISÃO Vistos e examinados os autos. 1. O requerido JAIRO GABARDO JUNIOR postula o benefício da gratuidade de justiça, razão pela qual foi determinado que juntassem os documentos comprobatórios da hipossuficiência alegada (mov. 197). Assim, o requerido se manifestou, juntando os aludidos documentos (mov. 200). Vieram os autos com vistas em 08.05.2023. É breve o relatório. Decido. 2. Apesar de o Novo Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da Justiça Gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade. Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do NCPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ed. São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Ademais, o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, inclusive já na vigência do atual Código de Processo Civil, é no sentido de que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de hipossuficiência financeira, não havendo impedimento para a juntada de documentos para comprovar a realidade da situação. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...). (REsp 1655357/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 25/04/2017). AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. GARANTIA PRESTADA EM DUPLICIDADE E AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO FIADOR NA AÇÃO DE DESPEJO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. PENHORA DE BEM DE FAMÍLIA DO FIADOR. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME PROBATÓRIO. (...). 3. Esta Corte entende que o juízo pode, embora haja declaração da parte de sua hipossuficiência jurídica para fins de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, investigar sobre a real situação financeira do requerente, cuja conclusão não é possível de ser revista em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 224.194/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 20/04/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AFERIR CONCRETAMENTE, SE O REQUERENTE FAZ JUS À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DEVER DA MAGISTRATURA. 1. Não há falar em violação do art. 535 Código de Processo Civil/1973. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. 2. Consoante a firme jurisprudência do STJ, a afirmação de pobreza, para fins de obtenção da gratuidade de justiça, goza de presunção relativa de veracidade. 3. "Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais. Por outro lado, é dever do magistrado, na direção do processo, prevenir o abuso de direito e garantir às partes igualdade de tratamento." (REsp 1584130/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 17/08/2016) 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1630945/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 02/02/2017). No caso dos autos, os elementos de convicção coligidos aos autos infirmam a alegada hipossuficiência financeira. Com efeito, conforme se verifica em seu extrato de benefício bancário, o requerido recebeu neste último mês o equivalente à R$ 5.171,00 líquido. Ademais, não apresentou nenhuma despesa que ensejasse diminuição do referido valor. Logo, pelo que se vê, o requerido não se cuida de pessoa hipossuficiente financeiramente, não podendo, portanto, ser beneficiados pelo pálio da gratuidade, porquanto não há como concluir, pelo que consta dos autos, que o fato de arcar com as custas do processo importará em prejuízo ao seu sustento. Assim, indefiro o pedido de gratuidade. 3. Demais diligências: 3.1.1. Intime-se o autor para que informe se houve o adimplemento do acordo, em 10 (dez) dias, sob pena de restar presumida a quitação. 3.1.2. O feito deverá prosseguir em relação ao requerido RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA. Assim, considerando a nova sistemática trazida pelo Código de Processo Civil, com fundamento nos arts. 6º e 10, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entenda pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entende já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverá, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pela parte autora, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Diligências necessárias. União da Vitória, 08 de maio de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:17
Gratuidade da Justiça
08/05/2023, 17:12
Conclusão (para decisão)
08/05/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 16:18
Confirmada
25/04/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Autor: REYNALDO JOSÉ BAIAK
Réus: JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Vistos etc. A Constituição Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovem insuficiência de recursos”, garantia fundamental insculpida no art. 5º, LXXIV.
Trata-se de uma previsão ampla, que, inclusive, abarca outros direitos fundamentais, tal como o que assegura a inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV). Dentro da ampla dimensão conceitual da garantia fundamental destacada, encontram-se três modalidades: a assistência jurídica stricto sensu (orientação e auxílio jurídicos de ordem material, sem intervenção processual) e a assistência judicial (representação da parte hipossuficiente mediante atuação em processo judicial). Ambas as modalidades são prestadas de maneira gratuita, essencialmente pela Defensoria Pública e pelos Núcleos de Prática Jurídica de instituições de ensino jurídico superior. Por fim, a gratuidade da justiça, com regime jurídico disciplinado nos artigos 98 e seguintes do Código de Processo Civil, implicando a não incidência de custas, despesas processuais e honorários advocatícios (sucumbenciais), compreendendo os gastos elencados no art. 98, §1º, da lei adjetiva. Porém, como sói se admitir em relação aos direitos fundamentais, estes não possuem caráter absoluto, estando sujeitos à ponderação de seus efeitos frente a eventual dicotomia axiológica no caso concreto. Nessa linha, obtempera o Des. Carlos Mansur Arida, no corpo do acórdão de sua relatoria, que julgou o Agravo de Instrumento nº 0050956-67.2021.8.16.0000 (TJPR, 5ª Câmara Cível, Londrina, julgado em 06.12.2021): Este direito constitucional é, contudo, assegurado exclusivamente aos que comprovarem insuficiência de recursos, tendo em vista que o processo possui custos não apenas financeiros, mas também sociais, os quais, evidentemente, precisam ser racionalizados, a fim de que este instituto alcance seu mister constitucional, bem como para evitar que tão importante instrumento seja desvirtuado”. Apesar de o Código de Processo Civil exigir, em princípio, para a concessão do benefício da justiça gratuita tão somente a afirmação de que o peticionário não dispõe de condições para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou sua família, isso não impede que, em caso de dúvida, o Magistrado exija documentos para corroborar a alegada necessidade. Aduza-se que a mesma lei faculta ao juiz indeferir o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita quando tiver fundadas razões para tanto, ou seja, diante da ausência do requisito essencial para a concessão do benefício, a saber, a demonstração de situação econômica que não permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Saliento que a mencionada lei só pode servir àqueles que realmente necessitam, ou seja, àqueles que realmente terão prejuízos ao próprio sustento ou da família, se despenderem o valor das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios. Neste particular, destaco da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça nesse espeque: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado." (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). 3. A conclusão a que chegou o Tribunal a quo, no sentido de manter a decisão que indeferiu a benesse pretendida, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos. Revê-la importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.853.013/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. POSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. (…) II - Verifico que o acórdão recorrido adotou entendimento consolidado nesta Corte segundo o qual é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. III - A Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. (…) V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.907.694/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 7/6/2021, DJe de 9/6/2021). A esse respeito, o Tribunal de Justiça do Paraná não desafina, como se extrai dos arestos adiante colacionados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE QUE EVIDENCIA QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS NÃO ACARRETARÁ PREJUÍZO À SUA SUBSISTÊNCIA. CONCESSÃO INDISCRIMINADA E NÃO RACIONALIZADA DO BENEFÍCIO QUE PÕE EM RISCO O PRÓPRIO ACESSO À JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0050956-67.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel. Des. Carlos Mansur Arida - Julgado em 06.12.2021). DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA – AGRAVANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A MISERABILIDADE ALEGADA – DOCUMENTOS APRESENTADOS INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR OS RENDIMENTOS E AS DESPESAS DO NÚCLEO FAMILIAR – PODER-DEVER DO JULGADOR DE PERQUIRIR SOBRE A CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DA PARTE – BENEFÍCIO QUE SOMENTE DEVE SER CONCEDIDO A QUEM EFETIVAMENTE DELE PRECISA, SOB PENA DE DESVIRTUAMENTO DA FINALIDADE DO INSTITUTO – ARTIGO 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – PRECEDENTES DO STJ. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0064178-39.2020.8.16.0000 - União da Vitória - Rel. Des. Renato Lopes de Paiva - Julgado em 15.03.2021). A respeito da análise para eventual concessão ou não do benefício processual, o Código de Processo Civil assim estabelece: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido o se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. É indispensável a intimação específica para esse propósito, de acordo com a interpretação contemporânea do art. 99, § 2º, do CPC, dada pelo Superior Tribunal de Justiça, no seguinte precedente: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DOCUMENTOS APRESENTADOS NO ATO DO REQUERIMENTO INSUFICIENTES À COMPROVAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS. INTIMAÇÃO PRÉVIA AO INDEFERIMENTO. NECESSIDADE. (…) 2. O propósito recursal é decidir sobre a necessidade de intimação da pessoa jurídica, previamente ao indeferimento de gratuidade da justiça, quando os elementos apresentados na formulação do pedido são tidos pelo julgador como suficientes para evidenciar a falta dos respectivos pressupostos legais. 3. É importante diferenciar as hipóteses em que o julgador entende serem suficientes os elementos trazidos aos autos para indeferir o pedido de concessão da gratuidade de justiça, daquelas em que os elementos apresentados pelo requerente deixam dúvida ou são insuficientes para comprovar o preenchimento dos respectivos pressupostos. 4. A melhor interpretação do § 2º do art. 99 do CPC/2015 é no sentido de que deve o juiz, apenas diante da dúvida ou da insuficiência dos elementos apresentados pelo requerente, intimá-lo antes de indeferir o pedido, a fim de possibilitar a devida comprovação do preenchimento dos pressupostos para a concessão da gratuidade de justiça. 5. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.001.930/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 28/2/2023, DJe de 10/3/2023). Em comentários ao artigo 4º da antiga lei da gratuidade da justiça (1.060/50), que possui igual redação ao atual art. 99, § 3º, do CPC, Nelson Nery Junior comenta: Essa alegação constitui presunção juris tantum de que o interessado é necessitado. Havendo dúvida fundada quanto à veracidade da alegação, pode ser exigida do interessado prova da condição por ele declarada... O juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionaria, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidenciado que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não seu benefício”. (NERY JUNIOR, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado, 9ed. São Paulo: RT, 2006, p.1184/1184, notas 1 e 2 ao art.4º, da Lei nº 1060/50). Ademais, o Código de Processo Civil possibilita outorgar isenções parciais pertinente ao pagamento das custas, ou limitar a isenção a determinados atos processuais (art. 98, §§ 5º e 6º, do CPC), o que demanda conhecimento preciso das efetivas condições econômico-financeiras da parte postulante do benefício. A par disso, o item 2.7.9.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, possibilita o requerimento de elementos de prova para apreciação do pedido de concessão da gratuidade da justiça. Ademais, o artigo 35, inciso VII, da Lei Complementar nº 35/79, impõe aos Magistrados o dever de velar pelo correto recolhimento das custas e emolumentos, ainda que não haja reclamação das partes, buscando conceder a benesse da justiça gratuita aos que realmente necessitarem. Assim, no intuito de comprovar sua situação de hipossuficiência, deverá o réu JAIRO comprovar, no prazo de 10 (dez) dias, a alegada situação de hipossuficiência financeira com a juntada da seguinte documentação: a) última declaração do imposto de renda completa (ou informação da inexistência da declaração na base de dados da Receita Federal, extraída do endereço eletrônico daquele órgão); b) comprovante de todas as fontes de rendimento (se empregado com registro em CTPS: holerite; se autônomo: Decore, DASN-SIMEI, recibos, etc.; se desempregado: cópia da CTPS; se beneficiário do INSS: extrato previdenciário; se produtor rural: bloco ou notas fiscais); c) extrato, dos últimos 90 (noventa) dias, de todas as contas bancárias em seu nome (a veracidade das informações acerca da totalidade das contas bancárias listadas poderá ser verificada pelos sistemas informatizados do juízo); e d) certidão do Detran, quer possua ou não veículos automotores em seu nome. O silêncio ou não demonstração da situação, no prazo assinalado, importará em indeferimento da gratuidade da justiça pretendida. 2. Das demais providências. Aguarde-se até o final do dia de amanhã, 15/4/2023, prazo para pagamento da última parcela do acordo encetado no mov. 188 (e homologado no mov. 190) entre o autor REYNALDO e o réu RODRIGO. Após escoado o prazo, inclusive do item 1, voltem conclusos para deliberação e prosseguimento do feito. Diligências necessárias. União da Vitória, 14 de abril de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2023, 17:35
Outras Decisões
14/04/2023, 16:58
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 19:50
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 19:09
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 18:59
Confirmada
21/03/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA SENTENÇA Vistos e examinados os autos. HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para surtir jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 487, III, “b”, do vigente Código de Processo Civil. Suspenda-se a ação em relação ao réu Jairo, pelo prazo do acordo celebrado entre as partes. Consigno que a discussão acerca da exclusão do autor do quadro social da empresa Laser Press atinge o mérito da presente demanda, aliado ao fato de que a parte ré Rodrigo não estava presente quando da pactuação do acordo entabulado entre Reynaldo e Jairo. Considerando que o Cartório da 1ª Vara Cível de União da Vitória é privatizado, não há como aplicar o disposto no artigo 90, §3º do CPC, ficando, portanto, as custas processuais a encargo do réu Jairo, na proporção de 50%. No mais, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 10 de março de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:36
Homologação de Transação
10/03/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 12:43
de Conciliação (realizada)
10/03/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 17:42
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 15:15
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 11:02
Confirmada
03/02/2023, 00:12
de Conciliação (designada)
25/01/2023, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. Tendo em vista o requerimento das partes, designo audiência conciliatória para o dia 08/03/2023, às 16h30min. Referida audiência se realizará através do centro de conciliação e mediação, devendo o cartório tomar as devidas cautelas quanto ao “convite” às partes e a intimação dos seus procuradores. Intimem-se os procuradores das partes para indicarem os seus números de WhatsApp, para que a Serventia possa comunicar o endereço eletrônico da sala de reuniões, antes da audiência, se for o caso de audiência pela modalidade virtual. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 23 de janeiro de 2023. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 18:30
deferimento
23/01/2023, 18:04
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 16:46
Confirmada
05/12/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA DESPACHO Vistos etc. 1. O sistema principiológico geral, estatuído pelo Código de Processo Civil, privilegia a resolução de conflitos por meio dos chamados equivalentes jurisdicionais, através de um sistema multiportas que enfatiza a solução consensual como preferível sempre que possível (art. 3º, § 2º, do CPC). Trata-se, como pontua Daniel Amorim Assumpção Neves (2021, p. 64)[1], de uma visão sistêmica do legislador ordinário, que, sob a ótica do conflito inter partes, pretende alcançar a pacificação social de modo mais efetivo, pondo fim à lide sociológica pretérita ao ajuizamento; enquanto que sob um olhar ampliado, de prisma holístico, entende que haverá tanto incremento da celeridade processual no âmbito do Poder Judiciário, quanto mais conflitos se resolvam fora do auspício jurisdicional. 2. Isto posto, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 (dez) dias, acerca de seu interesse na composição do feito. 2.1. Caso positivo, voltem conclusos para designação do ato conciliatório. 2.2. Caso negativo, registrem-se conclusos para saneamento. União da Vitória, 23 de novembro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito [1] NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2021.
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:56
Mero expediente
24/11/2022, 09:53
Conclusão (para decisão)
23/11/2022, 17:32
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
23/11/2022, 15:14
Confirmada
15/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 10:12
Documento (Certidão)
04/11/2022, 10:12
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 20:45
Decurso de Prazo
11/10/2022, 00:34
Confirmada
09/10/2022, 00:33
Confirmada
02/10/2022, 00:03
Ato ordinatório
29/09/2022, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 19:51
Petição (Contestação)
28/09/2022, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:44
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 09:44
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/09/2022, 09:43
Confirmada
06/09/2022, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos e examinados os autos 1. Considerando a recente mudança legislativa, que determina que a citação deverá ser realizada preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, caput, do CPC), defiro o pedido retro. Ademais, o STJ entendeu pela possibilidade de a citação ser realizada pelo aplicativo “Whatsapp” ou similares, “desde que sejam adotadas medidas suficientes para atestar a autenticidade do número telefônico, bem como a identidade do indivíduo destinatário do ato processual.” (STJ. 5ª Turma. HC 641.877/DF, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 09/03/2021). 2. Assim, expeça-se mandado de citação por aplicativo "WhatsApp", devendo ser certificado acerca da confirmação identidade do destinatário da citação, assegurando-se o cumprimento das determinações contidas na Instrução Normativa nº 073/2021-CGJ. 2.1. Ademais, a citação por telefone deverá ser cumprida independentemente de mandado, nos termos do Instrução Normativa n. 73/21, art. 3º, § 1º c/c art. 6º, I e II Diligências necessárias. União da Vitória, 31 de agosto de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Mero expediente
31/08/2022, 13:43
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 12:37
Petição (Petição (outras))
31/08/2022, 11:30
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:38
Ato ordinatório
15/06/2022, 13:06
Expedição de documento (Mandado)
15/06/2022, 12:57
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:15
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/06/2022, 11:11
Confirmada
15/06/2022, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 09:34
Documento (Certidão)
15/06/2022, 09:34
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. Expeça-se a competente mandado regionalizado, conforme se faz necessário Diligencias necessárias. União da Vitória, 31 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Ato ordinatório
01/06/2022, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
01/06/2022, 12:51
Mero expediente
31/05/2022, 19:01
Conclusão (para despacho)
31/05/2022, 15:15
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. Defiro o pedido retro. Expeça-se a competente carta precatória à Comarca de Curitiba/PR para a citação do réu, conforme requerido. Diligencias necessárias. União da Vitória, 30 de maio de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
deferimento
30/05/2022, 18:17
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:58
Confirmada
23/05/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:14
Documento (Outros documentos)
12/05/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos e examinados os autos. Cite-se, por ARMP, no endereço indicado. Diligências necessárias. União da Vitória, 20 de abril de 2022. Elvis Jakson Melnisk Juiz de Direito
21/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
20/04/2022, 17:45
deferimento
20/04/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 11:23
Ato ordinatório
12/04/2022, 00:24
Confirmada
05/04/2022, 00:10
Confirmada
28/03/2022, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:56
Documento (Outros documentos)
25/03/2022, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
14/03/2022, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. Oficie-se conforme requerido. Com a resposta, dê-se vistas a parte autora para que requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligencias necessárias. União da Vitória, 11 de março de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Mero expediente
11/03/2022, 17:24
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 09:51
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 09:29
Ato ordinatório
11/03/2022, 00:11
Confirmada
26/02/2022, 00:42
Confirmada
22/02/2022, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:23
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:23
Expedição de documento (Ofício)
08/02/2022, 17:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. Expeça-se ofício ao SISTEMA ÚNICO DE SAUDE – SUS, conforme requerido. Com a resposta, dê-se vistas a parte autora para que requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligencias necessárias. União da Vitória, 03 de fevereiro de 2022. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Mero expediente
03/02/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 15:43
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 15:38
Confirmada
28/01/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 20:58
Ato ordinatório
17/01/2022, 20:57
Confirmada
21/12/2021, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - Celular: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos e examinados. Indefiro o pedido o pedido retro, uma vez que, não houve comprovação de que foram esgotados todos os meios ordinários para localização do executado. Intime-se. Diligencias necessárias União da Vitória, 10 de dezembro de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
13/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2021, 16:16
Indeferimento
10/12/2021, 15:48
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 18:36
Confirmada
03/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2021, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2021, 12:00
Documento (Outros documentos)
22/11/2021, 11:59
Por decisão judicial
28/09/2021, 12:49
Documento (Outros documentos)
24/08/2021, 11:13
Expedição de documento (Carta precatória)
09/08/2021, 12:34
Ato ordinatório
07/08/2021, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. Defiro o pedido retro. Expeça-se a competente carta precatória à Comarca de Curitiba/PR e Rio de Janeiro-RJ, para a citação por mandado da parte ré nos endereços informados mov. 89. Diligencias necessárias. União da Vitória, 29 de julho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/07/2021, 00:00
deferimento
29/07/2021, 15:47
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 10:50
Confirmada
16/07/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2021, 10:43
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA DECISÃO Vistos e examinados os autos Defiro o pedido de consulta ao sistema SIEL e demais de livre acesso ao Poder Judiciário, visando a possível localização da parte ré. Tal diligência garante maior celeridade ao feito, afora reduzir custos operacionais. Com as informações, intime-se a parte autora para que dê prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção. União da Vitória, 30 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. Indefiro o pedido retro. O AR encartado no ev. 17, foi recebido por pessoa diversa, identificada como Luiz Avelino. Portanto, concedo a parte autora o prazo de dez dias para cumprimento do despacho retro. Diligências necessárias. União da Vitória, 30 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
01/07/2021, 00:00
deferimento
30/06/2021, 13:59
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/06/2021, 13:42
Indeferimento
30/06/2021, 12:50
Conclusão (para decisão)
30/06/2021, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos e examinados os autos. Verifico que o requerido Jairo ainda não fora citado no feito, assim, intime-se a parte autora para que informe o endereço atualizado do requerido ou requeira o que for de direito, em 10 (dez) dias. Diligências necessárias. União da Vitória, 28 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
30/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 21:36
Confirmada
29/06/2021, 21:34
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:26
Mero expediente
28/06/2021, 21:34
Conclusão (para decisão)
28/06/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 17:07
Confirmada
28/06/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 10:25
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 09:43
Confirmada
20/06/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos etc. Ciente da aceitação do defensor nomeado (mov. 66). Cumpra-se o item 3 da decisão de mov. 63. União da Vitória, 09 de junho de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:07
deferimento
09/06/2021, 14:58
Conclusão (para decisão)
09/06/2021, 10:46
Petição (Petição (outras))
09/06/2021, 10:45
Confirmada
30/05/2021, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos e examinados os autos. 1. Ante a manifestação de mov. 61, nomeio em substituição, para atuar na defesa do requerido RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA, citado por Edital, como curador especial, forte no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a Dra. ELAINE SALETE RODRIGUES DOS SANTOS. 2. Intime-se a defensora para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. 3. Havendo aceitação, renove-se o prazo para apresentação da competente defesa. Diligências necessárias União da Vitória, 19 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
20/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2021, 13:34
Defensor Dativo
19/05/2021, 13:20
Conclusão (para decisão)
19/05/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:07
Confirmada
19/05/2021, 09:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos e examinados os autos. 1. Ante a manifestação de mov. 56, nomeio em substituição, para atuar na defesa do requerido RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA, citado por Edital, como curador especial, forte no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, a Dra. RENATA POMPEO DA SILVA. 2. Intime-se a defensora para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. 3. Havendo aceitação, renove-se o prazo para apresentação da competente defesa. Diligências necessárias União da Vitória, 18 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
19/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 20:43
Defensor Dativo
18/05/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:00
Confirmada
14/05/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA Vistos e examinados os autos. 1. Tendo em vista que o réu RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA foi citado por Edital, nomeio como curador especial, forte no art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, o Dra. ALICE MAFRA NECKEL, para promover a defesa do requerido. 2. Intime-se o defensor para dizer se aceita o encargo, em 05 (cinco) dias. 3. Havendo aceitação, renove-se o prazo para apresentação da competente defesa. Intimem-se. Diligências necessárias. União da Vitória, 03 de maio de 2021. Luís Mauro Lindenmeyer Eche Juiz de Direito
04/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 14:53
Defensor Dativo
03/05/2021, 14:39
Conclusão (para decisão)
03/05/2021, 01:01
Ato ordinatório
02/05/2021, 01:11
Confirmada
09/03/2021, 11:28
Expedição de documento (Carta)
08/03/2021, 15:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006583-45.2020.8.16.0174.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA 1ª VARA CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Marechal Floriano Peixoto, nº 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - Fone: (42) 98811-1445 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006583-45.2020.8.16.0174 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$52.250,00 Autor(s): REYNALDO JOSÉ BAIAK Réu(s): JAIRO GABARDO JUNIOR RODRIGO MOREIRA NOGUEIRA DECISÃO 1. Cite-se este por edital, com prazo de 30 dias, observando-se o disposto no artigo 231, inciso II e artigo 232, ambos do Código de Processo Civil. 2. Consignem-se ainda no edital, as advertências contidas nos artigos 285 e 319 do CPC. 3. Intimações e diligências necessárias. União da Vitória, 25 de fevereiro de 2021. ELVIS JAKSON MELNISK Juiz de Direito
01/03/2021, 00:00
deferimento
25/02/2021, 22:59
Conclusão (para decisão)
25/02/2021, 22:25
Movimentação processual
25/02/2021, 22:24
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:07
Confirmada
19/02/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 07:58
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 07:56
Documento (Outros documentos)
08/02/2021, 07:55
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 08:54
Expedição de documento (Carta)
22/01/2021, 08:54
Mero expediente
21/01/2021, 16:59
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 16:26
Confirmada
15/12/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 10:53
Documento (Certidão)
04/12/2020, 10:53
deferimento
04/12/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
03/12/2020, 16:39
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 16:28
Confirmada
29/11/2020, 00:11
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 10:10
deferimento
17/11/2020, 13:20
Conclusão (para decisão)
16/11/2020, 18:31
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:46
Documento (Outros documentos)
29/10/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 08:43
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 17:03
Expedição de documento (Carta)
19/10/2020, 17:02
Documento (Informações)
13/10/2020, 15:31
Remessa (em diligência)
13/10/2020, 14:26
deferimento
13/10/2020, 13:43
Conclusão (para decisão)
13/10/2020, 12:50
Petição (Petição (outras))
13/10/2020, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)