Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2024, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 17:18
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 14:19
Decurso de Prazo
24/10/2024, 00:21
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 14:18
Confirmada
16/10/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3327-9254 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. O autor foi intimado pessoalmente para preparar as custas processuais do mov. 196.1, conforme mov. 208.1, e, apesar disso, quedou-se inerte. 2. Assim, à Secretaria para proceder ao bloqueio de recursos, via SISBAJUD até o limite das custas processuais, procedendo-se a seguir o depósito judicial. 3. Efetivado o bloqueio, intime-se o(a) autor(a) para se manifestar em 05 (cinco) dias. 4. Nada sendo pleiteado, levante-se a importância bloqueada ou depositada para preparo das custas processuais, mediante expedição de alvará judicial. 5. Restando negativas as diligências supra, intime-se o(a) autor(a) pessoalmente, pela última vez, para preparar as custas do mov. 196.1 no prazo de vencimento da guia de recolhimento emitida, advertindo-o(a) que o inadimplemento das custas nesse prazo ocasionará a emissão de Certidão de Crédito Judicial, protesto do valor devido e lançamento em dívida ativa, nos moldes dos artigos 847 a 858 do Código de Normas do Foro Extrajudicial, sem prejuízo da inclusão do seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SERASA/SPC). 6. Em não havendo pagamento no prazo supra, encaminhe-se Certidão de Crédito Judicial para protesto, cuja baixa ocorrerá somente depois da quitação dos emolumentos e demais despesas perante o respectivo Tabelionato de Protesto de Títulos. 7. Cumpra-se, no que mais for pertinente, o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 8. Outrossim, intimem-se os respectivos titulares das custas processuais nesta Comarca (Oficial de Justiça e Cartório do Distribuidor e Anexos), para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, se pretendem a cobrança da parte que lhes toca, que deverá ser feita em procedimento próprio, ou se preferem que fiquem anotadas em banco de dados do Cartório Distribuidor, observando-se o prazo prescricional, sob pena de arquivamento. 9. Em havendo interesse, procedam-se às devidas anotações junto ao banco de dados do Cartório Distribuidor. 10. Sendo o caso, comunique-se ao FUNJUS para as providências pertinentes relativas à respectiva cobrança da quota que lhes é cabível, nos moldes do Ofício Circular n° 02/2015. 11. Oportunamente, ARQUIVEM-SE. 12. Intime-se. Toledo, 15 de outubro de 2024. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/10/2024, 01:03
Ato ordinatório
10/10/2024, 00:23
Confirmada
18/09/2024, 16:43
Mandado
18/09/2024, 16:41
Ato ordinatório
17/09/2024, 12:20
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2024, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 18:30
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:52
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2024, 16:24
Documento (Certidão)
26/08/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 14:10
Remessa (em diligência)
26/08/2024, 13:31
Documento (Certidão)
26/08/2024, 13:31
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:34
Decurso de Prazo
15/08/2024, 00:16
Confirmada
23/07/2024, 17:47
Trânsito em julgado
23/07/2024, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:06
Documento (Acórdão)
23/07/2024, 17:05
Recebimento
19/07/2024, 07:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DEVAIR BANDASCHESKI
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBS TITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER DECISÃO MO NO CRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA PARTE APELANTE QUE TEVE S UA INSCRIÇÃO SUSPENSA DOS QUADROS DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, NÃO ATENDIDA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, INC. I, DO CÓDIGO DE PROCES SO CIVIL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO RECONHECIDA. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Conclusão - 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007155 - 76.2021.8.16.0170, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO Vistos,...RELATÓRIO Trata - se de Apelação Cível interposta em face da sentença proferida nos autos de Ação Declaratóri a de Nulidade/Inexigibilidade de Desconto em Folha de Pagamento cumulada com Repetição de Indébito e Danos Morais nº 0007155 - 76.2021.8.16.0170, oriundos da 3ª Vara Cível da Comarca de Toledo, que julgou improcedente a pretensão deduzida pela parte ora reco rrente, condenando - a ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, que foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ademais, o juízo a quo condenou solidariamente a parte autora e seu procurador ao pagame nto de multa por litigância de má - fé, a qual foi fixada em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, revogando, por consequência, a concessão do benefício de gratuidade de justiça (mov. 168.1 – processo originário ). Nas razões recursais, DEV AIR BANDASCHESKI sustenta, em síntese, que não cabe a aplicação de multa por litigância de má - fé na hipótese, porquanto jamais alterou a verdade dos fatos, assim como porque a condenação da parte a pena da litigância de má - fé exige da comprovação de dolo n o agir, condição ausente no presente caso. Por fim, sustenta que faz jus à concessão do benefício de gratuidade de justiça, tendo em vista que não possui condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem que isso não p rejudique seu sustento e de sua família, sendo indevida a revogação do benefício. Ao final, pugna pelo provimento do apelo, com a reforma do decisum objurgado (mov. 172.1 – processo originário ). Apresentadas contrarrazões (mov. 176.1 – processo originário ), os autos vieram a esta Corte. Distribuídos e conclusos os autos a esta relatora, sobreveio anotícia da prisão do advogado do insurgente, sendo determinada a suspensão do processo pelo prazo de 60 dias (mov. 9.1) e, posteriormente, a suspensão foi pror rogada por mais 90 dias (mov. 15.1). Na sequência, em face da notícia da suspensão da inscrição da OAB do advogado do recorrente, determinou - se a intimação pessoal do insurgente para regularização da representação processual, no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 21.1), retornando o mandado de intimação devidamente cumprido (mov. 183.1 – processo originário ), mas o apelante permaneceu inerte. Vieram os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTACAO Em que pese aos argumentos lançados pelo apelante, o pres ente recurso não comporta conhecimento. Nos termos do art. 932, inc. III, do CPC, incumbe ao relator “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. Distribuídos e conclu sos os autos, foi informado pela Corregedoria deste Tribunal, via SEI 0105301 - 54.2023.8.16.00001, que o patrono e a advogada substabelecida, tiveram suspensas as suas inscrições perante a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Paraná.Assim, foi oportu nizado ao apelante que regularizasse a sua representação processual (mov. 21.1). O recorrente foi devidamente intimado por Oficial de Justiça (mov. 183.1 – processo originário ), mas nada fez, deixando trancorrer in albis o prazo para a regularização proce ssual. Conforme preceitua o art. 76, § 2º, inc. I, do Código de Processo Civil, a ausência da capacidade postulatória e consequente inexistência dos atos praticados, acarretam o não conhecimento do recurso. Dessa forma, ante a falta de pressuposto extrín seco de admissibilidade recursal, o recurso não deve ser conhecido. Sobre o assunto, esta Corte e esta Câmara já decidiram: DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRODUÇÃO DE PROVAS ANTECIPADAS. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. RECURSO DO AUTOR. INTIMAÇ ÃO PESSOAL PARA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ADVOGADO SUSPENSO PERANTE A OAB/PR. INCAPACIDADE PROCESSUAL. INTIMAÇÃO ENCAMINHADA PARA O ENDEREÇO DECLINADO NA INICIAL. DECURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUA L. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 76, § 2º, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL DO RECURSO. PRESSUPOSTO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO. (TJPR, 13ª Câmara Cível, 0 000481 - 90.2023.8.16.0080, Engenheiro Beltrão, Rel.ª: DES.ª ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO, J. 11.06.2024).DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO/DANOS MATERIAIS – IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA NOS AUTOS - INCIDÊNCIA DO ART. 76, §2º, INCISO I DO CPC – PARTE QUE, DEVIDAMENTE INTIMADA, NÃO REGULARIZOU SUA REPRESENTAÇÃO - RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002024 - 10.2017.8. 16.0155 - São Jerônimo da Serra - Rel.: DES. MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 11.06.2024). Nesse contexto, impõe - se o não conhecimento do recurso, tendo em vista que o apelante não nomeou novo representante processual, restando configurada a perda superveni ente da capacidade postulatória Assim, com fulcro nos artigos 76, § 2º, inc. I. do Código de Processo Civil, não conheço o presente recurso de apelação, tendo em vista a ausência de representação válida. DECISÃO
Diante do exposto, com fundamento no art. 932, inc. III, do Código de Processo Civil, deixo de conhecer do recurso ora interposto, eis que manifestamente inadmissível. Intime - se, e oportunamente baixem ao juízo de origem. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
18/06/2024, 00:00
Confirmada
24/04/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 13:14
Confirmada
16/04/2024, 18:55
Mandado
16/04/2024, 06:44
Ato ordinatório
05/04/2024, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: DEVAIR BANDASCHESKI
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.:DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Oficie-se ao juízo de origem, para que, no prazo de 5 (cinco) 1 dias, manifeste-se sobre o cumprimento do despacho proferido no mov. 21.1. 2. Autorizo o Chefe da Divisão Cível a assinar os expedientes necessários ao cumprimento desta deliberação. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta 1 Diante da informação da suspensão da inscrição da OAB do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PR 84232A), oficie-se ao juízo de origem, por mensageiro, para que intime a parte autora, através de oficial de justiça, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a regularização de sua representação, constituindo novo procurador, sob pena de extinção do feito.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007155- 76.2021.8.16.0170, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
04/04/2024, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
04/04/2024, 12:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEVAIR BANDASCHESKI
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Diante da informação da suspensão da inscrição da OAB do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PR 84232A), oficie-se ao juízo de origem, por mensageiro, para que intime a parte autora, através de oficial de justiça, para que no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a regularização de sua representação, constituindo novo procurador, sob pena de extinção do feito. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007155- 76.2021.8.16.0170, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO
30/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEVAIR BANDASCHESKI
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Diante da informação da suspensão da inscrição da OAB do advogado Luiz Fernando Cardoso Ramos (OAB/PR 84232A), bem como da ausência de informações sobre sua soltura da prisão na operação “Arnaque”, a fim de se evitarem quaisquer nulidades processuais, determino a suspensão do processo por mais 90 (noventa) dias, tempo hábil para que seja esclarecida a possibilidade de atuação do referido advogado nos processos. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007155- 76.2021.8.16.0170, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO Intime-se. 3. Cumpra-se. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DEVAIR BANDASCHESKI
APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO RELATORA CONV.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA VANIA MARIA DA SILVA KRAMER 1. Considerando a notícia da prisão do advogado do insurgente na Operação “Arnaque”, divulgada em vários sites, a fim de evitar nulidades processuais, suspenda-se o feito por 60 dias, lapso suficiente para verificação dos desdobramentos do caso. 2. Transcorrido o aludido prazo, voltem conclusos. Curitiba, data do sistema. VANIA MARIA DA SILVA KRAMER Desembargadora Substituta
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ 16ª CÂMARA CÍVEL – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007155- 76.2021.8.16.0170, DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE TOLEDO
18/07/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/06/2023, 18:36
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2023, 17:23
Petição (Contra-razões)
23/06/2023, 09:34
Confirmada
06/06/2023, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:27
Documento (Certidão)
05/06/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:48
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:46
Confirmada
05/05/2023, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170
Vistos, etc. I – RELATÓRIO DEVAIR BANDASCHESK, brasileiro, CPF nº 368.597.379-72, por intermédio de advogado constituído aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., pessoa jurídica, inscrita no CNPJ nº 33.885.724/0001-19, sustentando que: Requer seja concedida a tutela de urgência para inibir o réu de efetuar contato via telefone com a parte autora. Alegou que é beneficiário do INSS e tem creditado em sua conta o valor de R$ 983,82, razão pela qual, dirigiu-se ao referido órgão onde foi emitido um extrato e se surpreendeu com todos os descontos que havia, e que ainda estão ocorrendo em seu benefício previdenciário. Destacou que, diante das noticiadas fraudes, levando em consideração o valor que vem sendo creditado em sua conta, e que os empréstimos nunca acabam, buscou auxílio, e após a emissão do extrato de empréstimo consignado, para sua surpresa lá constou a averbação de 18 contratos de empréstimos consignados, bem como cartão de crédito. Discute-se na presente ação os contratos: nº 591122038, nº 586494155, nº 580005007, nº 581803560, nº 577608039, nº 560942520 nº 564202175, nº 550540113, nº 549111355. Ressaltou que desconhece a validade dos contratos e busca de concessão da devida tutela jurisdicional frente ao ilícito constatado. Frisou que é notória a responsabilidade objetiva do réu uma vez que não tomou ciência de todo teor do contrato. Observou que para considerar válido os contratos de empréstimo são imprescindíveis a sua existência, na forma pública quando for o caso, bem como da autorização para realização da averbação junto ao órgão pagador e por fim o comprovante de que efetivamente o valor foi liberado para a pessoa, ou aquele que o represente por instrumento público, as quais não foram realizadas no caso em exame. Informou que mesmo que o requerido venha a apresentar os contratos de empréstimo, há de se verificar mais duas etapas, uma se houve a devida autorização para averbação junto ao INSS, e a segunda se realmente existem nos autos prova de que a parte autora efetivamente usufruiu daquele valor. Mencionou que é pessoa idosa, com pouca ou sem nenhuma escolaridade e a instituição financeira deveria ter tomado certas cautelas no momento da contratação. Aduziu que como fornecedora de serviços, a instituição financeira, a luz do código de defesa do Consumidor, tem o dever de informar da forma mais clara os serviços por ela ofertados, o que não ocorreu no presente caso. Fundamentou o pedido no art. 5º da CF e art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser observado é notória a responsabilidade objetiva do requerido, uma vez que, ocorreu em falha e tal prática se configuraria abusiva pela manifesta vantagem excessiva, nos termos do art. 39, V, do mesmo diploma legal. Fundamentou ainda o pedido na Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso) prescreve uma série de normas que permitem o tratamento específico da pessoa idosa na sociedade, com a criação de diversas garantias e prerrogativas em status de prioridade frente aos demais cidadãos. Concluiu que após apresentação dos documentos pelo requerido, se constatará o desrespeito a vários direitos básicos do consumidor idoso, além de não cumprir às determinações do artigo 39, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e da Resolução nº 2.878 de 2001, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelas instituições financeiras nas contratações e operações. Aduziu que mesmo que efetivamente tenha assinado os contratos, ainda assim a pretensão é devida, já que desconhecia que as cláusulas dos mútuos, principalmente no que tange a reserva de margem em seu benefício, a qual exige autorização expressa para tal fim, conforme preceitua o Art. 4°, I da IN/INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008. Concluiu que houve falha por parte da instituição financeira, que utilizou da simplicidade, idade e escolaridade da parte autora, acabou por vender produto sem esclarecer quanto as cláusulas contratuais, já que do contrário certamente a parte não o assinaria. Sustentou que é inimaginável uma pessoa fazer um empréstimo consignado, para ter que repor seu valor total no mês subsequente, assim ridículo é acreditar que a parte autora desejou pagar tão somente os juros de uma operação de crédito e continuar devendo praticamente o mesmo valor emprestado, pois como já exposto a dívida é impagável. Que em se tratando de típica relação contratual de consumo, a preservação do equilíbrio das partes não pode ser obtida sem observância das normas que impõem a interpretação de cláusulas e de provas da maneira mais favorável ao consumidor (art. 47 e 51, § 1º, inciso II do CDC), devendo o réu ressarcir em dobro o montante indevidamente descontado, conforme art. 42 do código consumerista, bem como indenizar pelos danos morais causados decorrentes das condutas ilícitas praticadas. Requer seja o réu condenado a restituir em dobro os valores descontos, referentes ao contrato impugnado na presente ação, de R$ 22.511,87. Sugeriu a condenação do réu ao pagamento de danos morais no valor e R$ 90.000,00. Requer a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Requer seja julgada totalmente procedente a presente ação, a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação do réu ao pagamento dos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. Pela decisão do mov. 9 foi recebida a inicial, indeferida a tutela antecipada pleiteada, deferida a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório e os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu apresentou contestação no mov. 16 e impugnou a procuração juntada. Alegou a ocorrência de prescrição trienal da pretensão autoral, uma vez que decorrido mais de 3 anos entre a celebração do pacto e a presente ação, conforme artigo 206. §3º, IV e V, do Código Civil e requer a extinção do feito. Afirmou que todas contratações citadas na inicial foram efetivamente realizadas pela parte autora e os valores foram disponibilizados em seu favor, para livre utilização, creditado em conta bancária de sua titularidade. Concluiu que a parte autora sempre teve o conhecimento das contratações firmadas e, principalmente, usufruiu dos benefícios dela decorrente, não obtendo êxito em justificar os seus argumentos e requer seja o pleito ser julgado improcedente. Destacou que o valor contratado pela parte autora foi liberado através de crédito em conta corrente Itaú de titularidade da própria parte autora (nº 20418-6, Ag. 3719) o que demonstra o benefício obtido com a operação que ora questiona. Impugnou os danos morais e materiais. Impugnou ainda, o pedido de inversão do ônus da prova. Ao final, requer a improcedência total dos pedidos autorais e a condenação nos ônus de sucumbência. Juntou documentos. A parte autora apresentou réplica no mov. 20. Pela decisão do mov. 29 foram indeferidas as preliminares arguidas, saneado o processo, indeferido o depoimento pessoal da parte autora e facultado ao réu juntar os contratos impugnados nesta ação. Nos movs. 34 e 37 o réu trouxe cópia dos contratos nº 591122038 (mov. 34.2), nº 560942520 (mov. 34.3), nº 581803560 (mov.34.4), nº 580005007 (mov. 34.5), nº 577608039 (mov. 34.6), nº 550540113 (mov. 37.2), nº 564202175 (mov. 37.3), nº 549111355 (mov. 37.4) e nº 586494155 (67.2). Pela decisão do mov. 53 foi deferida expedição de ofícios aos bancos Itaú e Santander para comprovar o recebimento dos valores, respondido nos movs. 75 e 142 e 155. Documento novo juntado pelo banco nos movs. 91 e 97. É relatório, passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora declaração de inexistência de débito, cumulada com pedido de restituição em dobro e indenização por dano moral, ante a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário sem a sua autorização. Sustenta que já ter realizou empréstimo consignados, mas não pactuou os contratos indicados na inicial. Não obstante, o réu juntou uma cópia de todos os contratos impugnados, quais sejam nº 591122038 no mov. 34.2, nº 560942520 no mov. 34.3, nº 581803560 no mov.34.4, nº 580005007 no mov. 34.5, nº 577608039 no mov. 34.6, nº 550540113 no mov. 37.2, nº 564202175 no mov. 37.3, nº 549111355 no mov. 37.4 e nº 586494155 no 67.2. O réu também comprovou que a parte autora recebeu todas as quantias solicitadas, algumas delas utilizadas em parte para quitação de empréstimos anteriores, conforme extratos, ofícios e comprovantes de pagamentos juntados nos movs. 91, 97, 142 e 155. Todos esses documentos corroboram a tese da defesa, de que a parte autora solicitou, de forma consciente os empréstimos impugnados e utilizou todos os valores de forma integral, seja através de créditos em suas contas junto ao BANCO ITAÚ S/A, agência 0316, conta corrente nº 14810, BANCO ITAÚ S/A, agência 5832, conta corrente nº 11243, seja no BANCO SANTANDER BRASIL S/A, agência 2265, que informou que houve o crédito da ordem de pagamento no valor de R$ 1.260,91 emitido pelo Banco BMG S/A em favor do Sr. DAVANIR BANDASCHESK - CPF:368.597.379-72. Todas essas provas comprovaram que a parte autora usufruiu de forma integral de todos os valores tomados nos empréstimos, der modo que são justos os descontos das parcelas pactuadas em seu benefício previdenciário. Não obstante as alegações do mov. 42.1, as telas sistêmicas juntadas nos movs. 91 e 97 comprovaram que parte do valor de alguns contratos foram utilizados para liquidação de contratos anteriores. A legislação específica sobre o tema esclarece que os titulares de benefício previdenciário podem instituir reserva de margem consignável para utilização de cartão de crédito, o que só poderá ocorrer mediante sua solicitação formal, firmada por escrito ou por meio eletrônico, nos termos do artigo 15, inciso I, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008: “Art. 15. Os titulares dos benefícios previdenciários de aposentadoria e pensão por morte, pagos pela Previdência Social, poderão constituir RMC para utilização de cartão de crédito, de acordo com os seguintes critérios, observado no que couber o disposto no art. 58 desta Instrução Normativa: I - A constituição de RMC somente poderá ocorrer após a solicitação formal firmada pelo titular do benefício, por escrito ou por meio eletrônico, sendo vedada à instituição financeira: emitir cartão de crédito adicional ou derivado; e cobrar taxa de manutenção ou anuidade; ” Portanto, apesar das alegações da parte autora, de falta de informação por parte do réu quanto as cláusulas contratuais, e dos efeitos nefastos dos valores descontados em sua folha de pagamento, não se verificou nenhum prejuízo ou irregularidade neste ponto, principalmente porque recebeu e usufrui de todas as quantias solicitadas. Nesse sentido, cito o seguinte julgado para corroborar tal conclusão: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESTIMOS EM CAIXA ELETRÔNICO. COMPRAS E TRANSFERÊNCIAS. OPERAÇÕES REALIZADAS MEDIANTE CARTÃO BANCÁRIO E SENHA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. NÃO COMPROVAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, §3º, II, DO CDC. IMPROVIMENTO DO RECURSO. Examinando as questões postas a acertamento, tem-se que os argumentos lançados no recurso não merecem prosperar, uma vez que suas alegações carecem de verossimilhança na medida em que para a realização das transações bancárias questionadas pelo Apelante (empréstimo em caixa eletrônico, compras e transferências entre contas correntes) é necessária a apresentação física do cartão da conta, senha pessoal e chave de segurança. Em que pese o esforço argumentativo do recorrente, não há nos fólios qualquer prova que indique má prestação do serviço da recorrida. As testemunhas ouvidas em Juízo não foram capazes de validar a tese advogada pelo Recorrente, ao contrário, robusteceram o raciocínio no sentido de que o autor teria dado o seu cartão e senha a alguém, de sua confiança, que teria efetivado as operações bancárias, ainda que sem o consentimento do apelante. Recurso improvido. ” (TJ-BA - APL: 05110071220168050274, Relator: MARCIA BORGES FARIA, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/09/2019) Deste modo, não se vislumbra nenhuma ilegalidade praticada ou onerosidade excessiva em favor da instituição financeira, não havendo como reputar ilegal a contratação aqui impugnada, bem como que haveria alguma abusividade nos descontos efetuados no benefício da parte autora, uma vez que fez uso dos créditos que foram disponibilizados pelo banco réu. Também não há evidências de que as contratações tenham se dado em contexto de prevalência de fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista não haver indicativos de que a parte autora não tenha capacidade para exercer plenamente os atos da vida civil. Portanto, em razão da análise do conjunto probatório dos autos, resta devidamente comprovado a origem dos débitos, que deram ensejo aos descontos efetuados no benefício previdenciário, bem como suas regularidades, não se vislumbrando qualquer ilícito praticado pelo réu apto a ensejar o dever de indenizar, tendo em vista que os descontos efetuados constituíram apenas exercício regular de direito, já que devidamente contratados, impondo-se a improcedência do pedido. Dessa forma, impõe-se a improcedência do pedido neste particular. Em consequência, restam ficam prejudicados os demais pedidos pleiteados na inicial. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA PARTE AUTORA Conforme se vislumbra na inicial, a parte autora afirmou expressamente que não contratou os empréstimos, objeto desta demanda, destacando que, em razão da idade avançada e pouca instrução, não se recorda de ter realizado referidas contratações junto ao réu e/ou acabou contratando empréstimos dos quais não usufruiu. O Código de Processo Civil assim dispõe: "Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: II - alterar a verdade dos fatos." Ademais, a doutrina assim se posiciona sobre a litigância de má-fé, na modalidade alterar a verdade dos fatos: Consiste em afirmar fato inexistente, negar fato existente ou dar versão mentirosa para fato verdadeiro. A Lei 6.771/80 retirou o elemento subjetivo “intencionalmente” do texto do CPC/1973 17 II, de sorte que, desde então, não mais se exige a intenção, o dolo de alterar a verdade dos fatos para caracterizar a litigância de má-fé. Basta a culpa ou o erro inescusável. (NERY JUNIOR, Nelson, NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado.17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 497) (Grifei) Em análise do petitório inicial, verifica-se que a parte autora omitiu informação essencial necessária para o deslinde do feito, alterando a verdade dos fatos, eis que, conforme muito bem provado, houve efetiva contratação conforme e utilização dos valores, conforme documentos juntados nos autos. Além disso, apesar de afirmar que solicitou cópia do contrato ao réu, administrativamente ou judicialmente não juntou qualquer prova neste sentido. Competia, pois a parte autora, diante de eventual dúvida, promover ação de exibição de documentos para obrigar a ré exibir o contrato e, nem mesmo isto fez. Preferiu o caminho obtuso de afirmar a inexistência e/ou nulidade do contrato sem provas da sua existência e de seus termos. Uma aventura jurídica. Uma insensatez que acumula processos desnecessários no Poder Judiciário que já se encontra extremamente assoberbado de demandas. Desse modo, é imperiosa a aplicação de multa por litigância de má-fé pois a parte autora e seu patrono alteraram escancaradamente a verdade dos fatos e para isso, utiliza do aparato do Estado para obter benefícios escusos, o que não pode ser admitido, devendo ser penalizada nos exatos termos da legislação processual, a saber: “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. ” Portanto, nos termos do artigo 81, c/c art. 80, II, do CPC, condeno a parte autora ao pagamento de multa no importe de 5% do valor atualizado da causa, haja vista a gravidade da distorção da verdade. Neste sentido: "APELAÇÃO CÍVEL (FARAILDE OLIVEIRA DE JESUS). AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. ALEGAÇÕES DE AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E DO PROVEITO ECONÔMICO PELA CONTRATANTE. NÃO ACOLHIMENTO. PACTUAÇÃO EXPRESSA. TERMOS CONTRATUAIS CLAROS E PRECISOS. RECIBO DE PAGAMENTO JUNTADO AOS AUTOS. FRUIÇÃO DO EMPRÉSTIMO COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. PREJUDICADOS. PLEITO PELO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 80, II, DO CPC/2.015). IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 13ª C.Cível - 0001406-20.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Athos Pereira Jorge Júnior - J. 11.09.2019) "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO. CONTESTAÇÃO INSTRUÍDA COM CONTRATO DE MÚTUO E COM AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ASSINADOS PELA PARTE. OFÍCIO ENCAMINHADO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPROVA O RECEBIMENTO DO VALOR DO EMPRÉSTIMO PELA AUTORA. PARTE QUE TENTA ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 80, II E 81, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA." (TJPR - 15ª C.Cível - 0002754-10.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 13.11.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. BANCO QUE COLACIONOU CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS, COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA DA PARTE APELANTE E DE TRANSFERÊNCIA DO VALOR. HIGIDEZ DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA – DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO – MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ (ART. 81, DO CPC). CORRETA FIXAÇÃO. PARTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS (ART. 80, II, CPC) – SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO - HONORÁRIOS RECURSAIS. ARBITRAMENTO – SENTENÇA MANTIDA.1. Não há que se falar em declaração de nulidade de contrato bancário quando devidamente demonstrada a higidez da contratação, mormente quando houver a juntada do instrumento assinado pelo devedor, seus documentos pessoais e comprovante de transferência para a conta do consumidor.2. Somente haverá condenação em danos morais quando demonstrada a ocorrência de ato ilícito. 3. Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos (art. 80, II, do CPC).4. Apelação conhecida e desprovida." (TJPR - 16ª C.Cível - 0001505-87.2018.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 25.09.2019) "APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – SENTENÇA QUE JULGA IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS E CONDENA A PARTE AUTORA AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ, ALÉM DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INSURGÊNCIA DO AUTOR – PLEITO DE AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA NOS TERMOS DO ART. 80, INC. II, DO NCPC – NÃO ACOLHIMENTO – RECORRENTE QUE ALTEROU A VERDADE DOS FATOS OBJETIVANDO A DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA – FARTA DOCUMENTAÇÃO ENCARTADA AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EFETIVA CONTRATAÇÃO E RECEBIMENTO DO VALOR CONTRATADO – IMPOSIÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ QUE PRESCINDE A PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO, BASTANDO A EXISTÊNCIA DO DOLO DA PARTE – PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO." (TJPR - 14ª C. Cível - 0000025-11.2017.8.16.0094 - Iporã - Rel.: Desembargador Fernando Antônio Prazeres - J. 11.12.2019) E mais: deve o nobre advogado ser condenado solidariamente, nos termos da recente jurisprudência, eis que foi o único responsável por trazer os fatos alterados ao Poder Judiciário. Nesse sentido: "ENERGIA ELÉTRICA – Pretensões declaratória de inexistência de débito e de indenização de dano moral julgadas improcedentes, com condenação solidária da autora e de seu advogado por litigância de má-fé – Cerceamento de defesa não caracterizado na espécie – Relação jurídica demonstrada pela prova documental produzida, sendo insubsistente a impugnação aos débitos inscritos nos órgãos de proteção ao crédito – Dano moral inexistente – Apelação não provida." (TJSP; Apelação Cível 1074271-27.2018.8.26.0100; Relator (a): Sá Duarte; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 15ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/09/2019; Data de Registro: 26/09/2019). Dessa forma, com fundamento no caput do art. 81 do Código de Processo Civil hei por bem, condenar a parte autora ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, a título de litigância de má-fé. Além disso, com fundamento no art. 32, parágrafo único, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 8.906), condeno o patrono signatário da petição inicial, solidariamente, à pena aplicada por litigância de má-fé, haja vista a gravidade da distorção da verdade neste processo e em outros em trâmite perante este juízo e em outras comarcas, com alegações semelhantes, se não iguais sobrecarregando de forma absolutamente desnecessária o Poder Judiciário. DA REVOGAÇÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA Caracterizada a conduta desleal da parte autora impõe-se a revogação do benefício da justiça gratuita, anteriormente deferido em seu favor, a fim de coibir e punir a reprovável conduta, por faltar com o seu dever de lealdade processual e de compromisso com verdade e dar ensejo a movimentação da máquina judiciária de maneira desnecessária e excessiva, no intuito de obter enriquecimento individual e sem causa, como vem ocorrendo em ações como esta, conforme explanado supra. III – DECISÃO Por estas razões e o mais que dos autos consta hei por bem JULGAR IMPROCEDENTE o pedido e extinguir a ação com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC, para o fim de: 1. REVOGAR os benefícios da justiça gratuita deferidos à parte autora, nos termos da fundamentação supra. 2. CONDENAR a parte autora ao pagamento das custas processuais e verba honorária que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, em face da sua sucumbência, da natureza da demanda e do trabalho realizado pelo ilustre advogado o que faço com fundamento nos incisos III e IV do § 2º do art. 85 do CPC. 3. CONDENAR a parte autora e seu procurador, solidariamente, ao pagamento de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa a título de litigância de má-fé, atualizado pelo INPC a partir da prolação desta sentença. P. R. I. Toledo, 04 de maio de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 17:05
Improcedência
04/05/2023, 17:03
Conclusão (para julgamento)
04/05/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 08:36
Petição (Alegações finais)
12/04/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170 1. Faculto às partes a apresentação de memoriais finais no prazo comum de 15 (quinze) dias, tendo em vista que se trata de processo eletrônico onde as partes podem ter acesso simultâneo, não se justificando o prazo sucessivo a que se refere o artigo 364, § 2º do CPC, o que só se prestaria para procrastinar o andamento do processo. 2. Intimem-se. Toledo, 30 de março de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
31/03/2023, 00:00
Confirmada
30/03/2023, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 14:33
Mero expediente
30/03/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 01:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 15:20
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 11:07
Confirmada
16/03/2023, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:58
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
16/03/2023, 13:47
Ato ordinatório
23/02/2023, 00:36
Decurso de Prazo
11/02/2023, 03:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2023, 16:33
Confirmada
06/02/2023, 16:14
Documento (Outros documentos)
06/02/2023, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
03/02/2023, 17:32
Confirmada
03/02/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170 1. Ante a informação do mov. 143.1, renove-se ofício ao BANCO SANTANDER S.A, requisitando informações e documentos do comprovante de saque do valor de R$3.489,76 (três mil quatrocentos e oitenta e nove reais e setenta e seis centavos) na Agência 3588, referente à Ordem de Pagamento 2555697 (contrato 70214834-101), que indique quem recebeu os valores, o qual deve acompanhar uma cópia do documento pessoal do autor e os documentos dos movs.18.6 e 18.7. 2. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Intime-se. Toledo, 02 de fevereiro de 2023. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
03/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2023, 16:38
Mero expediente
02/02/2023, 16:26
Conclusão (para despacho)
02/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 14:23
Confirmada
23/01/2023, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:14
Documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:14
Ato ordinatório
01/12/2022, 00:15
Confirmada
16/11/2022, 13:20
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
11/11/2022, 15:06
Decurso de Prazo
11/11/2022, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2022, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2022, 12:38
Confirmada
31/10/2022, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 17:08
Ato ordinatório
21/09/2022, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 17:03
Confirmada
05/09/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:45
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:26
Decurso de Prazo
03/09/2022, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2022, 17:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:01
Confirmada
26/08/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. No mov. 53.1 foi deferida a expedição de ofício ao Banco Santander Brasil S/A, requisitando-se cópia do comprovante de recebimento da ordem de pagamento emitida em 26/02/2014, relativa ao contrato nº 549111355. Em resposta (mov. 75.1), o banco oficiado solicitou documento da emissão da ordem de pagamento, o qual foi cumprido pelo réu no mov. 91.1. 2. Reiterado o oficio ao BANCO SANTANDER, este informou no mov. 107.1, que não fora identificado o crédito da ordem de pagamento “no valor de R$ 1.260,91 em favor de DAVANIR BANDASCHESKI, onde mesmo teria sido sacado na data de 27/02/2014”. 3. Pois bem, apesar da informação apresentada verifico que há divergências entre as informações pleiteadas e aquelas prestadas pela instituição financeira, por exemplo, quanto à data e o nome do titular, o que, eventualmente, pode ter motivado a resposta negativa obtida. 4. Desse modo, para que não se alegue cerceamento de defesa e a fim de se evitar futuras nulidades, hei por bem deferir o pedido do mov. 110.1. 5. Renove-se o ofício ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, agência 2279, com cópia do contrato do mov. 37.4 e documento do mov. 91.2, requisitando cópia do comprovante de pagamento da ordem de pagamento emitida em 26/02/2014, referente ao contrato nº 549111355, efetivada mediante crédito na conta nº 1300072-3, de titularidade de DEVAIR BANDASCHESKI. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Advinda a resposta, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 24 de agosto de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
26/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2022, 12:21
Mero expediente
24/08/2022, 20:05
Conclusão (para despacho)
23/08/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:25
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 15:38
Confirmada
29/07/2022, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 13:31
Documento (Ofício)
18/07/2022, 17:02
Ato ordinatório
15/07/2022, 00:21
Confirmada
30/06/2022, 22:03
Expedição de documento (Ofício)
25/05/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 12:32
Confirmada
18/05/2022, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 12:20
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 17:02
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 11:22
Decurso de Prazo
30/04/2022, 00:31
Confirmada
11/04/2022, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 10:30
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:18
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2022, 16:57
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Confirmada
14/03/2022, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170 1. Defiro o pedido do mov. 81.1 para conceder à parte autora o prazo de 20 (vinte) dias para providenciar a juntada dos documentos solicitados no mov. 75.1. 2. Cumprido o item supra, renove-se o ofício do mov. 70.1 ao Banco Santander S/A, encaminhando cópia dos referidos documentos, para os devidos fins. 3. Intime-se. Toledo, 11 de março de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 17:56
Mero expediente
11/03/2022, 17:45
Conclusão (para despacho)
11/03/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 16:52
Ato ordinatório
09/03/2022, 00:23
Ato ordinatório
09/03/2022, 00:21
Confirmada
07/03/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:35
Confirmada
18/02/2022, 17:09
Confirmada
18/02/2022, 17:09
Confirmada
18/02/2022, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 12:03
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 18:13
Expedição de documento (Ofício)
07/02/2022, 18:13
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 16:07
Confirmada
04/02/2022, 00:33
Confirmada
03/02/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 15:52
Documento (Certidão)
01/02/2022, 15:52
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2022, 13:10
Confirmada
25/01/2022, 11:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Diante das alegações das partes e dos novos documentos acostados pelo réu aos mov. 34.2/34.6 e 37.2/37.4, no intuito de melhor elucidar os fatos narrados, promovendo um julgamento mais justo, hei por bem determinar, de ofício, a produção de prova documental. 2. Ao requerido para juntar cópia do contrato nº 549300623, que aparentemente foi refinanciado pelos contratos nº 560942520 e 550540113, no prazo de 10 (dez) dias, dizendo, a seguir, a parte autora. 3. Outrossim, oficie-se ao BANCO ITAÚ S/A, agência 0316, requisitando cópias dos extratos da conta corrente nº 14810, dos meses de janeiro e fevereiro/2017, a fim de apurar se creditado o valor referente ao contrato nº 577608039, bem como cópias dos comprovantes de recebimento da ordem de pagamento emitida em 11/06/2015, relativa ao contrato nº 550540113; e relativas aos contratos nº 560942520 e nº 564202175, estas emitidas em 27/01/2016. Prazo de 10 (dez) dias. 4. Oficie-se, ainda, ao BANCO ITAÚ S/A, agência 5832, requisitando cópias dos extratos da conta corrente nº 11243, dos meses de janeiro e fevereiro/2018, a fim de apurar se creditados os valores referentes aos contratos nº 581803560 e 580005007. Prazo de 10 (dez) dias. 5. Por fim, oficie-se ao BANCO SANTANDER BRASIL S/A, agência 2265, requisitando cópia do comprovante de recebimento da ordem de pagamento emitida em 26/02/2014, relativa ao contrato nº 549111355. Prazo de 10 (dez) dias. 6. Advindas as respostas, manifestem-se as partes no prazo de 10 (dez) dias. 7. Intimem-se. Toledo, 24 de janeiro de 2022. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2022, 16:51
Mero expediente
24/01/2022, 16:37
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
21/12/2021, 15:50
Confirmada
17/12/2021, 00:11
Confirmada
07/12/2021, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170
Vistos, etc. 1. Manifeste-se o réu sobre as alegações do autor, expostas na petição do mov. 42.1, no prazo de 10 (dez) dias, o que faço com fundamento nos artigos 9º e 10 do CPC. 2. Intimem-se. Toledo, 06 de dezembro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 17:18
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:15
Mero expediente
06/12/2021, 15:45
Conclusão (para julgamento)
06/12/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 15:27
Confirmada
30/11/2021, 00:02
Confirmada
27/11/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 11:04
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 12:03
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 11:31
Confirmada
02/11/2021, 00:30
Confirmada
25/10/2021, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170 Vistos etc. Diante da natureza jurídica da presente ação e das partes envolvidas constata-se que é improvável a transação logo a designação de audiência de conciliação, que apenas se prestaria para procrastinar o andamento do processo, razão porque passo a sanear o processo nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. A aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova já foram devidamente analisadas e deferidas pela decisão do mov. 9.1, a qual está coberta pela preclusão uma vez que não houve recurso contra esta matéria. DA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DA PARTE AUTORA A preliminar suscitada pela ré, com fundamento no fato da procuração e os demais documentos que acompanham a inicial serem datados março de 2021 e de serem reutilizados para o ingresso deliberado de ações judiciais contra as instituições financeiras não merece acolhimento, porquanto o lapso temporal decorrido entre a sua emissão e a interposição da ação é absolutamente aceitável, não se revelando excessivo, como alegado pela ré. Tal assertiva se robustece a medida que é sabido que tais documentos não precisam necessariamente possuir termo determinado, sendo que as alegações expostas pela parte ré dize respeito à outros processos e não ao caso concreto. Ademais, foram acostados à inicial todos os documentos pessoais do autor, que não se pode presumir terem sido "forjados", mas sim entregues pelo próprio autor ao advogado, sob pena de ferir o princípio da presunção da boa-fé. Por estas razões, INDEFIRO também esta preliminar. DA PRESCRIÇÃO A ré sustenta a PRESCRIÇÃO do direito da autora em razão do decurso de mais de 03 (três) anos a que se refere o artigo 206, § 3º, do Código Civil, uma vez que o aforamento desta ação em 14/07/2021 e os contratos objetos da lide de nº 549111355, 550540113, 564202175, 560942520, 577608039, 581803560 e 580005007 foram firmados nos anos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, requer, portanto, a extinção do processo com resolução do mérito. Não há dúvidas acerca da aplicação do CDC à hipótese em tela, por tratar a ação acerca de supostos danos oriundos de vício do produto e do serviço, vez que a autora alega ter sido vítima de fraude. Tratando-se de relação de consumo, portanto, deve incidir o artigo 27 do CDC ao caso concreto, razão pela qual a pretensão da autora, de declaração de inexistência de débito e reparação dos danos morais pode ser exercida em cinco anos. Equivoca-se, ainda, a requerida quanto ao termo de início para contagem do prazo prescricional, posto que já decidido que o termo inicial para casos como este é do último desconto realizado em folha, senão vejamos na seguinte ementa, extraída do IRDR nº 0801506-97.2016.8.12.0004/50000: INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS – DESCONTO INDEVIDO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TESE JURÍDICA FIXADA – PRAZO PRESCRICIONAL – MARCO INICIAL – CINCO ANOS A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO – ART. 27 DO CDC. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignado é contada da data do último desconto realizado. (Grifei). Contudo, considerando que a ação foi distribuída em 15/07/2021, e que o desconto da última parcela dos contratos nº 549111355, 550540113, 564202175, 560942520, 577608039, 581803560 e 580005007 que originou a presente ação deu-se em junho/2016, janeiro/2017, janeiro/2018, dezembro/2018, janeiro/2018, maio/2020 e fevereiro/2019, respectivamente, conclui-se que não transcorreu o lapso temporal de 05 (cinco) anos entre a data da propositura e do último desconto.
Diante do exposto, INDEFIRO a preliminar. No mais, verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas nos autos e não existe nenhuma regularidade ou nulidade para ser apreciada, razão porque declaro saneado o processo. Em recente decisão de afetação do Recurso Especial nº 1.846.649/MA ao rito dos repetitivos (Tema 1061/STJ), restou definido que, independente da inversão do ônus da prova, incumbirá às instituições financeiras o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante juntada do contrato. Assim, a fim de se evitar incorrer em cerceamento de defesa, faculto ao réu a juntada dos contratos supostamente firmados entre as partes no empréstimo em questão. Prazo de 10 (dez) dias. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Toledo, 22 de outubro de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito.
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 18:13
Decisão de Saneamento e Organização
22/10/2021, 17:21
Conclusão (para decisão)
18/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 09:01
Confirmada
08/10/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:18
Confirmada
27/09/2021, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 14:18
Confirmada
03/09/2021, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:22
Petição (Contestação)
23/08/2021, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2021, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2021, 14:19
Confirmada
26/07/2021, 00:30
Expedição de documento (Carta)
16/07/2021, 12:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 3ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Fórum Juiz Vilson Balão - Centro - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: 45 3277-4804 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007155-76.2021.8.16.0170 Vistos etc. 1. Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça. 2. A parte autora aforou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS contra a instituição financeira ré, formulando pedido liminar para que esta se abstenha de lhe contatar via telefone, sob pena de aplicação de multa na hipótese de eventual descumprimento da obrigação. Alega que as instituições financeiras têm utilizado dos contatos via ligações telefônicas e WhatsApp para oferecer empréstimos, ameaçar e denegrir a imagem de seu advogado, bem como para colher assinaturas cuja finalidade é forjar o contrato discutido nos autos. Não obstante, cumpre esclarecer que, para ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela de urgência, devem se fazer presentes, obrigatoriamente, os pressupostos previstos no artigo 300 do CPC, quais sejam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Logo, da análise da inicial, verifico que, ao menos em sede de cognição sumária, não existe ilegalidade flagrante que justifique o deferimento da tutela antecipada pretendia, nem a verossimilhança necessária entre os fatos ali aduzidos e a tutela de urgência pleiteada, vez que não há nos autos qualquer documento hábil a comprovar as alegações formalizadas pela parte autora. Assim, entendo que os fatos narrados e documentos acostados não são suficientes a demonstrar o fato constitutivo do pretendido direito, impondo-se o indeferimento da tutela. Por estas razões, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida, por ausência dos requisitos ensejadores da medida, constantes do artigo 300 do CPC. Todavia, saliento que a questão poderá ser melhor analisada quando da realização da audiência de conciliação ou, em sendo necessário, após a apresentação da contestação. 3. Deixo de designar audiência de autocomposição (conciliação ou mediação), haja vista que a realização de audiência neste tipo de ação tem se revelado absolutamente ineficaz. 4. Da leitura da inicial, constata-se que entre as partes existe uma clara relação de consumo onde a parte autora é consumidora dos serviços fornecidos pela ré, sendo a parte autora parte hipossuficiente da relação jurídica, tanto do ponto de vista técnico quanto econômico, faz-se necessária a inversão do ônus probatório, porque presentes os requisitos do artigo 6º, inciso VIII do CDC. Outrossim, ainda que não se admita a aplicação do CDC ao caso concreto, há de prevalecer a inversão do ônus da prova em razão da aplicação da TEORIA DA DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO, que impõe à parte que está em melhores condições de esclarecer os fatos. No presente caso, pode-se verificar que a parte autora possui déficit de condições técnicas e financeiras para produção de provas em relação à ré, que, ao contrário, possui maior facilidade de obtenção da prova, motivo porque defiro a inversão do ônus probatório, na forma do artigo 373, §1º do CPC. 5. Cite-se a ré para, querendo, contestar o pedido no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 231, inciso I, do CPC, sob pena de revelia, consoante previsão do artigo 344 do CPC, ressalvadas as hipóteses do artigo 345 do mesmo diploma. 6. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, querendo, impugná-la no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. 7. Na sequência, intimem-se as partes para especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento ou de preclusão, no prazo de 05 (cinco) dias. 8. Intimem-se. Toledo, 15 de julho de 2021. Eugênio Giongo Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 14:54
Liminar
15/07/2021, 14:32
Conclusão (para despacho)
15/07/2021, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 12:25
Recebimento
15/07/2021, 09:36
Distribuição (sorteio)
15/07/2021, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)