GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
Autor
EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
VINICCIUS FERIATO
OAB/PR 43748·CPF·Representa: Autor
MÁRCIO RODRIGO FRIZZO
OAB/PR 33150·CPF·Representa: Autor
PATRÍCIA FRIZZO
OAB/PR 45706·CPF·Representa: Autor
JAIR ROBERTO DA SILVA
OAB/PR 48118·CPF·Representa: Autor
LUCIANO DE QUADROS BARRADAS
OAB/PR 36968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
18/06/2026, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016916-91.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$410.059,55 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente no mov. 180 e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 16:28
Confirmada
29/05/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2026, 13:50
Conclusão (para julgamento)
28/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2026, 16:28
Confirmada
29/05/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2026, 12:12
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/05/2026, 13:50
Conclusão (para julgamento)
28/05/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 08:04
Confirmada
19/03/2026, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 13:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 07:47
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:51
Confirmada
03/02/2025, 05:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016916-91.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$410.059,55 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 169.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 30 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 171) OUTRAS DECISÕES (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 13:44
Outras Decisões
30/01/2025, 15:00
Conclusão (para despacho)
30/01/2025, 10:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2024, 11:08
Confirmada
14/12/2024, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 13:12
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2024, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:04
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2024, 10:05
Confirmada
15/05/2024, 10:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016916-91.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$410.059,55 Exequente(s): GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): EMPRESA DE ÁGUAS OURO FINO LTDA Defiro o pedido formulado (mov. 158.1). Determino a suspensão do presente feito pelo prazo de 06 (seis) meses. Oportunamente, diga a parte exequente quanto ao prosseguimento do feito. Intimem-se. Curitiba, 02 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 17:26
deferimento
02/05/2024, 18:23
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:25
Conclusão (para despacho)
02/05/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 16:10
Confirmada
20/02/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 14:04
Confirmada
09/02/2024, 14:04
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:04
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2024, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
10/01/2024, 17:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 1. A parte executada pugnou pela utilização dos valores bloqueados para amortização da dívida parcelada (mov. 134), com o que anuiu a exequente (mov. 139). 2. Assim, oficie-se à Caixa Econômica Federal a fim de que seja realizada a transferência dos valores depositados para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência. 3. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 4. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
02/06/2023, 00:00
deferimento
08/05/2023, 18:18
Conclusão (para despacho)
08/05/2023, 11:20
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:51
Confirmada
27/03/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 134). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:40
Mero expediente
15/03/2023, 17:10
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 08:33
Petição (Petição (outras))
02/02/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2022, 11:17
Decurso de Prazo
29/10/2022, 00:28
Confirmada
06/10/2022, 03:06
Recebimento
04/10/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 1. Nos termos do artigo 11, inciso I, da lei n° 6.830/80, a preferência na gradação legal da penhora é dinheiro, sendo ainda facultado ao ente público requerer, em qualquer fase do processo, a sua substituição (artigo 15, inciso II). Desse modo, tendo em consideração que a exequente não concordou com o pedido (mov. 125.1) bem como a executada não trouxe qualquer prova sobre a impenhorabilidade alegada, indefiro o pedido de substituição da penhora (mov. 120.1). 2. Suspenda-se o feito por um ano ante a notícia de parcelamento trazida pela exequente (mov. 125.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 16:13
Por decisão judicial
26/09/2022, 16:13
Indeferimento
23/09/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
23/09/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
21/08/2022, 21:36
Confirmada
10/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 120.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
30/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 16:03
Mero expediente
28/06/2022, 18:06
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 17:51
Confirmada
20/05/2022, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Efetuada a tentativa de bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD e o resultado foi parcial, conforme extrato anexo, que serve como comprovante de penhora para todos os fins. Intime-se o executado acerca da penhora realizada para, no prazo de 05 (cinco) dias, complementá-la, de modo a garantir integralmente o juízo. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 14:50
Ato ordinatório
03/05/2022, 08:59
Ato ordinatório
02/05/2022, 08:47
Ato ordinatório
02/05/2022, 08:47
Ato ordinatório
02/05/2022, 08:47
deferimento
28/04/2022, 17:01
Conclusão (para decisão)
28/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/04/2022, 18:53
Confirmada
31/03/2022, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 1.
Trata-se de pedido formulado pelo executado para liberação dos valores bloqueados junto ao sistema SISBAJUD. Informou que a quantia é impenhorável, fundamentando seu pedido com base no art. 833, IV, do CPC, por corresponder à receita corrente destinada ao pagamento de verba salarial de seus empregados (mov. 101.1). Pugnou, também, pela suspensão do feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, prazo este necessário para regularização do parcelamento. Ainda, indicou bem para substituir a penhora. Intimado, o exequente discordou da liberação dos valores bloqueados (mov. 106). Disse que a pessoa jurídica não é titular de renda impenhorável com natureza salarial. Também afastou o pedido de suspensão do feito, uma vez que não há direito subjetivo ao parcelamento. Por fim, rejeitou o pedido de substituição da penhora. Decido. Sem razão ao executado em suas alegações. A impenhorabilidade é corolário do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana vez que sua finalidade é garantir o patrimônio mínimo do executado e o pagamento das despesas relacionadas à sua sobrevivência digna e à de sua família. Ocorre que no caso em apreço se trata de dívida e de bloqueio de valores de conta corrente de responsabilidade da executada pessoa jurídica. A alegação de que a pessoa jurídica necessita dos valores para arcar com suas obrigações não autoriza, por si só, a liberação do numerário, sob pena de reconhecimento automático da impenhorabilidade de valores depositados em todas as situações, uma vez que o dinheiro sempre será necessário, o que tornaria inócuo o processo de execução[1]. Excepcionalmente, admite-se a impenhorabilidade de montante depositado em conta de titularidade da pessoa jurídica, desde que comprovadamente destinados ao pagamento de salários ou imprescindibilidade dos valores para a continuidade da atividade empresarial. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. LIBERAÇÃO DE ATIVOS FINANCEIROS BLOQUEADOS VIA BACENJUD DAS CONTAS DAS PESSOAS FÍSICA E JURÍDICA. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DAS EXECUTADAS. IMPENHORABILIDADE: 1. VALOR CONSTRITO DA PESSOA JURÍDICA. 1.1. PAGAMENTO DE SALÁRIO DE FUNCIONÁRIOS (CPC, ART. 833, IV). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A EXECUTADA (CPC, ART. 854, § 3º, I). 1.2. VERBA DEPOSITADA EM CONTA CORRENTE QUE NÃO ULTRAPASSA 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IRRELEVÂNCIA. MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS PROVENTOS DE SALÁRIO E/OU APOSENTADORIA. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE “SOBRAS”. VALORES ENTRADOS NA ESFERA DE DISPONIBILIDADE DAS DEVEDORAS SEM QUE TENHAM SIDO CONSUMIDOS INTEGRALMENTE PARA O SUPRIMENTO DE NECESSIDADES BÁSICAS, VINDO A COMPOR RESERVA DE CAPITAL, QUE PERDEM SEU CARÁTER ALIMENTAR E SE TORNAM PENHORÁVEIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 833, X, DO CPC. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. 2. CARÁTER DIMINUTO DO MONTANTE BLOQUEADO DA PESSOA FÍSICA EM COMPARAÇÃO AO TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO IMPEDE A PENHORA OU JUSTIFICA O SEU DESBLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0059666-13.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 10.05.2021) Ocorre que, pelos documentos acostados aos autos, não se vislumbra que a quantia bloqueada seria a única renda da pessoa jurídica, tampouco que os valores são destinados ao pagamento de salários. Vê-se que se fosse considerar os valores que o executado apresentou como devido aos funcionários – entre férias (mov. 101.2), adiantamento (mov. 101.3) e terceiros (mov. 101.4) – a quantia indicada supera substancialmente àquela bloqueada. Não se pode considerar, então, coerente que o valor bloqueado é a única renda da sociedade empresária quando o seu gasto com pessoal é quase o dobro da quantia penhorada nos autos. Ademais, o executado não trouxe holerites de funcionários ou outro documento capaz de comprovar o gasto com pessoal, limitando-se a indicar valores genéricos sem a correspondente origem. Indefiro, portanto, a liberação da quantia. Quanto ao pedido de suspensão para fim de aguardar a formalização do parcelamento, não se vislumbra fundamento para tanto. Não há qualquer garantia que o acordo será firmado entre as partes, especialmente porque para que seja concedido é necessário o preenchimento de requisitos por parte do interessado, não podendo esta execução restar paralisada aguardando a iniciativa do executado. 2. Aguarde-se o termo final da ordem, conforme determinado na mov. 100. 3. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito [1] (TJPR - 11ª C.Cível - 0033722-72.2021.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN - J. 15.09.2021)
23/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 17:42
Indeferimento
22/03/2022, 17:18
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 18:11
Confirmada
17/03/2022, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Solicitação de bloqueio de ativos efetuada através do sistema SISBAJUD. Considerando que o sistema funciona pelo sistema de reiteração, aguarde-se na Secretaria pelo prazo de trinta dias. Após voltem para juntada da tela de resultados. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Inicialmente, levante-se a restrição de visualização de mov. 100. Manifeste-se o exequente sobre a petição e documentos de seq. 101, com urgência, no prazo de 2 (dois) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:42
Outras Decisões
11/03/2022, 17:27
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 12:06
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 11:38
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 13:56
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:15
Confirmada
15/02/2022, 17:12
Remessa (em diligência)
03/02/2022, 10:53
Documento (Outros documentos)
03/02/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
03/01/2022, 17:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/12/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 88.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/10/2021, 00:00
Por decisão judicial
06/10/2021, 12:29
deferimento
04/10/2021, 17:06
Conclusão (para despacho)
04/10/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/09/2021, 16:19
Confirmada
02/08/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:57
Documento (Outros documentos)
22/07/2021, 12:57
Confirmada
19/07/2021, 16:51
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 15:28
Expedição de documento (Ofício)
28/06/2021, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2021, 12:13
Expedição de alvará de levantamento
20/05/2021, 16:30
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:50
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:49
Ato ordinatório
20/05/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2021, 14:10
Confirmada
30/03/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016916-91.2018.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 71). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2021, 15:21
Mero expediente
18/03/2021, 17:09
Conclusão (para despacho)
18/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 20:18
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 17:30
deferimento
08/01/2021, 17:43
Conclusão (para despacho)
16/12/2020, 10:57
Petição (Petição (outras))
20/11/2020, 19:21
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 20:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 07:41
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/10/2020, 01:43
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:51
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:34
Ato ordinatório
19/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:27
Por decisão judicial
06/09/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 17:17
Documento (Certidão)
06/09/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 17:09
Documento (Outros documentos)
31/08/2019, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 07:44
Remessa (em diligência)
27/08/2019, 17:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 17:52
Documento (Certidão)
27/08/2019, 17:52
Apensamento
05/08/2019, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 14:49
Por decisão judicial
30/07/2019, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:39
Por decisão judicial
23/07/2019, 14:02
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 09:24
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:25
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 13:45
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 22:40
Documento (Certidão)
22/04/2019, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 18:11
Conclusão (para decisão)
15/04/2019, 09:48
Documento (Outros documentos)
04/04/2019, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 10:59
Remessa (em diligência)
19/03/2019, 12:58
Documento (Certidão)
19/03/2019, 12:58
Petição (Petição (outras))
15/02/2019, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2019, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2019, 16:06
Documento (Certidão)
23/01/2019, 16:06
Decurso de Prazo
23/01/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2019, 10:11
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 15:51
Expedição de documento (Carta)
04/12/2018, 10:47
Mero expediente
01/11/2018, 13:39
Conclusão (para despacho)
01/11/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)