Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
16/09/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Foz do Iguaçu - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HENRIQUE GINESTE SCHROEDER
OAB/PR 53465·CPF·Representa: Autor
CARLOS AUGUSTO CREMA
OAB/PR 18201·CPF·Representa: Autor
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB/PR 69841·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
ANDRÉ ABREU DE SOUZA
OAB/PR 32201·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIÇÃO DE BUSCA NOTA PARANÁ (12/06/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2026, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2026, 09:43
Petição (Petição (outras))
05/06/2026, 16:28
Confirmada
25/05/2026, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 13:58
Documento (Certidão)
14/05/2026, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 12:39
Confirmada
27/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 376) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2026, 13:58
Documento (Certidão)
14/05/2026, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2026, 12:39
Confirmada
27/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 369) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2026, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/04/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 17:13
Documento (Certidão)
16/04/2026, 17:13
Decurso de Prazo
16/04/2026, 00:32
Confirmada
22/03/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 364) JUNTADA DE CERTIDÃO (11/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2026, 17:10
Documento (Certidão)
11/03/2026, 17:10
Expedição de alvará de levantamento
10/03/2026, 18:30
Documento (Certidão)
10/03/2026, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2026, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Preliminarmente, defiro o levantamento na forma pleiteada no evento 354.1. Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. II. Ademais, defiro o pleito retro. Proceda-se a consulta de valores disponíveis em favor da parte devedora junto ao programa estadual Nota Paraná, através do sistema Receita/PR. III. Com a informação, manifeste-se o exequente. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2026, 15:01
Confirmada
23/02/2026, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:42
deferimento
19/02/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 11:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 17:10
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 14:38
Confirmada
07/12/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que foi determinada a busca e bloqueio de ativos financeiros nas contas bancárias dos devedores (evento 323.1). A penhora restou parcialmente frutífera (evento 339.1). A executada Marlei Lopes da Silva Okuma apresentou pedido de levantamento da penhora, alegando que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário recebido mensalmente em sua conta corrente, conforme extratos bancários anexados. Sustenta que tais valores possuem natureza alimentar e, portanto, são protegidos pela impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, que abrange vencimentos, salários, proventos de aposentadoria e pensões, até o limite de 40 salários mínimos (evento 344.1). Intimado, a parte exequente deixou o prazo transcorrer sem manifestação (evento 348). Decido. A impenhorabilidade encontra sua previsão normativa no art. 833, do Código de Processo Civil. Contudo, a doutrina e a jurisprudência, tem considerado possível sua relativização em situações específicas. Assim, nos termos do art. 833, inciso IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º. Aduz a parte devedora que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário recebido mensalmente em sua conta. No caso concreto, a executada alegou que os valores bloqueados decorrem de benefício previdenciário recebido mensalmente em sua conta corrente, o que é corroborado pelos extratos bancários juntados aos autos (evento 344.6). A análise dos documentos revela depósitos regulares provenientes do INSS, sendo possível identificar o recebimento de R$ 1.518,00 em 26/06 e R$ 2.277,00 em 28/05, ambos classificados como pagamentos de benefício previdenciário. Dessa forma, é possível concluir que o montante bloqueado de R$ 4.439,32 refere-se à soma dos benefícios percebidos pela executada. Portanto, reconheço a impenhorabilidade de R$ 4.439,32 (quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais e trinta e dois centavos), por compreender que decorrem dos valores mensalmente percebidos pela executada. No que concerne ao bloqueio de R$ 161,25 (cento e sessenta e um reais e vinte e cinco centavos) (evento 339.3) de titularidade da executada Marlei Lopes da Silva Okuma, nada alegou a devedora, não havendo qualquer prova nos autos que confirmem que o crédito bloqueado seria impenhorável. Todavia, verifica-se que a verba bloqueada (evento 339.3) constitui valor irrisório se comparado o débito exequendo nos presentes autos, de R$ 103.717,70 (cento e três mil, setecentos e dezessete reais e setenta centavo). Deste modo, impende observar o disposto no art. 836, do CPC, uma vez que a quantia penhorada seria insuficiente ao adimplemento inclusive das custas processuais. Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "Voto 25138 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Bloqueio de valores na conta bancária do Executado. Levantamento pelo credor. Não cabimento, na espécie. Valores bloqueados que são irrisórios e serão integralmente absorvidos para o pagamento das custas processuais. Inteligência do art. 836 do NCPC. Decisão mantida, com fundamento no art. 252 RITJ. Recurso não provido. (TJ-SP 21663964020178260000 SP 2166396-40.2017.8.26.0000, Relator: Tasso Duarte de Melo, Data de Julgamento: 28/02/2018, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/02/2018)"
Diante do exposto, tendo em vista que os valores penhorados nos autos tratam-se de valor irrisório, defiro o levantamento da quantia em favor da parte executada. II. Assim, nos termos da fundamentação supra, julgo procedente a presente impugnação à penhora. III. Com a preclusão da presente decisão, expeça-se alvará no valor R$ 4.600,57 (quatro mil, seiscentos reais e cinquenta e sete centavos) e seus respectivos consectários legais, em favor da executada Marlei Lopes da Silva Okuma, referente ao levantamento dos valores bloqueados no evento 339.1, podendo ser expedido em nome de seu procurador, desde que possua poderes para tanto. V. Ademais, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. VI. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 17:09
deferimento
25/11/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 11:52
Conclusão (para despacho)
14/10/2025, 09:08
Decurso de Prazo
10/10/2025, 00:47
Confirmada
03/10/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 344) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
24/09/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 10:17
Confirmada
31/08/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 13:37
Documento (Certidão)
20/08/2025, 13:37
Ato ordinatório
19/08/2025, 09:08
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 10:00
Confirmada
27/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 332) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 13:35
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:04
Documento (Certidão)
16/06/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2025, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 10:50
Confirmada
23/05/2025, 00:24
Confirmada
23/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 323) DEFERIDO O PEDIDO (09/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:52
Documento (Certidão)
12/05/2025, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 12:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Revendo posicionamento anterior, ante a reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, defiro o requerimento para realização da Repetição Programada da Ordem “Teimosinha” através do sistema SisbaJud. Assim, determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. II. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. III. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. IV. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
12/05/2025, 00:00
deferimento
09/05/2025, 18:31
Conclusão (para despacho)
25/04/2025, 09:51
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 10:31
Decurso de Prazo
15/04/2025, 00:36
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 15:48
Confirmada
31/03/2025, 00:14
Confirmada
23/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 313) JUNTADA DE COMPROVANTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:55
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 12:00
Confirmada
18/02/2025, 00:11
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 305) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2025, 15:03
Documento (Certidão)
07/02/2025, 15:02
Ato ordinatório
07/02/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
13/01/2025, 11:24
Confirmada
09/01/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:36
Decurso de Prazo
18/12/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 22:13
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:37
Confirmada
26/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 14:47
Documento (Certidão)
25/11/2024, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:38
Confirmada
31/10/2024, 01:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 17:59
Documento (Certidão)
30/10/2024, 17:59
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 18:19
Confirmada
08/10/2024, 03:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:58
Documento (Outros documentos)
07/10/2024, 15:58
Decurso de Prazo
05/10/2024, 01:05
Confirmada
13/09/2024, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:56
Decurso de Prazo
11/09/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:54
Confirmada
20/08/2024, 02:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:51
Documento (Certidão)
19/08/2024, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:34
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:10
Confirmada
26/07/2024, 05:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:36
Documento (Outros documentos)
25/07/2024, 17:35
Decurso de Prazo
24/07/2024, 00:17
Confirmada
02/07/2024, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
01/07/2024, 14:02
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:40
Decurso de Prazo
29/06/2024, 00:38
Confirmada
05/06/2024, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Intime-se a parte devedora para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores, ciente de que a não indicação será considerada ato atentatório a dignidade da justiça (art. 774, parágrafo único, do CPC), aplicando-se a multa de até 20% sobre o valor atualizado da execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material. II. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
05/06/2024, 00:00
Documento (Certidão)
04/06/2024, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2024, 13:42
deferimento
03/06/2024, 18:42
Decurso de Prazo
18/05/2024, 00:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2024, 10:01
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 17:23
Confirmada
25/04/2024, 03:57
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 17:44
Decurso de Prazo
23/04/2024, 00:40
Decurso de Prazo
10/04/2024, 00:31
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 15:35
Confirmada
01/04/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2024, 12:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 12:33
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Confirmada
27/02/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:16
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 16:16
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:31
Confirmada
21/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2023, 16:35
Ato ordinatório
06/12/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 09:13
Confirmada
28/11/2023, 00:30
Confirmada
28/11/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Revendo posicionamento anterior, ante a reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, consulte-se, via SAT Central, informações acerca da existência de vínculo empregatício ou benefício previdenciário em favor da parte executada. II. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Em caso de inércia, intime-se pessoalmente para requerer o que entender pertinente em 05 dias, sob pena de extinção. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/11/2023, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:02
deferimento
16/11/2023, 18:20
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:04
Confirmada
21/10/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 17:22
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 18:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2023, 18:39
Confirmada
25/08/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2023, 17:45
Documento (Certidão)
14/08/2023, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. O exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens dos devedores, requereu seja-lhes decretada a busca patrimonial via SNIPER (evento 211.1). II. A quebra de sigilo de dados é medida excepcional autorizada, somente, quando resta comprovada nos autos a ineficácia da obtenção de informações sobre a existência de bens em nome do devedor pela via extrajudicial. No caso, verifica-se que não foram encontrados bens suscetíveis de penhora junto ao Sisbajud (evento 136.1), ao Renajud (eventos 99.1 a 99.4) e ao INFOJUD (eventos 71.1 a 71.6). A diligência junto ao CNIB também não retornou com resultados positivos (evento 191.1). Assim, tendo a exequente comprovado o insucesso na busca por bens penhoráveis que assegurem o crédito objeto da execução, é de rigor que se decrete a quebra de sigilo de dados almejada. III.
Diante do exposto, defiro a quebra de sigilo para investigação patrimonial em desfavor dos executados junto ao SNIPER. IV. Para a juntada dos resultados, observe-se o sigilo inerente às informações, intimando-se o exequente em seguida para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. V. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. VI. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/08/2023, 00:00
deferimento
11/08/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
01/08/2023, 13:04
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 11:59
Confirmada
14/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2023, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 16:25
Confirmada
15/05/2023, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:38
Documento (Certidão)
04/05/2023, 12:38
Ato ordinatório
04/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:41
Confirmada
06/04/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Defiro a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, §3º, Código de Processo Civil), devendo observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do Juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (art. 782, §4º, Código de Processo Civil) em razão da extensão posta no §5º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Expeçam-se os ofícios necessários. II. Cumprida, intime-se a parte autora para se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 12 de janeiro de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2023, 15:29
Documento (Certidão)
26/03/2023, 15:29
deferimento
24/03/2023, 18:52
Conclusão (para despacho)
09/01/2023, 12:34
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 17:32
Confirmada
17/11/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:28
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 22:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 10:37
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 12:51
Confirmada
30/08/2022, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Em apreço ao pleito do evento 181.1, considerando a não localização de bens através dos sistemas de bloqueio disponíveis (Sisbajud e Renajud), nos termos da jurisprudência consolidada através do REsp 1.377.507-SP, defiro a indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, consoante prevista no Provimento nº 39/2014 do Conselho Nacional de Justiça. Assim sendo, determino à Serventia que proceda à indisponibilidade de bens do devedor junto à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). II. Intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de agosto de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 16:12
Documento (Certidão)
19/08/2022, 16:12
deferimento
19/08/2022, 15:32
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 09:34
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 16:06
Confirmada
24/07/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 09:17
Expedição de alvará de levantamento
07/06/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:22
Confirmada
28/05/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2022, 14:24
Documento (Certidão)
17/05/2022, 14:24
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 15:04
Confirmada
08/05/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 12:28
Documento (Certidão)
27/04/2022, 12:28
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 17:18
Confirmada
15/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 12:56
Documento (Certidão)
04/04/2022, 12:56
Ato ordinatório
01/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 17:14
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Ante inércia da executada Marlei Lopes da Silva Okuma (evento 153.1), defiro o levantamento na forma pleiteada (evento 157.1). Oficie-se à Caixa Econômica Federal, determinando-se que os valores depositados nos autos e rendimentos proporcionais sejam transferidos para a conta indicada, devendo eventuais despesas serem descontadas do valor a ser transferido. II. Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de reputar quitada a obrigação. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:49
Expedição de alvará de levantamento
11/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 09:09
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 09:40
Confirmada
13/02/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:12
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 17:50
Confirmada
19/11/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 11:36
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 10:11
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:57
Documento (Certidão)
20/10/2021, 13:56
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
20/10/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 17:14
Confirmada
15/10/2021, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:31
Ato ordinatório
05/10/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 15:05
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 17:19
Confirmada
30/08/2021, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 13:28
Documento (Certidão)
19/08/2021, 13:28
Ato ordinatório
19/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2021, 15:42
Confirmada
09/08/2021, 00:49
Confirmada
09/08/2021, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Defiro parcialmente o pedido, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Todavia, indefiro o pedido de reiteração automática via Sisbajud, em nome dos devedores, considerando que não há demonstração nos autos de eventual oscilação ou alteração na situação patrimonial da executada, suficiente a justificar as pretendidas reiterações. II. Ademais, frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. III. Em havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos. IV. Com as respostas, diga o exequente. V. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 27 de julho de 2021. Trícia Cristina dos Santos Troian Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:44
Documento (Certidão)
29/07/2021, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 17:42
Outras Decisões
29/07/2021, 16:49
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 08:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:27
Confirmada
04/07/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 15:13
Ato ordinatório
28/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 15:34
Confirmada
03/05/2021, 01:00
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
27/04/2021, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017276-84.2010.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017276-84.2010.8.16.0030 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$40.292,79 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): JORGE OKUMA JORGE OKUMA MARLEI LOPES DA SILVA OKUMA I. Em atenção ao expediente de evento 104.1, observo que a exequente manifestou desinteresse na penhora concedida ao veículo IMP/RENAULT MEGANE 2.0 L, placas HVV8623 de evento 99.3. II. Assim sendo, determino o levantamento das restrições incidentes sobre este veículo. III. Proceda-se via Renajud. IV. A parte exequente, alegando ter esgotado todos os meios ordinários para localização de bens da parte devedora, requereu seja-lhes decretada a quebra do sigilo fiscal. V. Revendo posicionamento anterior, ante a reiterada jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça, entendo não ser necessário o esgotamento de busca de bens passíveis de penhora e defiro a quebra de sigilo fiscal em desfavor da parte executada. VI. Observe-se o contido no art. 385 do Código de Normas, quanto ao arquivamento e acesso aos documentos fiscais. VII. Procedam-se às diligências necessárias para consulta junto ao INFOJUD da última declaração do Imposto de Renda da parte devedora. VIII. Sem prejuízo, procedam-se as buscas de Declarações Sobre Operações Imobiliárias (DOI), em nome do devedor, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2020 ante a ausência de indicação de período diverso pela parte credora. IX. Tudo cumprido, intime-se a parte exequente para se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, inclusive quanto ao ofício do evento 106.1, sob pena de extinção. X. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. XI. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 22 de abril de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
23/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 19:26
Documento (Certidão)
22/04/2021, 19:26
deferimento
22/04/2021, 17:43
Documento (Ofício)
07/04/2021, 13:37
Conclusão (para despacho)
12/02/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 16:33
Confirmada
29/12/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2020, 12:22
Documento (Certidão)
18/12/2020, 12:22
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 13:28
Ato ordinatório
20/11/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 12:46
Documento (Certidão)
18/11/2020, 12:46
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 04:37
Desarquivamento
18/11/2020, 00:29
Provisório
21/08/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2019, 17:53
Documento (Certidão)
09/08/2019, 17:53
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 14:50
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 14:17
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2019, 00:13
Documento (Ofício)
31/05/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2019, 14:25
Documento (Certidão)
22/05/2019, 14:25
Documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:45
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 10:02
Documento (Certidão)
29/04/2019, 17:28
deferimento
29/04/2019, 16:02
Conclusão (para despacho)
22/04/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
17/04/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2019, 15:35
Mero expediente
28/03/2019, 15:48
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 11:55
Petição (Petição (outras))
22/02/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
24/01/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
14/01/2019, 13:04
Ato ordinatório
09/01/2019, 12:22
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 10:02
Ato ordinatório
26/11/2018, 13:31
Documento (Certidão)
26/11/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2018, 00:10
Remessa (em diligência)
14/11/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 13:53
deferimento
13/11/2018, 18:53
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 11:55
Desarquivamento
09/11/2018, 16:50
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 16:38
Provisório
01/10/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2018, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 17:47
Documento (Certidão)
13/09/2018, 17:46
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2018, 17:02
Desarquivamento
23/08/2018, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2017, 16:44
Provisório
17/07/2017, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:19
deferimento
30/05/2017, 14:42
Conclusão (para despacho)
30/05/2017, 11:41
Petição (Petição (outras))
29/05/2017, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2017, 11:52
Documento (Certidão)
26/04/2017, 11:51
Documento (Outros documentos)
17/04/2017, 15:50
deferimento
11/04/2017, 18:17
Conclusão (para despacho)
11/04/2017, 11:43
Petição (Petição (outras))
10/04/2017, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2017, 11:57
Mero expediente
20/02/2017, 18:36
Conclusão (para despacho)
20/02/2017, 11:11
Petição (Petição (outras))
16/02/2017, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 17:21
Mero expediente
21/11/2016, 17:54
Conclusão (para despacho)
21/11/2016, 11:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2016, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 09:07
Mero expediente
14/10/2016, 18:30
Conclusão (para despacho)
13/10/2016, 11:25
Petição (Petição (outras))
10/10/2016, 16:56
Petição (Petição (outras))
06/10/2016, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)