Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Considerando a regularização da representação quanto aos herdeiros de HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO, realizada através da documentação dos eventos 2363.2, 2056.2 e 1946, remova a falecida do polo ativo. Em seu lugar, no polo ativo, habilitem-se os filhos ROBERTA MONTEIRO DE CASTRO DUARTE e CARLOS EDUARDO MONTEIRO DE CASTRO, com patrona constituída no evento 1946. Retifique-se a autuação, anotações e comunicações necessárias. II. Retifique-se a autuação para remover a anotação de que os requerentes LUIZ CARLOS DALCANALE e MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO estão representados nos autos, eis que aqui compareceram pessoalmente e em nome próprio. III. Tratam-se os presentes autos de Ação Demarcatória ajuizada por ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO e outros em face de SANIELE DA SILVA GRUMANN. No evento 1653.1 a ação foi extinta sem julgamento de mérito em razão do indeferimento da inicial, decorrente da insuficiência da emenda promovida pelos autores. Em sede de apelação, o e. TJPR entendeu por dar provimento ao apelo e determinar o regular processamento do feito (evento 1828.1). A fim de viabilizar o prosseguimento da ação, mais uma vez foi oportunizada a emenda da inicial, constando expressamente no evento 1838.1 os pontos a serem sanados para o processamento da causa. A parte autora se manifestou no evento 1854. O Ministério Público se manifestou no evento 1958.1 pelo recebimento da emenda. Não obstante, fora mais uma vez determinada a emenda da inicial no evento 1961.1, para esclarecimento de questões essenciais ao processamento da lide, com atendimento no evento 1964. A emenda foi impugnada nos eventos 1978.1, 1979.1, 1980.1, 1981.1, 1982.1, 1983.1, 1984.1, 1985.1, 1986.1, 1987.1, 1988.1, 1989.1, 1990.1, 1991.1, 1992.1, 1993.1 e 1994.1, com pedido de condenação por litigância de má-fé. O Ministério Público se manifestou para intimação da autora para atendimento integral da ordem de emenda (evento 2048.1), sendo determinada a complementação no evento 2051.1. A parte autora promoveu a emenda nos eventos 2056 e 2058, com nova impugnação nos eventos 2086.1, 2087.1, 2088.1, 2089.1, 2090.1, 2091.1, 2092.1, 2093.1, 2094.1, 2095.1, 2096.1, 2097.1, 2098.1, 2099.1, 2100.1, 2101.1, 2102.1, 2103.1, 2104.1, 2105.1, 2106.1, 2107.1, 2108.1, 2109.1, 2110.1, 2111.1, 2112.1, 2113.1, 2114.1, 2115.1, 2116.1, 2117.1, 2118.1, 2119.1, 2120.1, 2121.1, 2122.1 e 2126.1. O Ministério Público solicitou esclarecimentos (evento 2140.1), sendo oportunizada a manifestação da parte autora sobre as impugnações (evento 2146.1). A parte autora se manifestou no evento 2216, com impugnações nos eventos 2256.1 e 2258.1. Por fim, o Ministério Público se manifestou pelo acolhimento da emenda e prosseguimento do feito (evento 2305.1). No evento 2308.1 oportunizou-se a juntada, pela parte autora, de documentação referida na manifestação de evento 2216.1 e documentos comprobatórios da legitimidade dos herdeiros de HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO. A parte requerente se manifestou no evento 2363, com a matrícula e documento que entende equivalente ao mencionado na manifestação anterior. É o relatório do essencial. Decido. Após análise do conjunto das petições e documentos apresentados, verifica-se que a parte autora promoveu substancial complementação da narrativa fática, da descrição da área objeto da demanda e da identificação dos proprietários das áreas confrontantes apontadas como potencialmente atingidas pelos efeitos da futura sentença. Nas manifestações de eventos 2363, 2216 e 1964 entendo constarem informações suficientes, ao menos nesse momento, para autorizar o processamento da causa. Embora algumas das partes já integradas aos autos tenham sustentado a persistência de irregularidades, especialmente em relação à identificação de determinados confrontantes, entendo que as exigências formuladas por este Juízo foram suficientemente atendidas para permitir o recebimento da inicial e o desenvolvimento válido do processo. As demais questões poderão ser apreciadas com a profundidade esperada na decisão de mérito, uma vez viabilizada a instrução processual e efetivação do contraditório e ampla defesa. Com efeito, em ações demarcatórias, a perfeita identificação da totalidade dos confrontantes nem sempre se revela possível na fase inicial do processo, sobretudo em hipóteses envolvendo imóveis antigos, sucessões não regularizadas, divergências registrais e alegações de sobreposição de áreas. Nessas situações, a instrução probatória, em especial a prova pericial topográfica (art. 579 e 580, CPC), mostra-se instrumento adequado para a exata delimitação da área litigiosa e para a identificação definitiva de todos os sujeitos eventualmente atingidos pelos efeitos do provimento jurisdicional. Nesse contexto, eventual insuficiência pontual das informações atualmente disponíveis não justifica o indeferimento da petição inicial, mormente diante do princípio da primazia da resolução do mérito (art. 4º do CPC), da cooperação processual (art. 6º do CPC) e da efetividade da tutela jurisdicional. Ademais, a análise das condições da ação e da legitimidade das partes deve observar a teoria da asserção, orientação amplamente adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a verificação da legitimidade ad causam e do interesse processual é realizada à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, em juízo abstrato, sem incursão aprofundada no mérito da controvérsia. No caso concreto, os autores afirmam ser proprietários da área objeto da demanda e indicam os imóveis e proprietários/confrontantes que, em tese, poderão ser atingidos pelos efeitos da futura sentença demarcatória. Tais alegações mostram-se suficientes, neste momento processual, para justificar a formação da relação processual e o regular desenvolvimento do feito. Eventuais divergências acerca da efetiva condição de confrontante, da titularidade das áreas limítrofes, da existência de sucessões pendentes de regularização ou, ainda, da necessidade de inclusão de outras pessoas no polo passivo dizem respeito a questões que demandam dilação probatória e não impedem o recebimento da petição inicial nesse momento, nem mesmo a adequação do polo passivo após a prova pericial, nos termos do art. 574 e seguintes do CPC. IV. Assim, recebo as manifestações e documentos apresentados pela parte autora (eventos 2363, 2216 e 1964) como emendas à petição inicial, reputando suficientemente atendidas, para esta fase processual, as determinações anteriormente exaradas. V. Rejeito as impugnações apresentadas pelos terceiros interessados que postulam o indeferimento da inicial por alegada ausência de cumprimento da ordem de emenda, uma vez que a admissibilidade da demanda deve ser analisada, na foram supra fundamentada, com observância da teoria da asserção, bastando, nesta fase, a demonstração, em tese, da legitimidade das partes indicadas pelos autores. VI. Considerando os elementos atualmente constantes dos autos, deverão integrar o polo passivo as pessoas indicadas pelos autores nas emendas apresentadas, em razão de serem os titulares dominiais dos imóveis confrontantes com a área a ser demarcada. Conforme referidos nos eventos 1964.1 e 2216.1, são eles: a) JOSÉ FERREIRA SOBRINHO, b) EUZA ROSA GUSMÃO FERREIRA, c) IGREJA EVANGÉLICA ASSEMBLÉIA DE DEUS, d) MUNICIPIO DE FOZ DO IGUAÇU, e) MOONVILLE CONSTRUTORA INCORPORADORA LTDA., f) TAQ PARTICIPAÇÕES S.A. (observe-se tratar-se da nova denominação de NAVEGAÇÃO ESTRELA AZUL DE ITAIPU LTDA.), g) NEI ATAIDES SILVA DE VARGAS, h) ROSELI DE FATIMA HERMES DE VARGAS, i) MAURICIO DEFASSI, j) ARIANE DIAS TEIXEIRA LEITE DEFASSI, k) JLT ADMINISTRADORA DE BENS LTDA. Fica desde já consignado que a composição do polo passivo possui caráter provisório nesta fase processual, podendo ser posteriormente adequada, ampliada, retificada ou complementada após a realização da prova pericial, caso a instrução revele a existência de outros confrontantes/proprietários que devam necessariamente integrar a demanda. VII. Via de consequência, reconheço a ilegitimidade de parte de SANIELE DA SILVA GRUMANN e declaro a extinção deste processo sem resolução de mérito em face desta demandada, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. VIII. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais proporcionais e honorários sucumbenciais em favor dos patronos de SANIELE DA SILVA GRUMANN, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do art. 85, §§2º e 8º do Código de Processo Civil, levando em conta para tanto o número de manifestação nos autos, o tempo e o lugar de prestação do serviço, bem como o tempo de tramitação do processo. IX. Entendo por bem destacar que a matrícula de n. 31265 não foi localizada nos autos (sendo possível o mero erro de digitação ao se referir à matrícula de n. 30265 – evento 2216.12). No mesmo sentido, não foi localizada a matrícula de n. 15347. X. Não obstante o deliberado à época no evento 776.1, observo que, com a adequação do polo passivo ora realizada, a municipalidade passa a integrar a lide como parte (proprietária de lotes confinantes da linha demarcanda), e não mera interessada. Nesse sentido, este Juízo não detém competência para o processamento do ente municipal como litigante direto, sendo certo que áreas de sua titularidade compõem a área de fronteira a ser demarcada (matrículas n. 52816, 52817, 52818, 52819, 30345, 30346, 30347, 30348, 30349 e 30350 - evento 2216), possuindo interesse direto e integrando o feito a título de litisconsorte necessário. Ressalto que assim já se manifestou a jurisprudência: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DEMARCATÓRIA. MUNICÍPIO CONFINANTE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que julgou extinto o feito sem resolução de mérito em relação ao Município de Passo Fundo/RS em ação demarcatória, sob o fundamento de que o ente público seria parte ilegítima por não figurar como lindeiro do imóvel a ser demarcado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há duas questões em discussão: (i) a necessidade de manutenção do Município de Passo Fundo/RS no polo passivo da ação demarcatória na condição de confinante; (ii) a subsistência da condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A ação demarcatória, de natureza real imobiliária, exige a citação de todos os confinantes da linha demarcanda, conforme determina expressamente o art. 574 do CPC, configurando hipótese de litisconsórcio passivo necessário.2. A legitimidade passiva na ação demarcatória não se confunde com a existência de pretensão resistida prévia, sendo suficiente a condição de titular de imóvel vizinho à linha que se pretende demarcar para qualificar o sujeito como parte legítima e necessária ao processo.3. A matrícula do imóvel objeto da demarcação e o memorial descritivo elaborado por profissional técnico comprovam que o Município de Passo Fundo/RS é confinante da área demarcanda, por meio de estrada vicinal sob sua responsabilidade.4. A alegação do ente público de ausência de interesse na área ou concordância com os limites propostos pelo autor não tem o condão de torná-lo parte ilegítima, equivalendo processualmente a um reconhecimento da procedência do pedido.5. A exclusão indevida de litisconsorte necessário compromete a validade da relação processual e a eficácia da sentença a ser proferida, que deve produzir efeitos sobre todos os proprietários dos imóveis limítrofes. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para desconstituir a decisão agravada, determinar a reintegração do Município de Passo Fundo/RS no polo passivo da ação demarcatória e afastar a condenação do agravante ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 114, 485, inc. VI, 487, inc. III, alínea "a", 574.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50463435620238217000, Décima Sétima Câmara Cível, Relator: Ícaro Carvalho de Bem Osório, Julgado em: 25-05-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52304082120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 05-03-2026 - sem grifo no original) Assim sendo, declino da competência para processamento da causa, considerando a integração de ente público ao polo passivo do feito, determinando que os autos sejam remetidos à Vara de Fazenda Pública competente. XI. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. XII. Com a preclusão desta decisão, remova-se SANIELE DA SILVA GRUMANN do polo passivo, incluindo os requeridos supramencionados (item VI), transladando-se cópia na ação principal e promovendo o desapensamento para fins de remessa à vara competente deste feito e seguimento da ação principal. Retifique-se a autuação. Anotações e comunicações necessárias. XIII. Publique-se. Registre-se. Intime-se. XIV. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
31/07/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2026, 11:34
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26/06/2026, 11:13
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26/06/2026, 11:13
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12/06/2026, 12:28
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26/05/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Ciente do contido no evento 2215.1. II. Considerando a preclusão consumativa derivada da manifestação de evento 2253.1, promova-se a invisibilidade do evento 2254.1. III. Sem prejuízo, observo que a juntada/assinatura do pleito de evento 2253.1 fora promovida por “assessor”. Não obstante, acolho a manifestação considerando que o Dr. Jorge Augusto Martins Szczypior integra o quadro de advogados da OAB/PR. IV. Considerando o teor do evento 2216 e complexidade do caso, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a juntada da planta e memorial descritivo mencionado às fls. 02/03 do evento 2216.1. Na mesma oportunidade, deve a parte autora carrear a sentença e registro dos procedimentos arrolados no evento 2058.2, para que seja possível aferir a legitimidade dos herdeiros indicados para sucessão da autora falecida. V. Após, retornem para apreciação da emenda à inicial. VI. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 18:40
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25/05/2026, 18:38
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26/05/2026, 11:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Ciente do contido no evento 2215.1. II. Considerando a preclusão consumativa derivada da manifestação de evento 2253.1, promova-se a invisibilidade do evento 2254.1. III. Sem prejuízo, observo que a juntada/assinatura do pleito de evento 2253.1 fora promovida por “assessor”. Não obstante, acolho a manifestação considerando que o Dr. Jorge Augusto Martins Szczypior integra o quadro de advogados da OAB/PR. IV. Considerando o teor do evento 2216 e complexidade do caso, defiro o prazo de 30 (trinta) dias para que a parte autora promova a juntada da planta e memorial descritivo mencionado às fls. 02/03 do evento 2216.1. Na mesma oportunidade, deve a parte autora carrear a sentença e registro dos procedimentos arrolados no evento 2058.2, para que seja possível aferir a legitimidade dos herdeiros indicados para sucessão da autora falecida. V. Após, retornem para apreciação da emenda à inicial. VI. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
26/05/2026, 00:00
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25/05/2026, 18:40
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18/05/2026, 09:13
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18/05/2026, 09:13
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18/05/2026, 09:13
Confirmada
18/05/2026, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2026, 17:33
Mero expediente
15/05/2026, 18:53
Conclusão (para despacho)
07/05/2026, 10:25
Documento (Outros documentos)
06/05/2026, 10:53
Confirmada
05/05/2026, 09:00
Entrega em carga/vista
04/05/2026, 12:01
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:44
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:43
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 18:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2026, 09:20
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2026, 08:14
Petição (Petição (outras))
13/04/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2026, 09:57
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2216) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2026, 13:43
Confirmada
26/03/2026, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 14:29
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:06
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:01
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:00
Decurso de Prazo
24/03/2026, 01:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/03/2026, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Determinada a emenda da inicial (evento 1961.1), a fim de regularizar o feito e viabilizar o julgamento de mérito da demanda, a parte autora se manifestou no evento 1964. Intimados os interessados, houve mera reiteração das manifestações já apresentadas (eventos 1975.1 e 1977.1) e, ainda, impugnação à emenda e pedido de condenação dos autores à litigância de má-fé (eventos 1978.1, 1979.1, 1980.1, 1981.1, 1982.1, 1983.1, 1984.1, 1985.1, 1986.1, 1987.1, 1988.1, 1989.1, 1990.1, 1991.1, 1992.1, 1993.1 e 1994.1). O curador renunciou (evento 1995.1) e reiterou a renúncia (evento 2125.1). O Ministério Público manifestou-se pela nova intimação da autora para atendimento integral da ordem de emenda, eis que não estaria clara a confrontação (evento 2048.1). No evento 2051.1 houve nova deliberação do Juízo para determinar a complementação da emenda à inicial, detalhando os pontos a serem adequados. A parte autora se manifestou nos eventos 2056 e 2058. Mais uma vez os interessados ratificaram as manifestações já carreadas aos autos (eventos 2066.1, 2067.1, 2068.1, 2069.1, 2070.1, 2071.1, 2073.1, 2074.1, 2075.1, 2076.1, 2077.1, 2078.1, 2079.1, 2080.1, 2081.1, 2082.1, 2083.1, 2085.1 e 2123.1). Houve impugnação ao teor da emenda por ausência de qualificação do confinante sul (eventos 2086.1, 2087.1, 2088.1, 2089.1, 2090.1, 2091.1, 2092.1, 2093.1, 2094.1, 2095.1, 2096.1, 2097.1, 2098.1, 2099.1, 2100.1, 2101.1, 2102.1, 2103.1, 2104.1, 2105.1, 2106.1, 2107.1, 2108.1, 2109.1, 2110.1, 2111.1, 2112.1, 2113.1, 2114.1, 2115.1, 2116.1, 2117.1, 2118.1, 2119.1, 2120.1, 2121.1 e 2122.1). Também houve impugnação no evento 2126.1, defendendo a ausência de requisitos ao processamento do feito. O Ministério Público solicitou esclarecimentos complementares no evento 2140.1. É o relatório do essencial. Decido. II. Promova-se a invisibilidade dos eventos 2104.2, 2107.2, 2109.2, 2124.1, por preclusão consumativa decorrente da juntada em duplicidade. III. Considerando a renúncia de eventos 1995.1 e 2125.1, nomeio como curadora especial a Dra. SABRINE DA SILVA ESPINDOLA, OAB n° 96.134/PR, o que faço com fulcro no art. 72, inciso II, do CPC, observando lista organizada pela OAB/PR e cedida a este Juízo (na forma da Lei Estadual n. 18.664/2015, art. 6º, §2º), de forma sequencial e equânime, para atuação em favor de DANIEL GOMES SOARES, LUIZ ALBERTO ANZOATEGUI MENDOZA, MARIA ALEXSANDRA SOARES DO NASCIMENTO, MARIA DE LOURDES SOARES, ROSELI FELIX MENDOZA, SIDNEI MIGUEL RAMOS e TEREZINHA DA SILVA DA CRUZ. Intime-se a Dra. Advogada para dizer se aceita o encargo, para atuar sob a fé e compromisso de seu grau, preferencialmente através do Projudi. IV. Cumpra-se o evento 1554.1, item I, já reiterado nos eventos 1653.1, item X. V. Sobre as impugnações e solicitações de esclarecimentos acima descritas, diga a parte autora, na forma do art. 9º do Código de Processo Civil. VI. Em sendo prestadas informações complementares pela parte autora, intimem-se a ré e os terceiros interessados. No mesmo ato, intimem-se aos patronos que representam uma multiplicidade de interessados para, na medida do possível, carrear aos autos uma única manifestação, a fim de evitar o tumulto processual e auxiliar o Juízo e demais envolvidos na célere apreciação dos autos, consoante dispõe o art. 6º do Código de Processo Civil. VII. Após, abra-se nova vista ao Ministério Público. VIII. Tudo cumprido, retornem conclusos para apreciação da emenda à inicial. IX. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
27/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2026, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2026, 14:10
Confirmada
20/02/2026, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 12:30
Mero expediente
19/02/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
19/02/2026, 12:32
Documento (Certidão)
18/02/2026, 17:46
Conclusão (para despacho)
11/02/2026, 10:02
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 13:26
Confirmada
09/02/2026, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 13:38
Entrega em carga/vista
29/01/2026, 12:30
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:44
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:43
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:41
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:39
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:37
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:35
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:32
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:53
Petição (Renúncia de mandato)
28/01/2026, 21:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 20:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:58
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:44
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:42
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:32
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:27
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:21
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:09
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:05
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:59
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:56
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:54
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:51
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:48
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:45
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:40
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:37
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:29
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:20
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:13
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 16:03
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:46
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:17
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 14:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 10:11
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:47
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:22
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 10:51
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:50
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2056) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:01
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03/12/2025, 00:01
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03/12/2025, 00:01
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03/12/2025, 00:01
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03/12/2025, 00:01
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03/12/2025, 00:01
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03/12/2025, 00:01
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03/12/2025, 00:01
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03/12/2025, 00:01
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 2056) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (24/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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03/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2025, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2025, 16:55
Confirmada
24/11/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:36
Confirmada
04/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Considerando o teor do evento 1964, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) trazer aos autos certidão do(s) CRI(s) de que as transcrições de eventos 1964.2 a 1964.5 não correspondem a matrículas, ou carrear as respectivas matrículas; b) trazer as matrículas de evento 1964 atualizadas, assim como a matrícula de n. 19944; c) caso necessário, adequar o rol de confrontantes/réus com as informações supra levantadas; d) quanto ao pedido de substituição da autora falecida, deve carrear aos autos documento comprobatório da inexistência de inventário; d1) havendo inventário o polo deve ser ocupado pelo Espólio representado pelo Inventariante (com a devida procuração); d2) não havendo inventário, o pedido de evento 1946 será apreciado, contudo se faz necessária a demonstração quanto ao regime de bens que regia o casamento da falecida (evento 1864.2). Fica a parte autora desde logo cientificada de que o decurso do prazo, sem emenda, resultará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. II. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações cabíveis. III. Efetuada a emenda, intimem-se a ré e terceiros interessados. IV. Após, abra-se vista ao ente ministerial, observando-se o teor do evento 1944.2. V. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise da inicial. VI. No mais, ante a deliberação de evento 776.1, o feito prosseguirá perante este Juízo até eventual manifestação da municipalidade quanto ao seu interesse no litígio. VII. Int. Dil. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 09:29
Emenda à Inicial
23/10/2025, 18:07
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 09:13
Documento (Outros documentos)
20/10/2025, 14:19
Confirmada
14/10/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
03/10/2025, 12:00
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:42
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Decurso de Prazo
03/10/2025, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:28
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:21
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:02
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:58
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:45
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 10:08
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
01/10/2025, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2025, 07:52
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10/09/2025, 00:01
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1964) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (01/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/09/2025, 00:00
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10/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2025, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 15:54
Confirmada
01/09/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2025, 15:34
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:02
Confirmada
12/08/2025, 00:21
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Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Considerando a ausência de correspondência entre os lotes indicados na matrícula de evento 1.25 e os lotes apontados nas matrículas da emenda de evento 1854, entendo que esta não se mostra suficiente para o processamento do feito. Assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) adequar o pedido inicial para atender à ordem do evento 1838.1, item XII, "c" e adequar o feito ao disposto no art. 574 CPC, descrevendo os limites do imóvel de matrícula n. 19.944 que pretende constituir, aviventar ou renovar; b) carrear aos autos as matrículas referentes aos lotes mencionados como confrontantes na descrição da matrícula de evento 1.25, quais sejam: lotes 04, 05, 40-B, 42-B, 44-B e 44-A, bem como as suas respectivas sucessoras em caso de posterior subdivisão do terreno ou sucessão de matrícula por qualquer outro motivo, observando a necessidade de juntada apenas no que tange aos imóveis que confrontam com o bem em litígio; c) caso necessário, faculto a adequação do rol de confrontantes que deverão integrar o polo passivo, observando os titulares da propriedade dos imóveis confrontantes com o imóvel em litígio, no que tange aos limites que pretende constituir, aviventar ou renovar através dos autos; d) na mesma oportunidade, deve esclarecer a confrontação do imóvel com apenas duas ruas, eis que a matrícula de evento 1.25 menciona sete estradas, sendo elas as de n. 04-B-pp, 4-C, 08, 09, 10, 11 e 12; e) subsistindo a identificação de imóveis da Prefeitura como confrontantes, oportunizo a manifestação da autora acerca da competência deste Juízo para o processamento do feito; f) persistindo o apontamento do imóvel de matrícula 31681 como confrontante, apresentar a via integral da matrícula (evento 1854.10). Fica a parte autora desde logo cientificada de que o decurso do prazo, sem emenda, resultará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. II. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e voltem conclusos para as deliberações cabíveis. III. Efetuada a emenda, intimem-se a ré e terceiros interessados. Na mesma oportunidade, poderão se manifestar sobre o pedido de substituição de evento 1946. IV. Após, abra-se vista ao ente ministerial, observando-se o teor do evento 1944.2. V. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para análise da inicial. VI. Int. Dil. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 17:52
Emenda à Inicial
01/08/2025, 17:39
Conclusão (para despacho)
31/07/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
30/07/2025, 16:20
Confirmada
28/07/2025, 18:14
Entrega em carga/vista
28/07/2025, 15:29
Mero expediente
25/07/2025, 18:10
Conclusão (para despacho)
25/07/2025, 12:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 14:37
Confirmada
21/07/2025, 14:39
Entrega em carga/vista
11/07/2025, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN Considerando o teor do evento 1944, anote-se o impedimento do Douto Promotor. Em seguida, abra-se vista ao Ministério Público, através do Promotor de Justiça designado. Após, voltem. Dil. nec. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Mero expediente
10/07/2025, 17:43
Documento (Certidão)
10/07/2025, 15:10
Conclusão (para despacho)
10/07/2025, 12:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 11:03
Documento (Outros documentos)
09/07/2025, 10:44
Confirmada
30/06/2025, 10:37
Entrega em carga/vista
28/06/2025, 14:33
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:47
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:46
Decurso de Prazo
28/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:39
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:38
Decurso de Prazo
27/06/2025, 00:38
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 10:53
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:35
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:34
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 15:36
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 15:36
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:01
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:01
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:01
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:01
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:01
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:01
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29/05/2025, 00:01
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29/05/2025, 00:01
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29/05/2025, 00:01
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29/05/2025, 00:01
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29/05/2025, 00:01
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29/05/2025, 00:01
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29/05/2025, 00:01
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1854) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL (20/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2025, 14:02
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1838) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1838) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1838) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
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Intimação - DECISÃO
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28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1838) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1838) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2025, 16:58
Confirmada
20/05/2025, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2025, 16:09
Confirmada
19/05/2025, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 15:40
Confirmada
19/05/2025, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1838) DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 17:45
Documento (Certidão)
08/05/2025, 17:45
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:20
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:15
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:14
Ato ordinatório
08/05/2025, 17:13
Ato ordinatório
08/05/2025, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Ciente do teor de evento 1828.1. II. Não obstante a revogação da sentença quanto à extinção do litígio, entendo que as demais deliberações permanecem hígidas. III. Portanto, anote-se a gratuidade da prestação jurisdicional concedida no evento 1653.1. IV. Certifique-se eventual notícia quanto à nomeação de inventariante em favor de ESPÓLIO DE OSVALDO HANAUER (evento 1653.1, item VIII). V. Cumpram-se o evento 1653.1, item IX, X, XII, XIII e XIV. VI. Ciente da renúncia da curadora especial (evento 1834.1). Honorários já fixados (evento 1653.1). VII. Em substituição, nomeio como curador especial o Dr. FABIANO JACY SEBEN, OAB n° 71.784/PR, o que faço com fulcro no art. 72, inciso II, do CPC, observando lista organizada pela OAB/PR e cedida a este Juízo (na forma da Lei Estadual n. 18.664/2015, art. 6º, §2º), de forma sequencial e equânime. VIII. Intime-se o Dr. Advogado para dizer se aceita o encargo, para atuar sob a fé e compromisso de seu grau, preferencialmente através do Projudi. Não havendo manifestação do curador especial, antes de expedir mandado de intimação, deverá a Escrivania confirmar o endereço supra através do telefone (45) 3198-4154. IX. Na sequência, lavre-se termo. X. O substabelecimento de evento 1835.1 já foi anotado. XI. Para viabilizar o prosseguimento do feito, nos termos do expressamente apontado na sentença reformada, e considerando o r. acórdão de evento 1828.1, oportunizo, mais uma vez, a juntada de documentos pela parte autora, a fim de viabilizar o processamento do feito. XII. Intime-se a parte autora para, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial a fim de: a) juntar aos autos as matrículas confrontantes com o lote n. 05 (matrícula n. 19.944); b) adequar o polo passivo da presente ação para corresponder aos titulares dominiais dos imóveis confrontantes com o lote n. 05 (matrícula n. 19.944); c) observar a limitação da lide quanto ao pedido de “determinação do traçado da linha demarcatória” do lote n. 05 (matrícula n. 19.944). Fica a parte autora desde logo cientificada de que o decurso do prazo, sem emenda, resultará no indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único, do CPC. XIII. Com a emenda ou transcorrido o prazo in albis, certifique-se e proceda-se a intimação da parte ré e demais terceiros interessados com patrono nos autos. XIV. Após, abra-se vista ao ente ministerial. XV. Tudo cumprido, voltem conclusos para análise da inicial. XVI. Int. Dil. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/05/2025, 00:00
Decisão Interlocutória de Mérito
06/05/2025, 18:27
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 15:09
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:58
Petição (Renúncia de mandato)
11/02/2025, 21:13
Conclusão (para despacho)
31/01/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 16:18
Confirmada
26/11/2024, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:13
Recebimento
26/11/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Recurso: 0020456-93.2019.8.16.0030 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Reivindicação Apelante(s): ANA PAULA DALCANALE SANTOS E OUTROS Apelado(s): SADI LOPES DE CARVALHO E OUTROS Vistos, Como o Ministério Público está oficiando nos autos de origem e também nesta fase recursal (Agravo de Instrumento nº 0040603-31.2022.8.16.0000) para intervir em favor de Sidnei Miguel Ramos (mov. 105), abra-se vista à d. Procuradoria Geral da Justiça. Oportunamente, voltem. Curitiba, 15 de março de 2024 Des. VITOR ROBERTO SILVA Relator
18/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/03/2024, 16:37
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:02
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:01
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:00
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:58
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:57
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:54
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:53
Decurso de Prazo
12/03/2024, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 20:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:43
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 19:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:24
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:58
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:37
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:25
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:50
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:46
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 07:57
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:30
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:29
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Decurso de Prazo
06/03/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 08:47
Petição (Contra-razões)
20/02/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 11:10
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:04
Confirmada
09/02/2024, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:47
Ato ordinatório
08/02/2024, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
29/01/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2023, 04:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2023, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2023, 07:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Tratam-se os presentes autos de Ação Demarcatória ajuizada por ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO e outros em face de SANIELE DA SILVA GRUMANN. Narram, os autores, a situação do imóvel em questão desde suas primeiras transcrições, datadas de 1926; apontam as diversas divisões realizadas, que culminaram com a atual configuração do Lote n. 05 e disputas enfrentadas em nome desse. Em suma, discorrem sobre a dúvida acerca da caracterização do Lote n. 05, compreendendo os autores que o lote confrontante de n. 44-A, em verdade, seria o lote n. 46-A, sendo que os lotes 44 e 44-A integram o Lote n. 05. Apresentaram parecer técnico da demarcação que entendem correta (eventos 1.28 e 22.3 a 22.6). Pugnam pela demarcação e restituição da posse sobre a área invadida. Os autos vieram a este Juízo por dependência (evento 9.1), estando a ação principal suspensa aguardando o deslinde do presente feito (evento 347.1 dos autos n. 0010903-90.2017.8.16.0030). Determinou-se a emenda da inicial a fim de que os autores apontassem de forma expressa os limites discutidos na presente ação e nomear os confinantes da linha limítrofe (evento 24.1), sendo descrito no evento 32.1 o traçado e indicados os confinantes. No evento 34.1 determinou-se a adequação do polo ativo. Com as retificações, a inicial foi recebida no evento 43.1, determinando-se a citação da ré, intimação dos condôminos e expedição de edital para citação de terceiros interessados. Os condôminos passaram a integrar a lide (eventos 89 e 95.1). No evento 105 compareceu o Ministério Público para intervir em favor de Sidnei Miguel Ramos, pugnando pela nomeação de um defensor dativo em seu favor. O pleito foi acolhido no evento 107.1, nomeando a curadora para os demais interessados que comparecerem sem patrono constituído. Nos eventos 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 117, 118, 125, 128, 143, 144, 149, 165, 172, 181, 189, 194, 199, 200, 201, 202, 203, 209, 210, 211, 212, 213, 214, 215, 227, 228, 232, 233, 234, 240, 241, 243, 251, 252, 257, 258, 261, 264, 265, 266, 267, 699 compareceram terceiros interessados para defender os direitos que entendem lhes assistir sobre o imóvel objeto da inicial. Ainda, nos eventos 150, 174, 176, 182, 885 as defesas dos terceiros interessados foram acompanhadas de reconvenção. No evento 173.1 houve a manifestação pela intervenção na condição de assistentes litisconsorciais. Os autores aditaram a inicial no evento 179.1 para incluir no polo passivo duas pessoas jurídicas, e o município, com fundamento em erro no arruamento do local. A ré ofereceu defesa no evento 185, pugnou pela gratuidade da prestação jurisdicional, apresentou sua versão dos fatos. Defendeu a prescrição do direito dos autores pela consumação da prescrição aquisitiva da requerida; invoca a carência de ação pela inadequação da via eleita, em razão da existência de limites, ausência de conflito entre o autor e os confinantes do imóvel em questão, de modo que não se fazem presentes os requisitos da ação ajuizada, sendo a pretensão dos autores a reintegração de posse travestida de ação demarcatória; defende, ainda, a inépcia da inicial, que não descreve os limites que pretende demarcar. Defende a nulidade da citação editalícia, eis que os confinantes e possuidores são conhecidos; formula pedido reconvencional de usucapião através do julgamento conjunto das ações em apenso. Requer a improcedência do pedido inicial. Juntou documentos. No evento 242.1 deliberou-se que o pedido de emenda somente seria apreciado com o decurso do prazo do edital de citação de terceiros interessados. Com o decurso do prazo, foram apontadas as defesas apresentadas e a ausência de recolhimento das custas reconvencionais (evento 277.1). Em razão do pedido de emenda, houve o declínio de competência para uma das Varas da Fazenda Pública local (evento 279.1). Os autores pleitearam a reconsideração do declínio de competência (evento 280), sendo rejeitado o pleito (evento 282.1). Houve a oposição de embargos de declaração por terceiro interessado (evento 478.1), os quais foram conhecidos e rejeitados (evento 527.1). Preclusa a decisão, os autos foram remetidos à Vara da Fazenda, que indeferiu o pedido de emenda do evento 179.1, cessando a causa de deslocamento da competência, o que fundamentou a ordem de retorno dos autos para este Juízo (evento 776.1). Recebidos os autos, este Juízo deferiu o pleito de evento 280.1, para citarem-se os confinantes arrolados (evento 796.1), sendo eles Município de Foz do Iguaçu, MOONVILLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TAQ PARTICIPAÇÕES S.A, cujas qualificações foram apresentadas no evento 813.1. O Ministério Público protestou por vista após a citação dos confinantes (evento 805.1). MOONVILLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA compareceu para apontar não ter objeção ao pedido inaugural (evento 836). No mesmo sentido se manifestou TAQ PARTICIPAÇÕES S.A (evento 870.1). Os autores deram ciência (evento 920.1). No evento 886.1 foram determinadas diligências, não conhecendo a reconvenção de evento 885 por incompatibilidade de procedimentos. O Ministério Público se manifestou no evento 952.1 para repisar a necessidade de regularização da comunicação do Município quanto ao litígio, protestando por nova vista em momento oportuno. Não havendo controvérsia quanto aos confinantes MOONVILLE CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA e TAQ PARTICIPAÇÕES S.A, houve a determinação de remoção do rol de interessados; determinou-se nova diligência de citação do Município e intimação dos autores quanto às defesas (evento 955.1), sendo dilatado o prazo para tanto (evento 975.1). Sobre as defesas dos interessados os autores se manifestaram nos eventos 992, 993, 994, 995, 996, 997, 998, 1000, 1001, 1002, 1003, 1004, 1005, 1006, 1007, 1008, 1009, 1010, 1011, 1012, 1013, 1015, 1016, 1017, 1018, 1019, 1020, 1021, 1022, 1023, 1024, 1025, 1026, 1027, 1028, 1029, 1030, 1031, 1032, 1033, 1034, 1035, 1036, 1037, 1038, 1039, 1040, 1041, 1042, 1043, 1044, 1045, 1046, 1047 e 1048. Acerca da defesa da ré, a parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 1014, refutando como inepta a petição por constar o pedido de gratuidade da prestação jurisdicional como causa de pedir; impugnou o pedido de gratuidade; repisou a imprescritibilidade da ação demarcatória, refutando a exceção de usucapião; defendeu a eleição de via adequada à pretensão inaugural e a regularidade da inicial ajuizada. Teceu considerações quanto à validade da citação ficta implementada nos autos, e defendeu a deserção e improcedência da reconvenção. Em suma, repisou o pedido inaugural A Fazenda Pública Municipal compareceu aos autos para apontar ciência e desinteresse na ação (evento 1131.1). Os terceiros se manifestaram quanto aos documentos carreados pelos autores em sede de impugnação às defesas (eventos 1213 a 1287, 1289 a 1302). A ré SANIELE DA SILVA GRUMANN (e outros) se manifestou no evento 1288.1, simploriamente repisando a exceção da usucapião. Os autores se manifestaram quanto aos documentos novos, pugnando pelo desentranhamento (eventos 1310 a 1326). O Ministério Público se manifestou pela intimação das partes e interessados para especificarem as provas que pretendem produzir (evento 1329.1). No evento 1333.1 fora oportunizada a manifestação dos autores quanto à possibilidade de conexão e coisa julgada para com a ação de usucapião do ano de 2017 e a ação reivindicatória de 1992. Os autores refutaram as teses (evento 1346.1), assim como o fez o Ministério Público (evento 1351.1). Assim, no evento 1356.1, foram afastadas as teses de conexão e coisa julgada. Interposto agravo de instrumento acerca de tal decisão, o e. Tribunal de Justiça do Paraná negou provimento à insurgência (evento 1519). Naquela mesma oportunidade (evento 1356.1), as partes e terceiros foram incitados a se manifestarem acerca da possibilidade de ausência de condições da ação. Parte dos terceiros interessados nada arguiram (eventos 1361 e 1386), outra parte anuiu com o levantado pelo Juízo (eventos 1362, 1363, 1364, 1385, 1388). Os autores se manifestaram no evento 1387.1, repisando os fatos trazidos na inicial; aduz que todos os proprietários confinantes foram arrolados nos autos e se manifestaram; aponta que a ré é possuidora de terreno confinante, sendo que a área por ela ocupada, bem como pelos terceiros interessados, é de domínio dos requerentes. Aduz que para o ajuizamento da ação demarcatória basta o juízo de dúvida quanto à linha demarcatória do imóvel, de modo que vislumbra seu interesse de agir incólume. Aventa que a delimitação física do imóvel é o mais importante para seu interesse, pelo que reitera os termos da inicial. O Ministério Público se manifestou no evento 1416.1, para opinar pelo prosseguimento do feito em razão da possível dissociação da área registral para com a extensão física do bem, o que tornaria legítima a presente ação. Oportunizou-se a manifestação dos terceiros interessados quanto ao teor de deliberações prévias, bem como para apreciação do pedido de gratuidade (evento 1419.1). Acerca da gratuidade os interessados se manifestaram nos eventos 1424 a 1479, e 1481 a 1506, 1515 a 1518). A manifestação de evento 1517 é da requerida. Os autores manifestaram no evento 1480.1, nada requereram. Nos eventos 1508.1, 1511 e 1514 impugnaram os pedidos de gratuidade. Em razão do falecimento do advogado que atuava em favor de parte dos interessados, lhes fora oportunizada a constituição de novo patrono (evento 150.1). Ante a inércia dos interessados, determinou-se a remoção do patrono falecido da autuação (evento 1554.1). No evento 1553 os requerentes anunciaram o óbito de terceiro interessado, sendo determinada a comprovação quanto à existência ou não de inventário ajuizado para regularização da situação processual do falecido (evento 1554.1). Os autores noticiaram o ajuizamento de inventário, extinto sem apreciação do mérito, pugnando pela citação pessoal dos herdeiros do falecido arrolados na ocasião (evento 1606.1). No evento 1610 compareceu a viúva para pleitear a concessão de prazo (setembro de 2023) para aguardar a nomeação de inventariante. Os autores reiteraram o pedido de evento 1606.1 (evento 1648.1). Nos eventos 1650 e 1651 compareceu terceiro pugnando para que seja deferida sua integração aos autos na qualidade de substituto de terceira interessada, eis que recebeu os direitos possessórios sobre o imóvel em 2011. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, após extensa apreciação da documentação apresentada, tem-se que, em suma, pretendem os autores a identificação dos limites de seu imóvel, aviventando as linhas divisórias que o identificam. De fato, tal pretensão encontra arcabouço no art. 569, inciso I do Código de Processo Civil. Da discussão narrada nos autos, tem-se que, em ação reivindicatória anterior, a área lá apontada fora identificada como lote n. 44-A, sendo o imóvel dos autores composto por parte do lote 42-A, entendendo-se naquela oportunidade que o imóvel da parte autora não seria o ocupado pelos outrora réus. Ante a tal situação, surgiu aos requerentes a dúvida quanto aos limites de seu imóvel, pelo que requerem nos presentes autos que sejam aviventados os limites já apagados, para possibilitar a identificação da localização real do bem. Nesse sentido: a “ação de demarcação”, e tem como finalidade estabelecer os domínios de duas áreas contíguas, estabelecendo novos limites ou recuperando os antigos (art. 569, I). É expresso sobre esse direito (material) o art. 1.297, caput, do CC: “O proprietário tem direito a cercar, murar, valar ou tapar de qualquer modo o seu prédio, urbano ou rural, e pode constranger o seu confinante a proceder com ele à demarcação entre os dois prédios, a aviventar rumos apagados e a renovar marcos destruídos ou arruinados, repartindo-se proporcionalmente entre os interessados as respectivas despesas”. (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1136) A ação tem como finalidade secundária a compreensão dos autores acerca de eventual interesse nas ações de usucapião (inclusive a apensa) referentes à área apontada no mapa de evento 22.6, identificando se tal área é de sua propriedade ou meramente configura mero confinante. A pretensão do ora requerente, contudo, não pode ser a de reivindicar parte do imóvel eventualmente ocupada por terceiros/possuidores, razão pela qual, inclusive, a origem de tais posses foge ao objeto da ação demarcatória. Observe-se que, como extensivamente narrado nos autos, os autores detêm a propriedade do imóvel de matrícula n. 19.944, referente ao lote n. 05, formado por parte dos lotes 42 e 42-A, e embora não possuam certeza quanto à localização/limites de seu imóvel, os confrontantes são certos. Pelo descrito na matrícula (evento 1.25), o mencionado imóvel faz divisa com os lotes n. 04, 40-B, 42-B, 44-A e 44-B. Nenhuma dessas matrículas encontra-se carreada aos autos, logo não é possível identificar seus proprietários ou mesmo a suficiência da anuência das pessoas indicadas no evento 179.1. A presença dos proprietários dos imóveis confinantes é essencial na ação demarcatória, para que possam defender os limites de suas propriedades e integrar o litígio. Nesse sentido: Qualquer condômino é parte legítima para promover a demarcação do imóvel comum, requerendo a intimação dos demais para, querendo, intervir no processo (art. 575). A petição inicial deve ser instruída com os títulos da propriedade, indicar o imóvel pela situação e pela denominação, descrevendo seus limites por constituir, aviventar ou renovar e nomear todos os confinantes da linha demarcanda (art. 574). Os réus serão citados pelo correio (art. 576, caput), sem prejuízo da publicação de editais nos moldes do inciso III do art. 259 (art. 576, parágrafo único) para contestarem no prazo comum de quinze dias (art. 577), após o que será observado o procedimento comum (art. 578). (BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de Direito Processual Civil. 8. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1138) A essencialidade da presença dos proprietários dos imóveis confrontantes também se depreende do art. 1.297 do Código Civil, o qual traz que os proprietários autores podem constranger o confinante a proceder a demarcação, aviventar os rumos e renovar os marcos. Veja-se que a posse do bem é irrelevante nesse ponto, ao passo em que o direito a ser constrangido é a propriedade dos imóveis confinantes, eis que eventual delimitação tem o condão de influir nos limites do imóvel confrontante. Quanto ao tema, Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho reconhecem que “Com efeito, o estabelecimento de limites visa, em ultima ratio, à proteção do espaço da propriedade privada.” (Manual de Direito Civil: volume único. 6. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2022. p. 1580). Com efeito, esse também é o entendimento do e. Tribunal de Justiça do Paraná: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS. RECURSO DOS AUTORES.1. PEDIDO DE REFORMA. INSUBSISTÊNCIA. REQUERIDOS QUE, DESDE O ANO DE 1998, NÃO SÃO MAIS COPRIETÁRIOS DO IMÓVEL EM LITÍGIO, O QUAL FOI ALIENADO EM FAVOR DOS PRÓPRIOS AUTORES. MODIFICAÇÃO DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR APÓS A CITAÇÃO, SEM O CONSENTIMENTO DOS REQUERIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 329, II, DO CPC/15.- Considerando que os réus não são mais coproprietários do imóvel em litígio, porquanto venderam sua parte para os próprios autores no ano de 1998, correta a sentença ao extinguir o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade passiva.- Nos termos do art. 329, II, do CPC/15, após a citação, só é possível a modificação do pedido e da causa de pedir mediante o consentimento da parte adversa, o que inocorreu no caso.2. MULTA POR LIGITÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO DE AFASTAMENTO. INSUBSISTÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO DE QUE OS AUTORES TENTARAM INDUZIR O JUÍZO EM ERRO E AGIRAM DE MODO TEMERÁRIO. PRESENÇA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80, II E V, DO CPC/15.- Considerando que os autores tentaram induzir o juízo em erro e agiram de modo temerário, mantém-se a condenação deles ao pagamento de multa por litigância de má-fé.3. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO DE REDUÇÃO. ACOLHIMENTO. FIXAÇÃO EQUITATIVA. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 85, § 8º, DO CPC/15.- Através de uma análise sistemática do NCPC, principalmente em atenção aos dispostos nos arts. 1º e 8º, possível a fixação da verba honorária fora dos limites estabelecidos pelo §2º do art. 85 do NCPC, inclusive em prol dos comandos constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade, ponderando-se as peculiaridades do caso em concreto em situações em que possa resultar em enriquecimento ilícito. Recurso parcialmente provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0008037-39.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.03.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DEMARCATÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. APELAÇÃO: AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PROPRIEDADE DOS IMÓVEIS. ANTECESSORES DAS AUTORAS QUE VENDERAM TRÊS DOS IMÓVEIS OBJETOS DA AÇÃO A TERCEIRO E QUE JAMAIS FORAM PROPRIETÁRIOS DOS DEMAIS. DEMARCATÓRIA QUE É DESTINADA SOMENTE AOS PROPRIETÁRIOS DOS IMÓVEIS. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. LIMITES DOS IMÓVEIS DELIMITADOS NA INICIAL, BEM COMO OS CONFRONTANTES, METRAGENS E REFERÊNCIAS. EXATA DIMENSÃO DO IMÓVEL. QUESTIONAMENTO DA PROPRIEDADE. DEMARCATÓRIA QUE SE MOSTRA MEDIDA INADEQUADA EM FACE DA LESÃO APONTADA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. AUTORAS CARENTES DE AÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. A ação de demarcação de terras cabe ao proprietário e tem por fim obrigar o confinante estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles, ou aviventar os limites já apagados. 2. Para o ajuizamento da demarcatória se faz necessário a comprovação de que o autor é proprietário de uma das áreas em que há dúvida acerca dos limites ou que estes foram apagados. (TJPR - 17ª Câmara Cível - AC - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - Un�nime - J. 14.12.2016) No mesmo sentido é a jurisprudência pátria: AÇÃO DEMARCATÓRIA - REQUISITOS - INÉPCIA DA INICIAL - FALTA DE INTERESSE DE AGIR. São requisitos para o exercício da ação demarcatória, terem as partes, autor e réu, direito real sobre a coisa demarcanda, haver contiguidade de prédios, e haver confusão de limites. É inepta a inicial que não preenche os requisitos exigidos pelo art. 319, CPC/15. O interesse de agir deve ser analisado diante do binômio utilidade/necessidade, ou seja, aquele que apresentar necessidade da tutela jurisdicional, pleiteando, através de instrumento adequado, a satisfação de sua pretensão, preenche tal condição legal para ingressar em juízo. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.19.093180-8/001, Relator(a): Des.(a) Evangelina Castilho Duarte, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/10/2019, publicação da súmula em 25/10/2019) APELAÇÃO CÍVEL. DIVISÃO E DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES. AÇÃO DE DEMARCAÇÃO CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO E INDENIZAÇÃO. LEGITIMIDADE. PROPRIETÁRIO REGISTRAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO MANTIDA. A LEGITIMAÇÃO ATIVA E PASSIVA PARA AÇÃO DEMARCATÓRIA PRESSUPÕE PROPRIEDADE (ARTS. 946, I, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, 1.297 E 1.298, CÓDIGO CIVIL). NO CASO, O AUTOR NÃO OSTENTA TÍTULO DE PROPRIEDADE, MAS APENAS ALEGAÇÃO DE CONEXÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA PROPRIEDADE E POSSE. A PROPRIEDADE DOS BENS IMÓVEIS, ENTRE VIVOS, TRANSFERE-SE MEDIANTE REGISTRO DO TÍTULO TRANSLATIVO NO REGISTRO DE IMÓVEIS (ART. 1.245 DO CÓDIGO CIVIL). MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRETENSÃO DE PROSSEGUIMENTO DA DEMANDA EM RELAÇÃO AO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO INVIABILIZADO, NA MEDIDA EM QUE O PEDIDO INICIAL FOI CLARO NO SENTIDO DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS SOBRE A POSSE E INDENIZAÇÃO APÓS HOMOLOGAÇÃO DA DEMARCAÇÃO. À UNANIMIDADE, NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(Apelação Cível, Nº 50000852920148210072, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 10-08-2023) Apelação - Ação demarcatória – Extinção por ilegitimidade – Extinção bem decretada - A ação demarcatória possui natureza dominial, exigindo a prova do domínio, consubstanciada na matrícula do imóvel - Legitimidade para ajuizamento da ação demarcatória que é do proprietário constante na matrícula do imóvel objeto da demanda – Inteligência do artigo 569, I do CPC - Autora que não é proprietária e que teve ação possessória julgada improcedente pois nem mesmo a posse demonstrou - Precedentes, inclusive desta Câmara - Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1003041-74.2022.8.26.0587; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Sebastião - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/10/2023; Data de Registro: 26/10/2023) APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DEMARCATÓRIA – FALTA DE CITAÇÃO DE TODOS OS CONFINANTES – PEDIDO DE PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA CITAÇÃO DO POSSUIDOR DO IMÓVEL CUJO PROPRIETÁRIO NÃO FOI CITADO – IMPOSSIBILIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR FALTA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. Na ação demarcatória, a citação de todos os proprietários dos imóveis confinantes é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, por se tratar de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. “A ação demarcatória tem natureza real e envolve direito de vizinhança, somente podendo figurar no polo ativo ou passivo da demanda quem detém o título de propriedade. O simples possuidor, dessa feita, por não possuir título de propriedade, não é parte legítima para responder à pretensão do autor” (TJSC – RAC n. 2008.028467-9 – Rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira – j. 13-09-2012). (N.U 0000474-59.2007.8.11.0093,, JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 08/12/2015, Publicado no DJE 11/12/2015) Por fim, aponto que, em atendimento às diretrizes do processo civil moderno, ao requerente fora oportunizada a manifestação quanto à tese que fundamenta a presente decisão, a fim de evitar a decisão surpresa ou mesmo a juntada de tais documentos para viabilizar uma futura decisão de mérito (arts. 4º, 6º e 10, todos do Código de Processo Civil), nada tendo sido trazido aos autos pelos autores além de seus já conhecidos argumentos, vide evento 1480.1. Ante todo o exposto, entendo que é caso de indeferimento da inicial, ante a ausência de condições da ação, eis que não há nos autos indicação dos legítimos requeridos, sendo certo que a ré SANIELE DA SILVA GRUMANN não é a proprietária dos imóveis confrontantes. Tal conclusão é lógica, eis que na ação em apenso a ora demandada defende a prescrição aquisitiva de uma parcela de imóvel, que pode ou não ser o objeto da presente ação. Portanto, a ré não é detentora de propriedade confinante com o imóvel objeto da demarcatória, e, ainda que o fosse, não há nos autos a essencial comprovação documental da propriedade. Dessa forma, ante à ausência de legitimidade da demandada e inércia dos autores na indicação e comprovação dos réus legítimos, o indeferimento da petição inicial é a medida que se impõe. II. Assim, indefiro a petição inicial e declaro a extinção deste processo sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, incisos I e VI, do Código de Processo Civil. III. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais remanescentes e honorários sucumbenciais em favor dos patronos de SANIELE DA SILVA GRUMANN, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigidos pelo índice do INPC/IGPDI, na forma do art. 85 §2º do Código de Processo Civil, levando em conta para tanto o número de manifestação nos autos, o tempo e o lugar de prestação do serviço, bem como o tempo de tramitação do processo. IV. Deixo de condenar em honorários sucumbenciais em favor dos patronos dos terceiros interessados, haja vista que sua participação nos autos tem o caráter de mero incidente. Nesse sentido: AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUTORA QUE ALEGA TER SIDO VÍTIMA DE VIOLÊNCIA OBSTETRÍCA DURANTE O PARTO. REALIZAÇÃO DE EPISIOTOMIA SEM NECESSIDADE. MÉDICA RÉ, QUE AO APRESENTAR CONTESTAÇÃO, PLEITEOU PELA DENUNCIAÇÃO DA LIDE DA SEGURADORA. MAGISTRADO QUE RECEBEU O PLEITO COMO CHAMAMENTO AO PROCESSO, COM FULCRO NO ART. 101, II DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DA REQUERIDA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AOS CAUSÍDICOS DA SEGURADORA, DIANTE DA PERDA DO OBJETO DA DENUNCIAÇÃO DA LIDE. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO RECEBIDO COMO CHAMAMENTO AO PROCESSO, DE MODO QUE APLICÁVEIS AO NORMAS REFERENTES A TAL MODALIDADE DE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. PLEITO DE AMPLIAÇÃO SUBJETIVA DO POLO PASSIVO QUE PODE SER REALIZADO APENAS PELO RÉU. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA QUE IMPÕE A AUTORA O PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS APENAS AO RÉU ORIGINÁRIO. VERBA SUCUMBENCIAL FIXADA EM BENEFÍCIO DA SEGURADORA QUE DEVE SER ARCADA PELO CHAMANTE, DIANTE DA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. MANUTEÇÃO DA SENTENÇA, POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000869-86.2019.8.16.0159 - São Miguel do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 28.10.2023) V. Tendo em vista a qualidade do trabalho desenvolvido pela advogada, o tempo e o lugar da prestação do serviço e a desnecessidade de audiências e o previsto na Resolução Conjunta nº 15/2019 - PGE/SEFA, arbitro honorários à advogada dativa nomeada, Dra. MONICA ZANDONADI MARDEGAN, no montante de R$ 800,00 (oitocentos reais), que deverão ser cobrados do Estado do Paraná, em ação própria, tendo em vista a responsabilidade que lhe gera a omissão em implantar a Defensoria Pública (Lei nº 8.906/94, art. 22, §1º e Lei nº 18.664/2015). VI. Reputo prejudicadas as exceções de usucapião apresentadas pelos terceiros interessados. VII. Às reconvenções de eventos 150, 174, 176, 182, 185 estendo as razões de evento 886.1, ante a incompatibilidade de ritos. VIII. Quanto à habilitação dos herdeiros de OSVALDO HANAUER, considerando o teor de evento 1610.2, que denota a diligência da companheira viúva quanto aos trâmites testamentários, bem como considerando que ela pessoalmente se encontra habilitada nos autos, entendo como suprida (ao menos por ora) a representação do falecido. Com a notícia da eventual e futura nomeação de inventariante em favor do ESPÓLIO DE OSVALDO HANAUER, proceda-se a substituição deste no polo passivo. IX. Quanto ao pleito de eventos 1650 e 1651, a fim de evitar eventual prejuízo ao terceiro, habilite-se para que receba o feito no estado em que se encontra. Observe-se a constituição de patrona. X. Cumpra-se o deliberado no evento 1554.1, item I. XI. Quanto aos pedidos de gratuidade da prestação jurisdicional: a. Estendo à ré SANIELE DA SILVA GRUMANN a gratuidade da prestação jurisdicional concedida nos autos em apenso (evento 18.1). b. Defiro a gratuidade da prestação aos terceiros interessados CLEONICE MARIA NIZIO, JOSÉ TOLEDO DE SOUZA, ARLINDA GOMES DE SOUZA, ELIENE TEREZINHA STORMOSKI, LUIZ CARLOS MARIA NIZIO, SCHEILA DOS SANTOS SIERPINSKI, DIONES MARCIANO SIERPINSKI, NIKOLY COVER PEREIRA, ELIZENE SANTOS MARTINS, ADRIANA REGINA DOS SANTOS, TEREZINHA DA SILVA DA CRUZ, MARIA LUCIA NIZIO, TEREZINHA NUNES DE SOUZA, DEOMIR DA SILVA RIBEIRO, ADRIANA APARECIDA MARQUES MOREIRA, MARIZA DUTRA MACHADO, MARELI DE DATIMA BERTOTTI DE CARVALHO, TANIA MARIA WEBER, RENATO SOARES MENDES, JOEL CARLOS PRUCIANO ALMIRON, MARLENE DE FARIA CARDOSO, CLAITON CARDOSO, MARLI TEREZINHA PEGORINI, ARY OSWALDO ZULLAI, IVONETE PEREIRA ZULLAI, analice fatima da silva, CLAUDETE MARQUES DE SOUSA, cleide nizio costa, DANIEL GOMES SOARES, MARIA DE LOURDES SOARES, JOCEMIR RODRIGUES MOREIRA, LIRIA GONÇALVES, LUIZ ALBERTO ANZOATEGUI MENDOZA, MARCOS ANTONIO DE SOUSA, MARIA ALEXSANDRA SOARES DO NASCIMENTO, SIDNEI MIGUEL RAMOS, VALDIR FERREIRA DE SOUZA e ROSELI FELIX MENDOZA. c. Indefiro o pedido de gratuidade por insuficiência dos documentos apresentados considerando a juntada de mero recibo de entrega de IRPF quanto aos interessados ILZA FLORES DA SILVA, CESAR AMARAL HANAUER e VANESSA NUNES DA SILVA HANAUER. d. Indefiro o pedido de gratuidade por absoluta ausência de documentos quanto aos interessados IVANILDA SIMÃO DE MOURA, JOSÉ MARIA NIZIO, IZOIL ADAMES DOS SANTOS, ROBERTO MACHADO DE FREITAS, EDINALVA GOMES DA FONSECA DE SOUZA, LEIDINAURA FONSECA, EDVALDO GOMES FONSECA, SERGIO GOMES FONSECA, SILVANO MORAES FONSECA, ANGELA ZANATA, MARIA JOSÉ DE SOUZA, RODRIGO DA SILVA PIMENTEL, MARELI DE FÁTIMA BERTOTTI DE CARVALHO e RUTE PRUCIANO DE ALMIRON DE FREITAS. e. Indefiro o pedido de gratuidade por incompatibilidade da profissão apontada na qualificação e documentos carreados quanto aos interessados CLAUDIO MARIA NIZIO (autônomo), PAULO MARIA NIZIO NETO (comerciante), ANDREIA MARIA NIZIO (operadora de caixa), SADI LOPES DE CARVALHO (comerciante) e INARA VANIN ALMEIDA (arquiteta). f. Deixo de apreciar o pedido de gratuidade em favor de OSVALDO HANAUER e MARCIO ROBERTO SILVEIRA em razão do óbito. g. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por DARCI AUGUSTO ZANIN eis que percebe considerável renda no exercício de sua profissão (R$ 276.930,00 + R$ 30.770,00) e possui mais de R$ 80.000,00 em poupança (evento 1506.3), por integrar o núcleo familiar, estendo o indeferimento à sua esposa ROSELAINE M. B. ZANIN. h. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por FRANCISCO ALMEIDA PACHECO, haja vista constar em sua declaração de imposto de renda o recebimento acumulado de R$ 70.651,12 (R$ 37,412,22 + R$ 24.751,74 + R$ 8.487,16) na informação mais atualizada trazida aos autos, renda que se mostra incompatível com a hipossuficiência aventada, por integrar o núcleo familiar, estendo o indeferimento à sua esposa MARIA SOUSA TEIXEIRA PACHECO; i. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por MARIA INÊS FERREIRA, haja vista perceber valores previdenciários, exercer atividade empresarial, além de possuir mais de R$ 20.000,00 de disponibilidade financeira, em mãos e em conta-corrente (evento 1442.3), por integrar o núcleo familiar, estendo o indeferimento ao seu esposo ISRAEL NOVAES FERREIRA; j. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por Celia Regina de Andrade, haja vista perceber proventos salariais de mais de R$ 5.000,00 mensais (evento 1460.2); k. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por janice elaine grings, haja vista exercer a atividade empresarial, percebendo prolabore (evento 203.5), além de exercer atividade laboral junto a outra pessoa jurídica (evento 1461.3, fl. 01); ademais, consta em sua declaração de IRPF a informação de que possui R$ 20.000,00 em sua posse, juntamente com mais R$ 12.073,20 em sua conta; l. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por MARILEI MOREIRA DE FARIA, haja vista tratar-se de empresária apenas carreando aos autos demonstrativo de seu prolabore sem indicação de demais valores percebidos em razão da pessoa jurídica que integra (evento 1475.3); m. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por FABIO DA SILVA, haja vista perceber salário mensal de R$ 4.710,88 (evento 1515.4), além de possuir reservas em mãos R$ 64.800,00 (evento 1515.4); n. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por GILSON MOREIRA DE FARIA, haja vista perceber salário mensal de R$ 4.500,00 (evento 1517.4); o. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por MARIA INES TIDRE SILVEIRA, haja vista perceber salário mensal de R$ 4.791,08 (evento 1474.2); p. Indefiro o pedido de gratuidade formulado por MARCOS DA SILVA, haja vista perceber salário mensal de R$ 3.781,20 (evento 1516.4 – considerando o adiantamento salarial), além de possuir reservas em mãos R$ 50.000,00 (evento 1516.6); q. Destaco não haver pedido em favor de IVO QUERINO NIKLEVICZ, Marcelo Akira Sato, GEORGE FELIPE DA LUZ, AMANDA PRISCILA DE ANDRADE FAGUNDES e IRACELE GALLI DE SOUZA. XII. Retifique-se a grafia nos nomes dos terceiros interessados CESAR AMARAL HANAUER (evento 1481.2), MARIA INÊS FERREIRA (evento 1442.3). Inclua-se EDVALDO GOMES FONSECA (evento 194.3), MARELI DE DATIMA BERTOTTI DE CARVALHO (evento 699.2), ARY OSWALDO ZULLAI e IVONETE PEREIRA ZULLAI (evento 199.2) no rol de terceiros interessados. Remova-se da autuação FABIANA COVER SANTIAGO, eis que apenas compareceu aos autos para representar sua filha (evento 233), já tendo ela atingido a maioridade (evento 1466). Remova-se do rol MARCIO ROBERTO SILVEIRA ante ao seu óbito (evento 1474.5), considerando que os eventuais direitos de seu espólio podem ser defendidos na pessoa da viúva meeira já habilitada nos autos (1474.1). Remoa-se do rol de terceiros interessados, igualmente, OSVALDO HANAUER, considerando que os eventuais direitos de seu espólio podem ser defendidos na pessoa da viúva meeira já habilitada nos autos (1474.1). Anotações e comunicações necessárias. XIII. Vislumbro que a procuração outorgada por RODRIGO DA SILVA PIMENTEL fora lavrada quando este ainda era menor de idade (evento 240.2). Assim sendo, intime-se o procurador para que proceda a regularização da representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 111, parágrafo único c/c art. 76, §1º, ambos do Código de Processo Civil. XIV. Compulsando os autos, não vislumbro procuração ou substabelecimento em favor do signatário do pleito do evento 202, atuando em favor de IRMA ROBERTS. Observe-se que o documento de evento 202.2 não corresponde à nomenclatura. Assim sendo, intime-se o procurador subscritor do pleito para que proceda a regularização da representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 104 do Código de Processo Civil. Não sendo regularizada a representação, remova-se do rol de terceiros interessados IRMA ROBERTS. Regularizada a representação, defiro à IRMA ROBERTS a gratuidade da prestação jurisdicional. XV. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. XVI. Com o trânsito em julgado desta decisão, translade-se cópia nos autos em apenso. XVII. Não pendendo efeito suspensivo sobre eventual recurso, certifique-se no apenso para que seja retomado seu regular curso. XVIII. Publique-se. Registre-se. Intime-se. XIX. Ciência ao Ministério Público. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
22/12/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2023, 10:04
Confirmada
21/12/2023, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/12/2023, 08:59
Ausência das condições da ação
15/12/2023, 18:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 17:00
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 16:55
Conclusão (para despacho)
02/10/2023, 09:05
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 11:24
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:33
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:31
Decurso de Prazo
14/09/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:58
Confirmada
13/09/2023, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 14:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 10:57
Confirmada
13/09/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:26
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 08:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2023, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2023, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS HELENA KAHN MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Considerando as intimações de eventos 1525.1 a 1530.1 (mesmo as infrutíferas, na forma do art. 274, parágrafo único do CPC) e respectivo decurso de prazo sem a constituição de novos patronos, remova-se a anotação de representação pelo falecido advogado. II. Diante da certidão de óbito do evento 1553.2 do terceiro interessado OSVALDO HANAUER, deverá a parte autora comprovar, mediante apresentação de certidão junto ao cartório distribuidor, a existência de abertura de inventário (art. 313, §2º, II, CPC). III. Em caso de certidão positiva, o terceiro interessado deverá ser citado na pessoa do Inventariante. IV. Inexistindo inventário ou já tendo este se findado, qualifique-se e solicite-se a citação de todos os herdeiros, sob pena de extinção. V. Sem prejuízo, intime-se o patrono responsável pela defesa do terceiro interessado falecido para informar nos autos se prosseguirá na defesa dos interesses do falecido (através do Espólio ou de seus herdeiros), regularizando a representação se for o caso. Em caso negativo, remova-se o patrono da autuação. VI. Em caso de inércia, intime-se o autor para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
10/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 17:30
Confirmada
09/08/2023, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 17:26
Mero expediente
09/08/2023, 17:24
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:14
Conclusão (para despacho)
09/05/2023, 09:17
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 10:50
Confirmada
08/05/2023, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 13:30
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:35
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
04/05/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:24
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:38
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Confirmada
10/04/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:53
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS Halena Kahn Monteiro de Castro representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Compulsando a autuação, observo haver apontamento do Projudi quanto ao falecimento do patrono Dr. Osmar Codolo Franco, sendo ele o único constituído para defesa de seus clientes. Desse modo, a fim de evitar futura arguição de nulidade, determino a intimação pessoal dos clientes do Dr. Osmar para que regularizarem a representação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas do art. 76 do Código de Processo Civil. II. Regularizada a representação, intime(m)-se o(s) patrono(s) eventualmente constituído(s) para atender ao deliberado no evento 1419.1. III. Oportunamente, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de março de 2023. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/03/2023, 00:00
Mero expediente
13/03/2023, 18:03
Recebimento
08/03/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:24
Petição (Petição (outras))
17/01/2023, 11:39
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:44
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 09:58
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 14:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 09:19
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:40
Petição (Petição (outras))
21/11/2022, 11:24
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:46
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:45
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:44
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 23:50
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:22
Petição (Petição (outras))
18/11/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 12:35
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 10:58
Petição (Petição (outras))
09/11/2022, 10:38
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:39
Decurso de Prazo
09/11/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 17:33
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:24
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 10:10
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:56
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:47
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 09:18
Confirmada
08/11/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 18:55
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:54
Petição (Petição (outras))
07/11/2022, 14:38
Confirmada
05/11/2022, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 09:57
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 14:03
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 12:30
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 10:53
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 12:40
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 11:47
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 12:54
Documento (Certidão)
28/10/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
28/10/2022, 10:46
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:49
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2022, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2022, 09:23
Confirmada
13/10/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS Halena Kahn Monteiro de Castro representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Primeiramente, considerando que o teor do deliberado nos eventos 833.1, item VII e evento 1356, itens III e V atingem aos demais terceiros interessados que arguiram tais matérias, todos devem ser intimados da respectiva decisão. Intimem-se. II. Sem prejuízo, com vistas à apreciação do pleito de gratuidade na prestação jurisdicional, e com fundamento no art. 99, §2º do CPC, intimem-se a os terceiros interessados para que demonstrem nos autos a arguida hipossuficiência através de documentos, tais como carteira de trabalho, comprovante de rendimentos ou declaração de imposto de renda atualizados, bem como certidões negativas de bens móveis e imóveis, sob pena de indeferimento da benesse. III. Após, retornem conclusos para apreciação na forma do deliberado no evento 1356.1. IV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 06 de outubro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 18:01
Mero expediente
11/10/2022, 17:52
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 09:31
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:35
Confirmada
13/07/2022, 09:13
Entrega em carga/vista
13/07/2022, 08:51
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:10
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 23:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2022, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 18:06
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 18:34
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 08:24
Confirmada
13/06/2022, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS Halena Kahn Monteiro de Castro representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Em sede de preliminar de defesa o terceiro interessado Osvaldo Hanauer (evento 118.1) alegou a existência de conexão entre o presente feito e a ação de usucapião (n. 0013861- 49.2017.8.16.0030) em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, ajuizada em face dos ora autores, na qual se discute a propriedade do imóvel objeto da lide. Além disso, os terceiros interessados também afirmaram, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada, tendo em vista o trânsito em julgado da ação sob n. 507/1992 (n. 0000250-06.1992.8.16.0030) que tramitou perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca, em que se discutia a propriedade da área delimitada na exordial. Por sua vez, os autores esclareceram que ao contestar a inicial do processo n. 0013861- 49.2017 solicitaram a suspensão processual da usucapião proposta pelo Sr. Osvaldo até a sentença do presente processo, de forma que desnecessário o reconhecimento da conexão. Defenderam, ainda, sobre a coisa julgada, que a Ação Reivindicatória 507/1992 (n. 0000250-06.1992.8.16.0030) não se confunde com a presente Ação Demarcatória, pois possuem partes, pedido e a causa de pedir distintas. Oportunizada a manifestação do Ministério Público, o parquet defendeu que há conexão imprópria entre as demandas de usucapião e ao presente feito, sugerindo a reunião dos processos e recomendando o não acolhimento da preliminar de coisa julgada, sem prejuízo de seu posterior reconhecimento. Vieram os autos conclusos. Decido. Em atenção aos autos 0013861-49.2017.8.16.0030, nota-se que Osvaldo Hanauer ajuizou Ação de Usucapião em face de Murilo Fraga Monteiro de Castro, Luiz Carlos Dalcanale Filho, Ana Carolina Dalcanale e Ana Paula Dalcanale, objetivando a declaração de domínio de parte do lote urbano, o qual se encontra encravado na matrícula n. 19.944, do Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, 2.ª Circunscrição. Afirma, ainda, o Sr. Osvaldo já ter a posse mansa, pacifica e ininterrupta, com animus domini há mais de 30 (trinta) anos, tendo sua moradia habitual no imóvel e realizado obras de caráter produtivo. Já nos presentes autos, os autores pleiteiam Ação demarcatória com pedido de restituição de área invadida em face de Sanniele da Silva Crumann, defendendo que são os legítimos proprietários do imóvel rural descrito como sendo: "- LOTE 05, dos lotes de terras rurais nsº42 e 42-A, com área total de 58.621,87 m² (cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte e um metros e oitenta e sete decímetros quadrados), situados na margem esquerda da via denominada estrada velha de Foz do Iguaçu – Guarapuava (...) É área com ocupação irregular sem a aprovação da prefeitura Municipal de Foz do Iguaçu- Matricula 19.944 do 2º Ofício – área de 58.621,87 m² ( cinqüenta e oito mil, seiscentos e vinte e um e oitenta e sete decímetros quadrados)” Examinando os autos, nota-se que o manejo da Ação Demarcatória tem como finalidade a fixação dos limites da divisa do imóvel, não se permitindo, portanto, discussão acerca da área sobre a qual cada parte mantém a posse. Em contrapartida, a ação de Usucapião envolve questões ligadas à demonstração da posse pura, com ânimo de dono, exercida pelo usucapiendo naquele imóvel. Constata-se, assim, que inobstante a discussão se refira à mesma área a ser delimitada, os direitos são diversos, não interferindo, ao menos por ora, a Ação Demarcatória na Usucapião, o que resulta na conclusão de inexistência de conexão entre as demandas. Ressalte-se, portanto, que tão somente a possibilidade de que o julgamento da Ação de Usucapião possa resultar na perda do objeto da Ação Demarcatória não implica no reconhecimento de conexão ou na necessidade de reunião dos feitos. Ademais, verifica-se a impossibilidade de as decisões serem contraditórias, não sendo aplicável, portanto, o artigo 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que dispõe que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Nesse sentido, já decidiu o e. Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE USUCAPIÃO – DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE CONEXÃO COM AÇÃO DEMARCATÓRIA – MANUTENÇÃO – DISCUSSÕES DIVERSAS – INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE DE PEDIDO OU CAUSA DE PEDIR – ADEMAIS, INAPLICABILIDADE DO PREVISTO NO ARTIGO 55, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0041660-55.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 26.10.2020) III. Portanto, não há que se falar na conexão das ações. IV. Ademais, de fato, no caso em apreço não há que se falar na incidência da coisa julgada em razão do trânsito em julgado da ação reivindicatória n. 507/1992 (0000250-06.1992.8.16.0030). Nos termos do art. 337, §4º do Código de Processo Civil, “Há coisa julgada quando se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”. Ainda, o art. 505, caput, do Código de Processo Civil é claro ao dispor que “Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide (...)”. Compulsando os autos n. 507/1992 (n. 0000250-06.1992.8.16.0030) que tramitou perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca, extrai-se que os autores buscavam a reivindicação da posse sobre a área descrita na matrícula 19.944, registrada no 2⁰ Ofício do Registro de Imóveis desta Comarca. Na presente lide, busca-se a demarcação da área compreendida no LOTE 05 – área de 58.621,87m² (cinquenta e oito mil, seiscentos e vinte e um e oitenta e sete centímetros quadrados), a determinação da restituição da área invadida pela requerida Sanielle da Silva Grumann aos autores. Diante disso, em que pese a ação n. 507/1992 (n. 0000250-06.1992) que tramitou perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca, discutir a propriedade da área delimitada na exordial, compreendo que os pedidos formulados nesses autos não integravam os interesses do autor naquela oportunidade, dessa forma, não há o que se falar em coisa julgada. V.
Ante o exposto, não reconheço existência de coisa julgada nos autos em apreço. VI. Por fim, compulsando melhor os autos, verifico a possibilidade de não restar configuradas, no caso, as condições da ação demarcatória, uma vez que: a) não há nos autos discussão quanto aos limites do Lote de n. 05 (evento 1.28 - fl. 11: "A área esta (sic) indicada corretamente na planta de situação elaborada pela prefeitura municipal, (anexo folha nº. 461 do processo), bem como nas plantas 01 a 04 do atual levantamento topográfico", juntamente com mapas de evento 22 (considerando a exata coincidência dos pontos limítrofes e medidas da prancha 04 - evento 22.6, para com a descrição inicial do lote - evento 1.25); b) a divergência apontada na inicial seria acerca da inserção dos lotes 44 e 44-a dentro dos limites do Lote n. 05, sem alteração da superfície (evento 1.28 - fl. 11: "(...) foi denominado somente de lotes 42 e 42-A, quando o correto seria lotes 42, 42-A, 44 e 44-A e respectivo excesso, da planta do patrimônio municipal (...)"), o que, a priori, não indicaria a necessidade de "estremar os respectivos prédios, fixando-se novos limites entre eles ou aviventando-se os já apagados" (art. 569, inciso I do Código de Processo Civil); c) a parte arrolada no polo passivo não é proprietária de imóvel confinante com o Lote n. 05 (art. 569, inciso I do Código de Processo Civil), eis que não fora carreado aos autos título de propriedade nesse sentido (art. 575 do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, a fim de viabilizar o contraditório e a ampla defesa, oportunizo a manifestação das partes e terceiros interessados com patrono nos autos, na forma do art. 10 do Código de Processo Civil. VII. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. VIII. Tudo cumprido, retornem para apreciação. IX. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 08 de junho de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
09/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 17:41
Outras Decisões
08/06/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:31
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:03
Conclusão (para despacho)
15/03/2022, 10:01
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS Halena Kahn Monteiro de Castro representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN Abra-se vista ao Ministério Público. Após, voltem. Dil. nec. Foz do Iguaçu, 10 de março de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
11/03/2022, 19:40
Entrega em carga/vista
11/03/2022, 17:48
Mero expediente
11/03/2022, 17:27
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 11:42
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 13:59
Confirmada
11/12/2021, 01:14
Confirmada
11/12/2021, 01:13
Confirmada
11/12/2021, 01:13
Confirmada
11/12/2021, 01:12
Confirmada
11/12/2021, 01:12
Confirmada
11/12/2021, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS Halena Kahn Monteiro de Castro representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Compulsando melhor os autos, observo que o terceiro interessado Osvaldo Hanauer alegou em sede preliminar (evento 118.1) a existência de conexão entre o presente feito e a ação de usucapião (n. 0013861- 49.2017.8.16.0030) em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, ajuizado em face dos ora autores, na qual discute-se a propriedade objeto da lide. No mesmo sentido, nota-se que os terceiros interessados também afirmaram, em sede preliminar, a ocorrência de coisa julgada nos autos em apreço, tendo em vista o trânsito em julgado da ação sob n. 507/1992 (n. 0000250-06.1992.8.16.0030) que tramitou perante a 1ª Vara Cível dessa Comarca, e que discutia a propriedade da área delimita na exordial. II. Assim sendo, intime-se a parte autora para se manifeste sobre possível conexão entre as ações, assim como sobre eventual ocorrência de coisa julgada na presente lide, com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil. III. Após, retornem conclusos para apreciação. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 30 de novembro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 18:57
Mero expediente
30/11/2021, 18:19
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 18:25
Documento (Outros documentos)
16/11/2021, 14:18
Confirmada
16/11/2021, 09:35
Entrega em carga/vista
15/11/2021, 16:36
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 12:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:40
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:39
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:25
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:23
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:19
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:14
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:13
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:01
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 14:48
Confirmada
16/10/2021, 00:50
Confirmada
16/10/2021, 00:48
Confirmada
16/10/2021, 00:47
Confirmada
16/10/2021, 00:47
Confirmada
16/10/2021, 00:47
Confirmada
16/10/2021, 00:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:16
Documento (Certidão)
05/10/2021, 14:15
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:17
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 15:32
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:54
Decurso de Prazo
21/09/2021, 01:19
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:55
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 19:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:26
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 17:20
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 11:23
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:26
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:25
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 17:40
Confirmada
15/09/2021, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 16:15
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:12
Ato ordinatório
15/09/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 16:03
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 14:18
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:29
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 08:38
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:53
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 09:22
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 08:50
Petição (Petição (outras))
11/09/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:54
Confirmada
10/09/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2021, 16:27
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:24
Ato ordinatório
10/09/2021, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:22
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:35
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:33
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 11:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 10:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:52
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:16
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:15
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:14
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:12
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:09
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:08
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:06
Petição (Petição (outras))
10/09/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2021, 08:34
Confirmada
27/08/2021, 01:01
Confirmada
27/08/2021, 01:01
Confirmada
27/08/2021, 01:01
Confirmada
27/08/2021, 01:01
Confirmada
27/08/2021, 01:01
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 00:59
Confirmada
27/08/2021, 00:59
Confirmada
27/08/2021, 00:59
Confirmada
27/08/2021, 00:59
Confirmada
27/08/2021, 00:59
Confirmada
27/08/2021, 00:59
Confirmada
27/08/2021, 00:59
Confirmada
26/08/2021, 09:37
Confirmada
24/08/2021, 12:50
Confirmada
23/08/2021, 10:52
Confirmada
23/08/2021, 10:52
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
19/08/2021, 19:45
Confirmada
18/08/2021, 16:15
Confirmada
18/08/2021, 16:15
Confirmada
18/08/2021, 16:11
Confirmada
18/08/2021, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 07:58
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 07:57
Confirmada
17/08/2021, 07:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:40
Documento (Certidão)
16/08/2021, 17:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 10:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 10:43
Petição (Petição (outras))
14/08/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 17:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:56
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:53
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:49
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:45
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:36
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:21
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:18
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:15
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:11
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:08
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:35
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:31
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:28
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:55
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:34
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:30
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:27
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:19
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 12:01
Documento (Certidão)
13/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:47
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:38
Petição (Petição (outras))
13/08/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 15:39
Confirmada
30/07/2021, 01:11
Confirmada
30/07/2021, 01:11
Confirmada
30/07/2021, 01:10
Confirmada
30/07/2021, 01:10
Confirmada
30/07/2021, 01:10
Confirmada
30/07/2021, 01:10
Confirmada
30/07/2021, 01:10
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS Halena Kahn Monteiro de Castro representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Ante o pleito de evento 973.1, defiro o prazo de 15 (quinze) dias para para atendimento ao contido no item VI, do evento 955.1, considerando as diversas respostas apresentadas nos autos, a fim de se garantir o contraditório e a ampla defesa. II. Cumpra-se, no mais, e no que couber, o contido no evento 955.1 III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 19 de julho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
20/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2021, 17:47
Mero expediente
19/07/2021, 17:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 10:21
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 09:47
Confirmada
10/07/2021, 00:53
Confirmada
10/07/2021, 00:52
Confirmada
10/07/2021, 00:51
Confirmada
10/07/2021, 00:51
Confirmada
10/07/2021, 00:51
Confirmada
10/07/2021, 00:50
Confirmada
06/07/2021, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:29
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:25
Ato ordinatório
29/06/2021, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/06/2021, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020456-93.2019.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020456-93.2019.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Reivindicação Valor da Causa: R$2.000.000,00 Autor(s): ANA CAROLINA DALCANALE MONTEIRO ANA PAULA DALCANALE SANTOS Halena Kahn Monteiro de Castro representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE representado(a) por Marisa Aparecida Ramos LUIZ CARLOS DALCANALE FILHO MURILLO FRAGA MONTEIRO DE CASTRO representado(a) por Marisa Aparecida Ramos Réu(s): SANIELE DA SILVA GRUMANN I. Preliminarmente, considerando a ausência de interesse no feito, externada nos eventos 836.1 e 870.1 pelas empresas Moonville Construtora e Incorporadora Ltda. e TAQ Participações S.A, bem como a concordância exarada pela parte autora no evento 920.1, à Serventia para que promova a exclusão das mencionadas confrontantes da lide. II. À Serventia para que promova a invisibilidade dos documentos carreados nos eventos 885.14 a 885.30, considerando a nova juntada nos eventos 917.6 e seguintes. III. Ainda, à Serventia para que promova a invisibilidade do contido no evento 918 e seguintes, em razão da preclusão consumativa. IV. Além disso, ante a manifestação de evento 917.1 e seguintes, defiro, por ora, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita aos terceiros interessados Genner Kenji Abe e Vandete Moreira Leite. Anote-se na capa dos autos. V. Considerando a ausência de manifestação do Município de Foz do Iguaçu (evento 936), cite-se o Munícipio, na forma do evento 43.1,por meio do seu procurador habilitado no Sistema Projudi. VI. Sucessivamente, intime-se os autores para, querendo, se manifestar sobre as contestações apresentadas nos eventos 109 a 118, 125, 128, 143, 144, 149, 150, 165, 172, 174, 176, 181, 182, 185, 189, 194, 199 a 203, 209 a 215, 227, 228, 232 a 234, 240, 241, 243, 251, 252, 257, 258, 261, 264 a 267, 699 e 885. VII. Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público. VIII. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 28 de junho de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
29/06/2021, 00:00
Mero expediente
28/06/2021, 17:48
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 08:21
Documento (Outros documentos)
18/06/2021, 19:45
Confirmada
14/06/2021, 17:56
Entrega em carga/vista
12/06/2021, 09:13
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 19:10
Confirmada
02/06/2021, 00:08
Confirmada
02/06/2021, 00:08
Confirmada
02/06/2021, 00:08
Confirmada
02/06/2021, 00:07
Confirmada
02/06/2021, 00:07
Confirmada
02/06/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2021, 17:36
Decurso de Prazo
22/05/2021, 01:03
Confirmada
30/04/2021, 12:39
Expedição de documento (Carta)
23/04/2021, 17:09
Ato ordinatório
26/03/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 10:37
Confirmada
26/02/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:35
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:04
Confirmada
19/01/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 14:54
Petição (Petição (outras))
17/12/2020, 14:53
Petição (Petição (outras))
09/12/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 19:41
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 10:58
Decurso de Prazo
04/12/2020, 00:55
Confirmada
27/11/2020, 00:37
Confirmada
27/11/2020, 00:37
Confirmada
27/11/2020, 00:37
Confirmada
27/11/2020, 00:37
Confirmada
27/11/2020, 00:36
Confirmada
27/11/2020, 00:36
Confirmada
27/11/2020, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:53
Documento (Certidão)
16/11/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 16:45
Ato ordinatório
16/11/2020, 16:43
Ato ordinatório
16/11/2020, 16:42
Outras Decisões
16/11/2020, 16:20
Petição (Contestação)
10/11/2020, 14:32
Conclusão (para despacho)
10/11/2020, 10:11
Documento (Outros documentos)
09/11/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 12:22
Entrega em carga/vista
06/11/2020, 16:28
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 15:44
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:12
Decurso de Prazo
27/08/2020, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 20:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 15:41
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 14:00
Documento (Certidão)
04/08/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 12:34
Mero expediente
03/08/2020, 16:24
Petição (Petição (outras))
31/07/2020, 17:34
Conclusão (para despacho)
31/07/2020, 09:59
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:05
Documento (Outros documentos)
30/07/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 13:54
Documento (Certidão)
10/07/2020, 13:54
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 13:52
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 13:16
Petição (Petição (outras))
09/07/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 13:32
Documento (Certidão)
08/07/2020, 13:32
Ato ordinatório
08/07/2020, 13:29
Ato ordinatório
08/07/2020, 13:28
Petição (Petição (outras))
08/07/2020, 09:36
Decurso de Prazo
08/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
25/06/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 11:04
Entrega em carga/vista
24/06/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 10:25
Documento (Certidão)
24/06/2020, 10:25
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:41
Ato ordinatório
24/06/2020, 09:39
Mero expediente
16/06/2020, 16:21
Conclusão (para despacho)
16/06/2020, 10:16
Documento (Certidão)
09/06/2020, 18:04
Recebimento
09/06/2020, 14:10
Redistribuição (prevenção; alteração de competência do órgão)
09/06/2020, 14:10
Remessa (em diligência)
09/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 23:40
Petição (Petição (outras))
07/06/2020, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2020, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2020, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:06
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 10:14
Documento (Certidão)
26/03/2020, 10:14
Incompetência
25/03/2020, 16:24
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:23
Recebimento
12/02/2020, 10:16
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
12/02/2020, 10:16
Remessa (em diligência)
12/02/2020, 08:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:43
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:38
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:37
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:36
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:35
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Decurso de Prazo
12/02/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 20:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 20:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 07:39
Petição (Contestação)
30/01/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 07:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/12/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 17:51
Decisão Interlocutória de Mérito
16/12/2019, 14:02
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:07
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:07
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:03
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:03
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
13/12/2019, 01:00
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:57
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:57
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:54
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:54
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:51
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:35
Decurso de Prazo
13/12/2019, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 22:25
Conclusão (para despacho)
12/12/2019, 12:19
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:17
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:15
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:14
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:14
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:14
Decurso de Prazo
12/12/2019, 00:07
Petição (Embargos de declaração)
11/12/2019, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:10
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:30
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:29
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:24
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 14:54
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:55
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:53
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:50
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:50
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:49
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:47
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:46
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:46
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:43
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 07:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:05
Indeferimento
22/11/2019, 18:08
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 13:19
Petição (Petição (outras))
22/11/2019, 13:10
Incompetência
21/11/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
21/11/2019, 13:42
Documento (Certidão)
21/11/2019, 13:41
Decurso de Prazo
21/11/2019, 00:31
Ato ordinatório
14/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:18
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:20
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:15
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:12
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:09
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:08
Ato ordinatório
07/11/2019, 14:06
Petição (Contestação)
06/11/2019, 18:36
Petição (Contestação)
06/11/2019, 18:35
Petição (Contestação)
06/11/2019, 18:33
Petição (Contestação)
06/11/2019, 18:32
Ato ordinatório
05/11/2019, 15:07
Ato ordinatório
05/11/2019, 15:05
Petição (Contestação)
01/11/2019, 19:35
Ato ordinatório
01/11/2019, 15:18
Ato ordinatório
01/11/2019, 15:18
Petição (Contestação)
31/10/2019, 18:43
Petição (Contestação)
31/10/2019, 17:44
Ato ordinatório
31/10/2019, 17:19
Ato ordinatório
31/10/2019, 17:18
Ato ordinatório
31/10/2019, 17:17
Ato ordinatório
31/10/2019, 17:16
Petição (Contestação)
31/10/2019, 17:14
Petição (Contestação)
31/10/2019, 10:04
Decurso de Prazo
31/10/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:11
Ato ordinatório
30/10/2019, 15:08
Ato ordinatório
30/10/2019, 15:07
Ato ordinatório
30/10/2019, 15:07
Ato ordinatório
30/10/2019, 15:06
Ato ordinatório
30/10/2019, 15:05
Petição (Contestação)
30/10/2019, 14:33
Mero expediente
29/10/2019, 18:52
Petição (Contestação)
29/10/2019, 17:27
Petição (Contestação)
29/10/2019, 17:23
Ato ordinatório
29/10/2019, 16:57
Ato ordinatório
29/10/2019, 16:56
Ato ordinatório
29/10/2019, 16:55
Ato ordinatório
29/10/2019, 16:54
Ato ordinatório
29/10/2019, 16:54
Petição (Contestação)
29/10/2019, 16:43
Petição (Contestação)
29/10/2019, 15:46
Petição (Contestação)
29/10/2019, 15:09
Conclusão (para despacho)
29/10/2019, 12:22
Ato ordinatório
29/10/2019, 12:20
Ato ordinatório
29/10/2019, 12:18
Petição (Contestação)
29/10/2019, 11:58
Petição (Contestação)
29/10/2019, 11:30
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:48
Decurso de Prazo
29/10/2019, 00:45
Documento (Certidão)
28/10/2019, 16:20
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:50
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:49
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:48
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:47
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:46
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:46
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:45
Ato ordinatório
28/10/2019, 15:45
Petição (Contestação)
28/10/2019, 14:58
Petição (Contestação)
27/10/2019, 19:32
Petição (Contestação)
26/10/2019, 11:18
Petição (Contestação)
26/10/2019, 10:19
Petição (Contestação)
25/10/2019, 22:59
Petição (Contestação)
25/10/2019, 17:13
Petição (Contestação)
25/10/2019, 15:10
Ato ordinatório
25/10/2019, 15:02
Ato ordinatório
25/10/2019, 15:01
Ato ordinatório
25/10/2019, 15:00
Ato ordinatório
25/10/2019, 14:59
Ato ordinatório
25/10/2019, 14:58
Petição (Contestação)
25/10/2019, 11:20
Petição (Contestação)
25/10/2019, 10:13
Petição (Contestação)
24/10/2019, 23:28
Petição (Contestação)
24/10/2019, 22:06
Petição (Contestação)
24/10/2019, 19:59
Ato ordinatório
24/10/2019, 14:38
Ato ordinatório
24/10/2019, 14:35
Ato ordinatório
24/10/2019, 14:34
Ato ordinatório
24/10/2019, 14:32
Petição (Contestação)
24/10/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
23/10/2019, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2019, 18:45
Ato ordinatório
21/10/2019, 17:38
Petição (Contestação)
21/10/2019, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2019, 16:46
Documento (Certidão)
21/10/2019, 16:46
Petição (Contestação)
21/10/2019, 16:29
Ato ordinatório
18/10/2019, 14:07
Ato ordinatório
18/10/2019, 14:07
Petição (Contestação)
17/10/2019, 17:49
Petição (Contestação)
17/10/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 16:29
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 15:51
Ato ordinatório
16/10/2019, 14:47
Ato ordinatório
16/10/2019, 14:46
Petição (Contestação)
16/10/2019, 11:06
Ato ordinatório
15/10/2019, 17:52
Petição (Contestação)
15/10/2019, 17:49
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 20:59
Petição (Contestação)
14/10/2019, 20:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 15:47
Petição (Petição (outras))
14/10/2019, 15:45
Ato ordinatório
10/10/2019, 14:02
Ato ordinatório
10/10/2019, 14:00
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:49
Ato ordinatório
10/10/2019, 13:47
Petição (Contestação)
10/10/2019, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
07/10/2019, 16:11
Documento (Outros documentos)
04/10/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 15:56
Documento (Certidão)
03/10/2019, 15:56
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:45
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:44
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:43
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:42
Ato ordinatório
03/10/2019, 15:40
Petição (Contestação)
02/10/2019, 18:35
Petição (Contestação)
02/10/2019, 11:15
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:25
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:24
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:19
Decurso de Prazo
02/10/2019, 00:19
Petição (Contestação)
01/10/2019, 18:41
Petição (Contestação)
01/10/2019, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:08
Ato ordinatório
01/10/2019, 16:05
Ato ordinatório
01/10/2019, 16:05
Ato ordinatório
01/10/2019, 16:03
Ato ordinatório
01/10/2019, 16:01
Ato ordinatório
01/10/2019, 15:59
Ato ordinatório
01/10/2019, 15:58
Ato ordinatório
01/10/2019, 15:58
Ato ordinatório
01/10/2019, 15:56
Ato ordinatório
01/10/2019, 15:55
Ato ordinatório
01/10/2019, 15:53
Documento (Certidão)
01/10/2019, 14:07
Documento (Certidão)
01/10/2019, 12:54
Petição (Contestação)
27/09/2019, 15:45
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:37
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:36
Petição (Contestação)
27/09/2019, 15:29
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:26
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:21
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:19
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:19
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:17
Ato ordinatório
27/09/2019, 15:16
Petição (Contestação)
27/09/2019, 15:14
Petição (Contestação)
27/09/2019, 14:57
Petição (Contestação)
27/09/2019, 14:41
Petição (Contestação)
27/09/2019, 14:29
Petição (Contestação)
27/09/2019, 14:15
Petição (Contestação)
27/09/2019, 14:04
Petição (Contestação)
27/09/2019, 13:31
Petição (Contestação)
27/09/2019, 13:14
Petição (Contestação)
27/09/2019, 12:58
Petição (Contestação)
27/09/2019, 12:19
Ato ordinatório
26/09/2019, 17:48
Mero expediente
26/09/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
26/09/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 17:35
Remessa (em diligência)
24/09/2019, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 12:55
Mero expediente
23/09/2019, 16:03
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 12:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:30
Documento (Outros documentos)
11/09/2019, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 12:30
Documento (Certidão)
10/09/2019, 12:29
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:53
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:45
Expedição de documento (Carta)
30/08/2019, 16:37
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 14:12
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2019, 14:10
Expedição de documento (Carta)
29/08/2019, 14:05
Decurso de Prazo
20/08/2019, 01:00
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:55
Decurso de Prazo
20/08/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 15:55
Mero expediente
12/08/2019, 15:41
Conclusão (para despacho)
12/08/2019, 12:17
Petição (Petição (outras))
09/08/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 16:38
Mero expediente
02/08/2019, 16:24
Conclusão (para despacho)
02/08/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:54
Mero expediente
19/07/2019, 15:44
Conclusão (para despacho)
19/07/2019, 12:13
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 13:38
Ato ordinatório
18/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 18:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2019, 16:22
Documento (Certidão)
12/07/2019, 16:21
Apensamento
12/07/2019, 16:13
Distribuição (dependência)
12/07/2019, 15:11
Mero expediente
11/07/2019, 15:43
Documento (Certidão)
11/07/2019, 14:02
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:33
Ato ordinatório
11/07/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2019, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)