Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 15:14
Confirmada
16/02/2024, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 2- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$638.819,89 Exequente(s): MILTON ANTONIO PAROLIN ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MILTON ANTONIO PAROLIN JUNIOR, ANTONIO PAROLIN NETTO e ANECLER PAROLIN contra IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO. Os exequentes comunicaram a retomada dos pagamentos por parte da executada do acordo homologado à mov. 304.1, requerendo a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. 2. Considerando o disposto no art. 922 do CPC, suspendo o feito pelo prazo acordado (mov. 301.1). 3. Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação do acordo no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:23
Outras Decisões
29/01/2024, 19:51
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1 - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$638.819,89 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO 1. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se, na forma do art. 98 do Código de Normas. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 2- Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$638.819,89 Exequente(s): MILTON ANTONIO PAROLIN ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença requerido por MILTON ANTONIO PAROLIN JUNIOR, ANTONIO PAROLIN NETTO e ANECLER PAROLIN contra IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO. Os exequentes comunicaram a retomada dos pagamentos por parte da executada do acordo homologado à mov. 304.1, requerendo a suspensão da execução até o cumprimento da obrigação. 2. Considerando o disposto no art. 922 do CPC, suspendo o feito pelo prazo acordado (mov. 301.1). 3. Transcorrido o prazo da suspensão, intime-se o exequente para dizer sobre a quitação do acordo no prazo de 15 dias. 4. Após, tornem os autos conclusos. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
06/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
05/02/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 16:23
Outras Decisões
29/01/2024, 19:51
Conclusão (para julgamento)
14/12/2023, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: 1 - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$638.819,89 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO 1. Recebo o requerimento de cumprimento de sentença. Anote-se, na forma do art. 98 do Código de Normas. 2. Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 3. Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. 4. Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito e, independente de haver ou não impugnação, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud e, se negativa, pelo sistema Renajud. 5. Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, manifeste-se a parte exequente. 6. Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. 7. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
24/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 16:57
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:29
deferimento
13/11/2023, 19:25
Documento (Informações)
13/11/2023, 12:30
Conclusão (para decisão)
13/11/2023, 12:24
Remessa (em diligência)
13/11/2023, 12:24
Documento (Certidão)
13/11/2023, 12:24
Ato ordinatório
13/11/2023, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 12:01
Documento (Certidão)
27/10/2023, 23:53
Confirmada
27/10/2023, 23:52
Confirmada
26/10/2023, 14:22
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/10/2023, 14:22
Ato ordinatório
26/10/2023, 12:46
Remessa (em diligência)
26/10/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 19:10
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 18:37
Trânsito em julgado
24/10/2023, 18:37
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:36
Documento (Ofício)
27/09/2023, 15:19
Confirmada
23/09/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: 4 - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa: R$392.973,54 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por MILTON ANTONIO PAROLIN e ODETE SCHIMIDT PAROLIN contra IGREJA CRISTÃ APOTÓLICA RENASCER EM CRISTO. As partes realizaram acordo em audiência de conciliação para pagamento dos valores devidos, requerendo a homologação da transação e a extinção do feito (mov. 301.1). 2. HOMOLOGO por sentença o acordo livremente celebrado entre as partes e, consequentemente, extingo o feito, o que faço com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. Custas e honorários na forma do acordo. 3. Levantem-se eventuais restrições determinadas no presente feito. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
13/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 14:33
Homologação de Transação
29/08/2023, 17:43
Conclusão (para julgamento)
26/05/2023, 12:37
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/05/2023, 15:31
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
12/05/2023, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2023, 11:05
Confirmada
30/04/2023, 00:08
Decurso de Prazo
21/04/2023, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:10
de Conciliação (designada)
19/04/2023, 13:09
de Conciliação (cancelada; Mediador(a))
19/04/2023, 13:08
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:42
Confirmada
11/04/2023, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2023, 09:42
Confirmada
11/04/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Principal: Valor da Causa: R$392.973,54 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO 1. Defiro o pedido de redesignação. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura eletrônica. Nilce Regina Lima Juíza de Direito (rhvi)
04/04/2023, 00:00
de Conciliação (designada)
03/04/2023, 17:32
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/04/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2023, 17:08
deferimento
03/04/2023, 16:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2023, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 18:48
de Conciliação (Mediador(a); cancelada)
28/03/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:23
Confirmada
28/03/2023, 16:22
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/03/2023, 16:11
Documento (Certidão)
28/03/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:11
Documento (Certidão)
28/03/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 15:11
de Conciliação (Mediador(a); cancelada)
28/03/2023, 15:10
Documento (Certidão)
28/03/2023, 14:17
de Conciliação (designada)
28/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 11:45
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/02/2023, 21:46
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/12/2022, 17:46
Documento (Certidão)
12/12/2022, 17:46
Confirmada
21/10/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2022, 14:17
de Conciliação (designada)
10/10/2022, 14:13
Decurso de Prazo
14/09/2022, 00:30
Confirmada
02/09/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2022, 11:37
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
22/08/2022, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 13:06
Expedição de alvará de levantamento
19/08/2022, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 10:16
Ato ordinatório
18/08/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 14:30
Confirmada
05/08/2022, 00:02
Ato ordinatório
27/07/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:31
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 08:30
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
11/07/2022, 12:01
Confirmada
26/06/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Principal: Valor da Causa: R$392.973,54 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO 1. Através do sistema SISBAJUD foi bloqueado a quantia de R$ 10.211,18 de titularidade da requerida (mov. 214.1). Em mov. 218.1 a requerida impugna o bloqueio, sob a justificativa de que trata-se a quantia de dinheiro oriundo da doação de fiéis e que foi duramente atinginda pela pandemia do COVID-19. Manifestação dos autores em mov. 225.1. Em mov. 227.1 a ré apresenta proposta de acordo, que não fora aceita pelo exequente em mov. 233.1, mas solicitou-se designação de audiencia de conciliação. Decido. As hipóteses de impenhorabilidade estão previstas no artigo 833 e incisos do CPC. No caso dos autos, o executado não demonstrou a ocorrência de nenhuma das hipóteses legais, nem trouxe documentos para fundamentar o pedido. Assim, rejeito impugnação à penhora apresentada. Expeça-se alvará em favor do exequente para que levantem a quantia bloqueada pelo SISBAJUD. Defiro o pedido das partes. Designe-se audiência de conciliação perante o CEJUSC. No mais, à parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 10 dias. Intime-se. Curitiba, 15 de junho de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 18:12
Outras Decisões
15/06/2022, 17:52
Conclusão (para decisão)
14/06/2022, 14:15
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 14:16
Confirmada
16/05/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Principal: Valor da Causa: R$392.973,54 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca da proposta de acordo de mov.227.1 em 5 dias. Curitiba, 07 de abril de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 17:49
Mero expediente
07/04/2022, 18:33
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
30/03/2022, 16:22
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:24
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:12
Confirmada
22/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001980-05.2016.8.16.0194 Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Principal: Valor da Causa: R$392.973,54 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO Intimem-se os exequentes para que se manifestem em 15 dias, Após, venham conclusos. Curitiba, 11 de março de 2022. Carolina Marcela Franciosi Bittencourt Juíza de Direito
14/03/2022, 00:00
Confirmada
13/03/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:59
Mero expediente
11/03/2022, 17:44
Conclusão (para decisão)
11/03/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 13:50
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:16
Confirmada
06/03/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:40
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:39
Confirmada
19/02/2022, 00:07
Documento (Outros documentos)
18/02/2022, 16:39
Decurso de Prazo
12/02/2022, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 13:43
Ato ordinatório
05/02/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2022, 10:26
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Confirmada
22/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E-mail: [email protected] Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Principal: Valor da Causa: R$392.973,54 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): ODETE SCHIMIDT PAROLIN Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO 1. Formulou o exequente no mov.180.1, pedido de penhora on line, no sistema conveniado ao CNJ www.penhoraonline.com.br – registradores. Ao mov. 180.2 juntou pesquisa realizada no sistema Registradores – Central Registradores de Imóveis. Requereu ainda seja expedida ordem de indisponibilidade de bens da executada pelo sistema CNIB. Ao final requereu a avaliação nos termos do art.870, parágrafo único do CPC. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Paraná estendeu o uso da indisponibilidade pelo sistema CNIB também ao âmbito do direito privado, conforme decisão abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRATO DE LOCAÇÃO. LEI 8.245/1991. DIREITO PRIVADO. PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS - CNIB. PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ.REGULAMENTAÇÃO PELA CORREGEDORIA- GERAL DE JUSTIÇA DESTE TJ/PR. ORDEM DE SERVIÇO 39/2015. FINALIDADE DO CADASTRO. IMPEDIR A DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR E GARANTIR CELERIDADE, EFICIÊNCIA E A MÁXIMA EFETIVIDADE NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BUSCA DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO STJ - RESP 1.377.507/SP. SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.CITAÇÃO DO DEVEDOR, INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO OU APRESENTAÇÃO DE BENS À PENHORA NO PRAZO LEGAL E NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS APÓS ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS JUDICIAIS.BACENJUD E RENAJUD NEGATIVOS.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 21. Ao analisar o provimento 39/2014, do CNJ, já regulamentado pela ordem de serviço 39/2015 da Corregedoria-Geral de Justiça deste TJ/PR, o intérprete deve realizar uma leitura sistemática do provimento à luz da Constituição Federal, que se encontra no topo de nossa pirâmide normativa, bem como utilizando-se dos princípios gerais de direito,mister ante a clara finalidade do provimento de impedir a dilapidação do patrimônio do devedor e garantir a celeridade, eficiência e a máxima efetividade na prestação jurisdicional, tudo isso em busca da satisfação do crédito e cumprimento do princípio da efetividade da atuação jurisdicional, mostrando-se possível e adequado o uso da CNIB no âmbito do Direito Privado.2. Atendidos, no caso, os requisitos do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo).3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - AI -1741322-2 - Ibiporã - Rel.: Dalla Vecchia - Unânime - J. 21.02.2018). Observa-se, porém, que será concedida a indisponibilidade de bens se cumpridos os seguintes requisitos: a) Citação do requerido; b) Inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; c) não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências judiciais. Neste sentido manifestou-se o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do julgado REsp 1.377.507/SP (Recurso Repetitivo), abaixo parcialmente transcrito: TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N. 8/2008. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 185-A DO CTN. INDISPONIBILIDADE DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR. ANÁLISE RAZOÁVEL DO ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. NECESSIDADE. 1. Para efeitos de aplicação do disposto no art. 543-C do CPC, e levando em consideração o entendimento consolidado por esta Corte Superior de Justiça, firma-se compreensão no sentido de que a indisponibilidade de bens e direitos autorizada pelo art. 185-A do CTN depende da observância dos seguintes requisitos: (i) citação do devedor tributário; (ii) inexistência de pagamento ou apresentação de bens à penhora no prazo legal; e (iii) a não localização de bens penhoráveis após esgotamento das diligências realizadas pela Fazenda, caracterizado quando houver nos autos (a) pedido de acionamento do BacenJud e consequente determinação pelo magistrado e (b) a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado e ao Departamento Nacional ou Estadual de Trânsito - DENATRAN ou DETRAN. (...) 3. As disposições do art. 185-A do CTN abrangerão todo e qualquer bem ou direito do devedor, observado como limite o valor do crédito tributário, e dependerão do preenchimento dos seguintes requisitos: (i) citação do executado; (ii) inexistência de pagamento ou de oferecimento de bens à penhora no prazo legal; e, por fim, (iii) não forem encontrados bens penhoráveis.4. A aplicação da referida prerrogativa da Fazenda Pública pressupõe a comprovação de que, em relação ao último requisito, houve o esgotamento das diligências para localização de bens do devedor. (...) 6. O deslinde de controvérsias idênticas à dos autos exige do magistradoponderação a respeito das diligências levadas a efeito pelo exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens. (…) (REsp 1377507/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/11/2014, DJe 02/12/2014). Quanto ao esgotamento das diligências judiciais para a localização de bens penhoráveis, o voto do Relator Ministro OG Fernandes é esclarecedor: Falta saber, apenas, se as diligências realizadas pela exequente, e infrutíferas para o que se destinavam, podem ser consideradas suficientes a permitir que se afirme, com segurança, que não foram encontrados bens penhoráveis, e, por consequência, determinar a indisponibilidade de bens. Para tanto, exige-se do magistrado ponderação a respeito das diligências levadas a efeito pela exequente, para saber se elas correspondem, razoavelmente, a todas aquelas que poderiam ser realizadas extrajudicialmente antes da constrição consistente na indisponibilidade de bens requerida no âmbito do Poder Judiciário. Nesse sentido, cabe pontuar que, diante dos sistemas informatizados disponíveis ao juízo para a busca de bens, considera-se como esgotamento das diligências a utilização dos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud. Observando que, no caso concreto, não foram cumpridos os requisitos supracitados, assim indefiro, por ora, a indisponibilidade de bens da parte executada pelo sistema CNIB, bem como o pedido de penhora on line, no sistema conveniado ao CNJ www.penhoraonline.com.br – registradores. 4. Procedam-se buscas pelos sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud, pedidos que desde já defiro. Quanto à busca pelo Infojud, determino que sejam realizadas buscas dos últimos 4 (quatro) anos. 5. Com os resultados nos autos, intime-se a parte exequente a se manifestar em dez dias. 6. Desde que infrutíferas as buscas pelos sistemas acima referidos, e havendo novo requerimento do exequente, desde já defiro o pedido de indisponibilidade pelo CNIB. 6.1. Com o retorno da diligência, diga o exequente, em dez dias. Na mesma oportunidade, justifique a pertinência e utilidade da medida pelo sistema www.penhoraonline.com.br – registradores. isto porque o INFOJUD é apto a trazer as informações da movimentação patrimonial, indicando bens certos para penhora, assim como o CNIB pode resultar na indisponibilidade de imóveis, desde que registrados em nome do devedor. Vale dizer: se todas as medidas forem negativas, a probabilidade de insucesso da derradeira solicitada é praticamente nula e, de outro lado, restando positivas, já permitirão o acesso a bens imóveis, em tese, penhoráveis. 7. À Secretaria para o cumprimento no que for pertinente dos atos delegados pela Portaria nº 0001/2020 deste Juízo. Int. Dil.nec. Curitiba, datado eletronicamente. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 13:21
Outras Decisões
10/12/2021, 15:13
Conclusão (para decisão)
09/11/2021, 15:21
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:31
Confirmada
05/09/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 15:37
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:47
Decurso de Prazo
20/08/2021, 01:44
Confirmada
13/08/2021, 00:39
Confirmada
13/08/2021, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001980-05.2016.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 25ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 13° Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9525 - E- mail: [email protected] Classe Execução de Título Extrajudicial Processual: Assunto Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Principal: Valor da Causa: R$392.973,54 MILTON ANTONIO PAROLIN Exequente(s): Odete Schmidt Parolin Executado(s): IGREJA CRISTÃ APOSTÓLICA RENASCER EM CRISTO Previamente à análise dos pedidos de mov.180.1, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, manifestar acerca da devolução da carta precatória acostada no mov.170.2. Após voltem conclusos para a análise dos pedidos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 28 de julho de 2021. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2021, 17:28
Mero expediente
27/07/2021, 18:32
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:34
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 17:11
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
28/04/2021, 16:50
Confirmada
07/03/2021, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 15:09
Documento (Certidão)
24/02/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 20:48
Petição (Petição (outras))
09/02/2021, 11:33
Confirmada
09/02/2021, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
29/01/2021, 14:36
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 15:27
Ato ordinatório
15/07/2020, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 16:29
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:02
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:06
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 14:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 12:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 18:38
Documento (Certidão)
20/05/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:24
Documento (Outros documentos)
14/03/2019, 15:23
Expedição de documento (Carta precatória)
28/02/2019, 16:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:41
Ato ordinatório
02/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 14:28
Decurso de Prazo
29/01/2019, 02:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:04
Documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 16:01
Mero expediente
11/01/2019, 18:36
Conclusão (para despacho)
07/01/2019, 13:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2018, 14:14
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 10:46
Decurso de Prazo
11/09/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2018, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:03
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 13:03
Decurso de Prazo
24/07/2018, 01:05
Decurso de Prazo
11/07/2018, 00:41
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:36
Decurso de Prazo
10/07/2018, 01:11
Ato ordinatório
05/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2018, 10:51
Documento (Outros documentos)
29/06/2018, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2018, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 18:16
Ato ordinatório
15/06/2018, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 12:18
Ato ordinatório
15/06/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 09:44
Ato ordinatório
08/06/2018, 19:12
Remessa (em diligência)
08/06/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2018, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2018, 14:53
deferimento
28/05/2018, 18:23
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 16:25
Petição (Petição (outras))
17/05/2018, 13:20
Decurso de Prazo
15/05/2018, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 14:06
deferimento
28/03/2018, 17:40
Conclusão (para despacho)
09/03/2018, 15:49
Decurso de Prazo
06/03/2018, 00:48
Petição (Petição (outras))
03/03/2018, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2018, 14:14
Mero expediente
05/02/2018, 16:41
Conclusão (para decisão)
05/02/2018, 12:57
Petição (Petição (outras))
30/01/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2018, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
19/01/2018, 14:33
Apensamento
18/12/2017, 09:14
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:20
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2017, 17:31
Mero expediente
14/11/2017, 15:32
Conclusão (para decisão)
10/11/2017, 17:20
Documento (Certidão)
10/11/2017, 17:19
Mero expediente
26/10/2017, 13:36
Conclusão (para decisão)
25/10/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
06/10/2017, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:09
Documento (Outros documentos)
25/09/2017, 16:09
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:18
Decurso de Prazo
12/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2017, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2017, 17:40
Mero expediente
20/07/2017, 15:00
Conclusão (para decisão)
20/07/2017, 12:43
Decurso de Prazo
26/05/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:21
Documento (Outros documentos)
08/05/2017, 13:21
Documento (Informações)
27/04/2017, 17:00
Petição (Petição (outras))
17/04/2017, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:07
Remessa (em diligência)
03/04/2017, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:53
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 17:52
Documento (Carta precatória)
03/04/2017, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 15:25
Petição (Petição (outras))
08/07/2016, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2016, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2016, 15:28
Documento (Ofício)
07/07/2016, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2016, 16:47
Documento (Ofício)
30/06/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
08/06/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
17/05/2016, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2016, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2016, 14:16
Documento (Ofício)
05/05/2016, 14:15
Documento (Outros documentos)
15/04/2016, 17:08
Expedição de documento (Carta precatória)
31/03/2016, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2016, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2016, 16:31
Petição (Petição (outras))
28/03/2016, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 16:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2016, 16:14
deferimento
08/03/2016, 16:11
Conclusão (para decisão)
08/03/2016, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/03/2016, 14:02
Ato ordinatório
08/03/2016, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)