Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
26/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER
CPF
T
AM/PM COMESTIVEIS LTDA
CNPJ
Autor
SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
ANGELA MARIA SANCHEZ
OAB/PR 13907·CPF·Representa: Autor
GUILHERME FAUSTINO FIDELIS
OAB/PR 53532·CPF·Representa: Autor
HELIO HENRIQUE MONTEIRO VIEIRA FILHO
OAB/PR 97336·CPF·Representa: Autor
ANTONIO FIDELIS
OAB/PR 19759·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO BOIAGO BRIGATTI DIAS
OAB/PR 93489·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
26/05/2026, 21:28
Desarquivamento
26/05/2026, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2026, 22:30
Confirmada
26/12/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 360) JUNTADA DE CERTIDÃO (15/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Provisório
15/12/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:50
Documento (Certidão)
15/12/2025, 16:49
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/12/2025, 14:03
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:34
Confirmada
22/11/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Confirmada
15/11/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:24
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 15:24
Documento (Decisão)
06/11/2025, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2025, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
03/11/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 10:35
Confirmada
10/10/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) DECORRIDO PRAZO DE REGINALDO LUIZ SAMPAIO SCHISLER (27/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 15:33
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:42
Confirmada
06/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2025, 15:36
Ato ordinatório
26/08/2025, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2025, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 20:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS (09/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039356-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039356-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.308,24 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI DECISÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida por AM/PM COMESTÍVEIS LTDA em face de SONIA R C CARBONI E CIA LTDA – ME, SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI e NEDIO LUIZ CARBONI. Ao ev. 314.1, foi proferida decisão de acolheu o pedido da embargante, que desistiu da penhora sobre o imóvel matriculado sob nº 8.767 do Registro de Imóveis de Guaíra/PR, tendo em vista a comprovação de que mencionado imóvel não pertence mais aos executados. Ato seguinte, a embargante opôs embargos de declaração, sob o fundamento de que a decisão contém omissão, tendo em vista que deixou de analisar o pedido para que as custas e emolumentos devidos para a efetivação da baixa da penhora, sejam atribuídos ao terceiro possuidor do imóvel, Sr. Reginaldo Luiz Sampaio Schisler (ev. 322.1). Embora devidamente intimados (ev. 324.1 e 325), os embargados renunciaram ao prazo sem apresentar manifestação. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Inicialmente, conheço dos aclaratórios opostos, posto que tempestivos. Os Embargos de Declaração estão previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil, e se vocacionam à correção de vícios que tornam a decisão judicial impugnada omissa, obscura ou contraditória, ou, ainda, para garantir a correção de erro material. Eis a redação do dispositivo de regência: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Exatamente em decorrência de sua vocação meramente aclaratória, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria de fundo, mas simplesmente à correção de seus vícios apontados no art. 1.022, do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Neste sentido é a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, cabendo citar, por todos, os seguintes acórdãos oriundos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. OMISSÃO ACERCA DA''' POSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. 1. No tocante à alegada omissão sobre a mencionada desnecessidade de reexaminar provas, os Embargos de Declaração não merecem prosperar, pois ausentes os vícios listados no art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 2. Ainda que se entenda que não ocorre preclusão de matéria de ordem pública, a exemplo da prescrição, que é cognoscível de ofício pelo julgador, em qualquer tempo e grau de jurisdição, inviável o exame da tese defendida no Recurso Especial de que a prescrição se consumou. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de Declaração acolhidos parcialmente, sem efeitos infringentes, apenas para esclarecer que, quanto à tese da ocorrência da prescrição, incide a Súmula 7/STJ. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 790561 RJ 2015/0248600-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2016) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO PARA FINS DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional em Recurso Especial, ainda que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 4. Na forma do art. 24-A, parágrafo único, da Lei 9.028/95, o FGTS, quando ajuizar ação rescisória, está dispensado de realizar o recolhimento da multa prevista no art. 488, II, do CPC. 5. Embargos de Declaração da Caixa Econômica rejeitados. Embargos de Declaração dos particulares parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. (STJ - EDcl na AR: 2705 RS 2003/0005776-4, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 09/02/2011, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 15/03/2011) No caso, o embargante sustenta, em síntese, que a decisão atacada foi omissa, na medida em que não analisou o pedido para que as custas devidas para fins de realização da baixa da penhora registrada na matrícula nº 8.767, sejam atribuídas ao terceiro possuidor do imóvel, em homenagem ao princípio da causalidade. Assim razão à embargante, pois, de fato, a decisão embargada incorreu na omissão apontada, a qual deve ser supria através do acolhimento dos presentes aclaratórios. Observo que a parte embargante comprovou sua alegação de que, após ter requerido a mencionada penhora, tomou conhecimento de que referido imóvel pertencia ao terceiro, Sr. Reginaldo Luiz Sampaio Schisler, conforme documento colacionado ao ev. 285.2. Constata-se que, em 09 de dezembro de 2005, os executados outorgaram em favor do terceiro, Sr. Reginaldo Luiz, procuração em causa própria. Além disso, o terceiro apresentou documentos que compravam o alegado exercício da posse sobre o imóvel. Dessa forma, ao ter adquirido o imóvel e deixado, por longos anos, de promover a transferência em seu favor, o Sr. Reginaldo Luiz Sampaio Schisler deu causa ao registro da penhora que recaiu sobre o imóvel, uma vez que, para fins registrais o imóvel ainda se encontrava vinculado ao nome dos executados – antigos proprietários do bem. Assim, considerando o Princípio da Causalidade, as custas e emolumentos devidos para fins de realização da baixa da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 8.767 do Registro de Imóveis de Guaíra/PR, devem ser suportados pelo terceiro, Sr. Reginaldo Luiz Sampaio Schisler. DO EXPOSTO, acolho os embargos de declaração de ev. 322.1, para o fim de suprir a omissão existente na decisão de ev. 314.1, e, em observância ao princípio da causalidade, impor ao terceiro, Sr. Reginaldo Luiz Sampaio Schisler, o pagamento das custas e emolumentos devidos para fins de realização da averbação de cancelamento da penhora que recaiu sobre o imóvel matriculado sob nº 8.767 do Registro de Imóveis de Guaíra/PR. 3. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
10/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 18:37
Confirmada
09/07/2025, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2025, 16:15
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/07/2025, 15:51
Conclusão (para julgamento)
09/07/2025, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2025, 17:13
Confirmada
08/07/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2025, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039356-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039356-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.308,24 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI DESPACHO 1. Em prestígio ao disposto no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, ouça-se a parte embargada sobre os embargos de declaração ao evento 322.1, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
27/06/2025, 00:00
Mero expediente
26/06/2025, 18:11
Conclusão (para julgamento)
26/06/2025, 01:12
Petição (Embargos de declaração)
25/06/2025, 17:42
Documento (Decisão)
25/06/2025, 14:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 314) OUTRAS DECISÕES (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2025, 11:53
Confirmada
06/06/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039356-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039356-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.308,24 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovido por AM/PM COMESTIVEIS LTDA em face de NEDIO LUIZ CARBONI, SONIA R C CARBONI E CIA LTDA – ME e SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI. A exequente desistiu da penhora do imóvel encontrado no ev. 229, matriculado sob nº 8.767 do Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra (ev. 285.1-285.2). O terceiro Lairton de Miranda peticionou nos autos informando que está há quase 3 anos buscando regularizar seu imóvel e requer o levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob n º 012951 (ev. 289.1-289.25). Na decisão de ev. 290.1 determinou-se o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel nº 9.121, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR no sistema CNIB. O exequente não se opôs ao pedido de levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob n º 012951, conforme requerido no ev. 289.1, pugnando pela dispensa de eventuais custas, tendo em vista a ausência de registro por parte do terceiro (ev. 296.1). O exequente requer apreciação do pedido de ev. 285, com a consequente baixa na penhora do imóvel de matrícula 8.767, registrada junto ao Registro de Imóveis da Comarca de Guaíra (ev. 303.1). Sobreveio aos autos a sentença proferida nos embargos de terceiro, autuados sob n° 0027224-59.2024.8.16.0030, na qual homologou o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e julgou procedente o pedido inicial, determinando a desconstituição da constrição que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 9.343 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca (ev. 310.1-310.2). Na sequência, foi juntado aos autos ofício oriundo da 2ª Vara Federal desta Comarca, solicitando o levantamento da indisponibilidade de bens da matrícula do imóvel nº 9.122, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, em razão de um acordo realizado entre as partes para desapropriação do imóvel em questão (ev. 312.1-312.5). Vieram os autos conclusos. 2. Diante da desistência da penhora do imóvel encontrado no ev. 229 (ev. 285.1 e 303), o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel matriculado sob n º 8.767 do Registro de Imóveis de Guaíra/PR e no sistema CNIB é medida que se impõe 3. Em razão da anuência do exequente no ev. 296.1, determino o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel matriculado sob n º 012951 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR e junto ao sistema CNIB. 3.1. Eventuais custas deverão ser pagas pelo terceiro peticionante de ev. 289.1, atual proprietário do imóvel. 4. Considerando a informação de ofício de ev. 312.1-312.5, determino o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel nº 9.122, do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR no sistema CNIB. 5. Em observância ao contido no ev. 310.1, observo que já fora realizado o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.343 do 2º Registro de Imóveis desta Comarca, conforme se observa do ev. 311.1. 6. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito para prosseguimento do feito. 7. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 17:42
Outras Decisões
05/06/2025, 17:29
Apensamento
06/05/2025, 12:38
Documento (Ofício)
24/04/2025, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 16:47
Documento (Decisão)
09/04/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
21/03/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2025, 11:36
Confirmada
20/03/2025, 11:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 17:20
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 17:02
Confirmada
23/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:39
Confirmada
11/02/2025, 17:01
Remessa (em diligência)
10/02/2025, 15:26
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039356-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039356-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.308,24 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AM/PR COMBUSTÍVEIS LTDA em face de NEDIO LUIZ CARBONI, SONIA R C CARBONI E CIA LTDA – ME e SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI. Em decisão de ev. 278.1 foi deferido o levantamento da constrição existente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.311 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu, o que fora realizado no ev. 280.1. Sobreveio aos autos ofício oriundo da 2ª Vara Federal desta Comarca, solicitando o levantamento da indisponibilidade de bens (AV-11) da matrícula do imóvel nº 9.121, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR, em razão de um acordo realizado entre as partes para desapropriação do imóvel em questão (ev. 286.1). O terceiro Lairton de Miranda peticionou nos autos informando que está há quase 3 anos buscando regularizar seu imóvel e requer o levantamento das restrições incidentes sobre o imóvel matriculado sob n º 012951 (ev. 289.1-289.25). Vieram os autos conclusos. 2. Tendo em vista a informação de ofício de ev. 286.1, o levantamento da restrição incidente sobre o imóvel nº 9.121, do 2º Serviço de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu/PR no sistema CNIB é medida que se impõe. 2.1. Assim, intimem-se as partes da presente decisão, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco dias), manifeste-se sobre a petição e documentos de ev. 289.1-289.25. 4. Após, voltem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado eletronicamente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
22/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2025, 17:48
Confirmada
21/01/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 16:17
Outras Decisões
21/01/2025, 15:54
Petição (Petição (outras))
12/12/2024, 17:34
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:22
Conclusão (para decisão)
06/11/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
05/11/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/11/2024, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2024, 16:57
Confirmada
13/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0039356-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039356-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.308,24 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI DECISÃO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que figura como exequente AM/PM COMESTÍVEIS LTDA e como executados NEDIO LUIZA CARBONI, SONIA R C CARVONI E CIA LTDA – ME e SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI. Foi expedido o termo de penhora sobre o imóvel pertencente aos executados Sonia Regina Caldeira Carboni e Nedio Luiz Carboni, referente ao imóvel matriculado sob nº 9.311 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (ev. 247.1). Foi juntada aos autos a matrícula atualizada com anotação da penhora (ev. 261.2). Sobreveio aos autos, manifestação de Lindomar de Mato Pontes, pugnando pela liberação da restrição existente sobre o bem penhorado (ev. 263.1-263.9). O exequente não se opôs ao levantamento da restrição que recai sobre o imóvel matriculado sob nº 9.311 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu (ev. 274.1) Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Tendo em vista a concordância da parte exequente (ev. 274.1), DEFIRO o levantamento da constrição existente sobre o imóvel matriculado sob nº 9.311 do 2º Ofício de Registro de Imóveis de Foz do Iguaçu. 3. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para prosseguimento da execução. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 16:11
deferimento
02/10/2024, 15:54
Apensamento
20/08/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 01:07
Decurso de Prazo
06/08/2024, 00:43
Petição (Petição (outras))
05/08/2024, 17:32
Confirmada
28/07/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0039356-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039356-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.308,24 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI DESPACHO 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por AM/PM COMESTIVEIS LTDA em face de NEDIO LUIZ CARBONI, SONIA R C CARBONI E CIA LTDA – ME e SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI. Foi expedido o termo de penhora sobre o imóvel pertencente aos executados Sonia Regina Caldeira Carboi e Nedio Luiz Carboni, referente ao imóvel matriculado sob nº 8.767 do Ofício da Comarca de Guaíra (ev. 247.1). Foi juntada aos autos a matrícula atualizada com anotação da penhora (ev. 261.2). Sobreveio aos autos, manifestação de Lindomar de Mato Pontes, pugnando pela liberação da restrição existente sobre o bem penhorado (ev. 263.1-263.9). Vieram os autos conclusos. 2. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste sobre o pedido de ev. 263.1-263.9. 3. Após, voltem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Vinícius de Mattos Magalhães Juiz de Direito Substituto
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 16:05
Mero expediente
17/07/2024, 15:42
Conclusão (para despacho)
17/07/2024, 01:06
Documento (Certidão)
16/07/2024, 15:40
Ato ordinatório
16/07/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 18:17
Confirmada
15/07/2024, 00:32
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:05
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 17:14
Confirmada
31/05/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
20/05/2024, 11:32
Confirmada
13/05/2024, 12:22
Remessa (em diligência)
10/05/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 15:15
Confirmada
08/04/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 19:29
Confirmada
29/03/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 13:04
Documento (Outros documentos)
18/03/2024, 09:07
Confirmada
11/03/2024, 08:10
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:51
Confirmada
19/01/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2024, 11:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:19
Documento (Outros documentos)
10/01/2024, 15:19
Confirmada
26/12/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 11:00
Ato ordinatório
13/12/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2023, 15:54
Confirmada
19/11/2023, 00:14
Ato ordinatório
08/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 11:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 18:58
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 18:58
Confirmada
02/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:59
Documento (Outros documentos)
22/08/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 21:52
Confirmada
31/07/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2023, 16:52
Conclusão (para despacho)
20/07/2023, 01:07
Mero expediente
19/07/2023, 17:50
Conclusão (para despacho)
19/07/2023, 09:46
Documento (Certidão)
18/07/2023, 13:22
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 20:14
Confirmada
25/06/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:48
Desarquivamento
14/06/2023, 00:42
Provisório
15/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 18:22
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 14:49
Mero expediente
06/02/2023, 18:26
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 09:27
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 16:15
Confirmada
10/12/2022, 00:07
Confirmada
09/12/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 13:48
Recebimento
29/11/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2022, 21:46
Documento (Outros documentos)
01/09/2022, 16:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2022, 20:08
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 17:43
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 14:35
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:14
Decurso de Prazo
15/06/2022, 00:14
Confirmada
24/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 13:56
Documento (Certidão)
13/05/2022, 13:55
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:07
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0039356-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039356-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.308,24 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI I. Determino a penhora no rosto dos autos nº 0027513-94.2021.8.16.0030 da 2ª Vara Cível desta Comarca, até o limite da dívida. II. Efetivada a penhora, proceda-se a intimação da executada pessoalmente, e aguarde-se o prazo de 15 dias para oposição de impugnação ao título (art. 525 do Código de Processo Civil). III. Ciente do Agravo Interposto (evento 153), porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. IV. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 dias. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Informações)
11/03/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:41
deferimento
11/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 18:49
Confirmada
16/02/2022, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2022, 10:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 21:08
Confirmada
11/12/2021, 01:16
Confirmada
11/12/2021, 01:16
Confirmada
11/12/2021, 01:12
Confirmada
11/12/2021, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:56
Exceção de pré-executividade
30/11/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 09:57
Petição (Petição (outras))
27/10/2021, 20:46
Confirmada
04/10/2021, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2021, 15:18
Confirmada
25/06/2021, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0039356-27.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0039356-27.2019.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$18.308,24 Exequente(s): AM/PM COMESTIVEIS LTDA Executado(s): NEDIO LUIZ CARBONI SONIA R C CARBONI E CIA LTDA - ME SONIA REGINA CALDEIRA CARBONI I. A parte exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens da parte devedora, requereu seja-lhes decretada a quebra do sigilo fiscal. II. Revendo posicionamento anterior, ante a reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, entendo não ser necessário o esgotamento de busca de bens passíveis de penhora e defiro a quebra de sigilo fiscal em desfavor dos executados. III. Observe-se o contido no art. 385 do Código de Normas, quanto ao arquivamento e acesso aos documentos fiscais. IV. Procedam-se às diligências necessárias para consulta junto ao INFOJUD da última declaração do Imposto de Renda da parte devedora. V. Sem prejuízo, procedam-se as buscas de Declarações Sobre Operações Imobiliárias (DOI), em nome do devedor, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2020 ante a ausência de indicação de período diverso pela parte credora. VI. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. VII. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VIII. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 11 de junho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
15/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 18:12
Documento (Certidão)
14/06/2021, 18:12
deferimento
14/06/2021, 17:51
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 10:27
Ato ordinatório
09/06/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 19:59
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 19:59
Confirmada
17/05/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:01
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 16:10
Ato ordinatório
28/04/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2021, 19:32
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:32
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:05
Decurso de Prazo
17/04/2021, 01:04
Confirmada
02/04/2021, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 16:39
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 18:48
Documento (Certidão)
11/02/2021, 12:41
Confirmada
05/02/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 14:01
Documento (Certidão)
25/01/2021, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:35
Ato ordinatório
23/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 20:26
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 20:06
Apensamento
10/12/2020, 13:44
Confirmada
01/12/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 09:31
Ato ordinatório
20/11/2020, 01:04
Ato ordinatório
20/11/2020, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 08:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2020, 08:30
Mandado (entregue ao destinatário)
16/11/2020, 08:29
Ato ordinatório
09/11/2020, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 12:48
Expedição de documento (Mandado)
28/10/2020, 12:48
Ato ordinatório
28/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 20:27
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 20:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2020, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 12:41
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:23
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 18:18
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2020, 18:06
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/09/2020, 18:04
Ato ordinatório
15/09/2020, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/09/2020, 14:41
Ato ordinatório
14/09/2020, 14:39
Ato ordinatório
14/09/2020, 14:38
Por decisão judicial
03/09/2020, 14:18
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:38
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2020, 13:28
Expedição de documento (Mandado)
13/07/2020, 13:17
Ato ordinatório
11/07/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 13:07
Documento (Aviso de recebimento (AR))
23/06/2020, 13:05
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:04
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 20:47
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:31
Decurso de Prazo
16/06/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 10:51
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:14
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:12
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 14:37
Documento (Certidão)
12/05/2020, 14:36
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 14:35
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 14:34
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 14:31
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 14:29
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 14:27
Expedição de documento (Carta)
12/05/2020, 14:25
Ato ordinatório
12/05/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 22:12
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 20:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 12:14
Decurso de Prazo
08/05/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2020, 19:26
Documento (Certidão)
22/03/2020, 19:26
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2020, 07:12
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 13:25
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 13:23
Expedição de documento (Carta)
04/02/2020, 13:22
Mero expediente
30/01/2020, 15:41
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2020, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2020, 16:39
Documento (Certidão)
07/01/2020, 16:39
Recebimento
26/12/2019, 15:15
Distribuição (sorteio)
26/12/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)